CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de audiências públicas pelas
concessionárias de serviços públicos em
Visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos que atuam no território
do Município de Visconde do Rio Branco/MG obrigadas a realizar Audiências
Públicas para tratar de questões relativas à prestação dos serviços, incluindo
reajustes tarifários, alterações contratuais, qualidade dos serviços prestados e
planejamento de melhorias.
Art. 2° As Audiências Públicas deverão ser realizadas no primeiro semestre do
ano no Plenário da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, sendo:
I - anualmente, para apresentação de prestação de contas, relatórios de
desempenho e planejamento;
II - sempre que houver proposta de reajuste tarifário ou modificação
significativa dos serviços prestados;
III - quando houver determinação do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3° As Audiências Públicas deverão ser amplamente divulgadas com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelos canais oficiais da Prefeitura
Municipal, da Câmara Municipal e das empresas concessionárias e em
canais digitais das concessionárias e da Prefeitura e da Câmara.
Art. 4° Durante as Audiências Públicas, deverão ser assegurados:
I - o direito de manifestação dos cidadãos, entidades da sociedade civil e
representantes do Poder Público;
II - a apresentação detalhada de dados financeiros, operacionais e de
planejamento futuro, incluindo:
a) valores arrecadados pela concessionária no município;
b) montante de investimentos realizados no território municipal,
discriminando obras, melhorias e manutenção; e
c) custos operacionais e aplicação de recursos provenientes de tarifas
cobradas;
III - a disponibilização de relatórios e planilhas resumidas e de fácil
compreensão para a população, garantindo transparência e clareza das
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informações apresentadas;IV - o registro das discussões em ata, que deverá
ser disponibilizada ao público após a reunião, inclusive em meio digital, com
acesso público irrestrito.
Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará a
concessionária infratora às seguintes penalidades:
I - multa administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais
do Município de Rio Branco (UFMRB), a ser aplicada pelo Poder Executivo
Municipal, com destinação ao Fundo Municipal de Educação;
II - impedimento do recebimento de repasses financeiros pelo Poder
Executivo Municipal, quando aplicável;
III - suspensão de autorizações para reajustes tarifários até a regularização
da obrigação;
IV - outras sanções previstas no contrato de concessão e na legislação
vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de agosto de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência e participação
popular na gestão dos serviços públicos concedidos no Município de Visconde
do Rio Branco. A realização de Audiências Públicas pelas concessionárias
permitirá que a população e os representantes do poder público acompanhem
de forma mais efetiva questões como reajustes tarifários, qualidade dos serviços
prestados e planos de expansão ou melhorias.
A ausência de um mecanismo de diálogo institucionalizado muitas vezes
gera insatisfação e desconfiança por parte dos usuários dos serviços públicos.
Dessa forma, este Projeto de Lei busca estabelecer um canal oficial de
comunicação entre as concessionárias, os cidadãos e os poderes Executivo e
Legislativo municipais, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica nas
relações contratuais.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa legislativa da Câmara Municipal
encontra amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a
competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, a prerrogativa de fiscalização dos serviços públicos concedidos é
atribuição da Câmara Municipal, conforme o artigo 31 da Constituição Federal e
dispositivos das Lei Orgânica Municipal, sendo plenamente legal a proposição
desta norma.
A previsão de penalidades pelo descumprimento desta Lei reforça a
seriedade da obrigação imposta, garantindo que o princípio da transparência e
da participação popular seja efetivamente respeitado. Dessa forma, considera-se
que a presente proposição representa um avanço significativo na garantia da
transparência e do controle social sobre os serviços públicos concedidos no
Município de Visconde do Rio Branco.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de agosto de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)