br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 14/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaParecer jurídico Projeto de Lei 2230/2025.
native_id7003

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ppos. dE ( Auy
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE Vovin ——
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO ds
CÓPIA
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de pedido do Vereador José Silvino Bittencourt, relator na
Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos
Comunitários, acerca do Projeto de Lei n. 2230/2025 que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de audiências públicas pelas concessionárias
de serviços públicos em visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O consulente indaga acerca da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso XXVII,
estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas
gerais de licitações e contratos, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas e indiretas, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, e empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Embora o
dispositivo não mencione expressamente as concessões de serviços públicos, a
Lei nº 8.987/95, conhecida como Lei Geral de Concessões e Permissões de
Serviços Públicos, é uma norma de caráter geral que regulamenta o Art. 175
da Constituição Federal, que trata da prestação de serviços públicos
mediante concessão ou permissão.
A Lei nº 8.987/95 estabelece o regime jurídico das concessões
e permissões de serviços públicos, incluindo aspectos relacionados fo]
fiscalização, direitos e deveres das concessionárias, e mecanismos de, N
participação e controle social. AO dispor sobre a obrigatoriedade de |
Ls
N
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG
www.viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Qcamaravrb | contato(viscondedoriobranco.mg.leg.br
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
realização de audiências públicas pelas concessionárias de serviços públicos,
o Projeto de Lei municipal adentra em matéria que já possui regramento em
nível federal. Embora os Municípios possuam competência para legislar sobre
assuntos de interesse local (Art. 30, |, CF/88), essa competência é suplementar
e não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pela União (Art. 30, Il,
CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reiteradamente afirmado que a competência municipal para legislar sobre
interesse local não autoriza a criação de obrigações que invadam a esfera de
competência da União ou dos Estados, ou que contrariem as normas gerais
estabelecidas.
O Projeto de Lei, ao detalhar a forma, o conteúdo e a
periodicidade das audiências públicas, bem como ao prever sanções
específicas para o descumprimento dessa obrigação, é uma tentativa de
estabelecer regras para as concessões de serviços públicos delineadas por
norma geral federal. A imposição de novas obrigações e penalidades a
concessionárias de serviços públicos, por meio de lei municipal, sem a devida
observância das normas gerais federais, configura uma invasão da
competência legislativa da União. A União, ao editar a Lei nº 8.987/95, já
estabeleceu um arcabouço normativo para as concessões, e qualquer
regulamentação municipal que inove nesse campo deve respeitar os limites
da competência suplementar, sem criar obrigações que desvirtuem o regime
geral ou que se sobreponham a ele.
Ademais, a imposição de novas obrigações e penalidades a
concessionárias de serviços públicos, por meio de lei municipal de iniciativa
parlamentar, configura interferência indevida na relação contratual e viola o
princípio da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão, garantido pelo Art. 37, XXI, da CF/88.
Os contratos de concessão são regidos por normas específicas
e cláusulas que visam à estabilidade e previsibilidade. A alteração unilateral
de condições contratuais por lei, sem a devida observância dos ias 2a
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | (Qcamaravrb | contatoQQviscondedoriobranco.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
de reequilíbrio previstos na Lei de Concessões e nos próprios contratos, pode
gerar insegurança jurídica.
A competência para fiscalizar e aplicar sanções a
concessionárias é, em regra, do poder concedente (Executivo) e das
agências reguladoras, nos termos da legislação específica e dos contratos.
O Art. 5º do Projeto de Lei prevê a aplicação de multa
administrativa e outras penalidades às concessionárias em caso de
descumprimento. A competência para legislar sobre sanções administrativas,
especialmente em relação a contratos de concessão, deve observar a
legislação federal e as normas gerais. A criação de novas sanções por lei
municipal de iniciativa parlamentar, sem a devida base legal e em matéria
que é considerada de competência da União ou do poder concedente, é
inconstitucional.
Lado outro, por força do chamado princípio da simetria
presente no art. 75 da CF, os sistemas de controle nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, previstos nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, devem
seguir, no que couber, as disposições relativas à União previstas na Carta da
República.
