PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 1 0 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários
e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a fundos de investimento
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a pessoas jurídicas
de direito privado, define requisitos e condições para a operação e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:37:36 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Autoriza o Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco a ceder, onerosamente,
direitos creditórios originados de créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, a fundos de investimento
regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) ou a pessoas jurídicas de
direito privado, define requisitos e condições
para a operação e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do Município
de Visconde do Rio Branco, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, com redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2 de
julho de 2024, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. A cessão de direitos creditórios será autorizada por ato do Prefeito Municipal ou por
autoridade administrativa a quem for delegada essa competência, mediante prévia análise
da viabilidade econômica e financeira da operação e a adequada precificação dos ativos.
§ 2º. A cessão recairá sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3º. A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei preservará inalterada:
I - a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o
contribuinte efetuar o pagamento.
II - a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as
mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
III - os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo
principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de
vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda
Pública e o devedor ou contribuinte;
IV - a competência da Procuradoria Geral do Município para efetuar a cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§4º. Os créditos de que trata esta Lei poderão ser cedidos a fundos de investimento
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou a pessoas jurídicas de
direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da
operação.
§ 5º. A cessão objeto desta lei não extingue a obrigação correspondente e não poderá
alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o
cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário
do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE CESSÃO
Art. 2º. Poderão ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e
reconhecidos pelo devedor.
§ 1º. Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
I - transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
II - adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
III - declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
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IV - lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba
mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, inciso I do Código Tributário Nacional;
V - qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor
ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação
nos serviços de proteção do crédito.
§ 2º. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não
inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de
publicação desta lei.
§ 3º. Fica permitida a contratação de promessa de cessão de direitos creditórios referentes
a créditos já lançados e ainda não constituídos, desde que o desembolso do preço por sua
aquisição ocorra apenas após a constituição definitiva dos créditos.
§ 4º. Excluem-se da cessão onerosa de que trata esta Lei os valores referentes aos
honorários advocatícios, devidos na forma da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 3º. A cessão será realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Município de
Visconde do Rio Branco/MG de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra
obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento
dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
§ 1º. O disposto no caput:
I - não afasta a responsabilidade do cedente pela existência do direito creditório ao tempo
da cessão, na forma do art. 295 do Código Civil;
II - não impede:
a) a previsão, em contrato, de obrigação de o cedente recompor patrimonialmente o
cessionário, inclusive por meio da substituição de direito creditório, caso o direito creditório
seja total ou parcialmente extinto por decisão judicial ou administrativa superveniente à
cessão, realizada sem anuência do cessionário.
b) a previsão, em contrato, de que o cedente deve garantir os meios que promovam a
eficiência dos órgãos públicos envolvidos na cobrança administrativa, extrajudicial e
judicial, inclusive com o investimento de recursos próprios ou decorrentes da própria
cessão de crédito com o objetivo de aumentar a eficiência de arrecadação.
c) a possibilidade de aquisição, pelo cedente, de valores mobiliários lastreados nos créditos
cedidos, inclusive com clausula de subordinação.
§ 2º. O ato do Poder Executivo que autorizar a cessão poderá dispor sobre os mecanismos
de recomposição patrimonial de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS
Art. 4º. O Município poderá efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou
companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à
estruturação e implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação
da cessão onerosa deverão ser compatíveis com os valores de mercado.
Art. 5º. Caberá a entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º, a partir de
manifestação técnica preliminar exarada por consultoria especializada, definir o modelo de
cessão mais adequado para cada grupo ou perfil de créditos inadimplidos.
Art. 6º. O contrato de cessão dos direitos creditórios poderá prever a figura de um agente
de garantias que ficará encarregado de:
I - zelar pelo adequado fluxo de informações entre o cedente e o cessionário;
II - propor melhorias nos fluxos de controle, liquidação e extinção dos créditos objeto da
cessão;
III - garantir que os insumos produzidos por serviços complementar de localização de
devedores e seus bens de que trata o art. 7º sejam efetivamente utilizados nas atividades
de cobrança administrativa e judicial por parte dos órgãos públicos municipais;
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IV - indicar a adoção de medidas e demais ações que permitam melhorar a performance
média da cobrança.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
Art. 7º. O contrato de cessão de direitos creditórios deverá prever contratação de serviços
complementares de localização de devedores e bens com o objetivo de apoiar a
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Execução Fiscal na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
§ 1º. Os serviços complementares referidos no caput, quando envolverem interação com
contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficarão restritos à execução de atos
relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações
protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º. Os serviços de assessoria de cobrança serão prestados pelo cessionário ou pelo
emissor dos valores mobiliários, sendo permitida a contratação de terceiros às suas
expensas.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO
Art. 8º. A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei deverá ter
a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para cobrir as despesas associadas ao regime
de previdência social;
II - o restante em despesas de investimentos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A operação de cessão de direitos creditórios, realizada nos termos desta Lei, não
constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como considerada
operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 10. Os créditos objeto de cessão deverão ser individualmente registrados em controle
próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o
número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o
respectivo parcelamento, quando for o caso.
Art. 11. A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
2.025.
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:38:00
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei,
que autoriza o Poder Executivo de Visconde do Rio Branco a ceder, onerosamente, direitos
creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelecendo requisitos, condições e destinação
vinculada da receita, nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, incluído pela Lei
Complementar nº 208/2024.
A LC nº 208/2024 trouxe inovação significativa ao permitir, de forma expressa, que a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam realizar a cessão onerosa de créditos
públicos de forma definitiva, preservando a titularidade da cobrança pela Fazenda Pública e
assegurando a manutenção de todas as garantias e privilégios originais do crédito.
No âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao responder a
Consulta nº 1.156.653 formulada pelo Prefeito de Visconde do Rio Branco, fixou tese com
caráter normativo reconhecendo que:
a) A operação é juridicamente possível, desde que haja lei municipal específica
autorizativa;
b) A cessão, como regra, deve ocorrer por licitação na modalidade concorrência
pública, admitida a utilização de Sociedade de Propósito Específico (SPE) com
dispensa;
c) A receita obtida deve ter no mínimo 50% destinada ao regime de previdência social
e o saldo para investimentos, nos termos do § 6º do art. 39-A.
A medida busca viabilizar o fortalecimento do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais e ampliar a capacidade de investimento do Município, sem se tratar
de operação de crédito, pois a cessão é operação definitiva de venda de patrimônio, não
impactando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentre as vantagens da proposta destacam-se:
a) Antecipação de receitas de difícil recuperação pela cobrança direta;
b) Ganho de eficiência na arrecadação, com possibilidade de investimentos em
modernização administrativa e tecnológica;
c) Fortalecimento das contas previdenciárias e criação de espaço fiscal para
investimentos estratégicos;
d) Segurança jurídica, diante da previsão expressa na LC nº 208/2024 e do respaldo
técnico-jurídico do TCE-MG.
Importa ressaltar que a presente proposição mantém sob competência da ProcuradoriaGeral do Município a prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos,
assegurando o controle e acompanhamento de todo o processo.
Por todo o exposto, evidenciam-se a relevância e a oportunidade da aprovação deste
Projeto de Lei, que, sem aumento de carga tributária, cria um mecanismo moderno e
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-03'00'
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fiscal e orçamentária.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal