PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 214/2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, mediante o uso de plataformas
tecnológicas de comunicação em rede e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
LUIZ FABIO ANTONUCCI Assinado de forma digital por LUIZ
FILHO:05259323645
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
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PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, mediante o uso
de plataformas tecnológicas de comunicação em
rede e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, com fundamento na Lei Federal n.º 12.578, de 03 de janeiro
de 2012, a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros, não aberto ao
público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, denominadas plataformas tecnológicas, no município de Visconde do
Rio Branco/MG.
Art. 2.º Considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
definido como aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, executado em
automóvel particular de passeio, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o
condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Art. 3.º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Veículo: meio de transporte motorizado usado pelo motorista colaborador, observado o
disposto no artigo 18 desta Lei;
II - Motorista colaborador: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica para prestar
serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros, de forma autônoma e
independente;
III - plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica em aplicativo online,
software, website ou outro sistema que facilite ou possibilite, organize e operacionalize o
contato entre motorista colaborador e o cliente, usuário ou passageiro do serviço
remunerado privado de transporte individual de passageiros;
IV - Provedora de Rede de Compartilhamento - PRC: empresa organizada ou grupo
prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica,
forneça conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à rede de
comunicação, que facilite, organize e operacionalize o contato entre motorista colaborador
e o cliente, usuário ou passageiro de serviço remunerado privado de transporte individual
de passageiros mediantecompartilhamento de veículo;
V - Taxa de serviço: contrapartida financiada pelo motorista colaborador à PRC para
remunerar o fornecimento e disponibilização dos serviços e funcionalidades da plataforma
tecnológica, na forma estabelecida contratualmente entre o motorista colaborador e a PRC,
observados os princípios da livre iniciativa e concorrência;
VI - Cliente, usuário ou passageiro: pessoa física e/ou jurídica que contrata o serviço
remunerado privado de transporte individual de passageiros prestado pelo motorista
colaborador mediante compartilhamento de veículos com suporte da PRC e respectiva
plataforma tecnológica.
Art. 4.º A prestação de serviço remunerado privado de transporte individual de
passageiros através de plataformas tecnológicas no Município de Visconde do Rio Branco
depende do prévio cadastramento do motorista colaborador e da PRC junto à Administração
Pública Municipal e das seguintes autorizações:
I - Certificado de Autorização de Operação de Provedora de Rede de Compartilhamento -
CAOPRC, para as empresas Provedoras de Rede de Compartilhamento - PRC; e
II - Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC, para as pessoas físicas
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qualificadas como motorista colaborador.
Art. 5.º O cadastramento dos prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, e a
fiscalização do serviço de que trata este artigo caberá à Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de
Trânsito.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE PROVEDORA DE REDE DE
COMPARTILHAMENTO – CAOPRC - E DAS EMPRESAS PROVEDORAS DE REDE DE
COMPARTILHAMENTO - PRC
Art. 6.º Para a obtenção do Certificado de Autorização de Operação de Provedora de Rede
de Compartilhamento, a PRC deverá realizar prévio cadastramento na Coordenadoria de
Trânsito do Município de Visconde do Rio Branco, o qual deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Declaração de que realiza a intermediação de serviço remunerado privado de transporte
individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede, sendo pessoa jurídica
organizada especificamente para a finalidade prevista nesta Lei;
II - possuir matriz ou filial no Município de Visconde do Rio Branco;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV- Prova de constituição regular, por meio do contrato social registrado perante a Junta
Comercial;
V- Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal da Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG;
VI - Prova, por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, de
regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal da sede e filial local,
se houver esta;
VII - prova de regularidade perante o FGTS e de débitos trabalhistas;
VIII - indicação de endereço completo da sede e endereço eletrônico (e- mail) válido para
recebimento de notificações;
IX - Informação dos motoristas colaboradores cadastrados, contendo o nome completo, o
número do CPF, ou CNPJ no caso de Microempreendedor Individual, a placa do veículo e a
data do cadastramento;
X- Declaração de que, no Município de Visconde do Rio Branco, apenas irá admitir como
prestadores de serviços os detentores do CAMC previsto nesta Lei;
XI - declaração de que tem ciência de que os motoristas colaboradores cadastrados devem
cumprir as condições previstas no artigo 12 desta Lei.
Art. 7.º Após o recebimento dos documentos de cadastramento, a Administração Pública
Municipal emitirá o CAOPRC em até 5 (cinco) dias úteis, o qual terá validade de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado anualmente, a pedido da PRC, com antecedência mínima de
trinta dias do vencimento, sob pena de caducidade.
§1.º Os dados cadastrais da PRC deverão ser mantidos atualizados.
§2.º A alteração do cadastro, para inclusão ou substituição de informações e
documentos, não implica a modificação ou prorrogação do prazo de validade do cadastro
previsto nesta Lei.
§3.º Caso a PRC possua mecanismos de segurança mais abrangentes para verificação das
condições de que trata o artigo 12 desta Lei, esta poderá apresentar para aprovação da
Administração Pública Municipal.
Art. 8.º Os aplicativos ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de
que trata esta Lei deverão buscar aprimorar-se no sentido de serem adaptados para
possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de
quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Art. 9.º Compete à Provedora da Rede de Compartilhamento – PRC:
I – Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II – Credenciar os interessados, veículos e condutores para prestarem serviços por meio do
aplicativo;
III – prestar informações relativas aos seus motoristas colaboradores no respectivo
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cadastramento e sempre que solicitadas;
VI – Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
V – Disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que
trata esta Lei ao usuário;
VI – Disponibilizar ao usuário do serviço possibilidade de identificação do condutor, por
meio de fotografia, e do veículo por meio de modelo e número da placa;
VII – estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VIII – disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços
prestados;
IX – Emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) composição do valor pago pelo serviço;
e) identificação do condutor.
X – Apresentar até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês a relação de veículos, seus
proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei perante a
Coordenadoria Municipal de Trânsito;
XI – não permitir a prestação de serviço por motorista colaborador que não possua o
CAMC;
XII – disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de
seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, 18.930 (dezoito mil,
novecentos e trinta) UFM por veículo.
XIII – apresentar ao Setor de Tributação e Fiscalização, até o quinto dia útil de cada mês,
a relação de viagens dos veículos que efetivamente prestaram a atividade no Município de
Visconde do Rio Branco no mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as
informações referidas no inciso IX deste artigo, exceto na alínea “c”;
XIV – emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe nas prestações de serviço que
realizar, bem como cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação
tributária;
XV – Efetuar o pagamento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN devido ao Município de Visconde do Rio Branco e demais acréscimos legais, na
forma da legislação tributária.
Parágrafo único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública
Municipal, até o dia 05 de cada mês, as informações sobre os valores recebidos pela
prestação do serviço para apuração do ISS devido, o qual será recolhido nos termos da
legislação vigente, sob pena de multa e demais sanções previstas no Código Tributário
Municipal.
Art. 10. A qualquer momento a Administração Pública Municipal poderá requisitar da PRC
informações adicionais a respeito dos dados cadastrais, dos documentos apresentados e da
operação do serviço, devendo esta atender à requisição em até 5 (cinco) dias úteis da
ciência.
