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materia nº 540/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 540 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaSUGERE AO SR. PREFEITO ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI PARA IMPLANTAÇÃO DE UM RESTAURANTE POPULAR MUNICIPAL EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
native_id6834

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo.
2025-09-05 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para o Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T16:01:10.345724-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @amigoxereba | vereadoramigoxereba@viscondedoriobranco.mg.leg.br
 INDICAÇÃO N° /2025
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco:
 Apresento a V. Exº.,nos termos do art. 24,§ 1º do Regimento Interno, a presente 
Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO a 
ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI PARA IMPLANTAÇÃO DE UM 
RESTAURANTE POPULAR MUNICIPAL EM VISCONDE DO RIO BRANCO/MG.
JUSTIFICATIVA
Sugere que seja enviado a esta casa legislativa um projeto de lei que institua o 
"Restaurante Popular de Visconde do Rio Branco", com o objetivo de oferecer refeições 
nutricionais balanceadas e seguras com todos os nutrientes indispensáveis para uma 
nutrição saudável aos trabalhadores formais e informais (ambulantes), autônomos, 
desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e famílias carentes, 
trabalhadores comerciários e da construção civil, idosos, agricultores, preferencialmente 
pessoas de baixa renda que se encontram em estado de insegurança alimentar.”
O restaurante popular poderá adquirir boa parte dos alimentos provenientes da 
agricultura familiar local, e oferecer a todos os trabalhadores que não têm condições de ir 
em casa todos os dias para almoçar uma alimentação de qualidade e custo acessível nas 
refeições. 
Segue em anexo minuta de projeto, com o objetivo de subsidiar o poder executivo 
quando da elaboração do referido projeto que deverá ser encaminhado à esta Casa 
Legislativa para apreciação e votação.
Importante destacar que a criação do Restaurante Popular Municipal já está 
prevista no Plano Plurianual- PPA 2026/2029 ( Lei nº 1812/2025; Anexo 1-Programa 034).
Vale lembrar que este pedido vem sendo solicitado desde 2021, no entanto ainda 
não foi atendido.
Portanto, peço aos nobres pares a aprovação desta importante proposição de 
indicação ao Poder Executivo Municipal.
Sala de Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de setembro de 2025. 
Gerson Gomes de Freitas
Vereador-PL
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
__________________
Presidente
PROTOCOLO Nº 
DATA ENTRADA: 
HORÁRIO: 
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MODELO DE RESTAURANTE POPULAR MUNICIPAL
https://radiomuriae.com.br/portal/restaurante-popular-e-inaugurado-em-muriae-com-refeicoes-vendidas-a-4-reais/
Sala de Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de setembro de 2025
Gerson Gomes de Freitas
Vereador-PL
Muriaé/MG
Refeições à R$ 4,00
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a implantação do restaurante municipal em 
Visconde do Rio Branco/mg.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- O Poder Executivo regulamenta o funcionamento do “Restaurante Popular de 
Visconde do Rio Branco” com a finalidade de propiciar à população carente, uma 
alimentação a preços acessíveis e com qualidade, sem a obtenção de lucro.
§ 1° O valor da refeição será fixado através de Decreto do Executivo.
§ 2° Crianças até 07 (sete) anos serão isentas de pagamento.
§ 3° Crianças de 08 (oito) aos 11 (onze) anos pagarão metade do valor.
§ 3° Para aqueles que não podem pagar pela refeição, haverá a possibilidade de 
colaborar com as atividades da cozinha em troca de uma refeição para si ou para a 
família. 
Art. 2°- O público alvo destinatário deste projeto são trabalhadores formais e informais
(ambulantes), autônomos, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua 
e famílias carentes, trabalhadores comerciários e da construção civil, idosos, agricultores, 
preferencialmente pessoas de baixa renda. 
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, será permitida a doação de gêneros 
alimentícios ou congêneres, por pessoas físicas ou jurídicas, ao Município de Visconde 
do Rio Branco.
Art. 3º- Compete ao Programa Restaurante Popular:
I - Fornecer refeições saudáveis, que deverão conter o número mínimo de calorias, 
definido pelo Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho – PAT. 
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II - Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes, quanto à segurança 
alimentar e nutricional; 
III - Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos 
cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição, possibilitando ao 
máximo o aproveitamento pelo organismo; 
IV - Promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, 
preservando e resgatando a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a 
promoção à saúde; 
V - Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de 
alimentos regionais; 
VI - Promover o fortalecimento da cidadania, por meio da oferta de refeições em 
ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de 
vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; 
VII - Estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas; 
VIII – Disponibilizar o espaço do Restaurante Popular, para realização de atividades de 
interesse da sociedade voltadas para assuntos correlatos, como, cursos de culinária e 
apresentações culturais de interesse dos usuários. 
Art. 4º- O Restaurante Popular, deverá localizar-se na área central da cidade ou em 
localidade de grande fluxo de pessoas e/ou área industrial/comercial e o seu 
funcionamento será de segunda a sexta-feira, em horários a serem definidos pelo Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com as Associações de Moradores, 
para a cessão dos salões comunitários dos bairros, para serem utilizados como 
Restaurante Popular. 
§ 2º Nos casos em que forem cedidos as dependências do salão comunitário, a empresa 
que vier a prestar os serviços do Restaurante Popular, destinará 5% (cinco por cento) de 
cada refeição paga, a título de remuneração à Associação de Moradores responsável 
pelo salão comunitário, para arcar com despesas de melhorias do prédio, entre outras. 
Art. 5º- O Restaurante Popular será acompanhado e inspecionado por Nutricionista, 
devidamente registrado no Conselho Regional da classe, devendo as refeições serem 
balanceadas, sendo obrigatório no cardápio, no mínimo, arroz, feijão, carne e salada.
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Art. 6º- O "Restaurante Popular" funcionará com produtos hortifrutigranjeiros, obtidos 
pelo Município junto a feiras de produtores e mercearias, dentro do volume excedente e 
das sobras de comercialização, bem como, aquisição dos alimentos dos pequenos e 
médios produtores da cidade.
Art. 7º- O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular, não 
ultrapassará ao seu valor de custo e será definido juntamente com as demais normas de 
funcionamento, mediante regulamentação baixada pelo Poder Executivo. 
Art. 8º- Para o seu funcionamento, o Município poderá contar com a ajuda de empresas 
privadas e voluntários, cuja participação será regulamentada por Decreto municipal. 
Art. 9º- O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por Órgão da 
Administração Municipal ou empresa terceirizada, mediante processo licitatório, devendo, 
em ambas as situações, desenvolver ações de segurança nutricional.
Art. 10º- Será de competência do Município, por gestão própria ou de empresa 
terceirizada, a instalação da cozinha, mediante aprovação e fiscalização do Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária, bem como, a mobília e utilitários para o atendimento 
aos usuários do Restaurante Popular. 
Art. 11- A equipe de profissionais mínima necessária para o funcionamento do 
Restaurante Popular, além do coordenador, deverá ser composta de 01 (um) assistente 
social e de 01 (um) nutricionista, de acordo com orientações do Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 12- O Poder Executivo poderá celebrar termo de parceria com o Governo Federal, 
através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de 
apoio financeiro, com objetivo de implantação e manutenção do Restaurante Popular.
Art. 13- O Restaurante Popular ficará subordinado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, que deverá acompanhar o funcionamento do Estabelecimento e 
elaborar o cardápio mensal. 
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Art. 14- As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão a conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 15- As demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão regulamentadas 
pelo Poder Executivo, mediante Decreto. 
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Visconde do Rio Branco, 02 de setembro de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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