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materia nº 2248/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2248 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A INDENIZAR CONCESSIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2014 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2014, EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6876

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição com pedido de vista U Aguardando parecer jurídico
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia 04/11/25
2025-10-31 Parecer favorável da comissão — Parecer Favorável das comissões 31/10
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão de Legislação.
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 1 3 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os 
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, 
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei 
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e 
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e 
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a 
indenizar concessionários originários do Processo Administrativo n.º
006/2014 – Concorrência Pública n.º 001/2014, em razão da rescisão 
antecipada e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos, 
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO
Atenciosamente.
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:41:11
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Autoriza o Município de Visconde do Rio 
Branco a indenizar concessionários 
originários do Processo Administrativo n.º 
006/2014 – Concorrência Pública n.º 
001/2014, em razão da rescisão antecipada 
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em 
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar os concessionários originários do 
Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência Pública n.º 001/2014 – contratos n.º 
011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014, em decorrência da rescisão antecipada do
contrato de concessão de uso firmado em 2014, por motivo de interesse público 
devidamente justificado.
Art. 2º O valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor 
integralmente pago na outorga da concessão pelos concessionários, frente aos contratos 
administrativos originários do Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência 
Pública n.º 001/2014 – contratos n.º 011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014.
Art. 3º A indenização será paga em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e de igual
valor para cada concessionário, observada a seguinte disciplina:
I – o pagamento terá início no exercício financeiro de 2026;
II – as parcelas serão pagas mediante programação financeira da Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
III – cada parcela deverá ser quitada até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A indenização objeto desta Lei outorgará a quitação plena, irrevogável e irretratável 
ao Município após o pagamento integral em favor dos concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO 
ANTONUCCI 
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa, 
Nobres Edis,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
visa autorizar o Poder Executivo a indenizar concessionários dos quiosques da Praça 28 de 
Setembro, em virtude da rescisão antecipada do contrato administrativo celebrado em 
2014.
O contrato foi firmado com base na Lei Municipal nº 1.181/2013, que autorizou a concessão 
de uso de áreas públicas pelo prazo de 20 anos. Contudo, em meados de 2024, verificou-se 
o abandono dos quiosques, gerando problemas de segurança pública, riscos 
sanitários e obstrução da mobilidade urbana na região central da cidade.
Diante desse cenário, o Município promoveu a demolição das estruturas, medida 
necessária para resguardar o interesse coletivo. Em razão disso, concessionários ajuizam 
ações indenizatórias em trâmite na Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco.
Em audiência realizada no dia 28 de maio de 2025, as partes e o Juízo acordaram na 
suspensão do processo, condicionando a solução consensual à apresentação e aprovação de 
Projeto de Lei que autorizasse a indenização.
O presente Projeto de Lei propõe que a indenização seja calculada de forma proporcional ao 
período contratualmente fixado e não usufruído pelo concessionário, tomando-se por base o 
valor pago pela outorga, e sem a incidência de juros, multa ou qualquer atualização de 
natureza financeira.
Com esta disciplina:
 Evita-se enriquecimento ilícito do particular, ao mesmo tempo em que se reconhece 
a boa-fé do concessionário;
 Protege-se o erário, vedando acréscimos de juros, multas ou correções que
poderiam onerar indevidamente o Município;
 Assegura-se a economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, pois a 
indenização será limitada ao valor estritamente proporcional ao contrato não 
usufruído;
 Concretiza-se a segurança jurídica, uma vez que a indenização homologada 
judicialmente extinguirá a obrigação com quitação plena e definitiva.
Assim, trata-se de solução justa, equilibrada e responsável, que atende ao interesse 
público, pacifica litígio judicial e garante previsibilidade financeira ao Município.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores 
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
2.025.
FILHO:05259323645
FABIO ANTONUCCI FILHO:05259323645

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