CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui a Política Municipal de Apoio ao
Monitoramento Contínuo de Glicose
para Pacientes com Diabetes Tipo 1 no
Município de Visconde do Rio Branco e
dá outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, a
Política Municipal de Apoio ao Monitoramento Contínuo de Glicose, com o
objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com
diabetes tipo 1, especialmente crianças, adolescentes e adultos em situação
de vulnerabilidade social.
Art. 2ºSão diretrizes da Política Municipal de Apoio ao Monitoramento
Contínuo de Glicose:
I – incentivar o diagnóstico precoce e o controle adequado do diabetes tipo
1;
II – fomentar ações e programas voltados à ampliação do acesso a
tecnologias de monitoramento da glicose;
III – promover campanhas educativas e de orientação sobre o uso de
sensores e demais instrumentos de acompanhamento glicêmico;
IV – buscar parcerias com órgãos públicos, entidades filantrópicas,
universidades e a iniciativa privada para a implementação de programas de
apoio;
V – priorizar a inclusão dos pacientes com diabetes tipo 1 nas políticas
públicas de saúde do Município.
Art. 3º O Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, aos pacientes com
diabetes tipo 1 residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo
de glicose e os insumos necessários para seu efetivo funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir programas e parcerias voltados ao
fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose e
VOTAÇÃO ___/____/2025
1ª Discussão ___votos a favor e ___contra
2ª Discussão ___votos a favor e ___contra
3ª Discussão ___votos a favor e ___contra
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Presidente
PROTOCOLO Nº/2025
DATA ENTRADA
HORÁRIO
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insumos necessários ao seu funcionamento, observadas as normas técnicas
do Protocolo Estadual de Diabetes, do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas e do Ministério da Saúde, além da disponibilidade
orçamentária.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma
integrada com as políticas de saúde já existentes, especialmente aquelas
voltadas ao cuidado de pessoas com doenças crônicas.
Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para
garantir sua efetiva aplicação.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de outubro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Apoio ao
Monitoramento Contínuo de Glicose, destinada a oferecer melhores condições
de tratamento e controle do diabetes tipo 1, condição que afeta considerável
parcela da população e exige acompanhamento contínuo.
O uso de sensores de glicose permite maior precisão e segurança no
manejo da doença, reduzindo riscos de hipoglicemia e complicações
decorrentes do controle inadequado. Ao instituir esta política, o Município
reconhece a importância da tecnologia na promoção da saúde e no
fortalecimento das ações de prevenção e cuidado.
Além disso, o projeto preserva a competência do Poder Executivo quanto
à execução das ações e à gestão dos recursos públicos, em respeito ao princípio
da separação dos poderes e ao artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, com baixo impacto
financeiro direto, mas que poderá servir de base normativa para futuras ações,
convênios e programas da Secretaria Municipal de Saúde voltados à população
diabética.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de outubro de 2025.
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Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo (PT)