CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.240/2025
Suprime o artigo 3º do Projeto de Lei que
―Dispõe sobre a regulamentação dos
honorários advocatícios devidos aos
servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo da Advocacia
Pública Municipal e dá outras
providências‖.
A Vereadora MARIA IZABEL MARTINS CROVATO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial no art. 22, X, que reconhece as emendas e
subemendas como modalidades legítimas de proposição legislativa; Art. 38,
que autoriza as Comissões e os vereadores a apresentarem, adotarem ou
rejeitarem emendas;Art. 75, §§ 1º e 2º, que disciplinam a forma e o momento
de apresentação, discussão e votação das emendas; e Art. 76,que
determina a adequação do texto pela Comissão competente quando a
emenda é aprovada, ambos do regimento interno desta Casa Legislativa,e
assim, apresenta a seguinte EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei em
epígrafe:
Art. 1º - Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.240/2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que assim dispunha:
“Art. 3º Os honorários referentes às auto composições administrativas
em que houver atuação da Procuradoria Geral do Município,
incluindo-se as atuações realizadas no âmbito dos centros de soluções
administrativas de conflitos e práticas cartoriais promovidas pela
Procuradoria, serão arbitrados no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor total do acordo celebrado.‖
Parágrafo único. Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por
auto composição administrativa os acordos realizados em
procedimentos não judicializados.
Art 2º - Em decorrência da supressão prevista no artigo anterior, renumeramse os dispositivos subsequentes do Projeto de Lei, e uma vez aprovada,
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, em 21 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
2
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
___________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A presente emenda supressiva tem caráter meramente aperfeiçoado e
técnico, buscando contribuir para o amadurecimento do texto legal, sem,
contudo, desmerecer o conteúdo substancial do Projeto de Lei
encaminhado pelo Poder Executivo, que representa avanço relevante para
a valorização da Advocacia Pública Municipal.
A proposta de supressão do artigo 3º fundamenta-se na necessidade de
preservar o equilíbrio e a segurança jurídica da norma, considerando que a
previsão de honorários em hipóteses de autocomposição administrativa —
embora meritória e coerente com a moderna atuação conciliatória da
Procuradoria Municipal — ainda demanda debate mais aprofundado
quanto à compatibilidade com o regime jurídico atualmente vigente e com
os parâmetros de controle dos Tribunais de Contas.
Ao propor a supressão, pretende-se evitar interpretações divergentes ou
questionamentos futuros que possam comprometer a tramitação célere e a
aprovação do Projeto de Lei em sua essência, especialmente naquilo que
diz respeito ao reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência
em ações judiciais, ponto que encontra respaldo pacífico na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.159 e RE 663.696).
Assim, a exclusão pontual do artigo 3º não significa oposição ao mérito do
projeto, mas demonstra responsabilidade institucional e compromisso com a
consolidação de um texto equilibrado, seguro e de aplicação imediata,
permitindo que eventuais inovações — como o tratamento das
autocomposições administrativas — possam ser futuramente objeto de
regulamentação específica, mediante diálogo técnico entre o Legislativo, o
Executivo e a própria Procuradoria Municipal.
Dessa forma, a emenda ora proposta reforça a importância e a urgência da
aprovação do Projeto de Lei, ao mesmo tempo em que contribui para o seu
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
3
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | imprensa@camaravrb.mg.gov.br
aprimoramento e adequação à realidade jurídica e institucional do
Município de Visconde do Rio Branco.
Por fim, solicito aos nobres pares o apoio e a aprovação desta emenda,
como gesto de respeito à técnica legislativa e de compromisso conjunto
com o aperfeiçoamento da norma, contribuindo para a consolidação de
um marco legal equilibrado, transparente e em consonância com os
melhores padrões da Administração Pública.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, em 21 de outubro de 2025.
____________________________________________________
Vereadora Maria Izabel Martins Crovato - REPUBLICANOS