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materia nº 2228/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2228 / 2025
Date 2025-08-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO TIPO SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id6715

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo 05/11/25
2025-10-09 Proposição distribuída às comissões — Parecer a Emenda Modificativa 01 do PL n°2228/2025 favorável da Comissão de Legislação
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-14 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T14:02:47.205581-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 1

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a proibição de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados,
hipermercados e similares no Município de Visconde do 
Rio Branco e dá outras providencias.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica proibido, no âmbito do Município, o funcionamento de
estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos 
domingos, tanto no perímetro urbano quanto na zona rural.
§1º- Para os fins desta Lei, consideram-se supermercados, hipermercados e 
similares os estabelecimentos que comercializem, de forma predominante, gêneros
alimentícios, produtos de higiene e limpeza no sistema de autoatendimento, e que não se 
enquadrem nos critérios estabelecidos no §2° do presente artigo.
§2º- Ficam excluídos da proibição prevista no caput os estabelecimentos que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - Área de vendas não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
II - Número máximo de 01 (um) caixa registradora em operação aos domingos;
Ill - Número máximo de 04 (quatro) pessoas trabalhando no local aos domingos;
V- Caracterização como microempresa ou empresa de pequeno porte, atendendo
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Capital social pertencente exclusivamente a pessoas físicas;
b) Limite máximo de 02 (dois) estabelecimentos sob o mesmo CNPJ ou grupo 
econômico no Município;
c) Ausência de participação societária, direta ou indireta, em redes ou grupos 
varejistas com atuação regional ou nacional;
d) Não integração a franquias ou sistemas de associativismo varejista;
e) Faturamento anual não superior ao limite estabelecido para Empresa de 
Pequeno Porte, nos temos da Lei Complementar 123/2006;
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA: 
HORÁRIO: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
2
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§3°- Excetuam-se também da proibição as situações emergenciais ou de 
calamidade pública, mediante decreto específico do Poder Executivo.
§4°- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções previstas no §2° 
deverão:
I - Requerer certificação especifica junto ao órgão municipal competente;
II - Renovar anualmente a certificação, comprovando a manutenção dos requisitos;
Ill - Afixar a certificação em local visível ao público.
§5°- Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação própria, 
estabelecer os procedimentos e meios pelos quais as autorizações para funcionamento 
aos domingos serão solicitadas, analisadas e concedidas, bem como definir os órgãos e 
setores internos competentes para sua tramitação.
Art. 2º- O descumprimento desta lei sujeitara o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 500 (quinhentas) UFMG`s (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais);
II - Multa em dobro na segunda ocorrência;
Ill - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias na terceira 
ocorrência;
IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.
§1° - Os valores auferidos serão convertidos ao Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal poderá criar mecanismos de divulgação
permanente e atualizada das empresas que atendam aos critérios estabelecidos no § 2° 
do art. 1° desta Lei e que possuam autorização para funcionamento, devendo a lista 
dessas empresas ser disponibilizada em aba própria no site institucional da Prefeitura 
Municipal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de agosto de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador- PL
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como objetivo preservar a atividade dos pequenos 
comerciantes locais. 
A medida promove diversos benefícios à comunidade como a garantia de descanso 
aos trabalhadores do setor, fortalecimento dos laços familiares, redução de impactos no 
trânsito, e ainda a proteção ao pequeno comerciante local e estimulo a economia dos
bairros e das comunidades rurais.
O presente projeto apresenta solução equilibrada para a questão do funcionamento 
do comércio aos domingos, com critérios que privilegiam o pequeno comércio local sem 
ferir princípios constitucionais. A medida harmoniza interesses econômicos e sociais, 
fortalecendo o desenvolvimento sustentável do município.
Cabe ressaltar que, ao percorrermos os bairros e povoados rurais de nosso 
município, constatamos que muitos pequenos comércios de gêneros alimentícios já 
fecharam suas portas. Estima-se que, caso não haja mudanças, outros também 
encerrarão suas atividades.
Grande parte desses estabelecimentos é de caráter familiar e exerce papel 
importante para a economia local.
É fundamental unirmos esforços para apoiar e manter esses comércios ativos.
Diante do exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente 
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 13 de agosto de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador - PL

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