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materia nº 2255/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2255 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, VERSANDO SOBRE A ENTREGA LEGAL, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N° 13.509, DE 22/11/2017.
native_id6955

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada o executivo 12/11/25
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-07 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer das Comissões de Legislação, Orçamento e Educação
2025-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-10-02 Proposição apresentada para leitura — Proposição encaminhada para plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T13:32:10.918937-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a fixação de placas 
informativas nas unidades públicas e 
privadas de saúde do município de 
Visconde do Rio Branco, versando 
sobre a Entrega Legal, instituída pela 
Lei Federal n°13.509, de 22/11/2017.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades públicas e privadas de saúde situadas no Município de 
Visconde do Rio Branco deverão afixar placas informativas e comunicados 
versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei Federal nº 13.509, de 22 
de Novembro de 2017. 
Art. 2º - Todas as unidades públicas e privadas de saúde situadas no 
Município de Visconde do Rio Branco devem manter afixadas placas 
informativas ou comunicados, em locais de fácil visualização, 
especialmente nas paredes das salas de espera destinadas às gestantes e 
nos consultórios médicos onde elas são atendidas, contendo os seguintes 
dizeres: 
"A entrega de filho(a) para adoção, mesmo durante a gravidez, não 
constitui crime. Caso queira fazê-la, ou conheça alguém que queira 
realizar, procure a Justiça da Infância e da Juventude. A gestante que opta 
por este caminho recebe acompanhamento psicológico e social. Cabe 
salientar que, além de legal, o procedimento é sigiloso (Lei nº13.509/2017)". 
Parágrafo único - As placas informativas ou comunicados previstos no 
caput devem conter ainda o endereço e telefone atualizado da Vara Cível 
da Infância e da Juventude da Comarca de Visconde do Rio Branco.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 3° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Outubro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo informar a população de 
Visconde do Rio Branco sobre o instituto da Entrega Legal, previsto pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990) com o advento da 
Lei Federal nº13.509/2017. Referido instituto, que dispõe sobre a possibilidade 
de entrega de nascituro ou recém nascido à Justiça da Infância e da 
Juventude, infelizmente ainda não é satisfatoriamente conhecido. 
De acordo com informações disponibilizadas pelo Sistema Nacional de 
Adoção e Acolhimento (SNA) no endereço eletrônico do Conselho Nacional 
de Justiça (CNJ), o aprimoramento crescente do SNA permite atualmente o 
acolhimento de mais de 30 mil crianças em 4.533 instituições em todos os 
Estados da Federação, sendo cerca de 5 mil crianças atualmente aptas 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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para a adoção. Sem o conhecimento deste importante recuso, alguns pais 
acabam por recorrer à prática de condutas reprováveis e criminosas, a 
exemplo do aborto, do abandono e das adoções irregulares. Neste sentido, 
o incentivo à adoção e a instrução do cidadão brasileiro a respeito do 
instituto da Entrega Legal é um fator decisivo para a preservação dos direitos 
do nascituro e da segurança e dignidade de crianças e adolescentes em 
todo o Brasil, ameaçados diariamente com as perspectivas do abandono e 
dos maus-tratos frequentemente resultantes de adoção irregular, crime com 
pena prevista de reclusão de dois a seis anos segundo o artigo 242 do 
Código Penal. Saliente-se sobre a matéria temática, o disposto na 
Constituição Federal, em seu art. 30
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de Outubro de 2025.
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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