Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
Ofício GAB/PREF N.º 149/2.025
Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão Extraordinária, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e Urgência
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal no FUMPREV
– Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio
Branco, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº088 de 21 de outubro de
2020.”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº________/2025.
“Altera a Lei Complementar nº088 de 21 de outubro de 2020.”
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
presente lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 088 de 21 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais efetivos ativos, pensionistas e
aposentados será de 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas contribuirão com a alíquota prevista no caput incidente
apenas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superarem o salário mínimo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do mês
subsequente ao nonagésimo dia da publicação, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior
durante esse período.
Visconde do Rio Branco, ___ de _________ de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para deliberação por essa Egrégia
Câmara o presente projeto de lei visa instituir uma alíquota de contribuição para os aposentados e
pensionistas que recebam proventos superiores a um salário-mínimo, com o intuito de garantir a
sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município e de
preservar a equidade na contribuição previdenciária.
A priori trata-se de proposição encaminhada ao Executivo pelo FUMPREV, que em
obediência aos comandos constitucional e infraconstitucional, busca equilibrar financeiramente e
atuarialmente seu regime previdenciário.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, apresentou
significativas alterações nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos federais,
estaduais, distritais e municipais, não só quanto às regras de aposentadoria e pensão, mas com
relação à organização e contributividade, principalmente quanto a alíquota de contribuição dos
servidores, aposentados e pensionistas.
O § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, na nova redação da EC nº 103, de 2019,
estabeleceu a possibilidade, quando houver déficit atuarial, de instituição de contribuição ordinária
dos aposentados e pensionistas, incidindo sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de
pensões que superem o salário-mínimo.
"Art.149. ........................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e
dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com
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o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de
pensões. (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos
de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas. (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser
instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do
déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição. (Vigência)
Além disso, a Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à
Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, também prevê pela possibilidade de instituição de contribuição previdenciária nas
aposentadorias e pensões que superem o valor do salário-mínimo, quando o RPPS tenha déficit
atuarial. Para tanto, é essencial que o ente federativo referende, por meio de lei de iniciativa privativa
do Poder Executivo, as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 no art. 149 da Constituição
Federal, sendo certo que os padrões mínimos, estabelecidos no art. 11 da referida Portaria, devem
ser observados para a fixação da alíquota.
Art. 8º Aos RPPS cujos entes federativos referendarem, em dispositivo
de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações
promovidas no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as seguintes disposições,
observadas as regras sobre limites previstas no art. 11:
I - poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da
base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões
por morte; e
II - quando houver deficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de
lei, estabelecer que a contribuição dos beneficiários incidirá sobre o
valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que
supere o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista na citada lei.
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Portanto, este projeto de lei visa assegurar a contributividade e a sustentabilidade financeira
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Ele está em consonância com os
princípios constitucionais, especialmente o da capacidade contributiva e irá proporcionar mais
financiamento para seguridade social municipal. Assim, a implementação dessa alíquota de
contribuição se revela fundamental para a preservação da saúde financeira do RPPS, garantindo que
os benefícios previdenciários continuem sendo pagos de maneira eficiente.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de junho de 2.025
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal