PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 211/2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os
senhores vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e
funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Segurança Pública - FUMSEP, e adota outras providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Segurança Pública -
FUMSEP e adota outras
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito
Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLIСА
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Públicа – FUMSEP, vinculado à
Secretaria Municipal de Governança e Segurança Institucional, destinado a
desenvolver, subsidiar, aperfeiçoar promover o amparo financeiro aos programas,
projetos, convênios, termos de cooperação técnica, contratos e as ações de
Segurança Pública e de Combate à Violência e a Criminalidade no Município do
Visconde do Rio Branco/MG.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 2°. O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP tem por finalidades:
I - Avançar no desenvolvimento e na implementação de instrumentos de
participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder
público com a sociedade;
II – Financiar, reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos e
instituições de Segurança Pública do município, mediante definição de estratégias
integradas dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução
das metas de governo com criação de setores voltados para a Segurança Pública
Municipal;
III - Fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando
as relações interinstitucionais com outros órgãos e instituições de segurança
pública e defesa social, municipais, estaduais e federais;
IV - Promover o processo de fortalecimento e a integração das políticas,
estratégias, planos e programas institucionais, dos órgãos e instituições de
Segurança Pública do município com finalidade de corrigir as anomalias entre
planejamento, execução e gestão; a
V - Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da Política Municipal de
Segurança Pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o
acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de
gestão dos respectivos órgãos;
VI-Desenvolver o capital humano, qualificando os servidores da Secretaria
Municipal de Governança e Segurança Institucional nos campos profissionais,
técnicos, gerenciais e acadêmicos;
VII - Modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação,
bem como reestruturar e aparelhar os órgãos e instituições de Segurança Pública
do município, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos,
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armamentos, munições, equipamentos e insumos para instruções, fardamentos e
demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de
suas atribuições;
VIII - Fortalecer as políticas municipais de proteção à pessoa;
IX- Adquirir, estruturar e implantar sistemas de informações, comunicação e
tecnologia de vídeomonitoramento;
X- Apoiar programas de Segurança Pública Comunitária, de prevenção ao delito, à
violência e ao combate e uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
XI - Contribuir para a criação e manutenção das políticas de proteção aos
profissionais da segurança pública, em decorrências dos riscos da atividade
profissional;
XII - Apoiar a criação e implementação de novas políticas de Segurança Pública.
SEÇÃO II
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO FUMSEP
Art. 3°. O FUMSEP tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho
Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial
e democrático, e será composto da seguinte forma:
I – Secretário(a) Municipal de Governança e Segurança Institucional;
II - Representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução
Fiscal;
III - Representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V - Representante do Departamento Municipal de Trânsito;
VI - Comandante da GCM;
VII - Coordenador (a) da COMDEC;
VIII - Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP.
§ 1°. O(a) Secretário(a) Municipal de Governança e Segurança Institucional será
o(a) Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante
da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares
dos Órgãos Entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato
administrativo próprio e adequado.
§ 3°. O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução,
salvo os itens I, V, VI, VII e VIII, do Art. 3º, desta Lei, que será durante o período
em que estiverem ocupando os cargos comissionados a que se referem.
§4°. Os representantes do referido Conselho Gestor, perduraram no mandato
enquanto permanecerem nas funções previstas no caput, deste artigo.
§5°. A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FUMSEP
deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de
Decreto do Chefe do Executivo.
§6°. Os membros do Conselho Gestor do FUMSEP não receberão qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os
efeitos, serviço de relevante interesse público.
§7°. Os recursos do FUMSEP somente serão aplicados em ações e projetos que
tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º. A Diretoria do Conselho Gestor do FUMSEP será formada por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
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Parágrafo único. A escolha do Secretário e Tesoureiro, se dará por indicação do
Presidente do Conselho Gestor.
Art. 5°. O Conselho Gestor do FUMSEP tem as seguintes atribuições:
I - Gerir o Fundo e estabelecer a política de aplicação de seus recursos em
consonância com as políticas de Segurança Pública do Município do Visconde do Rio
Branco, do Estado de Minas Gerais e da União, através do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
II - Aprovar anualmente o Plano de Metas do Fundo;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
de Metas Anual;
IV - Providenciar a inclusão dos recursos oriundos de diversas fontes no orçamento
do Fundo antes de sua aplicação;
V - Organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua
execução aplicação das disponibilidades de caixa;
VI - Responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade
beneficiária com os recursos do fundo;
VII - Gerir e executar outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUMSEP
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FUMSEP
Art. 7°. Constituem receitas do FUMSEP:
I - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - Recursos originários da União, do Estado de Minas Gerais e de outros órgãos e
entidades públicas;
III - Fontes de Financiamento do Poder Executivo, do Fundo Nacional de Segurança
Pública, do Fundo Nacional Antidrogas, do Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura e Incentivos Fiscais na
esfera Estadual;
IV - Fontes de Financiamento oriundas do Poder Legislativo, através de Emendas
Parlamentares;
V - Fontes de Financiamento oriundas do Poder Judiciário, através da aplicação de
penas de prestações pecuniárias pela Justiça Criminal e pela Justiça do Trabalho;
VI - Fontes de Financiamento oriundas de outras áreas, mediante Termo de
Parceria/Cooperação com órgãos ambientais estaduais e Financiamentos
Internacionais;
VII - Doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em
convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por entidades privadas;
IX- transferências Fundo a Fundo por órgãos públicos federais, estaduais e
municipais;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
XI - Receitas das alienações de bens patrimoniais móveis inservíveis, utilizados
pelas Secretarias e seus órgãos vinculados;
XII - Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O FUMSEP será dotado de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
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- CNPJ próprio, e movimentado em conta específica, em agência bancária oficial.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMSEP
Art. 8°. Constituem despesas a serem suportadas pelo FUMSEP:
I - Projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e
equipamentos de uso constante pelos órgãos municipais envolvidos em atividade
de segurança pública, das diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública, do
Plano Municipal de Segurança Pública e do Conselho Municipal de Segurança
Pública – COMSEP;
II - Formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores
da Secretaria Municipal de Segurança Municipal de Governança e Segurança
Institucional, inclusive custos inerentes aos equipamentos, insumos pagamentos de
horas aulas de professores, instrutores e monitores;
III - Informatização dos arquivos e dados da área de Segurança Pública; e
IV - Apoio financeiro a programas e projetos relacionados a atividades da
Segurança Pública, incluindo projetos sociais instituídos pelos órgãos vinculados da
Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V - Custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEР;
VI - Projetos e obras do Plano de Metas Anual do FUMSEP.
§1º É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública para
a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários,
gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de
servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades
de órgãos ou entidades públicas e/ou privadas.
§2º. Em caráter excepcional, e desde que comprovada à incapacidade financeira
temporária do Município, mediante relatório da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal e parecer do Controle Interno, poderá o
FUMSEP, por deliberação unânime de seu Conselho Gestor e com aprovação do
Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, custear, no todo ou em parte,
as despesas de pessoal dos agentes da Guarda Civil Municipal.
§3º. O cofinanciamento de que trata o §2º terá prazo máximo de 12 (doze)
meses, admitida à única prorrogação, também devidamente justificada.
§4º. O disposto neste artigo não dispensa o Município do dever de assegurar, com
recursos próprios e ordinários, a manutenção permanente da Guarda Civil
Municipal, sendo vedada a utilização continuada do FUMSEP como fonte principal
de custeio de pessoal.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. A contabilidade do FUMSEP tem por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e,
concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar
os recursos obtidos.
Art. 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu
orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
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FABIO ANTONUCCI
Art. 12. O Regimento Interno do FUMSEP será aprovado mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:43:37 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa instituir o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP,
instrumento inovador e estratégico para o fortalecimento da política de segurança
pública no Município de Visconde do Rio Branco.
Vivemos um tempo em que a sociedade exige respostas firmes e eficazes frente ao
avanço da criminalidade, da violência urbana e das ameaças à ordem pública. O
Município, enquanto ente federado, não pode mais se omitir ou depender
exclusivamente da atuação dos Estados ou da União: é preciso assumir o
protagonismo da proteção social, em consonância com o artigo 144 da
Constituição Federal e com as diretrizes da Lei Federal nº 13.675/2018 (Lei
do SUSP).
O FUMSEP será o alicerce financeiro e administrativo para a consolidação de
uma política municipal de segurança pública robusta, capaz de estruturar projetos,
programas, convênios e investimentos em modernização tecnológica, capacitação
profissional e fortalecimento da futura Guarda Civil Municipal – GCM, que será
instituída em lei complementar própria.
A criação do Fundo atende a três pilares fundamentais:
Planejamento estruturado: ao concentrar receitas específicas, dotações
orçamentárias e repasses fundo a fundo da União e do Estado, o FUMSEP
permitirá a gestão racional e transparente dos recursos, vinculando-os
exclusivamente a finalidades de segurança pública.
Participação e controle social: o Fundo será administrado por um
Conselho Gestor multissetorial e democrático, com a participação do
Executivo, do Legislativo, de órgãos técnicos e da sociedade civil organizada,
garantindo legitimidade e transparência às deliberações.
Sustentabilidade financeira: além de contar com receitas próprias e
repasses externos, o FUMSEP poderá ser reforçado por recursos advindos
da municipalização do trânsito, em especial as receitas de multas
previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, mecanismo já
adotado em diversos municípios brasileiros.
Destaca-se ainda a previsão de um mecanismo excepcional de
cofinanciamento temporário, que permite ao Fundo, mediante comprovação da
incapacidade financeira do Município e deliberação do Conselho Gestor, custear de
forma transitória despesas com pessoal da Guarda Civil Municipal.
Tal previsão constitui medida de prudência administrativa, garantindo que a
segurança da população não seja fragilizada em momentos de crise fiscal, sem
descaracterizar a função precípua do Fundo como fomentador de investimentos e
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inovação.
Com esse Projeto, Visconde do Rio Branco assume um passo ousado: não apenas
criar um fundo contábil, mas edificar um instrumento de governança pública
em matéria de segurança, que dialoga com o SUSP, potencializa parcerias e atrai
recursos federais e estaduais.
Trata-se, portanto, de uma política de Estado, e não de governo, construída para
durar, independente de gestões futuras, assegurando à população rio-branquense
o direito fundamental à paz social, à ordem e à tranquilidade pública.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:43:52 -03'00'