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materia nº 147/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E PENSÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista pela vereadora Maria Izabel - 11/11/25
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

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Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco –
MG
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco, 15 de julho de 2.025.
Ofício GAB/PREF N.º 151/2.025
Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto 
Presidente da Câmara 
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, 
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os 
senhores vereadores para, em sessão Extraordinária, deliberarem sobre a 
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa 
Casa Legislativa, considerando a relevância e Urgência do assunto para o bom 
e necessário andamento da Administração Municipal no FUMPREV – Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do 
Rio Branco, conforme especifica:
1- Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre as 
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento 
efetivo do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de 
consideração e apreço.
Atenciosamente
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645 
Dados: 2025.07.15 14:40:54 -03'00'
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco –
MG
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº xxxx, DE xxx DE xxx DE 2025 
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do 
Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos ocupantes de cargo de 
provimento efetivo do Município de Visconde 
do Rio Branco e dá outras providências
O Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei 
complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município de Visconde do Rio Branco passam a ser regidas por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns
Artigo 2º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual 
será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade 
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas 
que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
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Estado de Minas Gerais
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, 
nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que 
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 
(cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 
se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo 
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência 
durante igual período.
§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, 
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas.
§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à 
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 
2013.
§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se 
pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
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mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o 
grau correspondente, nos Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
Artigo 4º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado 
nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e legislações 
posteriores, bem como das normas aplicáveis ao RGPS.
§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio 
de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins 
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previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para 
o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador 
Pedagógico e Supervisor de Ensino.
§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica 
de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este 
artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de 
cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas 
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve 
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do 
período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no 
serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência 
complementar.
§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que 
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de 
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade 
previdenciária.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da 
média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 
(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, 
inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de 
doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% 
(cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
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§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei 
complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição 
dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na 
forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos 
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º 
desta lei complementar, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e 
III do artigo 3º desta lei complementar;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por 
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por 
cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei 
complementar.
Artigo 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão 
reajustados na mesma data na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para fins de 
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 9º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição 
Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência 
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de 
servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com 
exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os 
proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei 
complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 
92 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 102 (cento e dois) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V deste 
artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 1º.
§ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se 
referem os incisos I e II deste artigo serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem;
§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
caput deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será 
equivalente a:
I - 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete), se homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se 
homem.
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§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7º, para o servidor público que 
tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou 
classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no 
“caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada 
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o 
servidor não contemplado neste parágrafo.
§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição 
Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar 
e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no 
inciso I do § 5º;
II - na mesma e pelo mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 
5º.
§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de 
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso 
I do § 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais 
critérios legais.
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§ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 5º não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria.
Artigo 11 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei 
complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher 
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de 
entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 
5 (cinco) anos.
§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7º do artigo 10 desta lei 
complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, 
desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria.
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II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” 
e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não contemplado no inciso I deste 
parágrafo.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição 
Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar 
e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no 
inciso I do § 2º;
II - na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do 
§ 2º.
§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria.
Artigo 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei 
complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) 
pontos, para ambos os sexos.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o “caput”.
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§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na 
forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por 
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição.
§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e 
serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para fins de reajuste 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por 
morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do 
casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na 
legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual 
ou mental ou deficiência grave, que comprovadamente viva sob dependência 
econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do 
servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, 
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe 
prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que 
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
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§ 3º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, 
observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.
§4º - A invalidez será comprovada mediante inspeção médica pericial realizada pelo 
FUMPREV e a deficiência intelectual, mental ou grave por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 5º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte 
do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período 
em que o dependente usufruía o benefício.
§ 6º - Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em 
igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na 
forma regulamentada pelo FUMPREV.
§ 7º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do 
óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos pelo 
Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união 
estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme as regras e 
critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido 
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor 
ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a 
pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Artigo 15 - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de 
dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, 
cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua 
parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, 
respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, 
todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação 
imediata do benefício.
Artigo 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial 
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, 
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desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória 
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, 
salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 17 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a 
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida 
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da 
pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou 
superior a cinco.
§ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente 
a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que 
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o 
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o 
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e 
no § 1º.
Artigo 18 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será 
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex￾cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao 
valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Artigo 19 - A pensão por morte será devida a contar da data:
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I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os 
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para 
os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de 
outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou 
inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de 
concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este 
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, 
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada 
a existência de decisão judicial em contrário. 
§3º - Nas ações em que o Regime Próprio de Previdência de Visconde do Rio Branco -
FUMPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da 
referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a 
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o 
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário.
§ 4º - Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido 
será corrigido pelo IPCA e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, 
de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º - Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência de
Visconde do Rio Branco - FUMPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em 
função de nova habilitação.
Artigo 20 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre 
acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma 
proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
Artigo 21 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data na mesma data e 
pelo mesmo índice utilizado para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social.
.
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SEÇÃO III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Artigo 22 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na 
legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo 
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 
23;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei 
complementar;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas 
nesta lei complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, 
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido 
contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união 
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários 
a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida 
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do 
benefício.
§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
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Artigo 23 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira 
será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na 
data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da 
união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 
(dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão 
exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença 
profissional ou do trabalho.
§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a 
invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação 
dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de 
duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do 
artigo 22.
§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na 
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste 
artigo.
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CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Artigo 24 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime 
Geral de Previdência Social.
Artigo 25 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos 
acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime 
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam 
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime 
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do 
Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social 
ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os 
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social 
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal.
§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do 
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o 
limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite 
de 4 (quatro) salários mínimos e;
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IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei 
complementar.
Artigo 26 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco,____ de ____________ de 2025.
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ 
FABIO ANTONUCCI FILHO:05259323645 
Dados: 2025.07.15 14:45:57 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O Projeto de Lei Complementar apresentado tem o escopo de promover as 
modificações na legislação do Regime Próprio de Previdência Social Municipal de 
Visconde do Rio Branco, objetivando a alteração das regras de concessão de 
benefícios previdenciários para os segurados do FUMPREV
A pretensão do referido projeto se estabelece em virtude do atendimento a Emenda 
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que estabeleceu novos parâmetros 
e requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, bem como implementou 
regras de transição e disposições transitórias.
O objetivo do projeto é estabelecer novas regras de funcionamento para a previdência 
social, de forma gradual e imprescindível, buscando pela sustentabilidade do atual 
sistema previdenciário municipal.
Portanto, considerando os normativos citados acima e ainda, a necessidade de 
manutenção da regularidade do Regime Previdenciário, submetemos a esta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei, que se encontra em sintonia ao arcabouço legal citado.
Por fim, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos 
complementares, na expectativa de aprovação do projeto de lei em tela.
Aproveitamos o ensejo para reiterar à Vossas Excelências, protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ FABIO 
ANTONUCCI FILHO:05259323645 
Dados: 2025.07.15 14:46:09 -03'00'
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MUNICÍPIO VISCONDE DO RIO BRANCO/MG
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO - FUMPREV
Perfil Atuarial: I
Data Focal dos Dados: 31 de dezembro de 2024
Nota Técnica: 2025.000021.1
Versão: 01
Data de elaboração: 13/02/2025 
 AVALIAÇÃO ATUARIAL 2025
SUMÁRIO EXECUTIVO 
O presente relatório tem por finalidade apresentar os resultados da avaliação atuarial, 
na data focal de 31/12/2024, contemplando as normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios 
de Previdência Social – RPPS e a legislação editada pelo ente federativo. 
A Avaliação Atuarial tem por objetivo dimensionar a situação financeiro-atuarial do 
RPPS, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas constantes na Nota Técnica 
Atuarial - NTA. 
A base cadastral dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao RPPS 
foi fornecida pelo Ente Federativo e pela unidade gestora do RPPS, sendo a veracidade de 
exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma análise da qualidade das informações e 
foram feitas recomendações, quando necessário, para compor uma base mais fidedigna.
O Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco, 
na data da avaliação, possuía um grupo de 1.714 segurados, composto por ativos, 
aposentados e pensionistas. O somatório dos ativos, bens e direitos destinados a cobertura 
dos benefícios dos segurados, pelo Regime, totalizava um montante de R$ 25.156.738,10. Os 
benefícios atendidos pelo RPPS hoje são: Aposentadoria por tempo de contribuição, 
Aposentadoria por idade, Compulsória, Especial de Professor, Incapacidade Permanente para 
o Trabalho e Pensão por Morte. 
Considerando os benefícios atendidos, o plano de custeio vigente, a metodologia de 
cálculo e demais variáveis, a avaliação atuarial apurou um déficit no valor de R$ 
360.740.638,98, o qual deverá ser financiado pelo Ente Federativo através do custeio 
suplementar (especial). No custo normal foram utilizadas as alíquotas de custeio de 21,47% 
para o Ente e para os segurados 14,00% conforme legislação municipal vigente.
ÍNDICE
SUMÁRIO EXECUTIVO ..............................................................................................................................2
1.INTRODUÇÃO........................................................................................................................................5
2.INDICADOR DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.........................................................................................7
3.COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO.............................................................................................................8
3.1.Servidores Ativos............................................................................................................................8
3.2.Aposentados ................................................................................................................................12
3.3.Pensionistas.................................................................................................................................14
4.BASES TÉCNICAS E PREMISSAS............................................................................................................15
4.1.Premissas Atuariais......................................................................................................................16
4.2.Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento ....................................................................16
5.DURATION DO PASSIVO......................................................................................................................17
6.RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL...............................................................................................18
7.. PLANO DE CUSTEIO ...........................................................................................................................21
7.1.Custo Normal ...............................................................................................................................21
8.EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL........................................................................................22
8.1.Financiamento com alíquota suplementar crescente .................................................................23
8.2 Financiamento através de aporte ................................................................................................25
9.VARIAÇÃO NO CUSTO PREVIDENCIÁRIO.............................................................................................27
10.ANÁLISE DE SENSIBILIDADE...............................................................................................................28
10.1 Impacto do Crescimento Salarial no Custo Normal ...................................................................28
10.2 Impacto da Expectativa de Vida no Custo Normal.....................................................................29
10.3 Impacto da variação da Idade Média.........................................................................................30
10.4 Impacto da Variação na Idade Média de Aposentadoria...........................................................31
10.5 Taxa de Juros..............................................................................................................................32
11.INDICADORES DE SOLVÊNCIA............................................................................................................33
12.PARECER ATUARIAL...........................................................................................................................35
12.1.Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados ..............35
12.2.Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados 
apurados...........................................................................................................................................36
12.3.Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de 
comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios........................................37
12.4.Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus 
dependentes e análises de sensibilidade para os resultados............................................................37
12.5.Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber 
e impactos nos resultados .................................................................................................................38
12.6.Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios.........................39
12.7.Variação dos compromissos do Plano (VABF e VACF) ...............................................................40
12.8.Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS...............................41
12.9.Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro 
e Atuarial........................................................................................................................................... 41
12.10.Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais...44
12.11.Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios......................................................46
12.12.Considerações Finais................................................................................................................47
13.PROJEÇÃO ATUARIAL ........................................................................................................................48
14.REGISTROS CONTÁBEIS DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS .................................................................51
15.PROJEÇÕES ATUARIAIS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ...........................................................54
16.INCONSISTÊNCIAS DA BASE DE DADOS.............................................................................................56
17.DURAÇÃO DO PASSIVO .....................................................................................................................57
18.GANHOS E PERDAS ATUARIAIS .........................................................................................................58
19.VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO....................................................Erro! Indicador não definido.
20.PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES .....60
21.GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ATUARIAIS.................................................................................61
5
1. INTRODUÇÃO
O marco institucional dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS foi a Emenda 
Constitucional 20/98, seguida pela Emenda Constitucional 41/03. Ambas tiveram por objetivo 
garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. Entretanto, apesar das reformas 
citadas, ainda hoje a grande parte dos RPPS dos entes da federação apresenta expressivos 
déficits atuariais (NOGUEIRA, 2011).
1
Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe diversas regras ao sistema 
previdenciário nacional. Dentre as imposições com impacto atuarial, restringiu aos RPPS o 
pagamento de benefícios de aposentadorias e de pensões por morte, determinou novos 
limites mínimos para o custeio dos segurados e tornou obrigatória a implementação da 
previdência complementar a todos os RPPS (com a consequente limitação dos benefícios ao 
teto do RGPS àqueles servidores que ingressarem após a sua criação), cujo prazo se encerrou
em 13/11/2021. 
Com a publicação desta Emenda Constitucional, fica demonstrada a efetivação de uma 
política pública específica, voltada ao equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que requer a 
sua inclusão, por meio da atividade planejadora do Ente, em programas de ação 
governamental continuada, além de envolver a participação dos servidores em sua gestão e 
exigir o aperfeiçoamento de mecanismos de controle e transparência que possibilitem o 
acompanhamento da sociedade em geral.
A não implementação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência 
dos servidores públicos poderá se refletir, dentro de alguns anos, em um desequilíbrio nas 
contas públicas dos entes federativos, ocasionado pelo crescimento contínuo das despesas 
com pessoal, comprometendo a capacidade de efetivação de outras políticas públicas de 
1 NOGUEIRA, N. G. t Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Out/Dez, 2011, v. 81, n. 4.
6
interesse dos cidadãos, tais como saúde, educação, segurança e moradia, e conduzindo à 
necessidade de novas reformas previdenciárias que ameaçarão os direitos dos servidores.
Assim o principal objetivo de um sistema previdenciário deve ser evitar a pobreza na 
velhice suavizando o consumo ao longo da vida. Para tanto é bom que ele seja financiável, 
sustentável e capaz de suportar variáveis econômicas, demográficas e políticas (HOLZMAN; 
HINZ, 2005)2
. Procurando a melhor forma de administrar os recursos, é elaborada a avaliação 
atuarial dos planos previdenciários que são estruturados segundo um regime financeiro 
(repartição simples, capital de cobertura ou capitalização) e uma modalidade – contribuição 
definida, benefício definido ou contribuição variável. No caso dos Regimes Próprios de 
Previdência é adotada a modalidade de benefício definido. 
Os regimes financeiros são métodos adotados para proverem os recursos necessários 
ao cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de benefícios.
Na apuração dos passivos e custos dos benefícios de aposentadoria programadas e 
pensões por morte do aposentado, foi adotado o regime de capitalização, através do método 
de financiamento PNI – PRÊMIO NIVELADO INDIVIDUAL, reconhecido pela Portaria MTP nº 
1.467/2022.
A aplicação do método atuarial PNI – (Prêmio Nivelado Individual) pressupõe um 
método que permite estabelecer um Custo Normal mais constante ao longo do tempo, 
fazendo com que os atuários passem a utilizar a acumulação do benefício de forma linear na 
fase laborativa do participante, utilizando para tal, o tempo de serviço entre a data de 
admissão e a data prevista para a concessão do benefício. Isso permite que o custo do plano 
de benefícios seja mais uniforme ao longo do tempo.
2 HOLZMAN, R.; HINZ, R. Old-Age Income Suport in the Twenty-first Century: Na International Perpesctive on 
Pension Systems na Reform. Banco Mundial.
7
No desenvolvimento da avaliação atuarial, as hipóteses biométricas são caracterizadas 
por tabuas biométricas de mortalidade de válidos ou inválidos e de entrada em invalidez. Elas
são instrumentos que medem a probabilidade de um Participante Ativo ou Assistido vir a 
falecer, ou de participantes ativos solicitarem benefícios de aposentadoria por invalidez. Os 
parâmetros e hipóteses atuariais devem ser imparciais (não viesados) e mutuamente 
compatíveis, sendo que, para a realização da Avaliação Atuarial para fins da Portaria MTP nº 
1.467/2022, as hipóteses consideradas são definidas em consonância ao normativo
mencionado. 