Art. 11. Caso seja apurada qualquer inconsistência na documentação informada no
cadastro, a CAOPRC será imediatamente suspensa, ficando a PRC e os motoristas
colaboradores cadastrados impedidos de exercerem a atividade prevista nesta Lei e sujeitos
às penalidades previstas até a efetiva regularização.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE MOTORISTA COLABORADOR – CAMC
Art. 12. Para obtenção do Certificado de Autorização de Motorista Colaborador – CAMC, os
interessados, que somente poderão ser pessoa física ou Microempreendedor Individual,
deverão apresentar requerimento à Coordenadoria Municipal de Trânsito, comprovando os
seguintes requisitos:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, expedida
há mais de 02 (dois) anos, com a informação de que exerce atividade remunerada (EAR),
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, eleitoral e militar, com menos
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de 30 (trinta) dias de sua expedição;
III – comprovar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e
o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT) em relação ao veículo utilizado na prestação do serviço, que
deverá observar os requisitos de idade máxima e as características previstas nesta Lei;
IV – apresentar termo de compromisso de vinculação à PRC para prestação dos serviços
por meio de plataformas tecnológicas para oferta e solicitação do serviço de que trata esta
Lei;
V – apresentar comprovante de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), no valor
mínimo de 18.930 (dezoito mil, novecentos e trinta) UFM por veículo, o qual poderá ser
contratado diretamente pela própria PRC;
VI – Comprovar a inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da
Lei Federal n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, inclusive sob a forma de Microempreendedor
Individual, na forma da lei;
VII – comprovar sua inscrição no cadastro municipal;
VIII – apresentar laudo de inspeção de segurança veicular expedido pelo INMETRO;
IX – Constar em seu prontuário de condutor, nos últimos 12 (doze) meses, no máximo 14
(catorze) pontos;
X – Possuir domicílio eleitoral no Município de Viscondeo do Rio Branco há pelo menos 24
(vinte e quatro) meses anteriores à data do requerimento.
§1.º Para efeitos do disposto no inciso VII, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá
Certidão de Cadastro Provisório, o qual somente será convertido em definitivo, com o
pagamento das respectivas taxas, após o deferimento do CAMC pela Coordenadoria
Municipal de Trânsito.
§2.º É vedado aos que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público
dessa mesma natureza de outros entes Federativos exercer a função de condutor de veículo
para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Visconde do Rio Branco.
§3.º Aqueles que possuem autorização para o exercício da atividade de taxista no
Município de Visconde do Rio Branco também poderão exercer a função de motorista
condutor de veículo de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas nos termos desta lei, desde que efetuem o devido cadastro.
§4.º Durante a vigência do CAMC, o motorista colaborador obriga-se a manter em dia
todas as obrigações legais relativas ao veículo, inclusive o CRLV, e à sua habilitação, sob
pena de suspensão da autorização.
Art. 13. Efetuado o requerimento, e preenchido todos os requisitos, será emitido o
Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC, que conterá:
I – número da autorização e seu prazo de validade;
II – nome, fotografia, endereço e número de registro da Carteira Nacional de Habilitação -
CNH do motorista colaborador;
III – informações do laudo de inspeção veicular;
IV – características do veículo;
V – Número da placa do veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo CRLV.
Parágrafo único. A Administração poderá emitir CAMC em meio físico, podendo adotar
documento digital ou sistema de verificação eletrônica (QR Code).
Art. 14. Sempre que ocorrer qualquer modificação nos elementos do CAMC, o motorista
colaborador deverá providenciar a alteração junto à PRC para que esta providencie a
solicitação junto à Administração Pública Municipal.
Art. 15. A PRC não poderá negar a vinculação de veículos a motoristas de táxi, ficando
isenta, em relação aos mesmos, do pagamento do valor previsto no artigo 23 desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos e motoristas de táxi, durante a prestação de serviço à PRC
a que estiverem vinculados deverão adotar a condição de transporte privado individual de
passageiros na forma desta Lei, inclusiveo disposto no artigo 20 desta Lei.
Art. 16. A expedição do CAMC, em caráter personalíssimo e precário, será deferida nas
condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos emitidos pela Administração
Pública Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido, a qualquer título,
possuindo prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com antecedência
mínima de trinta dias do vencimento.
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Parágrafo único. Ocorrerá a caducidade do CAMC:
I – A não apresentação do requerimento de renovação no prazo previsto no caput deste
artigo;
II – Pelo não atendimento das condições previstas no art. 12 desta lei;
III – pelo óbito do motorista colaborador.
Art. 17. São obrigações dos motoristas colaboradores de que trata a presente Lei:
I – Não utilizar, de qualquer modo, os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas
aos serviços de táxi ou de paradas do sistema de transporte público coletivo do Município
de Visconde do Rio Branco, no raio de 200m, salvo quando também forem permissionários
de táxi, quando poderão manter-se em seu respectivo ponto.
II – Não atender aos chamados de passageiros realizados diretamente em via pública sem
uso de aplicativo;
III – manter o Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC disponível à
fiscalização, na forma prevista pela Administração, bem como a autorização do veículo;
IV – Portar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV devidamente
regularizado;
V – Comunicar imediatamente à Administração Pública Municipal, qualquer alteração de
seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI – Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos e realizar anualmente a
renovação de seu CAMC.
§1.º Os motoristas colaboradores, devidamente cadastrados e no desempenho exclusivo
da atividade privada de que trata esta Lei, sujeitam-se à inscrição no Cadastro de
Contribuinte Municipal, sendo isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, salvo na hipótese de recolhimento unificado na condição de microempreendedor
individual ou na hipótese de também exercerem a atividade de taxista.
§2.º O desempenho de outras atividades estranhas ao serviço remunerado privado de
transporte individual de passageiros vinculado às PRCs cadastradas no Município de
V i s c o n d e d o R i o B r a n c o sujeitará o motorista colaborador às normas da legislação
tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 18. O veículo a ser utilizado no serviço remunerado privado detransporte individual de
passageiros a que se refere esta Lei, além de obedecer às disposições do Código de
Trânsito Brasileiro, deverá:
I - pertencer à categoria de passageiros, na classificação automóvel;
II - pertencer ao motorista colaborador, ou ser objeto de arrendamento mercantil,
comodato, ou locação realizada por este;
III - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro CRLV, de 15 (quinze)
anos;
IV - ser devidamente licenciado, na forma da legislação de trânsito;
V - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação, observado o previsto no CRLV;
VI - possuir laudo de Inspeção de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO;
VII - ser emplacado no Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 19. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, deverá ser identificado com a
logomarca da plataforma eletrônica, com adesivo afixado na parte externa, em ambas as
portas dianteiras do veículo, com dimensão mínima de 50cm x 25cm.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso
na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa
que realiza o serviço que trata esta Lei.
Art. 20. Os veículos autorizados para a prestação do serviço deverão ser mantidos em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, cabendo à Administração
Pública Municipal, sempre que constatada a necessidade, determinar nova inspeção
veicular.
Parágrafo ùnico - A utilização de veículo adaptado para pessoas com deficiência
dependerá de aprovação do órgão de trânsito competente.
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Art. 21. Sem prejuízo das medidas cabíveis à PRC, para fins de substituição do veículo, o
motorista colaborador deverá encaminhar cópia do CRLV do novo veículo à Coordenadoria
Municipal de Trânsito, hipótese em que será emitida autorização provisória, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias, assegurando a utilização do veículo até o seu devido
cadastramento.
CAPÍTULO VI
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 22. A utilização e exploração do sistema viário urbano deve observar as seguintes
diretrizes:
I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável do Município de Visconde do Rio Branco,
nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V – garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meiosalternativos de
transporte individual.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Controle e Gerenciamento (TFCG), fixada em
90 (noventa) UFM’s por veículo cadastrado pela PRC na forma dos artigos 19 a 22 desta
Lei.
§1.º Constitui fato gerador da TFCG o exercício do poder de polícia administrativo pelo
Município de Visconde do Rio Branco, através de seus agentes de fiscalização, relacionado
ao controle e gerenciamento das autorizações e à fiscalização operacional do serviço de
que trata esta Lei visando à adequada utilização do sistema viário, na forma do art. 23.
§2.º Considera-se sujeito passivo da TFCG a pessoa jurídica cadastrada como PRC nos
termos desta Lei.
§3.º A TFCG deverá ser recolhida anualmente, em favor do Município e vinculada ao
Fundo Municipal de Segurança Pública, através de guia própria, quando da inscrição da PRC
ou da renovação de seu cadastro, observada, no que couber, as disposições do Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES OPERACIONAIS E FINANCEIRAS
Art. 24. A PRC deverá enviar ao Setor de Tributação e Fiscalização relação mensal de
serviços prestados, conforme estabelecido no inciso XIII do artigo 9.º desta Lei, até o
quinto dia útil de cada mês.
