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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão Especial
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaParecer Comissão Especial Prestação de Contas Resolução 748/2025
native_id7017

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada 29/10
2025-10-16 Proposição com pedido de vista — Proposição com pedido de vista pelo vereador Guilherme em 21/10/25

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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PARECER SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS DO EXERCÍCIO 2023
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE.
I- RELATÓRIO 
Vem a esta Comissão Especial, para análise e emissão de parecer às 
contas públicas do Município de Visconde do Rio Branco do exercício 
de 2023.
II- CONCLUSÃO 
 Incumbe a esta Comissão a análise preliminar da aprovação pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no que concerne a sua 
área de competência. 
Examinando, verifico que:
Em 06 de junho de 2025 o Tribunal de Contas de Minas Gerais deu 
o seguinte Parecer:
“Trata-se de prestação de contas anual de 
responsabilidade do senhor Luiz Fábio Antonucci 
Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de 
Visconde do Rio Branco, relativas ao exercício 
financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos 
termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem 
de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica, 
após a análise dos dados enviados e da 
documentação instrutória, propôs a aprovação das 
contas, em conformidade com o disposto no inciso I
do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 19). 
O Ministério Público de Contas acompanhou o 
entendimento do órgão técnico e opinou pela 
emissão de parecer prévio pela aprovação das 
contas, nos termos do disposto no inciso I do art. 45 
da Lei Complementar 102/2008 (peça 25).”
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. 
Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade 
da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões 
expendidas no voto do Relator, em:
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I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das 
contas anuais de responsabilidade do senhor Luiz 
Fábio Antonucci Filho, Chefe do Poder Executivo do 
Município de Visconde do Rio Branco, no exercício 
de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, I, 
da Lei Orgânica e no art. 86, I, do Regimento Interno, 
ambos deste Tribunal de Contas; 
II) destacar que a análise da prestação de contas 
do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer 
prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação 
posterior de atos relativos ao mencionado exercício 
financeiro, em virtude de representação, denúncia 
de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS Processo 1168110 – Prestação de Contas do 
Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio –
Página 2 de 14 irregularidades ou da própria ação 
fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica 
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou 
operacional, com enfoque no exame da legalidade, 
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, 
tendo em vista as competências das Cortes de 
Contas; 
III) recomendar: 
a) a unidade técnica a inclusão do município 
na matriz de risco do Tribunal, tendo em vista a 
realização de despesa excedente por parte do 
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos de Visconde do Rio Branco, de forma a 
subsidiar os trabalhos de fiscalização, quando da 
realização de inspeção no município; 
b) ao gestor que observe o disposto no 
parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, 
ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se 
de promover a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em 
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conformidade com o entendimento exarado na 
Consulta 932477; 
c) ao município que utilize somente as fontes de 
recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 
1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento 
das despesas com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, devendo constar nos 
empenhos o código de acompanhamento da 
execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de 
recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 
para o empenho e o pagamento das despesas com 
as ações e serviços públicos de saúde, devendo 
constar nos empenhos o código de 
acompanhamento da execução orçamentária 
(CO) 1002, conforme orientação constante do 
Comunicado SICOM 16/2022; 
d) ao município que realize a movimentação 
dos recursos da manutenção e desenvolvimento do 
ensino e das ações e serviços públicos de saúde em 
conta corrente bancária específica, sendo 
identificados e escriturados de forma individualizada, 
conforme parâmetros utilizados no SICOM 
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, 
alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e 
Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que 
estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 
da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da 
Instrução Normativa 02/2021; e ainda de forma a 
atender ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na 
Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 
2º, §§ 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa 
19/2008; 
e) ao município que as despesas relativas à 
mão de obra, constantes dos contratos de 
terceirização, empregada em atividade-fim da 
instituição ou inerentes a categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e 
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salários do quadro de pessoal sejam classificadas 
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento 
de despesa 04 – Contratação por Tempo 
Determinado – necessidade temporária de 
excepcional interesse público), as quais devem ser 
computadas para fins de limite da despesa total 
com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei 
Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, 
incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e 
Consultas 838498, 898330 e 1127045; 
f) ao Controle Interno que os relatórios dos 
próximos exercícios sejam completos, em vista da 
competência constitucional de fiscalização contábil, 
financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de 
controle interno, bem como o dever de apoiar o 
controle externo no exercício de sua missão 
institucional; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS Processo 1168110 – Prestação de 
Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do 
parecer prévio – Página 3 de 14 
g) ao responsável pela contabilidade que as 
informações enviadas por meio do SICOM retratem 
fielmente os dados contábeis do município, 
conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, 
sendo que as informações apresentadas no Balanço 
Orçamentário pelo módulo "Demonstrações 
Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) 
estejam em conformidade com aquelas enviadas 
por meio do módulo "Instrumento de Planejamento" 
(IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, 
também, sejam condizentes com aquelas apuradas 
pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em 
relação à realização de receitas, de modo a 
preservar a confiabilidade dos dados e sua 
consequente utilidade em fornecer informações aos 
usuários para subsidiar os processos decisórios, a 
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prestação de contas e a responsabilização 
(accountability); 
h) ao Controle Interno o efetivo 
acompanhamento da gestão do chefe do 
Executivo, notadamente no cumprimento das metas 
previstas nas leis orçamentárias e na execução dos 
programas do município, sob pena de 
responsabilização solidária, conforme determinado 
no art. 74 da Constituição Federal de 1988; 
i) à Administração Municipal que a 
documentação de suporte que comprova a 
prestação de contas do exercício de 2023 seja 
mantida de forma segura e organizada, para caso o 
Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações 
de fiscalização; 
IV) ressaltar que as presentes recomendações não 
impedem que a constatação de conduta reiterada 
nos próximos exercícios venha a influenciar a 
conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos; 
V) determinar que, promovidas as medidas legais 
cabíveis à espécie, sejam arquivados os autos. 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão 
e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus. 
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 03 de junho de 2025. 
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Diante do relatado, e com base em todo o exposto, este relator segue 
na íntegra a decisão do Plenário da Primeira Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, sob Presidência do Sr Agostinho 
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Patrus que foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Licurgo 
Mourão e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus, com Parecer do 
Procuradora do Ministério Público de Contas Sra. Cristina Andrade Melo, 
emitindo parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO NO EXERCÍCIO DE 2023 POR ESTA 
COMISSÃO ESPECIAL. 
É o que segue. 
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 10 de outubro de 2025.
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Relator da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, acolhemos na íntegra o voto do relator. 
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 10 de outubro de 2025.
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Relator da Comissão 
___________________________________
João Batista de Freitas do Nascimento Membro da Comissão 
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_____________________________________
Maria Izabel Martins Crovato
Presidente da Comissão 

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