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materia nº 2238/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2238 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, RECONHECENDO-O COMO BEM DE USO ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-29 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio 
público municipal do imóvel onde se
encontra instalado o Terminal Rodoviário 
Municipal de Visconde do Rio Branco, 
reconhecendo-o como bem de uso especial,
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCORPORAÇÃO
Art. 1º Fica reconhecida, declarada e incorporada ao patrimônio público municipal, 
como bem de uso especial, a área situada na Av. Dr. Carlos Soares, conforme 
Registro Geral n.º 8420 do Livro 02, junto ao Cartório de Registro desta Comarca, 
área essa afetada de uso exclusivo como Terminal Rodoviário Municipal de
Visconde do Rio Branco, destinada à prestação de serviço público de transporte 
intermunicipal e interestadual de passageiros.
§ 1º A afetação do bem ao uso especial confere-lhe natureza de inalienabilidade, 
imprescritibilidade e impenhorabilidade, nos termos dos arts. 99, II, e 100 do 
Código Civil.
§ 2º O bem permanecerá classificado como de uso especial enquanto mantida sua 
destinação pública.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, fica autorizado a promover todas as 
providências necessárias à regularização dominial e registral do imóvel.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I – protocos de requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, 
nos termos do art. 195-A da Lei Federal nº 6.015/1973;
II – elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel;
III – intimação e manifestação dos confrontantes, quando exigido em lei;
IV – declaração de implantação emitida por agente público do Município;
V – propositura de ação judicial declaratória ou outro instrumento processual 
cabível, caso haja resistência ou oposição de terceiros.
Parágrafo único. Esta Lei servirá como título administrativo complementar para
instrução do procedimento registral ou judicial.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 4º O imóvel incorporado por esta Lei será administrado pelo Município, por 
meio da Secretaria Municipal competente, cabendo-lhe assegurar sua preservação, 
manutenção e destinação exclusiva ao interesse público.
Art. 5º Fica vedada a utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta 
Lei, salvo mediante aprovação legislativa específica, respeitado o regime jurídico 
dos bens públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá estender as disposições desta Lei a outros bens 
públicos em situação semelhante, mediante encaminhamento de projetos de lei 
específicos à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 18 de agosto 
de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal

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