CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a proibição de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados,
hipermercados e similares no Município de Visconde do
Rio Branco e dá outras providencias.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica proibido, no âmbito do Município, o funcionamento de
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos
domingos, tanto no perímetro urbano quanto na zona rural.
§1º- Para os fins desta Lei, consideram-se supermercados, hipermercados e
similares os estabelecimentos que comercializem, de forma predominante, gêneros
alimentícios, produtos de higiene e limpeza no sistema de autoatendimento, e que não se
enquadrem nos critérios estabelecidos no §2° do presente artigo.
§2º- Ficam excluídos da proibição prevista no caput os estabelecimentos que
atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - Área de vendas não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - Número máximo de 01 (um) caixa registradora em operação aos domingos;
Ill - Número máximo de 04 (quatro) pessoas trabalhando no local aos domingos;
V- Caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas físicas;
b) Limite máximo de 02 (dois) estabelecimentos sob o mesmo CNPJ ou grupo
econômico no Município;
c) Ausência de participação societária, direta ou indireta, em redes ou grupos
varejistas com atuação regional ou nacional;
d) Não integração a franquias ou sistemas de associativismo varejista;
e) Faturamento anual não superior ao limite estabelecido para Empresa de
Pequeno Porte, nos temos da Lei Complementar 123/2006;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA:
HORÁRIO:
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§3°- Excetuam-se também da proibição as situações emergenciais ou de
calamidade pública, mediante decreto específico do Poder Executivo.
§4°- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções previstas no §2°
deverão:
I - Requerer certificação especifica junto ao órgão municipal competente;
II - Renovar anualmente a certificação, comprovando a manutenção dos requisitos;
Ill - Afixar a certificação em local visível ao público.
§5°- Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação própria,
estabelecer os procedimentos e meios pelos quais as autorizações para funcionamento
aos domingos serão solicitadas, analisadas e concedidas, bem como definir os órgãos e
setores internos competentes para sua tramitação.
Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitara o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 500 (quinhentas) UFMG`s (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais);
II - Multa em dobro na segunda ocorrência;
Ill - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira
ocorrência;
IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
§1° - Os valores auferidos serão convertidos ao Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar mecanismos de divulgação
permanente e atualizada das empresas que atendam aos critérios estabelecidos no § 2°
do art. 1° desta Lei e que possuam autorização para funcionamento, devendo a lista
dessas empresas ser disponibilizada em aba própria no site institucional da Prefeitura
Municipal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de agosto de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como objetivo preservar a atividade dos pequenos
comerciantes locais.
A medida promove diversos benefícios à comunidade como a garantia de descanso
aos trabalhadores do setor, fortalecimento dos laços familiares, redução de impactos no
trânsito, e ainda a proteção ao pequeno comerciante local e estimulo a economia dos
bairros e das comunidades rurais.
O presente projeto apresenta solução equilibrada para a questão do funcionamento
do comércio aos domingos, com critérios que privilegiam o pequeno comércio local sem
ferir princípios constitucionais. A medida harmoniza interesses econômicos e sociais,
fortalecendo o desenvolvimento sustentável do município.
Cabe ressaltar que, ao percorrermos os bairros e povoados rurais de nosso
município, constatamos que muitos pequenos comércios de gêneros alimentícios já
fecharam suas portas. Estima-se que, caso não haja mudanças, outros também
encerrarão suas atividades.
Grande parte desses estabelecimentos é de caráter familiar e exerce papel
importante para a economia local.
É fundamental unirmos esforços para apoiar e manter esses comércios ativos.
Diante do exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de agosto de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador - PL