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materia nº 13/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa"Cria o § 6º ao Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 2228/2025"
native_id7056

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. — Proposição aprovada e encaminhada ao executivo 05/11/25
2025-10-09 Proposição distribuída às comissões — Parecer a Emenda Modificativa 01 do PL n°2228/2025 favorável da Comissão de Legislação
2025-10-09 Proposição distribuída às comissões — Parecer desfavorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br |@camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
 
EMENDA ADITIVA N° AO PROJETO DE LEI N° 2228/2025 
Art. 1° Cria o § 6º ao Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária Nº 2228/2025 
§ 6º- Fica autorizado o funcionamento nos dias de feriados municipais, 
estaduais e federais, até as 14 horas, mantidos todos os demais requisitos e 
 condições estabelecidas nessa lei. 
Art. 2° - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto de Lei n° 
2228/2025 e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de outubro de 2025
_______________________________________________
Vereador
Robson-Nei Renier Capobiango
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br |@camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade permitir o 
funcionamento nos feriados municipais, estaduais e federais até às 14 horas, 
mantendo-se todos os demais requisitos e condições já previstos na 
legislação vigente. 
A medida visa atender às demandas do comércio local e demais 
segmentos econômicos, garantindo maior flexibilidade para o atendimento 
ao público em datas que, tradicionalmente, registram aumento na 
circulação de consumidores. 
Além disso, a alteração busca equilibrar os interesses dos 
trabalhadores e empregadores, possibilitando a continuidade parcial das 
atividades sem prejuízo ao descanso e às garantias trabalhistas, conforme 
estabelecido na legislação pertinente. 
Trata-se, portanto, de ajuste que contribui para o fortalecimento da 
economia local, sem desrespeitar as normas já consolidadas nesta Lei. 
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de outubro de 
2025.
_______________________________________________
Vereador
Robson-Nei Renier Capobiango

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