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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA SUPRESSIVA ______ AO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025
Art. 1° - Suprime o Artigo 17 do Projeto de Lei Nº 2.222/2025.
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei
nº 2.222/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa suprimir o Art. 17 do projeto de LDO por
considerar que sua redação pode abrir brechas para a terceirização
irrestrita de atividades públicas, inclusive de funções típicas do Estado, sem o
devido controle legal, orçamentário e social.
Embora o dispositivo se refira ao §1º do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sua formulação, ao afastar a contagem de
contratos de terceiros para efeito de substituição de servidores, pode
favorecer práticas que fragilizam a administração pública, permitindo a
manutenção ou ampliação de contratos de prestação de serviços em
substituição indireta a servidores concursados, o que contraria os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Além disso, a norma proposta carece de critérios claros e garantias de
transparência quanto à delimitação do que seriam atividades "acessórias,
instrumentais ou complementares", além de permitir a contratação de
terceiros mesmo para categorias funcionais extintas. Na prática, isso pode
institucionalizar a precarização das relações de trabalho no setor público e
representar um sério prejuízo aos servidores públicos municipais, ao esvaziar
suas funções e comprometer sua valorização e estabilidade.
Por esses motivos, propõe-se a supressão integral do artigo, de forma a
evitar interpretações que possam desvirtuar a finalidade da LDO e
comprometer o planejamento público, a estabilidade institucional e os
direitos dos trabalhadores.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
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