Ementa e Acórdão
21/06/2021
PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB
.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS
GERAIS RELATOR
:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(
S
)
:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ
EMBTE.(
S
)
:
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
DE BELO HORIZONTE - APROMBH
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCELLO PICININ MUZZI
EMBDO.(
A
/
S
)
:
O
S MESMOS
A
M. CURIAE
.
:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM
ADV.(
A
/
S
)
:
RAFAEL BARROSO FONTELLES
A
M. CURIAE
.
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(
A
/
S
)
:
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
E
OUTRO
(
A
/
S
)
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
A
M. CURIAE
.
:
CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(
A
/
S
)
:
ELENA PACITA LOIS GARRIDO
E OUTRO
(
A
/
S
)
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 510 da
sistemática de repercussão geral. Teto remuneratório dos procuradores
municipais. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Artigo
1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Modulação dos
efeitos do acórdão embargado. Não cabimento. Omissão. Obscuridade.
Contradição. Ausência. Rejeição.
1) Estão ausentes, in casu, as hipóteses ensejadoras da oposição dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
porquanto o aresto embargado não padece de omissão, contradição ou
obscuridade, tendo sido examinados, motivada e verticalmente, todos os
pontos necessários à convicção do Supremo Tribunal Federal,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DD33-51D1-515A-30BF e senha 0AF0-BD0C-BEA7-E93E
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16
Ementa e Acórdão
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
observando-se os limites objetivos do recurso extraordinário.
2) Não cabe falar, outrossim, em modulação de efeitos da decisão,
porquanto as pretensões financeiras oriundas da tese fixada sob o regime
da repercussão geral, cujo objeto reside na interpretação constitucional
acerca do teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais,
deverão ser submetidas às instâncias originárias competentes, com base
em eventuais reajustes implementados por iniciativa discricionária de
cada município, segundo a respectiva realidade orçamentária, a
disponibilidade financeira e outras circunstâncias locais.
3) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 11 a 18/6/21,
na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator,
Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, impedido o Ministro
Roberto Barroso em rejeitar ambos os embargos de declaração.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DD33-51D1-515A-30BF e senha 0AF0-BD0C-BEA7-E93E
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
observando-se os limites objetivos do recurso extraordinário.
2) Não cabe falar, outrossim, em modulação de efeitos da decisão,
porquanto as pretensões financeiras oriundas da tese fixada sob o regime
da repercussão geral, cujo objeto reside na interpretação constitucional
acerca do teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais,
deverão ser submetidas às instâncias originárias competentes, com base
em eventuais reajustes implementados por iniciativa discricionária de
cada município, segundo a respectiva realidade orçamentária, a
disponibilidade financeira e outras circunstâncias locais.
3) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 11 a 18/6/21,
na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator,
Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, impedido o Ministro
Roberto Barroso em rejeitar ambos os embargos de declaração.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
2
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Relatório
21/06/2021
PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB
.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS
GERAIS RELATOR
:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(
S
)
:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ
EMBTE.(
S
)
:
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
DE BELO HORIZONTE - APROMBH
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCELLO PICININ MUZZI
EMBDO.(
A
/
S
)
:
O
S MESMOS
A
M. CURIAE
.
:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM
ADV.(
A
/
S
)
:
RAFAEL BARROSO FONTELLES
A
M. CURIAE
.
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(
A
/
S
)
:
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
E
OUTRO
(
A
/
S
)
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
A
M. CURIAE
.
:
CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(
A
/
S
)
:
ELENA PACITA LOIS GARRIDO
E OUTRO
(
A
/
S
)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela recorrente, a
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte
(APROMBH), e pelo recorrido, o Município de Belo Horizonte, em face
do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no RE nº 663.696, manejado
pela primeira embargante e provido com fundamento no art. 932, V, do
CPC, fixando-se tese acerca do tema nº 510 da repercussão geral.
Reproduzo a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Supremo Tribunal Federal
21/06/2021
PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB
.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS
GERAIS RELATOR
:
MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(
S
)
:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ
EMBTE.(
S
)
:
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
DE BELO HORIZONTE - APROMBH
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCELLO PICININ MUZZI
EMBDO.(
A
/
S
)
:
O
S MESMOS
A
M. CURIAE
.
:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM
ADV.(
A
/
S
)
:
RAFAEL BARROSO FONTELLES
A
M. CURIAE
.
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(
A
/
S
)
:
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
E
OUTRO
(
A
/
S
)
ADV.(
A
/
S
)
:
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
A
M. CURIAE
.
:
CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(
A
/
S
)
:
ELENA PACITA LOIS GARRIDO
E OUTRO
(
A
/
S
)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela recorrente, a
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte
(APROMBH), e pelo recorrido, o Município de Belo Horizonte, em face
do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no RE nº 663.696, manejado
pela primeira embargante e provido com fundamento no art. 932, V, do
CPC, fixando-se tese acerca do tema nº 510 da repercussão geral.
Reproduzo a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
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Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO
DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da
Advocacia Pública inserida pela Constituição da República
dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida
em que também atuam para a preservação dos direitos
fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional
teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum
,
preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer
contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está
sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do
teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente,
devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao
subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça
estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da
Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria ’Procuradores’ -
prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores
dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non
distinguit, nec interpres distinguere debet
.
5. O termo ’Procuradores’, na axiologia desta Corte,
compreende os procuradores autárquicos, além dos
procuradores da Administração Direta, o que conduz que a
mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os
procuradores municipais, também, estão abrangidos pela
referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a
assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que
superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos2
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO
DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da
Advocacia Pública inserida pela Constituição da República
dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida
em que também atuam para a preservação dos direitos
fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional
teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum
,
preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer
contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está
sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do
teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente,
devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao
subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça
estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da
Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria ’Procuradores’ -
prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores
dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non
distinguit, nec interpres distinguere debet
.
5. O termo ’Procuradores’, na axiologia desta Corte,
compreende os procuradores autárquicos, além dos
procuradores da Administração Direta, o que conduz que a
mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os
procuradores municipais, também, estão abrangidos pela
referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a
assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que
superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos2
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Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, ’c’, da Carta
Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar
politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão
de recursos humanos, a conveniência de permitir que um
Procurador do Município receba efetivamente mais do que o
Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os
procuradores municipais recebam o mesmo que um
Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham,
necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas,
autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma
política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os
vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra,
superado o subsídio dos governadores.
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença favorável à associação autora para julgar
improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da
Constituição da República, na redação conferida pela Emenda
Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do
subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se
o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso
Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver
confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto
remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
11. Recurso extraordinário PROVIDO.”
Em suas razões recursais (fls. 1-2 eDoc 75), a primeira embargante
(APROMBH) aduz que o acórdão seria omisso quanto aos pedidos
constantes na inicial, não tendo sido analisados nele (i) o pagamento das
diferenças salariais decorrentes da adoção do novo teto, observado o
prazo prescricional de 5 anos a contar da petição inicial (de 2003 em3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, ’c’, da Carta
Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar
politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão
de recursos humanos, a conveniência de permitir que um
Procurador do Município receba efetivamente mais do que o
Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os
procuradores municipais recebam o mesmo que um
Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham,
necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas,
autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma
política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os
vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra,
superado o subsídio dos governadores.
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença favorável à associação autora para julgar
improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da
Constituição da República, na redação conferida pela Emenda
Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do
subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se
o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso
Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver
confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto
remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
11. Recurso extraordinário PROVIDO.”
Em suas razões recursais (fls. 1-2 eDoc 75), a primeira embargante
(APROMBH) aduz que o acórdão seria omisso quanto aos pedidos
constantes na inicial, não tendo sido analisados nele (i) o pagamento das
diferenças salariais decorrentes da adoção do novo teto, observado o
prazo prescricional de 5 anos a contar da petição inicial (de 2003 em3
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 16
Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
diante), bem como (ii) os honorários de sucumbência, em valor a ser
arbitrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/1973.
O segundo embargante, o Município de Belo Horizonte, por sua vez,
afirma que, no acórdão, haveria omissão quanto à determinação do
alcance temporal dos efeitos da decisão com repercussão geral, uma vez
que nessa teria sido alterado drasticamente a orientação jurídica
considerada dominante (fl. 3 eDoc 77).
Afirma que a omissão quanto à possível modulação de efeitos da
decisão seria um risco para a segurança jurídica e o excepcional interesse
público envolvido, especialmente se levada em consideração a crise
financeira enfrentada pelos municípios brasileiros (fl. 3 eDoc 77).
Argumenta que tal possibilidade está expressa no art. 927, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a modulação dos efeitos
das decisões jurídicas que alterem a jurisprudência, sob pena de se
violarem os princípios da segurança jurídica e da isonomia. Nesse mesmo
sentido, alude ao art. 27 da Lei nº 9.868/99,o qual reafirma a possibilidade
de modulação pelo Supremo Tribunal Federal dos efeitos da decisão (fl. 7
eDoc 77).
Sustenta o Município de Belo Horizonte, ainda, que, apesar de, como
corolário hermenêutico do princípio da nulidade da lei inconstitucional,
as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de
inconstitucionalidade terem efeitos retroativos à edição do ato
impugnado, a regra encontra exceção na situação descrita pelo art. 27 da
Lei nº 9.868/99 (fl. 8 eDoc 77).
Alega que todos esses preceitos devem ser ponderados, superandose a análise do ato administrativo municipal frente à regra constitucional,
a fim de se abrangerem os efeitos jurídicos produzidos pela posição que
foi adotada por diversos entes municipais frente a outras normas de igual
densidade constitucional (fl.8 eDoc 77).
Assevera que a modulação independe do pedido das partes e da tese
vencedora e cita, nesse esteio, o acórdão proferido na ADI nº 3.601/DFED, de minha relatoria, no qual se estabelece o seguinte:
“Esse é o ponto crucial do presente tema. Sendo as4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
diante), bem como (ii) os honorários de sucumbência, em valor a ser
arbitrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/1973.
O segundo embargante, o Município de Belo Horizonte, por sua vez,
afirma que, no acórdão, haveria omissão quanto à determinação do
alcance temporal dos efeitos da decisão com repercussão geral, uma vez
que nessa teria sido alterado drasticamente a orientação jurídica
considerada dominante (fl. 3 eDoc 77).
Afirma que a omissão quanto à possível modulação de efeitos da
decisão seria um risco para a segurança jurídica e o excepcional interesse
público envolvido, especialmente se levada em consideração a crise
financeira enfrentada pelos municípios brasileiros (fl. 3 eDoc 77).
Argumenta que tal possibilidade está expressa no art. 927, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a modulação dos efeitos
das decisões jurídicas que alterem a jurisprudência, sob pena de se
violarem os princípios da segurança jurídica e da isonomia. Nesse mesmo
sentido, alude ao art. 27 da Lei nº 9.868/99,o qual reafirma a possibilidade
de modulação pelo Supremo Tribunal Federal dos efeitos da decisão (fl. 7
eDoc 77).
Sustenta o Município de Belo Horizonte, ainda, que, apesar de, como
corolário hermenêutico do princípio da nulidade da lei inconstitucional,
as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de
inconstitucionalidade terem efeitos retroativos à edição do ato
impugnado, a regra encontra exceção na situação descrita pelo art. 27 da
Lei nº 9.868/99 (fl. 8 eDoc 77).
Alega que todos esses preceitos devem ser ponderados, superandose a análise do ato administrativo municipal frente à regra constitucional,
a fim de se abrangerem os efeitos jurídicos produzidos pela posição que
foi adotada por diversos entes municipais frente a outras normas de igual
densidade constitucional (fl.8 eDoc 77).
Assevera que a modulação independe do pedido das partes e da tese
vencedora e cita, nesse esteio, o acórdão proferido na ADI nº 3.601/DFED, de minha relatoria, no qual se estabelece o seguinte:
“Esse é o ponto crucial do presente tema. Sendo as4
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
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Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
circunstâncias da segurança jurídica e do excepcional interesse
social parâmetros constitucionais, o Tribunal, quando da
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ao
não analisar todas as consequências da sua decisão, é omisso,
tornando possível volver a questão em sede de embargos
declaratórios.”
Destaca o Município de Belo Horizonte que este Tribunal admitiu,
no julgamento da ADI nº 2.791/PR, a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade a partir apenas do trânsito em julgado da decisão,
concedendo-se a essa efeito ex nunc (fl. 9 eDoc 77).
Defende, ainda, que a interposição de embargos de declaração é a
via adequada para se suscitar a modulação de efeitos tanto no controle
abstrato e concentrado de constitucionalidade quanto no caso de
superação de precedentes dominantes.
Entende que a fixação da tese sem a modulação, com efeito ex tunc
,
implicaria:
“i) [a] desconstituição de diversas (senão na totalidade)
relações jurídicas e atos administrativos que foram erigidos com
amparo na referida orientação doutrinária e jurisprudencial,
segundo a qual a remuneração dos Procuradores Municipais
tinha por limite máximo o subsídio do Prefeito;
ii) [a] criação de despesas não previstas no orçamento
geral do Poder Executivo, e respectivas leis orçamentárias;
iii) [o] aumento desarrazoado na folha de pagamento dos
servidores, sem, para tanto, haver a necessária e correspondente
dotação orçamentária (art. 169, I e II, da Constituição);
iv) [a] VIOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESPESA
COM PESSOAL nos Municípios previsto art. 20, inciso III e
alíneas ’a’ e ’b’ Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, assim como
no art. 169 da Constituição Federal”.
Desse modo, entende o Município de Belo Horizonte que, em razão
do risco de
5
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http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B56B-192F-4929-69C7 e senha 9325-B038-2AD1-BC77
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
circunstâncias da segurança jurídica e do excepcional interesse
social parâmetros constitucionais, o Tribunal, quando da
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ao
não analisar todas as consequências da sua decisão, é omisso,
tornando possível volver a questão em sede de embargos
declaratórios.”
Destaca o Município de Belo Horizonte que este Tribunal admitiu,
no julgamento da ADI nº 2.791/PR, a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade a partir apenas do trânsito em julgado da decisão,
concedendo-se a essa efeito ex nunc (fl. 9 eDoc 77).
Defende, ainda, que a interposição de embargos de declaração é a
via adequada para se suscitar a modulação de efeitos tanto no controle
abstrato e concentrado de constitucionalidade quanto no caso de
superação de precedentes dominantes.
Entende que a fixação da tese sem a modulação, com efeito ex tunc
,
implicaria:
“i) [a] desconstituição de diversas (senão na totalidade)
relações jurídicas e atos administrativos que foram erigidos com
amparo na referida orientação doutrinária e jurisprudencial,
segundo a qual a remuneração dos Procuradores Municipais
tinha por limite máximo o subsídio do Prefeito;
ii) [a] criação de despesas não previstas no orçamento
geral do Poder Executivo, e respectivas leis orçamentárias;
iii) [o] aumento desarrazoado na folha de pagamento dos
servidores, sem, para tanto, haver a necessária e correspondente
dotação orçamentária (art. 169, I e II, da Constituição);
iv) [a] VIOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESPESA
COM PESSOAL nos Municípios previsto art. 20, inciso III e
alíneas ’a’ e ’b’ Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, assim como
no art. 169 da Constituição Federal”.
Desse modo, entende o Município de Belo Horizonte que, em razão
do risco de
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 16
Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
“dano grave ao Erário, em corrente desequilíbrio fiscal,
torna-se necessária a modulação dos efeitos da decisão de
mérito tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de
modo a [se] reconhecer a prospectividade da aplicação do
entendimento jurisprudencial fixado”.
Conclui o segundo embargante pugnando pelo
“recebimento dos presentes embargos declaratórios, a fim
de que seja suprida a omissão quanto à modulação dos efeitos
temporais da interpretação fixada por esta Suprema Corte em
sede repercussão geral, cujo propósito é que se conceda eficácia
“ex nunc” ao julgamento, de modo que os efeitos do ato
decisório embargado tenham início apenas a partir do seu
trânsito em julgado, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº.
9.868/99, bem como das previsões trazidas pelo § 3º do art. 927
Código de Processo Civil de 2015”.
Alternativamente, postula que
“a) [s]eja observada a disciplina especial em matéria de
prescrição nas ações em face do Poder Público, mediante
aplicação da norma inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
qual consagra o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança das dívidas da Fazenda Pública, contados da data do
fato ou ato do qual se originaram;
b) [s]eja inadmitida a inclusão de juros remuneratórios em
eventuais cálculos de liquidação, haja vista que aqueles são
devidos ao credor com objetivo de remunerar o seu capital, o
que é inexistente na espécie, porquanto a Administração
sempre remunerou seus procuradores municipais nos limites
que atendiam à orientação legal e jurisprudencial dominante;
c) [s]ejam observadas, para fins de honorários
advocatícios, as regras específicas contidas no art. 85 do CPC, as
quais estabelecem base legal mínima nas condenações quando a6
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“dano grave ao Erário, em corrente desequilíbrio fiscal,
torna-se necessária a modulação dos efeitos da decisão de
mérito tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de
modo a [se] reconhecer a prospectividade da aplicação do
entendimento jurisprudencial fixado”.
Conclui o segundo embargante pugnando pelo
“recebimento dos presentes embargos declaratórios, a fim
de que seja suprida a omissão quanto à modulação dos efeitos
temporais da interpretação fixada por esta Suprema Corte em
sede repercussão geral, cujo propósito é que se conceda eficácia
“ex nunc” ao julgamento, de modo que os efeitos do ato
decisório embargado tenham início apenas a partir do seu
trânsito em julgado, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº.
9.868/99, bem como das previsões trazidas pelo § 3º do art. 927
Código de Processo Civil de 2015”.
Alternativamente, postula que
“a) [s]eja observada a disciplina especial em matéria de
prescrição nas ações em face do Poder Público, mediante
aplicação da norma inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
qual consagra o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança das dívidas da Fazenda Pública, contados da data do
fato ou ato do qual se originaram;
b) [s]eja inadmitida a inclusão de juros remuneratórios em
eventuais cálculos de liquidação, haja vista que aqueles são
devidos ao credor com objetivo de remunerar o seu capital, o
que é inexistente na espécie, porquanto a Administração
sempre remunerou seus procuradores municipais nos limites
que atendiam à orientação legal e jurisprudencial dominante;
c) [s]ejam observadas, para fins de honorários
advocatícios, as regras específicas contidas no art. 85 do CPC, as
quais estabelecem base legal mínima nas condenações quando a6
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RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
parte vencida for a Fazenda Pública”.
A parte recorrente, Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte (APROMBH), contrapondo-se às razões apresentadas,
defendeu que, considerando-se que o presente caso consiste em ação
ordinária coletiva na qual são pleiteadas diferenças salariais decorrentes
da incorreta adoção do subsídio do prefeito como limite remuneratório
dos procuradores municipais, modular os efeitos significaria julgar
improcedente o pedido autoral (fl.2 eDoc 80).
Ademais, aduz que a modulação temporal pretendida pelo
Município de Belo Horizonte dependeria de requisitos objetivos que não
se fariam presentes no caso em comento. Nessa senda, defende que, para
se pretender uma modulação, deve haver, primeiro, mudança de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do precedente
fixado (fl.2 eDoc 80).
Suscita que
“o saudoso Ministro Teori Zavascki, que restou vencido,
afirmou que “não temos nenhum precedente sobre o caso.
Temos precedentes em relação ao conceito de procuradores da
Administração Indireta”, o que também afasta qualquer
possibilidade de ter havido alteração de jurisprudência”.
Afirma a APROMBH, por fim, que, conforme manifestação da
Ministra Cármen Lúcia, a grande maioria dos municípios brasileiros nem
sequer tem carreira organizada de procuradores municipais, de modo
que os eventuais efeitos da tese alcançarão número bem restrito de
servidores municipais integrantes da carreira da advocacia pública
municipal.
Conclui solicitando que
“sejam integralmente rejeitados os embargos de
declaração, afastando-se a pretendida modulação, bem como os
pedidos alternativos. Ficam ressalvadas, obviamente, as7
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parte vencida for a Fazenda Pública”.
A parte recorrente, Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte (APROMBH), contrapondo-se às razões apresentadas,
defendeu que, considerando-se que o presente caso consiste em ação
ordinária coletiva na qual são pleiteadas diferenças salariais decorrentes
da incorreta adoção do subsídio do prefeito como limite remuneratório
dos procuradores municipais, modular os efeitos significaria julgar
improcedente o pedido autoral (fl.2 eDoc 80).
Ademais, aduz que a modulação temporal pretendida pelo
Município de Belo Horizonte dependeria de requisitos objetivos que não
se fariam presentes no caso em comento. Nessa senda, defende que, para
se pretender uma modulação, deve haver, primeiro, mudança de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do precedente
fixado (fl.2 eDoc 80).
Suscita que
“o saudoso Ministro Teori Zavascki, que restou vencido,
afirmou que “não temos nenhum precedente sobre o caso.
Temos precedentes em relação ao conceito de procuradores da
Administração Indireta”, o que também afasta qualquer
possibilidade de ter havido alteração de jurisprudência”.
Afirma a APROMBH, por fim, que, conforme manifestação da
Ministra Cármen Lúcia, a grande maioria dos municípios brasileiros nem
sequer tem carreira organizada de procuradores municipais, de modo
que os eventuais efeitos da tese alcançarão número bem restrito de
servidores municipais integrantes da carreira da advocacia pública
municipal.
Conclui solicitando que
“sejam integralmente rejeitados os embargos de
declaração, afastando-se a pretendida modulação, bem como os
pedidos alternativos. Ficam ressalvadas, obviamente, as7
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Relatório
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
questões omitidas e objeto de embargos de declaração opostos
pela parte autora, que se referem ao julgamento do litígio
deduzido em juízo”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pugnando
“pelo desprovimento dos embargos da Associação e pelo
provimento parcial dos embargos do Município, para que seja
realizada a modulação dos efeitos da decisão embargada, a fim
de que a tese tenha efeitos a partir da data do julgamento pelo
STF, exceto para casos já judicializados, para os quais
preconiza-se o pagamento das diferenças nominais apuradas,
sem juros ou correção, da fixação da tese até o limite de cinco
anos”.
É o relatório.
8
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questões omitidas e objeto de embargos de declaração opostos
pela parte autora, que se referem ao julgamento do litígio
deduzido em juízo”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pugnando
“pelo desprovimento dos embargos da Associação e pelo
provimento parcial dos embargos do Município, para que seja
realizada a modulação dos efeitos da decisão embargada, a fim
de que a tese tenha efeitos a partir da data do julgamento pelo
STF, exceto para casos já judicializados, para os quais
preconiza-se o pagamento das diferenças nominais apuradas,
sem juros ou correção, da fixação da tese até o limite de cinco
anos”.
É o relatório.
8
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 16
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
21/06/2021
PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB
.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS
GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não está presente, in casu, nenhuma hipótese autorizadora da
oposição dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
Com efeito, o acórdão embargado não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade, tendo-se decidido, fundamentadamente,
todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários à solução do
feito.
Como relatado, a Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte (APROMBH) alega, resumidamente, em suas razões recursais,
que o acórdão foi omisso, visto que nele (i) não se analisou o pagamento
das diferenças salariais decorrentes da adoção do novo teto, assim como
(ii) não se decidiu acerca dos honorários de sucumbência, em valor a ser
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Município de Belo Horizonte, por sua vez, alega, em síntese, que
(i) o acórdão foi omisso quanto à determinação do alcance temporal da
decisão, uma vez que nele não se modularam os seus efeitos, fato que, por
si só, seria um risco para a segurança jurídica e o excepcional interesse
público envolvido, especialmente se levada em consideração a crise
financeira enfrentada pelo municípios brasileiros; (ii) os requisitos
objetivos para a modulação estavam presentes, visto que se tratava de
jurisprudência pacificada do tribunal que fora alterada e que (iii) os
embargos de declaração constituem instrumento adequado para se
suscitar a inconformidade quanto à modulação.
No tocante à suposta omissão acerca da análise do pagamento das
diferenças salariais assim como dos honorários sucumbenciais, cumpre
destacar que as alegações deduzidas a esse respeito foram devidamente
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Supremo Tribunal Federal
21/06/2021
PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB
.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696 MINAS
GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Não está presente, in casu, nenhuma hipótese autorizadora da
oposição dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
Com efeito, o acórdão embargado não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade, tendo-se decidido, fundamentadamente,
todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários à solução do
feito.
Como relatado, a Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte (APROMBH) alega, resumidamente, em suas razões recursais,
que o acórdão foi omisso, visto que nele (i) não se analisou o pagamento
das diferenças salariais decorrentes da adoção do novo teto, assim como
(ii) não se decidiu acerca dos honorários de sucumbência, em valor a ser
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Município de Belo Horizonte, por sua vez, alega, em síntese, que
(i) o acórdão foi omisso quanto à determinação do alcance temporal da
decisão, uma vez que nele não se modularam os seus efeitos, fato que, por
si só, seria um risco para a segurança jurídica e o excepcional interesse
público envolvido, especialmente se levada em consideração a crise
financeira enfrentada pelo municípios brasileiros; (ii) os requisitos
objetivos para a modulação estavam presentes, visto que se tratava de
jurisprudência pacificada do tribunal que fora alterada e que (iii) os
embargos de declaração constituem instrumento adequado para se
suscitar a inconformidade quanto à modulação.
No tocante à suposta omissão acerca da análise do pagamento das
diferenças salariais assim como dos honorários sucumbenciais, cumpre
destacar que as alegações deduzidas a esse respeito foram devidamente
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 16
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
apreciadas e refutadas pelo voto condutor do acórdão embargado, nos
seguintes termos:
“De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte
não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de
Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que
disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art.
61, §1º, II, ’c’, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e
unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das
circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos
humanos, a conveniência de permitir que um procurador do
município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo
Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do
município recebam o mesmo que um desembargador e nem
mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos
do prefeito. Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese
de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus
respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida
na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores dos
Estados têm, como regra, superado o subsídio dos
governadores.“
No acórdão, portanto, se estabeleceu com clareza que o tribunal
a
quo deve, a partir da tese fixada, julgar as questões que lhe competem –
como o eventual pagamento das diferenças salariais e outros consectários
decorrentes do novo teto. Conforme foi bem destacado, a apreciação das
referidas questões implicariam supressão de instância, não sendo
pertinente sua discussão nesta fase processual.
Portanto, não há, nesse tocante, omissão a ser sanada no acórdão
embargado, que foi expresso quanto à necessidade de reforma do
acórdão recorrido, limitando-se a decidir o direito na espécie, sem nele se
suprimir a análise a ser feita pelas instâncias inferiores de temas de
natureza infraconstitucional. Melhor sorte não assiste ao segundo
embargante quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso2
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RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
apreciadas e refutadas pelo voto condutor do acórdão embargado, nos
seguintes termos:
“De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte
não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de
Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que
disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art.
61, §1º, II, ’c’, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e
unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das
circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos
humanos, a conveniência de permitir que um procurador do
município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo
Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do
município recebam o mesmo que um desembargador e nem
mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos
do prefeito. Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese
de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus
respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida
na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores dos
Estados têm, como regra, superado o subsídio dos
governadores.“
No acórdão, portanto, se estabeleceu com clareza que o tribunal
a
quo deve, a partir da tese fixada, julgar as questões que lhe competem –
como o eventual pagamento das diferenças salariais e outros consectários
decorrentes do novo teto. Conforme foi bem destacado, a apreciação das
referidas questões implicariam supressão de instância, não sendo
pertinente sua discussão nesta fase processual.
Portanto, não há, nesse tocante, omissão a ser sanada no acórdão
embargado, que foi expresso quanto à necessidade de reforma do
acórdão recorrido, limitando-se a decidir o direito na espécie, sem nele se
suprimir a análise a ser feita pelas instâncias inferiores de temas de
natureza infraconstitucional. Melhor sorte não assiste ao segundo
embargante quanto ao argumento de que o acórdão teria sido omisso2
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RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
quanto aos efeitos temporais da decisão, tendo em vista que haveria o
requisito objetivo para tal, a mudança de entendimento da Corte, visto
que não existia posição a respeito desse tema.
Conforme foi pontuado pelo Ministro Teori Zavascki
,
“[a]gora, não temos nenhum precedente sobre o caso.
Temos precedentes em relação ao conceito de procuradores da
Administração Indireta”.
Desse modo, considerando que não houve nem sequer o
cumprimento do critério objetivo para a modulação de efeitos da decisão,
inócua seria a análise de cabimento dos embargos de declaração para
sanar a a alegada omissão.
Saliento que a situação financeira dos estados e municípios foi
amplamente considerada dentro do debate da questão e foi levada em
consideração para a formação da tese fixada, conforme se verifica no voto
do Ministro Edson Fachin
:
“Apesar da evidente disparidade econômica e
populacional dos mais de 5.000 Municípios do Brasil, desde o
menor até o mais pujante estão regidos pelas mesmas regras
constitucionais e possuem as mesmas tarefas no trato da coisa
pública de interesse local.
Assim, diante de tantas atribuições impostas pela
assunção de autonomia, relativas à saúde, educação, transporte,
moradia e tantas outras políticas públicas, os Municípios
brasileiros devem se empenhar na especialização e
modernização da prestação de serviços essenciais à população,
além de eficiência quanto ao controle do dinheiro público.”
Note-se, por fim, que o acórdão não padece de erro material nem de
obscuridade, verificando-se, na espécie, a pretensão meramente
infringente veiculada nos embargos, de forma dissociada de suas
hipóteses de cabimento.
3
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quanto aos efeitos temporais da decisão, tendo em vista que haveria o
requisito objetivo para tal, a mudança de entendimento da Corte, visto
que não existia posição a respeito desse tema.
Conforme foi pontuado pelo Ministro Teori Zavascki
,
“[a]gora, não temos nenhum precedente sobre o caso.
Temos precedentes em relação ao conceito de procuradores da
Administração Indireta”.
Desse modo, considerando que não houve nem sequer o
cumprimento do critério objetivo para a modulação de efeitos da decisão,
inócua seria a análise de cabimento dos embargos de declaração para
sanar a a alegada omissão.
Saliento que a situação financeira dos estados e municípios foi
amplamente considerada dentro do debate da questão e foi levada em
consideração para a formação da tese fixada, conforme se verifica no voto
do Ministro Edson Fachin
:
“Apesar da evidente disparidade econômica e
populacional dos mais de 5.000 Municípios do Brasil, desde o
menor até o mais pujante estão regidos pelas mesmas regras
constitucionais e possuem as mesmas tarefas no trato da coisa
pública de interesse local.
Assim, diante de tantas atribuições impostas pela
assunção de autonomia, relativas à saúde, educação, transporte,
moradia e tantas outras políticas públicas, os Municípios
brasileiros devem se empenhar na especialização e
modernização da prestação de serviços essenciais à população,
além de eficiência quanto ao controle do dinheiro público.”
Note-se, por fim, que o acórdão não padece de erro material nem de
obscuridade, verificando-se, na espécie, a pretensão meramente
infringente veiculada nos embargos, de forma dissociada de suas
hipóteses de cabimento.
3
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RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
Os embargantes pretendem, em verdade, promover a rediscussão da
causa, fim para o qual não se presta o recurso aclaratório. Nesse sentido
vide
:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (ARE nº
919.449-AgR-ED/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS
QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II -
A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III -
Embargos de declaração aos quais se nega provimento” (ARE
nº 866.886-AgR-ED/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 18/4/16).
Não há falar, tampouco, em modulação de efeitos da decisão,
porquanto eventuais pretensões financeiras oriundas da tese fixada nos
autos, em caráter objetivo, sob o regime da repercussão geral deverão ser
submetidas às instâncias originárias competentes, a partir das novas
orientações e dos eventuais reajustes implementados por iniciativa
discricionária de cada poder executivo municipal, segundo a respectiva4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3EEA-F7EE-3AC5-58C9 e senha DE49-E634-91CD-7D9A
Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
Os embargantes pretendem, em verdade, promover a rediscussão da
causa, fim para o qual não se presta o recurso aclaratório. Nesse sentido
vide
:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (ARE nº
919.449-AgR-ED/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS
QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II -
A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III -
Embargos de declaração aos quais se nega provimento” (ARE
nº 866.886-AgR-ED/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 18/4/16).
Não há falar, tampouco, em modulação de efeitos da decisão,
porquanto eventuais pretensões financeiras oriundas da tese fixada nos
autos, em caráter objetivo, sob o regime da repercussão geral deverão ser
submetidas às instâncias originárias competentes, a partir das novas
orientações e dos eventuais reajustes implementados por iniciativa
discricionária de cada poder executivo municipal, segundo a respectiva4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3EEA-F7EE-3AC5-58C9 e senha DE49-E634-91CD-7D9A
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 16
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
realidade orçamentária, a disponibilidade financeira e outras
circunstâncias locais.
A propósito, consta do aresto objurgado a natureza meramente
declaratória da tutela concedida no acórdão embargado, consoante
explicitado no voto do Ministro Luiz Fux, segundo o qual
“adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese
fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito
da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados
de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Por derradeiro, e como foi bem frisado pelo Ministro Gilmar
Mendes
,
“[c]abe ainda salientar que o teto remuneratório é o limite
máximo de remuneração que poderá ser auferida por um
servidor público, não o mínimo. Continua o chefe do poder
executivo, estadual ou municipal, assim como ocorre na esfera
federal, apto, por meio da iniciativa legislativa, estruturar as
carreiras dos procuradores estaduais e municipais de forma a
não receberem esse teto”.
Ante o exposto, não há nada a prover nos dois embargos de
declaração examinados, razão pela qual os rejeito.
É como voto.
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Supremo Tribunal Federal
RE 663696 ED-SEGUNDOS / MG
realidade orçamentária, a disponibilidade financeira e outras
circunstâncias locais.
A propósito, consta do aresto objurgado a natureza meramente
declaratória da tutela concedida no acórdão embargado, consoante
explicitado no voto do Ministro Luiz Fux, segundo o qual
“adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese
fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito
da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados
de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Por derradeiro, e como foi bem frisado pelo Ministro Gilmar
Mendes
,
“[c]abe ainda salientar que o teto remuneratório é o limite
máximo de remuneração que poderá ser auferida por um
servidor público, não o mínimo. Continua o chefe do poder
executivo, estadual ou municipal, assim como ocorre na esfera
federal, apto, por meio da iniciativa legislativa, estruturar as
carreiras dos procuradores estaduais e municipais de forma a
não receberem esse teto”.
Ante o exposto, não há nada a prover nos dois embargos de
declaração examinados, razão pela qual os rejeito.
É como voto.
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Extrato de Ata - 21/06/2021
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ (64572/MG)
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO
HORIZONTE - APROMBH
ADV.(A/S) : MARCELLO PICININ MUZZI (96720/MG)
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS -
ANPM
ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (41762/DF, 179539/MG, 119910/
RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI)
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(A/S) : ELENA PACITA LOIS GARRIDO (10362/RS) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a
18.6.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli,
Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e
Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F63-9B2F-BC9E-7516 e senha 7E2A-E6FE-6AA5-95E6
Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.696
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ (64572/MG)
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO
HORIZONTE - APROMBH
ADV.(A/S) : MARCELLO PICININ MUZZI (96720/MG)
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS -
ANPM
ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (41762/DF, 179539/MG, 119910/
RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI)
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS
ADV.(A/S) : ELENA PACITA LOIS GARRIDO (10362/RS) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a
18.6.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli,
Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e
Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F63-9B2F-BC9E-7516 e senha 7E2A-E6FE-6AA5-95E6
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 16