| Tipo | Ação Direta de Inconstitucionalidade |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | OFÍCIO 1037/2025 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº1.0000.24.436044-2/000. |
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça PRIMEIRO CARTÓRIO DE FEITOS ESPECIAIS - AFONSO PENA 1500 Ofício nº 1037/2025 Belo Horizonte, 03 de setembro de 2025 Excelentíssimo Senhor , Encaminho a V. Exa., para os devidos fins, cópia do acórdão proferido na(o) AÇÃO DIRETA DE ICONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.24.436044-2/000 . Neste processo, as manifestações são realizadas por meio do Portal do Processo Eletrônico da 2º Instância - JPe, no "site" do TJMG. Atenciosamente, Haabelte Lopes Oliveira Bruna L. Monteiro Silva - Escrivã em substituição do Primeiro Cartório de Feitos Especiais - Afonso Pena 1500 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Galeria Eden Clube, 13, Visc. do Rio Branco - MG, 36520-000 Visconde do Rio Branco - MG Documento emitido pelo SIAP : II] |! mA 129361701539026 0006. 312907 " Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 JOE EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.700/2024 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - CONCESSÃO DE DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, neste aspecto, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG. 2. É inconstitucional a lei que permitiu a concessão de desconto na Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP, implicando redução do valor exigido do contribuinte, sem, todavia, a apresentação da necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro local, conforme dicção do artigo 113 do ADCT. 3. Procedência do pedido. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.24.436044-2/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S): CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente o pedido. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RELATORA ————————Ww—w>—>—>————>————-N FI. 1/15 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA) VOTO Conheço do recurso, reunidos os seus pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de “Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada pelo Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco (documento eletrônico n. 01), visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do Município de Visconde do Rio Branco, que “dispõe sobre a concessão de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública (CIP) em virtude da modernização da iluminação pública do município de Visconde do Rio Branco”. Segundo o requerente, “a Lei Municipal nº 1.700/2024, representa usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da Constituição Federal). Há de se destacar que a referida lei, de autoria do Legislativo Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o art. 173 da Constituição Estadual". Destacou, em resumo, que “é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes FI. 215 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 administrativos, é formalmente inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo”. Afirmou também que houve afronta à ordem orçamentária, não tendo sido realizado o devido planejamento e o estudo do impacto da legislação nas finanças e no orçamento municipal já em execução, concluindo que “a institucionalização de um programa de concessão de desconto na taxa de contribuição de iluminação pública em virtude da modernização da iluminação pública do Município de Visconde do Rio Branco pode comprometer a atuação do Poder Executivo sobretudo porquanto é quem arcará com as despesas decorrentes da implantação do programa, o que caracteriza interferência nas finanças públicas, cuja gestão cabe ao Executivo”. Alegou, por fim, que “a inobservância dos requisitos legais para a propositura de projeto de lei que decorra criação de despesas municipais com a instituição de novo serviço público ou programa fere os princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Eficiência, quanto à necessária comprovação do equilíbrio das contas públicas”. Asseverou a presença dos requisitos para a medida cautelar, o fumus boni iuris decorrente da ofensa aos princípios da separação poderes, da legalidade e da razoabilidade, bem como da ofensa à regra da iniciativa legal e à ordem orçamentária. Já o periculum in mora decorreria do fato da legislação produzir efeitos desde a sua publicação, criando renúncia de receita municipal e repercutindo na gestão dos atos administrativos e do serviço público. Requereu, assim, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da legislação citada, pugnando ao final pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.700, de 14 de maio de 2024, do Município de Visconde do Rio Branco. —————w——w>————w——w——w——w——w——w———— FI. 3/15 y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Va Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 O requerente juntou a documentação eletrônica de ordem n. 02/07. O processo foi distribuído por sorteio no Órgão Especial (mapa de distribuição). A Coordenação de Jurisprudência e Publicações Técnicas deste Tribunal, à ordem n. 08, informou que “até a presente data, não localizamos em nossos arquivos nenhuma manifestação do Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024, do Município de Visconde do Rio Branco, questionada nos presentes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.436044- 2/000, em tramitação neste Tribunal”. Através da decisão de ordem n. 09, foi determinado o processamento da ação, decorrendo o prazo legal sem que o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco se manifestasse, apesar de devidamente intimado (certidão de ordem n. 12). No parecer de ordem n. 13, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “no sentido da baixa dos autos em diligência, isso a fim de que seja intimado o Autor para que junte procuração com poderes específicos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, uma vez saneado o vício apontado, posta-se pelo deferimento da cautelar pleiteada”. À ordem n. 14 foi determinada a intimação do requerente para regularizar a sua representação processual, o que se deu à ordem n. 15, com a juntada de nova procuração. Em julgamento ocorrido em 28/03/2025, a medida cautelar foi deferida, por meio de acórdão que restou assim ementado (documento n.21): ———W—WwWwW—WwW—w—w—ww—w>————————— FI. 415 Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.700/2024 DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - CONCESSÃO DE DESCONTO - REDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ARTIGO 113 DO ADCT - AUSÊNCIA - CAUTELAR - REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA DEFERIDA. 