PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:38:41 -03'00'
Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 0 9 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a cobrança administrativa de créditos inscritos
em dívida ativa de pequeno valor no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco,
institui a Comissão de Conciliação Administrativa Tributária – CCAT e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a cobrança administrativa de
créditos inscritos em dívida ativa de pequeno
valor no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, institui a Comissão de Conciliação
Administrativa Tributária – CCAT e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida
ativa de natureza tributária ou não tributária, cujo valor individual ou consolidado por
devedor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e institui a Comissão de Conciliação
Administrativa Tributária – CCAT, como mecanismo de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se crédito de pequeno valor aquele cujo
montante exigido seja inferior ao custo estimado da tramitação judicial, conforme
parâmetros técnicos fixados por órgãos do Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 serão,
preferencialmente, objeto de cobrança por meio administrativo, devendo o ajuizamento da
execução fiscal ser precedido de:
I – Notificação do contribuinte, por via postal, eletrônica ou pessoal;
II – Tentativa de conciliação administrativa;
III – Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, salvo comprovada ineficácia;
IV – Inclusão do devedor em cadastros de inadimplência e órgãos de proteção ao crédito;
V – Averbação da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos.
§ 1º O ajuizamento da execução fiscal somente será admitido nos casos em que restar
demonstrada a viabilidade de recuperação judicial, com base na existência de bens
penhoráveis ou histórico de reincidência no inadimplemento.
§ 2º O valor de R$ 10.000,00 será atualizado anualmente com base na variação acumulada
do IPCA ou índice oficial que o substituir.
Art. 3º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária – CCAT, com competência para promover a
recuperação de créditos municipais por meio de acordos extrajudiciais celebrados com os
devedores.
Art. 4º A CCAT será composta por:
I – 01 (um) Advogado(a) integrante do quadro efetivo do Município de Visconde do Rio
Branco, que exercerá a presidência;
II – 01 (um) servidor(a) integrante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
III – 01 (um) servidor(a) do Departamento de Execução Fiscal, Conflitos e Acordos
Administrativos.
Parágrafo único. Os membros da CCAT serão designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação dos respectivos órgãos.
Art. 5º Compete à CCAT:
I – Realizar centrais semanais de conciliação administrativa com contribuintes
inadimplentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
II – Propor condições de pagamento, parcelamento ou transação de débitos;
III – Formalizar termos de acordo com força de título executivo extrajudicial;
IV – Recomendar, nos termos da legislação, a suspensão ou extinção de execuções fiscais
ineficazes;
V – Encaminhar relatórios mensais à Procuradoria Geral sobre as atividades
desempenhadas e os valores recuperados.
Art. 6º As centrais de conciliação funcionarão semanalmente, em local, data e horário
previamente divulgados pelos meios oficiais.
§ 1º A participação do contribuinte será facultativa, sendo possível o comparecimento por
procurador com poderes específicos.
§ 2º Os acordos celebrados poderão prever:
I – Parcelamento do débito em até 60 (sessenta) meses;
II – Redução de até 100% dos encargos moratórios, quando o pagamento for à vista;
III – Outras condições facilitadas definidas por regulamento ou pela legislação vigente.
Art. 7º As condições de parcelamento, descontos e formas de pagamento oferecidas pela
Comissão de Conciliação Administrativa Tributária – CCAT deverão observar, sempre que
vigente, os parâmetros definidos na lei municipal que institui o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS.
§ 1º Na vigência de legislação específica do REFIS, os acordos administrativos firmados
pela CCAT poderão aplicar os percentuais de redução de juros, multas e encargos ali
previstos, respeitados os requisitos e prazos estabelecidos.
§ 2º Na ausência de programa específico vigente, os acordos administrativos observarão as
condições gerais definidas por regulamento do Poder Executivo, respeitados os limites da
legislação tributária municipal.
Art. 8º Os acordos celebrados na forma desta Lei têm eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos da legislação processual civil.
Art. 9º O inadimplemento do acordo poderá ensejar:
I – A retomada da execução fiscal, se suspensa;
II – A negativação do devedor nos cadastros de inadimplência;
III – A inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município – CADIN, se houver.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
inclusive quanto:
I – Aos critérios de priorização de cobrança;
II – Aos modelos de notificação e termo de acordo;
III – À atualização monetária do limite de valor definido no art. 1º.
