| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | OFÍCIO 1025/2025-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.24.435998-0/000. |
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça PRIMEIRO CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - AFONSO PENA 1500 Ofício nº 1025/2025 Belo Horizonte, 01 de setembro de 2025 Excelentíssimo Senhor , Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão proferido na(o) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.24.435998-0/000 . Neste processo, as manifestações são realizadas por meio do Portal do Processo Eletrônico da 2º Instância - JPe, no "site" do TJMG. Atenciosamente, Gratette Lopes Oliveira Isabela Barbalho Aguiar- Escrivã do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Galeria Eden Clube, 13, Visc. do Rio Branco - MG, 36520-000 Visconde do Rio Branco - MG Documento emitido pelo SIAP : III [|] | | I II | | 152351591617915390260006112907 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 O EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NO TEXTO DAS LEIS -SANCIONADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco em face da Câmara Municipal local, com a finalidade de impugnar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.740/2024, que determina a obrigatoriedade de inserção do nome do autor do projeto de lei no texto final das leis sancionadas. Alegou-se que a norma promove a identificação pessoal do agente político em afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. O pedido liminar foi deferido e, após parecer favorável da Procuradoria- Geral de Justiça, o mérito foi julgado procedente. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inserção obrigatória do nome do autor do projeto de lei no texto das leis sancionadas viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ill. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da impessoalidade impõe que os atos administrativos e legislativos sejam praticados em nome da entidade pública, vedando qualquer forma de personalização ou promoção individual de agentes políticos, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição da República. A divulgação do nome do autor do projeto de lei no corpo da norma sancionada caracteriza promoção pessoal, desvirtuando a finalidade pública do ato legislativo e contrariando o interesse coletivo, que é o fundamento da atividade normativa do Poder Legislativo. O princípio da moralidade administrativa exige conduta ética e proba dos agentes públicos, vedando atos que possam representar favorecimento, autopromoção ou quebra da neutralidade exigida na função pública. A lei impugnada afronta diretamente os arts. 13, caput e 81º, e 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao permitir que os atos normativos reflitam traços pessoais dos legisladores, comprometendo a neutralidade institucional do processo legislativo. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecem o vício de inconstitucionalidade material em leis municipais com conteúdo semelhante, por promoverem indevidamente a imagem pessoal de vereadores. —VWv—-Vr—Vr-Wrí—r—wV]VWwW>——>————— F1.1M1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A inclusão obrigatória do nome do autor do projeto no texto das leis sancionadas viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. A publicidade dos atos legislativos deve se restringir ao conteúdo normativo, não podendo ser utilizada como meio de autopromoção de agentes públicos. Leis municipais que associam o conteúdo normativo à identidade pessoal de vereadores incorrem em inconstitucionalidade material, por desvio de finalidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.435998-0/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT RELATOR ————w—w—wWVWVW—TWwDwWw>oor>rr— FI. 21 x USA E, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR) voTO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO, impugnando a Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o autor do projeto de lei na lei sancionada e dá outras providências”. Explicou que a lei poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional, quando seu conteúdo for contrário à Constituição Federal ou a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. Então, afirmou que a publicidade é requisito de eficácia jurídica e, também, social e, portanto, a divulgação dos atos do Poder Legislativo atende, sem dúvida, ao interesse público. Mas, apontou como inadmissível que a publicidade sirva para fins pessoais, afrontando o Princípio da Impessoalidade. Prosseguiu defendendo que a inovação normativa do Poder Legislativo não decorre da vontade de apenas um vereador, mas do órgão, o qual, em última análise, representa todos os cidadãos da comunidade. Por isso, se revela intolerável a identificação de determinada lei com o autor do seu respectivo projeto. Alegando que a publicidade oficial dos atos normativos objetiva o conhecimento pela comunidade do conteúdo da lei e não do responsável pela iniciativa, defendeu a necessidade de concessão de tutela de urgência visando à sustação dos efeitos da legislação. Intimado, deixou de