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materia nº 2247/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2247 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 834, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL TRANSPORTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6875

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição encaminhada para plenário.
2025-10-16 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor dia 16/10/2025.
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão de orçamento.
2025-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 212/2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os 
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, 
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei 
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e 
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e 
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal nº 834, de 21 de novembro de 
2005, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Público, e dá 
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:44:34 -03'00'
FABIO ANTONUCCI FILHO:05259323645
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Altera a Lei Municipal nº 834, de 21 de 
novembro de 2005, que dispõe sobre o 
Sistema Municipal de Transporte Público, e dá 
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 834, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 12 – Para fins de concessão ou permissão do serviço de transporte público 
individual de passageiros, definido no § 3º do artigo anterior, o número de táxis 
autorizados no município será fixado na proporção de 01 (um) veículo para 
cada 800 (oitocentos) habitantes, conforme dados populacionais mais 
recentes publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2025
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:44:45
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa, 
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei Complementar visa atualizar a legislação municipal de 
transporte público individual, em especial o art. 12 da Lei nº 834/2005, que atualmente 
fixa a proporção de 1 (um) táxi para cada 1.000 habitantes no Município de Visconde
do Rio Branco/MG.
Passadas quase duas décadas desde a promulgação da norma, constata-se que o modelo 
de proporção hoje vigente não mais atende à realidade urbana e demográfica 
local. Conforme dados do Censo IBGE 2022, Visconde do Rio Branco conta com 40.608 
habitantes, e a atual frota de 40 táxis tem se mostrado insuficiente frente à expansão 
urbana, à ocupação de novos bairros e à intensificação da demanda por transporte 
público individual de qualidade.
Além da expansão física e populacional da cidade, destaca-se que a Promotoria de Justiça 
da Comarca de Visconde do Rio Branco, nos autos do Procedimento Preparatório nº 
02.16.0720.0092645/2024-65, expediu a Recomendação nº 11/2024, por meio da 
qual determinou que o Município regulamente, no prazo de 90 dias a contar de 
01/01/2025, o serviço de transporte remunerado privado individual de 
passageiros, nos termos do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade 
Urbana), com a redação dada pela Lei nº 13.640/2018.
Referida recomendação tem por objetivo garantir a segurança jurídica, a livre 
concorrência e a harmonização normativa entre os modais concorrentes de 
transporte individual, especialmente frente à atuação de plataformas tecnológicas como 
Uber, 99, ViçosaApp, entre outras.
Nesse cenário, a revisão da proporção de táxis por habitantes se impõe como 
medida técnica, legal e institucionalmente coerente, assegurando ao Município:
 maior capilaridade do serviço público de táxi;
 atualização normativa em consonância com as diretrizes federais de mobilidade 
urbana;
 e a manutenção do equilíbrio competitivo entre os modelos de transporte 
regulamentado.
A proposta de alteração da proporção para 1 táxi a cada 800 habitantes encontra 
respaldo em estudos comparativos com municípios de porte semelhante, onde se observa 
média de 400 a 800 habitantes por veículo. Municípios como Gramado/RS, 
Diamantina/MG e Armação dos Búzios/RJ já adotam legislações mais atualizadas e 
eficazes, voltadas à melhoria da cobertura territorial e da qualidade do atendimento 
à população.
Importante destacar que a medida não impõe custos ao erário público, pois a
ampliação do número de permissões será feita por meio de convocação de candidatos 
classificados em cadastro de reserva já homologado, oriundo da Concorrência Pública 
nº 008/2024.
Trata-se, portanto, de medida legal, impessoal, eficiente e de alto impacto social 
positivo, voltada à modernização da política municipal de mobilidade urbana e à 
preparação institucional do Município para regulamentar, de forma equilibrada e técnica, os 
diversos serviços de transporte individual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei complementar à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores 
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2025
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
 Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645

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