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materia nº 15/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaParecer jurídico PLO 2243/2025.
native_id7009

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência a partir de pedido do Vereador Presidente da Comissão LJRF
Robson-Nei Renier Capobiango, acerca do Projeto de Lei n. 2.243/2025 que
“Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Diário Oficial Eletrônico de
Visconde do Rio Branco, MG - DOE, como meio oficial de comunicação,
publicidade, divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Visconde do Rio Branco/MG, e dá outras providência”.
O consulente formula as seguintes questões:
- Se o Poder Legislativo pode iniciar tal matéria legislativa?
- Se Projeto de lei nº 2167/2025 (sic) gera impacto
orçamentário?
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
Em relação ao Poder Executivo
A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos
Poderes, disciplina a iniciativa parlamentar a partir do seu art. 61, que prevê:
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição." Assim, embora a função
legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira
conferiu o poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP
e, inclusive, aos cidadãos diretamente.
Por ser norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de
iniciativa para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a
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doutrina a nomeia de “iniciativa comum" ou "iniciativa concorrente”,
constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da
Federação, com base no princípio da simetria. O 8 1º do artigo 61, por sua vez,
apresenta os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do
Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os
Poderes. Ou seja, o objetivo real da restrição imposta no 8 1º é a segurança do
sistema de tripartição dos poderes constitucionais, de modo a que não haja
interferências indevidas de um Poder sobre o outro.
Assim, dispõe o mencionado artigo 61, 8 1º, da CF/88:
Art. 61. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
|- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva. [(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
A Constituição do Estado de Minas Gerais, observando o
preceituado pela Constituição da República, dispôs em seu art. 66, Ill, que:
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição: (...)
Ill - do Governador do Estado: EJA
N
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a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada
pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo e função públicos da administração
direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento de cargo e a estabilidade; (Alínea com redação
dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de
14/9/2020.)
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos
da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça
Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado,
órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da Administração Pública, respeitada a competência
normativa da União;
9) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais; (...)
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco Rio Branco sobre a competência privativa do Executivo dispõe da
seguinte forma:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal q
iniciativa das leis que versem sobre:
|- regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Ill - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços
públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da
Administração do Município. (...)
Art. 73 - Compete privativamente ao Prefeito: (...)
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica; (...)
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VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIl — dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da lei; (...)
Das disposições normativas aludidas pode-se extrair o seguinte
entendimento: a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, em
regra, é comum (concorrente). A iniciativa privativa (exclusiva), por se tratar
de regra de direito estrito, deve ser interpretado restritivamente, conforme
posicionamento pacificado na jurisprudência e doutrina. Assim, as matérias de
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo estão elencadas num rol
taxativo do texto constitucional.
Resta, portanto, identificar se a matéria regulada pela
proposição sob análise encontra-se inserida na gama de matérias que
pertencem à iniciativa legislativa privativa do Executivo. Com isso, responde-
se, inicialmente, ao primeiro questionamento proposto, qual seja: “Se o Poder
Legislativo pode iniciar tal matéria legislativa?”
O projeto de lei em questão dispõe sobre a instituição e
regulamentação do Diário Oficial Eletrônico de Visconde do Rio Branco, MG —
DOE, como meio oficial de comunicação, publicidade, divulgação dos atos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Visconde do Rio
Branco/MG.
A gestão administrativa é atribuição típica do Poder Executivo.
A regulamentação do Diário Oficial Eletrônico, especialmente
no que tange à sua forma, características e sequência de ordem (Art. 1º,8 3º),
bem como a responsabilidade pelas publicações e atualizações de
informações (Art. 6º), e a manutenção de arquivo permanente (Art. 4º),
impacta diretamente a organização e o funcionamento da administração do
Poder Executivo Municipal. O Art. 1º, 8 3º, por exemplo, delega ao Poder
Executivo a definição de aspectos do DOE, o que pressupõe uma ingerência
na sua estrutura administrativa.
Nesse sentido, a criação de um novo veículo oficial de
comunicação, mesmo que eletrônico, e a atribuição de responsabilidades e
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formas de gestão para o Poder Executivo, devem ser interpretadas como
matéria de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o princípio da
separação de poderes e a autonomia administrativa do Executivo. A
proposição por um vereador, neste caso, configura vício de iniciativa,
tomando o projeto inconstitucional formalmente.
Nesse sentido, entendeu o TJSP:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO
DE TATUÍ LEI MUNICIPAL No 4.696, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
QUE "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o Diário
Oficial do Município de Tatuí” - INICIATIVA PARLAMENTAR
INVASÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO VÍCIO FORMAL RECONHECIDO LEI AUTORIZATIVA -
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO AOS ARTIGOS 5o,
24, 8 20, 2, 25, 47, |, XIV E XIX, a, 144 e 176, |, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO
ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO PROCEDENTE. Direta de
Inconstitucionalidade no 2253329-84.2015.8.26.0000. Autor:
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Réus: Presidente
da Câmara Municipal de Tatuí e Prefeito Municipal de Tatui
Comarca: São Paulo Voto n 23916.