se manifestar o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco (ordem 11). e e e FI. 31 y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Enviados os autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer no sentido de deferimento do pedido cautelar para suspender a eficácia da norma jurídica impugnada. (ordem 12). Retornaram-me conclusos para apreciação e a liminar foi concedida, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal n. nº 1.740 de 16 de setembro de 2024, do Município de Visconde do Rio Branco, até o julgamento final da presente ação. Em considerações, quedou-se inerte a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (ordem 28). É o relatório. MÉRITO Inicialmente, tal como já exposto quando da decisão da liminar, o que se observa é que se trata de legislação na qual deve ser analisado o Princípio da Impessoalidade. Conforme a lei questionada nos autos, todas as leis sancionadas no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco passariam a conter, em seu texto final, a identificação do autor ou autores do projeto de lei, nome este que estaria lançado no cabeçalho ou na introdução da lei sancionada. É o teor de parte do texto de lei: >>> FI. 41 Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 LEI Nº 1740/2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o autor do projeto de lei na lei sancionada e dá outras providências” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e eu o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as leis sancionadas no ômbito do Município de Visconde do Rio Branco contenham, em seu texto final, a identificação do autor ou autores do projeto de lei. Art. 2º A identificação do autor ou autores deverá constar no cabeçalho ou na introdução da lei sancionada, precedendo o texto legislativo, com a seguinte redação: “Autoria: Nomes) do(s) Autor(es)" Art. 3º Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os projetos de lei apresentados pelos vereadores, pela Mesa Diretora, pelas comissões permanentes, pelo Prefeito, bem como por iniciativa popular. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na nulidade da publicação da lei, devendo ser realizada nova publicação com a devida correção. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único: A obrigatoriedade estabelecida por esta lei aplica-se também a todas as leis aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2021, devendo se realizado o ajuste das leis publicadas, sem prejuizo de sua validade jurídica. ; Art. 6º Revogam-se as disposições em: contrário. Ora, conforme a Constituição da República, no caput do art. 37, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Desta maneira, o Princípio da Impessoalidade consta como um daqueles constitucionais que deve ser observado pelo administrador público. A despeito de o referido administrador ter o dever de dar FI. 5/11 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 publicidade a todos os seus atos, é necessário destacar que o Princípio da Publicidade não poderá se sobrepor ao Princípio da Impessoalidade, devendo ambos serem praticados. Os atos realizados pelos agentes políticos devem estar pautados pela isonomia, cabendo observar a necessidade e proporcionalidade, sem que sejam praticados com intenção particular ou visando benefícios para o próprio administrador ou para terceiros. Desta forma, a lei ora impugnada, traz em si aparente intenção de promoção pessoal de membros do Poder Legislativo, em ofensa ao Princípio Constitucional da Impessoalidade, bem como da Moralidade. Ora, o Princípio da Impessoalidade na administração pública estabelece que a atuação do administrador público deve ser neutra e imparcial, sem favorecimentos ou perseguições, visando sempre o interesse público. Isso significa que as decisões e ações administrativas não devem ser influenciadas por preferências pessoais, relações familiares, amizades ou qualquer outro fator que não seja o interesse coletivo. Portanto, a administração pública deve tratar todos os cidadãos de forma igualitária, sem discriminações, seja para beneficiar ou prejudicar alguém e, desse modo, as decisões devem ser baseadas em critérios técnicos e objetivos, evitando qualquer subjetividade que possa levar a favoritismos ou perseguições. Sua atuação deve buscar o bem comum e o interesse coletivo, sendo vedado o uso da máquina pública para promoção pessoal de agentes, com exibição de nomes, símbolos e imagens. Segundo a doutrina: . Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. e o fim legal é unicamente aquele que a FI. 61 Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato de forma impessoal”. Esse princípio completa a ideia já estudada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações administrativo- governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou.” (Direito Constitucional — 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 321.) Por sua vez, o Princípio da Moralidade, no contexto do Direito Administrativo brasileiro, estabelece que a atuação da Administração Pública deve ser pautada por padrões éticos de honestidade, probidade, boa-fé e respeito ao interesse público, indo além da simples legalidade. Ele exige que os agentes públicos ajam com retidão e de acordo com valores morais aceitos pela sociedade, buscando o bem comum e evitando qualquer conduta que possa prejudicar a confiança da população na administração. Com isso, o Princípio da Moralidade é um dos pilares da administração pública, buscando assegurar que a atuação do Estado seja pautada por padrões éticos e de responsabilidade, buscando sempre o bem comum e a confiança da sociedade. Portanto, não basta que os atos sejam legais, eles também precisam ser moralmente aceitáveis. Sobre o referido princípio, a doutrina: “Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois amoralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Como ressalta Hely Lopes Meirelles, “não se trata- diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito — da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como conjunto de regas de ——W——WVWVWVíVJ]Ww—Ww—w—-w—w———>—— FI. 7/1 Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais te Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: “Difícil de saber porque o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e nãod amoralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional”. (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional — 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 321, 322.) Então, os atos praticados pelos agentes políticos devem ser uma manifestação da boa conduta estatal, sem espelhar intenção particular ou que tenha como objetivo beneficiar o próprio administrador ou terceiros interessados. Os atos administrativos de forma alguma podem refletir situações pessoais do agente público que os houver praticado, tendo em vista que a atividade administrativa deve ser exercida de forma neutra, impessoal, totalmente desvinculada da figura do agente que a praticou. Ademais, é necessário pontuar que as leis que tramitam na câmara de vereadores, órgão colegiado e que conduz o procedimento complexo até a aprovação, não podem ser atribuídas a um membro específico daquele órgão, não devendo refletir traços pessoas daquele agente público. Casos idênticos já foram julgados por este TJMG: FI. 811 «< Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 » Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE IGARATINGA - LEI N. 1.425/2017 - INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS NORMAS DO MUNICÍPIO - PROMOÇÃO À IMAGEM PESSOAL DOS VEREADORES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - INOBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES PÚBLICAS DA ATUAÇÃO LEGISLATIVA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AOS ARTS. 13 E 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA 1. É indevida a menção à pessoa do vereador na lei sancionada a partir de projeto de sua autoria, por configurar violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a impessoalidade e a moralidade administrativa. 2. Impõe-se o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade material da Lei municipal n. 1.425/2017, a teor do disposto nos arts. 13 e 17 da Constituição Mineira. 3. Representação julgada procedente.” (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.17.102754-3/000, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 14/03/2019). “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Inclusão do nome de autor (Vereador) de projeto no ato normativo sancionado ou promulgado. A Lei Municipal que dispõe sobre a inclusão do nome de Vereador em ato normativo resultante de proposta de sua autoria conflita com as normas dos arts. 13 e 17, 'caput', da Constituição do Estado de Minas Gerais. A publicidade dos atos administrativos e normativos, programas, obras, serviços e campanhas públicos não permite a auto-promoção dos agentes que executam as competências estatais, pois deve observar os demais princípios norteadores da administração pública, dentre eles o da impessoalidade. Representação julgada procedente.” (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.09.503371- 8/000, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo , CORTE SUPERIOR, julgamento em 26/01/2011, publicação da súmula em 15/04/2011). ——WwWwDWVDWDW—DWw—w—w—WwD>w>——— FI. 9/11 EB ESTy Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ai pre Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 Diante de todo o exposto, considerando que a Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de 2024 viola o art. 13, caput e 81º, bem como o art. 17 da Constituição do Estado de Minas Gerais, deverá ser considerada inconstitucional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.740 de 16 de setembro de 2024 do Município de Visconde do Rio Branco. Comunique-se na forma do artigo 336 do RITJMG. DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES! - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). FI. 10/11 ENS É Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais EV] Tribunal de Justiça e Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.435998-0/000 DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO" eee FI 11M