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materia nº 1663/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA ENVIADA AO EXECUTIVO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:51:53.544786-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº/43/2017
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRAN “Obriga os estabelecimentos públicos e
PROTOCOLO Nº REA privados no Município de Visconde do
DATA ENTR ao luol2etr rio Branco, a inserir nas placas de
HORÁRIO E atendimento prioritário o símbolo
RESPONSÁVEL mundial do autismo” e dá outras
providências.
O povo do município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
Vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam
obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
8 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
| - supermercados;
Il - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
8 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão
sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de
90 dias.
Art.2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por de
verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da data da sua
publicação.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de outubro de 2017.
Vereador Doze Lo A Lo
Reginaldo Victor Bastos — PT
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Ed CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
j
VISCONDE DO RIO BRANCO |
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de lei que visa a utilização do símbolo do autismo
nas placas de atendimento prioritário para a conscientização e garantia do
direito já adquirido ao atendimento prioritário das pessoas com autismo,
juntamente com os já almejados com lei especifica 10.048/00.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) afeta diretamente as habilidades
de comunicação e interação social, variando a intensidade de pessoa para
pessoa, podendo também ter associado outras comorbidades como a
deficiência intelectual, dificuldades motoras, desordens psiquiátricas e
transtorno do processamento sensorial, existindo, portanto uma grande
diversidade dentro do próprio TEA. O quadro clínico é muito diferenciado e
individualizado, ao redor dos sintomas centrais existe uma grande variedade de
sintomas secundários.
Estudos revelam que uma em cada 88 crianças nasce com autismo,
totalizando em todo o planeta mais de 70 milhões de pessoas e no Brasil um
total de quase 03 milhões de autistas, que correspondem a 150 mil casos por
ano, ou seja, a 1% dos nascidos, identificados com picos nas idades de 03 a 18
anos.
Alguns sinais do autismo podem ser constatados a partir dos três meses
de idade, como ausência de contato visual, pouca resposta à fala dos
familiares, dificuldades de amamentação, ausência de balbucio, padrão de
choro invariável para as diferentes situações e preferência ao isolamento. Os
maiores progressos serão alcançados com a instituição precoce do tratamento,
que inclui reabilitação de todas as áreas afetadas de forma intensiva.
Portanto, é de extrema importância conscientizar a população a cerca do
que é o Autismo e dos direitos que as pessoas que convivem com o transtorno
têm. No caso específico desta proposta de lei, o foco é informar à população
sobre o direito ao atendimento prioritário, visto que é obrigação da sociedade
se organizar para dar o suporte adequado àqueles que dele necessitam, e no
caso do autismo,como própria característica do transtorno está à dificuldade
em esperar e do entendimento às regras sociais, causando muito estresse para
o autista e sua família.
É muito difícil para o autista se organizar diante de uma tarefa nova, um
ambiente inesperado ou lidar com imprevistos, por isso muitas famílias
desistem de levá-lo consigo nas atividades comuns do dia a dia, mas não pela
dificuldade em explicar, orientar ou até mesmo manter-se firme durante uma
crise, mas sim pelo fato dos olhares alheios e as expressões cheias de
julgamentos que as pessoas ao redor fazem quando desconhecem a causa do
comportamento inadequado. O fato do autismo não ter características físicas
faz com que a sociedade não compreenda o que está acontecendo e estas
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Drs
Pis CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
» ESTADO DE MINAS GERAIS
críticas são muito desgastantes para a família e contribuem diretamente para
que o autista participe cada vez menos da vida em sociedade.
Ao se falar de autismo, temos que lembrar que o autismo não é apenas
infantil. A criança de hoje irá crescer, e será fundamental para o seu bom
desenvolvimento, que ela possa aprender a viver em sociedade, com a
autonomia possível de ser feita e com os direitos às suas necessidades
respeitadas e compreendidas pela sociedade.
Esta lei irá minimizar as manifestações das pessoas que desconhecem
os direitos dos autistas e evitará o constrangimento da pessoa com autismo e
sua família. Os pais dos autistas que muito se esforçam pelos direitos dos seus
filhos, necessitam que a conscientização seja feita e que os centros de
atendimento público e privado passem a pensar nesta parcela da sociedade e
que ofereça bons atendimentos assim como assegure os direitos dos seus
filhos. E ainda, tal lei permitirá à sociedade conscientizar sobre o autismo.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares
para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.
Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 30 de outubro de 2017.
Vereador Dz l£o 1 a
Reginaldo Victor Bastos — PT
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO
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