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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a instituição do
programa “Política de
gratuidade no transporte
coletivo urbano aos domingos
no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco/MG” e
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, a política de gratuidade no transporte coletivo urbano aos
domingos, com vistas à promoção da mobilidade urbana sustentável, da
inclusão social e do acesso universal ao transporte público.
Art. 2º A implementação e regulamentação desta Lei caberá ao
Poder Executivo Municipal, que definirá:
I – os critérios de aplicação da gratuidade;
II – os mecanismos de compensação financeira às concessionárias ou
permissionárias do serviço, quando couber;
III – os meios de controle, fiscalização e monitoramento;
IV – a previsão orçamentária necessária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias
para viabilizar a execução da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de setembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango - PL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos
munícipes de Visconde do Rio Branco/MG a gratuidade no transporte
coletivo urbano aos domingos, como política pública de inclusão social e
incentivo ao uso do transporte coletivo.
A medida busca:
• promover o direito de ir e vir, previsto no art. 5º da
Constituição Federal;
• reduzir desigualdades sociais, permitindo que
trabalhadores, estudantes, idosos, famílias e pessoas em situação de
vulnerabilidade tenham acesso ao lazer, à cultura e à convivência
comunitária nos finais de semana;
• estimular o transporte coletivo em detrimento do
transporte individual, contribuindo para a diminuição do trânsito e da
poluição atmosférica.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de setembro de 2025.
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Vereador Robson Capobiango - PL
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