1. Para a concessão da medida cautelar, é necessário que se constate a existência dos pressupostos basilares exigidos pela norma processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que se observa na hipótese em comento. 2. Não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG. 3. Não obstante, restando caracterizada a fumaça do bom direito, com a promulgação da legislação pela Câmara Municipal, diante do descumprimento do artigo 113 do ADCT, além do perigo na demora, decorrente do recebimento de receitas a menor no orçamento municipal, comprometendo a execução dos serviços públicos, deve ser imediatamente suspensa a eficácia da impugnada Lei nº 1.700/2024. 4. Deferir a medida cautelar. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.436044-2/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Embora devidamente intimado, o Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, novamente, deixou de se manifestar, conforme a certidão de ordem n. 30. Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (documento n. 31), opinando pela procedência do pedido inicial. Feito o necessário resumo do caso, necessário trazer a lume o teor da Lei Municipal nº 1.700/2024: FI. 515 R Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 LEI Nº 1.700/2024 Dispõe sobre o concessão de desconto na Taxa de Contribuição de Ilumir Pública [CP] em vitude modemização da iluminação pi do Município de Visconde do Rio Branco e dá outros providências. O povo do Municipio de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e eu o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco Sanciona a seguinte Lei Aft.1º. Fica instituído o desconto na Taxa de Contribuição de iluminação Pública (CIP) devida pelo Município de visconde do Rio Branco, em razão da modemização de sua infra-estrutura de iluminação pública para iâmpados de LED Parágrato único: Entende-se como lâmpadas de LED aquelas que utilizam tecnologia de diodo emissor de luz At.2º. O desconto será calculado com base na diminuição dos operacionais decomentes da substituição das lâmpadas convencionais por iâmpadas de LED e será diretamente vinculado ao valor da redução dos custos. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG em 14 de maio de 2024. No caso concreto, inicialmente, o autor pretende que a inconstitucionalidade da lei municipal seja reconhecida, sob a justificativa de padecer a legislação de vício de iniciativa, porém, não existindo previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, na esteira da orientação firmada pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 743.480/MG, do seguinte teor: FI. 6/15 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MERITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20- 11-2013) Ainda, o requerente entende que a inconstitucionalidade deriva da afronta “ao princípio da orçamentação, uma vez que não está prevista no orçamento, quanto menos na lei de diretrizes orçamentárias ou no plano plurianual do Município”, aduzindo que “a Lei nº 1.700/2024, ao estabelecer a criação de novo programa de concessão de desconto, viola as regras do art. 113 do ADCT da CF/88, bem como dos arts. 16e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020”. Neste aspecto, vê-se que a legislação permitiu a concessão de desconto na Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP, calculado com base na diminuição dos custos operacionais decorrente da substituição das lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED, implicando redução do valor exigido do contribuinte, sem, todavia, a apresentação da necessária estimativa do impacto orçamentário e financeiro local, exigida constitucionalmente. Com efeito, foi violado o artigo 113 do ADCT, sabendo-se que a apresentação da estimativa referida é essencial para se aferir o equilíbrio da atividade financeira do Estado lato sensu, imprimindo responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio nas contas públicas, como já decidiu o exc. Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o comando normativo a todos os níveis federativos. FI. 7/15 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 Confira-se: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016) Art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe. (...) A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. 'd' da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. 'g' do inc. XII do 8 2º do art. 155 da Constituição da República. (...) Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. Il do art. 150 e al. g do inc. XIl do 8 2º do art. 155 da Constituição da República. (ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023). A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. (ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11- 2019). Ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao se manifestar quanto ao pedido da medida cautelar (documento n. 13): Conquanto a matéria posta não seja de inciativa privativa do Chefe do Executivo, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, WW——W[][W[][WwWww>—>—————— FI. 8/15 Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal: EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso Ville o 8 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a —Vr—v—wv—-w—w—w—w—w-WwD-wD>V——— FI. 915 x Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Outrossim, a Suprema Corte tem entendido que referida disposição do ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, vincula todos os níveis federativos. A esse respeito: É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos (2). Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. ——————WwWw—WwWV—WV—w—TWw2Dw>——>——————— Fl. 10/15 < v ey S Ary Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 (1) ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” (2) Precedente citado: ADI 5.816. (3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074. (4) (..) [ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda- feira), às 23:59] Presente, assim, a fumaça do bom direito: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº14.028/20 - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - INICIATIVA PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - VÍCIO FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 743.480 sob a sistemática de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento de que não há na Constituição previsão de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em se tratando de matéria tributária. - "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal." [...]" (STF, ADI 6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.601411-0/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 07/02/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES/MG - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - LIMINAR CONCEDIDA. FI. 11/15 », Zp » Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Sly Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 - O processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal. - Presentes os pressupostos legais e especiais, concede-se liminar para suspender a aplicabilidade de norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. - Medida cautelar deferida. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.264786-7/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024) Além da verossimilhança da fundamentação jurídica, encontra-se preenchido o requisito referente ao periculum in mora, tendo em vista que a norma, ao representar renúncia de receita, pode gerar impacto nas contas públicas, sem a respectiva previsão orçamentária, em detrimento da execução dos serviços públicos, cujos custos estavam devidamente previstos em orçamento público. No parecer de ordem n. 31, a PGJ acrescentou que “como já assinalado no parecer de ordem 13 e reconhecido no acórdão de ordem 21, conquanto a matéria posta não seja de inciativa privativa do Chefe do Executivo1, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo legislativo das normas deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição preveja criação de despesa ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal”. Já decidiu este eg. Órgão Especial: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CATAGUASES. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS. DESCONTO DE 60% PARA PAGAMENTO À VISTA. RENÚNCIA DE RECEITA. DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. FI. 12/15 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1.0 art. 113 do ADCT estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. De acordo com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 3. Assim, ao estabelecer renúncia de receita sem demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, o 8 3º do art. 5º da Lei municipal nº 4.901, de 2022, de Cataguases, incide em inconstitucionalidade formal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJUMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.348184-5/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA PARLAMENTAR - ISENÇÃO DE IPTU - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - VÍCIO DE INICIATIVA. - É formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, lei municipal que concede isenção de imposto às pessoas deficientes sem prévio estudo de impacto econômico-financeiro, em ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). VM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 5.210/2023 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - ISENÇÃO DE IPTU - PORTADORES DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- HIPOSSUFICIENTES | - VÍCIO FORMAL INEXISTENTE - IMPACTO FINANCEIRO NÃO VERIFICADO - ISENÇÃO JÁ PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Inexistindo previsão constitucional de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária, não há que se falar em vício formal, notadamente FI. 13/15 Ea Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais alii vio Tribunal de Justiça ed Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 quando o Código Tributário Municipal já prevê a isenção do IPTU para os portadores de deficiência, tais como o TEA, o que afasta a alegação de ausência da demonstração do impacto financeiro e enseja a improcedência do pedido de inconstitucionalidade. - Pedido julgado improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.006786-8/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Renato Dresch, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Por conseguinte, não se pode afastar a violação aos princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro, o que impõe a procedência do pedido. Mediante tais considerações, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.700/2024 do Município de Visconde do Rio Branco. Sem custas. DES. EDUARDO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a). DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. CLÁUDIA MAIA - De acordo com o(a) Relator(a). FI. 14/15 EGP Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Ação Direta Inconst Nº 1.0000.24.436044-2/000 DES. MARCOS LINCOLN DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ESTEVÃO LUCCHES! - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FERNANDO LINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. DIRCEU WALACE BARONI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO." FI. 15/15