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materia nº 89/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 151 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE9 /2017
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 151 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº039/2014.
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O artigo 151 da Lei Complementar Nº039 de 01 de
dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do parágrafo único
na forma que se segue:
“Art.151.(...)
Parágrafo único. O valor da Contribuição de que trata
o caput deste artigo será equivalente ao valor cobrado dos
imóveis residenciais, sendo obtido pela multiplicação do
valor mensal por 12 e cobrada em parcela única na guia do
IPTU.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 30 de outubro de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
S PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
AR ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Apresento a v.Sas. proposta que acrescenta parágrafo único ao
artigo 151 da Lei Complementar nº039 de 01 de dezembro de 2014.
considerando que à Contribuição de Iluminação Pública é tributo
devido ao município para fazer face às despesas de manutenção do sistema
de iluminação pública, e que esta contribuição é muitas vezes
compreendida de forma equivocada, pois esta se dá pelo consumo total do
sistema de iluminação pública do município e dividida pelo total de
contribuintes. porém, no caso de lotes e loteamentos a cobrança e feita
em parcela única na guia de IPTU, mas o valor corresponde à quantia
cobrada em um único mês do contribuinte residencial, evidenciando que OS
loteamentos consomem muito mais energia elétrica do que contribuem.
portanto, o presente projeto de Lei Complementar tem como objetivo
principal buscar isonomia na cobrança desta contribuição.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre
nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa Legislativa,
para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de visconde do Rio
Branco.
visconde do Rio Branco, 30 de 2017.
Teah silva Couri
prefeito Municipal
3)
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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