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materia nº 3/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOFÍCIO 1025/2025-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.24.435998-0/000.
native_id6849

Autoria

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS -
AFONSO PENA 1500
Ofício nº 1025/2025
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor ,
Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão
proferido na(o) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
1.0000.24.435998-0/000 .
Neste processo, as manifestações são realizadas por meio do Portal
do Processo Eletrônico da 2º Instância - JPe, no "site" do TJMG.
Atenciosamente,
Gratette Lopes Oliveira
Isabela Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso
Pena 1500
Excelentíssimo Senhor
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Galeria Eden Clube, 13, Visc. do Rio Branco - MG, 36520-000
Visconde do Rio Branco - MG
Documento emitido pelo SIAP : III [|] | | I II | |
152351591617915390260006112907
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
O
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NO TEXTO DAS
LEIS -SANCIONADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
|. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo
Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco em face da Câmara
Municipal local, com a finalidade de impugnar a constitucionalidade da
Lei Municipal nº 1.740/2024, que determina a obrigatoriedade de inserção
do nome do autor do projeto de lei no texto final das leis sancionadas.
Alegou-se que a norma promove a identificação pessoal do agente
político em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. O
pedido liminar foi deferido e, após parecer favorável da Procuradoria-
Geral de Justiça, o mérito foi julgado procedente.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a inserção obrigatória
do nome do autor do projeto de lei no texto das leis sancionadas viola os
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
administrativa.
Ill. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da impessoalidade impõe que os atos administrativos e
legislativos sejam praticados em nome da entidade pública, vedando
qualquer forma de personalização ou promoção individual de agentes
políticos, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição da
República.
A divulgação do nome do autor do projeto de lei no corpo da norma
sancionada caracteriza promoção pessoal, desvirtuando a finalidade
pública do ato legislativo e contrariando o interesse coletivo, que é o
fundamento da atividade normativa do Poder Legislativo.
O princípio da moralidade administrativa exige conduta ética e proba dos
agentes públicos, vedando atos que possam representar favorecimento,
autopromoção ou quebra da neutralidade exigida na função pública.
A lei impugnada afronta diretamente os arts. 13, caput e 81º, e 17 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ao permitir que os atos
normativos reflitam traços pessoais dos legisladores, comprometendo a
neutralidade institucional do processo legislativo.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecem o vício
de inconstitucionalidade material em leis municipais com conteúdo
semelhante, por promoverem indevidamente a imagem pessoal de
vereadores.
—VWv—-Vr—Vr-Wrí—r—wV]VWwW>——>—————
F1.1M1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A inclusão obrigatória do nome do autor do projeto no texto das leis
sancionadas viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
A publicidade dos atos legislativos deve se restringir ao conteúdo
normativo, não podendo ser utilizada como meio de autopromoção de
agentes públicos.
Leis municipais que associam o conteúdo normativo à identidade
pessoal de vereadores incorrem em inconstitucionalidade material, por
desvio de finalidade.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.435998-0/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR
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FI. 21
x
USA E, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
voTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
liminar, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO, impugnando a Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de
2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o autor do
projeto de lei na lei sancionada e dá outras providências”.
Explicou que a lei poderá ser considerada material ou
formalmente inconstitucional, quando seu conteúdo for contrário à
Constituição Federal ou a mácula residir no seu processo de
elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo
propriamente dito. Então, afirmou que a publicidade é requisito de
eficácia jurídica e, também, social e, portanto, a divulgação dos atos do
Poder Legislativo atende, sem dúvida, ao interesse público. Mas,
apontou como inadmissível que a publicidade sirva para fins pessoais,
afrontando o Princípio da Impessoalidade.
Prosseguiu defendendo que a inovação normativa do Poder
Legislativo não decorre da vontade de apenas um vereador, mas do
órgão, o qual, em última análise, representa todos os cidadãos da
comunidade. Por isso, se revela intolerável a identificação de
determinada lei com o autor do seu respectivo projeto.
Alegando que a publicidade oficial dos atos normativos objetiva
o conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do
responsável pela iniciativa, defendeu a necessidade de concessão de
tutela de urgência visando à sustação dos efeitos da legislação.
Intimado, deixou de se manifestar o Presidente da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco (ordem 11).
e e e
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
Enviados os autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram
com parecer no sentido de deferimento do pedido cautelar para
suspender a eficácia da norma jurídica impugnada. (ordem 12).
Retornaram-me conclusos para apreciação e a liminar foi
concedida, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal n.
nº 1.740 de 16 de setembro de 2024, do Município de Visconde do Rio
Branco, até o julgamento final da presente ação.
Em considerações, quedou-se inerte a Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela
procedência do pedido (ordem 28).
É o relatório.
MÉRITO
Inicialmente, tal como já exposto quando da decisão da liminar,
o que se observa é que se trata de legislação na qual deve ser
analisado o Princípio da Impessoalidade.
Conforme a lei questionada nos autos, todas as leis
sancionadas no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco
passariam a conter, em seu texto final, a identificação do autor ou
autores do projeto de lei, nome este que estaria lançado no cabeçalho
ou na introdução da lei sancionada.
É o teor de parte do texto de lei:
>>>
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
LEI Nº 1740/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
constar o autor do projeto de lei na lei
sancionada e dá outras providências”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e eu o Presidente da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco/MG, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as leis sancionadas
no ômbito do Município de Visconde do Rio Branco contenham, em seu
texto final, a identificação do autor ou autores do projeto de lei.
Art. 2º A identificação do autor ou autores deverá constar no cabeçalho ou
na introdução da lei sancionada, precedendo o texto legislativo, com a
seguinte redação:
“Autoria: Nomes) do(s) Autor(es)"
Art. 3º Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os projetos de lei apresentados
pelos vereadores, pela Mesa Diretora, pelas comissões permanentes, pelo
Prefeito, bem como por iniciativa popular.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na nulidade da
publicação da lei, devendo ser realizada nova publicação com a devida
correção.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: A obrigatoriedade estabelecida por esta lei aplica-se
também a todas as leis aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2021, devendo
se realizado o ajuste das leis publicadas, sem prejuizo de sua validade
jurídica. ;
Art. 6º Revogam-se as disposições em: contrário.
Ora, conforme a Constituição da República, no caput do art. 37,
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência”.
Desta maneira, o Princípio da Impessoalidade consta como um
daqueles constitucionais que deve ser observado pelo administrador
público. A despeito de o referido administrador ter o dever de dar
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publicidade a todos os seus atos, é necessário destacar que o
Princípio da Publicidade não poderá se sobrepor ao Princípio da
Impessoalidade, devendo ambos serem praticados.
Os atos realizados pelos agentes políticos devem estar
pautados pela isonomia, cabendo observar a necessidade e
proporcionalidade, sem que sejam praticados com intenção particular
ou visando benefícios para o próprio administrador ou para terceiros.
Desta forma, a lei ora impugnada, traz em si aparente intenção
de promoção pessoal de membros do Poder Legislativo, em ofensa ao
Princípio Constitucional da Impessoalidade, bem como da Moralidade.
Ora, o Princípio da Impessoalidade na administração pública
estabelece que a atuação do administrador público deve ser neutra e
imparcial, sem favorecimentos ou perseguições, visando sempre o
interesse público. Isso significa que as decisões e ações
administrativas não devem ser influenciadas por preferências pessoais,
relações familiares, amizades ou qualquer outro fator que não seja o
interesse coletivo.
Portanto, a administração pública deve tratar todos os cidadãos
de forma igualitária, sem discriminações, seja para beneficiar ou
prejudicar alguém e, desse modo, as decisões devem ser baseadas
em critérios técnicos e objetivos, evitando qualquer subjetividade que
possa levar a favoritismos ou perseguições. Sua atuação deve buscar
o bem comum e o interesse coletivo, sendo vedado o uso da máquina
pública para promoção pessoal de agentes, com exibição de nomes,
símbolos e imagens.
Segundo a doutrina:
. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles,
“o princípio da impessoalidade, referido na
constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que
o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu
fim legal. e o fim legal é unicamente aquele que a
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norma de direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato de forma impessoal”.
Esse princípio completa a ideia já estudada de que o
administrador é um executor do ato, que serve de
veículo de manifestação da vontade estatal, e,
portanto, as realizações administrativo-
governamentais não são do agente político, mas sim
da entidade pública em nome da qual atuou.” (Direito
Constitucional — 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.
321.)
Por sua vez, o Princípio da Moralidade, no contexto do Direito
Administrativo brasileiro, estabelece que a atuação da Administração
Pública deve ser pautada por padrões éticos de honestidade,
probidade, boa-fé e respeito ao interesse público, indo além da simples
legalidade. Ele exige que os agentes públicos ajam com retidão e de
acordo com valores morais aceitos pela sociedade, buscando o bem
comum e evitando qualquer conduta que possa prejudicar a confiança
da população na administração.
Com isso, o Princípio da Moralidade é um dos pilares da
administração pública, buscando assegurar que a atuação do Estado
seja pautada por padrões éticos e de responsabilidade, buscando
sempre o bem comum e a confiança da sociedade.
Portanto, não basta que os atos sejam legais, eles também
precisam ser moralmente aceitáveis.
Sobre o referido princípio, a doutrina:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não
bastará ao administrador o estrito cumprimento da
estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua
função pública, respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois amoralidade constitui, a
partir da Constituição de 1988, pressuposto de
validade de todo ato da administração pública. Como
ressalta Hely Lopes Meirelles,
“não se trata- diz Hauriou, o sistematizador de tal
conceito — da moral comum, mas sim de uma moral
jurídica, entendida como conjunto de regas de
——W——WVWVWVíVJ]Ww—Ww—w—-w—w———>——
FI. 7/1
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
conduta tiradas da disciplina interior da
Administração”.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da
moralidade administrativa como vetor da atuação da
administração pública, igualmente consagrou a
necessidade de proteção à moralidade e
responsabilização do administrador público amoral ou
imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho:
“Difícil de saber porque o princípio da moralidade no
direito encontra tantos adversários. A teoria moral não
é nenhum problema especial para a teoria legal. As
concepções na base natural são analógicas. Por que
somente a proteção da legalidade e nãod
amoralidade também? A resposta negativa só pode
interessar aos administradores ímprobos. Não à
Administração, nem à ordem jurídica. O contrário
seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos
juridicamente lícitos. Ou negar a exação no
cumprimento do dever funcional”. (Alexandre de
Moraes - Direito Constitucional — 23 ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 321, 322.)
Então, os atos praticados pelos agentes políticos devem ser
uma manifestação da boa conduta estatal, sem espelhar intenção
particular ou que tenha como objetivo beneficiar o próprio
administrador ou terceiros interessados.
Os atos administrativos de forma alguma podem refletir
situações pessoais do agente público que os houver praticado, tendo
em vista que a atividade administrativa deve ser exercida de forma
neutra, impessoal, totalmente desvinculada da figura do agente que a
praticou.
Ademais, é necessário pontuar que as leis que tramitam na
câmara de vereadores, órgão colegiado e que conduz o procedimento
complexo até a aprovação, não podem ser atribuídas a um membro
específico daquele órgão, não devendo refletir traços pessoas daquele
agente público.
Casos idênticos já foram julgados por este TJMG:
FI. 811
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
» Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
IGARATINGA - LEI N. 1.425/2017 - INSERÇÃO DO
NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS
NORMAS DO MUNICÍPIO - PROMOÇÃO À IMAGEM
PESSOAL DOS VEREADORES - VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
MORALIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES
PÚBLICAS DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR
OFENSA AOS ARTS. 13 E 17 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA
1. É indevida a menção à pessoa do vereador na lei
sancionada a partir de projeto de sua autoria, por
configurar violação aos princípios da Administração
Pública, notadamente a impessoalidade e a
moralidade administrativa.
2. Impõe-se o reconhecimento do vício de
inconstitucionalidade material da Lei municipal n.
1.425/2017, a teor do disposto nos arts. 13 e 17 da
Constituição Mineira.
3. Representação julgada procedente.” (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.17.102754-3/000,
Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em
14/03/2019).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal.
Inclusão do nome de autor (Vereador) de projeto no
ato normativo sancionado ou promulgado. A Lei
Municipal que dispõe sobre a inclusão do nome de
Vereador em ato normativo resultante de proposta de
sua autoria conflita com as normas dos arts. 13 e 17,
'caput', da Constituição do Estado de Minas Gerais. A
publicidade dos atos administrativos e normativos,
programas, obras, serviços e campanhas públicos
não permite a auto-promoção dos agentes que
executam as competências estatais, pois deve
observar os demais princípios norteadores da
administração pública, dentre eles o da
impessoalidade. Representação julgada procedente.”
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.09.503371-
8/000, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo , CORTE
SUPERIOR, julgamento em 26/01/2011, publicação
da súmula em 15/04/2011).
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FI. 9/11
EB
ESTy Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
Diante de todo o exposto, considerando que a Lei Municipal nº
1.740 de 16 de setembro de 2024 viola o art. 13, caput e 81º, bem
como o art. 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais, deverá ser
considerada inconstitucional.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de
2024 do Município de Visconde do Rio Branco.
Comunique-se na forma do artigo 336 do RITJMG.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES! - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a).
FI. 10/11
ENS
É Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
EV] Tribunal de Justiça
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a)
Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO"
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FI 11M

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