br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 19/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaMODIFICA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, PARA INCLUIR COMO PRIORIDADE A REVISÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPONDO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ALÉM DA REVISÃO GERAL ANUAL.
native_id6628

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-07-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
EMENDA MODIFICATIVA N° AO PROJETO DE LEI N° 2222/2025
Modifica o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026, para 
incluir como prioridade a revisão e 
reestruturação do Plano de Cargos e 
Vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais, dispondo sobre a autorização de 
aumento de remuneração de servidores 
públicos municipais além da revisão geral 
anual.
Art. 1° - O artigo 16° do Projeto de Lei nº 2222/2025 passa a vigorar com o
acréscimo dos seguintes parágrafos:
§ 4° Além da revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal, poderá ser concedido aumento real de vencimentos 
decorrente de:
I – reestruturação ou atualização do Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos;
II – progressão funcional por mérito ou antiguidade;
III – políticas de valorização profissional e incentivo à qualificação;
IV – correções de distorções salariais identificadas na estrutura 
administrativa.
§5° A efetiva concessão dos aumentos dependerá de:
a) compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei;
b) prévia dotação orçamentária e autorização legal específica;
c) atendimento às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à geração de 
despesa continuada;
Art. 2º- Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei 
n° 2222/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de Julho de 2025.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
____________________________________________
Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
 JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal assegura a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos. Contudo, nada impede que o ente 
público, dentro de sua capacidade financeira e respeitando os limites da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conceda aumentos salariais fundamentados em 
políticas de valorização, progressão funcional, mérito e reestruturação do 
Plano de Cargos e Vencimentos.
A presente emenda tem por objetivo garantir respaldo legal, na LDO, 
para tais medidas, visando permitir que o Município possa incluir no 
orçamento de 2026 dotações que viabilizem aumentos salariais específicos 
decorrentes de recomposições salariarias, e atualização do plano de cargos 
e vencimentos para servidores públicos, além da revisão geral anual. Essa 
previsão é essencial para permitir a reestruturação de carreiras, atender e 
implementar políticas de valorização dos servidores municipais.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de Julho de 2025.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
3
____________________________________________
Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

open original →