Em atendimento à Lei nº. 9.717/98, Portaria MTP nº 1.467/2022, e alicerçado nas 
Emendas Constitucionais n.º: 20/98, nº 41/03, nº 47/05, nº 70/12, pretendeu-se avaliar 
atuarialmente o plano de benefícios dos servidores e assistidos do Município de Visconde do 
Rio Branco para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial. Em relação aos impactos da 
Emenda Constitucional nº 103/2019, foram contempladas nesta avaliação atuarial apenas as 
determinações de aplicação imediata, uma vez que o Município não alterou a sua legislação 
municipal.
2. INDICADOR DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUADRO 1: POPULAÇÃO ESTUDADA
DISCRIMINAÇÃO DADO
Grupo MÉDIO PORTE
Subgrupo MAIOR MATURIDADE
Indicador de Situação Previdenciária D
Perfil Atuarial I
Fonte: SPREV – ISP-RPPS 2024.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
8
3. COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO
Foram remetidos dados sobre os servidores efetivos, aposentados e pensionistas do 
Município de Visconde do Rio Branco. Os quadros e gráficos seguintes apresentam o resumo 
estatístico da massa de servidores utilizados no estudo.
QUADRO 2: POPULAÇÃO ESTUDADA
DISCRIMINAÇÃO FOLHA MENSAL QUANTIDADE REMUNERAÇÃO MÉDIA
Servidores Ativos R$3.792.368,78 1.209 R$3.136,78 
Servidores Aposentados R$1.554.452,54 401 R$3.876,44 
Pensionistas R$191.507,99 104 R$1.841,42 
Total R$5.538.329,31 1.714 R$3.231,23 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
GRAFICO 1: POPULAÇÃO ESTUDADA
3.1. Servidores Ativos
A base de dados dos servidores ativos contemplou 1.209 registros, um para cada 
servidor efetivo do Município de Visconde do Rio Branco, com ano de referência, mês, 
composição da massa, CNPJ, denominação do Ente, Poder, tipo, população coberta, 
especificação do cargo, critério de elegibilidade, identificação do segurado – matricula, 
identificação do segurado – CPF, identificação do segurado – PASEP, sexo, estado civil, data 
de nascimento, situação funcional, tipo de vínculo, data de ingresso no Ente, data de ingresso 
na carreira atual, identificação da carreira atual, data de início de exercício no cargo atual, 
9
identificação do cargo atual, base de cálculo mensal do servidor ativo, remuneração mensal 
total do servidor ativo, contribuição mensal, segura em abono permanência, data de início do 
abono permanência, previdência complementar, teto constitucional remuneratório 
específico, tempo de contribuição do servidor ativo anterior à admissão no Ente para o RGPS, 
tempo de contribuição do servidor ativo anterior à admissão no Ente para outros RPPS, 
número de dependentes do servidor ativo, data de nascimento do dependente, condição do 
dependente e tipo de dependência.
O quadro a seguir apresenta o resumo dados dos servidores ativos segmentados entre 
sexos masculino e feminino. Conforme as regras atuais de concessão do benefício de 
aposentadoria as servidoras têm cinco anos de redução na idade e no tempo de contribuição, 
em relação aos servidores, para preenchimento dos requisitos mínimos. 
QUADRO 3: RESUMO DOS DADOS DOS SERVIDORES ATIVOS
DESCRIÇÃO SEXO
TOTAL
FEMININO MASCULINO
Frequência 761 448 1.209
Idade Média 43 46 44
Idade Média de Admissão 33 33 33
Idade Média de Aposentadoria Projetada 62 67 64
Remuneração Média R$3.274,25 R$2.903,27 R$3.136,78 
Remuneração Total R$2.491.702,68 R$1.300.666,10 R$3.792.368,78 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
O gráfico a seguir apresenta a proporção de servidores ativos segmentados entre 
professores e não-professores. Conforme as regras atuais de concessão do benefício de 
aposentadoria os servidores professores têm cinco anos de redução na idade e no tempo de 
contribuição, em relação aos demais servidores, para preenchimento dos requisitos mínimos. 
10
GRÁFICO 2: DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS POR TIPO DE CARREIRA
QUADRO 4: DISTRIBUIÇÃO DA FREQUÊNCIA POR IDADE E REMUNERAÇÃO
IDADE - INTERVALO FREQUÊNCIA REMUNERAÇÃO MÉDIA (R$) REMUNERAÇÃO TOTAL (R$)
18 a 25 23 R$3.269,51 R$75.198,72 
26 a 30 87 R$2.624,60 R$228.339,97 
31 a 35 170 R$2.644,21 R$449.516,13 
36 a 40 188 R$2.982,20 R$560.654,11 
41 a 45 224 R$3.107,82 R$696.150,96 
46 a 50 184 R$3.477,87 R$639.927,35 
51 a 55 131 R$3.347,61 R$438.536,57 
56 a 60 124 R$3.404,55 R$422.164,61 
61 a 65 60 R$3.842,70 R$230.561,76 
66 a 75 18 R$2.851,03 R$51.318,55 
Acima de 75 0 R$0,00 R$0,00 
TOTAL 1209 R$3.136,78 R$3.792.368,75 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
GRÁFICO 3: FREQUÊNCIA POR IDADE E REMUNERAÇÃO
11
Os dados relativos à admissão e tempo anterior, combinados com a idade, são os 
ingredientes para a definição de uma função vital no estudo em epígrafe, que é o tempo que 
falta para a aposentadoria.
QUADRO 5: DISTRIBUIÇÃO DA FREQUÊNCIA DA IDADE DE ADMISSÃO
INTERVALO QUANTITATIVO FREQUÊNCIA FREQUÊNCIA ACUMULADA
18 a 25 232 19,19% 19,19%
26 a 30 280 23,16% 42,35%
31 a 35 264 21,84% 64,19%
36 a 40 199 16,46% 80,65%
41 a 45 112 9,26% 89,91%
46 a 50 64 5,29% 95,20%
51 a 55 37 3,06% 98,26%
56 a 75 21 1,74% 100,00%
75 0 0,00% 100,00%
Total 1.209 100,00% 100,00%
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
GRÁFICO 4: FREQUÊNCIA DA IDADE DE ADMISSÃO
QUADRO 6: DISTRIBUIÇÃO DA IDADE DE APOSENTADORIA PROJETADA
INTERVALO FEMININO MASCULINO
Até 50 anos 24 0
50 a 55 173 4
56 a 60 164 98
61 a 65 167 107
66 a 75 233 239
Acima de 75 0 0
TOTAL 761 448
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
12
GRÁFICO 5: FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES ATIVOS POR IDADE PROJETADA DE APOSENTADORIA
3.2. Aposentados 
Os arquivos contemplaram as informações de 401 aposentados do FUMPREV. Cada um 
dos registros continha ano de referência, mês, composição da massa, CNPJ, denominação do 
Órgão, Poder, tipo, população coberta, especificação do tipo de cargo, tipo do benefício, 
identificação do aposentado – matrícula, identificação do aposentado – CPF, identificação do 
aposentado – PIS/PASEP, sexo do aposentado, estado civil do aposentado, data de nascimento 
do aposentado, data de ingresso no Ente, data de início do benefício de aposentadoria, valor 
mensal do benefício de aposentadoria, contribuição mensal do aposentado, identificador de 
paridade com servidores ativos, condição do aposentado, valor pró-rata mensal recebido de 
compensação previdenciária, previdência complementar, teto constitucional remuneratório 
específico, tempo de contribuição do servidor ativo anterior à admissão no Ente para outro 
RPPS, número de dependentes do aposentado, data de nascimento do dependente, condição 
do dependente e tipo de dependência:
13
QUADRO 7: RESUMO DOS DADOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS
DESCRIÇÃO SEXO
TOTAL
FEMININO MASCULINO
Frequência 268 133 401
Idade Mínima 41 35 35
Idade Média 66 66 66
Idade Máxima 94 95 95
Benefício Médio R$4.446,93 R$2.726,88 R$3.876,44 
Benefício Total R$1.191.778,00 R$362.674,54 R$1.554.452,54 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
QUADRO 8: DISTRIBUIÇÃO DA FREQUÊNCIA POR IDADE E BENEFÍCIO MÉDIO
IDADE FREQUÊNCIA REMUNERAÇÃO MÉDIA (R$) REMUNERAÇÃO TOTAL (R$)
45 a 50 9 1.707,80 15.370,24
51 a 55 35 3.948,11 138.183,95
56 a 60 71 5.246,80 372.522,63
61 a 65 104 4.420,59 459.741,38
66 a 70 67 4.090,11 274.037,41
71 a 75 58 2.862,26 166.011,36
76 a 80 26 2.882,84 74.953,83
81 a 85 14 1.620,68 22.689,48
86 a 90 15 1.814,51 27.217,58
91 a 95 2 1.862,34 3.724,68
Acima de 95 0 0,00 0,00
TOTAL 401 3.876,44 1.554.452,54
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
GRÁFICO 6: FREQUÊNCIA DOS APOSENTADOS POR IDADE E PROVENTO MÉDIO
14
3.3. Pensionistas 
O arquivo apresentou informações para 104 pensionistas distribuídos em grupos 
familiares, contemplando ano de referência, mês, composição da massa, CNPJ, denominação
do Órgão, Poder, tipo, identificação do instituidor da pensão, identificação do segurado 
instituidor da pensão – matrícula, identificação do segurado instituidor da pensão – CPF, 
identificação do segurado instituidor da pensão – PIS/PASEP, data de nascimento do 
instituidor da pensão, data do falecimento do instituidor da pensão, identificação do 
pensionista – CPF, matricula do pensionista, sexo do pensionista, data de nascimento do 
pensionista, tipo de relação do pensionista com o segurado instituidor, data de início do 
benefício de pensão, valor mensal do benefício recebido pelo pensionista, valor total da 
pensão, valo percentual da quota recebida pelo pensionista, contribuição mensal do 
pensionista, valor pró-rata mensal recebido de compensação previdenciária, identificador de 
paridade com servidores ativos, condição do pensionista, duração do benefício, tempo de 
duração do benefício, previdência complementar e teto constitucional remuneratório 
específico: 
Os resumos das informações sobre o conjunto de pensionistas do FUMPREV se 
encontram detalhados a seguir:
QUADRO 9: RESUMO DOS DADOS DOS PENSIONISTAS 
DESCRIÇÃO SEXO
TOTAL
FEMININO MASCULINO
Frequência 81 23 104
Idade Mínima 12 12 12
Idade Média 65 57 63
Idade Máxima 97 83 97
Benefício Médio R$1.745,56 R$2.179,02 R$1.841,42 
Benefício Total R$141.390,51 R$50.117,48 R$191.507,99 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
15
QUADRO 10: DISTRIBUIÇÃO DA FREQUÊNCIA POR IDADE E BENEFÍCIO MÉDIO
IDADE FREQUENCIA BENEFÍCIO MÉDIO (R$) BENEFÍCIO TOTAL (R$)
0 a 18 5 1.623,92 8.119,61 
19 a 25 0 0,00 0,00 
26 a 30 1 675,15 675,15 
31 a 35 1 2.229,28 2.229,28 
36 a 40 3 3.745,63 11.236,89 
41 a 45 3 1.779,65 5.338,95 
46 a 50 2 1.640,61 3.281,22 
51 a 55 13 2.175,94 28.287,27 
56 a 60 11 1.944,74 21.392,14 
61 a 65 14 1.596,09 22.345,21 
Acima de 65 51 1.737,30 88.602,27 
TOTAL 104 1.841,42 191.507,99 
Fonte: Banco de Dados disponibilizados pelo FUMPREV.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
GRÁFICO 7: FREQUÊNCIA DOS PENSIONISTAS POR IDADE E BENEFÍCIO MÉDIO
4. BASES TÉCNICAS E PREMISSAS
A legislação brasileira estabelece alguns princípios básicos que devem ser seguidos em 
uma Avaliação Atuarial, define dos métodos aceitáveis para a Avaliação dos custos de cada 
tipo de benefício e regulamenta a aplicabilidade dos regimes de financiamento em relação aos 
benefícios oferecidos.
16
4.1. Premissas Atuariais
Em conformidade com a legislação em vigor, em especial a Portaria MTP nº 1.467, de 
02 de junho de 2022, apresentamos a seguir as hipóteses biométricas, demográficas, 
econômicas e financeiras que foram utilizadas na presente Avaliação Atuarial.
QUADRO 11: PREMISSAS
ITEM HIPÓTESE ADOTADA
Taxa de Juros 4,98% a.a.
Crescimento Salarial 1,00% a. a.
Rotatividade 1,00% a. a.
Taxa de Sobrevivência IBGE – 2022 (Segregadas por sexo)
Taxa de Mortalidade IBGE – 2022 (Ambos os sexos)
Taxa de Invalidez Álvaro Vindas
Salário-Mínimo R$ 1.412,00
Compensação Previdenciária Lei 9.796/96, Decreto 10.188/19 e Portaria 
15.829/20
Contribuição do Aposentado (*) 14,00%
Contribuição da Pensionista (*) 14,00%
Contribuição do Servidor Ativo 14,00%
Contribuição Patronal Vigente (Custo Normal) 18,47%
Contribuição Patronal Vigente (Tx. Adm.) 3,00%
Contribuição Patronal Vigente (Suplementar)(**) Aportes Financeiros 
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
(*) Contribuição de acordo com Emenda Constitucional 41/03.
(**) Plano de Amortização do Déficit por aportes, instituído pela Lei n°1.174 de 04 de dezembro de 2013.
4.2. Regimes Financeiros e Métodos de Financiamento
O quadro a seguir apresenta os benefícios oferecidos pelo RPPS, bem como o Regime 
Financeiro adotado em cada benefício.
QUADRO 12: REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO POR TIPO DE BENEFÍCIO
BENEFÍCIO REGIME 
FINANCEIRO
MÉTODO DE 
FINANCIAMENTO
Aposentadoria Voluntária e Compulsória CAP PNI
Reversão da Apos. Voluntária e Compulsória em Pensão CAP PNI
Apos. por Incapacidade Permanente para o Trabalho RCC ---
Reversão da Apos. por Incapacidade Permanente para o 
Trabalho em Pensão RCC ---
Pensão por Morte do Servidor Ativo RCC ---
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
17
Onde:
✓ CAP = Capitalização
✓ RCC = Repartição de Capitais de Cobertura
✓ PNI = Prêmio Nivelado Individual
A metodologia de cálculo, bem como as formulações adotadas para a elaboração desta 
Avaliação Atuarial de acordo com os Regimes Financeiros e o Método de Custeio descritos no 
quadro anterior, estão de acordo com a Nota Técnica Atuarial vigente do RPPS.
5. DURATION DO PASSIVO
A Duration do Passivo corresponde à média ponderada dos prazos dos fluxos de 
pagamentos de benefícios futuros do plano de benefícios, líquidos das contribuições apuradas 
conforme o plano de custeio.
Considerou-se a metodologia introduzida a partir da planilha de Fluxos Atuariais que 
permite o cálculo da Duration do Passivo, nos termos do artigo 29º combinado com o artigo 
39 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e ainda com a redação do artigo 4º do anexo VII da mesma 
Portaria, alterado pela Portaria MPS nº 1.499/2024:
QUADRO 13: CÁLCULO DA DURATION DO PASSIVO 
PONTOS (EM ANOS) TAXA DE JUROS DE 
PARÂMETRO
ADICIONAL (ART. 
39 § 4º DA 
PORTARIA 
1.467/22)
TAXA DE JUROS DA 
AVALIAÇÃO 
ATUARIAL
19,57 4,98% a.a. 0,00% a.a. 4,98% a.a.
