CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI N° ______ /2025
Dispõe sobre A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS (PSA)” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais – PSA, com o objetivo de reconhecer, incentivar e remunerar
práticas e ações que promovam a conservação, a recuperação e a
melhoria dos ecossistemas no território do Município de Visconde do Rio
Branco/MG.
Art. 2º O PSA consiste na transferência voluntária de recursos financeiros ou
prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou
possuidoras de imóveis rurais ou urbanos, que adotem práticas de proteção,
conservação, restauração ou uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 3º São considerados serviços ambientais, para fins desta Lei:
I – Conservação e recuperação da cobertura vegetal nativa;
II – Proteção de nascentes, cursos d’água e Áreas de Preservação
Permanente – APP;
III – Recuperação de áreas degradadas;
IV – Adoção de práticas de manejo sustentável do solo e da água;
V – Conservação da biodiversidade;
VI – Manutenção ou incremento do sequestro de carbono;
VII – Outras ações reconhecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CODEMA) como de interesse ambiental.
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Art. 4º Poderão aderir ao Programa:
I – Proprietários ou possuidores de imóveis rurais e urbanos;
II – Associações, cooperativas e organizações da sociedade civil que
desenvolvam projetos de conservação ambiental;
III – Entidades privadas com domínio sobre áreas naturais no município.
§1º A adesão será formalizada mediante Termo de Compromisso, contendo
as obrigações das partes, prazos, formas de pagamento e critérios de
avaliação.
§2º A adesão poderá depender de vistoria e elaboração de Plano de
Intervenção Ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e/ou CODEMA.
Art. 5º Os valores a serem pagos ou os serviços a serem prestados serão
definidos com base em critérios técnicos, observando:
I – Área total conservada ou recuperada;
II – Tipo de ecossistema ou serviço ambiental prestado;
III – Grau de relevância ambiental da área;
IV – Indicadores de desempenho ambiental pactuados.
Parágrafo único. O valor de referência por hectare ou por tipo de serviço
será definido por regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 6º Os recursos e serviços para pagamento dos serviços ambientais
poderão ser provenientes de:
I – Dotação orçamentária própria do Município;
II – Compensações ambientais;
III – Parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV – Fundos ambientais estaduais, nacionais ou internacionais;
V – Doações ou repasses de organismos de fomento;
VI – Fundo Municipal de Meio Ambiente de Visconde do Rio Branco.
§1º O pagamento poderá ser realizado por meio de:
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a) Transferência direta de recursos financeiros;
b) Prestação de serviços com maquinários do município;
c) Assistência técnica ambiental;
d) Construção de fossas sépticas ecológicas;
e) Doação de mudas do viveiro municipal.
Art. 7º O controle, monitoramento e avaliação dos contratos de PSA serão
realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico
de instituições parceiras e sob supervisão do COMDEMA.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações
da sociedade civil para execução e expansão do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de outubro de 2025.
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Vereador Robson Capobiango – PL
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instrumento de gestão ambiental
que visa reconhecer, incentivar e remunerar ações voluntárias de
conservação e recuperação dos ecossistemas no território do Município de
Visconde do Rio Branco – MG.
A proposição está plenamente amparada no ordenamento jurídico
brasileiro, encontrando fundamento principal na Lei Federal nº 14.119/2021,
que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, bem
como nos dispositivos da Constituição Federal de 1988, especialmente em
seu art. 225, que consagra o direito de todos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No âmbito estadual, a proposta se harmoniza com as diretrizes da
Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 21.972/2016) e com a
Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 13.199/1999), que preveem
instrumentos de incentivo à proteção e recuperação ambiental.
A adoção do PSA municipal representa um avanço significativo na
política de sustentabilidade local, promovendo a valorização das áreas de
preservação permanente (APPs), das nascentes e matas ciliares, bem como
a recuperação de áreas degradadas e a conservação da biodiversidade.
Além disso, incentiva a adoção de práticas agrícolas e urbanas
sustentáveis, integrando o desenvolvimento econômico à proteção
ambiental.
O mecanismo de pagamento previsto é de natureza voluntária e
compensatória, baseado em resultados ambientais comprovados,
garantindo transparência, eficiência e justiça socioambiental. A
participação de proprietários rurais, urbanos, associações e cooperativas
amplia o alcance social e territorial do programa, permitindo que o
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município estimule boas práticas ambientais e reduza custos futuros com
recuperação de áreas degradadas e saneamento.
A lei proposta prevê, ainda, a utilização de recursos provenientes de
dotações orçamentárias, compensações ambientais, parcerias públicoprivadas e fundos ambientais, o que assegura viabilidade financeira e
operacional ao programa, sem impor ônus excessivo ao erário.
Do ponto de vista jurídico, o projeto está em consonância com o
princípio da legalidade, da eficiência e da função socioambiental da
propriedade, conforme previsto nos arts. 170 e 186 da Constituição Federal, e
com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação
do programa não implica aumento de despesa obrigatória sem a
correspondente fonte de custeio.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para
aprovação desta proposição, que representa importante passo para a
consolidação de uma política pública ambiental justa, participativa e
inovadora, em benefício direto da população de Visconde do Rio Branco e
das futuras gerações.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 20 de outubro de 2025.
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Vereador Robson Capobiango – PL