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materia nº 2253/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2253 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a instituição do programa “Política de gratuidade no transporte coletivo urbano aos domingos no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG” e dá outras providências.
native_id6920

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada o executivo 12/11/25
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão de Legislação, e Orçamento
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-02 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T13:32:10.906110-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre a instituição do 
programa “Política de 
gratuidade no transporte 
coletivo urbano aos domingos 
no âmbito do Município de 
Visconde do Rio Branco/MG” e 
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, a política de gratuidade no transporte coletivo urbano aos 
domingos, com vistas à promoção da mobilidade urbana sustentável, da 
inclusão social e do acesso universal ao transporte público.
Art. 2º A implementação e regulamentação desta Lei caberá ao 
Poder Executivo Municipal, que definirá:
I – os critérios de aplicação da gratuidade;
II – os mecanismos de compensação financeira às concessionárias ou 
permissionárias do serviço, quando couber;
III – os meios de controle, fiscalização e monitoramento;
IV – a previsão orçamentária necessária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias 
para viabilizar a execução da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de setembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango - PL
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos 
munícipes de Visconde do Rio Branco/MG a gratuidade no transporte 
coletivo urbano aos domingos, como política pública de inclusão social e 
incentivo ao uso do transporte coletivo.
A medida busca:
• promover o direito de ir e vir, previsto no art. 5º da 
Constituição Federal;
• reduzir desigualdades sociais, permitindo que 
trabalhadores, estudantes, idosos, famílias e pessoas em situação de 
vulnerabilidade tenham acesso ao lazer, à cultura e à convivência 
comunitária nos finais de semana;
• estimular o transporte coletivo em detrimento do 
transporte individual, contribuindo para a diminuição do trânsito e da 
poluição atmosférica. 
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o 
presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade 
possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de setembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango - PL

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