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
Conforme disposto no art. 39, § 4º da Portaria 1.467/2022, foi possibilitado o 
acréscimo de 0,15% a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superou 
os juros reais da meta atuarial considerando os últimos 5 (cinco) anos. O FUMPREV não atingiu 
18
a meta neste período não sendo possível o acréscimo de 0,15% à taxa parâmetro para compor 
a taxa de juros atuarial do plano.
Dessa maneira, o prazo para amortização do passivo atuarial do plano de benefícios 
previdenciários administrado pelo FUMPREV, será de 19,57 anos.
6. RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Elaborou-se a Avaliação Atuarial com o objetivo de apurar os encargos previdenciários 
para subsidiar tecnicamente o equilíbrio da previdência dos servidores públicos do Município 
de Visconde do Rio Branco.
Segmentou-se o grupo de estudo em riscos expirados e riscos não expirados. Os riscos 
expirados representam o passivo atuarial relativo aos benefícios já concedidos e aqueles que 
já teriam, de acordo com as premissas da avaliação, direito à aposentadoria.
De acordo com os dados recebidos, o FUMPREV apresenta a seguinte situação 
financeira e atuarial:
QUADRO 14: BALANÇO ATUARIAL
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA 
PRATICADA
ALÍQUOTA 
CALCULADA
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (a) R$ 25.156.738,10 R$ 25.156.738,10
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS R$ 2.178.393,01 R$ 2.178.393,01
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS R$ 108.212,66 R$ 108.212,66
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS R$ - R$ -
Aplicações em Enquadramento - RPPS R$ - R$ -
Títulos e Valores não Sujeitos a Enquadramento - RPPS R$ - R$ -
Demais Direitos, Bens e Ativos R$ 267.015,46 R$ 267.015,46
Acordos de Parcelamento de Dívida aprovados pelo MTPS R$ 22.603.116,97 R$ 22.603.116,97
VALOR ATUAL DOS SALÁRIOS FUTUROS R$ 525.332.392,00 R$ 525.332.392,00
PROVISÃO MATEMÁTICA TOTAL SEM COMPREV (b) = (c) + (d) R$ 412.150.755,14 R$ 412.150.755,14
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC sem COMPREV (c) R$ 251.242.542,71 R$ 251.242.542,71
Valor Atual Benefícios Futuros - Concedidos R$ 253.553.382,44 R$ 253.553.382,44
- Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Ente) R$ - R$ -
19
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA 
PRATICADA
ALÍQUOTA 
CALCULADA
- Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Servidor) R$ (2.310.839,73) R$ (2.310.839,73)
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC sem COMPREV (d) R$ 160.908.212,43 R$ 160.908.212,43
Valor Atual Benefícios Futuros - a Conceder R$ 271.514.178,84 R$ 271.514.178,84
- Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Ente) R$ (66.949.819,53) R$ (66.949.819,53)
- Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Servidor) R$ (43.656.146,88) R$ (43.656.146,88)
AJUSTE DA PMBC e PMBAC REFERENTE A COMPREV (e) = (f) - (g) + (h) - (i) R$ 26.253.378,06 R$ 26.253.378,06
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios Concedidos (f) R$ - R$ -
-
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios Concedidos 
(g) R$ (12.677.669,12) R$ (12.677.669,12)
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios a Conceder (h) R$ - R$ -
-
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benéficos a Conceder 
(i) R$ (13.575.708,94) R$ (13.575.708,94)
PROVISÃO MATEMÁTICA TOTAL COM COMPREV (j) = (k) + (l) R$ 385.897.377,08 R$ 385.897.377,08
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC com Comprev (k) = (c) -
(g) + (f) R$238.564.873,59 R$238.564.873,59
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC com Comprev (l) = (d) -
(i) + (h) R$147.332.503,49 R$147.332.503,49
RESULTADO ATUARIAL (m) = (a) - (j) R$ (360.740.638,98) R$ (360.740.638,98)
Superávit R$ - R$ -
Reserva de Contingência R$ - R$ -
Reserva para Ajuste do Plano R$ - R$ -
Déficit R$ (360.740.638,98) R$ (360.740.638,98)
DÉFICIT EQUACIONADO R$ 76.435.537,92 R$ 76.435.537,92
Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em Lei R$ 76.435.537,92 R$ 76.435.537,92
Valor da Cobertura da Insuficiência Financeira R$ - R$ -
DÉFICIT ATUARIAL R$ (284.305.101,05) R$ (284.305.101,05)
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
Devido a estabilidade entre as variáveis que afetam o Equilíbrio Financeiro e Atuarial 
como: premissas e hipóteses atuariais e a massa de Segurados, faz‐se necessário a 
manutenção do Plano de Custeio. O Custo Normal Vigente é de 35,47% (sendo 21,47% do Ente
e 14,00% para o servidor) e deverá ser mantido em 35,47%.
Em função do regime financeiro adotado para as aposentadorias e pensões, bem como 
dos critérios de concessão de benefícios pelo FUMPREV considerados neste estudo, existe um 
passivo atuarial que deve ser amortizado, conforme quadro anterior.
Conforme disposto no Art. 39, incisos I e II, do Anexo VI da Portaria nº 1.467/2022, 
poderá ser deduzido do déficit atuarial o Limite do Déficit Atuarial – LDA calculado em função 
20
da duração do passivo ou da sobrevida média dos aposentados e pensionistas. Neste caso o 
prazo máximo do plano de equacionamento terá como parâmetro a duração do passivo ou a 
sobrevida média dos aposentados e pensionistas.
O Governo do Município de Visconde do Rio Branco instituiu um Plano de Custeio 
Suplementar por aportes, para o equacionamento do déficit atuarial, através da Lei Municipal 
nº 1.174, de 04 de dezembro de 2013, que a partir do exercício de 2025, considera o valor 
total de R$ 135.745.241,44 para todos os Entes do Município de Visconde do Rio Branco.
O montante correspondente ao Valor Presente da Contribuição Suplementar Futura 
deste Plano de Amortização é de R$76.435.537,92, e foi alocado na conta “Valor Presente da 
Contribuição Suplementar Futura”, juntamente com o valor do LDA. Trata-se de contas 
redutoras de passivo, conforme o quadro a seguir:
QUADRO 15: SITUAÇÃO DAS RESERVAS A AMORTIZAR
DISCRIMINAÇÃO VALORES
(-) Reservas a Amortizar R$ (360.740.638,98)
(+) LDA R$ 43.241.061,94 
(+) Valor Presente da Contribuição Suplementar Futura*** R$ 76.435.537,92 
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL R$ (241.064.039,11)
(-) Ajuste de Resultado Atuarial Deficitário R$ - 
DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL R$ (241.064.039,11)
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
* * * M o n ta n te c o r r e s p o n de n te ao V a lo r P r e s e nte d a C o ntr i bu iç ão S u p le m e nt ar fu t u r a d o P la no de 
A m o r t iz aç ã o po r A p o r te s , i ns ti t uí do p e l a L e i n º 1 . 1 7 4 , de 0 4 de d e z e m br o de 2 0 1 3 .
Desta forma, o Plano encontra-se com um Resultado Técnico Atuarial Deficitário, com 
um passivo a descoberto de R$ 241.064.039,11 (devido à utilização do LDA), que comprova a 
necessidade de alteração do plano de financiamento do passivo atuarial. 
21
7. PLANO DE CUSTEIO
7.1. Custo Normal
O Custo Normal corresponde às necessidades de custeio do plano de benefícios gerido 
pelo FUMPREV, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de 
financiamento mencionados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação 
e a data de início dos benefícios.
Desde o início do trabalho, o grande desafio foi encontrar a melhor forma de iniciar o 
processo de constituição de um fundo previdenciário que, ao longo do tempo, possa arcar 
com o pagamento desses benefícios, levando em consideração a capacidade de financiamento 
do Governo Municipal e seus servidores.
Os grandes desafios a superar são: (1) como iniciar o processo de capitalização de um 
fundo previdenciário sem impor ao Poder Executivo um grande ônus contributivo que ele não 
poderia, nas condições atuais, suportar; (2) como elaborar uma justa distribuição das 
contribuições entre o ente e o servidor ao longo dos anos. O quadro a seguir apresenta os 
Custos Normais calculados para os benefícios concedidos e a conceder, na data base da 
avaliação, pelo FUMPREV.
QUADRO 16: CUSTO NORMAL MENSAL
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA MENSAL
DISCRIMINAÇÃO CUSTO TOTAL (R$) %
Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória R$7.508.510,95 15,23%
Aposentadoria por Invalidez R$1.518.464,46 3,08%
Pensão por Morte de Segurado Ativo R$1.612.135,97 3,27%
Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória R$611.329,85 1,24%
Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez R$ 0,00 0,00%
Taxa Administrativa R$1.479.023,82 3,00%
TOTAL R$12.729.465,05 25,82%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
22
As contribuições normais, atualmente vertidas ao FUMPREV, somam 35,47% (21,47%
para o Município e 14,00% para o Servidor), sendo o Custo Normal apurado nesta avaliação 
de 25,82%. O patamar contributivo deverá ser mantido em 35,47%, conforme quadro a 
seguir: 
QUADRO 17: DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES 
DISCRIMINAÇÃO CUSTEIO NORMAL
Contribuição Patronal (Normal + Tx. Adm.) 21,47%
Contribuição do Servidor 14,00%
Contribuição dos Aposentado* 14,00%
Contribuição do Pensionista* 14,00%
Contribuição Patronal Suplementar** Aportes Financeiros
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
* Apenas sobre a parcela do benefício que exceder o teto do RGPS.
* Plano de Amortização do Déficit por Aportes, instituído pela Lei n°1.174, de 04 de dezembro de 2013.
8. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
Corresponde a contribuição destinada, entre outras finalidades, a custear o tempo de 
serviço passado e/ou para o equacionamento de déficits atuariais.
Para que o plano de benefícios administrado pelo FUMPREV esteja em equilíbrio 
financeiro e atuarial, o patrimônio constituído pelo RPPS deverá fazer frente às Provisões 
Matemáticas calculadas nesta avaliação atuarial. Entretanto, se o valor do patrimônio total 
for inferior ao valor das Provisões Matemáticas, gera-se a necessidade da implementação das 
Provisões a Amortizar.
Importante esclarecer que, se o Custo Normal tivesse sido praticado desde do ingresso 
do primeiro servidor no Plano, formando-se reserva de acordo com o determinado nas 
avaliações atuariais, mesmo que em algum momento a folha de benefícios fosse maior ou 
igual à dos salários dos servidores ativos, a arrecadação resultante desta alíquota somada à 
receita de ganho financeiro seria suficiente para cobrir as despesas. 
23
Uma vez apurado um déficit atuarial em um RPPS, de acordo com a Portaria nº 
1.467/2022 deverá ser apresentando um plano de amortização para equacionamento desse 
déficit.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 possibilita a amortização do Déficit Atuarial com adoção 
de prazo fixo para o equacionamento, assim como possibilitou o reinício de contagem deste 
prazo a partir da Avaliação Atuarial 2023. Assim, poderá ser implementado plano de 
amortização com o prazo fixo inicial de 35 anos, a contar da implementação em Lei pelo ente 
federativo. 
Ainda, conforme disposto na Portaria citada acima, poderá ser deduzido do déficit 
atuarial o Limite do Déficit Atuarial – LDA, calculado em função da duração do passivo ou da 
sobrevida média dos aposentados e pensionistas. Neste caso o prazo máximo do plano de 
equacionamento terá como parâmetro o dobro da duração do passivo ou a sobrevida média 
dos aposentados e pensionistas. O Déficit Técnico Atuarial apurado nesta Avaliação Atuarial é 
de R$ 360.740.638,98. 
Considerando as normas técnicas definidas na legislação citada acima, o LDA apurado, 
baseado na duração do passivo desta Avaliação Atuarial (19,57 anos), é de R$ 43.241.061,94. 
Assim, deduzindo-se este valor do déficit técnico apurado, a reserva a amortizar corresponde 
a R$ 317.499.577,03 e deve ser financiada no prazo máximo de 39 anos (duas vezes a duração 
do passivo).
8.1. Financiamento com alíquota suplementar crescente 
O Município de Visconde do Rio Branco, através da Lei nº 1.174, de 04 de dezembro 
de 2013, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit 
Técnico do Plano. O montante correspondente ao Valor Presente da Contribuição 
Suplementar Futura deste Plano de Amortização é de R$ 76.435.537,92. Como este montante 
24
é inferior às Reservas a Amortizar (deduzindo-se o valor do LDA), recomenda-se a adoção do 
Plano de Amortização, conforme a tabela a seguir:
QUADRO 18: FINANCIAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR 
CRESCENTE
ANO SALDO INICIAL
(R$) 
PAGAMENTO
(R$) 
JUROS 
(R$)
AMORTIZAÇÃO
(R$) 
SALDO FINAL 
(R$)
% DA 
FOLHA 
DE 
SALÁRIOS
FOLHA 
SALARIAL
(R$) 
2025 317.499.577,03 5.032.547,44 15.811.478,94 -10.778.931,50 328.278.508,53 10,21% 49.300.962,75
2026 328.278.508,53 10.898.846,48 16.348.269,72 -5.449.423,24 333.727.931,77 21,89% 49.793.972,38
2027 333.727.931,77 16.619.651,00 16.619.651,00 0,00 333.727.931,77 33,05% 50.291.912,10
2028 333.727.931,77 16.847.689,93 16.619.651,00 228.038,93 333.499.892,84 33,17% 50.794.831,22
2029 333.499.892,84 17.078.627,67 16.608.294,66 470.333,01 333.029.559,84 33,29% 51.302.779,53
2030 333.029.559,84 17.312.499,40 16.584.872,08 727.627,32 332.301.932,52 33,41% 51.815.807,33
2031 332.301.932,52 17.549.340,70 16.548.636,24 1.000.704,46 331.301.228,06 33,53% 52.333.965,40
2032 331.301.228,06 17.789.187,57 16.498.801,16 1.290.386,42 330.010.841,64 33,66% 52.857.305,06
2033 330.010.841,64 18.032.076,45 16.434.539,91 1.597.536,54 328.413.305,11 33,78% 53.385.878,11
2034 328.413.305,11 18.278.044,19 16.354.982,59 1.923.061,59 326.490.243,51 33,90% 53.919.736,89
2035 326.490.243,51 18.527.128,07 16.259.214,13 2.267.913,95 324.222.329,57 34,02% 54.458.934,26
2036 324.222.329,57 18.779.365,83 16.146.272,01 2.633.093,82 321.589.235,75 34,14% 55.003.523,60
2037 321.589.235,75 19.034.795,63 16.015.143,94 3.019.651,69 318.569.584,06 34,26% 55.553.558,84
2038 318.569.584,06 19.293.456,09 15.864.765,29 3.428.690,80 315.140.893,25 34,39% 56.109.094,42
2039 315.140.893,25 19.555.386,28 15.694.016,48 3.861.369,79 311.279.523,46 34,51% 56.670.185,37
2040 311.279.523,46 19.820.625,73 15.501.720,27 4.318.905,46 306.960.618,00 34,63% 57.236.887,22
2041 306.960.618,00 20.089.214,42 15.286.638,78 4.802.575,65 302.158.042,35 34,75% 57.809.256,09
2042 302.158.042,35 20.361.192,83 15.047.470,51 5.313.722,32 296.844.320,03 34,87% 58.387.348,66
2043 296.844.320,03 20.636.601,89 14.782.847,14 5.853.754,75 290.990.565,28 34,99% 58.971.222,14
2044 290.990.565,28 20.915.483,01 14.491.330,15 6.424.152,85 284.566.412,42 35,12% 59.560.934,36
2045 284.566.412,42 21.197.878,09 14.171.407,34 7.026.470,75 277.539.941,68 35,24% 60.156.543,71
2046 277.539.941,68 21.483.829,52 13.821.489,10 7.662.340,42 269.877.601,25 35,36% 60.758.109,14
2047 269.877.601,25 21.773.380,19 13.439.904,54 8.333.475,65 261.544.125,61 35,48% 61.365.690,24
2048 261.544.125,61 22.066.573,50 13.024.897,46 9.041.676,04 252.502.449,56 35,60% 61.979.347,14
2049 252.502.449,56 22.363.453,33 12.574.621,99 9.788.831,34 242.713.618,22 35,72% 62.599.140,61
2050 242.713.618,22 22.664.064,10 12.087.138,19 10.576.925,91 232.136.692,31 35,85% 63.225.132,02
2051 232.136.692,31 22.968.450,74 11.560.407,28 11.408.043,46 220.728.648,85 35,97% 63.857.383,34
2052 220.728.648,85 23.276.658,71 10.992.286,71 12.284.372,00 208.444.276,85 36,09% 64.495.957,17
2053 208.444.276,85 23.588.733,99 10.380.524,99 13.208.209,01 195.236.067,84 36,21% 65.140.916,74
2054 195.236.067,84 23.904.723,11 9.722.756,18 14.181.966,94 181.054.100,91 36,33% 65.792.325,91
2055 181.054.100,91 24.224.673,15 9.016.494,23 15.208.178,92 165.845.921,99 36,46% 66.450.249,17
2056 165.845.921,99 24.548.631,71 8.259.126,91 16.289.504,79 149.556.417,19 36,58% 67.114.751,66
2057 149.556.417,19 24.876.646,97 7.447.909,58 17.428.737,39 132.127.679,80 36,70% 67.785.899,18
2058 132.127.679,80 25.208.767,67 6.579.958,45 18.628.809,22 113.498.870,58 36,82% 68.463.758,17
2059 113.498.870,58 25.545.043,13 5.652.243,75 19.892.799,37 93.606.071,21 36,94% 69.148.395,75
2060 93.606.071,21 25.885.523,22 4.661.582,35 21.223.940,87 72.382.130,33 37,06% 69.839.879,71
25
ANO SALDO INICIAL
(R$) 
PAGAMENTO
(R$) 
JUROS 
(R$)
AMORTIZAÇÃO
(R$) 
SALDO FINAL 
(R$)
% DA 
FOLHA 
DE 
SALÁRIOS
FOLHA 
SALARIAL
(R$) 
2061 72.382.130,33 26.230.258,40 3.604.630,09 22.625.628,31 49.756.502,02 37,19% 70.538.278,50
2062 49.756.502,02 26.579.299,74 2.477.873,80 24.101.425,94 25.655.076,09 37,31% 71.243.661,29
2063 25.655.076,09 26.932.698,88 1.277.622,79 25.655.076,09 -0,00 37,43% 71.956.097,90
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
8.2 Financiamento através de aporte 
O Município poderá implementar através de aporte financeiro a cobertura do seu 
déficit técnico atuarial. Trata-se de um repasse financeiro que será realizado pelos Entes, com 
uma transação extraorçamentária. 
