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materia nº 11/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaSUPRIME O ARTIGO 17 DO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025
native_id6621

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2025-07-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-24T15:07:40.335142-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA SUPRESSIVA ______ AO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025
Art. 1° - Suprime o Artigo 17 do Projeto de Lei Nº 2.222/2025.
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei 
nº 2.222/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
______________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa suprimir o Art. 17 do projeto de LDO por 
considerar que sua redação pode abrir brechas para a terceirização 
irrestrita de atividades públicas, inclusive de funções típicas do Estado, sem o 
devido controle legal, orçamentário e social.
Embora o dispositivo se refira ao §1º do art. 18 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sua formulação, ao afastar a contagem de 
contratos de terceiros para efeito de substituição de servidores, pode 
favorecer práticas que fragilizam a administração pública, permitindo a 
manutenção ou ampliação de contratos de prestação de serviços em 
substituição indireta a servidores concursados, o que contraria os princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Além disso, a norma proposta carece de critérios claros e garantias de 
transparência quanto à delimitação do que seriam atividades "acessórias, 
instrumentais ou complementares", além de permitir a contratação de 
terceiros mesmo para categorias funcionais extintas. Na prática, isso pode 
institucionalizar a precarização das relações de trabalho no setor público e 
representar um sério prejuízo aos servidores públicos municipais, ao esvaziar 
suas funções e comprometer sua valorização e estabilidade.
Por esses motivos, propõe-se a supressão integral do artigo, de forma a 
evitar interpretações que possam desvirtuar a finalidade da LDO e 
comprometer o planejamento público, a estabilidade institucional e os 
direitos dos trabalhadores.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
______________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO

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