CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Cria a Rede Municipal de Cursinhos
Populares no Município de Visconde do
Rio Branco, institui o Conselho
Intersetorial da Rede Municipal de
Cursinhos Populares, e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Populares (RMCP), com o
objetivo de apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos populares
voltadas à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes
a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola
pública, com renda familiar per capita de até (1,5) um e meio salário
mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas no
Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Conselho
Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares, sem prejuízo da
participação de outras secretarias e órgãos municipais.
Art. 3º Art. 3º São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
I – garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
II – assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
III – fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de
incentivo financeiro, cotas de passagens gratuitas e fornecimento de
alimentação nos dias letivos;
IV - promover ações de formação continuada para os profissionais da
educação que atuam em cursinhos populares;
V – valorizar a ação de educadores populares, inclusive por meio de
incentivo financeiro;
VI – apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais
pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de
cursinhos populares;
VII - difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação
nacional e internacional de direito humanos, em especial, a Constituição
Federal, às normas do sistema da Organização das Nações Unidas e o
sistema interamericano dos direitos humanos;
VIII - incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
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IX - fomentar o acesso dos estudantes a eventos e espetáculos
educacionais, esportivos, culturais e de lazer no município de Visconde do
Rio Branco e região;
X - promover a integração dos cursinhos populares com as universidades
públicas e institutos federais;
XI - assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de
cursinhos populares;
XII - promover a integração dos conteúdos do Currículo da Cidade com as
atividades dos cursinhos;
XIII - integrar os cursinhos populares com munícipes, associações e
comunidade escolar local.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cursinhos Populares: as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
bem como os coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma
gratuita e livre de quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa
renda, pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos,
prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita
de até um e meio salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros
ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior, vestibulares
seriados e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
II - Educadores populares: aqueles que, na condição de colaboradores de
Cursinho Populares, atuam enquanto organizadores, coordenadores,
professores, monitores ou oficineiros, ou que exercem atividades de apoio
técnico, administrativo ou operacional.
III - Público-alvo dos Cursinhos Populares: pessoas pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública,
com renda familiar per capita de até um e meio salário mínimo, indígenas,
pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Art. 5º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será composta por:
I – cursinhos populares comunitários, universitários ou organizados por
movimentos sociais que atuem no Município de Visconde do Rio Branco;
II – polos educativos vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino,
mediante autorização da SME;
III – espaços educativos conveniados com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de
Cursinhos Populares será contínuo e sem restrição de vagas.
Art. 6º Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Populares, os cursinhos
deverão atender aos seguintes critérios:
I – comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a
grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola
pública, com renda familiar per capita de até um e meio salário mínimo,
indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas;
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II – apresentar plano pedagógico alinhado ao Currículo da Cidade de
Visconde do Rio Branco, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio e ao conteúdo programático do ENEM, ou a instrumentos que
venham a substituí-los.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, por meio da
Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias competentes,
garantirá:
I – cessão de salas de aula nos centros educacionais e escolas públicas
municipais no contraturno escolar ou espaços públicos ociosos;
II – fornecimento de cotas de passagens gratuitas para estudantes
regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos
Populares;
III – apoio financeiro para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de
materiais didáticos;
IV – incentivo financeiro para manutenção dos estudantes e educadores
populares regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de
Cursinhos Populares;
V - subsídios ou integração para o fornecimento de alimentação gratuita nos
dias letivos;
VI – apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção
dos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares
VII - formação continuada para educadores populares em parceria com
universidades públicas e institutos federais;
VIII – monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede
Municipal de Cursinhos Populares;
IX - o direito à meia entrada em eventos e espetáculos educacionais,
esportivos, culturais e de lazer aos estudantes.
Art. 8° O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
II - obtenham frequência mínima de 60% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9° Fica instituído o Conselho Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos
Populares, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e que será
composto paritariamente porrepresentantes da sociedade civil e do Poder
Público Municipal, de modo a contemplar a intersetorialidade da Rede
Municipal de Cursinhos Populares.
§ 1° A representação da sociedade civil será composta por representantes
de Cursinhos Populares, nos termos do artigo 4º, eleitos meio de processo
eleitoral público;
§ 2º O mandato dos conselheiros eleitos pela sociedade civil será de 2 (dois)
anos, sendo admitida uma única reeleição por igual período.
§ 3º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que
desenvolvem ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Populares.
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§ 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir todo o apoio
técnico-administrativo para o Conselho Intersetorial da Rede Municipal de
Cursinhos Populares.
Art. 10. O Conselho Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares
terá as seguintes atribuições:
I – aprovar a Política Municipal de Cursinhos Populares;
II – fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede
Municipal de Cursinhos Populares;
III – realizar o processo de cadastramento para a Rede Municipal de
Cursinhos Populares;
IV – fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública
Municipal para a implementação da Política Municipal de Cursinhos
Populares;
V – definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação
desta Lei;
VI – assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços
municipais para atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Populares;
VII - organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para
avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal de
Cursinhos Populares;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios
para repasses, parcerias, editais de fomento, critérios de avaliação e formas
de integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de agosto de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O acesso ao ensino superior público no Brasil, especialmente por meio do
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e dos vestibulares seriados, ainda é
profundamente desigual. Jovens oriundos de escolas públicas, em sua maioria
pertencentes às classes populares e a grupos historicamente marginalizados –
como negros, indígenas, quilombolas, moradores de zonas rurais e periféricas –
enfrentam múltiplas barreiras de ordem socioeconômica, educacional e cultural
para competir em igualdade de condições com estudantes de instituições
privadas de ensino.
Nesse contexto, a implementação de cursinhos populares gratuitos surge
como política pública estratégica de democratização do acesso à universidade.
Tais iniciativas cumprem uma função social indispensável: promovem a equidade
educacional, fortalecem a cidadania e ampliam o direito à educação superior,
contribuindo para a redução das desigualdades estruturais do país.
Além disso, cursinhos populares são espaços formativos que vão além da
preparação para provas. Neles, a formação crítica, o engajamento comunitário
e o fortalecimento da autoestima e da identidade de jovens em situação de
vulnerabilidade também se fazem presentes, transformando realidades e
construindo novos horizontes de futuro.
A criação e o fomento desses cursinhos estão, portanto, alinhados com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de
oportunidades e do pleno desenvolvimento da cidadania (art. 1º e art. 205 da
Constituição Federal), bem como com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 4 – Educação de
Qualidade.
Trata-se de uma medida urgente e necessária, que reforça o compromisso
com a justiça social, a inclusão e a construção de um país mais justo, plural e
democrático.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 11 de agosto de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)