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materia nº 2252/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2252 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA RECOMEÇAR MORADIA NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6917

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada o executivo 12/11/25
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-02 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T13:32:10.864600-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 18 de setembro de 2.025.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 2 5 3 /2.025.
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para,
em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Projeto de Lei que institui o Programa Recomeçar Moradia no
Município de Visconde do Rio Branco dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. MARINHO JOSÉ DE ALMEIDA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2.025.
"Projeto de Lei que institui o Programa
Recomeçar Moradia no Município de Visconde do
Rio Branco dá outras providências”.
O Povo dq Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Recomeçar Moradia, nas modalidades descritas no art.
2º desta Lei, visando à concessão, pela Administração Pública Municipal, de subsídio
financeiro, de caráter eventual, destinado ao custeio de despesas com o pagamento de
aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação.
Art. 2º São modalidades do Programa Recomeçar Moradia:
I - Recomeçar Moradia Emergencial;
II - Recomeçar Moradia Vulnerabilidade Social;
III - Recomeçar Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero.
Art. 3º Para habilitar-se no Programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - apresentar, original e cópia, do CPF, da Carteira de Identidade ou do documento pessoal
com foto, do comprovante de renda atualizado e da Certidão de Nascimento dos filhos
menores de idade, se houver;
II - ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
II - estar inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais;
IV - declarar residir no Município de Visconde do Rio Branco há pelo menos 02 (dois) anos.
& 1º Na hipótese de o beneficiário não possuir algum dos documentos descritos no inciso 1
ou não estar inscrito no cadastro a que se refere o inciso III, ambos do caput, a Unidade
Encaminhadora deverá auxiliá-lo para regularização das pendências, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da concessão do benefício.
8 2º Expirado o prazo previsto no & 1º deste artigo sem que tenha sido possível a obtenção
das informações, a Unidade Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o
motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do benefício.
Art. 4º O Programa Recomeçar Moradia compreende o pagamento de subsídio mensal aos
indivíduos e unidades familiares que cumpram os requisitos previstos nesta Lei, cujo
benefício terá o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
$ 1º O valor do subsídio poderá ser reajustado ou alterado por ato administrativo do Chefe
do Poder Executivo, observada a disponibilidade e a previsão de recursos orçamentários
para tal finalidade.
8 2º O auxílio será concedido a apenas uma pessoa do mesmo núcleo familiar.
& 3º O valor descrito no caput deverá ser destinado exclusivamente para o pagamento de
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aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação.
Art. 5º O valor do subsídio será pago ao beneficiário pelo seguinte período:
I - Recomeçar Moradia Emergencial: até que a situação de risco que ensejou a concessão
do benefício seja solucionada pelo Poder Público;
II - Recomeçar Moradia Vulnerabilidade Social: 12 meses,
II - Recomeçar Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero: 12 meses.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por um igual período,
mediante requerimento com justificativa a ser encaminhada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ENCAMINHADORAS
Art. 6º São definidas como Unidades Encaminhadoras:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS);
III - Assessoria de Gestão Administrativa de Desenvolvimento Social,
IV - Coordenadoria de Políticas para a Mulher;
V - Fundo de Apoio à Comunidade (FAC);
VI - Coordenadoria de Habitação e Assuntos Fundiários;
VII - Assessoria de Vigilância Sócio Assistencial.
Art. 7º As Unidades Encaminhadoras terão as seguintes atribuições:
I - receber os pedidos de adesão ao programa, elaborar o relatório inicial de inclusão e
encaminhar ao setor municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, apresentando
informações, justificativas e descrevendo os encaminhamentos e acompanhamentos
realizados, para aprovação;
II - elaborar relatório técnico semestral que contemple, no mínimo, a evolução obtida por
cada beneficiário no âmbito do programa, as iniciativas promovidas em seu favor e a
manutenção da situação que justificou a concessão do auxílio;
II - acompanhar sistematicamente as famílias ou pessoas induídas no Programa, através
de atendimentos, visitas domiciliares, encaminhamentos para programas de geração de
emprego e renda, segurança alimentar, educação e saúde, contribuindo para que o
beneficiário conquiste sua autonomia e empoderamento;
Iv - providenciar a renovação do benefício, caso seja necessário, a qual deverá ser
solicitada ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários com antecedência de 60
(sessenta) dias, devendo ser elaborada a justificativa por pelo menos dois técnicos da
Unidade Encaminhadora;
V - orientar os beneficiários do Programa para a conquista de sua autonomia financeira.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Seção I
Recomeçar-Moradia Emergencial
Art. 8º O Recomeçar-Moradia Emergencial destina-se a atender:
I - famílias e pessoas residentes em áreas onde há indicação por parte da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil e Agência Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários de risco habitacional por enchentes, desabamentos, e outros sinistros;
II - famílias e pessoas residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação
técnica, por parte da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e/ou setor
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, da necessidade de desocupação imediata da
moradia.
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e o setor Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários serão as Unidades Encaminhadoras da modalidade
Emergencial.
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Art. 10. A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição
deverá ser feita por relatório técnico elaborado por técnicos da Unidade Encaminhadora.
& 10º O relatório técnico deverá especificar a necessidade de interdição, desocupação e
demolição, suas implicações técnicas, os tipos de riscos e o grau efetivo de
comprometimento da moradia que justifiquem as ações.
$ 2º O atendimento social, a elaboração do cadastro socioeconômico e o relatório social
circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 11. A solicitação do benefício junto ao setor Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão acompanhada dos
seguintes documentos:
I - relatório social circunstanciado;
II - relatórios elaborados pelos técnicos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil e/ou setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
III - termo de interdição ou boletim de ocorrência;
IV - documentos descritos no art. 3º desta Lei.
- Seção II
Recomeçar-Moradia
Vulnerabilidade Social
Art. 12. O Recomeçar - Moradia - Vulnerabilidade Social destina-se a atender pessoas:
I - em vulnerabilidade social, pessoas em situação de rua, jovens em processo de
desligamento por idade do Serviço de Acolhimento Institucional, e jovens egressos do
sistema socioeducativo;
Il - família removida de seu local de moradia devido a obras públicas ou devido
reintegração de posse promovida pelo Poder Público Municipal;
III - família residente em área de risco ou com imóvel atingido por alguma espécie de
catástrofe natural ou com risco estrutural iminente, conforme atesto da Defesa Civil, não se
aplicando o disposto no art. 5º, inciso IV;
VI - família que tenha seu imóvel atingido por incêndio acidental.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através dos seus setores
afetos, será a unidade encaminhadora da modalidade Vulnerabilidade Social.
Art. 14. A comprovação das situações de incontingência social, risco social e falta de
autonomia financeira, deverão ser feitas por laudo social elaborado pela Unidade
Encaminhadora descrita no art. 13.
Art. 15. A solicitação do benefício junto ao setor Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão e acompanhada dos
seguintes documentos:
I - relatório social elaborado por alguma das Unidades descritas no art. 13;
II - documentos descritos no art. 3º desta Lei.
Seção III
Recomeçar-Moradia
Mulheres Vítimas de Violência de Gênero
Art. 16. O Recomeçar-Moradia Mulheres Vítimas de Violência de Gênero destina-se a
atender mulheres e suas famílias, que foram vítimas de violência de gênero com risco de
morte e esgotadas todas as possibilidades, no momento, de retorno ao lar e se encontrem
sem autonomia financeira.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desensolvimento Social será a Unidade Encaminhadora
da modalidade Mulheres Vítimas de Violência de Gênero.
Art. 18. A comprovação das situações de violência sofridas pela mulher beneficiária deverá
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ser feita por relatório elaborado pela equipe multidisciplinar da unidade encaminhadora.
Art. 19. A solicitação do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
deverá ser formulada através do relatório inicial de inclusão acompanhada dos seguintes
documentos:
I - relatório elaborado pelo setor de assistência social;
H - boletim de ocorrência;
HI - documentos descritos no art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
Art. 20. O subsídio, em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspenso ou revogado,
a qualquer tempo, quando configurada alguma das situações abaixo descritas:
I - o beneficiário estiver sido incluído em qualquer programa habitacional, seja da esfera
municipal, estadual ou federal;
II - o beneficiário conquistar autonomia financeira;
III - restar comprovada a utilização indevida do subsídio.
Parágrafo único. Considera-se autonomia financeira para os fins desta Lei a capacidade do
beneficiário de arcar com os custos decorrentes de sua própria subsistência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Compete ao setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, conceder,
suspender ou revogar os benefícios do Programa Recomeçar - Moradia em todas as suas
modalidades, bem como exercer a função de acompanhamento e controle social das
atividades dessa modalidade.
