PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 212/2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal nº 834, de 21 de novembro de
2005, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Público, e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:44:34 -03'00'
FABIO ANTONUCCI FILHO:05259323645
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Altera a Lei Municipal nº 834, de 21 de
novembro de 2005, que dispõe sobre o
Sistema Municipal de Transporte Público, e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 834, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12 – Para fins de concessão ou permissão do serviço de transporte público
individual de passageiros, definido no § 3º do artigo anterior, o número de táxis
autorizados no município será fixado na proporção de 01 (um) veículo para
cada 800 (oitocentos) habitantes, conforme dados populacionais mais
recentes publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2025
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:44:45
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar a legislação municipal de
transporte público individual, em especial o art. 12 da Lei nº 834/2005, que atualmente
fixa a proporção de 1 (um) táxi para cada 1.000 habitantes no Município de Visconde
do Rio Branco/MG.
Passadas quase duas décadas desde a promulgação da norma, constata-se que o modelo
de proporção hoje vigente não mais atende à realidade urbana e demográfica
local. Conforme dados do Censo IBGE 2022, Visconde do Rio Branco conta com 40.608
habitantes, e a atual frota de 40 táxis tem se mostrado insuficiente frente à expansão
urbana, à ocupação de novos bairros e à intensificação da demanda por transporte
público individual de qualidade.
Além da expansão física e populacional da cidade, destaca-se que a Promotoria de Justiça
da Comarca de Visconde do Rio Branco, nos autos do Procedimento Preparatório nº
02.16.0720.0092645/2024-65, expediu a Recomendação nº 11/2024, por meio da
qual determinou que o Município regulamente, no prazo de 90 dias a contar de
01/01/2025, o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, nos termos do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade
Urbana), com a redação dada pela Lei nº 13.640/2018.
Referida recomendação tem por objetivo garantir a segurança jurídica, a livre
concorrência e a harmonização normativa entre os modais concorrentes de
transporte individual, especialmente frente à atuação de plataformas tecnológicas como
Uber, 99, ViçosaApp, entre outras.
Nesse cenário, a revisão da proporção de táxis por habitantes se impõe como
medida técnica, legal e institucionalmente coerente, assegurando ao Município:
maior capilaridade do serviço público de táxi;
atualização normativa em consonância com as diretrizes federais de mobilidade
urbana;
e a manutenção do equilíbrio competitivo entre os modelos de transporte
regulamentado.
A proposta de alteração da proporção para 1 táxi a cada 800 habitantes encontra
respaldo em estudos comparativos com municípios de porte semelhante, onde se observa
média de 400 a 800 habitantes por veículo. Municípios como Gramado/RS,
Diamantina/MG e Armação dos Búzios/RJ já adotam legislações mais atualizadas e
eficazes, voltadas à melhoria da cobertura territorial e da qualidade do atendimento
à população.
Importante destacar que a medida não impõe custos ao erário público, pois a
ampliação do número de permissões será feita por meio de convocação de candidatos
classificados em cadastro de reserva já homologado, oriundo da Concorrência Pública
nº 008/2024.
Trata-se, portanto, de medida legal, impessoal, eficiente e de alto impacto social
positivo, voltada à modernização da política municipal de mobilidade urbana e à
preparação institucional do Município para regulamentar, de forma equilibrada e técnica, os
diversos serviços de transporte individual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei complementar à elevada
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2025
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645