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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaParecer Jurídico PLO 2227/2025
native_id6852

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a pedido do Vereador Gerson Gomes de Freitas,
acerca do Projeto de Lei n. 2.227/2025 que “Cria a Rede Municipal de
Cursinhos Populares no Município de Visconde do Rio Branco, institui o
Conselho Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares, e dá
outras providências”.
O consulente indaga acerca da legalidade e
constitucionalidade da matéria que cria despesas não previstas no
Plano Plurianual (PPA) 2026-2030 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
Pois bem.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) e a Constituição Federal impõem regras estritas para a
criação de despesas públicas.
O art. 16 da LRF é claro ao exigir que a criação de
qualquer ação governamental que resulte em aumento de despesa
deve ser acompanhada de:
1- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes. ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2- Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
O art. 113 do ADCT da Constituição Federal estabelece
que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro
O ar. 167, inciso Il da Constituição Federal veda
expressamente a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, impondo ao legislador o dever de
compatibilizar a criação de obrigações financeiras com as
disponibilidades orçamentárias.
Inegável que o projeto de lei em comento cria despesas,
entretanto, não vem acompanhado de qualquer estudo de impacto
financeiro ou indicação da fonte dos recursos, o que enseja a sua
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, entende o E.TJMG:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 10.560/2012.
INICIATIVA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES NÃO OBSERVADO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. A
Lei Municipal que acarreta aumento das despesas públicas
para o Município, sem a devida previsão orçamentária, viola o
princípio da separação de poderes, revelando-se imperiosa a
concessão da medida liminar para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos do ato normativo. (TIMG - Ação Direta
Inconst | 1.0000.13.023973-4/000, Relator(a): Des.(a) Edilson
Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
11/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013) ;
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E Camscaner:
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4938/2023. DO MUNICIPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA
MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
|. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida
cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases,
requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 4.938/2023, que institui o Programa Municipal de
Monitoramento Populacional de Cães e Gatos. O requerente
alega inconstitucionalidade formal e material, por vício de
iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro.
|. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº
4938/2023 usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo ao instituir obrigações administrativas sem sua
iniciativa; (ii) estabelecer se a ausência de estimativa de
impacto orçamentário, conforme exige o art. 113 do ADCT,
configura inconstitucionalidade.
ll. RAZÕES DE DECIDIR
O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições
administrativas, como ocorre no caso da Lei Municipal nº
4938/2023, que cria obrigações para órgãos da Administração
Pública sem observar a reserva de iniciativa.
A ausência de estimativa de impacto financeiro, conforme
exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a
criação de despesas obrigatórias sem previsão de dotação
orçamentária é inconstitucional.
A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e
demais medidas de controle populacional de animais sem
estudo prévio de impacto financeiro, Infringe as regras de
responsabilidade fiscal e de planejamento orçamentário
previstas na Constituição Estadual e Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE
1343429) reforçam o entendimento de que a ausência de
estimativa de Impacto financeiro e orçamentário gera
Inconstitucionalidade formal de leis que criem despesas
públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A instituição de programas ou atribuições administrativas pelo
Poder Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
configura usurpação de competência e resulta em
inconstitucionalidade formal.
A criação de despesas públicas sem prévia estimativa de
impacto financeiro fere o art. 113 do ADCT, implicando
inconstitucionalidade formal da norma.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas
Gerais, arts. 6º, 66, III, "e", 90,11, V e XIV, 161, 1, 173, 8 1º; ADCT,
ar. 113; CF/1988, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024. (TIMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.23.190596-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando
Freire ,. ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/01/2025,
publicação da súmula em 10/01/2025) (sem grifos no original).
O art. 12º apenas menciona genericamente que as
despesas "correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário", o que é insuficiente para atender às
exigências legais.
E não é só.
O Projeto de Lei ora analisado, em cotejo com as
disposições do artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual - aplicável
analogicamente ao Prefeito -, também configura usurpação de
competência legislativa, eis que a aludida norma trata de matéria
afeta à estrutura administrativa, ou seja, a matéria do PL n. 2.227/2025
insere-se naquelas matérias cuja iniciativa recai privativamente para o
Chefe do Poder Executivo, ao passo que dispõe acerca da estrutura
administrativa.
Ademais, conforme previsto nos aris. 9º e 10º, o projeto
sob análise prevê a “instituição de Conselho Intersetorial da Rede
Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação", o que no
entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais “insere-se na
estrutura jurídica que integra o Poder Executivo, conforme decisão
abaixo colacionada: BZA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4319/2019, DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA — INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA -
OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à
organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa pariamentar
que cria Conselho Municipal e estabelece suas atribuições é
formalmente inconstitucional, por usurpação da competência
do Chefe do Executivo. (TIMG- Ação Direta Inconst
1.0000.19.046944-5/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2019, publicação da
súmula em 03/12/2019)
Por fim, impende ainda asseverar sobre a
inconstitucionalidade do art. 11º do referido projeto de Lei. É pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a
tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo
quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo
texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da
Constituição" (ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando o
questionamento proposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do
projeto de lei considerando a i) criação de despesas desacompanhada
de qualquer estudo de impacto financeiro, indicação da fonte dos
recursos e previsão nas leis orçamentárias; ii) vicio formal de iniciativa,
eis que a aludida norma trata de matéria afeta à estrutura
administrativa cuja iniciativa recai privativamente para o Chefe do
Ea
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A
AE DO NAO |
Poder Executivo; iii) imposição de prazo ao Poder Executivo para
regulamentar o PL nº. 1.227/2025.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
Advogado
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