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Ofício nº 189/2025/ANPM
Brasília, 04 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA,
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG.
Assunto: Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A ANPM – Associação Nacional das Procuradoras e dos
Procuradores Municipais representa e defende os interesses dos advogados
públicos municipais titulares de cargo efetivo, com mais de 20 mil profissionais
em todo Brasil e mais de 100 associações locais vinculadas.
A Associação Nacional dos Advogados Municipais tem se
manifestado expressa e frequentemente a favor da aprovação de projetos de lei
que fortaleçam a carreira dos procuradores municipais em todo o país.
Fomos informados de que ilustre Prefeito de Visconde do Rio
Branco, Sr. Luiz Fábio Antonucci Filho, encaminhou à Câmara Municipal, os
Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025, que dispõem sobre a
regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores ocupantes
do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras
providências e sobre a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida
ativa de pequeno valor no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, institui
a Comissão de Conciliação Administrativa Tributária – CCAT e dá outras
providências.
A aprovação dos referidos projetos de lei, além de valorizar a
Procuradoria-Geral do Município, reconhecendo o grande trabalho dos Advogados
Municipais que estão no exercício de suas funções na PGM, contribuirá para o
fomento da arrecadação do Município de Visconde do Rio Branco, que é tão
importante para o Estado de Minas Gerais.
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As Procuradorias-Gerais dos Municípios são instituições de natureza
permanente, essenciais à Administração Pública Municipal, motivo pelo qual é
imprescindível a sua estruturação física, remuneratória e legal, a fim de
possibilitar aos procuradores municipais desempenharem as suas atividades e
contribuírem para uma Administração orientada pelos princípios da legalidade e
interesse público.
O direito ao percebimento dos honorários advocatícios aos
advogados públicos é, há muito, reconhecido e consolidado não só pela Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, mas também pelos órgãos jurisdicionais
nacionais.
O Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do
regime de distribuição de honorários dos advogados públicos, ao decidir, em
19.6.2020, as ADI 6178 (RN), 6165 (TO), 6181 (AL), 6197 (RR) e 6053 (União).
Nessa linha, por ampla maioria de 10 votos a 1, a Corte confirmou que o Estatuto
da OAB (art. 23) há de ser interpretado no sentido de reconhecer a titularidade
dos honorários pelos advogados, sejam eles públicos ou privados. Em outras
palavras, o Estatuto da OAB reconhece, de há muito, que os valores relativos aos
honorários pertencem integralmente (100%) aos advogados (privados ou
públicos).
Ainda no referido julgamento, restou confirmada, também, a
constitucionalidade do Código de Processo Civil ao reiterar a titularidade dos
honorários pelos advogados privados e públicos (art. 85, §19). Transcreve-se:
A Lei 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Lei 13.105/2015
(Código de Processo Civil), bem como a legislação local ora
impugnada, atribuem os honorários advocatícios nos
processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos
advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e
retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços
prestados de maneira eficiente no exercício da função
pública”. (...) (ADI 6165, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020
PUBLIC 07-08-2020)
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O Supremo Tribunal Federal, também em controle concentrado de
constitucionalidade, manifestou-se pela impossibilidade, até mesmo, da redução
dos honorários advocatícios em programas de parcelamento de débitos,
justamente por serem de titularidade dos advogados públicos:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.
20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual
de parcelamento de débitos por meio do qual se concede
desconto sobre honorários de sucumbência titularizados
pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter
processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da
Constituição. Competência da união para edição de norma
de caráter processual. Afronta a precedentes que
reconhecem a natureza remuneratória dos honorários
advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais
de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE
(Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através
de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que
representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de
85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações
tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova
regência para o pagamento de honorários advocatícios, de
modo a ofender a regra de competência privativa da União
para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou
jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios
podem compor a remuneração de determinadas carreiras
públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É
uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o
Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que
recai sobre parcela autônoma componente da remuneração
dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7014,
Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-
12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
Importante dizer que os honorários advocatícios devidos aos
advogados públicos na seara administrativa, decorrente de cobrança extrajudicial
de créditos tributários é reconhecida constitucionalmente pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque o STF decidiu, no âmbito da ADI nº 5910, que é
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constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do
Estado de Rondônia em virtude de serviços extrajudiciais de cobrança
administrativa da dívida ativa.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, §
5º, da Lei nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela
Lei nº 3.526/15. Destinação aos procuradores estaduais de
honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação
da dívida ativa em decorrência da utilização de meio
alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de
título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do
teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte,
não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal
ou o regime de subsídio ou os princípios da
impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da
razoabilidade lei estadual que destina aos
procuradores estaduais honorários advocatícios
incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa
em decorrência da utilização de meio alternativo de
cobrança administrativa ou de protesto de título.
Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº
6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº
6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2.
Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários
advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter
ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente
procedente, conferindo-se interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do
Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído
pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma
dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente
pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto
remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
(ADI 5910, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe115 DIVULG 13-06-2022 PUBLIC 14-06-2022)
Certos de que a aprovação dos referidos projetos de lei é de
fundamental importância para a defesa e fortalecimento da carreira dos
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Advogados Municipais de Visconde do Rio Branco, pedimos que V. Exa. apoie a
aprovação dos referidos projetos de lei e dê tramitação célere para sua mais
breve aprovação.
Na certeza de que Vossa Excelência reconhecerá a importância da
aprovação célere dos Projetos de Lei Orgânica 2240/2025 e 2231/2025,
renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Anne Karole Fontenelle
Presidente da ANPM
Hercilia Maria Portela Procópio da Costa Val
Diretora de Prerrogativas
Maria Antônia da Silva Jorge
Diretora Adjunta de Prerrogativas