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materia nº 2240/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2240 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6773

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor
2025-10-08 Aguardando discussão e votação — Aguardando discussão e votação
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão de Legislação.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-29 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o plenário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
"yeconDe Do Ro Braco |
visconde do Rio Branco/MG, em 2i de juiho de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 180 [2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio
deste, solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deiiberarem sobre a matéria constante
no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação dos honorários
advocaiícios devidos dos servidores ocupanies do cargo de provimenio efeiivo da Advocacia
Pública Municipal e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz'Fábio Antonucci Filho
refeito M
Prefeito *
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Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
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etembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio. Branco/-MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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!sconDe Do Ro Branco
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a regulamentação dos
honorários advocatícios devidos aos
servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo da Advocacia Pública
Municipal e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lêi dispõe sobre o rateio de honorários advocatícios aos servidores ocupantes
do cargo de provimento etetivo de Advogado Municipal e ao agente politico, o Procurador
Geral do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Poder Judiciário,
incluindo todas as ações em andamento ou não, ou pagos administrativamente, em ações
ou procedimentos da Dívida Ativa de qualquer natureza em que o Município de Visconde do
Rio Branco seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão recoihidos,
rateados e distribuídos em partes iguais a todos os servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo de Advogado Municipal e ao Procurador Geral do Município, todos em
exercício no momento do rateio da verba honorária, sendo vedada qualquer forma de
discriminação quanto ao gozo desse direito.
81º O valor total arrecadado, mensalmente, será rateado em cotas iguais para os
beneficiários de que trata o caput deste artigo, proporcionaimente ao número de dias
trabalhados no período.
82º Não fazem jus aos honorários advocatícios sucumbenciais servidores efetivos não
integrantes da carreira de Advogado Municipal, assim denominados somente aqueles
constituídos mediante concurso público para o referido cargo, mesmo que lotados na
Procuradoria Geral do Município.
83º Não fazem jus aus honurários advocalícios servidores comissionados ou em exercício
de cargos de confiança, mesmo que lotados ou a serviço da Procuradoria Geral do
Município, excetuando-se o cargode Procurador Geral do Município - Agente Político.
Art. 3º Os honorários referentes às autocomposições administrativas em que houver
atuação da Procuradoria Geral do Município, incluindo-se as atuações realizadas no âmbito
dos centros de soluções administrativas de conflitos e protestos cartorários promovidos
pela Procuradoria, serão arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do débito ou da parcela.
Parágrafo único. Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por autocomposição
administrativa os acordos realizados em procedimentos não judicializados.
Art. 4º Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extraorçamentárias e
constituem verbas de natureza privada.
Art. 5º O depósito dos honorários advocatícios de que trata esta Lei será efetuado em
conta bancária específica aberta em nome do Município de Visconde do Rio Branco
denominada “Honorários”.
$1º A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria
Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, acompanhada e fiscalizada pela
Procuradoria Geral do Município e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e
transferências bancárias.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Second DO mo Branco |
82º Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, mensalmente,
no primeiro dia útil do mês, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e do
extrato mensal.
83º As quantias relativas aos honorários serão escrituradas como receita
extraorçamentárias e repassadas aos Procuradores mediante crédito na respectiva folha
mensal de pagamento.
84º Os honorários advocatícios serão pagos até o 5º dia útil de cada mês, observando-se
os valores arrecadados no período anterior.
85º A soma dos valores recebidos a título de honorários advocatícios junto ao
subsídio/remuneração dos beneficiários de que trata esta Lei não poderá extrapolar o teto
remuneratório constitucional.
86º Havendo saldo na conta denominada “honorários”, ao final de cada mês, em
decorrência da observância do limite constitucional previsto no 85º, permanecerá assim
depositado, a fim de constituir saldo para transferência nos meses subsequentes.
Art. 6º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, acordo ou convenção individual
ou coletiva que retire dos beneficiários constantes do caput do artigo 2º desta Lei o direito
ao recebimento dos honorários advocatícios.
Art. 7º Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei, continuarão
percebendo « os honorários advocatícios nas seguintes aten A
e sua família;
U- Licença maternidade;
III - Licença à adotante;
IV - Licença paternidade;
V - Licença-prêmio;
VI - No gozo de suas férias regulamentares.
Art. 8º Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se encontrarem nas
seguintes condições:
1 - licença sem vencimentos;
II - licença para atividade política;
III - licença para o serviço militar;
IV — licença para acompanhamento do côniuge ou companhe eiro;
iconça para acompannamento do cônjuge cu companneiro
V - no exercício de mandato eletivo e/ou cargo de agente político, quando haja a
incompatibilidade prevista no artigo 38, inciso III da Constituição Federal;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - em exercício de cargo em comissão que haja natureza distinta ao exercício da
advocacia;
VIII - em Inatividade,
Art. 9º Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º desta Lei perderão o direito ao
rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a contar da data do respectivo ato.
Art. 10 Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão pagos única e
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município, não
constituindo, em nenhuma-hipotese, encargos ou ônus ao Municipio.
Art. 11 Os honorários advocatícios constituem vantagem de natureza circunstancial, que
não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito subjetivo à continuidade de sua
percepção após a aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
c
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
T (2)
vsconDE Do mo BraNco |
PRC:
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de julho de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
x tez)
FysconDe Do PIO BRANC BRANCO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras providências”, com o
objetivo de regularizar a questão, que se apresenta defasada, quando vislumbrada ante
os Municípios vizinhos, a legislação federal e os entendimentos expressados pelos tribunais
pátrios e:
CONSIDERANDO ser a Advocacia indispensável à administração da justiça, nos
termos do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro
de 1988.
CONSIDERANDO ser Direito, e não mero benefício, dos Advogados Públicos a percepção
dos honorários de sucumbência, consoante artigo 85, $19 da Lei 13.105, de 18 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), cuja redação expressamente dispõe: “Os advogados
públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
CONSIDERANDO ser, reitera-se, Direito, e não mera benesse, dos Advogados Públicos a
percepção dos honorários de sucumbência, conforme os artigos 3º, 810 ("Exercem
atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que
se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional”); 22 (“A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência”) e 23 (“Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”) todos da Lei 8.906, de 04 de
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
CONSIDERANDO o Enunciado 183 (AI VI) da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais, conforme o qual: “Os honorários advocatícios pertencem
aos Procuradores Municipais, a quem cabe dispor sobre a sua destinação”.
CONSIDERANDO o Enunciado 316 (AI VI) da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais, segundo o qual: “Os honorários advocatícios, por sua
natureza, são de titularidade, exclusivamente, do Advogado Público admitido por
concurso público de provas e títulos. A lei a que serefere o art. 85, 819 do CPC
somente pode regular a procedimentalização do rateio e distribuição desses honorários,
conforme organização da carreira, sendo vedada a destinação a qualquer outro objetivo”.
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no RE 663.696,
consoante o qual: “Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública
inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à
Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e
do Estado de Direito”.
CONSIDERANDO o Informativo nº 985 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o
qual: “A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não
representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva
mediante subsídio (arts. 39, 84º, e 135 daCF/88)”.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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CONSIDERANDO a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6159, segundo
a qual: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados
públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório PIEVIStO no art. 37, XI, da
Constituição”.
CONSIDERANDO o estado de coisas irregular em que se encontra o Município de
Visconde do Rio Branco e, por conseguinte, as normativas municipais, visto que ainda não
regulamentou a questão dos honorários advocatícios, ao passo que considerável número
dos Municípios Mineiros - por exemplo, os Municípios de Uberlândia (Lei nº 11.968, de 03
de outubro de 2014), de Governador Valadares (Lei Complementar nº 270, de 27 de
abril de 2021) e de Belo Horizonte (Lei nº 11.157, de 09 de janeiro de 2019) - incluindo,
dentre estes, os Municípios vizinhos e próximos a Visconde do Rio Branco, como Ubá (Lei
3.851, de 23 de Março de 2010), Juiz de Fora (Decreto nº 9.256, de 23 de julho de 2007),
Viçosa (Lei nº 2.040, de 14 de junho de 2010 com redação dada pela Lei 2.441, de 16 de
dezembro de 2014) e Cataguases (Lei nº 4.424, de 06 de agosto de 2017) já
disciplinaram o assunto e regularizaram a situação.
A luz dos considerandos, encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária à apreciação de
Vossas Exas., com a expectativa de sua acolhida, para que se retire o Município de
Visconde do Rio Branco da situação de irregularidade na qual se encontra e adequando-o,
assim, aos mandamentos da legislação federal, aos entendimentos esposados pelo
Supremo Tribunal Federal e à situação de normalidade normativa que é verificada nos
demais Municípios Mineiros.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio .Branco/MG, em 21 de julho de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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