| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Parecer jurídico. |
| native_id | 6748 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
CÓPIA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER JURÍDICO Relatório Trata-se de solicitação encaminhado pela Presidência a partir de pedido do Vereador Robson-Nei Renier Capobiango, visando o reexame dos pareceres jurídicos emitidos por esta Procuradoria acerca dos Projetos de Lei (PLs) nº 2164/2025; 2175/2025; 2184/2025 e 2202/2025. A presente reavaliação foi requerida para que a análise de constitucionalidade seja ponderada sob a ótica do Recurso Extraordinário (RE) 878.911/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relato. Passa-se a fundamentação. Fundamentos Inicialmente, em relação ao Projeto de Lei nº 2175/2025, esta Procuradoria informa que não há registro de emissão de parecer jurídico sobre a matéria. Desta forma, para que seja realzada a devida análise de constitucionalidade e legalidade do referido projeto, faz-se necessária a formalização de um pedido de parecer jurídico específico, nos termos regimentais desta Casa Legislativa. Pois bem. Os pareceres anteriores desta Procuradoria concluíram pela inconstitucionalidade das proposições, por vício de iniciativa, ao entenderem que as matérias legisladas invadem a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Adicionalmente, apontou a ausência de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, bem como ausência de indicação da fonte de custeio para as novas ço idea torraça, oo bs? A Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Inicialmente, cumpre assinalar que o entendimento consolidado no Tema 917 do STF é de pleno conhecimento desta Procuradoria e tem sido devidamente considerado em suas manifestações. A tese firmada pela Suprema Corte, de fato, representa um importante balizador na separação de poderes, ao esclarecer que a mera criação de despesa por lei de iniciativa parlamentar não configura, por si só, uma usurpação de competência do Executivo. | | | Referida tese estabelece que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 81º, Il 'a, 'c' e “e, da Constituição Federal)”. Contudo, a aplicação de tal precedente exige uma análise criteriosa do objeto da norma. O próprio STF delimitou o alcance da tese, restringindo-a as leis que não tratem de: a) Estrutura ou atribuições de órgãos da Administração; b) Regime jurídico de servidores públicos. A questão central, portanto, não reside na criação de despesa, mas na natureza da matéria legislada. Os projetos de lei em comento, ao contrário do que a aplicação superficial do Tema 917 poderia sugerir, não se limitam a instituir despesas. Eles avançam sobre o núcleo da gestão administrativa, estabelecendo obrigações que redefinem a organização, o funcionamento e as atribuições de órgãos da administração municipal, configurando a exata hipótese de exceção prevista na tese do STF. Conforme já detalhado nos pareceres emitidos anteriormente, os projetos de lei em análise interferem diretamente em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, 81º, Il, alíneas "c" e “e”, da Constituição Federal, replicado por simetria na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco. Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS atribuições para a administração, ditando o modo de gestão dos prédios e dos recursos públicos, o que se insere no campo da organização e funcionamento da administração. Ademais, ausente estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, bem como a fonte de custeio. O PL nº 2184/2025, ao vincular um percentual mínimo de aquisições da agricultura familiar para programas sociais, interfere no planejamento e na execução de políticas públicas de assistência social e abastecimento, definindo como o Executivo deve organizar e executar suas atribuições. Ademais, ausente estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, bem como a fonte de custeio. O PL nº 2202/2025, ao impor um complexo rito de consulta e autorização para alterações na estrutura de escolas (fechamento de turmas, oferta de ensino), usurpa a prerrogativa do Executivo de gerir a rede municipal de educação, que é uma atribuição intrínseca à organização administrativa. Em todos os casos, o impõe ao Executivo um modus operanai específico, detalhando a forma como a máquina administrativa deve funcionar para atingir os fins propostos. Essa ingerência na gestão e na organização administrativa é o vício que macula as proposições, sendo este o ponto que afasta a aplicação do Tema 917. Noutro giro, conforme o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Os PLs nº 2164/2025 e nº 2184/2025, criam despesas evidentes e obrigatórias para o erário municipal, mas falham em apresentar a estimativa de impacto e a respectiva fonte de custeio, limitando-se a cláusulas constitucional, que visa garantir a resp contas públicas. é Por fim, cumpre Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS á formalidade, mas de requisito constitucional essencial para a validade da norma. O artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal veda expressamente a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, impondo ao legislador o dever de compatibilizar a criação de obrigações financeiras com as disponibilidades orçamentárias. Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Os PLs nº 2164/2025 e nº 2184/2025, ao criarem despesas sem a devida indicação da fonte específica de recursos, violam frontalmente esses dispositivos, configurando vício insanável. Conclusão Diante de todo o exposto, considerando os questionamentos propostos, conclui-se que: 1. O entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 917 do STF não se aplica aos Projetos de Lei nº 2164/2025, 2184/2025 e 2205/2025, uma vez que estes não se limitam a criar despesas, mas versam sobre a estrutura, organização e atribuições de órgãos da administração municipal; Scanned with CAMA UNICIPAL DE VISC ESTADO DE MINAS GERAIS devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da fonte de custeio, em violação ao art. 113 do ADCT, bem como a ausencia de , indicação da fonte de custeio das despesas, em afronta ao artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal c/c artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o parecer, sem embargos de outras opiniões. visconde do Rio Brank4, MG, aos 14 de agosto de 2025. sérgio Leonardo da Silva Advogado Scanned with