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materia nº 18/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025, INCLUINDO OS §§ 1º, 2º E 3º.
native_id6626

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2025-07-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-24T14:56:23.910503-03:00 Rejeitado 4 5 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA MODIFICATIVA ______ AO PROJETO DE LEI Nº 2.222/2025
Art. 1° - Altera o parágrafo único do Artigo 13 do Projeto de Lei Nº 2.222/2025, 
incluindo os §§ 1º, 2º e 3º:
§ 1° A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta, responsáveis pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da 
República.
§ 2° Para os fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração 
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. Excetuando￾se os processos referentes ao pagamento de precatórios e RPVs do 
Legislativo, que se submeterão à apreciação da Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal.
§ 3° Os recursos alocados para os fins previstos no §1º deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com 
outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso.
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei nº 
2.222/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
______________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência, o controle 
jurídico e a garantia orçamentária no tocante ao pagamento de precatórios 
judiciais por parte da administração municipal, direta e indireta, sem incorrer em 
medidas precipitadas que antecipem mudanças legislativas ainda não 
consolidadas no âmbito federal.
Explica-se: embora tramite no Congresso Nacional proposta de emenda à 
Constituição que retira os precatórios do teto de gastos da União a partir de 
2026, limita o pagamento dessas dívidas por estados e municípios e propõe o 
refinanciamento de débitos previdenciários com a União, tal proposta ainda não 
foi aprovada definitivamente nem transformada em norma jurídica vigente.
Assim, a LDO municipal não pode se basear em hipóteses legislativas incertas, 
sob pena de ferir o princípio da legalidade e comprometer o planejamento 
orçamentário.
Importante destacar que há forte crítica à proposta em discussão no plano 
federal. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, se manifestou 
de forma contundente contra a medida. O presidente do Conselho Federal, Beto 
Simonetti, declarou que “transformar o não pagamento de precatórios em 
norma constitucional significa legalizar o calote. A proposta em si é um péssimo 
exemplo, porque ela aponta o não pagamento de dívidas como estratégia 
legítima de operação”. Assim, ao invés de normalizar o descumprimento de 
obrigações judiciais, a presente emenda reforça o compromisso do Município 
com o cumprimento da Constituição e com a segurança jurídica.
Além disso, ao determinar a discriminação das dotações para precatórios, 
a apreciação prévia pela Procuradoria do Município (ou, no caso do Legislativo, 
pela Assessoria Jurídica da Câmara) e a vedação ao cancelamento 
injustificado dessas dotações, a emenda contribui para o controle institucional e 
a boa gestão dos recursos públicos, garantindo que dívidas judiciais sejam 
tratadas com a devida seriedade e responsabilidade orçamentária.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de julho de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
______________________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – UNIÃO

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