PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 1 5 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os
senhores vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e
funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio
público municipal do imóvel onde se encontra instalado o Terminal
Rodoviário Municipal de Visconde do Rio Branco, reconhecendo-o como
bem de uso especial, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio
público municipal do imóvel onde se
encontra instalado o Terminal Rodoviário
Municipal de Visconde do Rio Branco,
reconhecendo-o como bem de uso especial,
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito
Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCORPORAÇÃO
Art. 1º Fica reconhecida, declarada e incorporada ao patrimônio público municipal,
como bem de uso especial, a área situada na Av. Dr. Carlos Soares, conforme
Registro Geral n.º 8420 do Livro 02, junto ao Cartório de Registro desta Comarca,
área essa afetada de uso exclusivo como Terminal Rodoviário Municipal de
Visconde do Rio Branco, destinada à prestação de serviço público de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros.
§ 1º A afetação do bem ao uso especial confere-lhe natureza de inalienabilidade,
imprescritibilidade e impenhorabilidade, nos termos dos arts. 99, II, e 100 do
Código Civil.
§ 2º O bem permanecerá classificado como de uso especial enquanto mantida sua
destinação pública.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL
Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, fica autorizado a promover todas as
providências necessárias à regularização dominial e registral do imóvel.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I – protocos de requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
nos termos do art. 195-A da Lei Federal nº 6.015/1973;
II – elaboração de planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel;
III – intimação e manifestação dos confrontantes, quando exigido em lei;
IV – declaração de implantação emitida por agente público do Município;
V – propositura de ação judicial declaratória ou outro instrumento processual
cabível, caso haja resistência ou oposição de terceiros.
Parágrafo único. Esta Lei servirá como título administrativo complementar para
instrução do procedimento registral ou judicial.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL
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Art. 4º O imóvel incorporado por esta Lei será administrado pelo Município, por
meio da Secretaria Municipal competente, cabendo-lhe assegurar sua preservação,
manutenção e destinação exclusiva ao interesse público.
Art. 5º Fica vedada a utilização do imóvel para fins diversos dos previstos nesta
Lei, salvo mediante aprovação legislativa específica, respeitado o regime jurídico
dos bens públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá estender as disposições desta Lei a outros bens
públicos em situação semelhante, mediante encaminhamento de projetos de lei
específicos à Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo consolidar juridicamente a titularidade
municipal do imóvel onde se encontra instalado o Terminal Rodoviário Municipal de
Visconde do Rio Branco, cuja situação dominial encontra-se pendente de
regularização registral, conforme atesta certidão expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis.
O imóvel, há décadas afetado ao uso público, enquadra-se como bem de uso
especial, nos termos do art. 99, II, do Código Civil, devendo ser preservado como
patrimônio público. Ademais, o art. 195-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº
6.015/1973), com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, confere aos Municípios
mecanismo célere e eficaz para abertura de matrícula e registro de áreas públicas.
A aprovação desta Lei atende ainda à recomendação do Ministério Público
Estadual, que instaurou procedimento administrativo (Notícia de Fato nº
0720.22.000380-3/SEI 19.16.0829.0141111/2022-35), exigindo providências
concretas para a regularização dominial e registral do imóvel.
Assim, a presente proposição:
assegura maior segurança jurídica à utilização da Rodoviária;
confere instrumento legal e político para instruir o procedimento registral e
eventual ação judicial declaratória;
previne riscos de questionamentos sobre a posse ou uso do imóvel;
reforça a política de transparência e compliance patrimonial do Município.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de
setembro de 2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI LUIZ FABIO ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:40:39 -03'00'