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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Autoriza o Município de Visconde do Rio
Branco a indenizar concessionários
originários do Processo Administrativo n.º
006/2014 – Concorrência Pública n.º
001/2014, em razão da rescisão antecipada
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar os concessionários originários do
Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência Pública n.º 001/2014 – contratos n.º
011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014, em decorrência da rescisão antecipada do
contrato de concessão de uso firmado em 2014, por motivo de interesse público
devidamente justificado.
Art. 2º O valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
integralmente pago na outorga da concessão pelos concessionários, frente aos contratos
administrativos originários do Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência
Pública n.º 001/2014 – contratos n.º 011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014.
Art. 3º A indenização será paga em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e de igual
valor para cada concessionário, observada a seguinte disciplina:
I – o pagamento terá início no exercício financeiro de 2026;
II – as parcelas serão pagas mediante programação financeira da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
III – cada parcela deverá ser quitada até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A indenização objeto desta Lei outorgará a quitação plena, irrevogável e irretratável
ao Município após o pagamento integral em favor dos concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 18 de agosto de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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