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materia nº 4/2025

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOFÍCIO 1037/2025 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº1.0000.24.436044-2/000.
native_id6850

Autoria

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS -
AFONSO PENA 1500
Ofício nº 1037/2025
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor ,
Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão
proferido na(o) AÇÃO DIRETA DE ICONSTITUCIONALIDADE nº
1.0000.24.436044-2/000 .
Neste processo, as manifestações são realizadas por meio do Portal
do Processo Eletrônico da 2º Instância - JPe, no "site" do TJMG.
Atenciosamente,
Haabelte Lopes Oliveira
Bruna L. Monteiro Silva - Escrivã em substituição do Primeiro Cartório de Feitos
Especiais - Afonso Pena 1500
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Galeria Eden Clube, 13, Visc. do Rio Branco - MG, 36520-000
Visconde do Rio Branco - MG
Documento emitido pelo SIAP : II] |!
mA
129361701539026
0006.
312907
" Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
JOE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
1.700/2024 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - CONCESSÃO DE
DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal,
neste aspecto, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a
sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG.
2. É inconstitucional a lei que permitiu a concessão de desconto na Taxa
de Contribuição de Iluminação Pública — CIP, implicando redução do
valor exigido do contribuinte, sem, todavia, a apresentação da
necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro local,
conforme dicção do artigo 113 do ADCT.
3. Procedência do pedido.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.436044-2/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CAMARA MUNICIPAL DE
VISCONDE DO RIO BRANCO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA
————————Ww—w>—>—>————>————-N
FI. 1/15
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
VOTO
Conheço do recurso, reunidos os seus pressupostos de sua
admissibilidade.
Trata-se de “Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Pedido de
Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada pelo Prefeito
Municipal de Visconde do Rio Branco (documento eletrônico n. 01),
visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do
Município de Visconde do Rio Branco, que “dispõe sobre a concessão
de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública (CIP) em
virtude da modernização da iluminação pública do município de
Visconde do Rio Branco”.
Segundo o requerente, “a Lei Municipal nº 1.700/2024,
representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela
Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por
afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art. 2º da Constituição Federal). Há de se destacar que a
referida lei, de autoria do Legislativo Municipal, traça mecanismos
intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem
na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo,
violando explicitamente o art. 173 da Constituição Estadual".
Destacou, em resumo, que “é firme a orientação do colendo
Órgão Especial de que a Lei resultante de iniciativa, originária ou
emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes
FI. 215
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos
de gestão competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo”.
Afirmou também que houve afronta à ordem orçamentária, não
tendo sido realizado o devido planejamento e o estudo do impacto da
legislação nas finanças e no orçamento municipal já em execução,
concluindo que “a institucionalização de um programa de concessão de
desconto na taxa de contribuição de iluminação pública em virtude da
modernização da iluminação pública do Município de Visconde do Rio
Branco pode comprometer a atuação do Poder Executivo sobretudo
porquanto é quem arcará com as despesas decorrentes da
implantação do programa, o que caracteriza interferência nas finanças
públicas, cuja gestão cabe ao Executivo”.
Alegou, por fim, que “a inobservância dos requisitos legais para
a propositura de projeto de lei que decorra criação de despesas
municipais com a instituição de novo serviço público ou programa fere
os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Eficiência, quanto à
necessária comprovação do equilíbrio das contas públicas”.
Asseverou a presença dos requisitos para a medida cautelar, o
fumus boni iuris decorrente da ofensa aos princípios da separação
poderes, da legalidade e da razoabilidade, bem como da ofensa à
regra da iniciativa legal e à ordem orçamentária. Já o periculum in mora
decorreria do fato da legislação produzir efeitos desde a sua
publicação, criando renúncia de receita municipal e repercutindo na
gestão dos atos administrativos e do serviço público.
Requereu, assim, a concessão da medida cautelar para
suspender a eficácia da legislação citada, pugnando ao final pela
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700, de 14 de maio de
2024, do Município de Visconde do Rio Branco.
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FI. 3/15
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Va Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
O requerente juntou a documentação eletrônica de ordem n.
02/07.
O processo foi distribuído por sorteio no Órgão Especial (mapa
de distribuição).
A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas deste
Tribunal, à ordem n. 08, informou que “até a presente data, não
localizamos em nossos arquivos nenhuma manifestação do Órgão
Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024, do
Município de Visconde do Rio Branco, questionada nos presentes
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.436044-
2/000, em tramitação neste Tribunal”.
