CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PARECER SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS DO EXERCÍCIO 2023
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE.
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise e emissão de parecer às
contas públicas do Município de Visconde do Rio Branco do exercício
de 2023.
II- CONCLUSÃO
Incumbe a esta Comissão a análise preliminar da aprovação pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no que concerne a sua
área de competência.
Examinando, verifico que:
Em 06 de junho de 2025 o Tribunal de Contas de Minas Gerais deu
o seguinte Parecer:
“Trata-se de prestação de contas anual de
responsabilidade do senhor Luiz Fábio Antonucci
Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco, relativas ao exercício
financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos
termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem
de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica,
após a análise dos dados enviados e da
documentação instrutória, propôs a aprovação das
contas, em conformidade com o disposto no inciso I
do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 19).
O Ministério Público de Contas acompanhou o
entendimento do órgão técnico e opinou pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, nos termos do disposto no inciso I do art. 45
da Lei Complementar 102/2008 (peça 25).”
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs.
Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade
da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões
expendidas no voto do Relator, em:
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I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das
contas anuais de responsabilidade do senhor Luiz
Fábio Antonucci Filho, Chefe do Poder Executivo do
Município de Visconde do Rio Branco, no exercício
de 2023, com fundamento no disposto no art. 45, I,
da Lei Orgânica e no art. 86, I, do Regimento Interno,
ambos deste Tribunal de Contas;
II) destacar que a análise da prestação de contas
do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer
prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação
posterior de atos relativos ao mencionado exercício
financeiro, em virtude de representação, denúncia
de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS Processo 1168110 – Prestação de Contas do
Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio –
Página 2 de 14 irregularidades ou da própria ação
fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia,
tendo em vista as competências das Cortes de
Contas;
III) recomendar:
a) a unidade técnica a inclusão do município
na matriz de risco do Tribunal, tendo em vista a
realização de despesa excedente por parte do
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Visconde do Rio Branco, de forma a
subsidiar os trabalhos de fiscalização, quando da
realização de inspeção no município;
b) ao gestor que observe o disposto no
parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50,
ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se
de promover a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em
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conformidade com o entendimento exarado na
Consulta 932477;
c) ao município que utilize somente as fontes de
recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e
1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento
das despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo constar nos
empenhos o código de acompanhamento da
execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de
recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000
para o empenho e o pagamento das despesas com
as ações e serviços públicos de saúde, devendo
constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária
(CO) 1002, conforme orientação constante do
Comunicado SICOM 16/2022;
d) ao município que realize a movimentação
dos recursos da manutenção e desenvolvimento do
ensino e das ações e serviços públicos de saúde em
conta corrente bancária específica, sendo
identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no SICOM
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011,
alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que
estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50
da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da
Instrução Normativa 02/2021; e ainda de forma a
atender ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na
Lei Complementar 141/2012 combinado com o art.
2º, §§ 1º e 2º, e o art. 8º da Instrução Normativa
19/2008;
e) ao município que as despesas relativas à
mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
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salários do quadro de pessoal sejam classificadas
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento
de despesa 04 – Contratação por Tempo
Determinado – necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total
com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei
Complementar 101/2000 combinado com o art. 37,
incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e
Consultas 838498, 898330 e 1127045;
f) ao Controle Interno que os relatórios dos
próximos exercícios sejam completos, em vista da
competência constitucional de fiscalização contábil,
financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de
controle interno, bem como o dever de apoiar o
controle externo no exercício de sua missão
institucional; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS Processo 1168110 – Prestação de
Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do
parecer prévio – Página 3 de 14
g) ao responsável pela contabilidade que as
informações enviadas por meio do SICOM retratem
fielmente os dados contábeis do município,
conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017,
sendo que as informações apresentadas no Balanço
Orçamentário pelo módulo "Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP)
estejam em conformidade com aquelas enviadas
por meio do módulo "Instrumento de Planejamento"
(IP) no tocante à previsão inicial de receitas e,
também, sejam condizentes com aquelas apuradas
pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em
relação à realização de receitas, de modo a
preservar a confiabilidade dos dados e sua
consequente utilidade em fornecer informações aos
usuários para subsidiar os processos decisórios, a
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prestação de contas e a responsabilização
(accountability);
h) ao Controle Interno o efetivo
acompanhamento da gestão do chefe do
Executivo, notadamente no cumprimento das metas
previstas nas leis orçamentárias e na execução dos
programas do município, sob pena de
responsabilização solidária, conforme determinado
no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
i) à Administração Municipal que a
documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2023 seja
mantida de forma segura e organizada, para caso o
Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações
de fiscalização;
IV) ressaltar que as presentes recomendações não
impedem que a constatação de conduta reiterada
nos próximos exercícios venha a influenciar a
conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos;
V) determinar que, promovidas as medidas legais
cabíveis à espécie, sejam arquivados os autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 03 de junho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Diante do relatado, e com base em todo o exposto, este relator segue
na íntegra a decisão do Plenário da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, sob Presidência do Sr Agostinho
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Patrus que foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Licurgo
Mourão e o Conselheiro Presidente Agostinho Patrus, com Parecer do
Procuradora do Ministério Público de Contas Sra. Cristina Andrade Melo,
emitindo parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO NO EXERCÍCIO DE 2023 POR ESTA
COMISSÃO ESPECIAL.
É o que segue.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 10 de outubro de 2025.
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Relator da Comissão
III- DECISÃO DA COMISSÃO
Em face do exposto, acolhemos na íntegra o voto do relator.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 10 de outubro de 2025.
_____________________________________
Robson Nei Renier Capobiango
Relator da Comissão
___________________________________
João Batista de Freitas do Nascimento Membro da Comissão
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Maria Izabel Martins Crovato
Presidente da Comissão