No que se refere à prestação de contas da Administração
Pública formal, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco
estabelece competência da Câmara Municipal para exercer, com O auxílio
do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, como
também julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre
execução dos planos de Governo, além de fiscalizar e controlar, diretamente,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta.
O Projeto de Lei em análise, ao impor a obrigatoriedade de
comparecimento de concessionárias de serviços públicos em audiências
públicas para prestação de contas perante a Câmara Municipal, e, por
consequência, de seus dirigentes, amplia o rol de autoridades/dirigentes a
serem interpeladas, o que afronta o princípio da simetria. A
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG
www viscondedoriobranco.ma.lea.br | (Qcamaravrb | contato(Dviscondedoriobranco.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A Constituição Federal, em seu art. 50, caput e 88 1º e 2º,
atribui à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e a suas Comissões as
prerrogativas de convocar ministros e titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestar pessoalmente, ou por
escrito, informações sobre temas previamente determinados.
Com fundamento na aplicação do princípio da simetria do art.
50 da Constituição Federal, os Poderes Legislativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios exercem fiscalização dos atos do Executivo e, para
tanto, estão autorizados a realizar interpelação parlamentar e instaurar
inquéritos parlamentares.
Entretanto, são inconstitucionais/ilegítimos atos normativos
Municipais que ampliem as atribuições de fiscalização do Legislativo Municipal
e estendam além do estabelecido na norma constitucional e na Lei Orgânica
Municipal o rol de autoridades submetidas a interpelações parlamentares e a
pedido de informações.
A sistemática mais ampla imposta pelo Projeto de Lei rompe o
modelo federal, previsto no art. 50 da Constituição da República, bem como
as disposições da Lei Orgânica Municipal sobre o tema. Os atos normativos do
PL sob análise preveem possibilidade de interpelação, pela Câmara
Municipal, de dirigentes das entidades privadas (concessionárias) sem que
exista paralelismo na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a inviabilidade de
extensão das atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo que alcança
autoridades não indicadas no modelo federal. É o que se colhe, por exemplo,
do precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.911/ES, onde o STF
declarou a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de
Justiça" contida na Constituição do Estado do Espírito Santo, que previa a
possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de
Justiça para prestar informações.
No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou inconstitucional regra da Constituição do Estado de São Paulo que
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG
www.viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Dcamaravrb | contatoQDviscondedoriobranco.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
autorizava à Assembleia Legislativa paulista (Alesp) a convocar O Procurador
Geral de Justiça e requisitar-lhe informações (ADI 5289). Conforme parecer da
Procuradoria Geral da República na referida ADI 5289, “É incabível que
legislação estadual e municipal amplie a relação de autoridades, para além
do estabelecido na Constituição.”
Percebe-se, portanto, que AQ submissão de autoridades
(dirigentes de entidades privadas, como as concessionárias de serviços
públicos) às interpelações e às requisições de informações advindas desta
casa legislativa é, nos termos fixados pelo Projeto de Lei, igualmente,
inconstitucional/ilegítima por ofensa ao princípio da simetria.
Por fim, o Projeto de Lei, ao impor ações de organização e
funcionamento para setor da Administração Municipal, invade a competência
privativa do Prefeito Municipal para à iniciativa das leis que versem sobre a
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município
(Art. 55, IV, LOM), além de organização e O funcionamento da administração
Municipal (Art. 73, VIL, LOM).
Assim, do contexto normativo e jurisprudencial compreende-se
que o Projeto de Lei apresenta invasão de competência legislativa da União e
do Estado, interferência indevida em contratos de concessão e à violação da
segurança jurídica, ampliação inconstitucional da relação de autoridades
convocadas para prestar conta, bem como a ingerência indevida na gestão
dos serviços públicos & vício de iniciativa.
Conclusão
Diante de todo O exposto, considerando os questionamentos
propostos, concluisse que O Projeto de Lei nº. 2.230/2025 padece de
inconstitucionalidade.
É o parecer, sem embargos de outras opiniões.
visconde do Rio Branco, MG, aos 02 de outubro de 2025.
sérgio Léonardo da Silva
Advogado
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco - MG
www viscondedoriobranco.ma.leg.br | (Qcamaravrb | contato(Qviscondedoriobranco.mg.leg.br

open original →