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materia nº 12/2025

Tipo Arquivo Novo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaSuprime o artigo 3º do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação dos honorários advocatícios devidos aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da Advocacia Pública Municipal e dá outras providências”.
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DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.240/2025
Suprime o artigo 3º do Projeto de Lei que 
―Dispõe sobre a regulamentação dos 
honorários advocatícios devidos aos 
servidores ocupantes do cargo de 
provimento efetivo da Advocacia 
Pública Municipal e dá outras 
providências‖.
A Vereadora MARIA IZABEL MARTINS CROVATO, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, em especial no art. 22, X, que reconhece as emendas e 
subemendas como modalidades legítimas de proposição legislativa; Art. 38, 
que autoriza as Comissões e os vereadores a apresentarem, adotarem ou 
rejeitarem emendas;Art. 75, §§ 1º e 2º, que disciplinam a forma e o momento 
de apresentação, discussão e votação das emendas; e Art. 76,que 
determina a adequação do texto pela Comissão competente quando a 
emenda é aprovada, ambos do regimento interno desta Casa Legislativa,e 
assim, apresenta a seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei em 
epígrafe:
Art. 1º - Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que assim dispunha:
“Art. 3º Os honorários referentes às auto composições administrativas 
em que houver atuação da Procuradoria Geral do Município, 
incluindo-se as atuações realizadas no âmbito dos centros de soluções 
administrativas de conflitos e práticas cartoriais promovidas pela 
Procuradoria, serão arbitrados no importe de 10% (dez por cento) 
sobre o valor total do acordo celebrado.‖
Parágrafo único. Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por 
auto composição administrativa os acordos realizados em 
procedimentos não judicializados.
Art 2º - Em decorrência da supressão prevista no artigo anterior, renumeram￾se os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei, e uma vez aprovada, 
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, em 21 de outubro de 2025.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda supressiva tem caráter meramente aperfeiçoado e 
técnico, buscando contribuir para o amadurecimento do texto legal, sem, 
contudo, desmerecer o conteúdo substancial do Projeto de Lei 
encaminhado pelo Poder Executivo, que representa avanço relevante para 
a valorização da Advocacia Pública Municipal.
A proposta de supressão do artigo 3º fundamenta-se na necessidade de 
preservar o equilíbrio e a segurança jurídica da norma, considerando que a 
previsão de honorários em hipóteses de autocomposição administrativa —
embora meritória e coerente com a moderna atuação conciliatória da 
Procuradoria Municipal — ainda demanda debate mais aprofundado
quanto à compatibilidade com o regime jurídico atualmente vigente e com 
os parâmetros de controle dos Tribunais de Contas.
Ao propor a supressão, pretende-se evitar interpretações divergentes ou 
questionamentos futuros que possam comprometer a tramitação célere e a 
aprovação do Projeto de Lei em sua essência, especialmente naquilo que 
diz respeito ao reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência
em ações judiciais, ponto que encontra respaldo pacífico na jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.159 e RE 663.696).
Assim, a exclusão pontual do artigo 3º não significa oposição ao mérito do 
projeto, mas demonstra responsabilidade institucional e compromisso com a 
consolidação de um texto equilibrado, seguro e de aplicação imediata, 
permitindo que eventuais inovações — como o tratamento das 
autocomposições administrativas — possam ser futuramente objeto de 
regulamentação específica, mediante diálogo técnico entre o Legislativo, o 
Executivo e a própria Procuradoria Municipal.
Dessa forma, a emenda ora proposta reforça a importância e a urgência da 
aprovação do Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que contribui para o seu 
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aprimoramento e adequação à realidade jurídica e institucional do 
Município de Visconde do Rio Branco.
Por fim, solicito aos nobres pares o apoio e a aprovação desta emenda, 
como gesto de respeito à técnica legislativa e de compromisso conjunto 
com o aperfeiçoamento da norma, contribuindo para a consolidação de 
um marco legal equilibrado, transparente e em consonância com os 
melhores padrões da Administração Pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, em 21 de outubro de 2025.
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Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS

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