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materia nº 25/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.240/2025
native_id7090

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA MODIFICATIVA ____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2240/2025
“Altera a redação do artigo 3º do 
Projeto de Lei Ordinária nº 
2.240/2025, que “Dispõe sobre a 
regulamentação dos honorários 
advocatícios devidos aos servidores 
ocupantes do cargo de provimento 
efetivo da Advocacia Pública 
Municipal e dá outras providências”.
Art. 1° O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os honorários referentes às autocomposições 
administrativas em que houver atuação da Procuradoria Geral do 
Município, incluindo-se as atuações realizadas no âmbito dos 
centros de soluções administrativas de conflitos e protestos 
cartorários promovidos pela Procuradoria, serão arbitrados no 
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ou da 
parcela.
§ 1º Para efeitos do caput, entende-se por autocomposição 
administrativa os acordos realizados em procedimentos não 
judicializados.
§ 2º Ficam isentas do pagamento dos honorários de que trata este 
artigo as pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, devidamente 
comprovado no momento da celebração do acordo.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município deverá garantir ao 
interessado a possibilidade de apresentar comprovação de 
inscrição ativa no CadÚnico antes da formalização do acordo, 
mediante informação prévia sobre o direito à isenção.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de outubro de 2025.
______________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo – PT
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por finalidade aprimorar o texto 
do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025, preservando o reconhecimento ao 
relevante trabalho da Procuradoria Geral do Município nas 
autocomposições administrativas e, ao mesmo tempo, introduzindo uma 
medida de justiça social: a isenção do pagamento de honorários 
advocatícios para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, 
devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico).
A proposta busca harmonizar a eficiência da administração pública 
com a proteção social, garantindo que os mecanismos de regularização de 
débitos não se tornem um ônus desproporcional para os que mais 
necessitam. Trata-se de medida que contribui para ampliar o acesso da 
população de baixa renda a soluções administrativas, estimulando a 
adimplência e fortalecendo a cultura de conciliação e responsabilidade 
cidadã.
Assim, a emenda reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com 
uma legislação equilibrada, moderna e socialmente sensível, que concilie a 
valorização do serviço público com a defesa dos direitos das famílias mais 
vulneráveis. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres colegas 
vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 24 de outubro de 2025.
____________________________________________________________
Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)

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