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materia nº 90/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaRENUMERA O INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014, E ACRESCE OS INCISOS IX E X E SEUS $$
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº D4) /2017
CAMARA MUNICIPAL RR
E VISCONDE
póRO RRSME RENUMERA O INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR
eeorocnon Ad Nº039/2014, E ACRESCE OS INCISOS IX E XE
ESPONSÁVEL
A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O inciso IX do artigo 26 da Lei Complementar Nº039
de 01 de dezembro de 2014, fica renumerado da seguinte forma:
VArt.26.(...)
VIII - localizados em áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana;
S1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União,
Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público
Interno, dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, dos templos de
qualquer culto, e das instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos.
S2º. Para efeito do disposto no S1º deste artigo, as
instituições de educação e de assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
constitucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Art. 2º. O artigo 26 da Lei Complementar Nº 039/2014, passa
a vigorar acrescido dos incisos IX e X e seus SS da forma que
se segue:
“IX - Residencial com até 80m? onde o proprietário,
cônjuge ou dependente, um deles seja portador de uma das
seguintes patologias graves e/ou raras: Moléstia
Professional, Tuberculose Ativa, Alienação
Mental (distúrbio mental ou neuromental), Esclerose
múltipla, Neoplasia Maligna (câncer), Cegueira,
Hanseníase, Paralisia Irreversível e Incapacitante,
Cardiopatia Grave (doença inflamatória do coração), Doença
de Parkinson (doença que afeta parte do sistema nervoso e
provoca tremor, rigidez muscular, entre outros sintomas),
Espondilite/Espodiloartrose Aquilosante (doença
inflamatória que afeta as articulações); Nefropatia
Grave (doença que causa insuficiência dos rins),
Hepatopatia Grave, Doença de Paget (osteíte deformante -
doença crônica que deforma os ossos), Contaminação por
Radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS),
Mal de Alzheimer ou outras que vierem a serem reconhecidas
como grave e/ou raras, e que a renda familiar bruta mensal
seja de até 2(dois) salários mínimos nacional;
X - Pertencentes a pessoas que reunirem as seguintes
condições cumulativas:
a)ter idade igual ou superior a 70 anos de idade;
b)ter renda familiar bruta mensal igual ou inferior a
2(dois) salários mínimos nacional;
c)ser único imóvel do proprietário e ter área
edificada de até 80mº;
d)ser residência fixa do proprietário.
S1º. Para usufruir do benefício de que trata este
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artigo, nas condições previstas no inciso IX o interessado
deverá:
I - Protocolar requerimento solicitando a isenção na
Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Fiscal em prazo
determinado pelo executivo Municipal;
II - Apresentar laudo médico emitido por profissional
especialista;
III - Apresentar comprovante de renda familiar bruta
mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacional;
IV - Apresentar atestado que comprove ser o imóvel
objeto do pedido da isenção, moradia fixa do beneficiário
desta Lei, nos últimos 6(seis) meses anteriores ao mês de
cadastramento para solicitação da isenção.
S2º. A fim de obter a isenção de que trata o inciso X
deste artigo, o interessado deverá:
I - Protocolar requerimento solicitado à isenção na
Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Fiscal;
II - Apresentar comprovante de rendimento igual ou
inferior a 2(dois) salários mínimos nacional;
III - Apresentar atestado que comprove ser o imóvel
do pedido de isenção, moradia fixa do beneficiário desta
Lei, nos últimos 6G(seis) meses anteriores ao mês de
cadastramento para solicitação de isenção.
S3º. Fará jus ao benefício de que trata o artigo 26,
em seus incisos IX e X, aquele que servir de moradia fixa
do beneficiário e for o único de sua propriedade.
S4º, Também fará jus ao benefício previsto neste
artigo, os que se enquadrarem neste inciso, e que na
condição de locatário por força do contrato
válido(vigente) esteja obrigado ao pagamento do imposto.”
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E
VISCONDE DO RIO BRANCO
Art. 3º. Ficam revogas as Leis Complementares nº 054 e 055,
de 04 de março de 2016.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 30 de outubro de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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VISCONDE DO RIO BRANCO
ONDE DO RIO BRANCO
ITURA MUNICIPAL DE VISC
ia ESTADO DE MINAS GERAIS
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo adequar à
realidade do município, os itens acrescidos pelas Leis Complementares nº
054 e 055, onde são concedidas isenções de IPTU para idosos e portadores
de doenças graves e/ou raras.
Considerando a significativa queda na arrecadação que as Leis
Complementares nº 054 e 055 trarão aos cofres públicos, uma vez que elas
preveem como critérios para a concessão da isenção, renda familiar bruta
de 02(dois) e 05(cinco) salários e residências com área construída de até
200m?.
Portanto, levando em conta os princípios gerais do sistema
tributário, e por ser o IPTU um imposto de competência do Município, o
Executivo Municipal, deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal
e pela concepção de tributos como instrumento de realização social.
Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que trata do sistema
tributário brasileiro.
“Art.32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana
do município.”
Neste contexto, destaca-se o Princípio da Capacidade
Contributiva (art.145,81º da CF/88), que norteia, que sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
“Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
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Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(=: 0)
S1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.”
Como pode ser observado nas Leis Complementares nº 054 e 055/ 2016,
ambas possuem diretos de perfil diferenciado, mas têm como objetivo
principal desonerar o idoso/paciente com gastos tributários e garantindo
assim uma redução nas despesas, auxiliando no custeio do tratamento.
Porém, para garantir seu caráter social se fazem necessárias certas
adequações, como passar a área construída da residência do requerente de
200m? para 80m? e renda familiar bruta de O5(cinco) salários para
02 (dois) salários.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre
nos é dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa Legislativa,
para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de Visconde do Rio
Branco.
Visconde do Rio Branco, 30 de ou
E
A feito Municipal
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