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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA ______ AO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025
Art. 1° - Altera o parágrafo único do Artigo 13 do Projeto de Lei Nº 2.222/2025,
incluindo os §§ 1º, 2º e 3º:
§ 1° A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta, responsáveis pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da
República.
§ 2° Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuandose os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do
Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal.
§ 3° Os recursos alocados para os fins previstos no §1º deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº
2.222/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência, o controle
jurídico e a garantia orçamentária no tocante ao pagamento de precatórios
judiciais por parte da administração municipal, direta e indireta, sem incorrer em
medidas precipitadas que antecipem mudanças legislativas ainda não
consolidadas no âmbito federal.
Explica-se: embora tramite no Congresso Nacional proposta de emenda à
Constituição que retira os precatórios do teto de gastos da União a partir de
2026, limita o pagamento dessas dívidas por estados e municípios e propõe o
refinanciamento de débitos previdenciários com a União, tal proposta ainda não
foi aprovada definitivamente nem transformada em norma jurídica vigente.
Assim, a LDO municipal não pode se basear em hipóteses legislativas incertas,
sob pena de ferir o princípio da legalidade e comprometer o planejamento
orçamentário.
Importante destacar que há forte crítica à proposta em discussão no plano
federal. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, se manifestou
de forma contundente contra a medida. O presidente do Conselho Federal, Beto
Simonetti, declarou que “transformar o não pagamento de precatórios em
norma constitucional significa legalizar o calote. A proposta em si é um péssimo
exemplo, porque ela aponta o não pagamento de dívidas como estratégia
legítima de operação”. Assim, ao invés de normalizar o descumprimento de
obrigações judiciais, a presente emenda reforça o compromisso do Município
com o cumprimento da Constituição e com a segurança jurídica.
Além disso, ao determinar a discriminação das dotações para precatórios,
a apreciação prévia pela Procuradoria do Município (ou, no caso do Legislativo,
pela Assessoria Jurídica da Câmara) e a vedação ao cancelamento
injustificado dessas dotações, a emenda contribui para o controle institucional e
a boa gestão dos recursos públicos, garantindo que dívidas judiciais sejam
tratadas com a devida seriedade e responsabilidade orçamentária.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
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