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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA ____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2240/2025
“Altera a redação do artigo 3º do
Projeto de Lei Ordinária nº
2.240/2025, que “Dispõe sobre a
regulamentação dos honorários
advocatícios devidos aos servidores
ocupantes do cargo de provimento
efetivo da Advocacia Pública
Municipal e dá outras providências”.
Art. 1° O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os honorários referentes às autocomposições
administrativas em que houver atuação da Procuradoria Geral do
Município, incluindo-se as atuações realizadas no âmbito dos
centros de soluções administrativas de conflitos e protestos
cartorários promovidos pela Procuradoria, serão arbitrados no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ou da
parcela.
§ 1º Para efeitos do caput, entende-se por autocomposição
administrativa os acordos realizados em procedimentos não
judicializados.
§ 2º Ficam isentas do pagamento dos honorários de que trata este
artigo as pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente
comprovado no momento da celebração do acordo.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao
interessado a possibilidade de apresentar comprovação de
inscrição ativa no CadÚnico antes da formalização do acordo,
mediante informação prévia sobre o direito à isenção.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de outubro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por finalidade aprimorar o texto
do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025, preservando o reconhecimento ao
relevante trabalho da Procuradoria Geral do Município nas
autocomposições administrativas e, ao mesmo tempo, introduzindo uma
medida de justiça social: a isenção do pagamento de honorários
advocatícios para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade,
devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico).
A proposta busca harmonizar a eficiência da administração pública
com a proteção social, garantindo que os mecanismos de regularização de
débitos não se tornem um ônus desproporcional para os que mais
necessitam. Trata-se de medida que contribui para ampliar o acesso da
população de baixa renda a soluções administrativas, estimulando a
adimplência e fortalecendo a cultura de conciliação e responsabilidade
cidadã.
Assim, a emenda reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com
uma legislação equilibrada, moderna e socialmente sensível, que concilie a
valorização do serviço público com a defesa dos direitos das famílias mais
vulneráveis. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres colegas
vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de outubro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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