PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 1 3 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Autoriza o Município de Visconde do Rio Branco a
indenizar concessionários originários do Processo Administrativo n.º
006/2014 – Concorrência Pública n.º 001/2014, em razão da rescisão
antecipada e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO
Atenciosamente.
ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2025.09.10 11:41:11
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Autoriza o Município de Visconde do Rio
Branco a indenizar concessionários
originários do Processo Administrativo n.º
006/2014 – Concorrência Pública n.º
001/2014, em razão da rescisão antecipada
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar os concessionários originários do
Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência Pública n.º 001/2014 – contratos n.º
011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014, em decorrência da rescisão antecipada do
contrato de concessão de uso firmado em 2014, por motivo de interesse público
devidamente justificado.
Art. 2º O valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
integralmente pago na outorga da concessão pelos concessionários, frente aos contratos
administrativos originários do Processo Administrativo n.º 006/2014 – Concorrência
Pública n.º 001/2014 – contratos n.º 011/2014, 12/2014, 13/2014 e 14/2014.
Art. 3º A indenização será paga em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e de igual
valor para cada concessionário, observada a seguinte disciplina:
I – o pagamento terá início no exercício financeiro de 2026;
II – as parcelas serão pagas mediante programação financeira da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal;
III – cada parcela deverá ser quitada até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A indenização objeto desta Lei outorgará a quitação plena, irrevogável e irretratável
ao Município após o pagamento integral em favor dos concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa autorizar o Poder Executivo a indenizar concessionários dos quiosques da Praça 28 de
Setembro, em virtude da rescisão antecipada do contrato administrativo celebrado em
2014.
O contrato foi firmado com base na Lei Municipal nº 1.181/2013, que autorizou a concessão
de uso de áreas públicas pelo prazo de 20 anos. Contudo, em meados de 2024, verificou-se
o abandono dos quiosques, gerando problemas de segurança pública, riscos
sanitários e obstrução da mobilidade urbana na região central da cidade.
Diante desse cenário, o Município promoveu a demolição das estruturas, medida
necessária para resguardar o interesse coletivo. Em razão disso, concessionários ajuizam
ações indenizatórias em trâmite na Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco.
Em audiência realizada no dia 28 de maio de 2025, as partes e o Juízo acordaram na
suspensão do processo, condicionando a solução consensual à apresentação e aprovação de
Projeto de Lei que autorizasse a indenização.
O presente Projeto de Lei propõe que a indenização seja calculada de forma proporcional ao
período contratualmente fixado e não usufruído pelo concessionário, tomando-se por base o
valor pago pela outorga, e sem a incidência de juros, multa ou qualquer atualização de
natureza financeira.
Com esta disciplina:
Evita-se enriquecimento ilícito do particular, ao mesmo tempo em que se reconhece
a boa-fé do concessionário;
Protege-se o erário, vedando acréscimos de juros, multas ou correções que
poderiam onerar indevidamente o Município;
Assegura-se a economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos, pois a
indenização será limitada ao valor estritamente proporcional ao contrato não
usufruído;
Concretiza-se a segurança jurídica, uma vez que a indenização homologada
judicialmente extinguirá a obrigação com quitação plena e definitiva.
Assim, trata-se de solução justa, equilibrada e responsável, que atende ao interesse
público, pacifica litígio judicial e garante previsibilidade financeira ao Município.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
2.025.
FILHO:05259323645
FABIO ANTONUCCI FILHO:05259323645