br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI 2.222/2025, EMENDAS MODIFICATIVAS N.º 01, EMENDAS SUPRESSIVAS N.º 01 E 04
native_id6674

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-08 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T16:01:29.597477-03:00 Matéria aprovada com 8 votos favoráveis 8 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
 Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de agosto de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 166/2.025.
Ao Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal 
de Visconde do Rio Branco/MG.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons 
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, 
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente 
Mensagem de Veto PARCIAL, ao Projeto de Lei n.2.222/2.025, no que se refere as
EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, de 
autoria do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância 
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e 
desenvolvimento econômico e funcional do Município.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
____________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Mensagem de Veto nº ____ de 05 de agosto de 2.025.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso 
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei 
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos 
motivos adiante alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º
2.222/2.025, no que se refere as EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e EMENDAS 
SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento 
governamental que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro 
subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO inclui, 
entre outras disposições, as metas fiscais, a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento e as diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos da União
Em respeito ao princípio da eficiência, que deve ser observado também na 
execução orçamentaria, bem como o princípio da celeridade processual, para que os 
serviços públicos não sofram lentidão ou até paralisação. O legislador constitucional 
originário, entendendo que o orçamento, em que pese ser uma peça de planejamento, 
seus valores não são fixos, podendo sofrer variações para mais ou para menos, em 
decorrência de alterações no cenário econômico, financeiro e social. Neste sentido, o 
constitucionalista permitiu que a própria lei orçamentária anual, tivesse a autorização 
para abertura de crédito adicional suplementar, matéria que deve ser observada por 
simetria nas leis orgânicas municipais, vejamos:
“CRFB”
Art, 165
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado 
em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto total, atingindo integralmente as 
seguintes disposições acrescidas ao texto original conforme segue as razoes abaixo.
Razoes do veto da emenda modificativa 01: O texto original do art. 27 
propõe percentual no limite considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, para 
que se proceda a movimentação orçamentária no decorrer do exercício e ainda levando 
em consideração a série histórica do município que nos últimos 08 anos. 
Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e ainda, conforme 
orientação contida no Comunicado 014/2018 e Processo 1110006 do TCEMG o limite 
proposto de 30% não fere nenhum princípio orçamentário, apenas produz celeridade na 
execução orçamentária como já realizado em exercícios anteriores. Ademais, o limite 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
proposto não descaracteriza o planejamento anual tampouco oferece liberdade ilimitada 
ao Gestor. 
Razoes do veto da emenda supressiva 01: A supressão proposta ao 
art. 24 não possui lastro de razoabilidade e justificativa plausível pois trata de alterações 
qualitativas não alterando em hipótese alguma o valor autorizado. Ainda a proposição 
de supressão apresenta incoerência com o entendimento da Casa em anos anteriores, 
uma vez que a mesma autorização foi permitida por esta Casa em uma série histórica 
como demonstrado abaixo. 
Legislação Artigo autorizativo
Lei 1353/2017 Art. 44
Lei 1512/2020 Art. 44
Lei 1572/2021 Art. 24
Lei 1623/2022 Art. 24
Lei 1666/2023 Art. 25
Conforme demonstrado a autorização do art. 24 já está consolidado por 
esta Casa, inclusive durante outros mandatos e ainda por meio do Comunicado 
014/2018, consultas 862.749 e 958.027 e Decisão Normativa Nº 02/2023 do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais e não apresenta justifica plausível para não o fazer 
neste ano. Para melhor esclarecer segue o conceito de cada alteração orçamentária.
Remanejamento: São realocações na organização de um ente público, 
com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em 
uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a 
decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de 
trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração 
direta, sejam da administração indireta.
Transposições: São realocações no âmbito dos programas de trabalho, 
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade 
governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no 
orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele 
instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, 
cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize 
a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto.
Transferências: São realocações de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
Ou seja, repriorizar gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente 
governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma 
maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa 
maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores 
antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através 
de uma transferência, que não se devem confundir com anulações, parciais ou totais, de 
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades 
envolvidas continuam em franca execução.
Razoes do veto da emenda supressiva 04: A proposição do art. 17 visa 
o que todas as contratações de pessoal independente da sua forma de ingresso ao 
serviço público serão computadas para fins de cálculo de pessoal. A legalidade da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
contratação será e deve discutida em outros meios, mas o artigo faz prevalecer o 
princípio contábil da essência sob a forma, que significa que na escrituração contábil, as 
normas contábeis devem prevalecer sobre as exigências legais. 
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, 
data vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º2.222/2.025, no que pertine, 
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e
EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, de autoria do Legislativo Municipal, 
protestando, por bem, pela manutenção do texto originário enviado pelo 
Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de agosto
de 2.025.
____________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

open original →