Art. 11. Os honorários percebidos em razão da atuação administrativa para recuperação de
créditos inscritos em dívida ativa, inclusive nas conciliações promovidas pela Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária – CCAT, integram a verba honorária destinada ao
Procurador Geral e advogados públicos do quadro efetivo.
§ 1º Para os fins deste artigo, os honorários serão definidos expressamente nos termos de
acordo celebrados com os contribuintes, com percentual fixado em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da dívida ativa, conforme parâmetro utilizado nas execuções fiscais
judiciais.
§ 2º Os valores referentes aos honorários serão depositados em conta bancária específica
vinculada à Procuradoria Geral do Município, criada exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º Os valores arrecadados a título de honorários administrativos serão rateados entre:
I – O Procurador Geral do Município (agente político);
II – Os Advogados integrantes do quadro efetivo do Município, em efetivo exercício na
Procuradoria Geral.
§ 4º O rateio observará critérios objetivos e proporcionais de participação, assiduidade e
desempenho, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, ouvido o
Procurador Geral do Município.
§ 5º O rateio dos honorários não exclui a eventual percepção de verbas de sucumbência
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
devidas em sede judicial, que seguirão o regramento específico.
§ 6º Os honorários de que trata este artigo não se confundem com receita pública
tributária ou patrimonial, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, e
possuem natureza alimentar.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:38:57
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a cobrança
administrativa de créditos inscritos em dívida ativa de pequeno valor no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, institui a Comissão de Conciliação Administrativa
Tributária – CCAT e dá outras providências”.
O Município de Visconde do Rio Branco possui atualmente mais de R$ 15 milhões em
créditos inscritos em dívida ativa, dos quais uma parcela considerável se refere a
valores individualmente pequenos, cuja judicialização isolada não é apenas ineficaz, mas
também antieconômica, onerando o erário e sobrecarregando o sistema de Justiça com
demandas de reduzido potencial de retorno.
A matéria está alinhada ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no
julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da
extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando
constatado que o custo da tramitação judicial supera o benefício da recuperação do crédito.
Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024,
que orienta expressamente os tribunais a promoverem a extinção de execuções fiscais
de pequeno valor sem movimentação útil e exige, como requisito prévio ao
ajuizamento, a adoção de mecanismos administrativos de cobrança, como
notificações, protesto de CDA, negativação em cadastros e tentativas de conciliação.
Nesse cenário, o presente projeto propõe a instituição da CCAT – Comissão de
Conciliação Administrativa Tributária – como órgão permanente, vinculado à Procuradoria
Geral do Município, incumbido de realizar centrais semanais de negociação com
contribuintes inadimplentes, com poderes para formalizar acordos administrativos e
promover a recuperação extrajudicial da dívida ativa.
Além disso, a proposta prevê:
a) A harmonização com o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, integrando
os benefícios legais já existentes aos mecanismos administrativos;
b) A criação de regras objetivas para a cobrança de débitos de pequeno valor,
evitando ações judiciais ineficazes;
c) A destinação dos honorários de sucumbência administrativos aos advogados
públicos efetivos, conforme previsto no art. 85, § 19, do CPC, com transparência,
vinculação orçamentária e regulamentação pelo Executivo.
Importante destacar que a Associação Mineira de Municípios – AMM, em recente
publicação institucional, reforçou a urgência de os municípios estruturarem sua cobrança
administrativa e investirem na atualização de cadastros fiscais, alertando que
execuções fiscais sem CPF ou CNPJ do devedor poderão ser extintas, conforme previsto na
Nota Técnica nº 02/2025, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024.
Portanto, trata-se de uma medida de caráter estratégico, legal e indispensável, que
visa:
a) Proteger a arrecadação municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
b) Garantir a eficiência do serviço público;
c) Cumprir com os princípios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade, economicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
A luz dos considerandos, encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária à apreciação de
Vossas Exas., com a expectativa de sua acolhida, para que se retire o Município de
Visconde do Rio Branco da situação de irregularidade na qual se encontra e adequando-o,
assim, aos mandamentos da legislação federal, aos entendimentos esposados pelo
Supremo Tribunal Federal e à situação de normalidade normativa que é verificada nos
demais Municípios Mineiros.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645