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materia nº 2246/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2246 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6874

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo.
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das comissões
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da Comissão Legislação
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição encaminhada ao Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T14:11:34.469366-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 211/2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, 
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os 
senhores vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a 
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa 
Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e 
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e 
funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Segurança Pública - FUMSEP, e adota outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP e adota outras 
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLIСА
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Públicа – FUMSEP, vinculado à 
Secretaria Municipal de Governança e Segurança Institucional, destinado a 
desenvolver, subsidiar, aperfeiçoar promover o amparo financeiro aos programas, 
projetos, convênios, termos de cooperação técnica, contratos e as ações de 
Segurança Pública e de Combate à Violência e a Criminalidade no Município do 
Visconde do Rio Branco/MG.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 2°. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP tem por finalidades:
I - Avançar no desenvolvimento e na implementação de instrumentos de 
participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder 
público com a sociedade;
II – Financiar, reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos e 
instituições de Segurança Pública do município, mediante definição de estratégias 
integradas dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução 
das metas de governo com criação de setores voltados para a Segurança Pública 
Municipal;
III - Fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando 
as relações interinstitucionais com outros órgãos e instituições de segurança
pública e defesa social, municipais, estaduais e federais;
IV - Promover o processo de fortalecimento e a integração das políticas, 
estratégias, planos e programas institucionais, dos órgãos e instituições de 
Segurança Pública do município com finalidade de corrigir as anomalias entre 
planejamento, execução e gestão; a
V - Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da Política Municipal de 
Segurança Pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o 
acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de 
gestão dos respectivos órgãos;
VI-Desenvolver o capital humano, qualificando os servidores da Secretaria 
Municipal de Governança e Segurança Institucional nos campos profissionais, 
técnicos, gerenciais e acadêmicos;
VII - Modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação, 
bem como reestruturar e aparelhar os órgãos e instituições de Segurança Pública 
do município, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos,
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armamentos, munições, equipamentos e insumos para instruções, fardamentos e 
demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de 
suas atribuições;
VIII - Fortalecer as políticas municipais de proteção à pessoa;
IX- Adquirir, estruturar e implantar sistemas de informações, comunicação e 
tecnologia de vídeomonitoramento;
X- Apoiar programas de Segurança Pública Comunitária, de prevenção ao delito, à 
violência e ao combate e uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
XI - Contribuir para a criação e manutenção das políticas de proteção aos 
profissionais da segurança pública, em decorrências dos riscos da atividade 
profissional;
XII - Apoiar a criação e implementação de novas políticas de Segurança Pública.
SEÇÃO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO FUMSEP
Art. 3°. O FUMSEP tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho 
Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial 
e democrático, e será composto da seguinte forma:
I – Secretário(a) Municipal de Governança e Segurança Institucional;
II - Representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução 
Fiscal;
III - Representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V - Representante do Departamento Municipal de Trânsito;
VI - Comandante da GCM;
VII - Coordenador (a) da COMDEC;
VIII - Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP.
§ 1°. O(a) Secretário(a) Municipal de Governança e Segurança Institucional será 
o(a) Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante 
da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares
dos Órgãos Entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato 
administrativo próprio e adequado.
§ 3°. O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução, 
salvo os itens I, V, VI, VII e VIII, do Art. 3º, desta Lei, que será durante o período 
em que estiverem ocupando os cargos comissionados a que se referem.
§4°. Os representantes do referido Conselho Gestor, perduraram no mandato 
enquanto permanecerem nas funções previstas no caput, deste artigo.
§5°. A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FUMSEP 
deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de 
Decreto do Chefe do Executivo.
§6°. Os membros do Conselho Gestor do FUMSEP não receberão qualquer 
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os 
efeitos, serviço de relevante interesse público.
§7°. Os recursos do FUMSEP somente serão aplicados em ações e projetos que 
tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º. A Diretoria do Conselho Gestor do FUMSEP será formada por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
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Parágrafo único. A escolha do Secretário e Tesoureiro, se dará por indicação do 
Presidente do Conselho Gestor.
Art. 5°. O Conselho Gestor do FUMSEP tem as seguintes atribuições:
I - Gerir o Fundo e estabelecer a política de aplicação de seus recursos em 
consonância com as políticas de Segurança Pública do Município do Visconde do Rio 
Branco, do Estado de Minas Gerais e da União, através do Ministério da Justiça e 
Segurança Pública;
II - Aprovar anualmente o Plano de Metas do Fundo;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
de Metas Anual;
IV - Providenciar a inclusão dos recursos oriundos de diversas fontes no orçamento 
do Fundo antes de sua aplicação;
V - Organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua 
execução aplicação das disponibilidades de caixa;
VI - Responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade 
beneficiária com os recursos do fundo;
VII - Gerir e executar outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUMSEP
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FUMSEP
Art. 7°. Constituem receitas do FUMSEP:
I - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - Recursos originários da União, do Estado de Minas Gerais e de outros órgãos e 
entidades públicas;
III - Fontes de Financiamento do Poder Executivo, do Fundo Nacional de Segurança 
Pública, do Fundo Nacional Antidrogas, do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, 
Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura e Incentivos Fiscais na 
esfera Estadual;
IV - Fontes de Financiamento oriundas do Poder Legislativo, através de Emendas 
Parlamentares;
V - Fontes de Financiamento oriundas do Poder Judiciário, através da aplicação de 
penas de prestações pecuniárias pela Justiça Criminal e pela Justiça do Trabalho;
VI - Fontes de Financiamento oriundas de outras áreas, mediante Termo de 
Parceria/Cooperação com órgãos ambientais estaduais e Financiamentos 
Internacionais;
VII - Doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em 
convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e por entidades privadas;
IX- transferências Fundo a Fundo por órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
XI - Receitas das alienações de bens patrimoniais móveis inservíveis, utilizados 
pelas Secretarias e seus órgãos vinculados;
XII - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O FUMSEP será dotado de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
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- CNPJ próprio, e movimentado em conta específica, em agência bancária oficial.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMSEP
Art. 8°. Constituem despesas a serem suportadas pelo FUMSEP:
I - Projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e 
equipamentos de uso constante pelos órgãos municipais envolvidos em atividade
de segurança pública, das diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública, do 
Plano Municipal de Segurança Pública e do Conselho Municipal de Segurança
Pública – COMSEP;
II - Formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores 
da Secretaria Municipal de Segurança Municipal de Governança e Segurança 
Institucional, inclusive custos inerentes aos equipamentos, insumos pagamentos de 
horas aulas de professores, instrutores e monitores;
III - Informatização dos arquivos e dados da área de Segurança Pública; e
IV - Apoio financeiro a programas e projetos relacionados a atividades da 
Segurança Pública, incluindo projetos sociais instituídos pelos órgãos vinculados da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V - Custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal de 
Segurança Pública - COMSEР;
VI - Projetos e obras do Plano de Metas Anual do FUMSEP.
