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materia nº 2217/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2217 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6539

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei.
2025-07-15 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2025-06-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-06-12 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada ao plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T15:19:26.641994-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui a criação do “PROGRAMA
DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA”, 
no âmbito do município de
Visconde do Rio Branco, e dá 
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa de prevenção e orientação que tem como 
finalidade a prevenção da gravidez na adolescência e a sua reincidência.
Art. 2º O referido programa será colocado em prática pela cooperação 
intersecretarial formada pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência 
Social, Esportes, Lazer e Recreação e pela Coordenadoria Especial da 
Juventude, articuladas pela Coordenadoria Especial da Mulher, cuja 
responsabilidade será de subsidiar a elaboração das diferentes ações a
serem implementadas.
Art. 3º À Secretaria de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e 
seminários para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de 
ensino público na cidade de Visconde do Rio Branco, para a abordagem da 
problemática da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver 
parceria constante com a Secretaria da Saúde tanto na divulgação de seus 
serviços específicos, bem como para participar da implantação de oficinas 
e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção. 
Parágrafo Único: Aos pais dos jovens será facultada a participação nos 
cursos, palestras, e seminários, além da formação de oficinas específicas de 
auxílio aos pais sobre a questão da educação sexual
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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Art. 4° À adolescente grávida serão asseguradas todas as condições 
necessárias à sua freqüência e permanência na escola.
Art. 5° Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, será 
realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez 
na Adolescência, com o fito de estabelecer um marco para a abordagem 
da gravidez na adolescência e, ainda para políticas públicas
desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 6° A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na 
Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, 
vídeos, peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede 
pública de ensino, dirigidos aos estudantes e membros da sociedade.
Art. 7° Caberá às Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude -
CEM e CEJ coordenarem a realização dos eventos na Semana de 
Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência. 
Parágrafo Único: Para a realização da Semana de Orientação e 
Prevenção da Gravidez na Adolescência as Coordenadorias Especiais da 
Mulher e da Juventude poderão celebrar convênios e parcerias com 
instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento 
com a questão da adolescência.
Art. 8° À Secretaria de Saúde competirá à criação de grupos 
multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens 
pais e familiares.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 9° Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais 
e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas 
devidamente sensibilizados,treinados e capacitados, a saber : 
I ginecologistas, clínicos gerais, pediatras; 
II assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras, 
III nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função 
será de parceiros e agentes sociais nas comunidades. Parágrafo Único. Os 
grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde, ambulatórios, hospitais da 
rede municipal de saúde.
Art. 10° Os grupos de apoio à gravidez na adolescência tem como objetivo: 
I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e 
obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos; 
II - Esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da 
parturiente, cuidados com alimentação e higiene; II - Orientar sobre os 
cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e alimentação da 
prole e da mãe; 
III - Orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade 
responsável, com os cuidados com a educação, saúde dos filhos; 
independentemente da relação com a mãe da criança. 
IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e 
a contracepção de emergência; 
V - Orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos 
a DSTs e AIDs. pl0729-2002 
VI - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.
Art. 11° Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de 
núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência, 
que atuarão nas comunidades com o intuito de: 
I - Discutir a gravidez na adolescência; 
II - Esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos; 
III - Diminuir à propagação de AIDS e DSTs - Doenças Sexualmente 
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Transmissíveis, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o 
assunto.
Art. 12° Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a 
discussão da gravidez não planejada na adolescência atividades sócio￾educativas junto aos programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito 
desta secretaria, incluindo os adolescentes que vivem em situação de rua.
Art. 13° Caberá à Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, a criação 
de atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste 
município, com o intuito de : 
I - Desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas, 
sexualidade incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente 
transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção 
de emergência. 
II - Contribuir para o resgate da auto-estima dos jovens pais com atividades 
que possibilitem a interação e integração social.
Art. 14° Caberá à Secretaria de Cultura realizar atividades sobre o tema com 
vídeos, teatro e outras linguagens, no Centro Cultural, nas Bibliotecas e outros
Art. 15° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 17° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Junho de 2025.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Para promover a prevenção da gravidez na adolescência, é crucial 
implementar uma abordagem abrangente que envolva educação sexual, 
acesso a métodos contraceptivos, apoio psicossocial e a participação ativa 
da família e da comunidade. A educação sexual deve ser integrada na 
escola e no ambiente familiar, fornecendo informações corretas e 
atualizadas sobre reprodução, saúde sexual, prevenção de ISTs e o uso de 
métodos anticoncepcionais.
É fundamental que os adolescentes tenham acesso a métodos 
contraceptivos modernos, eficazes e seguros, incluindo a camisinha, pílulas, 
implantes, DIU, entre outros. O acesso gratuito e fácil aos métodos 
contraceptivos, especialmente no sistema público de saúde, é 
fundamental.
A gravidez na adolescência pode trazer desafios emocionais, sociais 
e econômicos. O apoio psicossocial, que pode ser oferecido por 
profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, é 
fundamental para auxiliar os adolescentes a lidar com esses desafios e a 
construir um futuro promissor.
A família desempenha um papel fundamental na prevenção da 
gravidez na adolescência. Os pais devem ser informados sobre a 
importância da educação sexual e do uso de métodos contraceptivos, e 
devem criar um ambiente seguro e acolhedor para seus filhos 
adolescentes. Ações comunitárias, como rodas de conversa, palestras, 
campanhas educativas e projetos sociais, podem ser eficazes para 
disseminar informações sobre a prevenção da gravidez na adolescência e 
para criar um ambiente de apoio aos adolescentes. A escola deve 
desempenhar um papel fundamental na prevenção da gravidez na 
adolescência, integrando a educação sexual no currículo escolar e 
oferecendo apoio aos alunos que precisam de ajuda.
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E nós como representantes do poder público, devemos criar ações
e movimentar leis para erradicar cada vez mais o aumento do índice de
gravidez na adolescência. Devemos fazer uso dos órgãos do Executivo
Municipal para promover ações de conscientização, criar movimentos,
grupos e eventos dedicados a temática, quebrando cada vez mais o tabu
que ainda é falar sobre determinado assunto publicamente.
O Projeto de Lei é sem custo ao orçamento público, visando somente
as práticas e abordagens direcionada a cada Secretaria que compõe o
Executivo, e de outros órgãos públicos.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Junho de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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