Art. 25. No ato de envio da relação, a PRC emitirá a guia de arrecadação correspondente
para efetuar o pagamento do imposto de que trata o artigo 9.º, XV desta lei.
Parágrafo único. Se constatado o recolhimento incorreto, a Administração Pública
Municipal notificará a PRC, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26. A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o nome
completo e a placa do veículo do motorista colaborador para consulta pública, sem que isso
seja considerado descumprimento das disposições previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL PARA
MOTORISTA COLABORADOR
Art. 27. Em contraprestação pelos serviços públicos de regulamentação e fiscalização do
serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros de que trata esta Lei,
os motoristas colaboradores cadastrados e autorizados ficarão sujeitos ao pagamento das
seguintes taxas, as quais serão recolhidas em favor do Município e vinculadas ao Fundo
Municipal de Segurança Pública:
I - cadastro e expedição do Certificado de Autorização de Motorista Colaborador - CAMC:
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36 UFM;
II - renovação do CAMC: 26 UFM;
III - substituição de veículo: 18 UFM;
IV - segunda via de documentos: 18 UFM.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas ou em locais
de eventos, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de
plataforma tecnológica.
§1.º Os motoristas ou empresas deverão abster-se de manter ponto fixo de
estacionamento e de utilizar toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos
serviços públicos de transporte de passageiros.
§2.º Fica proibida a utilização de pontos de táxi, no raio de 200m, mesmo que
temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei, salvo quando também for
permissionário do serviço de táxi e restrito ao ponto previamente estabelecido.
§3.º Caso o motorista ou empresa estacione próximo aos pontos de táxis, desrespeitando o
descrito no parágrafo anterior, o mesmo estará sujeito as sanções previstas no artigo 32 e
seguintes desta lei;
§4.º Os motoristas ou empresas não poderão ter ponto fixo, ou seja, deverão circular no
município com intuito de prestar os serviços, devendo, inclusive, fazerem pagamento da
tarifa do serviço de estacionamento rotativo pago quando ocorrer.
Art. 29. O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Administração,
fazenda e Execução Fiscal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Trânsito e pelo
setor de Tributação e Fiscalização, que respeitadas as suas competências, realizarão a
apuração das infrações, aplicarão as medidas administrativas e as penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 30. O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da
execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou
equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.
Art. 31. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários,
extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao
condutor infrator.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 32. A inobservância das obrigações estatuídas na presente Lei e nos demais atos
expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas
separadamente ou cumulativamente, e de acordo com a gravidade da infração, nos termos
do Anexo desta Lei, a saber:
I – Advertência;
II – Multa:
a) de 3 0 U F M a 300 UFM, aplicável ao motorista colaborador;
b) de 100 UFM a 1.000 UFM, aplicável à PRC;
III – suspensão da autorização para prestação ou operação do serviço por até 90
(noventa) dias;
IV– cassação da autorização para a prestação ou operação do serviço.
Art. 33. Fica instituído o enquadramento das infrações cometidas pelo motorista
colaborador, conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Art. 34. Serão punidas com a penalidade de advertência as infrações isoladas, decorrentes
de falhas na prestação do serviço de natureza primária, previstas no Grupo I, que não
afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
Art. 35. A penalidade de multa será aplicada quando o motorista colaborador cometer
infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e V, com os seguintes valores:
I - Grupo II – infrações de natureza leve, multa no valor de 30 UFM, aplicada por
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desobediência às determinações do Poder Público e/ou descumprimento de determinações
operacionais estabelecidas, que não afetem a segurança dos usuários e cidadãos;
II - Grupo III – infrações de natureza média, multa no valor de 120 UFM, aplicada em
decorrência de:
a) condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços,
atendimento a chamado de passageiro realizado diretamente em via pública;
b) utilização de qualquer modo dos pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de
paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo;
c) utilização de veículo não vistoriado ou com laudo de inspeção vencido.
III – Grupo IV – infrações de natureza grave, multa no valor de 210 UFM, aplicada em
decorrência de:
a) desobediência às determinações do Poder Público e que possam colocar em risco a
segurança dos usuários;
b) descumprimento de determinações gerais;
c) de irregularidade na prestação do serviço.
IV – Grupo V – infrações de natureza gravíssima, multa no valor de 300 UFM, aplicada
em decorrência de:
a) Condutas que coloquem em risco a segurança dos usuários ou cidadãos;
prestação dos serviços de transportes sem a cobertura de seguro prevista nesta Lei.
§1.º Também será aplicada a penalidade de multa, de acordo com o inciso I deste artigo,
na hipótese de segunda reincidência de infração sujeita à penalidade de advertência.
§2.º As penalidades de multa previstas nesta lei poderão ter seus valores dobrados na
hipótese de reincidência nos últimos 12 (doze) meses.
§3.º Na hipótese da infração também configurar violação ao Código de Trânsito Nacional –
Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderão ser aplicadas as penalidades e medidas
administrativas eventualmente previstas em referida legislação.
Art. 36. O descumprimento, por parte da PRC, da obrigação mencionada no inciso XIII do
artigo 9.º, acarretará a cobrança de multa correspondente a 30 UFM para cada um dos
motoristas colaboradores cadastrados pela referida empresa no Município de Visconde do
Rio Branco/MG.
Art. 37. Além da penalidade de multa os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas
administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I – Retenção do veículo;
II – afastamento do veículo do serviço;
III – Afastamento do motorista colaborador cadastrado.
Art. 38. A Administração Pública Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias da constatação da
infração para enviar a notificação de autuação ao motorista colaborador.
§1.º Da autuação caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da
notificação, ao Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
§2.º Não acolhida a defesa, será intimado motorista colaborador da imposição de
penalidade, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso, dirigido ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§3.º Não acolhido o recurso e transitado em julgado a decisão, será lavrada a penalidade e
intimado o motorista para pagamento.
§4.º Para a interposição de recurso, o infrator deverá observar o seguinte procedimento:
I – O recurso deve ser apresentado, no prazo legalmente previsto, junto ao setor de
protocolo da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco;
II – O recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador munido do
respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;
III – o recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação do
interessado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da
notificação;
§ 5.º Tendo o interessado recebido mais de uma notificação de penalidade, deverá
apresentar um recurso para cada.
§ 6.º O recurso interposto fora do prazo não será conhecido.
§7.º Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos administrativos
não terão efeito suspensivo.
§8.º Os recursos serão julgados preferencialmente por ordem de protocolo, com exceção
daqueles em que o recorrente seja comprovadamente idoso, nos termos da lei, cujos
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julgamentos serão priorizados.
Art. 39. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ou no caso de seu indeferimento,
será emitida guia de arrecadação para pagamento em até 30 (trinta) dias da data da
emissão.
Art. 40. Após regular processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a
ampla defesa, serão os autos encaminhados para a Coordenadoria Municipal de Trânsito
para aplicação das penalidades.
Art. 41. Após o regular processo administrativo, com decisão administrativa irrecorrível, as
multas serão devidamente inscritas em dívida ativa e caso não ocorra o pagamento, caberá
a Procuradoria Geral do Município promover a cobrança judicial do crédito.
Art. 42. O CAOPRC e o CAMC serão revogados de imediato na hipótese de inexecução total
ou parcial da atualização cadastral, a ser efetuada conforme estabelecido na presente Lei,
sem prejuízo da aplicação de sanções previstas para possível cometimento de infração.