§1º É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública para 
a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, 
gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de 
servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades 
de órgãos ou entidades públicas e/ou privadas.
§2º. Em caráter excepcional, e desde que comprovada à incapacidade financeira 
temporária do Município, mediante relatório da Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal e parecer do Controle Interno, poderá o 
FUMSEP, por deliberação unânime de seu Conselho Gestor e com aprovação do 
Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, custear, no todo ou em parte, 
as despesas de pessoal dos agentes da Guarda Civil Municipal.
§3º. O cofinanciamento de que trata o §2º terá prazo máximo de 12 (doze) 
meses, admitida à única prorrogação, também devidamente justificada.
§4º. O disposto neste artigo não dispensa o Município do dever de assegurar, com 
recursos próprios e ordinários, a manutenção permanente da Guarda Civil 
Municipal, sendo vedada a utilização continuada do FUMSEP como fonte principal 
de custeio de pessoal.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. A contabilidade do FUMSEP tem por objetivo evidenciar sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e, 
concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar
os recursos obtidos.
Art. 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu 
orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
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FABIO ANTONUCCI
Art. 12. O Regimento Interno do FUMSEP será aprovado mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:43:37 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa, 
Nobres Edis,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que visa instituir o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP, 
instrumento inovador e estratégico para o fortalecimento da política de segurança 
pública no Município de Visconde do Rio Branco.
Vivemos um tempo em que a sociedade exige respostas firmes e eficazes frente ao 
avanço da criminalidade, da violência urbana e das ameaças à ordem pública. O 
Município, enquanto ente federado, não pode mais se omitir ou depender 
exclusivamente da atuação dos Estados ou da União: é preciso assumir o 
protagonismo da proteção social, em consonância com o artigo 144 da 
Constituição Federal e com as diretrizes da Lei Federal nº 13.675/2018 (Lei 
do SUSP).
O FUMSEP será o alicerce financeiro e administrativo para a consolidação de 
uma política municipal de segurança pública robusta, capaz de estruturar projetos, 
programas, convênios e investimentos em modernização tecnológica, capacitação 
profissional e fortalecimento da futura Guarda Civil Municipal – GCM, que será 
instituída em lei complementar própria.
A criação do Fundo atende a três pilares fundamentais:
 Planejamento estruturado: ao concentrar receitas específicas, dotações 
orçamentárias e repasses fundo a fundo da União e do Estado, o FUMSEP 
permitirá a gestão racional e transparente dos recursos, vinculando-os 
exclusivamente a finalidades de segurança pública.
 Participação e controle social: o Fundo será administrado por um 
Conselho Gestor multissetorial e democrático, com a participação do 
Executivo, do Legislativo, de órgãos técnicos e da sociedade civil organizada, 
garantindo legitimidade e transparência às deliberações.
 Sustentabilidade financeira: além de contar com receitas próprias e 
repasses externos, o FUMSEP poderá ser reforçado por recursos advindos 
da municipalização do trânsito, em especial as receitas de multas 
previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, mecanismo já 
adotado em diversos municípios brasileiros.
Destaca-se ainda a previsão de um mecanismo excepcional de 
cofinanciamento temporário, que permite ao Fundo, mediante comprovação da 
incapacidade financeira do Município e deliberação do Conselho Gestor, custear de 
forma transitória despesas com pessoal da Guarda Civil Municipal.
Tal previsão constitui medida de prudência administrativa, garantindo que a 
segurança da população não seja fragilizada em momentos de crise fiscal, sem 
descaracterizar a função precípua do Fundo como fomentador de investimentos e
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inovação.
Com esse Projeto, Visconde do Rio Branco assume um passo ousado: não apenas 
criar um fundo contábil, mas edificar um instrumento de governança pública 
em matéria de segurança, que dialoga com o SUSP, potencializa parcerias e atrai 
recursos federais e estaduais.
Trata-se, portanto, de uma política de Estado, e não de governo, construída para 
durar, independente de gestões futuras, assegurando à população rio-branquense
o direito fundamental à paz social, à ordem e à tranquilidade pública.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos 
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:43:52 -03'00'

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