Os aportes, estabelecidos conforme normas de classificações orçamentárias da receita 
e da despesa com a finalidade de tratamento fiscal específico e modelo estabelecido na 
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverão atender às seguintes condições:
a) utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios 
previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que 
trata o art. 58 da Portaria MPS nº MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; 
b) gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais 
recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e 
c) aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras 
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário – CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a 
contar da data do respectivo repasse à unidade gestora.
26
QUADRO 19: FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE APORTE FINANCEIRO
ANO SALDO DEVEDOR 
INICIAL
PRESTAÇÃO 
ANUAL
PRESTAÇÃO 
MENSAL
SALDO DEVEDOR 
FINAL
2025 317.499.577,03 5.032.547,44 419.378,95 328.278.508,53
2026 328.278.508,53 10.898.846,48 908.237,21 333.727.931,77
2027 333.727.931,77 16.619.651,00 1.384.970,92 333.727.931,77
2028 333.727.931,77 16.847.689,93 1.403.974,16 333.499.892,84
2029 333.499.892,84 17.078.627,67 1.423.218,97 333.029.559,84
2030 333.029.559,84 17.312.499,40 1.442.708,28 332.301.932,52
2031 332.301.932,52 17.549.340,70 1.462.445,06 331.301.228,06
2032 331.301.228,06 17.789.187,57 1.482.432,30 330.010.841,64
2033 330.010.841,64 18.032.076,45 1.502.673,04 328.413.305,11
2034 328.413.305,11 18.278.044,19 1.523.170,35 326.490.243,51
2035 326.490.243,51 18.527.128,07 1.543.927,34 324.222.329,57
2036 324.222.329,57 18.779.365,83 1.564.947,15 321.589.235,75
2037 321.589.235,75 19.034.795,63 1.586.232,97 318.569.584,06
2038 318.569.584,06 19.293.456,09 1.607.788,01 315.140.893,25
2039 315.140.893,25 19.555.386,28 1.629.615,52 311.279.523,46
2040 311.279.523,46 19.820.625,73 1.651.718,81 306.960.618,00
2041 306.960.618,00 20.089.214,42 1.674.101,20 302.158.042,35
2042 302.158.042,35 20.361.192,83 1.696.766,07 296.844.320,03
2043 296.844.320,03 20.636.601,89 1.719.716,82 290.990.565,28
2044 290.990.565,28 20.915.483,01 1.742.956,92 284.566.412,42
2045 284.566.412,42 21.197.878,09 1.766.489,84 277.539.941,68
2046 277.539.941,68 21.483.829,52 1.790.319,13 269.877.601,25
2047 269.877.601,25 21.773.380,19 1.814.448,35 261.544.125,61
2048 261.544.125,61 22.066.573,50 1.838.881,12 252.502.449,56
2049 252.502.449,56 22.363.453,33 1.863.621,11 242.713.618,22
2050 242.713.618,22 22.664.064,10 1.888.672,01 232.136.692,31
2051 232.136.692,31 22.968.450,74 1.914.037,56 220.728.648,85
2052 220.728.648,85 23.276.658,71 1.939.721,56 208.444.276,85
2053 208.444.276,85 23.588.733,99 1.965.727,83 195.236.067,84
2054 195.236.067,84 23.904.723,11 1.992.060,26 181.054.100,91
2055 181.054.100,91 24.224.673,15 2.018.722,76 165.845.921,99
2056 165.845.921,99 24.548.631,71 2.045.719,31 149.556.417,19
2057 149.556.417,19 24.876.646,97 2.073.053,91 132.127.679,80
2058 132.127.679,80 25.208.767,67 2.100.730,64 113.498.870,58
2059 113.498.870,58 25.545.043,13 2.128.753,59 93.606.071,21
2060 93.606.071,21 25.885.523,22 2.157.126,93 72.382.130,33
2061 72.382.130,33 26.230.258,40 2.185.854,87 49.756.502,02
2062 49.756.502,02 26.579.299,74 2.214.941,64 25.655.076,09
2063 25.655.076,09 26.932.698,88 2.244.391,57 -0,00
 Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
27
9. VARIAÇÃO NO CUSTO PREVIDENCIÁRIO
QUADRO 20: VARIAÇÃO DOS CUSTOS NORMAIS DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
CUSTO NORMAL AV. ATUARIAL AV. ATUARIAL AV. ATUARIAL
2023 2024 2025
Aposentadorias com reversão ao dependente 17,89% 16,67% 16,47%
Invalidez com reversão ao dependente 3,45% 3,64% 3,08%
Pensão por morte 3,25% 3,61% 3,27%
Auxílios 0,00% 0,00% 0,00%
Taxa de Administração 3,00% 3,00% 3,00%
CUSTO NORMAL 27,59% 26,92% 25,82%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
QUADRO 21: VARIAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
RESERVAS MATEMÁTICAS (RMBAC + 
RMBC)
AV. ATUARIAL AV. ATUARIAL AV. ATUARIAL
2023 2024 2025
(-)
Reserva Matemática de Benefícios 
Concedidos (RMBC) R$224.844.994,16 R$231.997.523,72 R$251.242.542,71 
(-)
Reserva Matemática de Benefícios a 
Conceder (RMBaC) R$155.991.956,03 R$175.760.985,83 R$160.908.212,43 
=
Reservas Matemáticas (RMBaC + 
RMBC) R$ 380.836.950,19 R$ 407.758.509,55 R$ 412.150.755,14 
(+) Ativo Líquido do Plano R$25.878.174,52 R$25.160.184,47 R$25.156.738,10 
(+) Compensação Previdenciária R$22.641.589,43 R$28.665.820,22 R$26.253.378,06 
(=) RESERVA A AMORTIZAR R$ (332.317.186,24) R$ (353.932.504,86) R$ (360.740.638,98)
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
Dos dados disponibilizados nos quadros acima, podem ser feitas as seguintes análises:
✓ Houve uma redução do custo normal, referente às Aposentadorias com reversão ao 
dependente, em relação a Avaliação Atuarial realizada em 2024 para esta Avaliação Atuarial 
de 2025. A redução desse custo é reflexo da manutenção da idade média dos aposentados em 
65 anos;
✓ Observa-se um aumento de 8,30% na Reserva Matemática de Benefícios Concedidos, 
decorrente do aumento do quantitativo dos aposentados e pensionistas e da folha salarial.
✓ Já a Reserva Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC apresentou uma redução
de 8,45%, decorrente da entrada de novos servidores com tempo de contribuição maior e da 
28
alteração da metodologia do cálculo das contribuições futuras, a qual passou a considerar o 
cálculo individualizado do servidor.
10. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
Para uma melhor percepção da influência que algumas variáveis têm na apuração do 
Custo Previdenciário, serão realizadas a seguir algumas simulações, com base nos resultados 
apresentados: 
✓ quanto ao crescimento salarial; 
✓ quanto à variação da expectativa de vida; 
✓ quanto à variação na idade média atual; 
✓ quanto à variação na idade média de aposentadoria; 
✓ quanto à variação da taxa de juros real considerada no cálculo; 
10.1 Impacto do Crescimento Salarial no Custo Normal 
Analisando-se uma possível variação no crescimento real médio dos salários dos 
servidores ativos de todas as carreiras consideradas nesta avaliação, verificou-se o seguinte 
resultado:
QUADRO 22: VARIAÇÃO NO CUSTO NORMAL
CRESCIMENTO SALARIAL CUSTO NORMAL 
0,00% 22,98%
0,50% 24,35%
1,00% 25,82%
1,50% 27,39%
2,00% 29,06%
2,50% 30,84%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
29
As oscilações positivas em relação ao crescimento real médio dos salários dos 
servidores públicos fazem com que o Custo Previdenciário se eleve, ao passo que oscilações 
negativas provocam uma redução do mesmo Custo Previdenciário.
Vale lembrar que o crescimento salarial é fortemente influenciado pelas incorporações 
(anuênios, triênios, quinquênios, funções etc.), pelas progressões no quadro funcional e pelos 
reajustes salariais concedidos aos servidores ativos, definidos pela política de recursos 
humanos peculiar a cada Município da Federação. 
Observa-se que a taxa de crescimento salarial atua de forma inversa à taxa de juros 
pois, enquanto um crescimento salarial mais elevado tem como consequência um maior custo 
para o plano, a taxa de juros mais elevada origina custo mais baixo. 
Isto posto, ao adotar a taxa de crescimento salarial de 1,00% a.a., o plano terá um 
custeio normal de 25,82%.
10.2 Impacto da Expectativa de Vida no Custo Normal
A expectativa de vida influencia no Custo Previdenciário pois este parâmetro serve 
para medir por quanto tempo o Plano pagará benefícios previdenciários a um participante 
aposentado. 
Por exemplo, considerando-se a idade média de aposentadoria projetada para o grupo 
de servidores ativos (64 anos) espera-se pagar o benefício de aposentadoria por mais 19,28
anos. Para efeito de simulação, consideramos as principais tábuas de mortalidade utilizadas 
em Planos Previdenciários, sendo avaliadas as expectativas de vida resultantes e os efeitos no 
Custo Normal, conforme quadro e gráfico seguintes:
30
QUADRO 23: VARIAÇÃO NA EXPECTATIVA DE VIDA
TÁBUA MORTALIDADE EXPECTATIVA DE VIDA AOS 
64 ANOS CUSTO NORMAL
AT - 49 15,68 25,14%
AT - 83 19,41 27,77%
AT - 2000 22,19 28,58%
IBGE - 2010 19,26 25,97%
IBGE - 2015 19,40 26,34%
IBGE - 2017 19,90 26,43%
IBGE - 2022 19,28 25,82%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
10.3 Impacto da variação da Idade Média 
Variações na idade média atual geram impacto desprezível no Custo Normal do 
benefício de aposentadoria, pois o método de financiamento (Prêmio Nivelado Individual –
PNI) para apuração deste Custo Previdenciário tem a característica de minimizar as variações 
do Custo Normal ao longo do tempo. Entretanto os benefícios de risco (aposentadoria por 
invalidez e pensão por morte) variam conforme a idade média, uma vez que o risco de entrada 
em invalidez e morte aumenta conforme a idade média do grupo cresce. 
Por outro lado, o envelhecimento do grupo de servidores ativos implica em aumento 
nos valores de Reservas de Benefícios a Conceder. Isso porque a reserva financeira garantidora 
do pagamento dos benefícios previdenciários futuros, apurada na idade de aposentadoria, é 
financiada entre a idade da primeira admissão no Município e a idade de aposentadoria. A
RMBaC representa o saldo deste financiamento que deve estar coberto na idade atual. O 
gráfico seguinte ilustra a evolução da RMBaC:
QUADRO 24: VARIAÇÃO NA IDADE MÉDIA
VARIA IDADE ATUAL
CUSTO NORMAL 
RMBAC APOSENTADORIA INVALIDEZ PENSÃO TOTAL
41 16,46% 2,43% 2,66% 24,55% R$118.508.350,57 
42 16,46% 2,61% 2,84% 24,91% R$133.950.538,40 
43 16,47% 2,83% 3,05% 25,35% R$150.296.428,99 
44 16,47% 3,08% 3,27% 25,82% R$167.755.441,00 
31
VARIA IDADE ATUAL
CUSTO NORMAL RMBAC APOSENTADORIA INVALIDEZ PENSÃO TOTAL
45 16,47% 3,32% 3,48% 26,27% R$185.987.898,64 
46 16,47% 3,61% 3,71% 26,79% R$204.561.257,32 
47 16,47% 3,93% 3,95% 27,35% R$222.369.351,52 
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
10.4 Impacto da Variação na Idade Média de Aposentadoria 
Da mesma forma que há variação da idade média atual, ao se alterar a idade média de 
aposentadoria, elevando-se o tempo futuro de contribuição, a Reserva Matemática se reduz. 
Porém, ao fazer isso, o Custo Normal sofre forte impacto. Isso porque o Custo Normal é 
financiado entre a idade média de admissão e a idade média de aposentadoria e, portanto, ao 
se alterar este parâmetro, tem-se alteração no tempo total de financiamento e consequente 
impacto nos valores de contribuição ao Plano.
Já o Custo Normal dos benefícios de risco, bem como os auxílios, não sofre variação. O 
quadro abaixo revela que variações na idade média de aposentadoria têm forte impacto no 
Custo Normal e na RMBaC. Desta forma, é de grande importância que, na Avaliação Atuarial, 
o cálculo desta estatística seja consistente, caso contrário, corre-se o risco de se incorrer em 
significativo erro destas contas.
