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materia nº 2230/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2230 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6738

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-09-17 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista.
2025-09-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2025-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-14 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T14:04:10.606025-03:00 Aprovado 5 4 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
realização de audiências públicas pelas 
concessionárias de serviços públicos em 
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras 
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos que atuam no território 
do Município de Visconde do Rio Branco/MG obrigadas a realizar Audiências 
Públicas para tratar de questões relativas à prestação dos serviços, incluindo 
reajustes tarifários, alterações contratuais, qualidade dos serviços prestados e 
planejamento de melhorias.
Art. 2° As Audiências Públicas deverão ser realizadas no primeiro semestre do 
ano no Plenário da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, sendo:
I - anualmente, para apresentação de prestação de contas, relatórios de 
desempenho e planejamento;
II - sempre que houver proposta de reajuste tarifário ou modificação 
significativa dos serviços prestados;
III - quando houver determinação do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 3° As Audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelos canais oficiais da Prefeitura 
Municipal, da Câmara Municipal e das empresas concessionárias e em 
canais digitais das concessionárias e da Prefeitura e da Câmara.
Art. 4° Durante as Audiências Públicas, deverão ser assegurados:
I - o direito de manifestação dos cidadãos, entidades da sociedade civil e 
representantes do Poder Público;
II - a apresentação detalhada de dados financeiros, operacionais e de 
planejamento futuro, incluindo:
a) valores arrecadados pela concessionária no município;
b) montante de investimentos realizados no território municipal, 
discriminando obras, melhorias e manutenção; e
c) custos operacionais e aplicação de recursos provenientes de tarifas 
cobradas;
III - a disponibilização de relatórios e planilhas resumidas e de fácil 
compreensão para a população, garantindo transparência e clareza das 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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informações apresentadas;IV - o registro das discussões em ata, que deverá 
ser disponibilizada ao público após a reunião, inclusive em meio digital, com 
acesso público irrestrito.
Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará a 
concessionária infratora às seguintes penalidades:
I - multa administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais 
do Município de Rio Branco (UFMRB), a ser aplicada pelo Poder Executivo 
Municipal, com destinação ao Fundo Municipal de Educação;
II - impedimento do recebimento de repasses financeiros pelo Poder 
Executivo Municipal, quando aplicável;
III - suspensão de autorizações para reajustes tarifários até a regularização 
da obrigação;
IV - outras sanções previstas no contrato de concessão e na legislação 
vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de agosto de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência e participação 
popular na gestão dos serviços públicos concedidos no Município de Visconde 
do Rio Branco. A realização de Audiências Públicas pelas concessionárias 
permitirá que a população e os representantes do poder público acompanhem 
de forma mais efetiva questões como reajustes tarifários, qualidade dos serviços 
prestados e planos de expansão ou melhorias.
A ausência de um mecanismo de diálogo institucionalizado muitas vezes 
gera insatisfação e desconfiança por parte dos usuários dos serviços públicos. 
Dessa forma, este Projeto de Lei busca estabelecer um canal oficial de 
comunicação entre as concessionárias, os cidadãos e os poderes Executivo e 
Legislativo municipais, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica nas 
relações contratuais.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa legislativa da Câmara Municipal 
encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a 
competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. 
Ademais, a prerrogativa de fiscalização dos serviços públicos concedidos é 
atribuição da Câmara Municipal, conforme o artigo 31 da Constituição Federal e 
dispositivos das Lei Orgânica Municipal, sendo plenamente legal a proposição 
desta norma.
A previsão de penalidades pelo descumprimento desta Lei reforça a 
seriedade da obrigação imposta, garantindo que o princípio da transparência e 
da participação popular seja efetivamente respeitado. Dessa forma, considera-se 
que a presente proposição representa um avanço significativo na garantia da 
transparência e do controle social sobre os serviços públicos concedidos no 
Município de Visconde do Rio Branco.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de agosto de 2025.
_____________________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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