CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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RELATÓRIO DE VISTAS PROJETO DE RESOLUÇÃO 748/2025
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, em exercício do nosso
mandato e buscando garantir os direitos legais e constitucionais dos
cidadãos rio-branquenses, apresentamos o seguinte RELATÓRIO DO PEDIDO
DE VISTAS DO PR 748/2025:
Presidente, é certo que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG)
emitiu parecer prévio pela aprovação das contas anuais de
responsabilidade do senhor Luiz Fábio Antonucci Filho, Chefe do Poder
Executivo do Município de Visconde do Rio Branco, no exercício de 2023.
Entretanto, também é certo de que o parecer trouxe observações
relevantes, que merecem atenção desta Casa Legislativa no momento da
apreciação.
O primeiro destaque registra que a aprovação das contas não
impede a continuidade da fiscalização ou eventual análise posterior de
irregularidades, representações ou denúncias relativas ao mesmo exercício,
sob os aspectos financeiro, patrimonial, orçamentário, contábil ou
operacional, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade dos atos administrativos.
O segundo destaque refere-se às recomendações específicas do
Tribunal, que assim dispôs:
“a) a unidade técnica a inclusão do município na matriz de risco do
Tribunal, tendo em vista a realização de despesa excedente por
parte do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Visconde do Rio Branco, de forma a subsidiar os trabalhos de
fiscalização, quando da realização de inspeção no município;
b) ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e
no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000,
abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade
com o entendimento exarado na Consulta 932477;
c) ao município que utilize somente as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o
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empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas
com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos
empenhos o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do
Comunicado SICOM 16/2022;
d) ao município que realize a movimentação dos recursos da
manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços
públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo
identificados e escriturados de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução
Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar
101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de
forma a atender ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o
art. 8º da Instrução Normativa 19/2008;
e) ao município que as despesas relativas à mão de obra,
constantes dos contratos de terceirização, empregada em
atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro
de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento
de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa
04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade temporária
de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas
para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, §
1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e
1127045;
f) ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios
sejam completos, em vista da competência constitucional de
fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos
órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
g) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas
por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do
município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo
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que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo
módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público"
(DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio
do módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à
previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com
aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM)
em relação à realização de receitas, de modo a preservar a
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer
informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a
prestação de contas e a responsabilização (accountability);
h) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do
chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas
previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do
município, sob pena de responsabilização solidária, conforme
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
i) à Administração Municipal que a documentação de suporte que
comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja
mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de
Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização;”
Dessa forma, entende-se que tais considerações devem integrar a
análise legislativa do Projeto de Resolução, uma vez que apontam
fragilidades administrativas que exigem atenção. É o que se requer.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 02 de outubro de
2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)