Através da decisão de ordem n. 09, foi determinado o
processamento da ação, decorrendo o prazo legal sem que o
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco se
manifestasse, apesar de devidamente intimado (certidão de ordem n.
12).
No parecer de ordem n. 13, a d. Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se “no sentido da baixa dos autos em diligência, isso a fim
de que seja intimado o Autor para que junte procuração com poderes
específicos, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito, e, uma vez saneado o vício apontado, posta-se pelo
deferimento da cautelar pleiteada”.
À ordem n. 14 foi determinada a intimação do requerente para
regularizar a sua representação processual, o que se deu à ordem n.
15, com a juntada de nova procuração.
Em julgamento ocorrido em 28/03/2025, a medida cautelar foi
deferida, por meio de acórdão que restou assim ementado (documento
n.21):
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FI. 415
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.700/2024 DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL -
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - CONCESSÃO
DE DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA
- CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA
DEFERIDA.
1. Para a concessão da medida cautelar, é necessário
que se constate a existência dos pressupostos
basilares exigidos pela norma processual, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que
se observa na hipótese em comento.
2. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária,
não há que se falar em vício formal, na esteira da
orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de
repercussão geral, no julgamento do ARE
743.480/MG.
3. Não obstante, restando caracterizada a fumaça do
bom direito, com a promulgação da legislação pela
Câmara Municipal, diante do descumprimento do
artigo 113 do ADCT, além do perigo na demora,
decorrente do recebimento de receitas a menor no
orçamento municipal, comprometendo a execução
dos serviços públicos, deve ser imediatamente
suspensa a eficácia da impugnada Lei nº 1.700/2024.
4. Deferir a medida cautelar. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.24.436044-2/000, Relator(a): Des.(a)
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 28/03/2025, publicação da
súmula em 01/04/2025)
Embora devidamente intimado, o Presidente da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco, novamente, deixou de se
manifestar, conforme a certidão de ordem n. 30.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (documento n.
31), opinando pela procedência do pedido inicial.
Feito o necessário resumo do caso, necessário trazer a lume o
teor da Lei Municipal nº 1.700/2024:
FI. 515
R Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
LEI Nº 1.700/2024
Dispõe sobre o concessão de desconto
na Taxa de Contribuição de Ilumir
Pública [CP] em vitude
modemização da iluminação pi
do Município de Visconde do Rio Branco
e dá outros providências.
O povo do Municipio de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e eu o Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Visconde do Rio Branco Sanciona a seguinte Lei
Aft.1º. Fica instituído o desconto na Taxa de Contribuição de iluminação Pública
(CIP) devida pelo Município de visconde do Rio Branco, em razão da
modemização de sua infra-estrutura de iluminação pública para iâmpados de
LED
Parágrato único: Entende-se como lâmpadas de LED aquelas que utilizam
tecnologia de diodo emissor de luz
At.2º. O desconto será calculado com base na diminuição dos
operacionais decomentes da substituição das lâmpadas convencionais por
iâmpadas de LED e será diretamente vinculado ao valor da redução dos custos.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG em 14 de maio de 2024.
No caso concreto, inicialmente, o autor pretende que a
inconstitucionalidade da lei municipal seja reconhecida, sob a
justificativa de padecer a legislação de vício de iniciativa, porém, não
existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na
esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de
repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG, do seguinte
teor:
FI. 6/15
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária.
Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional,
previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
em matéria tributária 5. Repercussão geral
reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MERITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-
11-2013)
Ainda, o requerente entende que a inconstitucionalidade deriva
da afronta “ao princípio da orçamentação, uma vez que não está
prevista no orçamento, quanto menos na lei de diretrizes
orçamentárias ou no plano plurianual do Município”, aduzindo que “a
Lei nº 1.700/2024, ao estabelecer a criação de novo programa de
concessão de desconto, viola as regras do art. 113 do ADCT da CF/88,
bem como dos arts. 16e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda
a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020”.
Neste aspecto, vê-se que a legislação permitiu a concessão de
desconto na Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP, calculado
com base na diminuição dos custos operacionais decorrente da
substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED,
implicando redução do valor exigido do contribuinte, sem, todavia, a
apresentação da necessária estimativa do impacto orçamentário e
financeiro local, exigida constitucionalmente.
Com efeito, foi violado o artigo 113 do ADCT, sabendo-se que a
apresentação da estimativa referida é essencial para se aferir o
equilíbrio da atividade financeira do Estado lato sensu, imprimindo
responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio nas contas públicas,
como já decidiu o exc. Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o
comando normativo a todos os níveis federativos.
FI. 7/15
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
Confira-se:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A
redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS
sobre as cervejas produzidas com suco concentrado
e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as
outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que
permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista
pela al. 'd' da mesma norma, sem prévia deliberação
pelos Estados e Distrito Federal no Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al.
'g' do inc. XII do 8 2º do art. 155 da Constituição da
República. (...) Ao instituir unilateralmente regime
tributário mais favorável, a resultar em renúncia de
receita sem prévia instrução da proposta legislativa
com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito
Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária
- Confaz, a norma impugnada revela-se
inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. Il
do art. 150 e al. g do inc. XIl do 8 2º do art. 155 da
Constituição da República. (ADI 7.374, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023).
A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova
redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito
adicional para a validade formal de leis que criem
despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos
esse que, por expressar medida indispensável para o
equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a
todos os níveis federativos. (ADI 5.816, rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-
2019).
Ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao se manifestar
quanto ao pedido da medida cautelar (documento n. 13):
Conquanto a matéria posta não seja de inciativa
privativa do Chefe do Executivo, ao interpretar o artigo
113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do
art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF
fixou entendimento segundo o qual o processo
legislativo das normas deve ser instruído com a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
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FI. 8/15
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
nas hipóteses em que a proposição preveja
criação de despesa ou renúncia de receita, sob
pena de incorrer em inconstitucionalidade formal:
EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação
direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção.
Ausência de estudo de impacto orçamentário e
financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar
nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, que acrescentou o inciso Ville o 8 10 ao art.
98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas
impugnadas versam sobre a concessão de isenção
do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e
ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração
de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art.
113 do ADCT foi introduzido pela Emenda
Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar
“o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em
questão, porém, não se restringe à União, conforme a
sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3.
Primeiro, a redação do dispositivo não determina que
a regra seja limitada à União, sendo possível a sua
extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao
buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da
CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT
acompanha o tratamento que já vinha sendo
conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes
da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro não atenta contra a forma
federativa, notadamente a autonomia financeira dos
entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador,
como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira
de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do
ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual,
distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei
Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019
incorreu em vício de inconstitucionalidade formal,
por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido
julgado procedente, para declarar a
—Vr—v—wv—-w—w—w—w—w-WwD-wD>V———
FI. 915
x Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar
nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de
Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “É
inconstitucional lei estadual que concede
benefício fiscal sem a prévia estimativa de
impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052
DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
Outrossim, a Suprema Corte tem entendido que
referida disposição do ADCT, incluído pela EC nº
95/2016, vincula todos os níveis federativos. A esse
respeito:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT
— lei estadual que concede vantagens e aumento
de vencimentos a seus servidores públicos sem
prévia estimativa de impacto orçamentário e
financeiro. Com o advento da EC 95/2016, que
incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a
qualquer proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita a
respectiva estimativa de impacto financeiro e
orçamentário. Embora direcionado à União, esse
regime abarca todos os entes federativos (2). Na
espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada
versam sobre adicionais de qualificação, de
penosidade, de insalubridade e de atividade em
comissão, além de fixar o vencimento básico dos
cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do
Instituto de Terras e Colonização de Roraima
(ITEIRAMA). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal
é firme no sentido de que a legislação, inclusive a
estadual, para ser válida, deve se conformar ao
equilíbrio financeiro e econômico estadual,
aferível ainda no processo legislativo que
proporcione o levantamento do impacto do
orçamento necessário para abranger as despesas
por ela criadas (3). Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação e, nessa extensão, a julgou procedente para
declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26,
27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do
Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar
da data da publicação da ata do julgamento.
——————WwWw—WwWV—WV—w—TWw2Dw>——>———————
Fl. 10/15
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v
ey
S
Ary Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
(1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.”
(2) Precedente citado: ADI 5.816.
(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI
6.080 e ADI 6.074.
(4) (..)
[ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-
feira), às 23:59]
Presente, assim, a fumaça do bom direito:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº14.028/20 - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - INICIATIVA PARLAMENTAR -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - VÍCIO
FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº
743.480 sob a sistemática de repercussão geral da
matéria, firmou o entendimento de que não há na
Constituição previsão de iniciativa privativa do Chefe
do Executivo em se tratando de matéria tributária. - "A
ausência de prévia instrução da proposta
legislativa com a estimativa do impacto financeiro
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT,
aplicável a todos os entes federativos, implica
inconstitucionalidade formal." [...]" (STF, ADI 6074,
Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado
em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042
DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.20.601411-0/000,
Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da
súmula em 07/02/2022)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
CAUTELAR - ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE
COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA -
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG - PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI IURIS - LIMINAR
CONCEDIDA.
FI. 11/15
»,
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Sly Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
- O processo legislativo das normas deve ser instruído
com a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, nas hipóteses em que a proposição
preveja criação de despesa ou renúncia de receita,
sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
- Presentes os pressupostos legais e especiais,
concede-se liminar para suspender a aplicabilidade
de norma impugnada até o julgamento final da ação
direta de inconstitucionalidade.
- Medida cautelar deferida. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.23.264786-7/000, Relator(a): Des.(a)
Wanderley Paiva, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024)
Além da verossimilhança da fundamentação jurídica,
encontra-se preenchido o requisito referente ao
periculum in mora, tendo em vista que a norma, ao
representar renúncia de receita, pode gerar impacto
nas contas públicas, sem a respectiva previsão
orçamentária, em detrimento da execução dos
serviços públicos, cujos custos estavam devidamente
previstos em orçamento público.
No parecer de ordem n. 31, a PGJ acrescentou que “como já
assinalado no parecer de ordem 13 e reconhecido no acórdão de
ordem 21, conquanto a matéria posta não seja de inciativa privativa do
Chefe do Executivo1, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável
aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da
CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo
legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja
criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade formal”.
Já decidiu este eg. Órgão Especial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CATAGUASES. CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS.
DESCONTO DE 60% PARA PAGAMENTO À VISTA.
RENÚNCIA DE RECEITA. DEMONSTRATIVO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
1.0 art. 113 do ADCT estabelece que a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
2. De acordo com o entendimento do egrégio
Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia
instrução da proposta legislativa com a estimativa do
impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art.
113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos,
implica inconstitucionalidade formal.
3. Assim, ao estabelecer renúncia de receita sem
demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, o
8 3º do art. 5º da Lei municipal nº 4.901, de 2022, de
Cataguases, incide em inconstitucionalidade formal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente. (TJUMG - Ação Direta Inconst
1.0000.23.348184-5/000, Relator(a): Des.(a) Caetano
Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
14/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -
INICIATIVA PARLAMENTAR - ISENÇÃO DE IPTU -
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - VÍCIO DE
INICIATIVA.
- É formalmente inconstitucional, por vício de
iniciativa, lei municipal que concede isenção de
imposto às pessoas deficientes sem prévio estudo
de impacto econômico-financeiro, em ofensa ao
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
VM.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
Nº 5.210/2023 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA -
ISENÇÃO DE IPTU - PORTADORES DE TEA -
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-
HIPOSSUFICIENTES | - VÍCIO FORMAL
INEXISTENTE - IMPACTO FINANCEIRO NÃO
VERIFICADO - ISENÇÃO JÁ PREVISTA NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Inexistindo previsão constitucional de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária,
não há que se falar em vício formal, notadamente
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Ea Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
alii vio Tribunal de Justiça
ed
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
quando o Código Tributário Municipal já prevê a
isenção do IPTU para os portadores de deficiência,
tais como o TEA, o que afasta a alegação de
ausência da demonstração do impacto financeiro e
enseja a improcedência do pedido de
inconstitucionalidade.
- Pedido julgado improcedente. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.24.006786-8/000, Relator(a): Des.(a)
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Relator(a) para o
acórdão: Des.(a) Renato Dresch, ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em
19/11/2024)
Por conseguinte, não se pode afastar a violação aos princípios
da legalidade e do equilíbrio financeiro, o que impõe a procedência do
pedido.
Mediante tais considerações, julgo procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do Município de
Visconde do Rio Branco.
Sem custas.
DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a).
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Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000
DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ESTEVÃO LUCCHES! - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a)
Relator(a).
SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO."
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