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materia nº 2235/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2235 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 834, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6768

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-29 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2.025.
"Altera a Lei Municipal nº 834, de 21 de 
novembro de 2005, que dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Transporte Público, e dá 
outras providências”. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 834, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 12 – Para fins de concessão ou permissão do serviço de transporte público 
individual de passageiros, definido no § 3º do artigo anterior, o número de táxis 
autorizados no município será fixado na proporção de 01 (um) veículo para 
cada 800 (oitocentos) habitantes, conforme dados populacionais mais 
recentes publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 18 de agosto de 
2.025.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar a legislação municipal de 
transporte público individual, em especial o art. 12 da Lei nº 834/2005, que atualmente 
fixa a proporção de 1 (um) táxi para cada 1.000 habitantes no Município de Visconde 
do Rio Branco/MG.
Passadas quase duas décadas desde a promulgação da norma, constata-se que o modelo 
de proporção hoje vigente não mais atende à realidade urbana e demográfica 
local. Conforme dados do Censo IBGE 2022, Visconde do Rio Branco conta com 40.608 
habitantes, e a atual frota de 40 táxis tem se mostrado insuficiente frente à expansão 
urbana, à ocupação de novos bairros e à intensificação da demanda por transporte 
público individual de qualidade.
Além da expansão física e populacional da cidade, destaca-se que a Promotoria de Justiça 
da Comarca de Visconde do Rio Branco, nos autos do Procedimento Preparatório nº 
02.16.0720.0092645/2024-65, expediu a Recomendação nº 11/2024, por meio da 
qual determinou que o Município regulamente, no prazo de 90 dias a contar de 
01/01/2025, o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros, nos termos do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade 
Urbana), com a redação dada pela Lei nº 13.640/2018.
Referida recomendação tem por objetivo garantir a segurança jurídica, a livre 
concorrência e a harmonização normativa entre os modais concorrentes de 
transporte individual, especialmente frente à atuação de plataformas tecnológicas como 
Uber, 99, ViçosaApp, entre outras. 
Nesse cenário, a revisão da proporção de táxis por habitantes se impõe como 
medida técnica, legal e institucionalmente coerente, assegurando ao Município:
 maior capilaridade do serviço público de táxi;
 atualização normativa em consonância com as diretrizes federais de mobilidade 
urbana;
 e a manutenção do equilíbrio competitivo entre os modelos de transporte 
regulamentado.
A proposta de alteração da proporção para 1 táxi a cada 800 habitantes encontra 
respaldo em estudos comparativos com municípios de porte semelhante, onde se observa 
média de 400 a 800 habitantes por veículo. Municípios como Gramado/RS, 
Diamantina/MG e Armação dos Búzios/RJ já adotam legislações mais atualizadas e 
eficazes, voltadas à melhoria da cobertura territorial e da qualidade do atendimento
à população.
Importante destacar que a medida não impõe custos ao erário público, pois a 
ampliação do número de permissões será feita por meio de convocação de candidatos 
classificados em cadastro de reserva já homologado, oriundo da Concorrência Pública 
nº 008/2024.
Trata-se, portanto, de medida legal, impessoal, eficiente e de alto impacto social 
positivo, voltada à modernização da política municipal de mobilidade urbana e à 
preparação institucional do Município para regulamentar, de forma equilibrada e técnica, os 
diversos serviços de transporte individual.

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