Art. 22. O setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários deverá providenciar a
elaboração da Portaria, regulamentando, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias ou pessoas a serem
atendidas;
II - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
III - o quantitativo de benefícios, que poderá ser ampliado ou reduzido a partir da avaliação
do setor Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, considerando o quantitativo de
pessoas em situação emergencial, em vulnerabilidade social e mulheres vítimas de violência
de gênero, e em observância à disponibilidade financeira e orçamentária da Agência;
IV - a definição dos itens referentes aos gastos emergenciais;
V - as formas de acompanhamento e de controle social;
VI - os demais casos omissos nesta Lei.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento
vigente, no que couber.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública devidamente reconhecida pelo poder
público, os valores oriundos de programas destinados ao seu enfrentamento poderão ser
aplicados no custeio do benefício previsto nesta Lei, caso seja reconhecido, a critério da
autoridade competente, que a solução habitacional possa mitigar seus efeitos.
Art. 24. O número de benefícios a serem concedidos com fundamento nesta Lei serão
fixados de acordo com a dotação orçamentária existente para esta finalidade.
Parágrafo único. Na hipótese do número de indivíduos ou de famílias elegíveis para o
benefício superar o quantitativo de vagas existentes, conforme a disponibilidade
orçamentária, será dada prioridade àqueles que se encontrem em situação de maior
incontingência social, conforme critério de preferência a ser estabelecido em portaria.
Art.25. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão e o
acompanhamento do Programa.
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PRC.
io Branco/MG, em 18 de setembro de
)
/
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Viscon
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Programa
Recomeçar Moradia no Município de Visconde do Rio Branco, com o objetivo de criar
um novo instrumento jurídico e administrativo voltado ao amparo assistencial de famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade habitacional, removidos de áreas de risco ou
vítimas de violência, por meio de subsídio financeiro temporário e regulado,
observando critérios técnicos, sociais e orçamentários.
A presente iniciativa decorre diretamente das apurações levadas a efeito no bojo do
Procedimento Preparatório nº 02.16.0720.0180965.2025-70, em trâmite perante a
42 Promotoria de Justiça da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, instaurado
para verificar a regularidade da continuidade dos pagamentos realizados no âmbito do
programa de aluguel social vigente no Município.
No decorrer das investigações e das tratativas mantidas com o Ministério Público, restou
evidenciada a existência de famílias que, embora removidas de forma compulsória
por decisão administrativa municipal legítima, não mais se enquadram nos
critérios técnicos do aluguel social previsto na legislação atual, seja por limite
temporal, seja por ausência de elementos típicos de vulnerabilidade social, mas que ainda
carecem de apoio transitório até que se concretize uma política pública de
habitação definitiva.
Reconhecendo a sensibilidade do tema e com o propósito de assegurar a continuidade da
proteção social às famílias envolvidas, o Município assumiu o compromisso
institucional de criar um programa específico, com identidade própria, critérios
distintos e regramento próprio, voltado exclusivamente para:
a. Casos emergenciais decorrentes de risco habitacional, desastres ou interdições;
b. Famílias em vulnerabilidade social removidas de forma compulsória por ação do
Poder Público;
c. Mulheres vítimas de violência de gênero que se encontrem desabrigadas ou sem
condições financeiras de reorganização habitacional.
Assim, 0 Programa Recomeçar Moradia surge como uma política pública de transição e
dignidade, permitindo ao Município:
a, Regularizar os pagamentos atualmente feitos de forma excepcional;
b. Estabelecer novas modalidades de auxílio habitacional temporário, com base
em laudos sociais, pareceres técnicos e critérios objetivos;
c. Criar um sistema de acompanhamento e desligamento gradual dos
beneficiários, respeitando a realidade orçamentária municipal e os princípios da
legalidade, razoabilidade e justiça social.
O valor inicial do benefício foi fixado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais),
podendo ser ajustado mediante decreto, nos termos da previsão do art. 4º, 81º do projeto
de lei, sempre em atenção à disponibilidade orçamentária e aos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por fim, destaca-se que a proposta foi elaborada em diálogo com a 12 Promotoria de
Justiça, cuja atuação tem sido pautada pelo compromisso institucional de promover a
legalidade, a regularidade das políticas públicas e a efetivação do direito à moradia digna,
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
meme mico
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à elevada deliberação
desta Casa, na certeza de que representa um avanço normativo estruturante, que
concilia o rigor jurídico com a sensibilidade social e o planejamento administrativo
necessário para enfrentar, de forma responsável e transparente, os desafios da política
habitacional em nosso Município.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visco: Rio Branco/MG, em 18 de setembro de
Luiz Fábio Antonucci Fil
Prefeito Municipal
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