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materia nº 14/2025

Tipo Ofícios Diversos
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaOfício nº 189/2025/ANPM da Presidente da ANPM - Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais, Dra. Anne Karole Fontenelle, encaminhamos para os devidos fins, o ofício supracitado em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor
2025-10-08 Aguardando discussão e votação — Aguardando discussão e votação
2025-10-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão.
2025-10-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão de legislação.
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão de Legislação.

Documents (1)

texto original #

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1
Ofício nº 189/2025/ANPM 
 Brasília, 04 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA,
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG.
Assunto: Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A ANPM – Associação Nacional das Procuradoras e dos 
Procuradores Municipais representa e defende os interesses dos advogados 
públicos municipais titulares de cargo efetivo, com mais de 20 mil profissionais 
em todo Brasil e mais de 100 associações locais vinculadas.
A Associação Nacional dos Advogados Municipais tem se 
manifestado expressa e frequentemente a favor da aprovação de projetos de lei 
que fortaleçam a carreira dos procuradores municipais em todo o país.
Fomos informados de que ilustre Prefeito de Visconde do Rio 
Branco, Sr. Luiz Fábio Antonucci Filho, encaminhou à Câmara Municipal, os 
Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025, que dispõem sobre a 
regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores ocupantes 
do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras 
providências e sobre a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida 
ativa de pequeno valor no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, institui 
a Comissão de Conciliação Administrativa Tributária – CCAT e dá outras
providências.
A aprovação dos referidos projetos de lei, além de valorizar a 
Procuradoria-Geral do Município, reconhecendo o grande trabalho dos Advogados 
Municipais que estão no exercício de suas funções na PGM, contribuirá para o 
fomento da arrecadação do Município de Visconde do Rio Branco, que é tão 
importante para o Estado de Minas Gerais.
2
As Procuradorias-Gerais dos Municípios são instituições de natureza 
permanente, essenciais à Administração Pública Municipal, motivo pelo qual é 
imprescindível a sua estruturação física, remuneratória e legal, a fim de 
possibilitar aos procuradores municipais desempenharem as suas atividades e 
contribuírem para uma Administração orientada pelos princípios da legalidade e 
interesse público.
O direito ao percebimento dos honorários advocatícios aos 
advogados públicos é, há muito, reconhecido e consolidado não só pela Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB, mas também pelos órgãos jurisdicionais 
nacionais.
O Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do 
regime de distribuição de honorários dos advogados públicos, ao decidir, em 
19.6.2020, as ADI 6178 (RN), 6165 (TO), 6181 (AL), 6197 (RR) e 6053 (União). 
Nessa linha, por ampla maioria de 10 votos a 1, a Corte confirmou que o Estatuto 
da OAB (art. 23) há de ser interpretado no sentido de reconhecer a titularidade 
dos honorários pelos advogados, sejam eles públicos ou privados. Em outras 
palavras, o Estatuto da OAB reconhece, de há muito, que os valores relativos aos 
honorários pertencem integralmente (100%) aos advogados (privados ou 
públicos).
Ainda no referido julgamento, restou confirmada, também, a 
constitucionalidade do Código de Processo Civil ao reiterar a titularidade dos 
honorários pelos advogados privados e públicos (art. 85, §19). Transcreve-se:
A Lei 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia 
e a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Lei 13.105/2015 
(Código de Processo Civil), bem como a legislação local ora 
impugnada, atribuem os honorários advocatícios nos 
processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos 
advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e 
retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços 
prestados de maneira eficiente no exercício da função 
pública”. (...) (ADI 6165, Relator(a): ALEXANDRE DE 
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 
PUBLIC 07-08-2020)
3
O Supremo Tribunal Federal, também em controle concentrado de 
constitucionalidade, manifestou-se pela impossibilidade, até mesmo, da redução 
dos honorários advocatícios em programas de parcelamento de débitos, 
justamente por serem de titularidade dos advogados públicos:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 
20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual 
de parcelamento de débitos por meio do qual se concede 
desconto sobre honorários de sucumbência titularizados 
pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter 
processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da 
Constituição. Competência da união para edição de norma 
de caráter processual. Afronta a precedentes que 
reconhecem a natureza remuneratória dos honorários 
advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais 
de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE 
(Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do 
Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através 
de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que 
representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 
85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações 
tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova 
regência para o pagamento de honorários advocatícios, de 
modo a ofender a regra de competência privativa da União 
para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). 
Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou 
jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios 
podem compor a remuneração de determinadas carreiras 
públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É 
uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o 
Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que 
recai sobre parcela autônoma componente da remuneração 
dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7014, 
Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 
28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-
12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
Importante dizer que os honorários advocatícios devidos aos 
advogados públicos na seara administrativa, decorrente de cobrança extrajudicial 
de créditos tributários é reconhecida constitucionalmente pelo Supremo Tribunal 
Federal. Isso porque o STF decidiu, no âmbito da ADI nº 5910, que é 
4
constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do 
Estado de Rondônia em virtude de serviços extrajudiciais de cobrança 
administrativa da dívida ativa.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 
5º, da Lei nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela 
Lei nº 3.526/15. Destinação aos procuradores estaduais de 
honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação 
da dívida ativa em decorrência da utilização de meio 
alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de 
título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do 
teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, 
não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal 
ou o regime de subsídio ou os princípios da 
impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da 
razoabilidade lei estadual que destina aos 
procuradores estaduais honorários advocatícios 
incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa 
em decorrência da utilização de meio alternativo de 
cobrança administrativa ou de protesto de título. 
Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 
6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 
6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. 
Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários 
advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter 
ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente 
procedente, conferindo-se interpretação conforme à 
Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do 
Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído 
pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma 
dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente 
pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto 
remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal.
(ADI 5910, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, 
julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022)
Certos de que a aprovação dos referidos projetos de lei é de 
fundamental importância para a defesa e fortalecimento da carreira dos 
5
Advogados Municipais de Visconde do Rio Branco, pedimos que V. Exa. apoie a 
aprovação dos referidos projetos de lei e dê tramitação célere para sua mais 
breve aprovação.
Na certeza de que Vossa Excelência reconhecerá a importância da
aprovação célere dos Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025,
renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Anne Karole Fontenelle
Presidente da ANPM
Hercilia Maria Portela Procópio da Costa Val
Diretora de Prerrogativas
Maria Antônia da Silva Jorge
Diretora Adjunta de Prerrogativas

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