Assim, do contexto normativo e jurisprudencial compreende-se
que o projeto de lei que verse sobre gestão administrativa, compõem o rol de
matérias cuja iniciativa legislativa cabe ao chefe do executivo municipal.
Noutro giro, o Município já dispõe de Lei Municipal que
estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e
administrativos (Lei nº, 1.415/2018), regulamentada pelo Decreto nº. 058/2018,
o qual, entre outros, adotou como meio oficial o Diário Oficial dos Municípios e
st
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disciplinou regras operacionais.
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Observa-se, portanto, que a matéria do PL n. 2243/25, insere-se
naquelas matérias cuja iniciativa recai privativamente para o Chefe do Poder
Executivo, ao passo que dispõe acerca da gestão administrativa, que cabe
ao Poder Executivo.
Em relação ao Poder Legislativo
O Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua autonomia
administrativa e financeira, possui competência para dispor sobre sua própria
organização e funcionamento.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal é responsável pela
direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Casa, incluindo a
definição de seus meios de comunicação e publicidade.
Conforme a Lei Orgânica Municipal de Visconde do Rio
Branco, a Câmara Municipal possui autonomia para organizar seus serviços
internos (Art. 2º, 8 4º do Regimento Interno).
* O Regimento Interno da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco, em seu Art. 8º, inciso VIII, já regulamenta a matéria de publicações
da Câmara, estabelecendo que: "As publicações da Câmara Municipal serão
feitas no jornal “O Legislativo Rio-branquense” conforme disposto na Resolução
364/2009".
Além disso, os Arts. 7º e 10º do Regimento Interno, bem como
os Arts. 31 e 40 da Lei Orgânica conferem à Mesa Diretora e Presidência a
direção de todos os trabalhos da Câmara, incluindo, por consequência, a
gestão de seus meios de comunicação.
O Projeto de Lei em questão, ao instituir o Diário Oficial
Eletrônico do Município e determinar que o Poder Legislativo também o adote
como meio oficial de comunicação (Art. 1º), interfere diretamente na
autonomia administrativa da Câmara Municipal, ao passo que a forma como
a Câmara Municipal divulga seus atos é matéria interna corporis, cuja
regulamentação compete à própria Casa Legislativa, que pode ser feita,
inclusive, por meio de Resolução. ;
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Impor ao Legislativo a adoção de um determinado meio de
comunicação por meio de um Projeto de Lei de iniciativa de um vereador
configura indevida ingerência na legitimidade que a LOM e Regimento Interno
conferem a Mesa Diretora e Presidência deste órgão.
Embora o projeto preveja um caderno específico para o
Legislativo, a obrigatoriedade de sua adoção, conforme redigido, retira da
Mesa Diretora/Presidência a prerrogativa de decidir sobre a melhor forma de
publicidade de seus atos, considerando suas peculiaridades e necessidades.
Tal imposição configura ilegalidade/ilegitimidade, por usurpação de
competência da Mesa Diretora/Presidência.
Eventual impacto orçamentário
Na sequência, aborda-se outra questão posta na presente
consulta: “Se Projeto de lei nº2167/2025 (sic) gera impacto orçamentário?”
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) estabelece em seu Art. 16 que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa
deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de
declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O Projeto de Lei, ao instituir o Diário Oficial Eletrônico, embora
possa gerar economia a longo prazo com a eliminação de custos de
impressão, como mencionado na justificativa, demanda, inicialmente,
investimentos em infraestrutura tecnológica, desenvolvimento ou aquisição de
sistema, segurança da informação (assinatura digital, conforme Ar. 3),
treinamento de pessoal e manutenção. Mesmo que o Art. 8º afirme que o
município dispõe de dotação orçamentária própria já incluída no orçamento
anual, é fundamental que essa afirmação seja comprovada por uma
ce
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estimativa detalhada do impacto orçamentário-financeiro e que a dotação
seja específica para essa finalidade.
A mera menção de dotação orçamentária genérica não é
suficiente para atender aos requisitos da LRF. É necessário que haja uma
análise técnica e contábil que demonstre a real capacidade do orçamento
municipal de absorver as despesas iniciais e contínuas do Diário Oficial
Eletrônico, sem comprometer outras áreas ou gerar desequilíbrio fiscal.
A ausência de uma estimativa de impacto orçamentário-
financeiro detalhada e de uma demonstração clara da adequação
orçamentária configura vício de inconstitucionalidade material, por
desrespeito às normas de finanças públicas.
Conclusão
Diante de todo o exposto, considerando os questionamentos
propostos, conclui que:
1 - Para o primeiro questionamento: Se o Poder Legislativo
pode iniciar tal matéria legislativa?"
Não, o poder legislativo não pode iniciar tal matéria, pois há
vício formal de iniciativa no referido projeto de lei;
2 - para o segundo questionamento: Se Projeto de lei nº
2167/2025 (sic) gera impacto orçamentário?”
Sim, há impacto orçamentário sem indicação da respectiva
fonte de custeio e desacompanhada de prévia estimativa do impacto
orçamentário e financeiro decorrente da medida.
trecer, sem embargos de outras opiniões.
de do Rio Branco, MG, aos 08 de outubro de 2025.
Sérgio ETA da Silva
Proçuradof Geral Advogado
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