CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre “O uso do Nome Social e o
Reconhecimento da Identidade de
Gênero de Travestis, Mulheres
Transexuais e Homens Trans, no âmbito
da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, bem
como nos Serviços Sociais Autônomos
Instituídos pelo Município e
Concessionárias de Serviços Públicos
Municipais”, no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no
âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo
Município e concessionárias de serviços públicos municipais, no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - nome social: designação pela qual travestis, mulheres transexuais e
homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua
comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz
respeito à forma como se relaciona com as representações de
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social,
sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 3º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º deverão adotar em seus
atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e
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homens trans, de acordo com seu requerimento e conforme o disposto nesta
lei.
Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social das travestis, mulheres
transexuais e homens trans, se requerido expressamente pelo interessado,
acompanhado do nome civil.
Art. 5º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º poderão empregar o
nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social,
sem requerimento prévio e autorização do interessado, apenas quando
estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à
salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado,
principalmente em:
I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de
tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se
encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto nesta lei;
III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente
memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV - endereços de correios eletrônicos;
V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições
ou empresas;
VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições
ou empresas e expedição dos respectivos certificados.
§ 1º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou
homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e
informações sociais previstas na legislação trabalhista.
§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do
registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se
destaque ao nome social.
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Art. 7º As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar,
por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o
preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo
constante do Anexo I deste Desta lei.
§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público
municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na
presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo
consta do Anexo II desta lei.
§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro
tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante
prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti,
mulher transexual ou homem trans e não o nome civil dessas pessoas.
Art. 8º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º, autorizados via decreto
Municipal regulamentador, deverão afixar em local visível, placa contendo a
seguinte mensagem: “AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO”, conforme
disposto nesta lei.
Parágrafo único. O decreto Municipal regulamentador que disciplinará a
afixação das placas conforme disposto no caput deste artigo, deverão
preferencialmente ser confeccionadas conforme padrões estipulados pelo
Município.
Art. 9º Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e as
entidades descritos no art. 1º desta lei, que, no exercício de seus cargos,
funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as
disposições desta lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de
dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos
próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os
respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Art. 10°. É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer
procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais
ou homens trans, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7º da
presente lei.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário
Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem
trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado
do respectivo nome social.
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Art. 11°. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no
que couber.
Art. 12°. Quando aprovada essa Lei deverá ganhar destaque nas redes
sociais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Julho de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações
históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a
utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de
identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de
gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de
exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na
maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos.
Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas
trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento
de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
A utilização de documentos que conflitam com sua identidade de
gênero e conformação física expõe quotidianamente as pessoas trans, além
de respaldar ações de discriminação como o impedimento imposto a essa
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parcela significativa da sociedade de frequentarem a escola e o trabalho
com vestuário condizente com a imagem que a pessoa faz de si mesmo.
Neste contexto, avançando no tratamento da temática, o Supremo
Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário ( RE )
670422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) 4275, reiteraram que a
população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome
e de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar pela
cirurgia de mudança de sexo, podendo a alteração ser realizada por via
judicial ou administrativa, diretamente no cartório.
O Ministério da Saúde aprovou a carta dos usuários da Saúde anexo
da portaria número 675. Esse documento consolidou uma conquista do
segmento de
Travestis que a partir desta data poderão ser atendidas (os) no SUS
sendo identificados através de um nome social.
O setor da Educação através das Universidades e escolas vem
adotando a inclusão de nome social de pessoas trans em seus cadastros. A
Universidade Federal de Juiz de Fora por meio das resoluções 06/2015 e
24/2019 de seu Conselho Superior adota o nome social e disponibiliza
espaços, tais como banheiros para o uso de pessoas trans de acordo com
sua identidade de gênero.
Ainda em sede, a lei Victoria Jugnet, garante o reconhecimento à
identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de túmulos,
jazigos, certidões de óbitos e outros documentos. Cerimonias fúnebres
também devem estar em consonância como desejo das pessoas trans.
Por fim, a Presidência da República em 28 de abril de 2016, editou o
Decreto n. 8.727, que dispõe justamente sobre o “uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.”
D iante do exposto, em decorrência da relevância da matéria, levando
cidadania, respeito e dignidade aos brasileiros (as), apresento essa
proposição legislativa, contando com o apoio de meus nobres pares para a
aprovação, garantindo à Identidade de gênero de toda sociedade LGBT,
afim de construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Agosto de 2025.
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