CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° /2025
Institui a criação do “PROGRAMA
DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO À
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA”,
no âmbito do município de
Visconde do Rio Branco, e dá
outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa de prevenção e orientação que tem como
finalidade a prevenção da gravidez na adolescência e a sua reincidência.
Art. 2º O referido programa será colocado em prática pela cooperação
intersecretarial formada pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência
Social, Esportes, Lazer e Recreação e pela Coordenadoria Especial da
Juventude, articuladas pela Coordenadoria Especial da Mulher, cuja
responsabilidade será de subsidiar a elaboração das diferentes ações a
serem implementadas.
Art. 3º À Secretaria de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e
seminários para a sensibilização e capacitação dos professores da rede de
ensino público na cidade de Visconde do Rio Branco, para a abordagem da
problemática da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver
parceria constante com a Secretaria da Saúde tanto na divulgação de seus
serviços específicos, bem como para participar da implantação de oficinas
e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção.
Parágrafo Único: Aos pais dos jovens será facultada a participação nos
cursos, palestras, e seminários, além da formação de oficinas específicas de
auxílio aos pais sobre a questão da educação sexual
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Art. 4° À adolescente grávida serão asseguradas todas as condições
necessárias à sua freqüência e permanência na escola.
Art. 5° Na segunda semana do mês de novembro de cada ano, será
realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez
na Adolescência, com o fito de estabelecer um marco para a abordagem
da gravidez na adolescência e, ainda para políticas públicas
desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 6° A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na
Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras,
vídeos, peças e demais ações educativas nos estabelecimentos da rede
pública de ensino, dirigidos aos estudantes e membros da sociedade.
Art. 7° Caberá às Coordenadorias Especiais da Mulher e da Juventude -
CEM e CEJ coordenarem a realização dos eventos na Semana de
Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Parágrafo Único: Para a realização da Semana de Orientação e
Prevenção da Gravidez na Adolescência as Coordenadorias Especiais da
Mulher e da Juventude poderão celebrar convênios e parcerias com
instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento
com a questão da adolescência.
Art. 8° À Secretaria de Saúde competirá à criação de grupos
multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens
pais e familiares.
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Art. 9° Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais
e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas
devidamente sensibilizados,treinados e capacitados, a saber :
I ginecologistas, clínicos gerais, pediatras;
II assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras,
III nutricionistas, adolescentes voluntários, de ambos os sexos, cuja função
será de parceiros e agentes sociais nas comunidades. Parágrafo Único. Os
grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde, ambulatórios, hospitais da
rede municipal de saúde.
Art. 10° Os grupos de apoio à gravidez na adolescência tem como objetivo:
I - Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e
obstétrica e os acompanhamentos pré-natais e pós-partos;
II - Esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da
parturiente, cuidados com alimentação e higiene; II - Orientar sobre os
cuidados com o bebê, desde amamentação, higiene e alimentação da
prole e da mãe;
III - Orientar os jovens pais resgatando a importância da paternidade
responsável, com os cuidados com a educação, saúde dos filhos;
independentemente da relação com a mãe da criança.
IV - Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e
a contracepção de emergência;
V - Orientar a jovem mãe e o jovem pai sobre cuidados preventivos relativos
a DSTs e AIDs. pl0729-2002
VI - Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida.
Art. 11° Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de
núcleos de orientação, reflexão e discussão da gravidez na adolescência,
que atuarão nas comunidades com o intuito de:
I - Discutir a gravidez na adolescência;
II - Esclarecer os jovens sobre o uso dos meios contraceptivos;
III - Diminuir à propagação de AIDS e DSTs - Doenças Sexualmente
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Transmissíveis, com o uso de material informativo, discussões, oficinas sobre o
assunto.
Art. 12° Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a
discussão da gravidez não planejada na adolescência atividades sócioeducativas junto aos programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito
desta secretaria, incluindo os adolescentes que vivem em situação de rua.
Art. 13° Caberá à Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, a criação
de atividades recreativas e educativas, junto aos jovens que residem neste
município, com o intuito de :
I - Desenvolver atividades recreativas que abordem questões como: drogas,
sexualidade incluindo gravidez na adolescência, doenças sexualmente
transmissíveis, AIDS e meios contraceptivos, entre os quais a contracepção
de emergência.
II - Contribuir para o resgate da auto-estima dos jovens pais com atividades
que possibilitem a interação e integração social.
Art. 14° Caberá à Secretaria de Cultura realizar atividades sobre o tema com
vídeos, teatro e outras linguagens, no Centro Cultural, nas Bibliotecas e outros
Art. 15° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 17° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Junho de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Para promover a prevenção da gravidez na adolescência, é crucial
implementar uma abordagem abrangente que envolva educação sexual,
acesso a métodos contraceptivos, apoio psicossocial e a participação ativa
da família e da comunidade. A educação sexual deve ser integrada na
escola e no ambiente familiar, fornecendo informações corretas e
atualizadas sobre reprodução, saúde sexual, prevenção de ISTs e o uso de
métodos anticoncepcionais.
É fundamental que os adolescentes tenham acesso a métodos
contraceptivos modernos, eficazes e seguros, incluindo a camisinha, pílulas,
implantes, DIU, entre outros. O acesso gratuito e fácil aos métodos
contraceptivos, especialmente no sistema público de saúde, é
fundamental.
A gravidez na adolescência pode trazer desafios emocionais, sociais
e econômicos. O apoio psicossocial, que pode ser oferecido por
profissionais de saúde, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, é
fundamental para auxiliar os adolescentes a lidar com esses desafios e a
construir um futuro promissor.
A família desempenha um papel fundamental na prevenção da
gravidez na adolescência. Os pais devem ser informados sobre a
importância da educação sexual e do uso de métodos contraceptivos, e
devem criar um ambiente seguro e acolhedor para seus filhos
adolescentes. Ações comunitárias, como rodas de conversa, palestras,
campanhas educativas e projetos sociais, podem ser eficazes para
disseminar informações sobre a prevenção da gravidez na adolescência e
para criar um ambiente de apoio aos adolescentes. A escola deve
desempenhar um papel fundamental na prevenção da gravidez na
adolescência, integrando a educação sexual no currículo escolar e
oferecendo apoio aos alunos que precisam de ajuda.
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E nós como representantes do poder público, devemos criar ações
e movimentar leis para erradicar cada vez mais o aumento do índice de
gravidez na adolescência. Devemos fazer uso dos órgãos do Executivo
Municipal para promover ações de conscientização, criar movimentos,
grupos e eventos dedicados a temática, quebrando cada vez mais o tabu
que ainda é falar sobre determinado assunto publicamente.
O Projeto de Lei é sem custo ao orçamento público, visando somente
as práticas e abordagens direcionada a cada Secretaria que compõe o
Executivo, e de outros órgãos públicos.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de Junho de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS