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materia nº 11/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer jurídico.
native_id6749

Documents (1)

texto original #

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CÓPIA
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata-se de solicitação encaminhado pela Presidência a partir
de pedido do Vereador Robson-Nei Renier Capobiango, visando o reexame
dos pareceres jurídicos emitidos por esta Procuradoria acerca dos Projetos de
Lei (PLs) nº 2164/2025; 2175/2025; 2184/2025 e 2202/2025.
A presente reavaliação foi requerida para que a análise de
constitucionalidade seja ponderada sob a ótica do Recurso Extraordinário (RE)
878.911/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
Inicialmente, em relação ao Projeto de Lei nº 2175/2025, esta
Procuradoria informa que não há registro de emissão de parecer jurídico sobre
a matéria. Desta forma, para que seja realzada a devida análise de
constitucionalidade e legalidade do referido projeto, faz-se necessária a
formalização de um pedido de parecer jurídico específico, nos termos
regimentais desta Casa Legislativa.
Pois bem.
Os pareceres anteriores desta Procuradoria concluíram pela
inconstitucionalidade das proposições, por vício de iniciativa, ao entenderem
que as matérias legisladas invadem a esfera de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. Adicionalmente, apontou a ausência de estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro, bem como ausência de indicação
da fonte de custeio para as novas ço idea torraça, oo bs? A
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Inicialmente, cumpre assinalar que o entendimento
consolidado no Tema 917 do STF é de pleno conhecimento desta Procuradoria
e tem sido devidamente considerado em suas manifestações. A tese firmada
pela Suprema Corte, de fato, representa um importante balizador na
separação de poderes, ao esclarecer que a mera criação de despesa por lei
de iniciativa parlamentar não configura, por si só, uma usurpação de
competência do Executivo.
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Referida tese estabelece que: "Não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 81º, Il 'a, 'c' e “e, da
Constituição Federal)”.
Contudo, a aplicação de tal precedente exige uma análise
criteriosa do objeto da norma. O próprio STF delimitou o alcance da tese,
restringindo-a as leis que não tratem de: a) Estrutura ou atribuições de órgãos
da Administração; b) Regime jurídico de servidores públicos.
A questão central, portanto, não reside na criação de
despesa, mas na natureza da matéria legislada. Os projetos de lei em
comento, ao contrário do que a aplicação superficial do Tema 917 poderia
sugerir, não se limitam a instituir despesas. Eles avançam sobre o núcleo da
gestão administrativa, estabelecendo obrigações que redefinem a
organização, o funcionamento e as atribuições de órgãos da administração
municipal, configurando a exata hipótese de exceção prevista na tese do STF.
Conforme já detalhado nos pareceres emitidos anteriormente,
os projetos de lei em análise interferem diretamente em matéria de
competência exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, 81º, Il,
alíneas "c" e “e”, da Constituição Federal, replicado por simetria na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco.
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atribuições para a administração, ditando o modo de gestão dos prédios e
dos recursos públicos, o que se insere no campo da organização e
funcionamento da administração. Ademais, ausente estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro, bem como a fonte de custeio.
O PL nº 2184/2025, ao vincular um percentual mínimo de
aquisições da agricultura familiar para programas sociais, interfere no
planejamento e na execução de políticas públicas de assistência social e
abastecimento, definindo como o Executivo deve organizar e executar suas
atribuições. Ademais, ausente estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro, bem como a fonte de custeio.
O PL nº 2202/2025, ao impor um complexo rito de consulta e
autorização para alterações na estrutura de escolas (fechamento de turmas,
oferta de ensino), usurpa a prerrogativa do Executivo de gerir a rede municipal
de educação, que é uma atribuição intrínseca à organização administrativa.
Em todos os casos, o impõe ao Executivo um modus operanai
específico, detalhando a forma como a máquina administrativa deve
funcionar para atingir os fins propostos. Essa ingerência na gestão e na
organização administrativa é o vício que macula as proposições, sendo este o
ponto que afasta a aplicação do Tema 917.
Noutro giro, conforme o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), a proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Os PLs nº 2164/2025 e nº 2184/2025, criam despesas evidentes e
obrigatórias para o erário municipal, mas falham em apresentar a estimativa
de impacto e a respectiva fonte de custeio, limitando-se a cláusulas
constitucional, que visa garantir a resp
contas públicas. é
Por fim, cumpre
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á formalidade, mas de requisito constitucional essencial para a validade da
norma. O artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal veda expressamente a
realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
impondo ao legislador o dever de compatibilizar a criação de obrigações
financeiras com as disponibilidades orçamentárias.
Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), em seu artigo 16, estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Os PLs nº 2164/2025 e nº 2184/2025, ao criarem despesas sem a
devida indicação da fonte específica de recursos, violam frontalmente esses
dispositivos, configurando vício insanável.
Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando os questionamentos
propostos, conclui-se que:
1. O entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº
917 do STF não se aplica aos Projetos de Lei nº 2164/2025, 2184/2025 e
2205/2025, uma vez que estes não se limitam a criar despesas, mas versam
sobre a estrutura, organização e atribuições de órgãos da administração
municipal;
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CAMA UNICIPAL DE VISC
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devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da
fonte de custeio, em violação ao art. 113 do ADCT, bem como a ausencia de
, indicação da fonte de custeio das despesas, em afronta ao artigo 167, inciso Il,
da Constituição Federal c/c artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
visconde do Rio Brank4, MG, aos 14 de agosto de 2025.
sérgio Leonardo da Silva
Advogado
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