| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Parecer jurídico Projeto de Lei 2230/2025. |
| native_id | 7003 |
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ppos. dE ( Auy CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO CAMARA MUNICIPAL DE Vovin —— ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER JURÍDICO ds CÓPIA Relatório Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela Presidência a partir de pedido do Vereador José Silvino Bittencourt, relator na Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos Comunitários, acerca do Projeto de Lei n. 2230/2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências públicas pelas concessionárias de serviços públicos em visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”. O consulente indaga acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei. É o relato. Passa-se a fundamentação. Fundamentos A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso XXVII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Embora o dispositivo não mencione expressamente as concessões de serviços públicos, a Lei nº 8.987/95, conhecida como Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos, é uma norma de caráter geral que regulamenta o Art. 175 da Constituição Federal, que trata da prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão. A Lei nº 8.987/95 estabelece o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, incluindo aspectos relacionados fo] fiscalização, direitos e deveres das concessionárias, e mecanismos de, N participação e controle social. AO dispor sobre a obrigatoriedade de | Ls N Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG www.viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Qcamaravrb | contato(viscondedoriobranco.mg.leg.br À CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS realização de audiências públicas pelas concessionárias de serviços públicos, o Projeto de Lei municipal adentra em matéria que já possui regramento em nível federal. Embora os Municípios possuam competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, |, CF/88), essa competência é suplementar e não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União (Art. 30, Il, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a competência municipal para legislar sobre interesse local não autoriza a criação de obrigações que invadam a esfera de competência da União ou dos Estados, ou que contrariem as normas gerais estabelecidas. O Projeto de Lei, ao detalhar a forma, o conteúdo e a periodicidade das audiências públicas, bem como ao prever sanções específicas para o descumprimento dessa obrigação, é uma tentativa de estabelecer regras para as concessões de serviços públicos delineadas por norma geral federal. A imposição de novas obrigações e penalidades a concessionárias de serviços públicos, por meio de lei municipal, sem a devida observância das normas gerais federais, configura uma invasão da competência legislativa da União. A União, ao editar a Lei nº 8.987/95, já estabeleceu um arcabouço normativo para as concessões, e qualquer regulamentação municipal que inove nesse campo deve respeitar os limites da competência suplementar, sem criar obrigações que desvirtuem o regime geral ou que se sobreponham a ele. Ademais, a imposição de novas obrigações e penalidades a concessionárias de serviços públicos, por meio de lei municipal de iniciativa parlamentar, configura interferência indevida na relação contratual e viola o princípio da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, garantido pelo Art. 37, XXI, da CF/88. Os contratos de concessão são regidos por normas específicas e cláusulas que visam à estabilidade e previsibilidade. A alteração unilateral de condições contratuais por lei, sem a devida observância dos ias 2a Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | (Qcamaravrb | contatoQQviscondedoriobranco.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS de reequilíbrio previstos na Lei de Concessões e nos próprios contratos, pode gerar insegurança jurídica. A competência para fiscalizar e aplicar sanções a concessionárias é, em regra, do poder concedente (Executivo) e das agências reguladoras, nos termos da legislação específica e dos contratos. O Art. 5º do Projeto de Lei prevê a aplicação de multa administrativa e outras penalidades às concessionárias em caso de descumprimento. A competência para legislar sobre sanções administrativas, especialmente em relação a contratos de concessão, deve observar a legislação federal e as normas gerais. A criação de novas sanções por lei municipal de iniciativa parlamentar, sem a devida base legal e em matéria que é considerada de competência da União ou do poder concedente, é inconstitucional. Lado outro, por força do chamado princípio da simetria presente no art. 75 da CF, os sistemas de controle nos Estados, Distrito Federal e Municípios, previstos nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, devem seguir, no que couber, as disposições relativas à União previstas na Carta da República. No que se refere à prestação de contas da Administração Pública formal, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco estabelece competência da Câmara Municipal para exercer, com O auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, como também julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo, além de fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta. O Projeto de Lei em análise, ao impor a obrigatoriedade de comparecimento de concessionárias de serviços públicos em audiências públicas para prestação de contas perante a Câmara Municipal, e, por consequência, de seus dirigentes, amplia o rol de autoridades/dirigentes a serem interpeladas, o que afronta o princípio da simetria. A Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG www viscondedoriobranco.ma.lea.br | (Qcamaravrb | contato(Dviscondedoriobranco.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS A Constituição Federal, em seu art. 50, caput e 88 1º e 2º, atribui à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e a suas Comissões as prerrogativas de convocar ministros e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar pessoalmente, ou por escrito, informações sobre temas previamente determinados. Com fundamento na aplicação do princípio da simetria do art. 50 da Constituição Federal, os Poderes Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exercem fiscalização dos atos do Executivo e, para tanto, estão autorizados a realizar interpelação parlamentar e instaurar inquéritos parlamentares. Entretanto, são inconstitucionais/ilegítimos atos normativos Municipais que ampliem as atribuições de fiscalização do Legislativo Municipal e estendam além do estabelecido na norma constitucional e na Lei Orgânica Municipal o rol de autoridades submetidas a interpelações parlamentares e a pedido de informações. A sistemática mais ampla imposta pelo Projeto de Lei rompe o modelo federal, previsto no art. 50 da Constituição da República, bem como as disposições da Lei Orgânica Municipal sobre o tema. Os atos normativos do PL sob análise preveem possibilidade de interpelação, pela Câmara Municipal, de dirigentes das entidades privadas (concessionárias) sem que exista paralelismo na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inviabilidade de extensão das atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo que alcança autoridades não indicadas no modelo federal. É o que se colhe, por exemplo, do precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.911/ES, onde o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça" contida na Constituição do Estado do Espírito Santo, que previa a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar informações. No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional regra da Constituição do Estado de São Paulo que Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG www.viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Dcamaravrb | contatoQDviscondedoriobranco.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS autorizava à Assembleia Legislativa paulista (Alesp) a convocar O Procurador Geral de Justiça e requisitar-lhe informações (ADI 5289). Conforme parecer da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5289, “É incabível que legislação estadual e municipal amplie a relação de autoridades, para além do estabelecido na Constituição.” Percebe-se, portanto, que AQ submissão de autoridades (dirigentes de entidades privadas, como as concessionárias de serviços públicos) às interpelações e às requisições de informações advindas desta casa legislativa é, nos termos fixados pelo Projeto de Lei, igualmente, inconstitucional/ilegítima por ofensa ao princípio da simetria. Por fim, o Projeto de Lei, ao impor ações de organização e funcionamento para setor da Administração Municipal, invade a competência privativa do Prefeito Municipal para à iniciativa das leis que versem sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município (Art. 55, IV, LOM), além de organização e O funcionamento da administração Municipal (Art. 73, VIL, LOM). Assim, do contexto normativo e jurisprudencial compreende-se que o Projeto de Lei apresenta invasão de competência legislativa da União e do Estado, interferência indevida em contratos de concessão e à violação da segurança jurídica, ampliação inconstitucional da relação de autoridades convocadas para prestar conta, bem como a ingerência indevida na gestão dos serviços públicos & vício de iniciativa. Conclusão Diante de todo O exposto, considerando os questionamentos propostos, concluisse que O Projeto de Lei nº. 2.230/2025 padece de inconstitucionalidade. É o parecer, sem embargos de outras opiniões. visconde do Rio Branco, MG, aos 02 de outubro de 2025. sérgio Léonardo da Silva Advogado Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG www viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Qcamaravrb | contato(Qviscondedoriobranco.mg.leg.br