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materia nº 2260/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2260 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaASSEGURA AOS PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, O DIREITO À ALIMENTAÇÃO PELO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR.
native_id7030

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo 18-11-25
2025-11-18 Proposição aprovada U —
2025-11-13 Proposição apresentada para leitura U Proposição apresentada para leitura
2025-11-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Parecer favorável da comissão — Aguardando parecer da Comissão de Educação
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão prazo final 10/11
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão do parecer da comissão prazo final 10/11
2025-10-21 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura 21/10

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T15:34:57.339042-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° /2025
Assegura aos Professores e demais
Servidores das Unidades Educacionais
de Visconde do Rio Branco/MG, o
direito à alimentação pelo
PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal 
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades 
educacionais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do Vale￾Alimentação, o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade 
escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua 
modalidade de aquisição e fornecimento.
Parágrafo único: A vedação constante no art. 3º da Lei 12.858, de 18 de 
junho de 1.999, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas
aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias
à execução do fornecimento de alimentação aos servidores 
abrangidos por esta lei.
Art. 3° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas 
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
2
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Outubro de 2025.
_______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da 
garantia, pelo Estado, da oferta de programa suplementar de
alimentação aos educandos do ensino fundamental. Em 2008, a Medida
Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito 
constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da 
rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE).
Aalimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período
letivo”. O PNAE tem por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas 
não veda, absolutamente, a possibilidade de que outros membros da 
comunidade escolar venham a se alimentar da merenda escolar, desde 
que não haja prejuízo ao atendimento dos alunos.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
3
É importante que os servidores possam se alimentar com a mesma 
merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta 
desse importante programa suplementar na área da educação.
Ressaltamos que o impacto financeiro é marginal do ponto de vista 
orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os 
servidores representam um número expressamente menor.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Outubro de 2025.
 
 _______________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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