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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a fixação de placas
informativas nas unidades públicas e
privadas de saúde do município de
Visconde do Rio Branco, versando
sobre a Entrega Legal, instituída pela
Lei Federal n°13.509, de 22/11/2017.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades públicas e privadas de saúde situadas no Município de
Visconde do Rio Branco deverão afixar placas informativas e comunicados
versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei Federal nº 13.509, de 22
de Novembro de 2017.
Art. 2º - Todas as unidades públicas e privadas de saúde situadas no
Município de Visconde do Rio Branco devem manter afixadas placas
informativas ou comunicados, em locais de fácil visualização,
especialmente nas paredes das salas de espera destinadas às gestantes e
nos consultórios médicos onde elas são atendidas, contendo os seguintes
dizeres:
"A entrega de filho(a) para adoção, mesmo durante a gravidez, não
constitui crime. Caso queira fazê-la, ou conheça alguém que queira
realizar, procure a Justiça da Infância e da Juventude. A gestante que opta
por este caminho recebe acompanhamento psicológico e social. Cabe
salientar que, além de legal, o procedimento é sigiloso (Lei nº13.509/2017)".
Parágrafo único - As placas informativas ou comunicados previstos no
caput devem conter ainda o endereço e telefone atualizado da Vara Cível
da Infância e da Juventude da Comarca de Visconde do Rio Branco.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Outubro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo informar a população de
Visconde do Rio Branco sobre o instituto da Entrega Legal, previsto pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990) com o advento da
Lei Federal nº13.509/2017. Referido instituto, que dispõe sobre a possibilidade
de entrega de nascituro ou recém nascido à Justiça da Infância e da
Juventude, infelizmente ainda não é satisfatoriamente conhecido.
De acordo com informações disponibilizadas pelo Sistema Nacional de
Adoção e Acolhimento (SNA) no endereço eletrônico do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), o aprimoramento crescente do SNA permite atualmente o
acolhimento de mais de 30 mil crianças em 4.533 instituições em todos os
Estados da Federação, sendo cerca de 5 mil crianças atualmente aptas
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para a adoção. Sem o conhecimento deste importante recuso, alguns pais
acabam por recorrer à prática de condutas reprováveis e criminosas, a
exemplo do aborto, do abandono e das adoções irregulares. Neste sentido,
o incentivo à adoção e a instrução do cidadão brasileiro a respeito do
instituto da Entrega Legal é um fator decisivo para a preservação dos direitos
do nascituro e da segurança e dignidade de crianças e adolescentes em
todo o Brasil, ameaçados diariamente com as perspectivas do abandono e
dos maus-tratos frequentemente resultantes de adoção irregular, crime com
pena prevista de reclusão de dois a seis anos segundo o artigo 242 do
Código Penal. Saliente-se sobre a matéria temática, o disposto na
Constituição Federal, em seu art. 30
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Outubro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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