QUADRO 25: VARIAÇÃO NA IDADE DE APOSENTADORIA
VARIA IDADE APOSENTADORIA CUSTO NORMAL RMBAC
61 31,46% R$219.720.321,71 
62 29,41% R$202.527.483,53 
63 27,54% R$184.789.544,95 
64 25,82% R$167.755.441,00 
65 24,24% R$151.796.131,14 
66 22,79% R$137.174.834,27 
67 21,47% R$123.723.268,19 
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
32
10.5 Taxa de Juros 
Considerando a taxa de retorno financeiro de 4,98% ao ano (taxa de juros parâmetro 
+ adicionais3 previstos no Art. 39 da Portaria 1.467/2022), foi apurado um Custo Normal para 
equilíbrio do Plano Previdenciário de 25,82%. Entretanto, as oscilações positivas e negativas 
em torno desta taxa de 4,98%, como pode ser observado no quadro seguinte, provocam 
variações do custo apurado, elevando-o ou reduzindo-o. Fica evidente, a importância de se 
buscar uma boa rentabilidade para os ativos financeiros do FUMPREV seguindo, entretanto, 
os parâmetros definidos na Resolução CMN nº. 4.963/2021:
QUADRO 26: VARIAÇÃO DA TAXA DE JUROS
JUROS CUSTO NORMAL
0,00% 83,21%
1,00% 64,08%
2,00% 49,96%
3,00% 39,48%
4,00% 31,64%
5,00% 25,71%
6,00% 21,21%
7,00% 17,78%
8,00% 15,13%
9,00% 13,09%
10,00% 11,47%
TAXA PARÂMETRO CUSTO NORMAL
4,98% 25,82%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
3 Art. 39. A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios 
e contribuições do RPPS será equivalente à taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o 
mais próximo à duração do passivo do RPPS.
(...)
§ 4º A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano 
em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 
0,60 (sessenta centésimos).
33
11. INDICADORES DE SOLVÊNCIA 
Para que o FUMPREV seja solvente, é necessário que suas receitas provenientes das 
contribuições previdenciárias e das aplicações financeiras sejam suficientes para cobrir as suas 
despesas (benefícios concedidos e a conceder e as despesas administrativas). 
Existem dois tipos de solvência: a econômica e a financeira. Aquela trata da 
superioridade das receitas em relação ao total das obrigações, redundando num superávit 
atuarial, funcionando como um capital próprio do Ente. Já a solvência financeira demonstra 
que o RPPS tem sempre disponibilidade de recursos líquidos para honrar as suas obrigações 
correntes. Afirma ainda que “uma estreiteza severa de caixa determinará, ou a liquidação 
gravosa de ativos, ou a tomada emergencial de empréstimos, a custos compatíveis com a 
gravidade da crise e com a adequação das garantias”4
.
a) Índice de Cobertura Total (ICTt) – Indica a macrossolvência do Plano e é representado pela 
razão entre o Ativo Líquido e o Passivo Previdencial em uma data t. O valor ótimo desse 
índice ocorre quando ele é igual ou maior que 1.
𝑰𝑪𝑻 =
𝑨𝑳𝒕
𝑷𝑷𝒕
Onde: 
✓ ALt = Ativo Líquido em uma data t 
✓ PPt = Passivo Previdencial em uma data t
b) Índice de Cobertura Parcial dos Participantes em Benefício (ICPCt) – Indica o nível de 
solvência do Plano, no que diz respeito aos compromissos com os participantes em 
benefício, e é representado pela razão entre o Ativo Líquido e a Reserva Matemática de 
4 Recamone (2001). 
34
Benefícios Concedidos em uma data t. O valor ótimo desse índice ocorre quando ele é 
maior que 1.
𝑰𝑪𝑷𝑪𝒕 =
𝑨𝑳𝒕
𝑹𝑴𝑩𝑪
Onde:
✓ ALt = Ativo Líquido em uma data t 
✓ RMBCt = Reserva Matemática de Benefícios Concedidos em uma data t
c) Índice de Cobertura Parcial dos Participantes Ativos (ICPaCt) – Indica o nível de solvência 
do Plano, no que diz respeito aos compromissos com os participantes ainda ativos, e é 
representado pela razão entre o Ativo Líquido e a Reserva Matemática de benefícios a 
conceder em uma data t. O valor ótimo desse índice ocorre quando ele é maior que 1.
𝑰𝑪𝑷𝒂𝑪𝒕 =
𝑨𝑳𝒕
𝑹𝑴𝑩𝒂𝑪
Onde:
✓ ALt = Ativo Líquido em uma data t 
✓ RMBaCt = Reserva Matemática de Benefícios a Conceder em uma data t
d) Índice de Correlação à Meta Atuarial (ICMAt) – Indica a correlação entre o crescimento da 
Reserva Matemática e a meta atuarial estabelecida para o Plano. É representado pela 
razão entre a Reserva Matemática e a meta atuarial, a qual é representada pelas taxas de 
inflação e pelos juros atuariais na época t. O valor ótimo desse índice ocorre quando ele é 
igual a 1.
𝑰𝑪𝑴𝑨𝒕 =
𝑹𝑴𝒕
(𝑹𝑴𝒕 − 𝟏𝒙(𝟏 + 𝑶𝒕) + (𝟏 + 𝒊𝒕)
35
Onde:
✓ RMt = Reserva Matemática em uma data t 
✓ Ot = taxa de inflação na época T
✓ It = taxa de juros de parâmetro na época T
✓ RM(t-1) = Reserva Matemática do ano anterior 
QUADRO 27: QUADRO ÍNDICES DE SOLVÊNCIA
ÍNDICES RESULTADOS 
Índice de Cobertura Total 6,45%
Índice de Cobertura Parcial dos Participantes em Benefício 1,02%
Índice de Cobertura Parcial dos Participantes Ativos 1,59%
Índice de Correlação à Meta Atuarial 95,34%
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
12. PARECER ATUARIAL
Atendendo às disposições da Lei nº 9.717/98, Portaria MTP nº 1.467/2022, demais 
normas e a Nota Técnica Atuarial do Plano, apresentamos o Parecer Técnico Atuarial do Plano 
de Benefício Previdenciário, administrado pelo FUMPREV, em face da Reavaliação Atuarial 
anual do exercício de 2025, com data focal em 31 de dezembro de 2024. Os dados 
individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas estão posicionados em 
31/08/2024 e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS, 
estão posicionadas na data-base de 31/12/2024.
12.1. Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados
A composição da população de servidores de Visconde do Rio Branco demonstra que 
o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 29,46% da massa de 
segurados. Esta distribuição aponta para uma proporção de 2,39 servidores ativos para cada 
inativo.
36
Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, 
considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a 
proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação 
com a massa de servidores ativos.
Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário 
plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista 
a formação de Reservas Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros.
12.2. Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos 
resultados apurados
Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições,
com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do 
Município de Visconde do Rio Branco, na data base de 31 de agosto de 2024. Após o 
processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da 
Avaliação Atuarial.
Os dados encaminhados atenderam em quase sua totalidade ao leiaute da Secretária 
Previdência Social – SPS. Alertamos o Executivo e o Legislativo para que adotem medidas que 
visam o atendimento da totalidade do leiaute da SPREV no próximo estudo atuarial. 
Entretanto, cabe ressaltar que a base de dados disponibilizada para a elaboração deste 
estudo técnico atuarial não contemplava o tempo de serviço anterior para os participantes, 
razão pela qual adotamos como premissa a idade de entrada no mercado de trabalho de 24 
(vinte e quatro) anos. 
37
12.3. Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras 
de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios
Para as RMBaC de aposentadorias programadas, adotou-se o método de Prêmio 
Nivelado Individual – PNI. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e pressupõe 
uma alíquota nivelada ao longo da fase de financiamento. Esse procedimento aponta um 
percentual de contribuição invariável ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os 
servidores e o Município.
Para os benefícios de Pensões por Morte, Aposentadoria por Invalidez e reversão, 
adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura. Esse método determina que a receita fixada 
num determinado período se destina a satisfazer o pagamento de despesas com a constituição 
dos fundos garantidores (capitais de cobertura) do pagamento parcelado dos benefícios cujos 
fatos geradores ocorrerem nesse período.
12.4. Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de 
seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados
As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de 
participantes e particularidades do Plano: 
✓ Taxa de Juros Reais utilizada nas Projeções contidas neste estudo técnico atuarial de 
4,98%;
✓ Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE-2022;
✓ Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE-2022;
✓ Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
✓ Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2022 Ambos Sexos;
✓ Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);
✓ Rotatividade: 1,00% a.a. (um por cento);
38
✓ Despesa Administrativa correspondente a 3,00% (três por cento) calculado do total da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício 
administrado pelo FUMPREV.
Utilizou-se o fator de capacidade dos benefícios dos assistidos de 100,00% (cem por 
cento). O fator de capacidade reflete a perda do poder aquisitivo em termos reais ocorrida 
nos salários ou benefícios, obtidos em função do nível de inflação estimada no longo prazo e 
da frequência de reajustes.
Esclarecemos que, para a projeção da idade média projetada de aposentadoria foi 
utilizada as regras de concessões estabelecida nas Emendas Constitucionais 
nº 20/98, nº 41/03 e nº 47/05, bem como as regras transitórias. Ressalvando que o Ente ainda 
não implementou as mudanças que a Emenda Constitucional nº 103/2019 proporcionou.
Para a utilização da taxa de crescimento salarial, fez-se uma projeção do crescimento 
salarial dos servidores ativos com base no banco de dados enviado. Esta projeção foi 
elaborada a partir de uma regressão exponencial do salário médio dos servidores por idade. 
Desta forma, chegou-se à conclusão de que a cada ano de trabalho no Município o salário real 
do servidor sofre um impacto real de 0,40%. Assim, em atendimento à Portaria nº 1.467/2022, 
utilizou-se a taxa de crescimento real salarial máxima de 1,00% a.a. (hum por cento ao ano).
12.5. Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária 
a receber e impactos nos resultados
A Compensação Previdenciária a receber, relativa aos Benefícios a Conceder, foi 
calculada tendo por base o tempo de serviço anterior dos servidores ativos. Porém, em virtude 
de a base dados cadastrais ter apresentado a falta dessa informação para os servidores, o 
valor calculado adicionado o valor estimado (considerando a idade de entrada de 24 no 
mercado de trabalho) foi de 0,83%, devido à falta de informações complementares da base 
39
de dados. Como esse valor é inferior ao limite definido na Portaria nº 1.467/22, o valor a 
receber de Compensação Previdenciária foi estipulado em 5,00% sobre o Valor Atual dos 
Benefícios Futuros do Plano. 
Em relação aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual recebido de 
compensação recebido durante o último exercício e utilizou-se o método de recorrência para 
estimar percentual de 5,00%. Com isso, aplicou-se tal percentual sobre o Valor Presente de 
Benefícios Futuros de Aposentados e Pensionistas.
12.6. Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios
Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2024, tendo a seguinte 
composição:
✓ Renda Fixa: R$ 2.178.393,01;
✓ Renda Variável: R$ 108.212,66;
✓ Demais bens, direitos e ativos: R$ 267.015,46; e
✓ Saldo Devedor Parcelamentos: R$ 22.603.116,97;
✓ TOTAL: R$ 25.156.738,10.
No exercício de 2024 o FUMPREV obteve rentabilidade real de 9,93%%, ficando assim 
abaixo da meta estabelecida (IPCA + 4,94% a.a.) de 10,01%.
A princípio não há relação entre a meta atuarial e o valor expresso na como benchmark 
da política de investimentos, já que a primeira tem como padrão a taxa de juros a termo e a 
segunda deva refletir o resultado esperado da carteira no exercício. Entretanto, aconselha-se 
que seja usado o mesmo valor para taxa de juros e para meta atuarial, que é definido pelo
Atuário responsável. 
40
Entretanto, em virtude do cenário de queda na taxa de juros ocorrida nos últimos 
exercícios e tendo em vista a expectativa da redução dos retornos dos investimentos para os 
próximos anos, a Taxa de Juros do Plano deverá ser 4,98% a.a. Caso tal cenário não se 
confirme, a Taxa de Juros do Plano deverá ser revista nas próximas Avaliações Atuariais, 
inclusive no que se refere à Política de Investimentos do RPPS.
Conforme disposto no art. 39, § 4º da Portaria 1.467/2022, foi possibilitado o 
acréscimo de 0,15% a cada ano em que a rentabilidade da carteira de investimentos superar 
os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos. O Fundo Municipal de Previdência 
dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco não atingiu a meta neste período e não foi 
possível adicionar o percentual de 0,15% à taxa parâmetro para compor a taxa de juros 
atuarial do plano.
12.7. Variação dos compromissos do Plano (VABF e VACF)
Os comentários pormenorizados acerca da variação dos Resultados desta Avaliação e 
Avaliações Atuariais anteriores constam no corpo do relatório de Avaliação Atuarial 2025.
Confrontando-se o Valor Atual dos Benefícios Futuros – VABF do Plano, em relação ao 
exercício anterior, observa-se que o VABF relativo aos Benefícios Concedidos teve um 
aumento de 8,24%, decorrente do aumento do quantitativo de aposentados e pensionistas e 
da folha de benefícios. 
Em relação aos Benefícios a Conceder, observa-se um aumento do VABF de 11,50%, 
decorrente do aumento do número de servidores em atividade e da folha salarial. O Valor 
Atual das Contribuições Futuras – VACF apresentou um aumento de 63,28%, decorrente do 
aumento do número de servidores ativos e da alteração da metodologia de cálculo, a qual 
passou considerar o cálculo individualizado para o servidor. 
41
12.8. Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS
As Provisões (Reservas) Matemáticas de Benefícios Concedidos – RMBC, fixadas com 
base focal nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas do 
FUMPREV, existentes em 31 de dezembro de 2024, são determinadas atuarialmente pelo 
valor presente dos benefícios futuros líquido de eventuais contribuições de aposentados e 
pensionistas. 
Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$
251.242.542,71. Já as Provisões (Reservas) Matemáticas de Benefícios a Conceder – RMBaC 
foram avaliadas em R$ 160.908.212,43.
Com base na metodologia utilizada para se estimar a compensação previdenciária 
sobre os benefícios concedidos, o valor estimado foi de R$ 26.253.378,06. 
Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de 
R$ 25.156.738,10, atestamos que o plano de benefícios previdenciário do FUMPREV,
apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 360.740.638,98.
12.9. Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio 
Financeiro e Atuarial
As contribuições normais, atualmente vertidas ao FUMPREV, somam 35,47% (21,47%
para o Município e 14,00% para o Servidor), sendo o Custo Normal apurado nesta avaliação 
de 25,82%. O patamar contributivo deverá ser mantido em 35,47%, conforme quadro a 
seguir: 
42
QUADRO 28: DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES 
DISCRIMINAÇÃO CUSTEIO NORMAL
Contribuição Patronal (Normal + Tx. Adm.) 21,47%
Contribuição do Servidor 14,00%
Contribuição dos Aposentado* 14,00%
Contribuição do Pensionista* 14,00%
Contribuição Patronal Suplementar** Aportes
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
* Apenas sobre a parcela do benefício que exceder o teto do RGPS.
** Plano de Amortização do Déficit por Aportes, instituído pela Lei n°1.174, de 04 de dezembro de 2024.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 possibilita a amortização do Déficit Atuarial com adoção 
de prazo fixo para o equacionamento, assim como possibilitou o reinício de contagem deste 
prazo a partir da Avaliação Atuarial 2023. Assim, poderá ser implementado plano de 
amortização com o prazo fixo inicial de 35 anos, a contar da implementação em Lei pelo ente 
federativo. 
Ainda, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022, poderá ser deduzido do 
déficit atuarial o Limite do Déficit Atuarial – LDA calculado em função da duração do passivo 
ou da sobrevida média dos aposentados e pensionistas. Neste caso o prazo máximo do plano 
de equacionamento terá como parâmetro a duração do passivo ou a sobrevida média dos 
aposentados e pensionistas. O Déficit Técnico Atuarial apurado nesta Avaliação Atuarial é de 
R$ 360.740.638,98. 
Considerando as normas técnicas definidas na legislação mencionada, o LDA apurado, 
baseado na duração do passivo desta Avaliação Atuarial (19,57 anos), é de R$ 43.241.061,94, 
assim, deduzindo-se este valor do déficit técnico apurado, a reserva a amortizar corresponde 
a R$ 317.499.577,03 e deve ser financiada no prazo máximo de 39 anos (duas vezes a duração 
do passivo).
O Município de Visconde do Rio Branco, através da Lei nº 1.174, de 04 de dezembro 
2013, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit 
Técnico do Plano. O montante correspondente ao Valor Presente da Contribuição 
43
Suplementar Futura deste Plano de Amortização é de R$ 76.435.537,92. Como este montante 
é inferior às Reservas a Amortizar (deduzindo-se o valor do LDA), recomenda-se a adoção do 
Plano de Amortização, conforme a tabela a seguir:
QUADRO 29: FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE APORTE FINANCEIRO
ANO SALDO DEVEDOR 
INICIAL
PRESTAÇÃO 
ANUAL
PRESTAÇÃO 
MENSAL
SALDO DEVEDOR 
FINAL
2025 317.499.577,03 5.032.547,44 419.378,95 328.278.508,53
2026 328.278.508,53 10.898.846,48 908.237,21 333.727.931,77
2027 333.727.931,77 16.619.651,00 1.384.970,92 333.727.931,77
2028 333.727.931,77 16.847.689,93 1.403.974,16 333.499.892,84
2029 333.499.892,84 17.078.627,67 1.423.218,97 333.029.559,84
2030 333.029.559,84 17.312.499,40 1.442.708,28 332.301.932,52
2031 332.301.932,52 17.549.340,70 1.462.445,06 331.301.228,06
2032 331.301.228,06 17.789.187,57 1.482.432,30 330.010.841,64
2033 330.010.841,64 18.032.076,45 1.502.673,04 328.413.305,11
2034 328.413.305,11 18.278.044,19 1.523.170,35 326.490.243,51
2035 326.490.243,51 18.527.128,07 1.543.927,34 324.222.329,57
2036 324.222.329,57 18.779.365,83 1.564.947,15 321.589.235,75
2037 321.589.235,75 19.034.795,63 1.586.232,97 318.569.584,06
2038 318.569.584,06 19.293.456,09 1.607.788,01 315.140.893,25
2039 315.140.893,25 19.555.386,28 1.629.615,52 311.279.523,46
2040 311.279.523,46 19.820.625,73 1.651.718,81 306.960.618,00
2041 306.960.618,00 20.089.214,42 1.674.101,20 302.158.042,35
2042 302.158.042,35 20.361.192,83 1.696.766,07 296.844.320,03
2043 296.844.320,03 20.636.601,89 1.719.716,82 290.990.565,28
2044 290.990.565,28 20.915.483,01 1.742.956,92 284.566.412,42
2045 284.566.412,42 21.197.878,09 1.766.489,84 277.539.941,68
2046 277.539.941,68 21.483.829,52 1.790.319,13 269.877.601,25
2047 269.877.601,25 21.773.380,19 1.814.448,35 261.544.125,61
2048 261.544.125,61 22.066.573,50 1.838.881,12 252.502.449,56
2049 252.502.449,56 22.363.453,33 1.863.621,11 242.713.618,22
2050 242.713.618,22 22.664.064,10 1.888.672,01 232.136.692,31
2051 232.136.692,31 22.968.450,74 1.914.037,56 220.728.648,85
2052 220.728.648,85 23.276.658,71 1.939.721,56 208.444.276,85
2053 208.444.276,85 23.588.733,99 1.965.727,83 195.236.067,84
2054 195.236.067,84 23.904.723,11 1.992.060,26 181.054.100,91
2055 181.054.100,91 24.224.673,15 2.018.722,76 165.845.921,99
2056 165.845.921,99 24.548.631,71 2.045.719,31 149.556.417,19
2057 149.556.417,19 24.876.646,97 2.073.053,91 132.127.679,80
2058 132.127.679,80 25.208.767,67 2.100.730,64 113.498.870,58
2059 113.498.870,58 25.545.043,13 2.128.753,59 93.606.071,21
2060 93.606.071,21 25.885.523,22 2.157.126,93 72.382.130,33
44
ANO SALDO DEVEDOR 
INICIAL
PRESTAÇÃO 
ANUAL
PRESTAÇÃO 
MENSAL
SALDO DEVEDOR 
FINAL
2061 72.382.130,33 26.230.258,40 2.185.854,87 49.756.502,02
2062 49.756.502,02 26.579.299,74 2.214.941,64 25.655.076,09
2063 25.655.076,09 26.932.698,88 2.244.391,57 -0,00
 Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
No plano de amortização do passivo atuarial foi considerada a duration de amortização 
de 39 anos. A metodologia foi definida a partir da planilha de Fluxos Atuariais que permitem 
o cálculo da duration do Passivo, nos termos da legislação mencionada.
Salientamos que o Município deverá analisar a viabilidade orçamentária e financeira 
do plano de equacionamento sugerido para o período apresentado. 
12.10. Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas Avaliações
Atuariais
Em relação às alterações da Avaliação Atuarial realizada em 2024 para esta Avaliação 
Atuarial de 2025, houve uma redução de 0,17 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria 
Programada. 
Houve redução de 0,54 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria por Invalidez, 
bem como a redução de 0,33 pontos percentuais no Custo da Pensão por Morte, devido ao 
aumento da idade média dos inativos em 0,14 anos. 
A Reserva Matemática de Benefícios a Conceder apresentou uma redução de 8,45%, 
impactado pelo aumento da contribuição futura dos servidores em atividade. Em 
contrapartida, a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos apresentou um aumento de 
8,30%, consequência do aumento do quantitativo de aposentados e pensionistas e do 
aumento dos seus benefícios médios em, respectivamente, 4,44% e 2,05%.
45
As alterações nas premissas e metodologias, estabelecidas pela Portaria MTP nº 
1.467/2022, também afetam a estrutura do cálculo, podendo provocar oscilações no Custo 
Normal e Provisões Matemáticas deste exercício, quais sejam: 
✓ Movimentação Cadastral (conforme bases de dados disponibilizadas); e
✓ Alteração da taxa de juros (conforme taxa de juros parâmetro + adicionais); 
Com base no disposto no artigo 39, §7º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, a alteração 
na taxa de juros utilizada na Avaliação Atuarial impacta diretamente os resultados atuariais 
do plano, refletindo em um ganho ou perda atuarial. Quando a taxa de juros é reduzida, os 
passivos atuariais aumentam, gerando uma perda atuarial devido à maior necessidade de 
recursos para cumprir as obrigações futuras. Por outro lado, o aumento da taxa de juros 
resulta em uma redução dos passivos atuariais, configurando um ganho atuarial. 
O quadro a seguir apresenta as variações decorrentes da movimentação cadastral 
(alterações na base de dados) e da mudança na taxa de juros para a Avaliação Atuarial de 
2025, em comparação com os resultados da Avaliação Atuarial de 2024.
QUADRO 30: GANHOS E PERDAS ATUARIAIS
AA2024
AA2025
Movimentação 
Cadastral Diferença Taxa de Juros Diferença
RMBaC 
+ 
RMBC
R$ (407.758.509,55) R$ (434.692.316,99) R$ (26.933.807,44) R$ (412.150.755,14) R$ 22.541.561,85
(-) 
RMBC R$ (231.997.523,72) R$ (252.212.364,18) R$ (20.214.840,46) R$ (251.242.542,71) R$ 969.821,47
(-) 
RMBaC R$ (175.760.985,83) R$ (182.479.952,81) R$ (6.718.966,98) R$ (160.908.212,43) R$ 21.571.740,38
46
Conforme evidenciado no quadro anterior, a atualização da base de dados utilizada na 
Avaliação Atuarial de 2025 resultou em uma perda atuarial nas reservas matemáticas, 
totalizando R$ 26.933.807,44. Em contrapartida, a revisão da taxa de juros aplicada na mesma 
avaliação gerou um ganho atuarial nas reservas matemáticas, no montante de R$ 
22.541.561,85.
12.11. Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios
Os riscos atuariais, aos quais o Plano de Benefícios está submetido, decorrem 
principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais. Elas apresentam 
volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios sendo que, para 
o RPPS, caracterizam-se, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico￾Financeiras.
Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de 
financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como estão 
em consonância com a legislação em vigor que parametriza as Avaliações e Reavaliações 
Atuariais dos RPPS.
Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e 
pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas 
lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e 
acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que, sendo 
as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua 
consequente não incorporação às Reservas Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio 
prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições 
referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina 
a legislação vigente e pertinente.
47
12.12. Considerações Finais
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de 
Benefícios Previdenciários do FUMPREV, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma 
desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico 
Atuarial no valor de R$ 360.740.638,98. Assim, recomendamos a adequação da legislação 
municipal às alterações recomendadas e/ou determinadas pela Emenda Constitucional nº 
103/2019 e ainda às demais alterações técnicas estabelecidas pela Portaria MTP nº 
1.467/2022, especialmente no que diz respeito à atualização cadastral dos segurados do plano 
de benefícios e os estudos complementares necessários à boa prática atuarial.
Este é o parecer
 
Documento assinado digitalmente por: Raphael K. Cunha Silva, CPF: 058.674.496-70 e 
Henrique Santos Santana, CPF: 103.848.426-07.
Raphael K. Cunha Silva Henrique Santos Santana
Atuário MIBA 1.453 Atuário MIBA 2.800
48
13. PROJEÇÃO ATUARIAL 
Abaixo, apresentamos a projeção atuarial considerando o atual plano de custeio 
praticado no Município. 
A projeção atuarial demonstra o nível de arrecadação de contribuições e acumulação 
das provisões do plano de benéficos previdenciários administrado pelo FUMPREV. Verifica-se 
se há compatibilidade com as suas obrigações futuras em regime de capitalização para 
demonstrar a solvência e liquidez do plano de benefícios. 
Dessa maneira, a projeção atuarial apresenta a movimentação financeira do 
FUMPREV, com os valores de receita e obrigações que os Entes Públicos terão com seus 
servidores ao longo do tempo. Por meio do fluxo atuarial pode-se verificar se o Ente está 
deficitário ou superavitário em cada instante do tempo. 
O fluxo atuarial foi elaborado de forma prospectiva e de acordo com a necessidade de 
financiamentos previdenciários, ou seja, a diferença entre as receitas e despesas 
previdenciárias em cada momento do tempo. 
QUADRO 31: PROJEÇÃO ATUARIAL 
ANO FLUXO MONETARIO
RECEITA DESPESA SALDO
2025 33.412.642,97 23.829.526,17 9.583.116,79
2026 10.745.794,91 22.266.464,30 (11.520.669,39)
2027 10.798.029,98 23.128.837,20 (12.330.807,22)
2028 10.859.015,04 23.107.806,73 (12.248.791,68)
2029 10.913.676,69 23.426.382,35 (12.512.705,66)
2030 10.961.007,10 24.169.501,59 (13.208.494,50)
2031 11.015.752,99 24.454.506,01 (13.438.753,02)
2032 11.076.543,94 24.321.521,11 (13.244.977,16)
2033 11.127.743,91 24.973.237,92 (13.845.494,02)
2034 11.163.138,45 25.698.636,31 (14.535.497,86)
2035 11.208.129,14 25.957.647,38 (14.749.518,23)
49
ANO FLUXO MONETARIO
RECEITA DESPESA SALDO
2036 11.256.945,32 25.986.692,50 (14.729.747,18)
2037 11.302.980,43 26.154.262,25 (14.851.281,82)
2038 11.362.365,52 27.315.805,02 (15.953.439,50)
2039 11.388.952,60 27.849.973,63 (16.461.021,03)
2040 11.416.561,08 28.514.806,62 (17.098.245,53)
2041 11.455.813,79 28.611.324,51 (17.155.510,72)
2042 11.496.994,89 28.947.253,92 (17.450.259,03)
2043 11.548.035,02 29.126.730,51 (17.578.695,49)
2044 11.590.319,59 28.880.606,65 (17.290.287,06)
2045 11.621.666,07 29.063.759,56 (17.442.093,48)
2046 11.655.004,15 29.904.200,42 (18.249.196,27)
2047 11.701.831,36 30.186.608,54 (18.484.777,17)
2048 5.230.717,91 30.646.064,66 (25.415.346,75)
2049 5.211.002,59 30.116.643,75 (24.905.641,16)
2050 5.160.830,57 31.342.974,25 (26.182.143,68)
2051 5.136.900,09 31.068.996,25 (25.932.096,16)
2052 5.122.074,85 31.005.460,00 (25.883.385,15)
2053 5.086.161,50 30.987.927,19 (25.901.765,69)
2054 5.072.443,30 31.575.915,30 (26.503.472,00)
2055 5.053.211,87 31.829.502,75 (26.776.290,88)
2056 5.055.502,65 31.645.160,27 (26.589.657,62)
2057 5.037.439,05 31.371.528,27 (26.334.089,22)
2058 5.018.804,44 30.836.285,17 (25.817.480,73)
2059 5.005.895,40 30.908.815,22 (25.902.919,82)
2060 5.007.721,36 30.859.440,16 (25.851.718,80)
2061 4.985.569,56 30.516.928,17 (25.531.358,61)
2062 4.978.592,11 30.121.010,90 (25.142.418,78)
2063 4.976.636,95 30.106.509,10 (25.129.872,14)
2064 4.958.571,15 30.057.953,59 (25.099.382,44)
2065 4.944.853,33 30.207.319,78 (25.262.466,45)
2066 4.923.800,65 30.036.820,08 (25.113.019,44)
2067 4.917.741,21 30.167.185,36 (25.249.444,15)
2068 4.920.549,90 30.379.125,67 (25.458.575,77)
2069 4.896.762,68 30.055.554,61 (25.158.791,93)
2070 4.897.622,64 29.570.413,23 (24.672.790,59)
2071 4.899.433,63 29.063.919,31 (24.164.485,68)
2072 4.904.243,30 28.682.205,87 (23.777.962,56)
2073 4.902.591,96 28.255.462,29 (23.352.870,33)
2074 4.903.188,17 27.923.647,12 (23.020.458,95)
2075 4.903.292,57 28.248.252,90 (23.344.960,33)
2076 4.893.067,69 28.744.581,07 (23.851.513,38)
2077 4.873.682,47 28.768.839,98 (23.895.157,50)
50
ANO FLUXO MONETARIO
RECEITA DESPESA SALDO
2078 4.855.643,84 28.621.105,18 (23.765.461,34)
2079 4.835.838,82 28.039.419,60 (23.203.580,78)
2080 4.836.063,65 27.537.068,97 (22.701.005,32)
2081 4.832.027,43 27.011.215,36 (22.179.187,93)
2082 4.832.374,81 26.460.412,40 (21.628.037,59)
2083 4.840.980,39 26.223.997,66 (21.383.017,26)
2084 4.845.286,09 25.925.135,77 (21.079.849,68)
2085 4.847.654,54 25.751.175,69 (20.903.521,16)
2086 4.833.404,59 25.490.083,52 (20.656.678,93)
2087 4.831.713,26 25.151.398,92 (20.319.685,66)
2088 4.820.684,40 24.697.784,80 (19.877.100,40)
2089 4.815.164,41 24.190.293,79 (19.375.129,39)
2090 4.814.656,62 23.691.345,51 (18.876.688,89)
2091 4.814.150,25 23.140.708,92 (18.326.558,67)
2092 4.801.411,21 22.617.194,71 (17.815.783,50)
2093 4.807.864,03 22.265.069,36 (17.457.205,32)
2094 4.789.477,29 21.890.982,28 (17.101.504,99)
2095 4.772.902,07 21.436.184,81 (16.663.282,74)
2096 4.762.758,97 20.945.976,20 (16.183.217,22)
2097 4.762.703,61 20.505.333,16 (15.742.629,55)
2098 4.758.111,61 20.090.223,32 (15.332.111,71)
2099 4.755.519,13 19.671.885,69 (14.916.366,56)
2100 4.748.545,35 19.268.936,70 (14.520.391,36)
 Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
51
14. REGISTROS CONTÁBEIS DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
Segundo nova determinação do IPC/STN nº 14, deverá ser utilizado o método de 
financiamento de Crédito Unitário Projetado (PUC), no regime de capitalização dos benefícios 
de aposentadorias e suas reversões, para a apuração das provisões matemáticas. Assim, 
deverá ser utilizado este método de financiamento para efetuar o lançamento das
provisões matemáticas no balanço patrimonial, conforme apresentamos abaixo:
QUADRO 32: PLANO DE CONTAS 
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS - REGISTROS CONTÁBEIS
NOME DO MUNICÍPIO: VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO: MG
DRAA/DADOS CADASTRAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2024
ATIVO
CÓDIGO DA CONTA (1) NOME VALORES (R$) 
(APF) (1) ATIVO - PLANO FINANCEIRO 0,00 
1.1.2.1.1.71.00 Parcelamento de Débitos Previdenciários - Curto Prazo 0,00 
1.2.1.1.1.01.71 Parcelamento de Débitos Previdenciários - Longo Prazo 0,00
- Aplicações conforme DAIR 0,00 
(APP) (2) ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO 25.156.738,10
1.1.2.1.1.71.00 Parcelamento de Débitos Previdenciários - Curto Prazo 0,00 
1.2.1.1.1.01.71 Parcelamento de Débitos Previdenciários - Longo Prazo 22.603.116,97
- Aplicações conforme DAIR 2.553.621,13
- Bens Moveis/Imóveis 0,00
REGISTROS CONTÁBEIS NO BALANÇO DO RPPS
ATIVO
1.2.1.1.2.08.00 
(DEBITA)
CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICT ATUARIAL - FUNDO EM 
CAPITALIZAÇÃO -INTRA OFSS 108.585.285,16
1.2.1.1.2.08.01 VALOR ATUAL DOS APORTES PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL 0,00
1.2.1.1.2.08.02 VALOR ATUAL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUPLEMENTAR PARA 
COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL 0,00
1.2.1.1.2.08.03 VALOR ATUAL DOS RECURSOS VINCILADOS POR LEI PARA COBERTURA 
DO DÉFICIT ATUARIAL 76.435.537,92
1.2.1.1.2.08.99 OUTROS CRÉDITOS DO RPPS PARA AMORTIZAR DÉFICIT ATUARIAL 32.149.747,23
4.9.9.8.2.01.00 
(CREDITA)
CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICT ATUARIAL - FUNDO EM 
CAPITALIZAÇÃO -INTRA OFSS 108.585.285,16
4.9.9.8.2.01.01 VPA DO VALOR ATUAL DOS APORTES MENSAIS PREESTABELECIDOS 
PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL 0,00
52
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS - REGISTROS CONTÁBEIS
NOME DO MUNICÍPIO: VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO: MG
DRAA/DADOS CADASTRAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2024
4.9.9.8.2.01.02 VPA DO VALOR ATUAL DA CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR PARA 
COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL 0,00
4.9.9.8.2.01.03 VPA DO VALOR ATUAL DOS RECURSOS VINCULADOS POR LEI PARA 
COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL
 76.435.537,92
4.9.9.8.2.01.99 OUTRAS VPA DE VALOR ATUAL DE APORTES PARA AMORTIZAR DÉFICIT 
ATUARIAL
 32.149.747,23
PASSIVO
2.2.7.2.0.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO 348.106.650,17 
2.2.7.2.1.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO -
CONSOLIDAÇÃO 348.106.650,17
PLANO FINANCEIRO
2.2.7.2.1.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 
2.2.7.2.1.01.01 (+) APOSENTADORIAS/PENSÕES CONCEDIDAS DO FUNDO EM 
REPARTIÇÃO SIMPLES 0,00 
2.2.7.2.1.01.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO 
SIMPLES
 0,00 
2.2.7.2.1.01.04 (-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO 
SIMPLES
 0,00 
2.2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO 
SIMPLES
 0,00 
2.2.7.2.1.01.99 (-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 
2.2.7.2.1.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00
2.2.7.2.1.02.01 (+) APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM 
REPARTIÇÃO SIMPLES
 0,00 
2.2.7.2.1.02.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE DO FUNDO EM REPARTIÇÃO SIMPLES 0,00 
2.2.7.2.1.02.03 (-) CONTRIBUIÇÔES DO SERVIDOR DO FUNDO EM REPARTIÇÃO SIMPLES 0,00 
2.2.7.2.1.02.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM REPARTIÇÃO 
SIMPLES
 0,00 
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 
PLANO PREVIDENCIÁRIO
CÓDIGO DA CONTA FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 238.564.873,59 
2.2.7.2.1.03.01 (+) APOSENTADORIAS/PENSÕES DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 253.553.382,44 
2.2.7.2.1.03.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (2.310.839,73) 
2.2.7.2.1.03.04 (-) CONTRIBUIÇÔES DO PENSIONISTA DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 0,00 
2.2.7.2.1.03.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (12.677.669,12)
2.2.7.2.1.04.00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 109.541.776,58 
2.2.7.2.1.04.01 (+) APOSENTADORIAS/PENSÕES A CONCEDER DO FUNDO EM 
CAPITALIZAÇÃO 271.514.178,84 
2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (89.824.556,12)
2.2.7.2.1.04.03 (-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (58.572.137,20)
2.2.7.2.1.04.04 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (13.575.708,94)
 0,00
2.2.7.2.2.00.00 PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO - INTRA 
OFSS 0,00 
2.2.7.2.2.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 0,00 
53
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS - REGISTROS CONTÁBEIS
NOME DO MUNICÍPIO: VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO: MG
DRAA/DADOS CADASTRAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2024
2.2.7.2.2.01.01
(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIOS 
CONCEDIDOS 0,00
2.2.7.2.2.02.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 0,00 
2.2.7.2.2.02.03 (-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIOS A 
CONCEDER 0,00 
OBSERVAÇÃO: NO RPPS AS CONTAS ACIMA DEVEM SER CREDITADAS EM 
CONTRAPARTIDA ÀS CONTAS2.2.7.2.1.01.00 E 2.2.7.2.1.02.00, 
RESPECTIVAMENTE
2.3.6.2.0.00.00 RESERVAS ATUARIAIS 0,00
2.3.6.2.1.00.00 RESERVA ATUARIAL - CONSOLIDAÇÃO 0,00 
2.3.6.2.1.01.00 RESERVAS ATUARIAIS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO 0,00 
2.3.6.2.1.01.01 RESERVA ATUARIAL PARA CONTIGÊNCIAS 0,00 
2.3.6.2.1.01.02 RESERVA ATUARIAL PARA AJUSTES DO PLANO 0,00 
REGISTROS CONTÁBEIS NO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO
3.9.9.9.2.02.00 
(DEBITA)
AJUSTE DO VALOR ATUAL DAS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO 
FUNDO EM REPARTIÇÃO 0,00
2.2.7.2.2.05.00 
(CREDITA)
OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RPPS 
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - (INTRA OFSS) 0,00
2.2.7.2.2.05.01 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RPPS 
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (INTRA OFSS) 0,00
2.2.7.2.2.05.02 OBRIGAÇÃO ATUAL DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RPPS 
- FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER (INTRA OFSS) 0,00
3.9.9.9.2.01.00 
(DEBITA)
AJUSTE DO VALOR ATUAL DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO 
DÉFICIT DO RPPS 76.435.537,92
2.2.7.9.2.00.00 
(CREDITA) OUTRAS PROVISÕES A LONGO PRAZO - INTRA OFSS 76.435.537,92
2.2.7.9.2.09.00 Valor Atual da Obrigação com Amortização de Déficit Atuarial - Fundo 
em Capitalização - Intra OFSS
 
76.435.537,92 
NOTAS EXPLICATIVAS: O art. 26, § 3°, da Portaria 1.467/2022 estabelece que para a contabilização das provisões matemáticas 
deverá ser adotado método de financiamento (atuarial) alinhado às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e no 
caso de utilização de outro método para a avaliação atuarial, seus resultados deverão ser apresentados em notas explicativas. 
A 9ª edição do MCASP, aplicável a partir de 2022, estabelece, na Parte III, Capítulo 4, normas para a contabilização dos RPPS, 
determinando que o método de financiamento a ser usado para a contabilização das provisões matemáticas é o Crédito 
Unitário Projetado (PUC).
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
54
15. PROJEÇÕES ATUARIAIS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
QUADRO 33: LRF ART. 4º, § 2º, INCISO IV, ALÍNEA A
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ANO
FLUXO MONETÁRIO 
RECEITA DESPESA SALDO 
PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO 
2024 0,00 0,00 0,00 25.156.738,10
2025 17.665.504,16 24.176.521,48 (6.511.017,31) 18.645.720,79
2026 17.646.774,24 23.344.853,87 (5.698.079,63) 12.947.641,15
2027 17.636.637,57 24.795.534,33 (7.158.896,76) 5.788.744,40
2028 17.730.253,90 24.957.686,45 (7.227.432,55) (1.438.688,15)
2029 17.793.098,28 25.634.574,45 (7.841.476,17) (9.280.164,32)
2030 17.781.148,11 26.954.160,93 (9.173.012,82) (18.453.177,15)
2031 17.838.144,61 27.608.127,63 (9.769.983,02) (28.223.160,16)
2032 17.944.430,78 27.661.750,04 (9.717.319,26) (37.940.479,42)
2033 17.947.729,10 28.883.777,77 (10.936.048,67) (48.876.528,10)
2034 17.927.152,88 30.223.978,72 (12.296.825,84) (61.173.353,94)
2035 17.968.044,58 30.890.196,18 (12.922.151,60) (74.095.505,54)
2036 18.031.179,21 31.229.928,89 (13.198.749,68) (87.294.255,22)
2037 18.072.023,93 31.786.082,16 (13.714.058,23) (101.008.313,45)
2038 17.969.474,23 33.817.374,99 (15.847.900,75) (116.856.214,20)
2039 17.941.448,71 34.936.189,50 (16.994.740,79) (133.850.954,99)
2040 17.916.076,41 36.260.434,62 (18.344.358,21) (152.195.313,20)
2041 17.951.046,06 36.756.915,22 (18.805.869,16) (171.001.182,36)
2042 17.939.891,50 37.614.324,76 (19.674.433,26) (190.675.615,62)
2043 17.949.116,49 38.249.786,06 (20.300.669,58) (210.976.285,20)
2044 18.012.356,22 38.265.594,60 (20.253.238,39) (231.229.523,58)
2045 18.005.724,42 38.918.050,52 (20.912.326,10) (252.141.849,68)
2046 17.909.214,71 40.541.502,53 (22.632.287,82) (274.774.137,50)
2047 17.881.010,84 41.343.409,83 (23.462.398,99) (298.236.536,50)
2048 17.824.947,46 42.403.650,91 (24.578.703,45) (322.815.239,94)
2049 17.900.892,35 42.002.795,06 (24.101.902,71) (346.917.142,65)
2050 17.745.879,91 44.179.966,89 (26.434.086,98) (373.351.229,63)
2051 17.792.563,18 44.137.568,74 (26.345.005,56) (399.696.235,19)
2052 17.827.593,48 44.393.609,71 (26.566.016,24) (426.262.251,42)
2053 17.818.585,11 44.698.942,54 (26.880.357,43) (453.142.608,85)
2054 17.725.149,26 45.878.076,31 (28.152.927,05) (481.295.535,90)
2055 17.684.977,20 46.546.446,90 (28.861.469,70) (510.157.005,60)
2056 17.734.558,98 46.552.364,91 (28.817.805,93) (538.974.811,52)
2057 17.772.041,00 46.403.583,85 (28.631.542,85) (567.606.354,38)
2058 17.807.753,03 45.844.432,65 (28.036.679,62) (595.643.033,99)
55
ANO
FLUXO MONETÁRIO 
RECEITA DESPESA SALDO 
PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO 
2059 17.779.742,51 46.159.113,93 (28.379.371,42) (624.022.405,41)
2060 17.836.375,18 46.277.568,63 (28.441.193,46) (652.463.598,87)
2061 17.833.645,59 45.933.845,41 (28.100.199,83) (680.563.798,70)
2062 17.881.957,49 45.494.668,42 (27.612.710,93) (708.176.509,63)
2063 17.926.604,56 45.600.826,84 (27.674.222,27) (735.850.731,90)
2064 17.910.563,10 45.633.073,20 (27.722.510,11) (763.573.242,01)
2065 17.904.407,12 45.942.334,33 (28.037.927,21) (791.611.169,21)
2066 17.871.150,45 45.760.566,15 (27.889.415,70) (819.500.584,91)
2067 17.883.348,24 46.015.300,60 (28.131.952,35) (847.632.537,26)
2068 17.848.997,05 46.375.545,21 (28.526.548,16) (876.159.085,42)
2069 17.797.947,00 45.929.974,98 (28.132.027,98) (904.291.113,40)
2070 17.829.071,72 45.243.267,19 (27.414.195,47) (931.705.308,88)
2071 17.879.970,86 44.519.700,26 (26.639.729,41) (958.345.038,28)
2072 17.932.782,89 43.975.910,95 (26.043.128,06) (984.388.166,35)
2073 17.963.123,00 43.359.028,01 (25.395.905,01) (1.009.784.071,36)
2074 17.998.144,46 42.880.015,04 (24.881.870,59) (1.034.665.941,95)
2075 18.014.507,32 43.370.909,34 (25.356.402,02) (1.060.022.343,97)
2076 17.938.182,38 44.106.792,80 (26.168.610,42) (1.086.190.954,39)
2077 17.825.938,56 44.137.718,06 (26.311.779,51) (1.112.502.733,90)
2078 17.777.301,78 43.917.894,45 (26.140.592,67) (1.138.643.326,57)
2079 17.734.865,33 43.054.002,75 (25.319.137,42) (1.163.962.463,99)
2080 17.769.563,59 42.313.930,87 (24.544.367,28) (1.188.506.831,27)
2081 17.783.111,95 41.536.915,42 (23.753.803,47) (1.212.260.634,74)
2082 17.818.626,10 40.724.556,78 (22.905.930,68) (1.235.166.565,42)
2083 17.837.571,91 40.377.143,32 (22.539.571,41) (1.257.706.136,83)
2084 17.831.866,35 39.934.876,05 (22.103.009,70) (1.279.809.146,53)
2085 17.825.294,59 39.677.829,71 (21.852.535,12) (1.301.661.681,65)
2086 17.799.838,17 39.289.904,90 (21.490.066,72) (1.323.151.748,37)
2087 17.787.491,33 38.787.873,78 (21.000.382,44) (1.344.152.130,82)
2088 17.779.078,06 38.115.669,58 (20.336.591,52) (1.364.488.722,34)
2089 17.793.023,42 37.365.409,97 (19.572.386,55) (1.384.061.108,90)
2090 17.826.045,17 36.629.453,12 (18.803.407,94) (1.402.864.516,84)
2091 17.859.239,62 35.816.829,86 (17.957.590,25) (1.420.822.107,09)
2092 17.842.189,71 35.040.232,65 (17.198.042,94) (1.438.020.150,03)
2093 17.872.773,33 34.521.996,36 (16.649.223,03) (1.454.669.373,06)
2094 17.829.423,50 33.964.988,82 (16.135.565,32) (1.470.804.938,38)
2095 17.798.278,09 33.289.293,82 (15.491.015,73) (1.486.295.954,11)
2096 17.787.935,19 32.562.849,30 (14.774.914,11) (1.501.070.868,22)
2097 17.815.238,29 31.913.178,62 (14.097.940,32) (1.515.168.808,54)
2098 17.823.198,77 31.299.785,77 (13.476.586,99) (1.528.645.395,54)
2099 17.840.009,97 30.682.353,97 (12.842.344,00) (1.541.487.739,54)
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
56
16. INCONSISTÊNCIAS DA BASE DE DADOS
O quadro a seguir apresenta as inconsistências apuradas nas bases de dados dos 
servidores ativos, aposentados e pensionistas. Apresenta-se as respectivas premissas técnicas 
utilizadas para suprir as ausências ou deficiências de informações cadastrais.
QUADRO 34: INCONSISTÊNCIAS DOS SERVIDORES ATIVOS
QUANTIDADE PERCENTUAL INCONSISTÊNCIA AÇÃO
1.209 100,00%
Tempo de Serviço anterior não 
informado
Utilizada a idade de 24 anos como 
idade de entrada no mercado de 
trabalho
39 3,12%
Servidores com a situação funcional ”7-
requisitado(a) sem ônus” e “3-
Licenciado(a) sem remuneração” 
Excluídos da base
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
57
17. DURAÇÃO DO PASSIVO
A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de 
benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada 
pelos valores presentes desses fluxos.
QUADRO 35: EVOLUÇÃO DA DURAÇÃO DO PASSIVO 
EXERCÍCIO DURAÇÃO DO PASSIVO (DURATION) EM ANOS
2020 16,39
2021 16,46
2022 20,28
2023 21,82
2024 19,57
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
58
18. GANHOS E PERDAS ATUARIAIS 
O balanço de ganhos e perdas atuariais refere-se a um demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade do comportamento 
das hipóteses ou premissas atuariais e a expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio. Nesse sentido, 
seguem demonstrados as principais variações ocorridas, por meio de estudos de balanço de ganhos e perdas atuariais. A tabela 
demonstra a comparação entre o valor esperado, das principais contas da avaliação atuarial, e o efetivamente apurado.
QUADRO 36: GANHOS E PERDAS ATUARIAIS DO PLANO – EVOLUÇÃO ANUAL 
AA2024
AA2025
Movimentação 
Cadastral Diferença Taxa de Juros Diferença
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) R$ (231.997.523,72) R$ (252.212.364,18) R$ (20.214.840,46) R$ (251.242.542,71) R$ 969.821,47
(-) Valor Atual dos Benefícios Futuros (aposentados) R$ (230.306.982,24) R$ (250.063.389,68) R$ (19.756.407,44) R$ (249.098.836,17) R$ 964.553,51
(+) Valor Atual das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 2.263.740,55 R$ 2.318.952,95 R$ 55.212,40 R$ 2.310.839,73 R$ (8.113,22)
(-) Valor Atual dos Benefícios Futuros (Pensionistas) R$ (3.954.282,03) R$ (4.467.927,45) R$ (513.645,42) R$ (4.454.546,27) R$ 13.381,18
(+) Valor Atual das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) R$ (175.760.985,83) R$ (182.479.952,81) R$ (6.718.966,98) R$ (160.908.212,43) R$ 21.571.740,38
(-) Valor Atual dos Benefícios Futuros R$ (243.502.406,07) R$ (273.900.862,17) R$ (30.398.456,10) R$ (271.514.178,84) R$ 2.386.683,33
(+) Valor Atual das Contribuições Futuras R$ 67.741.420,24 R$ 91.420.909,36 R$ 23.679.489,12 R$ 110.605.966,41 R$ 19.185.057,05
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) R$ (407.758.509,55) R$ (434.692.316,99) R$ (26.933.807,44) R$ (412.150.755,14) R$ 22.541.561,85
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) R$ (231.997.523,72) R$ (252.212.364,18) R$ (20.214.840,46) R$ (251.242.542,71) R$ 969.821,47
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) R$ (175.760.985,83) R$ (182.479.952,81) R$ (6.718.966,98) R$ (160.908.212,43) R$ 21.571.740,38
Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
59
Com base no disposto no artigo 39, §7º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, a alteração 
na taxa de juros utilizada na Avaliação Atuarial impacta diretamente os resultados atuariais 
do plano, refletindo em um ganho ou perda atuarial. Quando a taxa de juros é reduzida, os 
passivos atuariais aumentam, gerando uma perda atuarial devido à maior necessidade de 
recursos para cumprir as obrigações futuras. Por outro lado, o aumento da taxa de juros 
resulta em uma redução dos passivos atuariais, configurando um ganho atuarial. 
Conforme evidenciado no quadro anterior, a atualização da base de dados utilizada na 
Avaliação Atuarial de 2025 resultou em uma perda atuarial nas reservas matemáticas, 
totalizando R$ 26.933.807,44. Em contrapartida, a revisão da taxa de juros aplicada na mesma 
avaliação gerou um ganho atuarial nas reservas matemáticas, no montante de R$ 
22.541.561,85.
60
19. PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES
A tabela abaixo apresenta a projeção das reservas matemáticas para os próximos 12 meses.
QUADRO 37: PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES
MÊS VASF VABF 
CONCEDIDO
VACF 
CONCEDIDO PMBC VABF A 
CONCEDER
VACF
ENTE
VACF
SERVIDORES PMBAC VACOMPREV
A RECEBER
VACCOMPREV
A PAGAR
0 525.332.392,00 253.553.382,44 2.310.839,73 251.242.542,71 271.514.178,84 62.916.298,11 47.689.668,30 160.908.212,43 26.253.378,06 -
1 526.319.175,74 254.627.743,87 2.315.461,41 252.312.282,46 271.629.249,79 62.918.271,68 47.691.641,87 161.019.336,25 26.359.919,12 -
2 527.310.200,86 255.706.371,83 2.320.092,33 253.386.279,50 271.744.550,89 62.922.227,29 47.695.597,49 161.126.726,11 26.466.892,54 -
3 528.305.485,06 256.789.283,44 2.324.732,52 254.464.550,93 271.860.082,58 62.928.173,48 47.701.543,67 161.230.365,43 26.574.300,08 -
4 529.305.046,09 257.876.495,91 2.329.381,98 255.547.113,92 271.975.845,34 62.936.118,79 47.709.488,98 161.330.237,57 26.682.143,50 -
5 530.308.901,78 258.968.026,48 2.334.040,75 256.633.985,74 272.091.839,63 62.946.071,81 47.719.442,00 161.426.325,82 26.790.424,57 -
6 531.317.070,05 260.063.892,51 2.338.708,83 257.725.183,69 272.208.065,90 62.958.041,16 47.731.411,36 161.518.613,38 26.899.145,06 -
7 532.329.568,86 261.164.111,40 2.343.386,25 258.820.725,16 272.324.524,63 62.972.035,52 47.745.405,71 161.607.083,40 27.008.306,76 -
8 533.346.416,27 262.268.700,62 2.348.073,02 259.920.627,61 272.441.216,27 62.988.063,57 47.761.433,76 161.691.718,95 27.117.911,45 -
9 534.367.630,42 263.377.677,72 2.352.769,16 261.024.908,56 272.558.141,30 63.006.134,04 47.779.504,24 161.772.503,02 27.227.960,95 -
10 535.393.229,49 264.491.060,32 2.357.474,70 262.133.585,62 272.675.300,18 63.026.255,72 47.799.625,91 161.849.418,55 27.338.457,04 -
11 536.423.231,76 265.608.866,11 2.362.189,65 263.246.676,45 272.792.693,37 63.048.437,40 47.821.807,59 161.922.448,39 27.449.401,55 -
12 537.457.655,59 266.731.112,84 2.366.914,03 264.364.198,80 272.910.321,35 63.072.687,92 47.846.058,12 161.991.575,31 27.560.796,29 -
 Elaboração: Aliança Assessoria e Consultoria Atuarial.
61
20. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ATUARIAIS
✓ Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei do ente 
federativo, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são 
destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios. 
✓ Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição extraordinária, 
estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e 
equacionamento do déficit atuarial. 
✓ Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou 
premissa no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial. 
✓ Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em prestações 
continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de 
organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo. 
✓ Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: benefício concedido 
aos segurados do RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica 
do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas atividades 
ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições previstas na Constituição 
Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do 
ente federativo. 
✓ Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos 
recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas 
correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, 
ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados 
62
como investimentos e avaliados pelo seu valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis 
ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do 
regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões 
para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição simples e de repartição de 
capitais de cobertura. 
✓ Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e 
legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 
de setembro de 1969. 
✓ Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS 
realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma de instrução 
normativa específica, com o objetivo de verificar e avaliar a coerência e a consistência da base 
cadastral, das bases técnicas adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes 
estimados para as provisões (reservas) matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como 
de demais aspectos que possam comprometer a liquidez e solvência do plano de benefícios.
✓ Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases 
técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população 
segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários 
e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para 
todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, 
das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções 
atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo 
à solvência e liquidez do plano de benefícios. 
✓ Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, 
demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo 
63
atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às 
características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como 
bases técnicas entendem-se, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento 
dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a 
estimação de receitas e encargos. 
✓ Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, 
compreendendo o segurado e seus dependentes. 
✓ Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou 
da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério de organização e funcionamento 
desse regime pelo qual deve ser garantida a participação de representantes dos beneficiários 
do regime, nos colegiados ou instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de 
discussão e deliberação.
✓ Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da 
unidade gestora do RPPS que supervisiona a execução das políticas formuladas pelo conselho 
deliberativo e as medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de direção do RPPS. 
✓ Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa 
em alíquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS. 
✓ Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do 
RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites estabelecidos em 
parâmetros gerais. 
64
✓ Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de 
benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, 
referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos 
benefícios. 
✓ Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente 
calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit 
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases 
técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura 
das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos 
e entidades do ente federativo.
✓ Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os 
encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como o ativo real 
líquido e na qual foi apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas avaliações 
atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro. 
✓ Déficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório 
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo 
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e 
do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos 
fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios. 
✓ Déficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por 
meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício 
financeiro. 
✓ Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento elaborado em 
conformidade com os atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da 
Previdência, exclusivo de cada RPPS, que demonstra, de forma resumida, as características 
65
gerais do plano de benefícios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da 
avaliação atuarial. 
✓ Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária 
com o segurado, na forma da lei. 
✓ Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora do 
RPPS que compõe o seu órgão de direção ou diretoria executiva. 
✓ Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de 
benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, 
conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 
✓ Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
✓ Equacionamento de déficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, 
prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do 
RPPS, observadas as normas legais e regulamentares. 
✓ Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das 
receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, 
até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a 
igualdade entre o total dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido 
das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime. 
✓ Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. 
66
✓ Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de Taxa 
de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao 
Consumidor Amplo - IPCA, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 
✓ Evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado do RPPS ou 
o seu dependente elegível ao benefício.
✓ Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do 
plano de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que se trazidos a valor 
presente pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do Valor 
Atual dos Benefícios Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem 
aos montantes dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a 
contabilizar e ao eventual deficit ou superavit apurados da avaliação atuarial. 
✓ Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos 
compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, no qual o benefício de aposentadoria 
por tempo de contribuição e idade foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização e 
os demais benefícios em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria MTP nº 
1.467/2022.
✓ Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a serem pagas pelo 
ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS são 
fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente 
federativo, admitida a constituição de fundo para oscilação de riscos. 
67
✓ Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de 
desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de antisseleção de 
riscos, cuja finalidade é manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir 
sua solvência. 
✓ Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a 
expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do 
comportamento das hipóteses ou premissas atuariais. 
✓ Meta de rentabilidade: é a taxa real anual de retorno esperada dos ativos garantidores 
dos compromissos do plano de benefícios, definida pela política de investimentos do RPPS. 
✓ Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para 
estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios 
estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das características biométricas, 
demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS. 
✓ Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de 
cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de 
Previdência do Ministério da Previdência, que contém todas as formulações e expressões de 
cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do plano de benefícios, das provisões 
(reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com 
as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve, de forma clara e 
precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias 
utilizadas nas formulações. 
✓ Órgãos de controle externo: Os tribunais de contas, responsáveis pela fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e 
entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos dos arts. 70 a 75 da 
68
Constituição Federal e respectivas constituições estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX 
do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
✓ Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a 
situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto 
prazo e solvência, que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas utilizadas 
na avaliação atuarial, a regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a 
observância do plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio 
vigente e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e aponta 
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. 
✓ Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios 
referentes aos servidores, dado determinado método de financiamento do plano de 
benefícios. 
✓ Pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de 
falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado. 
✓ Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados 
do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para 
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
✓ Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, 
discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a 
administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
plano de benefícios. 
69
✓ Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de 
aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos 
com a administração desse plano, necessárias para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial 
do plano de benefícios, proposto na avaliação atuarial. 
✓ Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes 
para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, 
estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial. 
✓ Projeções atuariais com as alíquotas de equilíbrio: compreendem as projeções de 
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados 
pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura e 
os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base 
nas novas alíquotas de equilíbrio, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
✓ Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de todas 
as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo 
regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de 
cobertura, os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados 
com base nas alíquotas vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
✓ Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente dos 
encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das 
contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
✓ Provisão matemática de benefícios concedidos: corresponde ao valor presente dos 
encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das 
contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente. 
70
✓ Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de 
recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de 
receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos 
benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos. 
✓ Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual 
do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo 
o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até sua extinção e apenas 
para benefícios cujo evento gerador do benefício venha ocorrer naquele único exercício. 
✓ Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de 
contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de 
benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício. 
✓ Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os 
trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social. 
✓ Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no 
âmbito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os servidores titulares de cargo 
efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 
da Constituição Federal. 
✓ Relatório da avaliação atuarial: documento elaborado por atuário legalmente 
habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota 
Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma 
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e 
atuarial do plano de previdência. 
71
✓ Relatório de análise das hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade 
gestora do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a 
adequação e aderência das bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio 
às características da massa de beneficiários do regime, às normas gerais de organização e 
funcionamento dos RPPS e às normas editadas pelo ente federativo. 
✓ Reserva administrativa: constituída com os recursos destinados ao financiamento do 
custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de 
exercícios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição 
integrante do plano de custeio normal, aportes preestabelecidos para essa finalidade, 
repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo 
administrativo instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
✓ Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para 
garantia de benefícios.
✓ Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos 
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo 
de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, 
menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do 
plano de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, 
em caso contrário. 
✓ Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em 
grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição. 
✓ Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o membro do 
Ministério Público e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o militar estadual ativo, da 
72
reserva remunerada ou reformado, com vinculação previdenciária ao RPPS, abrangendo os 
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instituições, órgãos e entidades autônomas.
✓ Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria. 
✓ Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa. 
✓ Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao 
período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação 
previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo atuarial 
referente a esses beneficiários, relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio e 
para o qual não houve contribuição para o correspondente custeio. 
✓ Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da 
tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, 
pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias, 
conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 
✓ Superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o 
somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores 
atuais do fluxo de contribuições futuras e do fluxo dos valores líquidos da compensação 
financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento 
dos benefícios do plano de benefícios.
✓ Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases 
técnicas da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos 
relacionados de determinado grupo de pessoas, tais como: sobrevivência, mortalidade, 
invalidez, morbidade, etc. 
✓ Taxa atuarial de juros: é a taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos 
compromissos do plano de benefícios do RPPS, no horizonte de longo prazo, utilizada no 
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cálculo dos direitos e compromissos do plano de benefícios a valor presente, sem utilização 
do índice oficial de inflação de referência do plano de benefícios. 
✓ Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está 
submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e 
diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS. 
✓ Taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros 
Média, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais próximo à duração 
do passivo do respectivo plano de benefícios.
✓ Valor atual das contribuições futuras: valor presente atuarial do fluxo das futuras 
contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota 
Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial. 
✓ Valor atual dos benefícios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros 
pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas 
indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial. 
✓ Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros 
suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS. 
✓ Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
✓ Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar 
despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS. 
✓ Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração 
pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a 
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operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o 
pagamento e a manutenção dos benefícios. 
✓ Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre 
as partes interessadas em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para 
a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação de comercialização.

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