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materia nº 2261/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2261 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7055

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo
2025-12-03 Proposição aprovada U —
2025-12-01 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação 02/12/25
2025-11-26 Aguardando discussão e votação U Aguardando discussão e votação
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2025-11-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer das comissões ao PL 2261/2025
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-03 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura 04/11
2025-10-30 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada à secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T14:45:01.940903-03:00 Matéria aprovada com 9 votos favoráveis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
1
PROJETO DE LEI N° ______ /2025
 
Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO 
“PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PAGAMENTO POR SERVIÇOS 
AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais – PSA, com o objetivo de reconhecer, incentivar e remunerar 
práticas e ações que promovam a conservação, a recuperação e a 
melhoria dos ecossistemas no território do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG.
Art. 2º O PSA consiste na transferência voluntária de recursos financeiros ou 
prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou 
possuidoras de imóveis rurais ou urbanos, que adotem práticas de proteção, 
conservação, restauração ou uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 3º São considerados serviços ambientais, para fins desta Lei: 
I – Conservação e recuperação da cobertura vegetal nativa;
II – Proteção de nascentes, cursos d’água e Áreas de Preservação 
Permanente – APP;
III – Recuperação de áreas degradadas;
IV – Adoção de práticas de manejo sustentável do solo e da água;
V – Conservação da biodiversidade;
VI – Manutenção ou incremento do sequestro de carbono;
VII – Outras ações reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CODEMA) como de interesse ambiental.
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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Art. 4º Poderão aderir ao Programa:
I – Proprietários ou possuidores de imóveis rurais e urbanos;
II – Associações, cooperativas e organizações da sociedade civil que 
desenvolvam projetos de conservação ambiental;
III – Entidades privadas com domínio sobre áreas naturais no município.
§1º A adesão será formalizada mediante Termo de Compromisso, contendo 
as obrigações das partes, prazos, formas de pagamento e critérios de 
avaliação.
§2º A adesão poderá depender de vistoria e elaboração de Plano de 
Intervenção Ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e/ou CODEMA.
Art. 5º Os valores a serem pagos ou os serviços a serem prestados serão 
definidos com base em critérios técnicos, observando:
I – Área total conservada ou recuperada;
II – Tipo de ecossistema ou serviço ambiental prestado;
III – Grau de relevância ambiental da área;
IV – Indicadores de desempenho ambiental pactuados.
Parágrafo único. O valor de referência por hectare ou por tipo de serviço 
será definido por regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 6º Os recursos e serviços para pagamento dos serviços ambientais 
poderão ser provenientes de:
I – Dotação orçamentária própria do Município;
II – Compensações ambientais;
III – Parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – Fundos ambientais estaduais, nacionais ou internacionais;
V – Doações ou repasses de organismos de fomento;
VI – Fundo Municipal de Meio Ambiente de Visconde do Rio Branco.
§1º O pagamento poderá ser realizado por meio de:
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
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a) Transferência direta de recursos financeiros;
b) Prestação de serviços com maquinários do município;
c) Assistência técnica ambiental;
d) Construção de fossas sépticas ecológicas;
e) Doação de mudas do viveiro municipal.
Art. 7º O controle, monitoramento e avaliação dos contratos de PSA serão 
realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico 
de instituições parceiras e sob supervisão do COMDEMA.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de 
cooperação e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações 
da sociedade civil para execução e expansão do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de outubro de 2025.
_______________________________________________
Vereador Robson Capobiango – PL
JUSTIFICATIVA
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instrumento de gestão ambiental 
que visa reconhecer, incentivar e remunerar ações voluntárias de 
conservação e recuperação dos ecossistemas no território do Município de 
Visconde do Rio Branco – MG.
A proposição está plenamente amparada no ordenamento jurídico 
brasileiro, encontrando fundamento principal na Lei Federal nº 14.119/2021, 
que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, bem 
como nos dispositivos da Constituição Federal de 1988, especialmente em 
seu art. 225, que consagra o direito de todos a um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No âmbito estadual, a proposta se harmoniza com as diretrizes da 
Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 21.972/2016) e com a 
Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 13.199/1999), que preveem 
instrumentos de incentivo à proteção e recuperação ambiental.
A adoção do PSA municipal representa um avanço significativo na 
política de sustentabilidade local, promovendo a valorização das áreas de 
preservação permanente (APPs), das nascentes e matas ciliares, bem como 
a recuperação de áreas degradadas e a conservação da biodiversidade. 
Além disso, incentiva a adoção de práticas agrícolas e urbanas 
sustentáveis, integrando o desenvolvimento econômico à proteção 
ambiental.
O mecanismo de pagamento previsto é de natureza voluntária e 
compensatória, baseado em resultados ambientais comprovados, 
garantindo transparência, eficiência e justiça socioambiental. A 
participação de proprietários rurais, urbanos, associações e cooperativas 
amplia o alcance social e territorial do programa, permitindo que o 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
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município estimule boas práticas ambientais e reduza custos futuros com 
recuperação de áreas degradadas e saneamento.
A lei proposta prevê, ainda, a utilização de recursos provenientes de 
dotações orçamentárias, compensações ambientais, parcerias público￾privadas e fundos ambientais, o que assegura viabilidade financeira e 
operacional ao programa, sem impor ônus excessivo ao erário.
Do ponto de vista jurídico, o projeto está em consonância com o 
princípio da legalidade, da eficiência e da função socioambiental da 
propriedade, conforme previsto nos arts. 170 e 186 da Constituição Federal, e 
com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação 
do programa não implica aumento de despesa obrigatória sem a 
correspondente fonte de custeio.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação desta proposição, que representa importante passo para a 
consolidação de uma política pública ambiental justa, participativa e 
inovadora, em benefício direto da população de Visconde do Rio Branco e 
das futuras gerações.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de outubro de 2025.
_____________________________________________
Vereador Robson Capobiango – PL

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