Art. 43. Ao motorista colaborador e à PRC punidos com a pena de cassação não será
concedida nova autorização pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 44. O exercício do serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros
previsto nesta Lei sem a devida autorização será considerado transporte clandestino e
implicará na aplicação de multa no valor de 500 UFM, sem prejuízo de demais medidas
previstas Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 45. As multas aplicadas em decorrência desta norma serão recolhidas em favor do
Município de Visconde do Rio Branco e vinculadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública,
Trânsito e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As autorizações não renovadas, conforme previsto nesta Lei, serão imediatamente
revogadas, sendo proibida a prestação do serviço até a regularização por meio de novo
cadastramento.
Art. 47. A renovação do CAOPRC será condicionada à regularidade da PRC quanto ao
pagamento das multas pecuniárias exigíveis, sem prejuízo da aplicação das demais
medidas administrativas cabíveis.
Art. 48. As empresas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei que tenham
motoristas colaboradores atuando no Município de Visconde do Rio Branco, na data de
vigência desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação, para preencherem os requisitos nela previstos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
LUIZ FABIO ANTONUCCI LUIZ FABIO ANTONUCCI
Assinado de forma digital por
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Dados: 2025.09.10 11:42:28 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco, o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, prestado por meio de plataformas tecnológicas de comunicação em
rede, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei da Mobilidade
Urbana), alterada pela Lei nº 13.640/2018, e com a Recomendação nº 11/2024 da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Visconde do Rio Branco.
A recomendação ministerial destacou que “compete exclusivamente aos Municípios
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros previsto no inciso X do art. 4º da Lei 12.587/12, no âmbito de seus
territórios”, cabendo à Administração Municipal adotar as providências normativas
necessárias para conferir segurança jurídica à atividade, proteção aos usuários e
adequada arrecadação tributária.
O Ministério Público ainda ressaltou que, nos termos do Tema 967 do Supremo Tribunal
Federal (RE 1.054.110/SP), “a proibição ou restrição da atividade de transporte
privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por
violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.
Dessa forma, não se trata de restringir ou inviabilizar a atividade, mas sim de organizar,
disciplinar e fiscalizar, garantindo que seja prestada em conformidade com as normas
locais e federais.
Cumpre destacar que os serviços de táxi e aplicativos possuem naturezas jurídicas
distintas: enquanto o primeiro caracteriza-se como transporte público individual, aberto ao
público em geral, o segundo constitui transporte privado individual, cuja solicitação
depende exclusivamente de plataforma tecnológica.
Essa diferenciação torna imprescindível a criação de um marco regulatório específico, a fim
de evitar conflitos entre categorias e assegurar condições equânimes de concorrência.
A regulamentação ora proposta contempla, entre outros aspectos, a obrigatoriedade de
cadastro e autorização municipal, requisitos de segurança e qualidade dos veículos,
exigência de inscrição dos motoristas no INSS, contratação de seguros obrigatórios
(APP e DPVAT) e a efetiva cobrança de tributos municipais, tudo em consonância
com a legislação federal e com a recomendação ministerial.
No plano local, a ausência de disciplina normativa vinha gerando insegurança jurídica e
tensões sociais, especialmente diante da representação formulada pela Associação dos
Taxistas, que motivou a instauração do procedimento preparatório nº
02.16.0720.0086715/2024-28 pelo Ministério Público.
Com este Projeto, o Município cumpre sua missão constitucional de ordenar o uso do
sistema viário, promover mobilidade urbana eficiente e atender ao interesse coletivo.
Assim, a aprovação da presente proposição permitirá ao Município:
garantir maior segurança aos usuários;
assegurar direitos trabalhistas e previdenciários aos motoristas parceiros;
promover a arrecadação tributária devida;
e harmonizar a coexistência entre os serviços de táxi e aplicativos.
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A luz dos considerandos, encaminha-se este Projeto de Lei Ordinária à apreciação de
Vossas Exas., com a expectativa de sua acolhida, para que se retire o Município de
Visconde do Rio Branco da situação de irregularidade na qual se encontra e adequando-o,
assim, aos mandamentos da legislação federal, aos entendimentos esposados pelo
Supremo Tribunal Federal e à situação de normalidade normativa que é verificada nos
demais Municípios Mineiros.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de setembro de
2.025.
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2025.09.10 11:42:41 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal