CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG
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INDICAÇÃO N° /2025
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco:
Apresento a V. Exº.,nos termos do art. 24,§ 1º do Regimento Interno, a presente
Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO a
ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI PARA IMPLANTAÇÃO DE UM
RESTAURANTE POPULAR MUNICIPAL EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
JUSTIFICATIVA
Sugere que seja enviado a esta casa legislativa um projeto de lei que institua o
"Restaurante Popular de Visconde do Rio Branco", com o objetivo de oferecer refeições
nutricionais balanceadas e seguras com todos os nutrientes indispensáveis para uma
nutrição saudável aos trabalhadores formais e informais (ambulantes), autônomos,
desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e famílias carentes,
trabalhadores comerciários e da construção civil, idosos, agricultores, preferencialmente
pessoas de baixa renda que se encontram em estado de insegurança alimentar.”
O restaurante popular poderá adquirir boa parte dos alimentos provenientes da
agricultura familiar local, e oferecer a todos os trabalhadores que não têm condições de ir
em casa todos os dias para almoçar uma alimentação de qualidade e custo acessível nas
refeições.
Segue em anexo minuta de projeto, com o objetivo de subsidiar o poder executivo
quando da elaboração do referido projeto que deverá ser encaminhado à esta Casa
Legislativa para apreciação e votação.
Importante destacar que a criação do Restaurante Popular Municipal já está
prevista no Plano Plurianual- PPA 2026/2029 ( Lei nº 1812/2025; Anexo 1-Programa 034).
Vale lembrar que este pedido vem sendo solicitado desde 2021, no entanto ainda
não foi atendido.
Portanto, peço aos nobres pares a aprovação desta importante proposição de
indicação ao Poder Executivo Municipal.
Sala de Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de setembro de 2025.
Gerson Gomes de Freitas
Vereador-PL
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº
DATA ENTRADA:
HORÁRIO:
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MODELO DE RESTAURANTE POPULAR MUNICIPAL
https://radiomuriae.com.br/portal/restaurante-popular-e-inaugurado-em-muriae-com-refeicoes-vendidas-a-4-reais/
Sala de Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de setembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador-PL
Muriaé/MG
Refeições à R$ 4,00
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a implantação do restaurante municipal em
Visconde do Rio Branco/mg.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- O Poder Executivo regulamenta o funcionamento do “Restaurante Popular de
Visconde do Rio Branco” com a finalidade de propiciar à população carente, uma
alimentação a preços acessíveis e com qualidade, sem a obtenção de lucro.
§ 1° O valor da refeição será fixado através de Decreto do Executivo.
§ 2° Crianças até 07 (sete) anos serão isentas de pagamento.
§ 3° Crianças de 08 (oito) aos 11 (onze) anos pagarão metade do valor.
§ 3° Para aqueles que não podem pagar pela refeição, haverá a possibilidade de
colaborar com as atividades da cozinha em troca de uma refeição para si ou para a
família.
Art. 2°- O público alvo destinatário deste projeto são trabalhadores formais e informais
(ambulantes), autônomos, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua
e famílias carentes, trabalhadores comerciários e da construção civil, idosos, agricultores,
preferencialmente pessoas de baixa renda.
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, será permitida a doação de gêneros
alimentícios ou congêneres, por pessoas físicas ou jurídicas, ao Município de Visconde
do Rio Branco.
Art. 3º- Compete ao Programa Restaurante Popular:
I - Fornecer refeições saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias,
definido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho – PAT.
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II - Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes, quanto à segurança
alimentar e nutricional;
III - Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos
cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao
máximo o aproveitamento pelo organismo;
IV - Promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional,
preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a
promoção à saúde;
V - Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de
alimentos regionais;
VI - Promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em
ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de
vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;
VII - Estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas;
VIII – Disponibilizar o espaço do Restaurante Popular, para realização de atividades de
interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como, cursos de culinária e
apresentações culturais de interesse dos usuários.
Art. 4º- O Restaurante Popular, deverá localizar-se na área central da cidade ou em
localidade de grande fluxo de pessoas e/ou área industrial/comercial e o seu
funcionamento será de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com as Associações de Moradores,
para a cessão dos salões comunitários dos bairros, para serem utilizados como
Restaurante Popular.
§ 2º Nos casos em que forem cedidos as dependências do salão comunitário, a empresa
que vier a prestar os serviços do Restaurante Popular, destinará 5% (cinco por cento) de
cada refeição paga, a título de remuneração à Associação de Moradores responsável
pelo salão comunitário, para arcar com despesas de melhorias do prédio, entre outras.
Art. 5º- O Restaurante Popular será acompanhado e inspecionado por Nutricionista,
devidamente registrado no Conselho Regional da classe, devendo as refeições serem
balanceadas, sendo obrigatório no cardápio, no mínimo, arroz, feijão, carne e salada.
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Art. 6º- O "Restaurante Popular" funcionará com produtos hortifrutigranjeiros, obtidos
pelo Município junto a feiras de produtores e mercearias, dentro do volume excedente e
das sobras de comercialização, bem como, aquisição dos alimentos dos pequenos e
médios produtores da cidade.
Art. 7º- O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular, não
ultrapassará ao seu valor de custo e será definido juntamente com as demais normas de
funcionamento, mediante regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 8º- Para o seu funcionamento, o Município poderá contar com a ajuda de empresas
privadas e voluntários, cuja participação será regulamentada por Decreto municipal.
Art. 9º- O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por Órgão da
Administração Municipal ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório, devendo,
em ambas as situações, desenvolver ações de segurança nutricional.
Art. 10º- Será de competência do Município, por gestão própria ou de empresa
terceirizada, a instalação da cozinha, mediante aprovação e fiscalização do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, bem como, a mobília e utilitários para o atendimento
aos usuários do Restaurante Popular.
Art. 11- A equipe de profissionais mínima necessária para o funcionamento do
Restaurante Popular, além do coordenador, deverá ser composta de 01 (um) assistente
social e de 01 (um) nutricionista, de acordo com orientações do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 12- O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal,
através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de
apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular.
Art. 13- O Restaurante Popular ficará subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, que deverá acompanhar o funcionamento do Estabelecimento e
elaborar o cardápio mensal.
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Art. 14- As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão a conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 15- As demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Visconde do Rio Branco, 02 de setembro de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal