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materia nº 10/2025

Tipo Relatório de Vista
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaRELATÓRIO DE VISTAS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 748/2025
native_id7085

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição aprovada — Proposição aprovada 29/10

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br
RELATÓRIO DE VISTAS PROJETO DE RESOLUÇÃO 748/2025
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, em exercício do nosso 
mandato e buscando garantir os direitos legais e constitucionais dos 
cidadãos rio-branquenses, apresentamos o seguinte RELATÓRIO DO PEDIDO 
DE VISTAS DO PR 748/2025:
Presidente, é certo que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG) 
emitiu parecer prévio pela aprovação das contas anuais de 
responsabilidade do senhor Luiz Fábio Antonucci Filho, Chefe do Poder 
Executivo do Município de Visconde do Rio Branco, no exercício de 2023.
Entretanto, também é certo de que o parecer trouxe observações 
relevantes, que merecem atenção desta Casa Legislativa no momento da 
apreciação.
O primeiro destaque registra que a aprovação das contas não 
impede a continuidade da fiscalização ou eventual análise posterior de 
irregularidades, representações ou denúncias relativas ao mesmo exercício, 
sob os aspectos financeiro, patrimonial, orçamentário, contábil ou 
operacional, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade dos atos administrativos.
O segundo destaque refere-se às recomendações específicas do 
Tribunal, que assim dispôs:
“a) a unidade técnica a inclusão do município na matriz de risco do 
Tribunal, tendo em vista a realização de despesa excedente por 
parte do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de 
Visconde do Rio Branco, de forma a subsidiar os trabalhos de 
fiscalização, quando da realização de inspeção no município;
b) ao gestor que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e 
no inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, 
abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade 
com o entendimento exarado na Consulta 932477;
c) ao município que utilize somente as fontes de recurso 
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o 
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas 
com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos 
empenhos o código de acompanhamento da execução 
orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do 
Comunicado SICOM 16/2022;
d) ao município que realize a movimentação dos recursos da 
manutenção e desenvolvimento do ensino e das ações e serviços 
públicos de saúde em conta corrente bancária específica, sendo 
identificados e escriturados de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução 
Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a 
Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 
101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; e ainda de 
forma a atender ao disposto na Lei Federal 8.080/1990 e na Lei
Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e o 
art. 8º da Instrução Normativa 19/2008;
e) ao município que as despesas relativas à mão de obra, 
constantes dos contratos de terceirização, empregada em 
atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro 
de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento 
de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 
04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade temporária 
de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas 
para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 
1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos 
II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 
1127045;
f) ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios 
sejam completos, em vista da competência constitucional de 
fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos 
órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle 
externo no exercício de sua missão institucional;
g) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas 
por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do 
município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo 
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que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo 
módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público"
(DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio 
do módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à 
previsão inicial de receitas e, também, sejam condizentes com 
aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) 
em relação à realização de receitas, de modo a preservar a
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer 
informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a 
prestação de contas e a responsabilização (accountability);
h) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do 
chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas 
previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do 
município, sob pena de responsabilização solidária, conforme 
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
i) à Administração Municipal que a documentação de suporte que 
comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja 
mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de 
Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização;”
Dessa forma, entende-se que tais considerações devem integrar a 
análise legislativa do Projeto de Resolução, uma vez que apontam 
fragilidades administrativas que exigem atenção. É o que se requer.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 02 de outubro de 
2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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