PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de agosto de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 166/2.025.
Ao Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente
Mensagem de Veto PARCIAL, ao Projeto de Lei n.2.222/2.025, no que se refere as
EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, de
autoria do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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Mensagem de Veto nº ____ de 05 de agosto de 2.025.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso
das atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos
motivos adiante alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º
2.222/2.025, no que se refere as EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e EMENDAS
SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento
governamental que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro
subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO inclui,
entre outras disposições, as metas fiscais, a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento e as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos da União
Em respeito ao princípio da eficiência, que deve ser observado também na
execução orçamentaria, bem como o princípio da celeridade processual, para que os
serviços públicos não sofram lentidão ou até paralisação. O legislador constitucional
originário, entendendo que o orçamento, em que pese ser uma peça de planejamento,
seus valores não são fixos, podendo sofrer variações para mais ou para menos, em
decorrência de alterações no cenário econômico, financeiro e social. Neste sentido, o
constitucionalista permitiu que a própria lei orçamentária anual, tivesse a autorização
para abertura de crédito adicional suplementar, matéria que deve ser observada por
simetria nas leis orgânicas municipais, vejamos:
“CRFB”
Art, 165
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado
em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto total, atingindo integralmente as
seguintes disposições acrescidas ao texto original conforme segue as razoes abaixo.
Razoes do veto da emenda modificativa 01: O texto original do art. 27
propõe percentual no limite considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, para
que se proceda a movimentação orçamentária no decorrer do exercício e ainda levando
em consideração a série histórica do município que nos últimos 08 anos.
Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e ainda, conforme
orientação contida no Comunicado 014/2018 e Processo 1110006 do TCEMG o limite
proposto de 30% não fere nenhum princípio orçamentário, apenas produz celeridade na
execução orçamentária como já realizado em exercícios anteriores. Ademais, o limite
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proposto não descaracteriza o planejamento anual tampouco oferece liberdade ilimitada
ao Gestor.
Razoes do veto da emenda supressiva 01: A supressão proposta ao
art. 24 não possui lastro de razoabilidade e justificativa plausível pois trata de alterações
qualitativas não alterando em hipótese alguma o valor autorizado. Ainda a proposição
de supressão apresenta incoerência com o entendimento da Casa em anos anteriores,
uma vez que a mesma autorização foi permitida por esta Casa em uma série histórica
como demonstrado abaixo.
Legislação Artigo autorizativo
Lei 1353/2017 Art. 44
Lei 1512/2020 Art. 44
Lei 1572/2021 Art. 24
Lei 1623/2022 Art. 24
Lei 1666/2023 Art. 25
Conforme demonstrado a autorização do art. 24 já está consolidado por
esta Casa, inclusive durante outros mandatos e ainda por meio do Comunicado
014/2018, consultas 862.749 e 958.027 e Decisão Normativa Nº 02/2023 do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais e não apresenta justifica plausível para não o fazer
neste ano. Para melhor esclarecer segue o conceito de cada alteração orçamentária.
Remanejamento: São realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em
uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a
decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de
trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração
direta, sejam da administração indireta.
Transposições: São realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade
governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no
orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele
instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento,
cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize
a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto.
Transferências: São realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Ou seja, repriorizar gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente
governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma
maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa
maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores
antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através
de uma transferência, que não se devem confundir com anulações, parciais ou totais, de
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades
envolvidas continuam em franca execução.
Razoes do veto da emenda supressiva 04: A proposição do art. 17 visa
o que todas as contratações de pessoal independente da sua forma de ingresso ao
serviço público serão computadas para fins de cálculo de pessoal. A legalidade da
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contratação será e deve discutida em outros meios, mas o artigo faz prevalecer o
princípio contábil da essência sob a forma, que significa que na escrituração contábil, as
normas contábeis devem prevalecer sobre as exigências legais.
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a,
data vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º2.222/2.025, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDAS MODIFICATIVAS n.º 01 e
EMENDAS SUPRESSIVAS n.º 01 e 04, de autoria do Legislativo Municipal,
protestando, por bem, pela manutenção do texto originário enviado pelo
Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 05 de agosto
de 2.025.
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Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal