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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° /2025
Assegura aos Professores e demais
Servidores das Unidades Educacionais
de Visconde do Rio Branco/MG, o
direito à alimentação pelo
PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal
Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades
educacionais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do ValeAlimentação, o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade
escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua
modalidade de aquisição e fornecimento.
Parágrafo único: A vedação constante no art. 3º da Lei 12.858, de 18 de
junho de 1.999, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas
aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias
à execução do fornecimento de alimentação aos servidores
abrangidos por esta lei.
Art. 3° Quando aprovado o Projeto de Lei deverá ganhar destaque nas
redes sociais do Município (Câmara Municipal e Prefeitura Municipal)
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Outubro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal fixa, em seu artigo 208, a obrigatoriedade da
garantia, pelo Estado, da oferta de programa suplementar de
alimentação aos educandos do ensino fundamental. Em 2008, a Medida
Provisória nº 455, convertida na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito
constitucional, assegurando o atendimento de todos os estudantes da
rede pública de educação básica pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE).
Aalimentação escolar é definida como “todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período
letivo”. O PNAE tem por objeto o atendimento alimentar do aluno, mas
não veda, absolutamente, a possibilidade de que outros membros da
comunidade escolar venham a se alimentar da merenda escolar, desde
que não haja prejuízo ao atendimento dos alunos.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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É importante que os servidores possam se alimentar com a mesma
merenda dos alunos, pois isso garante maior rigor e fiscalização na oferta
desse importante programa suplementar na área da educação.
Ressaltamos que o impacto financeiro é marginal do ponto de vista
orçamentário, já que, em comparação ao número de alunos, os
servidores representam um número expressamente menor.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Outubro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
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