Ofício CAP/OAB/003/2025/Pres.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2025.
A SUA EXCELÊNCIA,
Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco – MG.
Assunto: Projetos de Lei Ordinária 2240/2025 e 2231/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Fomos informados de que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal do
Município de Visconde do Rio Branco, Sr. Luiz Fábio Antonucci Filho, encaminhou a está
Colenda Câmara Municipal, os Projetos de Lei Ordinária 2240/2025 e 2231/2025, que
dispõem sobre a regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores
ocupantes do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras
providências e sobre a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa de
pequeno valor no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, institui a Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária – CCAT e dá outras providências.
Como representantes da Advocacia Pública em todo o Estado de Minas Gerais,
ressaltamos a importância de preservar uma advocacia pública forte, estruturada e organizada,
visto ser este órgão indispensável à Administração na defesa da legalidade dos atos
administrativos e perante os eventuais questionamentos dos órgãos de controle quando da
realização de suas políticas públicas.
Diante disso, parabenizamos Vossa Excelência pela iniciativa, pois a
aprovação dos referidos projetos de lei, além de valorizar a Procuradoria-Geral do
Município, reconhecendo o grande trabalho dos Advogados Municipais, contribuirá para o
fomento da arrecadação do Município de Visconde do Rio Branco, que é tão importante
para o Estado de Minas Gerais.
O direito ao percebimento dos honorários advocatícios aos advogados
públicos é, há muito, reconhecido e consolidado não só pela Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, mas também pelos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo sua
constitucionalidade chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades,
como, em 19.6.2020, no julgamento das ADI 6178 (RN), 6165 (TO), 6181 (AL), 6197 (RR) e
6053 (União).
O Pretório Excelso, por ampla maioria de 10 votos a 1, confirmou que o Estatuto
da OAB (art. 23) há de ser interpretado no sentido de reconhecer a titularidade dos honorários
pelos advogados, sejam eles públicos ou privados.
Ainda no referido julgamento, restou confirmada, também, a
constitucionalidade do Código de Processo Civil ao reiterar a titularidade dos honorários pelos
advogados privados e públicos (art. 85, §19). Transcreve-se:
A Lei 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil, e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo
Civil), bem como a legislação local ora impugnada, atribuem os
honorários advocatícios nos processos judiciais que envolvam a
Fazenda Pública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter
salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados
de maneira eficiente no exercício da função pública”. (...) (ADI 6165,
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020
PUBLIC 07-08-2020)
O Supremo Tribunal Federal, também em controle concentrado de
constitucionalidade, manifestou-se pela impossibilidade, até mesmo, da redução dos
honorários advocatícios em programas de parcelamento de débitos, justamente por serem
de titularidade dos advogados públicos:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021,
do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos
por meio do qual se concede desconto sobre honorários de
sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma
de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da
Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter
processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza
remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada
procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que
a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação
direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A
norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de
sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais
ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários
advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da
União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência
no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a
remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim,
ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a
noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal
que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos
seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente. (ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG
16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)
Importante dizer que os honorários advocatícios devidos aos advogados
públicos na seara administrativa, decorrente de cobrança extrajudicial de créditos
tributários é reconhecida constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, quando, no
âmbito da ADI nº 5910, a Corte julgou constitucional o pagamento de honorários
advocatícios aos Procuradores do Estado de Rondônia em virtude de serviços extrajudiciais
de cobrança administrativa da dívida ativa.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei
nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15.
Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios
incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de
protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do
teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola
o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de
subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da
moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos
procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na
hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou
de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº
6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI
nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de
a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos
procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada
parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de
Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15,
de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários
percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá
exceder o teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
(ADI 5910, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-
2022 PUBLIC 14-06-2022)
Certos de que a aprovação dos referidos Projetos de Lei Ordinária
2240/2025 e 2231/2025 é de fundamental importância para a defesa e fortalecimento da
carreira dos Advogados Municipais de Visconde do Rio Branco, pedimos que V. Exa. apoie
a aprovação dos referidos projetos de lei e dê tramitação célere para sua mais breve
aprovação.
Na certeza de que Vossa Excelência reconhecerá a importância da
aprovação célere dos Projetos de Lei Ordinária 2240/2025 e 2231/2025, renovamos os
votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
BRUNO PORTELLA DOS SANTOS
Procurador da Fazenda Nacional
Presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/MG
OAB/MG 110.076