CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Institui no Município de Visconde do
Rio Branco/MG, o ―SELO DE ORIGEM
LEGAL‖ para bares, restaurantes e
estabelecimentos que adquiram
bebidas alcoólicas exclusivamente de
empresas licenciadas e legalmente
constituídas e dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no, no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, o ―Selo de Origem Legal‖, destinado a bares, restaurantes
e similares que adquiram bebidas alcoólicas exclusivamente de
empresas licenciadas e legalmente constituídas.
Art. 2º - Para obtenção do selo o estabelecimento deverá:
I – Apresentar notas fiscais de todas as compras de bebidas alcoólicas
realizadas nos últimos 12 meses.
II – Manter cadastro atualizado dos fornecedores, com CNPJ ativo e o
registro junto aos órgãos competentes.
III – Permitir vistoria e auditoria por parte da Prefeitura ou órgão
designado.
Art. 3° O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
mediante nova avaliação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
2
Art. 4º - O descumprimento dos requisitos acarretará a cassação do
selo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo critérios,
procedimentos de avaliação, divulgação dos estabelecimentos
certificados e demais providências necessárias.
Art. 6° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Outubro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa instituir, no Município de Visconde do
Rio Branco, o ―Selo de Origem Legal" para bares, restaurantes e
estabelecimentos similares que adquiram bebidas alcoólicas
exclusivamente de empresas licenciadas e legalmente constituídas.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
3
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e a Lei
8.918/1994 (sobre produção e comercialização de bebidas) exigem
que bares e restaurantes adquiram bebidas de fornecedores
legalmente constituídos, com nota fiscal e rastreabilidade. A
comercialização de bebidas adulteradas é crime.
O Ministério Público de Minas Gerais reforçou em 2025 que
bares e restaurantes devem comprar bebidas apenas de empresas
licenciadas, exigindo nota fiscaI e cadastro atualizado de
fornecedores.
A proposta se fundamenta em três pilares principais: proteção
ao consumidor, valorização do comércio legal e alinhamento às
recomendações dos órgãos de controIe e à legislação vigente.
Primeiramente, o presente projeto tern por finalidade a
proteção ao direito do Consumidor, uma vez que a comercialização
de bebidas alcoólicas de origem duvidosa representa risco à saúde
pública, podendo resultar em intoxicações, danos à saúde e até
mesmo óbitos. O selo proposto busca garantir que os
estabelecimentos certifìcados adquiram bebidas apenas de
fornecedores regularizados, com nota fiscal e rastreabilidade,
protegendo o consumidor contra produtos adulterados ou
contrabandeado*..
Visa ainda a valorização do comércio legal, já que a iniciativa
estimula a concorrência leal entre os estabelecimentos, valorizando
aqueles que cumprem rigorosamente a legislação e contribuem para
o desenvolvimento econômico do município. O selo funcionará
como um diferencial competitivo, agregando valor à marca dos
bares e restaurantes que aderirem ao programa, além de incentivar
a formalização de fornecedores locais.
A legislação federal, como o Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990) e a Lei 8.918/1994, já exige que
bebidas alcoólicas sejam adquiridas de empresas legalmente
constituídas, com controle e rastreabilidade. Recentemente, o
Ministério Público de Minas Gerais e órgãos de fiscalização tem
reforçado a necessidade de que bares e restaurantes
mantenham cadastro atualizado de fornecedores e apresentem
notas fiscais de suas compras, como forma de garantir a
segurança e a legalidade do setor.
O selo funcionará como um diferencial competitivo,
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
4
agregando valor a marca dos bares e restaurantes que
aderirem ao programa, bem como instrumento de incentivo à
adoção de boaspráticasde gestão, compliance e
transparência, promovendo a cuItura da legalidade e da
responsabilidade social entre os empresários do ramo de
alimentação e entretenimento.Visa ainda, incentivar a
formalização defornecedores locais.
A comercialização de mercadorias impróprias para
consumo configura crime contra as relações de consumo,
conforme art.7º, IX, da Lei Federal n° 8.137/1990.
O MPMG destaca que toda a cadeia de fornecedores —
fabricantes, distribuidores, bares, restaurantes, hotéis e
organizadores de eventos — deve garantir que produtos
disponibilizados ao mercado sejam seguros, conforme o disposto
nos arts.8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem
como observar as normas específicas de identidade, qualidade,
registro e rastreabilidade previstas na Lei n° 8.918/1994 e no
Decreto n° 6.871/2009. Além disso, a adulteração de bebidas
pode caracterizar o crime hediondo previsto no art. 272 do
Código Penal, sujeitando os responsáveis a severas sanções
criminais.
A medida contribui para a redução da informalidade,
aumento da arrecadação municipal e fortalecimento da
imagem de Visconde do Rio Branco/MG como cidade
comprometida com a segurança, qualidade e legalidade dos
produtos comercializados em seus estabelecimentos. Além
disso, proporciona ao consumidor maior confiança na escolha
do local onde consumir bebidas alcoólicas, estimulando o
turismo e o desenvovimento local.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de Outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
5
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS