br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2226/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE "O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DE TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS, NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, BEM COMO NOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6698

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.
2025-08-08 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre “O uso do Nome Social e o 
Reconhecimento da Identidade de 
Gênero de Travestis, Mulheres 
Transexuais e Homens Trans, no âmbito 
da Administração Pública Municipal 
direta, autárquica e fundacional, bem 
como nos Serviços Sociais Autônomos 
Instituídos pelo Município e 
Concessionárias de Serviços Públicos 
Municipais”, no âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco e dá outras 
providências. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da 
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no 
âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo 
Município e concessionárias de serviços públicos municipais, no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - nome social: designação pela qual travestis, mulheres transexuais e 
homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua 
comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz 
respeito à forma como se relaciona com as representações de 
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, 
sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 3º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º deverão adotar em seus 
atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
homens trans, de acordo com seu requerimento e conforme o disposto nesta 
lei.
Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social das travestis, mulheres 
transexuais e homens trans, se requerido expressamente pelo interessado, 
acompanhado do nome civil.
Art. 5º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º poderão empregar o 
nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, 
sem requerimento prévio e autorização do interessado, apenas quando 
estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à 
salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, 
principalmente em:
I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de 
tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se 
encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto nesta lei;
III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente 
memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV - endereços de correios eletrônicos;
V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições 
ou empresas;
VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições 
ou empresas e expedição dos respectivos certificados.
§ 1º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou 
homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e 
informações sociais previstas na legislação trabalhista.
§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do 
registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se 
destaque ao nome social.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
Art. 7º As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, 
por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o 
preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo 
constante do Anexo I deste Desta lei.
§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público 
municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na 
presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo 
consta do Anexo II desta lei.
§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro 
tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante 
prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti, 
mulher transexual ou homem trans e não o nome civil dessas pessoas.
Art. 8º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º, autorizados via decreto 
Municipal regulamentador, deverão afixar em local visível, placa contendo a 
seguinte mensagem: “AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO”, conforme 
disposto nesta lei.
Parágrafo único. O decreto Municipal regulamentador que disciplinará a 
afixação das placas conforme disposto no caput deste artigo, deverão 
preferencialmente ser confeccionadas conforme padrões estipulados pelo 
Município.
Art. 9º Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e as 
entidades descritos no art. 1º desta lei, que, no exercício de seus cargos, 
funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as 
disposições desta lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de 
dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos 
próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os 
respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do 
contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Art. 10°. É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer 
procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais
ou homens trans, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7º da 
presente lei.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário 
Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem 
trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado 
do respectivo nome social.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
4
Art. 11°. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no 
que couber.
Art. 12°. Quando aprovada essa Lei deverá ganhar destaque nas redes 
sociais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Julho de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações 
históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a 
utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de 
identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de 
gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de 
exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na 
maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos.
Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas 
trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento 
de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e 
Judiciário.
A utilização de documentos que conflitam com sua identidade de 
gênero e conformação física expõe quotidianamente as pessoas trans, além 
de respaldar ações de discriminação como o impedimento imposto a essa 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
5
parcela significativa da sociedade de frequentarem a escola e o trabalho 
com vestuário condizente com a imagem que a pessoa faz de si mesmo.
Neste contexto, avançando no tratamento da temática, o Supremo 
Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário ( RE ) 
670422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) 4275, reiteraram que a 
população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome 
e de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar pela 
cirurgia de mudança de sexo, podendo a alteração ser realizada por via 
judicial ou administrativa, diretamente no cartório.
O Ministério da Saúde aprovou a carta dos usuários da Saúde anexo 
da portaria número 675. Esse documento consolidou uma conquista do 
segmento de
Travestis que a partir desta data poderão ser atendidas (os) no SUS 
sendo identificados através de um nome social.
O setor da Educação através das Universidades e escolas vem 
adotando a inclusão de nome social de pessoas trans em seus cadastros. A 
Universidade Federal de Juiz de Fora por meio das resoluções 06/2015 e 
24/2019 de seu Conselho Superior adota o nome social e disponibiliza 
espaços, tais como banheiros para o uso de pessoas trans de acordo com 
sua identidade de gênero.
Ainda em sede, a lei Victoria Jugnet, garante o reconhecimento à 
identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de túmulos, 
jazigos, certidões de óbitos e outros documentos. Cerimonias fúnebres 
também devem estar em consonância como desejo das pessoas trans.
Por fim, a Presidência da República em 28 de abril de 2016, editou o 
Decreto n. 8.727, que dispõe justamente sobre o “uso do nome social e o 
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais 
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e 
fundacional.”
D iante do exposto, em decorrência da relevância da matéria, levando 
cidadania, respeito e dignidade aos brasileiros (as), apresento essa 
proposição legislativa, contando com o apoio de meus nobres pares para a 
aprovação, garantindo à Identidade de gênero de toda sociedade LGBT, 
afim de construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Agosto de 2025.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
6
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

open original →