CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM HELDER
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Geandre Oliveira da Silveira
O saneamento básico e a proteção do Rio Xopotó no município de visconde do Rio Branco -
MG
Belo Horizonte
2025
Geandre Oliveira da Silveira
O saneamento básico e a proteção do Rio Xopotó no município de visconde do Rio Branco -
MG
Dissertação apresentada ao Programa de Pós
Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável (PPGD), do Centro Universitário Dom
Helder Câmara, como requisito para obtenção do
título de Mestre em Direito Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável.
Orientadora: Dra. Beatriz Souza Costa.
Belo Horizonte
2025
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Geandre Oliveira da Silveira
O SANEAMENTO BÁSICO E A PROTEÇÃO DO RIO XOPOTÓ NO MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO - MG
Dissertação apresentada ao Programa de Pós
Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável (PPGD), do Centro Universitário Dom
Helder Câmara, como requisito para obtenção do
título de Mestre em Direito Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável.
Linha de Pesquisa 2: Políticas Públicas, Globalização
e Desenvolvimento Sustentável
Aprovado em: 06 de outubro de 2025.
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________________________
Profª. Orientadora Dra. Beatriz Souza Costa
Centro Universitário Dom Helder Câmara
_____________________________________________________________
Prof. Deilton Ribeiro Brasil
Universidade de Itaúna (UIT)
_____________________________________________________________
Prof. Caio Augusto Souza Lara
Centro Universitário Dom Helder Câmara
Belo Horizonte
2025
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
S587s Silveira, Geandre Oliveira da.
O saneamento básico e a proteção do Rio Xapotó no município de
Rio Branco - MG / Geandre Oliveira da Silveira ; . – Belo Horizonte:
Dom Helder, 2025.
132 p.
Dissertação (Mestrado) – Dom Helder Escola Superior.
Orientação: Prof. Dra. Beatriz Souza Costa.
Inclui referências.
1. Meio ambiente. 2. Saneamento básico. 3. Copasa. 4. Novo marco
legal do saneamento básico. 5. Visconde do Rio Branco. I. Título II. Dom
Helder Escola Superior III. Geandre Oliveira da Silveira.
349.6:628(043.3)
Bibliotecário responsável: Lucas Martins de Freitas Junior – CRB-6/3621
Dedico este trabalho a todas as pessoas que lutam em defesa do Rio
Xopotó.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço a Deus e à Sua divina providência, que fez com que tudo ocorresse no
tempo certo.
Agradeço também ao promissor Guilherme Guimarães, que possibilitou o acesso a uma parte
considerável das fontes analisadas neste trabalho.
Não posso deixar de agradecer ao jovem amigo e escritor Aldeir Ferraz, que, em nossos encontros
de sábado no supermercado, me indicou importantes caminhos a serem trilhados.
Agradeço ao sábio Cléber Lima da Silva, grande intelectual que carrega admirável conhecimento
sobre Visconde do Rio Branco, seu povo e sua história. Suas dicas e apontamentos foram
imprescindíveis para a conclusão desta dissertação.
Agradeço, igualmente, aos colegas do mestrado e do doutorado, bem como aos demais professores
do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Centro Universitário Dom Helder
Câmara, pelas contribuições valiosas, pela parceria ao longo da caminhada, pelas trocas
enriquecedoras e pelo apoio mútuo durante toda essa trajetória.
De forma muito especial, agradeço à minha orientadora, a Professora Doutora Beatriz Souza Costa,
sinônimo de competência, presteza e seriedade. Com orientações claras e respostas tempestivas,
diretas e objetivas, tive a segurança necessária para dissertar sobre um tema de grande relevância
para minha cidade, mas que até então era novo para mim.
Por fim, agradeço à minha família — aos meus filhos, Ana, Pedro e Francisco, por serem luz e
motivação, e à minha amada esposa, Juliana, pelo apoio incondicional e parceria constante.
“Quase ao centro de uma vasta e formosa bacia (...) corre ora tranquila, ora murmurante
entre apertadas e virentes margens o ribeirão de S. Geraldo, que há mais de quarenta annos
abastece com suas crystalinas águas a linda povoação que lhe valeu o nome, perdendo de vez a
de Xopotó, pelo que fôra então conhecido.
(...) me apraz dizer que pouco importa que o ribeirão nascido nas mattas do Presídio,
mattas estas que naquelles tempos cobriam completamente os montes e valles de grande parte da
Capitania de Minas, fosse conhecido sob o nome de Xopotó ou melhor Xypotó, que em
linguagem indigena quer dizer – descança machado.”
(Schettini, 1918, p.14)
RESUMO
O saneamento básico é essencial para a saúde pública e a preservação ambiental nas cidades. A
falta de tratamento adequado do esgoto compromete rios, solos e a qualidade de vida da população,
como ocorre no município de Visconde do Rio Branco-MG, onde, apesar da coleta, os efluentes
ainda são lançados in natura no Rio Xopotó. Esta pesquisa, inserida na Linha de Pesquisa 2:
Políticas Públicas, Globalização e Desenvolvimento Sustentável, tem como objetivo identificar os
obstáculos jurídicos que impedem o avanço do tratamento de esgoto por meio da análise dos
principais instrumentos normativos que regem o saneamento básico no município. Para isso, serão
examinados o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal
de Saneamento Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510
(Lei nº 1.330/2017), com o objetivo de compreender os entraves que dificultam a implementação
dessas políticas públicas. Parte-se da hipótese de que os principais obstáculos jurídicos à
implantação do tratamento de esgoto estão relacionados à falta de instrumentos eficazes para
regulamentar e fiscalizar a política nacional de saneamento, bem como os serviços executados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). A pesquisa adota uma abordagem
metodológica qualitativa e quantitativa, analisando os principais instrumentos normativos que
regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco, além de dados estatísticos e indicadores
obtidos em sites, relatórios e documentos oficiais. Caracteriza-se como explicativa, utilizando o
método hipotético-dedutivo e empregando técnicas de pesquisa bibliográfica e documental para
fundamentar teoricamente a discussão sobre saneamento básico, políticas públicas e direito
ambiental. A relevância deste estudo está na necessidade urgente de enfrentar os problemas que
comprometem a efetivação do saneamento básico no município — um direito essencial e um dos
mais importantes indicadores de progresso social e ambiental.
Palavras-chave: Meio Ambiente; Saneamento Básico; COPASA; Novo Marco Legal do
Saneamento Básico; Visconde do Rio Branco.
ABSTRACT
Basic sanitation is essential for public health and environmental preservation in cities. The lack of
proper sewage treatment compromises rivers, soil, and the quality of life of the population, as is
the case in the municipality of Visconde do Rio Branco-MG, where, despite the sewage collection,
effluents are still discharged untreated into the Xopotó River. This research, part of Research Line
2: Public Policies, Globalization, and Sustainable Development, aims to identify the legal obstacles
that hinder the advancement of sewage treatment through the analysis of the main regulatory
instruments governing basic sanitation in the municipality. To this end, the study will examine the
New Legal Framework for Basic Sanitation (Law No. 14,026/2020), the Municipal Basic
Sanitation Plan (Complementary Law No. 059/2016), and the Program Contract No. 1247510 (Law
No. 1,330/2017), in order to understand the barriers that hinder the implementation of these public
policies. The hypothesis is that the main legal obstacles to the implementation of sewage treatment
are related to the lack of effective instruments to regulate and supervise the national sanitation
policy, as well as the services provided by the Sanitation Company of Minas Gerais (COPASA).
The research adopts a qualitative and quantitative methodological approach, analyzing the main
regulatory instruments governing basic sanitation in Visconde do Rio Branco, in addition to
statistical data and indicators obtained from websites, reports, and official documents. It is
characterized as explanatory, using the hypothetical-deductive method and employing
bibliographic and documentary research techniques to provide a theoretical basis for the discussion
on basic sanitation, public policies, and environmental law. The relevance of this study lies in the
urgent need to address the problems that hinder the implementation of basic sanitation in the
municipality — an essential right and one of the most important indicators of social and
environmental progress.
Keywords: Environment; Basic Sanitation; COPASA; New Legal Framework for Basic
Sanitation; Visconde do Rio Branco.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANA Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
APA Área de Proteção Ambiental
BNH Banco Nacional da Habitação
CESBs Companhias Estaduais de Saneamento Básico
COMAG Companhia Mineira de Água e Esgoto
COPASA/MG Companhia de Saneamento de Minas Gerais
DEMAE Departamento Municipal de Águas e Esgoto
ECP Estado de Calamidade Pública
EDC Esgotamento Dinâmico com Coleta
EDT Esgotamento Dinâmico com coleta e Tratamento
IDH Índice de Desenvolvimento Humano
IDHM Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
IQA Índice de Qualidade das Águas
MIDR Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
ONU Organização das Nações Unidas
PLANASA Plano Nacional de Saneamento
PMSB Plano Municipal de Saneamento Básico
PMSB-VRB Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco
RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte
SE Situação de Emergência
SEDEC Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
UPGRH PS2 Unidade de Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do
Sul, para os rios Pomba e Muriaé
VRB Visconde do Rio Branco
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 11
2 DAS MARGENS DO RIO XOPOTÓ AO TEXTO CONSTITUCIONAL: UMA
ANÁLISE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ....... 16
2.1 Visconde do Rio Branco: Crescimento Urbano, Desafios Sanitários e Saúde Pública 16
2.2 O Rio Xopotó: Importância Hidrográfica e o Impacto do Esgotamento Sanitário ..... 18
2.3 Um Breve Histórico do Saneamento em Visconde do Rio Branco ................................ 21
2.4 Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG): História, Expansão e os
Desafios da Universalização do Saneamento ......................................................................... 23
2.5 As garantias constitucionais do direito Humano ao Saneamento básico ...................... 26
2.6 Histórico do Estudo de Caso: Conflitos, Decisões Políticas e os Desafios do
Saneamento em Visconde do Rio Branco .............................................................................. 30
2.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 36
3 O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ................................................................. 38
3.1 A Titularidade no Saneamento Básico: O Papel dos Municípios e a pacificação do
tema ........................................................................................................................................... 40
3.2 Regulação Infranacional: Assimetrias e Estratégias para a Padronização no
Saneamento ............................................................................................................................... 46
3.3 A Importância da Regionalização para a Viabilidade Econômica do Saneamento..... 49
3.4 Preservação dos recursos hídricos: A Relação entre Saneamento e Sustentabilidade 54
3.5 Resolução de Conflitos no Saneamento: O Papel da Mediação e da Arbitragem ....... 55
3.6 A Reestruturação da ANA Diante do Novo Marco do Saneamento ............................. 56
3.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 57
4 O ARCABOUÇO LEGAL DE PROTEÇÃO AO SANEAMENTO BÁSICO E AOS
RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ............... 61
4.1 Planejamento e Gestão do Saneamento: A Importância do Plano Municipal de
Saneamento Básico .................................................................................................................. 62
4.2 O Controle Social como Pilar da Construção do Plano Municipal do Saneamento
Básico ........................................................................................................................................ 63
4.3 Saneamento em Crise: O Diagnóstico do Esgotamento Sanitário em Visconde do Rio
Branco ....................................................................................................................................... 67
4.4 Princípios, Objetivos e Metas: Caminhos para a Universalização do Saneamento em
Visconde do Rio Branco .......................................................................................................... 71
4.5 Muito Além do Papel: O PMSB como Caminho para a Mudança Real ....................... 76
4.6 A Lei nº 1.526/2020 e a Defesa Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco ......... 78
4.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 80
5 SANEAMENTO BÁSICO EM VISCONDE DO RIO BRANCO: UMA ANÁLISE DO
CONTRATO DE PROGRAMA COM A COPASA-MG ........................................................ 82
5.1 Meio Ambiente Artificial e Saneamento: A Infraestrutura Urbana como Pilar da
Sustentabilidade ....................................................................................................................... 84
5.2 Contrato Programa COPASA-VRB: Obrigações, Lacunas e Reflexos no Saneamento
Básico Municipal ...................................................................................................................... 86
5.3 Instrumentos de Regulação no Saneamento: Controle, Captura e Efetividade .......... 93
5.4 A Questão Tarifária: Capacidade Econômico-Financeira e Desafios Políticos ........... 96
5.5 Prorrogação Contratual e Equilíbrio Econômico-Financeiro ....................................... 98
5.6 Publicidade e regulação Sunshine: Desafios e Perspectivas ........................................... 99
5.7 Considerações parciais .................................................................................................... 101
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 104
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ 108
ANEXO A – Capa do folder informativo distribuído à população ................................... 116
ANEXO B - Reuniões / Oficinas e Audiências Públicas ..................................................... 117
ANEXO C - Investimentos previstos para implementação dos programas e ações,
conforme estimativa de custos .............................................................................................. 121
ANEXO D – Planilha de Programas Projetos e Ações ....................................................... 122
ANEXO E - Metas de Atendimento Cronograma Físico ................................................... 131
11
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente urbano é um componente fundamental para a qualidade de vida das
populações que habitam as cidades. A urbanização acelerada e, muitas vezes, desordenada tem
imposto desafios crescentes à sustentabilidade ambiental, particularmente em áreas densamente
povoadas. Dentre os pontos urgentes e fundamentais para se atingir um estágio ideal de convivência
sadia, destaca-se o saneamento básico, definido como um conjunto de serviços e ações de
infraestrutura que engloba o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza
urbana, o manejo adequado dos resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais.
A relação entre saneamento básico e saúde pública é evidente e inegável. A ausência
ou precariedade desses serviços leva à proliferação de doenças de veiculação hídrica, como
diarreias, leptospirose e parasitoses, que afetam, sobretudo, as populações mais vulneráveis. Dessa
forma, a garantia de um sistema de saneamento adequado é indispensável para a salvaguarda da
saúde, representando um avanço significativo nas políticas de bem-estar social.
Ao abordar a questão do tratamento de esgoto, a relação com a proteção ao meio
ambiente se torna ainda mais clara. O descarte inadequado de esgoto in natura no leito dos cursos
d’água compromete gravemente a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas urbanos,
acarretando a contaminação de rios, lagos e mananciais, além de provocar a degradação dos solos
e da biodiversidade local. O tratamento adequado de efluentes é, portanto, uma medida central para
a preservação ambiental e, consequentemente, para a sustentabilidade das cidades.
O saneamento básico deve ser entendido como parte integrante das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento sustentável. A promoção de serviços eficazes de saneamento não
apenas melhora os índices de saúde e qualidade de vida da população, mas também contribui para
a conservação dos recursos naturais e para a mitigação de problemas ambientais decorrentes da
urbanização descontrolada. No entanto, embora reconhecido como um direito humano básico, o
acesso ao saneamento pleno ainda enfrenta obstáculos significativos em muitas regiões do Brasil.
A cidade de Visconde do Rio Branco, assim como a maioria das cidades da Zona da
Mata Mineira, também enfrenta desafios significativos na gestão dos serviços de saneamento
básico, com destaque para a ausência de um sistema de tratamento de esgoto. Embora a coleta de
esgoto esteja implantada e funcionando, o tratamento adequado dos efluentes não foi
12
implementado, resultando no descarte direto do esgoto coletado em corpos d'água da região.
Apesar da existência de normativas específicas para o saneamento básico, como o
Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento
Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1330/2017),
Visconde do Rio Branco ainda enfrenta dificuldades na efetivação dos serviços de tratamento de
esgoto. Diante desse cenário, surge a seguinte situação problema: quais são os entraves jurídicos
presentes nesses documentos que dificultam o avanço do saneamento básico no município e
comprometem a implementação eficaz dessas políticas públicas?
Sob essa ótica, o objetivo central desta pesquisa é identificar, nos principais
documentos que regem o saneamento básico de Visconde do Rio Branco, os entraves jurídicos que
dificultam o avanço dos serviços de tratamento de esgoto no município. Para isso, serão analisados
o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento
Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1330/2017),
a fim de compreender os obstáculos administrativos, jurídicos e operacionais que comprometem a
efetivação dessas políticas.
Em uma análise crítica da legislação vigente, busca-se examinar como esses fatores
interagem e perpetuam um cenário de deficiência na implantação do tratamento de esgoto,
agravando a vulnerabilidade ambiental e comprometendo a qualidade de vida da população. Além
de diagnosticar os principais desafios, a investigação pretende propor alternativas e soluções
viáveis para superar essas barreiras, contribuindo para um planejamento urbano mais sustentável e
eficaz.
Para alcançar o objetivo central deste trabalho científico é fundamental examinar a
relação entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e a população de Visconde
do Rio Branco, com ênfase nos principais eventos dos últimos anos relacionados aos serviços
prestados pela empresa. Essa análise considera o contexto da crise climática, a instabilidade no
regime de chuvas, a escassez hídrica e as limitações do serviço público de saneamento básico,
especialmente no que se refere ao tratamento de esgoto sanitário.
Além disso, busca-se compreender as implicações do Novo Marco do Saneamento
Básico, instituído pela Lei nº 14.026/2020, avaliando de que forma esse marco regulatório orienta
e potencializa as políticas públicas voltadas para a universalização dos serviços de saneamento no
13
Brasil. A análise também se estende ao Plano Municipal de Saneamento Básico de 2016,
observando sua conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal do Saneamento
Básico de 2007 e sua capacidade de criar mecanismos eficazes para a gestão pública da
infraestrutura municipal no saneamento básico.
Outro aspecto essencial desta investigação é a verificação do Contrato de Programa
firmado em 2017 entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA. O estudo
busca identificar se esse instrumento contratual prevê dispositivos de fiscalização e cobrança que
garantam a prestação eficiente dos serviços de saneamento à população, assegurando a
transparência e a qualidade na execução das atividades por parte da estatal.
Por fim, esta produção acadêmica desenvolve alternativas e estratégias para superar os
desafios identificados, visando à melhoria da infraestrutura de saneamento no município e à
promoção da proteção ambiental. Dessa forma, pretende-se contribuir para o aprimoramento da
gestão dos serviços públicos essenciais, garantindo maior eficiência e sustentabilidade nas políticas
de saneamento básico.
Parte-se da hipótese de que os principais entraves jurídicos à implantação do sistema
de tratamento de esgoto em Visconde do Rio Branco decorrem da ausência de mecanismos eficazes
de normatização e fiscalização da política nacional de saneamento e dos serviços prestados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). Como consequência, a falta de
instrumentos regulatórios eficientes contribui para a perpetuação de deficiências na infraestrutura
sanitária local, ampliando a vulnerabilidade socioambiental e comprometendo a qualidade de vida
da população.
A justificativa deste estudo reside na urgente necessidade de enfrentar os desafios que
comprometem a efetividade do saneamento básico em Visconde do Rio Branco, um direito
fundamental e um dos principais indicadores de desenvolvimento social e ambiental. Apesar das
diretrizes estabelecidas pelo Novo Marco do Saneamento Básico, e da existência do Plano
Municipal de Saneamento Básico, o município ainda enfrenta dificuldades na implementação do
tratamento de esgoto. Diante desse cenário, torna-se essencial uma análise dos entraves jurídicos
que impedem a universalização desse serviço, permitindo a identificação de fragilidades e a
proposição de soluções viáveis.
Além disso, a pesquisa se justifica pela necessidade de fornecer subsídios técnicos e
14
jurídicos que possam contribuir para o aprimoramento da infraestrutura municipal, garantindo
maior eficiência na gestão dos recursos hídricos e promovendo a proteção ambiental. Ao abordar
as lacunas normativas e de fiscalização na prestação dos serviços pela Companhia de Saneamento
de Minas Gerais (COPASA), esta investigação busca não apenas diagnosticar os desafios
existentes, mas também apontar caminhos para uma gestão mais eficaz e sustentável do saneamento
básico no município.
Esta produção acadêmica se alinha à Linha de Pesquisa 2: Políticas Públicas,
Globalização e Desenvolvimento Sustentável, pois investiga como os instrumentos normativos e
contratuais que regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco influenciam a efetividade
desse serviço essencial. A análise dos entraves jurídicos permite compreender de que forma a
legislação vigente, especialmente o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020),
impacta a universalização do tratamento de esgoto e como os desafios locais refletem dinâmicas
mais amplas das políticas públicas no contexto da globalização.
A pesquisa também dialoga com o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez
que a precariedade na infraestrutura de saneamento compromete não apenas a qualidade de vida da
população, mas também a proteção ambiental. Ao propor estratégias para superar os obstáculos
identificados, o estudo contribui para o aprimoramento das políticas públicas e para a construção
de um planejamento urbano mais eficiente e sustentável. Dessa forma, a investigação se insere no
debate sobre a governança dos serviços públicos essenciais, ressaltando a necessidade de modelos
regulatórios que conciliem eficiência administrativa, justiça social e preservação ambiental.
Esta dissertação, situada na área do direito ambiental, será desenvolvida como um
estudo de caso sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), com foco na
ausência de estações de tratamento de esgoto em Visconde do Rio Branco e suas implicações na
proteção ambiental do Rio Xopotó . O rio, que atravessa a cidade e recebe o esgoto in natura, está
diretamente impactado pela falta de tratamento adequado, comprometendo sua qualidade e
biodiversidade. A análise dos documentos que regem a relação entre a Prefeitura e a COPASA,
enquanto concessionária responsável pelo saneamento básico na cidade, permitirá compreender
melhor as lacunas e desafios na implementação de políticas de saneamento e proteção ambiental
no contexto regional.
A pesquisa adota uma abordagem metodológica, combinando métodos qualitativos e
15
quantitativos. No aspecto qualitativo, será realizada uma análise crítica dos principais instrumentos
normativos que regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco, como o Novo Marco
Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei
Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1.330/2017), além de
outras legislações correlatas. Também serão examinadas ações civis públicas e outros documentos
oficiais, com o objetivo de identificar os entraves jurídicos que dificultam a implantação e a
efetividade do sistema de tratamento de esgoto no município.
No que se refere à abordagem quantitativa, serão utilizados dados estatísticos sobre
cobertura de esgotamento sanitário, indicadores de saúde pública, investimentos realizados e
população atendida, obtidos em fontes como o IBGE, o SNIS (Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento) e relatórios técnicos do PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) e da
COPASA. A análise desses dados será feita com base em técnicas de estatística descritiva. A
pesquisa caracteriza-se como explicativa, utilizando o método hipotético-dedutivo e empregando
técnicas de pesquisa bibliográfica e documental para fundamentar teoricamente a discussão sobre
saneamento básico, políticas públicas e direito ambiental.
16
2 DAS MARGENS DO RIO XOPOTÓ AO TEXTO CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Este capítulo tem a finalidade em estabelecer os conceitos e marcos teóricos que
sustentam a análise proposta nesta dissertação. A apresentação de um referencial teórico é
indispensável para esclarecer as bases conceituais e metodológicas do estudo, garantindo a
compreensão dos fundamentos que embasam as questões discutidas. Dessa forma, cria-se um ponto
de partida para o aprofundamento das análises desenvolvidas nos capítulos subsequentes.
Inicialmente, serão abordados os conceitos centrais diretamente relacionados ao tema
deste estudo, incluindo as características e especificidades do município de Visconde do Rio
Branco, do Rio Xopotó, aspectos do saneamento básico e um histórico da COPASA. Essa
abordagem objetiva esclarecer os elementos-chave que orientam o estudo, situando-o no contexto
de debates mais amplos e conectando-o às discussões contemporâneas na área de conhecimento
em questão.
Em seguida, o capítulo também desenvolve uma análise do saneamento básico como
um direito humano fundamental, à luz da legislação nacional e dos tratados internacionais que
reconhecem o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como essenciais à dignidade da
pessoa humana.
Por fim, será apresentado um histórico do estudo de caso com o objetivo de esclarecer
as questões relacionadas ao desenvolvimento da dissertação. Este trabalho visa não apenas
fundamentar a pesquisa, mas também integrar os diferentes elementos de forma coesa,
demonstrando como os aportes teóricos contribuem para a análise do objeto de estudo.
2.1 Visconde do Rio Branco: Crescimento Urbano, Desafios Sanitários e Saúde Pública
Visconde do Rio Branco é um município situado na Zona da Mata Mineira Central,
possui uma área territorial de 243,351 km² e localiza-se próximo ao município de Ubá, a 128 km
de Juiz de Fora e a 269 km de Belo Horizonte, capital do estado de Minas Gerais.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em
2022, o município apresentava uma população de 39.160 habitantes, resultando em uma densidade
17
demográfica de 160,92 habitantes por quilômetro quadrado. Em 2021, o Produto Interno Bruto
(PIB) per capita alcançou R$ 31.179,87, posicionando Visconde do Rio Branco em 202º lugar entre
os 853 municípios de Minas Gerais e em 2.037º lugar entre os 5.570 municípios brasileiros (IBGE,
2020b).
De acordo com o site do IBGE, em 2010, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
de Visconde do Rio Branco foi de 0,709, classificado como alto. De acordo com o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão da ONU, localidades com IDH entre 0,700
e 0,799 são consideradas de alto desenvolvimento humano. (IBGE, 2020b).
O diagnóstico levantado pelo Plano Municipal de Saneamento Básico Visconde do Rio
Branco (2016), aponta que o município, seguindo uma tendência global, passou pelo êxodo rural
devido à atração das cidades por melhores oportunidades. O município possui infraestrutura
operacional de coleta de esgoto, mas necessita de ampliações e modernizações devido ao
envelhecimento das estruturas, ao crescimento populacional e ao aumento dos desafios sociais.
Nas últimas décadas, Visconde do Rio Branco passou por um processo de
desenvolvimento industrial, e abriga importantes indústrias, como a Pif Paf Alimentos S/A, a
Fábrica de Ração Animal, as indústrias de sucos naturais e polpa de frutas TIAL e AGROFRUIT,
além das fábricas de móveis Bom Pastor e Cel Móveis, entre outras. Esse crescimento urbano e
industrial demanda investimentos significativos em infraestrutura de esgotamento sanitário para
acompanhar a expansão e mitigar impactos ambientais.
Os dados do IBGE (2022) também revelam desafios significativos na área da saúde
pública. A taxa de mortalidade infantil no município foi, neste ano, de 23,01 óbitos a cada 1.000
nascidos vivos. Além disso, as internações por diarreia atingiram 329,4 casos por 100.000
habitantes. Comparado aos demais municípios mineiros, Visconde do Rio Branco ocupa a 136ª
posição em mortalidade infantil e a 15ª em internações por diarreia. No contexto nacional, essas
posições correspondem, respectivamente, ao 877º e ao 201º lugar entre os 5.570 municípios
avaliados.
A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário pode estar diretamente
relacionada aos indicadores negativos de saúde pública apresentados pelo IBGE. A falta de
infraestrutura para o tratamento de esgoto resulta na contaminação de recursos hídricos e do solo,
expondo a população a agentes patogênicos que podem desencadear doenças de veiculação hídrica,
18
como cólera, giardíase e infecções por rotavírus. Esse cenário é particularmente preocupante em
comunidades mais vulneráveis, onde os impactos das condições sanitárias inadequadas são mais
severos (IBGE, 2020a).
A elevada taxa de internações por diarreias no município reflete, em grande parte, a
precariedade das condições sanitárias e a exposição a águas contaminadas. Esses dados reforçam a
necessidade de investimentos em saneamento básico, fundamentais para reduzir os riscos à saúde
e melhorar a qualidade de vida da população local.
O Plano Municipal de Saneamento Básico (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 47) alerta
sobre a relação entre a inexistência de tratamento de esgoto sanitário e a saúde pública:
Nas residências urbanas ou rurais, ou grupos de famílias, praticamente não existe
tratamento individual de esgotos por fossa séptica, mini-ETEs ou similares. Portanto, os
problemas de saneamento básico persistem, mantendo altos riscos de doenças de
veiculação hídrica, assim como há 20 ou 30 anos (décadas de 1980 e 1990). (Visconde do
Rio Branco, 2016, p. 47)
Essa realidade se confirma nos dados do Atlas Brasil, que revelam que, em 2016,
14,58% das internações hospitalares em Visconde do Rio Branco foram provocadas por doenças
associadas ao saneamento ambiental inadequado. Em 2017, esse percentual caiu para 5,94%.
Apesar do aumento progressivo do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) nas
últimas duas décadas — impulsionado por avanços nos indicadores de educação, longevidade e
renda per capita —, o déficit no tratamento de esgoto permanece como um dos principais entraves
à promoção da saúde e da qualidade de vida no município, funcionando como um verdadeiro
calcanhar de Aquiles no processo de desenvolvimento local.
2.2 O Rio Xopotó: Importância Hidrográfica e o Impacto do Esgotamento Sanitário
O Rio Xopotó integra a região hidrográfica do Médio Paraíba do Sul. Sua nascente está
localizada no município de São Geraldo, atravessando as áreas urbanas desta cidade, bem como de
Visconde do Rio Branco e de Guidoval. Em seguida, percorre os limites territoriais de Guidoval e
Rodeiro, até alcançar o limite entre os municípios de Dona Euzébia e Astolfo Dutra, onde deságua
no rio Pomba.
19
É importante distinguir esse Rio Xopotó 1
daquele que integra a bacia do rio Doce. O
outro é um afluente da margem direita do rio Piranga, principal formador do rio Doce. Suas
nascentes estão localizadas na Serra da Mantiqueira, no município de Desterro do Melo, a cerca de
1.200 metros de altitude, desaguando no rio Piranga no município de Presidente Bernardes.
Conforme descrito por Lacerda e Fonseca (2018), os principais tributários do Rio
Xopotó incluem o ribeirão Ubá, localizado à margem esquerda, e o rio dos Bagres, à margem
direita. O ribeirão Ubá tem sua nascente no município de Divinésia, atravessa a área urbana de Ubá
e deságua no Rio Xopotó entre os municípios de Ubá, Rodeiro e Guidoval (Figura 1). Por sua vez,
o rio dos Bagres nasce na região sul do município de Ervália, percorre o território de Guiricema,
incluindo sua área urbana, e desemboca no Rio Xopotó no limite de Visconde do Rio Branco,
Guiricema e Guidoval.
1 Designado a princípio como Xopotó Novo ou Xopotó dos Coroados. Hoje conhecido apenas como Rio Xopotó .
20
Figura 1- Localização da Bacia Hidrográfica do Rio Xopotó .
Fonte: Lacerda, Fonseca, 2018, p. 3.
De acordo com dados do site da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico –
ANA (2025) a bacia do rio Paraíba do Sul ocupa cerca de 55.500 km², abrangendo os estados de
Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, com mais de 1.100 km de extensão e drenando regiões
altamente desenvolvidas, como o Vale do Paraíba Paulista e a Zona da Mata Mineira. Ela
compreende 180 municípios, com população urbana de 4,9 milhões de pessoas, segundo o Censo
de 2000.
O monitoramento do Rio Xopotó em 2003, realizado pela UPGRH PS2 (Unidade de
Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do Sul, para os rios Pomba e Muriaé), apontou
baixa qualidade da água, especialmente a jusante de Visconde do Rio Branco, onde o Índice de
Qualidade das Águas (IQA) foi classificado como "Ruim" devido à contaminação por esgoto
doméstico e industrial. Em 2013, um novo relatório do IGAM indicou uma piora, classificando o
IQA da mesma região como "muito ruim", resultado do despejo de esgotos urbanos e resíduos
21
industriais. Esses dados evidenciam o impacto da falta de tratamento de esgoto na degradação dos
recursos hídricos locais.
Costa e Penna (2016) destacam que, ao longo da história, a essencialidade da água
extrapola o uso individual, tornando necessária a definição de sua função social como bem coletivo
indispensável à vida. A água potável, isenta de micro-organismos nocivos, é segura para o consumo
humano e animal. Dependendo da origem, pode nem exigir tratamento, mas, quando necessário,
este visa reduzir contaminantes que ofereçam riscos à saúde.
O Rio Xopotó desempenha um papel crucial na bacia hidrográfica do rio Paraíba do
Sul, contribuindo para o abastecimento hídrico e o equilíbrio ecológico da região. No entanto, sua
importância contrasta com os desafios ambientais que enfrenta, especialmente no trecho que
atravessa Visconde do Rio Branco.
O despejo inadequado de esgoto doméstico e industrial compromete a qualidade da
água, intensificando a degradação ambiental e elevando os riscos à saúde pública. Esse cenário
reforça a necessidade urgente de investimentos em saneamento básico para mitigar a poluição e
garantir a sustentabilidade do Rio Xopotó .
2.3 Um Breve Histórico do Saneamento em Visconde do Rio Branco
O historiador Oilian José, em seu livro Visconde do Rio Branco: Terra, Povo, História
(1982), apresenta um relato significativo sobre as condições sanitárias de Visconde do Rio Branco
no século XIX:
Num ambiente como esse, era natural que não existissem nem ao menos fossas para
recolher as dejeções humanas, que se encontravam em abundância nos quintais, lados dos
caminhos, locais ermos do Presídio2
e proximidades das vendas de fim-de-rua. Esta
deficiência sanitária criava ativos focos de irradiação das moléstias, máxime de
verminoses, das infecções tíficas, da lepra e da disenteria. A propagação desses males
tinha também precioso auxiliar no elevado número de pessoas que não usavam calçados.
(José, 1982, p. 187)
Segundo Oilian José (1982), o abastecimento de água em Visconde do Rio Branco foi
2 Nome dado à localidade situada às margens do Rio Xopotó, nos séculos XVIII e XIX, que hoje denominamos de
Visconde do Rio Branco.
22
implementado em 1927, fruto de um projeto liderado pelo engenheiro José Soares Moreira e pelo
presidente da Câmara Municipal3
, Dr. João Batista de Almeida. Após análises técnicas, decidiu-se
captar água do manancial da Serra de São Geraldo. O sistema inicial, com um reservatório de 350
mil litros e tubos galvanizados de 7 polegadas fabricados na Alemanha, foi essencial para a
melhoria do abastecimento na cidade.
Oilian José (1982) relata que, durante a administração de Jorge Carone, em 1943, foi
inaugurada a ligação entre o reservatório da estação ferroviária do Mirante e o sistema de
abastecimento da Serra de São Geraldo, o que resultou em uma melhora temporária no volume de
água disponível para Visconde do Rio Branco. Contudo, com o aumento populacional e a redução
do fluxo proveniente de São Geraldo, novos poços artesianos foram perfurados. Posteriormente,
na gestão de Sebastião Pacheco, foi construído um novo reservatório em uma elevação nos terrenos
do Hospital São João Batista.
Durante a gestão do prefeito Cleber Lima da Silva (1973-1977), foi construída uma
estação de tratamento de água na Rua Avelino Cardoso, que passou a captar a água do Ribeirão
Piedade, cujas nascentes estão localizadas nas terras de Santa Maria e dos Milagres. Após o
tratamento com cloro e cálcio, a água era bombeada para o reservatório no alto do Rosário e do
Hospital São João Batista e, em seguida, distribuída para a cidade.
Posteriormente, na administração de Viçoso Camacho Lacerda (1977–1983),
priorizou-se a perfuração de poços artesianos para garantir o abastecimento, especialmente diante
do processo de migração da população rural para a urbana (José, 1982). Percebe-se, nesse ponto,
uma descontinuidade administrativa em relação às diretrizes anteriores: enquanto os prefeitos que
o antecederam optaram pela captação e tratamento das águas fluviais, o prefeito Viçoso direcionou
os esforços para a perfuração de poços artesianos.
A COPASA foi implantada em Visconde do Rio Branco em 1994, inicialmente
responsável apenas pelo fornecimento de água tratada, enquanto o esgotamento sanitário
permanecia sob gestão da prefeitura. Em 2017, por meio do Contrato de Programa nº 1247510, o
município transferiu seus ativos de rede (tubulação) para a COPASA por R$4,0 milhões, momento
em que a empresa passou a assumir também a prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
3
Na época, o presidente da Câmara Municipal exercia funções administrativas que, atualmente, são atribuídas ao
prefeito.
23
2.4 Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG): História, Expansão e os
Desafios da Universalização do Saneamento
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG) possui uma história
que remonta à criação da Companhia Mineira de Água e Esgoto (COMAG) em 1963, pelo Estado
de Minas Gerais. A COMAG foi instituída com o objetivo de fornecer serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário aos municípios mineiros, atendendo à crescente demanda por
infraestrutura básica decorrente do processo de urbanização. A consolidação da COMAG como
uma empresa estadual foi intensificada com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento e
do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), que incentivou a formação de Companhias
Estaduais de Saneamento Básico (CESBs) (Freitas, 2012).
O Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DEMAE), então responsável pelos
serviços de saneamento de Belo Horizonte, foi incorporado à COMAG. Essa incorporação, somada
ao rápido crescimento das operações municipais, levou a uma transformação significativa na
estrutura e atuação da Companhia. Em 1974, por meio da Lei nº 6.475, de 14 de novembro, a
COMAG foi renomeada como Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG). Essa
alteração refletia a necessidade de reconfiguração da imagem da empresa, adequando-a aos
princípios de dinamismo e eficiência empresarial exigidos pelo PLANASA (Freitas, 2012).
A adesão ao PLANASA não apenas promoveu ajustes operacionais, mas também
inseriu o Estado de Minas Gerais em uma estratégia macroeconômica de desenvolvimento
industrial, alinhada às políticas federais. O Plano Nacional de Saneamento foi desenvolvido sob o
controle do Banco Nacional da Habitação (BNH) e possuía objetivos ambiciosos, como atender
80% da população urbana com água potável e coletar esgotos em pelo menos 50% das cidades da
Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) e nas principais cidades do estado. O plano era
altamente centralizado, promovendo a criação das CESBs para concentrar e otimizar os serviços
de saneamento, além de implementar o “subsídio cruzado” como estratégia de financiamento
(Freitas, 2012).
Segundo Cançado e Costa (2002), o modelo das CESBs foi baseado na presunção de
24
que o Estado apresentava maior capacidade técnica e financeira do que os municípios para operar
sistemas de saneamento. A concentração das atividades em uma única empresa permitia ganhos de
escala e escopo, além de maior eficiência econômica. Ademais, as empresas estaduais tinham
acesso às mais avançadas tecnologias, ofereciam melhores condições de trabalho e atraíam
profissionais mais qualificados, reduzindo as interferências políticas locais e criando um aparato
eminentemente técnico para a gestão do saneamento básico.
Segundo Camatta (2015), com a implementação do PLANASA, o setor de saneamento
básico passou a ser estruturado em um modelo nacional que retirou dos municípios a gestão direta
dos serviços, transferindo essa responsabilidade aos estados. Nessa conjuntura, o grande desafio
tornou-se alcançar a universalização do atendimento sem comprometer a sustentabilidade
econômica do sistema.
Com a incorporação das atividades da COMAG e o alinhamento às diretrizes do
PLANASA, a COPASA assumiu um papel central na administração do saneamento em Minas
Gerais. Em 1971, a COMAG operava 8 sistemas e possuía 24 concessões, atendendo 67 mil
habitantes. Já em 1974, a COPASA passou a operar 38 sistemas, com 106 concessões, abastecendo
1,2 milhão de habitantes.
Além disso, a Companhia firmou convênios para concluir sistemas de saneamento
iniciados pela COMAG em todo o estado, buscando atingir as metas do PLANASA em todos os
municípios mineiros. Dessa forma, a COPASA consolidou-se como uma das principais empresas
de saneamento do país, contribuindo significativamente para a ampliação do acesso à água potável
e ao esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. (Freitas, 2012)
Segundo Freitas (2012), o PLANASA colocou as empresas estaduais de saneamento
em um dilema complexo: (1) entre atender às crescentes demandas da população, especialmente
de baixa renda, e (2) operar como empresas capitalistas, voltadas para o mercado e a lucratividade.
Para isso, o BNH desenvolveu programas de suporte técnico e empresarial, beneficiando também
empresas privadas do setor. A partir de 1979, o Banco Mundial passou a financiar diretamente a
COPASA, apoiando projetos tecnológicos e ambientais, e, nos anos 1980, fortaleceu a parceria,
transformando a COPASA em modelo empresarial para outros países.
Na década de 1980, o definhamento do PLANASA impactou a própria COPASA,
resultando na redução de investimentos. No entanto, nesse mesmo período, a Companhia ampliou
25
concessões, geralmente por 30 anos, motivada pelos ganhos econômicos e pela qualidade técnica
na prestação de serviços. A falta de recursos municipais (principalmente em cidades com menos
de 5.000 habitantes) também impulsionou sua atuação, embora cidades menores e menos atrativas
nem sempre tenham recebido o apoio necessário (Freitas, 2012).
Conforme destaca Pereira (1987, apud Freitas, 2012), a relação entre a COPASA e os
municípios enfrentou diversos desafios, incluindo conflitos políticos e econômicos. Em muitos
casos, as câmaras municipais recusavam-se a aprovar os convênios, enquanto municípios menores,
com limitações técnicas e déficits financeiros, apresentavam baixa viabilidade econômica para a
empresa, especialmente devido ao retorno limitado através das tarifas. Além disso, disputas
político-partidárias frequentemente dificultavam a execução dos serviços pela companhia.
Apesar dos avanços trazidos pelo PLANASA na ampliação do acesso à água potável e
ao esgotamento sanitário, os investimentos priorizaram os grandes centros urbanos e populações
de maior poder aquisitivo, negligenciando periferias e cidades menores. A estratégia de iniciar
pelos maiores núcleos urbanos para capitalizar as empresas concessionárias e posteriormente
atender regiões mais carentes mostrou-se falha, e a priorização do setor de construção em
detrimento do setor de operação/manutenção resultou em perdas de água e ameaçou a
universalização prevista no plano (Freitas, 2012).
Atualmente, apesar dos avanços significativos no campo legislativo, como a
promulgação da Lei nº 10.257/2001, conhecida como "Estatuto da Cidade", e da Lei nº
11.445/2007, atualizada pelo novo marco regulatório do saneamento básico por meio da Lei nº
14.026/2020, os desafios relacionados ao saneamento básico e à atuação da COPASA em Minas
Gerais ainda permanecem expressivos.
Lado outro, de acordo com o site Agência Minas (2023), pesquisa do IBGE divulgada
em junho de 2023 destacou Minas Gerais como o terceiro estado com melhor desempenho em
saneamento básico em 2022, com 92,3% dos imóveis urbanos conectados à rede de esgoto, atrás
apenas de São Paulo (96,4%) e do Distrito Federal (94,1%). Apesar desse avanço, a universalização
do saneamento ainda é um desafio. Para enfrentar essa questão, o site afirma que a COPASA e o
Governo de Minas têm intensificado esforços, com investimentos recordes nos últimos anos e o
lançamento do programa Universaliza Minas, que visa levar água e esgoto tratados a áreas mais
afastadas.
26
Além disso, ainda de acordo com o site Agência Minas (2023), a COPASA tem
ampliado a coleta e o tratamento de esgoto com a construção de novas Estações de Tratamento de
Esgoto (ETEs) e a expansão da cobertura de serviços. No entanto, o município de Visconde do Rio
Branco e muitos outros ainda não foram contemplados pelos investimentos recentes mencionados4
,
demonstrando a necessidade de maior alcance das ações.
Contudo, a grandiosidade e o poder da COPASA, com mais de 60 anos de trajetória e
posição de destaque como uma das principais empresas de saneamento básico do Brasil, são
evidentes. A companhia possui 638 concessões de abastecimento de água, atendendo 11,8 milhões
de pessoas, e 309 concessões de esgotamento sanitário, abrangendo 8,6 milhões de usuários. Esse
porte coloca a COPASA como um potencial instrumento na universalização do tratamento de
esgoto em Visconde do Rio Branco.
Entretanto, essa mesma força pode se transformar em um entrave, dado o desequilíbrio
de poder entre o pequeno município e a gigantesca empresa. Essa desproporcionalidade tende a
favorecer a companhia, muitas vezes em prejuízo do município e do direito da população a um
meio ambiente equilibrado.
2.5 As garantias constitucionais do direito Humano ao Saneamento básico
Os direitos humanos são um conceito de caráter universal que estabelece um amplo
nível de proteção, fundamentado em normativas internacionais. Por serem indivisíveis,
interdependentes e inter-relacionados, buscam harmonizar as três dimensões do desenvolvimento
sustentável: social, econômica e ambiental, também conhecidas como o tripé da sustentabilidade
(Camatta, 2024).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) definiu um conjunto mínimo de
direitos fundamentais, criando um paradigma ético. No entanto, o documento possui caráter
recomendatório e não tem força impositiva. O marco normativo para a proteção dos direitos
4
O site disponibiliza a lista com os seguintes municípios: “Estão concluídas ou em andamento, por exemplo, a
implantação, ampliação e melhorias de esgotamento sanitário dos municípios de Abaeté, Além Paraíba, Betim,
Contagem, Cruzília, Guaxupé, Igarapé, Inhapim, Januária, Juatuba, Madre de Deus de Minas, Pedro Leopoldo,
Presidente Juscelino, Sabará, Santana do Paraíso, São Francisco, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas,
Sarzedo e Ubá, além da aquisição de equipamentos operacionais para modernização e otimização do sistema em
diversos municípios” (Agência Minas, 2023).
27
humanos foi consolidado em 1966, com a assinatura de dois tratados internacionais: o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (Camatta, 2024).
O saneamento básico foi reconhecido como um direito humano com a adoção do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1966. Dessa forma, na concepção
de Camatta (2024), não há dúvidas de que esse direito está expressamente previsto em normativas
internacionais como um serviço público essencial. Além de ser fundamental para a dignidade
humana, o saneamento garante qualidade de vida, bem-estar social e é uma condição indispensável
para a preservação ambiental.
Em contraposição a essas ideias, Machado, Borge e Miranda Neto (2023) defendem
que, embora o tema tenha sido abordado em outros momentos e convenções, o acesso à água
potável e ao saneamento básico foi oficialmente reconhecido como um direito humano com a
aprovação da Resolução nº A/RES/64/292, em setembro de 2010, pela Assembleia Geral da ONU,
que ressaltou sua conexão fundamental com o direito à vida.
Constata-se que a Resolução nº A/RES/64/292 não exige qualquer esforço
interpretativo para reconhecer o saneamento básico como um direito humano: “Reconoce que el
derecho al agua potable y el saneamiento es un derecho humano esencial para el pleno disfrute de
la vida y de todos los derechos humanos5
;”.
Um dos documentos internacionais mais recentes que abordam diretamente o
saneamento foi adotado em 2015 pelos países-membros das Nações Unidas. O Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 6 busca garantir o acesso universal e a gestão sustentável
da água e do saneamento. Em particular, a meta 6.2 visa assegurar condições adequadas e
igualitárias de saneamento e higiene para todos, eliminando a prática da defecação a céu aberto,
com atenção especial às necessidades de mulheres, meninas e populações em situação de
vulnerabilidade, estando diretamente ligada ao tratamento de esgoto.
Costa, Reis e Oliveira (2021) ao analisarem a Constituição Brasileira de 1988,
destacam que um dos princípios essenciais relacionados à proteção ambiental é o da dignidade
humana, pois, segundo eles, não é possível garantir uma vida digna sem um ambiente adequado ao
5 Reconhece que o direito à água potável e ao saneamento é um direito humano essencial para o pleno exercício da
vida e de todos os direitos humanos (ONU 2010).
28
desenvolvimento das pessoas. A dignidade está diretamente ligada às condições de vida e ao acesso
a um meio ambiente saudável e equilibrado, uma vez que a ausência dessas condições compromete
não apenas a saúde física, mas também o bem-estar psicológico, afetando profundamente a
qualidade de vida.
Costa (2016) observa que o fato de o meio ambiente estar inserido no Título VIII da
Constituição Federal — que trata da Ordem Social — e não no Título II, referente aos direitos e
garantias fundamentais, não descaracteriza seu reconhecimento como um direito fundamental. Para
a autora, não há dúvidas de que, no Brasil, o meio ambiente é um direito fundamental, uma vez que
qualquer interpretação contrária não encontra respaldo na própria Constituição. O artigo 225 da
Carta Magna é claro ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, o que implica que esse direito é assegurado tanto coletiva quanto individualmente,
configurando-se como um direito subjetivo e fundamental de cada cidadão.
Vale destacar que o Brasil se tornou signatário do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (1966) e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(1966), ratificando-os em 1992 e assumindo, desde então, a responsabilidade pela proteção dos
direitos fundamentais neles previstos. Além disso, o país participou da aprovação da Resolução nº
A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2010), que reconhece explicitamente o
direito à água potável e ao saneamento como direitos humanos essenciais para o pleno desfrute da
vida e de todos os direitos humanos. Assim, tais documentos possuem validade no Brasil.
Não obstante, Camatta (2024) defende que o principal obstáculo presente nas
discussões sobre o reconhecimento do saneamento básico como um direito humano está na
dificuldade de concretizar os direitos sociais. As disposições constitucionais relativas aos direitos
econômicos e sociais são classificadas como normas programáticas, ou seja, não têm aplicação
direta nem vinculante, estando condicionadas à disponibilidade de orçamento público — o que se
convencionou chamar de “reserva do possível”.
Em outras palavras, a oferta de serviços sociais está atrelada à capacidade financeira
do Estado. Quando não há recursos suficientes, a “reserva do possível” atua como um fator
limitante dos direitos fundamentais. No entanto, essa doutrina não deve ser utilizada como
justificativa para negar a efetivação dos direitos sociais, especialmente no que diz respeito ao
saneamento, que é essencial para assegurar um patamar mínimo de dignidade humana. (Camatta,
29
2024)
Com o advento do Novo Marco do Saneamento Básico, instituído pela Lei
14.026/2020, embora sejam reconhecidos os avanços trazidos pela nova legislação, Camatta (2024)
destaca que a norma perdeu uma oportunidade relevante ao não explicitar, em seu texto e na
legislação nacional, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário como Direitos
Humanos. Essa inclusão teria representado um passo fundamental para a regulamentação, em
âmbito nacional, da Resolução 64/292 da ONU6
, da qual o Brasil é signatário.
No Congresso, está em tramitação, desde 2018, a chamada "PEC da Água Potável"
(Proposta de Emenda à Constituição nº 04/20187
), que busca incluir o inciso LXXIX no artigo 5º
da Constituição Federal. Conforme descrito na ementa parlamentar, a proposta visa reconhecer "o
acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais", assegurando "a todos o acesso à
água potável em quantidade suficiente para garantir meios de vida, bem-estar e desenvolvimento
socioeconômico".
Brasil (2015) também faz referência a outras Propostas de Emenda à Constituição
(PECs) anteriores à PEC nº 04/2018. A primeira foi a PEC nº 39/2007, de autoria do Deputado
Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE). A segunda, a PEC nº 213/2012, apresentada pela
Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP) e por outros parlamentares, chegou a ser aprovada pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 1º de abril de 2014, sendo posteriormente
remetida para análise conjunta com a PEC nº 39/2007 em uma Comissão Especial criada para esse
fim. No entanto, ambas as propostas foram arquivadas.
A PEC nº 39/2007 defende que o acesso à água potável deve ser reconhecido como
direito fundamental, assim como alimentação, moradia, saúde e educação, por estar diretamente
ligado ao direito à vida. Por isso, a água deve ser tratada como bem social, e não econômico,
evitando que seu preço se torne barreira ao acesso, sobretudo para as populações mais pobres.
(Brasil, 2015)
Camatta (2024, p. 219), argumenta, entre outras considerações, que “o saneamento
6 Em julho de 2010, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Resolução 64/292, na qual reconhece o
acesso à água e ao saneamento como direitos humanos essenciais, destacando sua relevância para garantir uma vida
plena e saudável (ONU, 2010).
7 A proposta foi aprovada em dois turnos pelo Senado e, em seguida, remetida à Câmara dos Deputados por meio do
Ofício SF nº 102, de 07/04/2021. Desde então, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
30
precisa ser assimilado como um direito humano, visto que se consolida como um instrumento apto
a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental de toda a sociedade.”
Com a aprovação da PEC, a Constituição Federal estaria alinhada à Resolução 64/292
da ONU, reforçando o compromisso do Brasil com o reconhecimento da água potável como um
direito humano fundamental. Essa mudança representaria um avanço significativo na legislação
nacional, ampliando a base jurídica para a implementação de políticas públicas voltadas à
universalização do acesso à água. Além disso, fortaleceria a exigibilidade desse direito perante o
Estado, possibilitando maior fiscalização e responsabilização no cumprimento das obrigações
relacionadas ao saneamento básico e à gestão hídrica no país.
2.6 Histórico do Estudo de Caso: Conflitos, Decisões Políticas e os Desafios do Saneamento
em Visconde do Rio Branco
Neste tópico, com o objetivo de elucidar o estudo de caso desta dissertação, será
analisada a interação entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e a população
de Visconde do Rio Branco, com foco nos eventos mais relevantes dos últimos anos relacionados
aos serviços prestados pela empresa, considerando o contexto de crise climática, irregularidade no
ciclo das chuvas, crise hídrica e deficiências no serviço público de saneamento básico.
Embora o objetivo central deste trabalho seja o tratamento do esgotamento sanitário, é
imprescindível abordar as questões relacionadas ao abastecimento de água, pois ambos os temas
estão intrinsecamente conectados. O saneamento básico envolve um ciclo contínuo que abrange
tanto o fornecimento de água potável quanto a coleta e o tratamento de esgoto. A qualidade da água
distribuída impacta diretamente a saúde pública e o meio ambiente, enquanto a gestão eficiente do
esgoto contribui para a preservação dos recursos hídricos. Dessa forma, discutir o abastecimento
de água é fundamental para compreender os desafios e as soluções que permeiam o tratamento do
esgoto, garantindo uma abordagem mais abrangente e integrada da questão.
Em 2015, foi ajuizada uma Ação Civil Pública contra a COPASA-MG devido à falta
de abastecimento de água nos municípios de Visconde do Rio Branco e Guiricema. O Ministério
Público iniciou a investigação após um abaixo-assinado e um ofício da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco, instaurando um inquérito civil (Minas Gerais, 2015).
31
Naquela época, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG) enviou técnicos que identificaram diversas
falhas e irregularidades nos serviços da COPASA, recomendando medidas corretivas que não
foram adotadas pela empresa. Como resultado, a crise de abastecimento se agravou, deixando
bairros de Visconde do Rio Branco sem água por quase 15 dias consecutivos em janeiro de 2015,
o que gerou caos e levou o município a decretar estado de emergência (Minas Gerais, 2015).
Além disso, a COPASA foi acusada de fornecer informações falsas sobre a situação e
de não investir adequadamente para resolver a crise. O Ministério Público concluiu que a empresa
violou o princípio da eficiência previsto na Constituição, devendo responder pelos danos causados
aos consumidores(Minas Gerais, 2015).
Em 2017, a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco (PM-VRB), mesmo
diante de todos os problemas, renovou o contrato com a COPASA por meio da Lei nº 1330/2017 e
do Contrato de Programa nº 1247510. O objeto do contrato é a prestação de serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do município.
O contrato, firmado por meio de dispensa de licitação, estabeleceu uma vigência de 30
anos, contados a partir da data de sua assinatura. Quanto ao regime de remuneração dos serviços,
a cláusula quarta, parágrafo primeiro, estabeleceu que as tarifas, sem prejuízo dos processos de
revisão, seriam reajustadas anualmente por meio de instrumento normativo adequado, editado pela
ARSAE-MG.
Em relação ao esgotamento sanitário, uma das obrigações da COPASA, destacada na
cláusula quinta, alínea "m", é cumprir as ações previstas no plano de contingência e emergência,
conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico. O anexo III, que trata das metas
de atendimento, previa a conclusão de todos os procedimentos para o tratamento adequado de
esgoto, com a execução das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) até o ano de 2021.
(Visconde do Rio Branco, 2017).
Sobre a cobrança do esgotamento sanitário, o parágrafo terceiro determina que a tarifa
será cobrada de forma integral ou reduzida, de acordo com os serviços efetivamente prestados,
conforme estipulado pela resolução normativa. Isso significa que, nos casos em que não houver a
totalidade da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes, o valor cobrado ao
usuário deverá refletir proporcionalmente os serviços prestados.
32
Em março de 2019, foi formada pela Câmara Municipal a Comissão Especial de
Inquérito da COPASA, por meio do Requerimento 084/2018, composta por diversos vereadores da
casa. O relatório final foi entregue ao Promotor de Justiça no dia 25 de outubro de 2019,
culminando em uma audiência pública realizada na Câmara Municipal em 25 de novembro de
2019.
Em junho do mesmo ano, a ARSAE apresentou o Relatório de Fiscalização
Operacional Nº 39/2019, que apontou diversos problemas relacionados à COPASA. Na época, as
maiores reclamações envolviam o desabastecimento de água e a lentidão para corrigir vazamentos,
bem como para realizar ligações ou religação de água. O relatório constatou, entre outras questões,
que dois poços (Poço E 05 – Filipinho/Maria do Dodô e Poço C 08 – Barreiro) estavam conectados
à rede de distribuição de água para consumo humano sem o tratamento adequado, conforme exigido
pela portaria vigente.
No mesmo mês, a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco publicou a Lei
1480/2019, que proíbe a COPASA de cobrar a taxa de esgotamento sanitário no município até que
100% do esgoto seja devidamente tratado. Nota-se que a necessidade de uma lei proibitiva indica
uma intenção prévia da COPASA de aumentar a tarifa sem a devida prestação do serviço, ou seja,
sem o tratamento completo do esgoto.
No dia 28 de junho de 2021, em plena pandemia da COVID-19, a Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG)
promulgou a Resolução ARSAE-MG 154, que autorizava a cobrança integral das taxas de
esgotamento sanitário, independentemente da fase de execução das Estações de Tratamento de
Esgoto (ETEs).
Essa medida gerou grande insatisfação, levando vários municípios e cidadãos a
entrarem na Justiça. Diversas ações judiciais foram movidas contra a COPASA. À época, alguns
municípios negociavam condições diferentes em seus contratos, não permitindo a cobrança de
taxas referentes ao esgoto. No entanto, Visconde do Rio Branco, conforme o Contrato assinado em
2017, havia vendido seus ativos de esgotamento sanitário por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), o que, pelo menos em teoria, permitia a cobrança de uma taxa de manutenção da rede de
esgoto, considerando que a tubulação já não pertencia ao município (Visconde do Rio Branco,
2017).
33
Em nota à imprensa a ARSAE-MG afirmou que a Revisão Tarifária de 2021 seguiu
todos os procedimentos legais e buscou a “justiça tarifária”. Anteriormente, segundo a Agência,
existiam duas tarifas para esgotamento sanitário: a tarifa EDC (Esgotamento Dinâmico com
Coleta), que representava 25% da tarifa de água para usuários com apenas coleta e afastamento, e
a tarifa EDT (Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento), que correspondia a 100% da tarifa
de água para aqueles com o serviço completo. A ARSAE destacou que os consumidores com
tratamento de esgoto arcaram com a maior parte da conta dos que tinham apenas coleta. Com a
nova mudança, a COPASA passou a ter uma única tarifa para o serviço de esgoto,
independentemente do tipo de serviço prestado (G1, 2021).
Outra justificativa está vinculada ao Novo Marco Legal do Saneamento — Lei
14.026/2020 —, que prevê a ampliação do acesso ao tratamento de esgoto. Essa legislação aponta
para uma tendência de que os usuários atualmente atendidos apenas pela coleta de esgoto passarão
a ter acesso ao serviço completo de tratamento em um futuro próximo.
A Resolução ARSAE nº 154, em seu texto original, justifica a alteração tarifária como
uma medida necessária para atingir a capacidade econômico-financeira exigida para o
cumprimento das metas estabelecidas pelo Novo Marco do Saneamento Básico (2020). No entanto,
a nota à imprensa divulgada pela ARSAE-MG no portal G1 não faz referência à capacidade
econômico-financeira (G1, 2021).
Percebe-se que essas justificativas revelam uma interessante contradição. Embora os
consumidores sejam obrigados a pagar por um serviço ainda não prestado, com a promessa de que
as metas estabelecidas pelo marco regulatório serão cumpridas, o que se observa na prática é o
frequente adiamento e descumprimento dessas metas. Isso gera uma tensão entre o que é previsto
pela legislação e a realidade enfrentada pelos usuários, evidenciando os desafios da implementação
efetiva das políticas de saneamento.
Diante disso, duas novas ações civis públicas foram movidas contra a COPASA.
Motivadas principalmente pelo descontentamento em relação ao aumento da cobrança do esgoto
sanitário, pela busca de que sejam respeitados os termos do contrato, afastando a aplicação da
Resolução ARSAE nº 154 no município e solicitando a imediata suspensão da mesma.
É importante destacar que a expressão “impactos ambientais” é mencionada apenas
duas vezes ao longo das 1.367 páginas que compõem o processo. Esse fato sugere que, naquele
34
momento, as questões ambientais não estavam no foco das discussões ou preocupações principais.
Esse contexto nos ajuda a entender a prioridade dada aos aspectos financeiros e econômicos, em
detrimento da análise mais adequada dos impactos ambientais (Minas Gerais, 2021).
Em 5 de novembro de 2021, a juíza de primeira instância concedeu parcialmente a
Tutela Antecipada, ordenando a suspensão, no município de Visconde do Rio Branco/MG, da
cobrança total da tarifa de esgoto estipulada pelo art. 2º da Resolução nº 154/2021 da ARSAE/MG.
Ela restabeleceu a normativa anterior, que estabelecia a cobrança proporcional aos serviços
realmente prestados.
Entretanto, em 06/12/2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu a decisão
que havia concedido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O TJMG considerou que os
critérios técnicos apresentados pela COPASA estavam fundamentados em disposições legais,
reconhecendo o legítimo exercício do poder de regulamentação da ARSAE. Dessa forma, ao
contrário do que foi argumentado pelo Município de Visconde do Rio Branco, não se pode falar
em "extrapolação" da atuação regulatória, tampouco em violação às normas de proteção ao
consumidor. (Minas Gerais, 2015).
Para o TJMG, a unificação da tarifa de esgoto — que, na prática, corresponde à
aplicação do mesmo percentual (74%) para calcular a tarifa do serviço de esgotamento sanitário
em relação ao valor da tarifa de abastecimento de água — se justifica pelo fato de que o serviço de
esgotamento sanitário é efetivamente prestado a todos os imóveis que possuem coleta e
afastamento do esgoto (Minas Gerais, 2015).
No entanto, cabe uma análise interessante nesse ponto, ou seja, afastar o esgoto das
áreas urbanas não resolve por completo as questões ambientais, especialmente em relação ao Rio
Xopotó. A simples remoção do esgoto sem o devido tratamento contribui para a poluição dos
corpos hídricos, agravando a degradação ambiental.
O rio, que deveria ser visto como um recurso vital para a comunidade, torna-se um
depósito de resíduos não tratados, comprometendo a qualidade da água e o ecossistema local.
Assim, a unificação da tarifa levanta uma questão crucial: cobrar por um serviço que não inclui o
tratamento completo do esgoto não apenas penaliza os consumidores, mas também perpetua a crise
ambiental, e dificulta a recuperação dos rios e a sustentabilidade dos recursos hídricos.
No dia 17 de junho de 2024, a Lei Ordinária nº 2112/2024, aprovada por unanimidade
35
em sessão extraordinária da Câmara Municipal, autorizou o Executivo Municipal a tomar uma série
de medidas, dentre elas, a rescisão do convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, a
revogação do contrato nº 0568
, de 14 de setembro de 2017, e o ajuizamento de ações coletivas em
busca de justa indenização pela cobrança indevida de tarifas por serviços não prestados. (Visconde
do Rio Branco, 2024).
A Lei Ordinária Municipal nº 2112/2024 também permite o início de um processo
administrativo para a contratação de serviços especializados ou a criação de uma autarquia
municipal voltada à gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
com o objetivo de reorganizar e melhorar a prestação desses serviços no município. Entretanto, por
algum motivo a lei não entra em vigor ou não surte o efeito esperado.
Por conseguinte, em 31 de julho de 2024, foi assinado o II Termo Aditivo ao contrato
celebrado entre a Copasa e a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco (PM-VBR) em 2017.
O novo termo leva em consideração a decisão do município de substituir a ARSAE-MG pela
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), que
passa a ter competência para regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no território municipal, com a anuência da Copasa-MG, conforme disposto no art. 23, §1º-B, da
Lei Federal nº 11.445/2007.
A cláusula primeira do Aditivo define que o objeto do termo é a alteração da agência
reguladora e da estrutura tarifária aplicável à prestação dos serviços. Com a assinatura deste aditivo,
encerra-se a cobrança pelo tratamento de esgoto não realizado, que era a principal causa de
insatisfação popular. No entanto, questões ambientais cruciais, como os investimentos necessários
para enfrentar as recorrentes crises hídricas e o estabelecimento de um cronograma com prazos
definidos para a instalação das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), não foram discutidas e
muito menos solucionadas.
Esta dissertação tem como objetivo analisar o estudo de caso para identificar os
obstáculos jurídicos e institucionais que dificultam o avanço dos serviços de tratamento de esgoto
em Visconde do Rio Branco. Compreender-se-á de que maneira esses fatores se inter-relacionam
e perpetuam uma realidade caracterizada pela insuficiência na implantação do tratamento de esgoto
8
Por questões de ordem numérica a Prefeitura denomina o Contrato de Programa da COPASA nº 1247510, como
contrato nº 056, de 14 de setembro de 2017.
36
e pela vulnerabilidade ambiental. Além disso, a pesquisa busca propor soluções e estratégias que
possam superar esses desafios, promovendo a melhoria da qualidade de vida e a proteção ambiental
no contexto urbano.
2.7 Considerações parciais
A análise da situação do saneamento básico em Visconde do Rio Branco evidencia um
cenário preocupante que combina carências históricas de infraestrutura com impactos ambientais
e de saúde pública significativos. A ausência de um sistema de tratamento de esgoto sanitário tem
contribuído para o agravamento de doenças de veiculação hídrica e para a deterioração dos recursos
hídricos, especialmente do Rio Xopotó, cuja importância ecológica e estratégica contrasta com a
sua atual condição de degradação.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, constata-se que o saneamento básico,
embora esteja vinculado à dignidade humana e ao direito à saúde, ainda carece de maior efetivação
como direito humano no ordenamento jurídico brasileiro. A interpretação das normas
constitucionais como meramente programáticas, sujeitas à chamada “reserva do possível”, tem
limitado a implementação de políticas públicas eficazes.
Nesse contexto, a consagração expressa do saneamento básico como um direito
humano, conforme preconiza a Resolução 64/292 da ONU, poderia contribuir para o fortalecimento
das estruturas institucionais e para a articulação entre os diferentes níveis de governo, as empresas
concessionárias e a sociedade civil, com vistas à universalização do acesso a esse serviço essencial.
O histórico do saneamento básico no município de Visconde do Rio Branco, bem como
sua relação, por vezes conflituosa, com a COPASA-MG, evidencia as dificuldades na oferta desse
serviço público, marcadas, sobretudo, pela descontinuidade das políticas públicas, pelo
descumprimento de metas e pela fragilidade na gestão contratual. O caso analisado ilustra como a
ausência de tratamento de esgoto compromete direitos fundamentais e aprofunda desigualdades
sociais, exigindo respostas estruturantes e sustentáveis.
Diante do recorrente histórico de descontinuidade das políticas públicas, o capítulo
seguinte dedica-se a examinar os principais eixos estruturantes do Novo Marco do Saneamento
Básico (Lei nº 14.026/2020), buscando avaliar em que medida essa legislação favorece a
37
universalização dos serviços e a concretização do direito humano ao saneamento básico no Brasil.
38
3 O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA
A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O acesso universal e adequado aos serviços de saneamento básico constitui um dos
principais desafios para a efetiva concretização do direito à saúde e à qualidade de vida no Brasil.
Historicamente, a prestação desses serviços tem sido marcada por desigualdades regionais,
deficiências estruturais e dificuldades de gestão, comprometendo a inclusão social e o
desenvolvimento sustentável.
Segundo Vieira e Costa (2015), o desenvolvimento sustentável representa um dos
pilares centrais do Direito Ambiental. Esse princípio abrange aspectos econômicos e sociais, pois
reconhece a importância de equilibrar o progresso econômico com a proteção ambiental. Trata-se
de um modelo de desenvolvimento que busca atender às necessidades do presente sem prejudicar
a capacidade das futuras gerações de suprirem as suas próprias demandas, em conformidade com
o princípio da responsabilidade ambiental entre as gerações.
Na visão de Brasil (2019), quanto mais intensa for a degradação ambiental de um
território, maiores serão os impactos negativos sobre a qualidade de vida daqueles que ainda virão,
uma vez que as ações predatórias praticadas hoje resultam na eliminação das condições mínimas
de existência para as próximas gerações, ampliando os índices de pobreza e desigualdade social.
Assim, os danos ecológicos provocados no presente recaem sobre o futuro, dificultando o acesso a
recursos indispensáveis para a dignidade humana e intensificando os cenários de miséria e exclusão
social.
A Lei nº 11.445/2007 instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico, acreditando-se
que este superaria os desafios do setor. No entanto, a baixa cobertura, a ineficiência na gestão e a
falta de políticas efetivas impulsionaram a criação da Lei nº 14.026/2020, conhecida como Novo
Marco do Saneamento. Sancionada em julho de 2020, a nova legislação atualizou a anterior,
estabelecendo metas de universalização, incentivando a regionalização e ampliando a participação
privada no setor. Embora não revogue a Lei de 2007, ela a aprimora, buscando melhores condições
estruturais para o saneamento no país (Camatta, 2024).
A implementação do Novo Marco do Saneamento tem gerado debates sobre suas
implicações práticas e seus impactos na prestação dos serviços públicos. Ao estabelecer novas
39
diretrizes para a contratação e regulação dos serviços de saneamento, a lei influencia diretamente
a organização institucional, a captação de investimentos e a gestão dos serviços. Dessa forma,
compreender os desdobramentos desse marco legal é essencial para avaliar seu potencial na
redução das desigualdades no acesso ao saneamento e na promoção da sustentabilidade ambiental
e social.
Neste capítulo, analisar-se-á os principais eixos estruturantes da Lei nº 14.026/2020, a
fim de compreender suas implicações como instrumento de fortalecimento da política pública de
saneamento básico. Dentre esses eixos, destaca-se a questão da titularidade dos serviços, elemento
fundamental para definir as competências dos entes federativos na gestão do saneamento. A
titularidade municipal dos serviços de saneamento, garantida pela Constituição Federal, é um dos
aspectos centrais do debate sobre a descentralização da gestão e a necessidade de coordenação Inter
federativa para garantir maior eficiência e equidade na prestação dos serviços.
Outro aspecto fundamental é a regulação infranacional, que envolve a atuação das
agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais. A diversidade de arranjos
institucionais no país torna necessária uma análise aprofundada sobre o impacto da nova legislação
na padronização das normativas, na segurança jurídica e na atratividade dos investimentos
privados. A definição de parâmetros regulatórios claros e eficazes é essencial para garantir a
qualidade dos serviços e evitar assimetrias que possam comprometer o equilíbrio do setor.
Este capítulo tratará ainda da regionalização dos serviços de saneamento, que figura
como um dos pilares do Novo Marco, sendo apresentada como estratégia para viabilizar a
universalização, especialmente em municípios de pequeno porte e com baixa capacidade
financeira. A formação de blocos regionais para a prestação compartilhada dos serviços busca
garantir ganhos de escala, otimização de recursos e maior viabilidade econômica dos
investimentos. No entanto, a implementação desse modelo enfrenta desafios relacionados à adesão
dos municípios, à compatibilização das políticas locais e à necessidade de uma governança
eficiente para garantir a efetividade das medidas propostas.
Por fim, serão analisadas questões relacionadas à preservação dos recursos hídricos, a
mediação e solução de conflitos e os desafios da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA). Nesse contexto, será discutido o papel da ANA na regulação e fiscalização do uso da água,
bem como sua atuação na coordenação entre os diferentes entes federativos para garantir a gestão
40
sustentável dos recursos hídricos. Além disso, serão exploradas as estratégias para que os
prestadores de serviços de saneamento atuem de forma eficaz na gestão dos recursos hídricos, bem
como os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, promovendo uma governança mais
eficiente e sustentável.
Diante dessas questões, visar-se-á proporcionar uma análise crítica sobre os avanços e
desafios do Novo Marco do Saneamento Básico, considerando seus impactos na gestão pública, na
regulação do setor e na efetiva melhoria da prestação dos serviços. A partir da análise dos eixos
mencionados, pretende-se compreender até que ponto a nova legislação contribui para a
universalização e para a concretização do direito humano ao saneamento básico no Brasil.
A hipótese é que a atualização do Marco do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007)
por meio do Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020) representa um avanço legislativo
significativo, capaz de estimular e viabilizar políticas públicas voltadas para o cumprimento das
metas de universalização dos serviços de saneamento. Especificamente, em cidades de pequeno
porte, como Visconde do Rio Branco, diretrizes como a proposta de regionalização e a exigência
do cumprimento de metas como condição para o acesso a financiamento federal podem se tornar
pilares fundamentais para a expansão e melhoria do saneamento básico.
A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender os impactos do Novo
Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) na gestão e na universalização dos serviços de
saneamento no Brasil. O acesso adequado ao saneamento básico é essencial para a promoção da
saúde pública e da qualidade de vida, e a atualização do marco regulatório representa uma tentativa
de superar os desafios históricos de desigualdade e ineficiência na prestação desses serviços.
Portanto, o valor deste capítulo está na sua capacidade de oferecer uma análise sobre
as transformações no setor de saneamento, destacando os desafios e oportunidades advindos do
Novo Marco Legal e sua influência na concretização do direito humano ao saneamento básico.
3.1 A Titularidade no Saneamento Básico: O Papel dos Municípios e a pacificação do tema
Pode-se conceituar “Titularidade” a atribuição conferida pela Constituição Federal às
pessoas políticas da Federação, que define a competência para instituir, regulamentar e executar
serviços públicos, respeitando as normas constitucionais e as balizas de competências exclusivas,
41
privativas, comuns ou concorrentes entre os entes federativos.
Sob essa ótica é fundamental definir a titularidade do serviço público de saneamento
básico, identificando claramente o responsável, ou responsáveis, por sua oferta. Essa definição é
essencial não apenas para estabelecer a quem cabe a execução e regulamentação do serviço, mas
também para permitir a cobrança de responsabilidades e garantir que a população esteja
devidamente informada sobre quem é o titular e a quem deve recorrer em caso de necessidade ou
falhas no atendimento.
Nesse sentido, Oliveira salienta que:
No caso dos serviços públicos, pode-se afirmar que a Constituição Federal os distribui,
quanto à prestação, predominantemente na competência administrativa (material), uma
vez ser esta aquela relacionada ao fazer, prestar, realizar atividades, por cada um dos entes
federativos, principalmente no artigo 211 (serviços públicos exclusivos da União Federal),
artigo 25, parágrafo 2º (serviço público exclusivo dos Estados), artigo 23 (serviços
públicos comuns entre a União e Estados), artigo 30, inciso V (serviços públicos
exclusivos do Município) e incisos VI e VII (serviços públicos comuns entre a União,
Estados e Municípios) (Oliveira, 2021, p. 157).
A previsão da prestação de serviços públicos conforme o artigo 30, inciso V, da
Constituição Federal que atribui explicitamente aos Municípios a competência para organizar e
prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o
transporte coletivo, não resolve todas as dúvidas sobre a titularidade do saneamento básico.
Esse contexto gera debates sobre a competência administrativa e legislativa dos
Municípios no saneamento básico, especialmente se tais serviços podem ser considerados "de
interesse local". Embora o texto constitucional não mencione diretamente o saneamento básico
como serviço local, a evolução histórica do setor e o fortalecimento dos Municípios como entes
federativos fomentaram discussões que culminaram na decisão do Supremo Tribunal Federal nos
casos ADI 1.842-5/RJ e ADI 2.077/BA, esclarecendo o tema.
A discussão sobre a titularidade dos serviços de saneamento básico reconhece que, em
casos de interesse local, os Municípios têm melhores condições de gestão, enquanto, em situações
de interesse comum, como em regiões metropolitanas, a articulação e cooperação entre Municípios
e Estados são fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa interpretação ao
julgar a ADI 1.842-5/RJ (2013), determinando a gestão regionalizada com base no federalismo
cooperativo, e a ADI 2.077/BA (2019), reafirmando a titularidade municipal e declarando
42
inconstitucional a transferência dessa competência aos Estados.
Essas decisões destacam, além da titularidade municipal sobre o saneamento básico, a
importância da integração voluntária ou compulsória, conforme previsto em leis federais e
complementares, para assegurar a universalização e a eficiência desse serviço. Esses avanços
contribuíram significativamente para a "pacificação" do debate, promovida pelo Supremo Tribunal
Federal nos julgamentos das ADIs.
Antes da pacificação promovida pelo STF, é fundamental compreender a evolução
histórica dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil e as questões relacionadas à sua
titularidade. Essa análise permite contextualizar as decisões que consolidaram a competência
municipal e promoveram maior integração entre os entes federativos.
Conforme afirma Oliveira, (2021), a trajetória dos serviços de saneamento básico foi
marcada pela predominância da União e dos Estados, relegando os Municípios, frequentemente
limitados economicamente, a um papel secundário. Até a década de 1960, os Municípios eram os
principais responsáveis pela gestão desses serviços, realizados por departamentos centralizados ou
entidades descentralizadas. Nos anos 1960, surgiram entidades regionais voltadas para áreas
metropolitanas, como a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), a
Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG) e a Companhia Mineira de Água e Esgoto
(COMAG). Esse cenário foi transformado nos anos 1970 com o Plano Nacional de Saneamento
(PLANASA), que introduziu empresas estaduais financiadas pelo Banco Nacional da Habitação
(BNH), exigindo convênios municipais para viabilizar os serviços.
Na década de 1990, a gestão privada começou a ganhar relevância, sobretudo no
fornecimento de água e esgoto. A fragilidade econômica dos Municípios dificultava investimentos
em infraestrutura, sendo parcialmente suprida pelo apoio das empresas estaduais e subsídios
tarifários do PLANASA. Essa trajetória histórica ilustra a complexidade do saneamento no Brasil,
destacando a necessidade de articulação entre os diferentes níveis de governo para superar os
desafios estruturais e atender às demandas da população.
Camatta (2015), também reflete sobre a evolução histórica da titularidade no setor de
saneamento básico. Segundo a autora, a Lei nº 11.445/07 preencheu um vácuo legislativo de duas
décadas após a promulgação da Constituição de 1988, apresentando avanços consideráveis, embora
também trouxesse pontos conflitantes em determinados aspectos. Por meio do marco legal do
43
saneamento básico, buscou-se uniformizar a situação do setor no país.
Essa preocupação tem bases históricas, considerando as transformações sociais e
políticas ocorridas no Brasil desde a década de 1970 até o início do século XXI, que impactaram
diretamente as políticas públicas de saneamento. No âmbito político, ainda segundo Camatta
(2015), a Lei nº 11.445/07 reflete a transição do regime ditatorial para um contexto democrático,
que passou a demandar maior responsabilidade e engajamento com a sociedade.
No âmbito jurídico, a legislação evidencia a necessidade de regular e padronizar as
relações entre municípios e companhias estaduais de saneamento, que anteriormente careciam de
uniformidade. Nesse cenário democrático, surgiram novas demandas, exigindo maior transparência
na gestão e melhores condições sociais para garantir a prestação de serviços essenciais ao
desenvolvimento da sociedade.
A alternância entre centralização e descentralização das políticas públicas fez com que
o saneamento fosse negligenciado como serviço essencial, resultando em investimentos lentos e
sujeitos a interesses institucionais. A Constituição de 1988 redefiniu o modelo federativo, mas,
com as mudanças tributárias dos anos 1990, os municípios tornaram-se financeiramente
dependentes dos repasses estaduais e federais, fortalecendo sua relação com companhias estatais.
(Camatta, 2024)
Com o esgotamento do PLANASA, as políticas setoriais de saneamento se
fragmentaram, resultando em ações governamentais desarticuladas e na ausência de uma
coordenação estatal eficiente. Essa falta de direcionamento gerou uma lacuna institucional que
comprometeu o desenvolvimento do setor e apenas começou a ser preenchida com o advento do
novo marco jurídico de 2007. (Camatta, 2024)
O Marco Legal do Saneamento Básico, instituído em 2007, trouxe avanços
significativos ao setor ao ampliar o conceito de saneamento básico para incluir limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos e drenagem, fortalecendo a competência municipal sobre esses serviços.
A lei também introduziu inovações ao explicitar as atividades associadas à titularidade, como o
planejamento, embora sem definir previamente quem exerceria essa titularidade, respeitando a
realidade histórica do setor. Essas medidas contribuíram para organizar e estruturar melhor os
serviços públicos de saneamento no Brasil, enfrentando as dificuldades históricas existentes até
então.
44
A atualização do artigo 8º pela Lei 14.026/2020 trouxe maior clareza sobre a
titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. De acordo com a nova redação, esses
serviços são de competência dos Municípios e do Distrito Federal quando se trata de interesse local,
e do Estado em conjunto com os Municípios nas situações de interesse comum, como em regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, desde que compartilhem instalações operacionais.
Nesse mesmo entendimento Leite, Netto e Bezerra (2022), afirmam que o novo marco
legal distingue claramente os serviços públicos de saneamento básico de interesse local daqueles
de interesse comum. Os serviços de interesse local envolvem infraestruturas e instalações que
atendem exclusivamente a um único município. Já os de interesse comum abrangem regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões estabelecidas por lei complementar, onde
ocorre o compartilhamento de instalações de abastecimento de água ou esgotamento sanitário entre
dois ou mais municípios.
Pode-se inferir que a lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico incorporou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a titularidade dos serviços públicos de
saneamento. Reconheceu-se que esses serviços possuem natureza de interesse local quando se
referem a um único município e, simultaneamente, de interesse comum nos casos envolvendo
municípios de regiões metropolitanas ou outros arranjos cooperativos, estabelecendo-se, assim,
uma competência compartilhada com o Estado.
De acordo com Oliveira (2021), entre 2007 e 2020, houve avanços significativos na
gestão regionalizada do saneamento básico, com destaque para os consórcios públicos
regulamentados pela Lei 11.107/2005. Esses arranjos associativos oferecem vantagens como
economia de recursos, especialização e eficiência, beneficiando os Municípios consorciados. No
entanto, o Marco Legal do Saneamento Básico, na redação de 2007, apresentava descompassos
com legislações posteriores, como a Lei 12.305/2010, que incentiva soluções intermunicipais e
regionais para a gestão de resíduos sólidos.
Para corrigir essa lacuna, a Lei 14.026/2020 introduziu os artigos 8º-A e 8º-B. O
primeiro autoriza os Municípios a aderirem voluntariamente a estruturas de prestação
regionalizada, permitindo parcerias que aprimorem a eficiência e a economicidade dos serviços. O
segundo estabelece que, em casos de prestação regionalizada, as responsabilidades administrativa,
civil e penal são compartilhadas entre os titulares dos serviços, especialmente nos arranjos de
45
interesse comum, como em regiões metropolitanas. Essas mudanças fortalecem a cooperação
federativa e a gestão integrada no setor.
Seguindo essa perspectiva, Camata (2024) destaca que a Lei nº 14.026/2020 solucionou
algumas controvérsias institucionais que permaneciam indefinidas na Lei nº 11.445/2007,
especialmente no que diz respeito à gestão da titularidade dos serviços de saneamento. O artigo 8º
da nova legislação esclarece definitivamente essa questão ao estabelecer que a titularidade dos
serviços públicos de saneamento cabe aos municípios e ao Distrito Federal, quando se tratar de
interesse local. Além disso, o novo marco regulatório reconhece a possibilidade de que essa
titularidade seja exercida de forma compartilhada, por meio de consórcios públicos ou convênios
de cooperação.
Interpreta-se que essa evolução reflete tanto a jurisprudência do STF quanto o avanço
normativo na cooperação federativa desde 2007, com a criação de mecanismos como consórcios
públicos e estruturas de governança inter-federativas. Tais instrumentos promovem maior
eficiência, economia de escala e integração entre políticas de saneamento, proteção ambiental,
urbanismo e saúde, contribuindo para uma gestão mais estruturada e colaborativa dos serviços
públicos.
Diante do exposto, evidencia-se que o Município não pode renunciar à sua condição de
titular do serviço público de saneamento básico. Nessa perspectiva, a COPASA atua
exclusivamente como prestadora do serviço contratado pelo titular, que é a prefeitura. Ainda que
haja a delegação da execução das atividades, a responsabilidade pela garantia da qualidade dos
serviços e pela sua universalização permanece integralmente atribuída ao Município, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Assim, sempre que forem constatadas falhas na prestação dos serviços ou
descumprimento das metas contratuais por parte da concessionária, compete ao poder público
municipal adotar as medidas necessárias para a correção das irregularidades. Ainda que a execução
dos serviços esteja sob responsabilidade da empresa contratada, cabe ao Município o dever de
acompanhar, fiscalizar e prestar contas à população, mantendo a sua autoridade como titular dos
serviços. Ressalte-se que a titularidade do serviço público é indelegável e não se transfere à
prestadora.
Entretanto, observa-se que empresas estatais de grande porte, como a COPASA, detêm
46
considerável poder político, econômico e jurídico, o que pode gerar um desequilíbrio na relação
entre o Município e a concessionária. Nesse contexto, torna-se fundamental assegurar que essa
desproporção de forças não comprometa a autonomia municipal nem a autoridade que lhe é
conferida pela titularidade do serviço de saneamento básico.
No próximo tópico, será analisado o modelo de regulação dos serviços de saneamento
básico. O grande desafio do Novo Marco Legal do Saneamento é estabelecer a uniformidade na
regulação do setor. Antes da Lei nº 14.026/2020, existia uma forte assimetria entre as agências
reguladoras infranacionais, e a nova legislação buscou padronizar o funcionamento do setor por
meio de normas de referência.
3.2 Regulação Infranacional: Assimetrias e Estratégias para a Padronização no Saneamento
Ao analisar os marcos do saneamento básico, tanto na versão original de 2007 quanto
na atualização de 2020, observa-se um progresso significativo na regulação infranacional. A
evolução normativa buscou reduzir assimetrias entre os entes reguladores, promovendo maior
uniformidade nas diretrizes do setor. Com isso, espera-se mais segurança jurídica, previsibilidade
e atração de investimentos. Esse avanço reflete a preocupação em estabelecer regras mais claras e
equilibradas, beneficiando a prestação dos serviços de saneamento em todo o país.
Na perspectiva de Oliveira (2020), as agências reguladoras que não foram instituídas
pela União são frequentemente classificadas como infranacionais. No setor de saneamento básico,
essas entidades podem ser estruturadas em diferentes níveis: no âmbito municipal, como agências
municipais; por meio da associação entre municípios em consórcios públicos, configurando
agências intermunicipais; ou em nível estadual, como agências estaduais. Essa forma de
organização decorre do fato de que a prestação dos serviços de saneamento básico é de competência
dos municípios, conforme estabelecido no artigo 31 do Decreto Federal 7.217/2010.
Camatta (2024) apresenta uma análise relevante sobre a necessidade da reforma
regulatória no setor de saneamento, introduzida pela Lei nº 14.026/2020. Segundo a autora, o
saneamento básico enfrenta historicamente diversos entraves estruturais, relacionados tanto à
natureza monopolista do serviço quanto às falhas de mercado e de governo. Nesse cenário, a
limitada capacidade operacional do poder público para expandir, modernizar e manter os sistemas
47
de esgotamento sanitário se combinou à crença de que a iniciativa privada poderia promover maior
eficiência na gestão da infraestrutura do setor.
No entanto, a privatização sem a devida regulamentação, gerou efeitos negativos
significativos para a sociedade. Muitas das empresas privatizadas passaram a adotar práticas
contrárias ao interesse público, evidenciando que a ampliação da participação privada no setor não
poderia ocorrer de forma desvinculada de mecanismos regulatórios eficazes. (Camatta, 2024)
Nesse contexto, o Estado passou a assumir uma nova postura: em vez de atuar como
prestador direto de serviços públicos, adotou um papel regulador e gerencial, estabelecendo normas
e diretrizes para a atuação dos agentes econômicos em setores considerados estratégicos, como o
saneamento (Camatta, 2024).
No modelo de regulação introduzido pela Lei 11.445/07, a ausência de uma norma de
referência levou os órgãos reguladores a adotarem abordagens assimétricas e interpretações
divergentes. Essa falta de uniformidade não apenas dificultava a padronização do serviço de
saneamento básico no Brasil, mas também gerava a percepção de desestímulo a novos
investimentos, uma vez que práticas semelhantes no setor podiam estar sujeitas a regras distintas
devido à autonomia normativa dos reguladores locais.
A baixa adesão à regulação do saneamento básico também é um desafio significativo.
Conforme demonstra Oliveira (2020), a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
realizou um levantamento, com dados de 2020, para atender às novas atribuições estabelecidas pela
Lei Federal nº 14.026. O estudo identificou que 1.785 municípios brasileiros, representando 32%
do total e abrangendo 40,1 milhões de habitantes, ainda não possuem uma agência reguladora. Essa
ausência compromete a fiscalização e normatização dos serviços de saneamento, mesmo após mais
de uma década da sanção da Política Nacional de Saneamento Básico.
A falta de adesão à regulação impacta diretamente a qualidade e a universalização dos
serviços de saneamento, ampliando desigualdades regionais e dificultando o cumprimento das
metas do novo marco legal. A ausência de agências reguladoras municipais compromete a
padronização das normas, a fiscalização eficiente e a atração de investimentos privados, essenciais
para a expansão da infraestrutura.
Marques Neto (2009) ressalta que, entre os setores de infraestrutura que englobam
indústrias de rede e serviços de universalização obrigatória, o saneamento se destaca como um dos
48
mais desafiadores em termos regulatórios. Isso ocorre porque ele combina elementos de uma
atividade economicamente explorável, como o tratamento de efluentes industriais, com
características essenciais de um serviço público. Além disso, o setor interage com diversas políticas
públicas, incluindo saúde, meio ambiente, gestão de recursos hídricos e planejamento urbano,
tornando sua regulação ainda mais complexa.
Como ente regulador, o Estado impõe limites e condições à atuação das empresas,
definindo padrões de qualidade, metas, preços de referência, regras contratuais e outras exigências.
Destaca-se que a delegação da execução dos serviços à iniciativa privada não descaracteriza sua
natureza pública, uma vez que esses serviços continuam sob a supervisão e fiscalização do poder
público. (Camatta, 2024)
A Lei nº 14.026/2020, nesse sentido, contribuiu para esclarecer lacunas da Lei nº
11.445/2007, trazendo dispositivos mais claros e consistentes sobre a regulamentação do setor. A
nova legislação estabelece um pacto entre o Estado e os prestadores de serviço, fundamentado em
processos licitatórios transparentes e adequados, com vistas à formalização de contratos mais
eficientes (Camatta, 2024).
Cabe ressaltar, ainda, a obrigatoriedade de definir uma entidade responsável pela
regulação, independentemente do modelo adotado para a prestação dos serviços. Essa exigência,
estabelecida pela Lei Federal nº 14.026/2020, representa um ponto fundamental para o
fortalecimento do setor, garantindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência na
fiscalização. Além disso, a presença de um órgão regulador contribui para a padronização das
normas, a atração de investimentos e a ampliação do acesso aos serviços de saneamento,
promovendo a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços prestados:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: [...]
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade
responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da
modalidade de sua prestação[...] (BRASIL, 2020).
A Lei Federal nº 14.026/2020 introduziu ainda duas mudanças importantes na
regulação do saneamento básico. Primeiro, atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) a competência para a supervisão regulatória do setor. Segundo, estabeleceu que a
não adoção das normas de referência pode impedir o acesso a recursos da União e a financiamentos
49
de entidades federais. O objetivo é que a ANA elabore diretrizes que sirvam de referência para os
entes reguladores. No entanto, devido à titularidade municipal dos serviços, a agência não exercerá
uma regulação nacional direta, mas apenas fornecerá normas orientadoras, cuja adesão
permanecerá facultativa.
A regulação infranacional estabelecida pelo marco do Saneamento Básico (Lei
11.445/07) também se alinha ao princípio de padronização das normas em nível nacional. Segundo
o Governo Federal, essa uniformização contribuiria para aumentar a previsibilidade, garantir
segurança jurídica e promover estabilidade regulatória nos contratos do setor de saneamento no
Brasil.
A reforma regulatória tornou-se, portanto, indispensável para reorganizar o setor,
estimulando a competitividade e pressionando antigas empresas, antes acomodadas pelo
monopólio, a se adaptarem às novas exigências normativas, comprovando a viabilidade econômica
de suas operações e apresentando indicadores satisfatórios de desempenho e cumprimento de metas
(Camatta, 2024).
No próximo tópico, será analisada a prestação regionalizada dos serviços de
saneamento básico como estratégia para superar as dificuldades financeiras, especialmente em
municípios menores. Esse modelo busca viabilizar a sustentabilidade do setor por meio do subsídio
cruzado, da economia de escala e da gestão compartilhada.
3.3 A Importância da Regionalização para a Viabilidade Econômica do Saneamento
Entre as estratégias para atingir as metas de universalização a prestação regionalizada
merece destaque. A Lei nº 14.026/2020 adotou a regionalização como estratégia central para
viabilizar a universalização do saneamento. Essa escolha baseia-se na capacidade da regionalização
de fortalecer a coordenação administrativa e federativa, otimizar custos operacionais, ampliar
investimentos, gerar economias de escala, atrair capital privado e garantir a sustentabilidade
ambiental e financeira da prestação desses serviços, que são complexos e onerosos.
O Brasil apresenta características demográficas que merecem atenção, especialmente
no que se refere ao tamanho de seus municípios. De acordo com dados do IBGE, 23,1% das cidades
brasileiras possuem até 5 mil habitantes, o que equivale a 1.288 dos 5.570 municípios existentes
50
no país. No entanto, apesar de representarem quase um quarto do total de municípios, essas
localidades abrigam apenas 2% da população brasileira, cerca de 4,3 milhões de pessoas. Esse
contraste entre a quantidade de municípios e sua baixa densidade populacional evidencia desafios
específicos para a gestão pública, especialmente na oferta de infraestrutura e serviços essenciais.
(Agência Gov, 2024).
Pequenos municípios enfrentam maiores dificuldades na oferta dos serviços de
saneamento, dados do IBGE (2020a) indicam que menos da metade das localidades com até 5.000
habitantes possuem rede de esgoto, enquanto esse percentual sobe para 97,6% nos municípios com
mais de 500.000 habitantes. Ademais, a participação da iniciativa privada no setor ainda é reduzida,
representando apenas 3% da prestação dos serviços (IBGE, 2020a), o que indica que o modelo
regulatório anterior à Lei 14.026/2020 não conseguiu atrair investimentos privados de forma
significativa.
Mesmo com os esforços da Lei 11.445/2007, o avanço no saneamento básico foi
limitado, apesar da aprovação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) em 2013 e da
definição da titularidade dos serviços pelo STF. A descentralização da gestão para os municípios
não resultou no progresso esperado, tornando essencial a busca por modelos intermunicipais que
incentivem investimentos privados e aproveitem economias de escala (Sampaio, 2021).
A precária situação fiscal da maioria dos municípios brasileiros compromete sua
capacidade de investimento, tornando improvável que sejam os principais responsáveis pela
universalização dos serviços de saneamento básico. A regionalização proposta pela Lei
14.026/2020 busca justamente superar os desafios enfrentados pelos municípios com dificuldades
financeiras.
Nesse contexto, a regionalização dos serviços públicos não é uma inovação da Lei nº
14.026/2020 nem se restringe ao saneamento básico. Marrara (2022) esclarece que a legislação
reconhece seus benefícios como técnica de gestão compartilhada. A Constituição de 1988, em seu
art. 241, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, prevê que União, Estados, Distrito
Federal e Municípios devem regulamentar, por meio de lei, os consórcios públicos e convênios de
cooperação, permitindo a gestão associada dos serviços e a transferência parcial ou total de
encargos, pessoal e bens essenciais à sua continuidade.
O agrupamento regional do saneamento busca melhorar a coordenação interfederativa,
51
facilitando a gestão conjunta de recursos hídricos e infraestrutura, evitando externalidades
negativas e mitigando falhas de mercado. Além disso, possibilita investimentos mais eficientes e a
redução de custos por meio do compartilhamento de infraestrutura entre municípios. A economia
de escala resultante da união de pequenas localidades reduz os custos médios de prestação dos
serviços e melhora a eficiência operacional. Por fim, a regionalização amplia a base de usuários,
tornando o setor mais atrativo para investimentos privados, fundamentais diante das limitações
fiscais dos municípios na busca pela universalização do saneamento (Marrara, 2022).
A regionalização do saneamento permite a adoção de subsídios cruzados entre
municípios, possibilitando que usuários de baixa renda sejam beneficiados sem sobrecarregar
individualmente os contribuintes. No entanto, Sampaio (2021) pondera que a aceitação dessa
prática pode ser desafiadora, pois municípios economicamente mais estruturados podem resistir à
ideia de financiar indiretamente localidades mais carentes. A reforma regulatória incentiva a
formação de blocos regionais, mas não impõe essa adesão, preservando a autonomia municipal. A
prestação regionalizada do serviço depende da anuência dos municípios envolvidos, respeitando
sua decisão quanto à participação e aos benefícios, como o acesso a recursos federais.
Uma vez aderindo ao modelo regionalizado, os municípios passam a compartilhar
metas e planejamento, eliminando a necessidade de planos individuais. Essa abordagem simplifica
a gestão, mas pode gerar desafios políticos, principalmente para municípios com maior renda per
capita, cujos gestores precisam justificar o repasse de recursos para localidades menos
desenvolvidas. Embora a Constituição Federal defenda o federalismo cooperativo para reduzir
desigualdades regionais, a aplicação prática desse princípio pode ser complexa. Nesse contexto, a
busca por financiamento federal surge como uma estratégia essencial para viabilizar a
regionalização e minimizar resistências políticas (Sampaio, 2021).
A organização regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico ocorre por
meio de instrumentos previstos na Constituição Federal. Santos e Francato (2021) ressaltam que
esses instrumentos podem ser de criação obrigatória pelos Estados, como regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, ou estabelecidos de forma voluntária, como consórcios
públicos e convênios de cooperação entre entes federativos. Além dessas modalidades, a Lei
Federal 14.026/2020 introduziu dois novos conceitos: a unidade regional de saneamento, criada
52
pelos Estados, e o bloco de referência, definido pela União o art. 3º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
(...)
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio
público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
(...)
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo
território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos
Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição
Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei
ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes,
para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar
viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes,
estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por
meio de gestão associada voluntária dos titulares; (Brasil, 2020).
Conforme apresentado na Tabela 1, no contexto da Zona da Mata Mineira, Visconde
do Rio Branco, com 39.160 habitantes, apresenta um porte intermediário em relação aos municípios
vizinhos. Enquanto Ubá, com 103.365 habitantes, configura-se como o maior centro urbano
regional, os demais municípios limítrofes possuem populações inferiores à de Visconde do Rio
Branco. Essa disparidade demográfica reflete diretamente na infraestrutura e na viabilidade
econômica da prestação dos serviços de saneamento básico, especialmente do tratamento do
esgotamento sanitário.
Tabela 1- Densidade Demográfica dos Municípios limítrofes de Visconde do Rio Branco
Área Territorial
(km²)
População residente
(pessoas)
Densidade
demográfica
(hab/km²)
Visconde do Rio Branco 243,351 39.160 160,92
Ubá 407,452 103.365 253,69
São Geraldo 185,578 10.282 55,41
Guidoval 158,375 7.131 45,03
Divinésia 116,970 4.226 36,13
Paula Cândido 268,321 8.659 32,27
Guiricema 293,578 7.778 26,49
53
Fonte: IBGE, 2022
A tabela acima ilustra claramente a magnitude do desafio. Municípios pequenos, com
baixa densidade demográfica, orçamento limitado e uma base de usuários relativamente reduzida
dificultam a implementação da economia de escala, tornando a prestação dos serviços de
saneamento ainda mais desafiadora.
A experiência com consórcios já é uma realidade em Visconde do Rio Branco,
especialmente na gestão de resíduos sólidos. O município faz parte do Consórcio Intermunicipal
Multissetorial do Vale do Piranga (CIMVALPI), uma iniciativa regional que busca otimizar a
administração dos resíduos sólidos, promovendo soluções conjuntas entre os municípios
consorciados para melhorar a eficiência do serviço, reduzir custos operacionais e minimizar os
impactos ambientais.
Vale destacar que Visconde do Rio Branco, assim como muitos outros municípios,
enfrentava dificuldades relacionadas à sustentabilidade financeira, bem como limitações técnicas
e administrativas para o adequado gerenciamento de seus resíduos sólidos. Embora o município
tenha implantado, à época, uma estrutura para a disposição final dos resíduos, a falta de
continuidade nas políticas públicas levou à sua degradação, resultando em um espaço que passou
a funcionar, na prática, como um lixão controlado. A superação desse problema só foi possível por
meio da adoção de uma estratégia de cooperação regionalizada.
Diante desse cenário, a regionalização do saneamento na microrregião de Ubá ou em
parte da Zona da Mata Mineira pode se apresentar como uma solução estratégica para otimizar os
investimentos e melhorar a prestação dos serviços. A integração de Visconde do Rio Branco em
um arranjo regional permitiria o compartilhamento de infraestrutura, a redução de custos
operacionais e a ampliação do acesso aos serviços de tratamento de água e esgoto, beneficiando
tanto a população local quanto os municípios vizinhos de menor porte.
Assim, considerando os desafios enfrentados pelos pequenos municípios na oferta de
saneamento e as possibilidades oferecidas pelos mecanismos de regionalização, a implementação
de um modelo integrado pode representar um avanço significativo na busca pela universalização
do saneamento básico em Visconde do Rio Branco e região.
No próximo item, será apresentada uma breve análise sobre o incentivo à proteção dos
54
recursos hídricos e dos mananciais por meio do novo Marco do Saneamento Básico.
3.4 Preservação dos recursos hídricos: A Relação entre Saneamento e Sustentabilidade
É de conhecimento geral que o setor de saneamento básico, sendo um dos maiores
consumidores de recursos hídricos, exerce um papel essencial na preservação ambiental. Isso se
deve, sobretudo, à influência que suas atividades têm sobre a disponibilidade e a qualidade da água,
pois tanto a captação para abastecimento público quanto a destinação final dos esgotos em corpos
d’água afetam diretamente esse recurso natural.
Embora frequentemente haja confusão entre os termos, é fundamental distinguir
recursos hídricos de saneamento básico. Granziera e Ferez (2021), esclarecem que os recursos
hídricos não fazem parte dos serviços públicos de saneamento, mas são essenciais para sua
execução, uma vez que o saneamento depende do uso da água. Apesar dessa distinção, ambos estão
intrinsecamente relacionados, pois o saneamento básico não pode existir sem o fornecimento de
água potável. Nesse contexto, a chamada “água bruta” constitui o principal insumo para os serviços
de saneamento.
A expressão “reservação de água bruta”, inserida no art. 3º-A da Lei 14.026/2020,
representou um avanço significativo ao reconhecer a responsabilidade do setor de saneamento
básico na manutenção dos reservatórios de água bruta em condições adequadas para captação e
utilização em suas operações. Esse reconhecimento reforça a estreita conexão entre os serviços de
saneamento e a preservação ambiental, especialmente no que se refere à gestão dos recursos
hídricos.
Em Visconde do Rio Branco, a COPASA não dispõe de um reservatório destinado ao
armazenamento de água para suprir o abastecimento em períodos de estiagem ou seca. Atualmente,
existe apenas uma estrutura limitada para captação e tratamento da água. Diante das mudanças
climáticas, que têm alterado significativamente o padrão de chuvas, o município permanece
vulnerável a crises hídricas.
Segundo Granziera e Ferez (2021) é fundamental analisar de que maneira os
prestadores de serviços de saneamento podem atuar de forma efetiva na gestão dos recursos
hídricos. Seja pelo fato de que a preservação e a melhoria das condições naturais dos mananciais
55
de captação desempenham um papel crucial na prevenção do aumento dos custos do tratamento da
água ou ainda na mitigação de crises hídricas.
Conforme as autoras supracitadas, ao estabelecer mecanismos financeiros que obrigam
os prestadores de serviço a investir parte da arrecadação na proteção dos recursos hídricos9
, as
agências reguladoras desempenham um papel essencial na redução dos impactos ambientais do
saneamento, alinhando-o às políticas de meio ambiente, recursos hídricos e saneamento básico:
Tendo em vista a política de saneamento, mas também a gestão de recursos hídricos e sua
importância para os usuários, pode o ente regulador incorporar nas tarifas dos serviços de
abastecimento de água potável um percentual que deve ser por ele aplicado na proteção
do manancial de interesse. Isso se dá por meio da incorporação de um mecanismo tarifário
que inclua os custos de proteção e conservação de mananciais na base de cálculo dos
processos de revisão tarifária periódica da prestadora de serviços, conforme já ocorre, por
exemplo, nos municípios de Juiz de Fora (MG), Nova Odessa (SP) e Balneário Camboriú
(SC) (Graziera; Ferez, 2021, p. 09)
Interpreta-se, portanto, que o novo Marco Legal trouxe uma abordagem integrada do
saneamento básico, evidenciando seu papel na preservação dos recursos hídricos e na promoção de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, além de uma governança voltada à
sustentabilidade, as agências reguladoras devem atuar ativamente na recuperação dos mananciais
em operação. Vale ressaltar que a água bruta, antes de ser um recurso hídrico, é um bem natural
essencial, cuja preservação é fundamental para garantir sua disponibilidade em quantidade e
qualidade para a população.
3.5 Resolução de Conflitos no Saneamento: O Papel da Mediação e da Arbitragem
Outro avanço relevante do Novo Marco do Saneamento Básico é a ampliação do uso
da mediação e da arbitragem para a resolução de conflitos no setor. Esses mecanismos contribuem
para a segurança jurídica e a eficiência na gestão dos serviços, permitindo soluções mais céleres e
especializadas.
Nesse contexto, Oliveira e Ferreira (2020) destacam o crescimento da mediação e da
arbitragem no Brasil, alinhado ao sistema de justiça multiportas, que combina métodos judiciais e
9
Em Visconde do Rio Branco não há reservatório destinado ao armazenamento.
56
extrajudiciais para solucionar disputas. Além disso, ressaltam a Lei Federal 13.140/2015, que criou
as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos nos órgãos da Advocacia Pública
(art. 32) e a Portaria 863/2019 que instituiu a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos
(ENAPRES), fortalecendo a cultura da autocomposição10 no país.
Segundo os autores o cenário jurídico, político e normativo atual favorece a construção
de consensos e acordos, respeitando a autonomia das partes. Além disso, possibilita a adoção da
mediação e da arbitragem para a obtenção de decisões mais técnicas e qualificadas, sempre que
esses mecanismos se mostrarem mais adequados às especificidades de cada caso.
Nesse contexto, Oliveira e Ferreira (2020) concluem que a mediação e a arbitragem,
introduzidas como novas competências da ANA pelo art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.984/2000, fortalecem
sua função regulatória e contribuem para decisões mais qualificadas no setor de saneamento. Essas
medidas estão alinhadas ao sistema de justiça multiportas, à busca por soluções administrativas
eficazes e à consensualidade na gestão pública.
Além disso, o incentivo à inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos de saneamento
reforça essas diretrizes, trazendo mais segurança jurídica e atraindo investimentos privados. A
arbitragem se destaca por sua celeridade, especialização técnica e capacidade de mitigar riscos nos
contratos públicos, representando um avanço relevante no novo marco legal.
Diante do exposto e da centralidade da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) na política nacional de saneamento, surge uma questão fundamental: a ANA está
preparada para assumir todas as suas atribuições e coordenar as diretrizes do saneamento básico no
Brasil? Para responder a essa questão, o próximo item analisará as funções da agência e os desafios
que enfrenta no cumprimento de seu papel.
3.6 A Reestruturação da ANA Diante do Novo Marco do Saneamento
É fato que Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) enfrenta desafios
significativos para exercer as novas competências delegadas pela Lei nº 14.026/2020. Antes focada
10 A autocomposição é uma forma de resolver conflitos na qual as próprias partes envolvidas buscam, de maneira
colaborativa, chegar a um entendimento mútuo, com mínima intervenção de terceiros, preservando o respeito à
autonomia e à vontade de cada uma delas.
57
na gestão dos recursos hídricos, a agência agora assume atribuições mais amplas e complexas,
incluindo, criar normas de referência e regulamentação, fiscalização e arbitragem do setor de
saneamento básico no Brasil. Essa mudança amplia sua responsabilidade, exigindo conhecimento
técnico em áreas como contratualização, definição de tarifas adequadas e acessíveis, governança
regulatória e monitoramento da qualidade dos serviços prestados e outras.
Entretanto, para Oliveira (2020) a ANA ainda não dispõe de expertise consolidada para
atuar plenamente nessas novas frentes, o que exige capacitação e reestruturação interna. Embora a
experiência acumulada na gestão dos recursos hídricos e no desenvolvimento de pesquisas sobre a
água seja relevante, o saneamento básico envolve desafios adicionais que demandam novas
abordagens e conhecimentos específicos. A necessidade de estabelecer normas claras e garantir um
ambiente regulatório estável para atrair investimentos se soma à responsabilidade de fiscalizar e
padronizar serviços essenciais para a população.
Oliveira (2020) também afirma que além dessas dificuldades técnicas, a agência
enfrenta um cenário econômico e administrativo adverso. A crise fiscal intensificada pelos reflexos
da pandemia de Covid-19 limita a expansão institucional da ANA. A Lei Complementar nº
173/2020, que congela gastos públicos e impede a realização de novos concursos, compromete a
capacidade da agência de fortalecer seu quadro técnico. Sem recursos suficientes para promover
grandes estudos e reestruturações, a implementação eficaz de suas novas competências pode ser
prejudicada.
Diante desse contexto, e considerando que a reestruturação da ANA é um eixo central
para a devida implementação do novo marco do saneamento básico, é imprescindível um
planejamento estratégico e a articulação com diferentes esferas governamentais para superar as
limitações financeiras e operacionais. Diante dos imensos desafios, a agência deve se reestruturar
para desempenhar seu papel de maneira eficiente, garantindo a universalização e a melhoria dos
serviços de saneamento básico no país.
3.7 Considerações parciais
Este capítulo teve como objetivo examinar os principais pilares da Lei nº 14.026/2020,
buscando compreender seu impacto no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao
58
saneamento básico. Entre esses pilares, destacam-se a definição da titularidade dos serviços, a
regulação infranacional, a organização regional do setor, a proteção dos recursos hídricos, os
mecanismos de mediação e resolução de conflitos, além dos desafios enfrentados pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico pacificou o debate sobre a titularidade
dos serviços ao consolidar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.842-5/RJ
(2013) e 2.077/BA (2019). Prevaleceu a titularidade municipal do saneamento básico, com a
possibilidade de arranjos cooperativos, como regiões metropolitanas, consórcios e gestão
regionalizada, nos quais há competência compartilhada com o Estado.
Definiu-se que, quando prestados dentro de um único município, esses serviços são de
interesse local, enquanto, em contextos metropolitanos ou cooperativos, possuem caráter de
interesse comum, demandando uma gestão compartilhada. Essa evolução normativa fortalece a
cooperação federativa que evoluiu desde 2007, por meio de consórcios públicos e governança
interfederativa, promovendo maior eficiência, economia de escala e integração entre saneamento,
meio ambiente, urbanismo e saúde, resultando em uma gestão mais estruturada e colaborativa.
A regulação do setor é um aspecto fundamental dentro do regime democrático, sendo
essencial para a fiscalização, a transparência e a resolução de conflitos. A Lei nº 14.026/2020
reforça essa estrutura ao exigir que o titular dos serviços designe uma entidade responsável pela
regulação, independentemente do modelo de prestação adotado. Essa medida fortalece o setor ao
garantir maior segurança jurídica, eficiência na fiscalização e publicidade dos atos regulatórios.
A regulação infranacional estimulada pelo Novo Marco do Saneamento Básico e
orientada pelas normas de referência da ANA, tem como objetivo padronizar as diretrizes
regulatórias em âmbito nacional. Essa uniformização visa ampliar a previsibilidade, assegurar a
segurança jurídica e fortalecer a estabilidade regulatória nos contratos do setor de saneamento no
Brasil.
Nesse contexto, o novo marco regulatório conferiu à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) a competência para supervisionar a regulação e estabelecer normas de
referência. Além disso, determinou que a não adoção dessas normas pode restringir o acesso a
recursos da União e a financiamentos de entidades federais. No entanto, como a titularidade dos
serviços é municipal, a ANA não exercerá uma regulação nacional direta, mas atuará como órgão
59
orientador, fornecendo diretrizes cuja adesão será facultativa.
A regionalização dos serviços públicos não é uma novidade introduzida pela Lei nº
14.026/2020 nem se limita ao saneamento básico. Trata-se de um processo em construção há
décadas, respaldado por um amplo referencial jurídico. No entanto, o novo marco reforça essa
abordagem como uma estratégia para superar os desafios na implementação de políticas eficazes e
impulsionar o avanço do saneamento básico.
A regionalização permite a otimização dos investimentos e a redução de custos ao
viabilizar o uso compartilhado de infraestruturas entre municípios. A ampliação da base de usuários
gera economia de escala, tornando o setor mais atrativo para investimentos privados. Além disso,
o modelo possibilita a aplicação de subsídios cruzados, garantindo que famílias de baixa renda
sejam beneficiadas sem onerar excessivamente os contribuintes individuais. Com a gestão
integrada, os municípios adotam metas e planejamentos comuns, eliminando a necessidade de
elaborar planos individuais.
A Lei nº 14.026/2020 também trouxe avanços na proteção ambiental ao introduzir a
expressão “reservação de água bruta” no art. 3º-A, atribuindo ao setor de saneamento básico a
responsabilidade de manter os reservatórios em condições adequadas para captação e uso em suas
operações. Para garantir essa preservação, é essencial a criação de mecanismos financeiros que
obriguem os prestadores de serviço a investir na proteção dos recursos hídricos.
Outro aspecto significativo do Novo Marco do Saneamento Básico é a maior utilização
da mediação e da arbitragem na resolução de conflitos no setor. Esse avanço reflete o crescimento
dessas práticas no Brasil, em consonância com o sistema de justiça multiportas, que integra
métodos judiciais e extrajudiciais para a solução de disputas.
Embora o Novo Marco do Saneamento Básico represente um avanço normativo
significativo para o setor e a ampliação das atribuições da Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) seja essencial para o direcionamento da política nacional de
saneamento, a instituição enfrentará grandes desafios. A agência agora assume responsabilidades
mais amplas e complexas, incluindo a definição de normas de referência, a regulamentação, a
fiscalização e a arbitragem no setor.
No entanto, a ANA ainda não possui uma expertise plenamente consolidada para atuar
de forma eficaz nessas novas frentes, o que exige investimentos em capacitação e reestruturação
60
interna. Além disso, o cenário econômico e administrativo adverso, agravado pela crise fiscal
intensificada pelos efeitos da pandemia de Covid-19, representa um obstáculo adicional. A
concretização das metas estabelecidas pelo Novo Marco depende diretamente da atuação da ANA,
que precisa de uma estrutura compatível com a magnitude de sua nova missão.
Por fim, a análise da bibliografia confirmou a hipótese de que o Novo Marco Legal
(Lei nº 14.026/2020) representa um avanço legislativo significativo, capaz de impulsionar e
viabilizar políticas públicas voltadas ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de
saneamento. Embora os desafios sejam consideráveis, a lei estabelece um arcabouço jurídico sólido
para o avanço dessa política pública.
Além disso, municípios de menor porte, como Visconde do Rio Branco, podem se
beneficiar da regionalização dos serviços, da padronização regulatória e dos novos instrumentos
de gestão previstos na legislação. Assim, apesar das dificuldades operacionais e institucionais ainda
existentes, o Novo Marco do Saneamento Básico cria condições favoráveis para a ampliação do
acesso ao saneamento, promovendo maior eficiência, sustentabilidade e inclusão social.
Considerando que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico representa um avanço
legislativo relevante, impõe-se a reflexão: em que medida os instrumentos normativos municipais
que orientam o saneamento básico — especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico de
2016 — estão alinhados às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 e são capazes de
instituir mecanismos eficazes para a gestão pública da infraestrutura municipal?
O próximo capítulo dedica-se à análise dessa questão, examinando o PMSB-VRB/2016
à luz das diretrizes previstas na legislação nacional. O capítulo propõe um diálogo acadêmico entre
o documento municipal, a legislação federal e o referencial teórico. Analisa, ainda, a Lei Municipal
nº 1.525/2020, que institui a política de defesa do patrimônio hídrico de Visconde do Rio Branco.
61
4 O ARCABOUÇO LEGAL DE PROTEÇÃO AO SANEAMENTO BÁSICO E AOS
RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
No capítulo anterior, foi realizada uma avaliação do Novo Marco Legal do Saneamento
Básico, considerando seu papel no estímulo à universalização do acesso a esse direito essencial.
Constatou-se que a legislação representa um importante progresso normativo, com potencial para
fortalecer as políticas públicas voltadas ao alcance das metas de universalização dos serviços de
saneamento, ainda que persistam desafios significativos.
O Novo Marco (2020) reafirmou a obrigatoriedade estabelecida pela Lei 11.445/2007,
no sentido de que os titulares dos serviços devem elaborar Planos de Saneamento. Esses planos
devem incluir um diagnóstico da situação atual e de seus impactos nas condições de vida da
população, além da definição de objetivos e metas para a universalização dos serviços em curto,
médio e longo prazos. Devem ainda conter os programas, projetos e ações necessários para alcançar
essas metas, estratégias para enfrentar situações de emergência e contingência, bem como
mecanismos e procedimentos destinados à avaliação contínua da eficiência e eficácia das ações
previstas.
Diante desse cenário, o presente capítulo tem como foco principal examinar o Plano
Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco (PMSB-VRB), instituído pela Lei
Complementar nº 059/2016, à luz das diretrizes previstas na legislação nacional. Além disso,
busca-se avaliar sua aptidão para estabelecer mecanismos eficazes voltados à gestão pública da
infraestrutura municipal relacionada ao saneamento básico.
Será realizada, ainda, uma breve análise da Lei nº 1.526/2020, que institui o Patrimônio
Hídrico Municipal — instrumento fundamental para a proteção das localidades de São Francisco,
Santa Maria e Piedade de Cima, áreas onde se encontram os mananciais formadores dos ribeirões
São Francisco (também conhecido como Mãe d’Água), Santa Maria e Piedade, todos afluentes do
Rio Xopotó, integrante da bacia do Médio Paraíba do Sul.
62
4.1 Planejamento e Gestão do Saneamento: A Importância do Plano Municipal de
Saneamento Básico
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco (PMSB-VRB),
vigente desde sua instituição pela Lei Complementar nº 059/2016, aprovada em 5 de dezembro de
2016, é um documento essencial para a gestão do saneamento no município. Desenvolvido
conforme Termo de Referência da FUNASA, o documento detalha aspectos técnicos, operacionais
e estratégicos relacionados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos
sólidos e drenagem urbana, orientando ações para a melhoria dos serviços e a universalização do
acesso.
Os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSBs) devem atuar como
instrumentos da gestão municipal e participação social, organizando e disponibilizando
informações precisas, garantindo transparência e fortalecendo a ética na administração pública.
Além disso, devem fomentar o diálogo entre diferentes perspectivas, promover a construção
coletiva de soluções e incentivar a negociação de estratégias viáveis, assegurando que as decisões
sejam amplamente debatidas e aceitas pela sociedade.
Ao enfatizar esse aspecto, Ribeiro (2016) postula que as políticas públicas devem
seguir princípios, objetivos e metas, avaliadas por indicadores que orientem sua efetividade. A falta
de planejamento tem resultado em ações desconectadas de seus propósitos, e no saneamento básico
isso se reflete na priorização de grandes obras em detrimento da promoção da saúde e da proteção
ambiental, muitas vezes acompanhadas de irregularidades. A exigência legal de planos de
saneamento representa um avanço ao prever diagnósticos baseados em indicadores e participação
popular, conforme o Art. 19 da Lei nº 11.445/2007.
O planejamento também é previsto no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001), que, em seu artigo 2º, estabelece que a política urbana deve orientar o uso da cidade
e da propriedade urbana para garantir seu pleno funcionamento social. Para isso, determina
diretrizes como o planejamento do crescimento urbano, a organização do território e a distribuição
da população e das atividades econômicas, com o objetivo de prevenir e corrigir desequilíbrios e
impactos ambientais (Brasil, 2001).
Sobre o Estatuto das Cidades, Costa (2016) destaca que essa legislação representa o
63
principal marco legal voltado à regulação do meio ambiente artificial, ou seja, o espaço urbano
construído e organizado pelo ser humano. Nesse contexto, especialmente no que se refere ao
saneamento básico, o planejamento se mostra imprescindível para garantir um desenvolvimento
urbano eficiente e sustentável.
Legalmente, os PMSBs são respaldados pela Lei Federal nº 11.445/2007, que, em seu
artigo 9º, inciso I, atribui ao município a responsabilidade de formular a política pública de
saneamento, incluindo a elaboração e atualização dos planos conforme suas diretrizes. Essa mesma
lei define o PMSB como um instrumento essencial de planejamento para a prestação dos serviços
de saneamento, reforçando sua importância na gestão e no desenvolvimento das ações voltadas à
área.
De acordo com Camatta (2024), apesar da relevância atribuída pela legislação ao
planejamento municipal, a realidade mostrou-se desafiadora. Por diversas razões, sobretudo
técnicas e financeiras, muitos municípios não elaboraram seus planos municipais de saneamento
básico, levando a sucessivos adiamentos dos prazos. De acordo com uma pesquisa do IBGE
realizada em 2017, apenas 41,5% dos municípios declararam possuir um plano municipal para o
setor.
Nesse caminhar, vale destacar que Visconde do Rio Branco cumpriu sua parte ao
elaborar o PMSB de acordo com as determinações legais, garantindo diretrizes para a gestão do
saneamento. Esse planejamento é essencial para viabilizar investimentos e ampliar o acesso aos
serviços, ao passo que sua ausência, como ocorre na maioria dos municípios, compromete a
efetividade das políticas públicas e a melhoria da infraestrutura sanitária.
O PMSB-VRB está em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 11.445/2007, ao
abranger os quatro eixos fundamentais do saneamento básico: abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Esses serviços são indispensáveis para a promoção da qualidade de vida da população e para a
preservação ambiental (Visconde do Rio Branco, 2016).
4.2 O Controle Social como Pilar da Construção do Plano Municipal do Saneamento Básico
A participação da sociedade na formulação dos PMSBs é um princípio assegurado pela
64
própria Lei nº 11.445/2007, que, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece a obrigatoriedade do
controle social. Esse mecanismo garante a transparência e a participação ativa da população nos
processos de planejamento, formulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico,
fortalecendo a gestão democrática e a efetividade das políticas públicas.
A defesa do meio ambiente demanda, na perspectiva de Brasil (2019), a adoção de novos
paradigmas jurídicos e o fortalecimento da interação entre Estado e sociedade, de modo a
viabilizar a efetivação dos princípios constitucionais relacionados à sustentabilidade ambiental.
Nessa linha de raciocínio, Souza demonstra que:
A introdução do termo “controle social” expressamente na legislação denota a relevância
dada a alguns dos principais atores envolvidos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico: os seus usuários, diretamente afetados, na medida que usufruem dos
serviços, e o restante da comunidade, que sofre os efeitos diretos e indiretos da sua
prestação (Souza, 2021, p. 241).
O Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei do Saneamento, reforça essa diretriz
ao determinar que os PMSBs devem ser elaborados com ampla participação social11. Para isso,
estabelece a realização de audiências públicas e consultas populares, possibilitando que a sociedade
contribua ativamente para o planejamento e a definição das ações municipais voltadas ao
saneamento.
O referido decreto estabelece, em seu artigo 26, parágrafo 2º, que, a partir de 31 de
dezembro de 2017, a existência de um Plano de Saneamento Básico será um requisito obrigatório
para a obtenção de recursos federais, sejam eles provenientes do orçamento da União ou de
financiamentos administrados por órgãos da administração pública federal, sempre que destinados
a investimentos no setor. Além disso, o artigo 39, inciso I, determina que a presença desse plano é
condição essencial para a validade dos contratos de prestação de serviços públicos na área de
saneamento.
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco foi elaborado
por meio de um processo licitatório, formalizado pelo Contrato Termo nº 22/2013 e pelo Termo
11 É importante destacar que a Lei 11.445/2007 também estabeleceu um relevante instrumento de controle social: o
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SINISA). Esse sistema tem a finalidade de coletar e
centralizar dados e informações sobre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território
nacional.
65
Aditivo nº 001/2013, com um custo total, incluindo o aditivo, de R$ 284.566,72. O valor
significativo investido na elaboração do PMSB reforça a justificativa para a previsão do § 9º do
artigo 19 da Lei nº 14.026/2020, que permite aos municípios com menos de 20 mil habitantes a
adoção de planos simplificados, reduzindo os custos e facilitando sua implementação.
Vale destacar que o Plano Municipal de Saneamento Básico foi desenvolvido em etapas
e que seu relatório final (Produto K), com 276 páginas, foi elaborado com rigor técnico,
apresentando informações detalhadas sobre os quatro eixos centrais do saneamento básico. Além
disso, o documento inclui indicadores de saneamento, fundamentação jurídica, dados sobre a
microbacia e a pluviometria, além de metas e estimativas de investimento.
Ao analisar 18 PMSBs, Pereira e Heller (2015), relatam que muitos planos carecem de
metodologias adequadas de planejamento, ou utilizam abordagens que não estão em conformidade
com os princípios estabelecidos pela Lei 11.445/2007. Os autores destacam que, entre as principais
escolas de planejamento indicadas para subsidiar as avaliações, sobressaem o Planejamento
Normativo, o Planejamento Estratégico Situacional (PES) e a Prospectiva Estratégica.
O Planejamento Normativo, amplamente difundido pela Comissão Econômica para a
América Latina e o Caribe (CEPAL) e utilizado no Brasil, tem base em teorias tecnicistas e
economicistas. Seu foco está na visão do planejador, desconsiderando o contexto político-social, a
participação de outros atores e a existência de conflitos. Adota uma perspectiva linear e
determinista do futuro, baseada em projeções estatísticas, sem considerar incertezas. (Pereira e
Heller, 2015)
O Planejamento Estratégico Situacional (PES) é uma metodologia que articula
dimensões técnicas, políticas e sociais, envolvendo diversos atores, como governo e sociedade
civil, com base na ideia de que quem governa deve planejar; estrutura-se em quatro momentos
interdependentes — explicativo, normativo, estratégico e tático-operacional — nos quais se analisa
a realidade a partir das diferentes perspectivas dos envolvidos, definem-se ações e cenários futuros,
constroem-se estratégias de viabilidade política e técnica, e executa-se o plano com monitoramento
contínuo, evitando decisões improvisadas e promovendo maior efetividade no processo de
planejamento público. (Pereira e Heller, 2015)
A Prospectiva Estratégica, ou planejamento baseado em cenários, tem se destacado
como principal técnica de prospecção, envolvendo etapas como a definição participativa do
66
problema, diagnóstico do sistema e ambiente, identificação de variáveis-chave, análise das
estratégias dos atores, consulta a especialistas para reduzir incertezas, seleção de projetos e opções
compatíveis com o cenário mais provável, avaliação e escolha de estratégias, definição de metas e
criação de um sistema de monitoramento preferencialmente externo à organização. (Pereira e
Heller, 2015)
Conforme determina a cláusula de Controle Social, a elaboração do PMSB de Visconde
do Rio Branco foi acompanhada pela população e conduzida pelo Comitê de Coordenação,
instituído pelo Decreto Municipal nº 009/2014, junto ao Comitê Executivo. Para garantir a
participação social, a prefeitura promoveu uma ampla divulgação por meio de panfletos, folhetins
e propagandas (Anexo A), e os representantes das instituições foram eleitos para assegurar uma
construção heterogênea do plano. O maior desafio foi conquistar a confiança da população em sua
implementação, tornando essencial alinhar seus objetivos às demandas sociais. A primeira fase do
processo focou na mobilização social. (Visconde do Rio Branco, 2016)
Durante esse período, foram realizadas Audiências Públicas e Eventos Setoriais,
também conhecidos como "Conferência Municipal". Diversas reuniões, ocorreram com a
população de Visconde do Rio Branco para viabilizar a implementação do PMSB, garantindo o
chamado controle social, conforme previsto na legislação. Nesse sentido, ver cronograma das
oficinas e audiências públicas no Anexo B.
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), as atividades se
desenvolveram por meio de um processo interativo, no qual a troca de informações desempenhou
um papel fundamental para a reflexão sobre o saneamento básico no município. Nesse contexto de
diálogo, os participantes não apenas foram envolvidos na construção do PMSB, mas também
receberam orientações sobre seus direitos e deveres relacionados ao tema.
Os objetivos do PMSB Visconde do Rio Branco (2016) para o esgotamento sanitário
incluem a universalização do atendimento, assegurando o acesso a toda a população e atividades
urbanas, além da expansão e aprimoramento da infraestrutura de tratamento de esgoto e
recuperação dos corpos hídricos. Também envolvem a proteção e valorização dos mananciais,
especialmente aqueles destinados ao consumo humano, o controle e a prevenção da poluição dos
recursos hídricos, e o fortalecimento da comunicação com a sociedade por meio da educação
ambiental.
67
O supracitado documento fundamenta-se em princípios constitucionais que asseguram
o direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à educação ambiental, além de diretrizes da
Política Urbana previstas no Estatuto da Cidade. Esses princípios garantem o acesso universal ao
saneamento, a participação popular na gestão municipal, a preservação ambiental e a moradia
digna, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável para as presentes e futuras gerações.
4.3 Saneamento em Crise: O Diagnóstico do Esgotamento Sanitário em Visconde do Rio
Branco
A equipe técnica encarregada da elaboração do PMSB realizou um diagnóstico inicial
com base nos quatro pilares do Saneamento Básico, reunindo dados sobre a infraestrutura dos
serviços, o cenário epidemiológico e de saúde, além de indicadores socioeconômicos e ambientais.
Também foram consolidadas informações de setores interligados ao saneamento, garantindo uma
visão abrangente da situação. (Visconde do Rio Branco, 2016)
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), praticamente todo o esgoto
doméstico e industrial é coletado, mas não tratado. Em grande parte do município, especialmente
nas áreas mais antigas com mais de 30 ou 40 anos, os esgotos domésticos e a maior parte dos
efluentes industriais são lançados diretamente na rede de águas pluviais, sendo despejados no Rio
Xopotó e seus afluentes. Nos bairros mais recentes, construídos a partir da década de 1990, e em
áreas planejadas como a COHAB 1, há uma separação adequada entre a rede de esgoto e a de
drenagem pluvial. No entanto, o município não possui nenhuma Estação de Tratamento de Esgoto
(ETE) pública, existindo apenas pequenas ETEs privadas em algumas empresas.
O documento aponta também que em poucos casos, utiliza-se fossas, majoritariamente
negras, o que aumenta o risco de contaminação dos lençois subterrâneos. Alguns afluentes
permanecem a céu aberto, com baixa vazão na seca e transbordamento nas chuvas, expondo
pessoas e animais ao contato direto e comprometendo a saúde pública. As margens desses cursos,
ainda não urbanizadas, também são contaminadas. A COPASA capta e trata a água no Córrego
Piedade12, localizado acima da área urbana, mas dentro da nova zona de expansão. Todos os corpos
12 Na localidade conhecida como Piedade do Meio.
68
d'água dentro e após a cidade estão poluídos, contaminados e, em muitos casos, eutrofizados13
devido ao despejo direto de esgoto humano e dejetos animais das áreas rurais e núcleos urbanos a
montante.
Um monitoramento do Rio Xopotó, realizado em 2003 pela UPGRH PS2 (Unidade de
Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do Sul, para os rios Pomba e Muriaé), revelou
baixa qualidade da água, especialmente a jusante de Visconde do Rio Branco (BS077), onde o
Índice de Qualidade das Águas (IQA) foi classificado como "Ruim" devido a altos níveis de
coliformes fecais, baixa oxigenação, elevada DBO14 e alta concentração de fosfato total. Próximo
à foz no Rio Pomba (BS042), o IQA foi "Médio", mas ainda com problemas de turbidez e sólidos
totais. A poluição é causada por despejos domésticos, industriais e atividades minerárias. Apesar
disso, observou-se uma leve recuperação com a redução da amônia não ionizável e melhora da
oxigenação em alguns trechos.
Em 2013, novamente foram apresentados dados preocupantes sobre a qualidade das
águas superficiais em Minas Gerais. Segundo o Relatório de Qualidade das Águas Superficiais do
Estado (2013), divulgado pelo IGAM no primeiro trimestre de 2013, a estação de monitoramento
do Rio Xopotó, localizada a jusante de Visconde do Rio Branco (BS077), registrou um Índice de
Qualidade da Água (IQA) considerado "muito ruim". Esse resultado é atribuído ao despejo de
esgotos sanitários dos municípios de Visconde do Rio Branco e São Geraldo, além dos resíduos
lançados pelas indústrias alimentícias situadas em Visconde do Rio Branco.
Essa questão está diretamente relacionada à disponibilidade de informações e ao
controle social. De modo geral, os dados divulgados pela COPASA ou pela agência reguladora,
nos seus sites e relatórios, tendem a ser mais amenos e favoráveis à companhia. Camatta chama a
atenção para esse descompasso informacional:
As assimetrias informacionais também sempre foram um ponto significativo do setor. O
termômetro para mensurar tal falha de mercado é a própria sociedade, quando se percebe
que as características marcantes do serviço não são aferidas. A população desconhece por
13 A coloração turva e, muitas vezes, verde escura do Rio Xopotó, especialmente durante o período de seca,
evidencia o baixo nível de oxigenação da água. Apesar disso, alguns moradores ainda mantêm a prática da pesca,
uma tradição cultural que, no entanto, pode representar riscos à saúde dessas pessoas.
14 Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), conhecido também como Demanda Biológica de Oxigênio, é a
quantidade de oxigênio consumida por microrganismos presentes em determinada amostra de um efluente como, por
exemplo, o esgoto doméstico e o industrial.
69
exemplo o nível da qualidade da água tratada ou o percentual volumétrico do esgoto
tratado, bem como se sua destinação é adequada ou não. As características técnicas do
segmentos dificultam um acompanhamento direto pela sociedade, além da falta de clareza
nas informações advinda dos prestadores (Camatta, 2024, p. 159).
De modo geral, a população percebe que a água fornecida chega às torneiras com
coloração turva, tendendo ao amarronzado. O já debilitado Rio Xopotó, sobretudo durante o
período de estiagem, exibe uma tonalidade verde-escura, conforme se observa na fotografia
apresentada a seguir. Os investimentos na recuperação das nascentes localizadas nas serras do
Divino, Santa Maria e Piedade são praticamente imperceptíveis. Apesar disso, os dados divulgados
nos sites e relatórios da COPASA apresentam um panorama satisfatório da situação, em evidente
contraste com a realidade percebida pela população.
Figura 2 - Rio Xopotó nas proximidades da ponte da Rua Altino Peluso
Fonte: Imagem do autor, 2024
Não obstante, até a elaboração do Plano Municipal, não havia sido apresentado nenhum
plano ou programa voltado ao tratamento de esgoto pela Prefeitura ou pela COPASA, que pretendia
obter a concessão desse serviço em diversos municípios da região. Vale destacar que, até 2017, a
COPASA detinha a concessão para o tratamento e fornecimento de água potável. A coleta do
esgotamento sanitário, antes realizada pela Prefeitura, foi transferida para a responsabilidade da
70
COPASA somente após a assinatura do Contrato de Programa nº 1.247.510/2017.
O PMSB também faz duras críticas à COPASA:
De acordo com o histórico geral da COPASA em Visconde do Rio Branco e Zona da
Mata, em geral, com baixos investimentos e retornos de benefícios às populações locais,
que transcendam água tratada (que é uma obrigação básica da COPASA); não se evidencia
nesse modelo uma parceria, ou seja, não há sustentabilidade no processo; por exemplo,
praticamente todos os corpos d água e nascentes dos mananciais utilizados pela COPASA
estão muito degradados, com pouquíssimo ou nenhum trabalho efetivo de revitalização.
Portanto, não há sustentabilidade nesse modelo (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 87).
Conforme relatório do Plano Municipal, a COPASA informou que já foram realizados
estudos para avaliar as necessidades de investimentos em infraestrutura para adequação das redes
de coleta, tratamento e destinação final dos esgotos urbanos. O plano prevê a construção de uma
única Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada abaixo da cidade, próxima ao Matadouro,
na margem direita do Rio Xopotó .
Trata-se, sem dúvida, de um ponto crucial de toda a situação. De um lado, o município,
com limitada capacidade econômico-financeira, dependente dos governos estadual e federal,
possuindo uma rede de esgoto antiga e inadequada para atender ao crescimento populacional e à
canalização necessária para o tratamento.
Do outro lado, a COPASA, uma empresa cuja prestação de serviços de fornecimento
de água potável se mostra deficiente, propondo a construção de uma Estação de Tratamento de
Esgoto (ETE) para assumir a responsabilidade pelo serviço. Entre ambos, o Rio Xopotó, com suas
águas turvas e eutrofizadas, contaminadas por coliformes fecais resultantes do esgotamento
sanitário inadequado.
O PMSB-VRB sugere indicadores operacionais, econômico-financeiros,
administrativos e de qualidade dos serviços prestados:
As receitas advindas dos serviços do setor de esgotos, são relativas às demandas de
ligações e instalações;uma vez que não há sistema de interceptação e tratamento dos
esgotos locais, logo não há cobrança efetiva sobre isso. De acordo com as previsões, se
houver implantação do sistema através de concessão à COPASA, a Prefeitura poderá
subsidiar as taxas por um período inicial, e repassando gradativamente à população, ao
longo de 1 a 2 anos;para amenizar o impacto no orçamento familiar; o que poderá ocorrer
a médio prazo (4 a 7 anos) (Visconde do Rio Branco, 2016, p.104).
71
No ano seguinte, a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, por
meio da Lei Municipal nº 1.330/2017, firmaram o Contrato de Programa nº 1.247.510, transferindo
para a estatal, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água — já fornecido pela empresa — e de esgotamento sanitário, cuja
responsabilidade, anteriormente da prefeitura, passou a ser da COPASA.
O PMSB também alerta para o risco de doenças de veiculação hídrica decorrentes do
descaso com o Rio Xopotó . A falta de uma política ambiental eficaz e de um planejamento
estratégico adequado é percebida pela população especialmente durante os períodos de enchentes
ou estiagem, quando os problemas relacionados à qualidade da água e ao manejo inadequado se
agravam:
A situação das irregularidades de vazões dos principais cursos d`água, especialmente do
Rio Xopotó, com picos de enchentes e inundações e depressões extremas nas estiagens,
resultam em riscos distintos de doenças de veiculação hídrica, como a leptospirose,
verminoses e outras. Os objetivos quanto ao planejamento e gestão dos recursos hídricos,
com Programas, Projetos e Ações (PPAs) que eliminem ou reduzam esses problemas,
integram efetivamente os aspectos relacionados com o saneamento básico, de forma
abrangente, incluindo as políticas de moradia, educação e correlatas.(...) (Visconde do Rio
Branco, 2016, p. 155).
Segundo Camatta (2007), a simples coleta do esgoto por meio de uma rede geral não é
suficiente para garantir condições sanitárias adequadas. É imprescindível que esse esgoto seja
também devidamente tratado, pois, do contrário, os corpos hídricos acabam sendo contaminados,
o que favorece a disseminação de doenças como a diarreia. A presença de coliformes fecais na
água, nesse contexto, representa um grave risco à saúde pública, contribuindo inclusive para o
aumento da mortalidade infantil.
4.4 Princípios, Objetivos e Metas: Caminhos para a Universalização do Saneamento em
Visconde do Rio Branco
Conforme mencionado no item anterior, a situação do esgotamento sanitário em
Visconde do Rio Branco é precária. A infraestrutura de coleta e transporte de esgoto na área urbana
apresenta deficiências significativas, sendo composta, em grande parte, por sistemas antigos,
sobrecarregados e, frequentemente, integrados às redes de drenagem pluvial, o que compromete
72
sua eficiência e segurança sanitária.
Neste tópico, serão analisados os princípios, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano
Municipal de Saneamento Básico, buscando compreender as diretrizes propostas para a ampliação
e melhoria dos serviços de esgotamento sanitário no município.
Pereira e Heller (2015), defendem que os municípios devem realizar avaliações e
acompanhamentos regulares dos Planos de Saneamento Básico, a fim de aperfeiçoá-los
continuamente e incluir aspectos eventualmente não contemplados na fase inicial, sempre com foco
nos princípios definidos pela Lei Federal nº 11.445/2007.
Um aspecto de destaque no PMSB-VRB é o compromisso com o princípio da
universalização15 do esgotamento sanitário, previsto na Lei 11.445/2007, que reconhece o
saneamento como um direito de todos. O plano estabelece metas voltadas à ampliação do acesso
para toda a população, indicando estratégias, ferramentas e os investimentos necessários para
alcançar esse objetivo. (Visconde do Rio Branco, 2016)
A equidade, entendida como o princípio que busca reduzir desigualdades ao priorizar
grupos em situação de maior vulnerabilidade, é essencial nas políticas públicas. No entanto, no
PMSB, o termo é mencionado apenas uma vez. Ainda assim, o plano inclui metas e ações voltadas
às populações de baixa renda, moradores de áreas rurais, povos indígenas e comunidades
quilombolas.
Outro princípio previsto no artigo 2º da Lei 11.445/2007 é o da integralidade, que busca
garantir a salubridade ambiental por meio da consideração conjunta de todas as ações sanitárias
necessárias em uma localidade. Esse princípio só se concretiza quando os quatro componentes do
saneamento básico são abordados de forma integrada. O PMSB VRB atende à legislação ao
contemplar os quatro eixos: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, além da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), a infraestrutura de coleta e
transporte de esgoto na área urbana é precária e insuficiente, com sistemas antigos, sobrecarregados
e, em muitos casos, misturados às redes de águas pluviais. Para enfrentar esses desafios, propõe-se
a construção de sistemas de interceptação, bombeamento e tratamento de esgoto, incluindo
15 A palavra “universalização” aparece 36 vezes no documento.
73
Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), dimensionadas para atender cerca de 60 mil habitantes.
Com base na projeção de expansão urbana até 2034, prevê-se a instalação de uma
grande Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Visconde do Rio Branco, além de unidades
menores para descentralizar riscos operacionais e facilitar a gestão. Devido à distância entre os
municípios da bacia do Rio Xopotó e entre seus núcleos rurais, não será viável a implementação
de ETEs integradas. A principal unidade deverá ser implantada ao longo do Rio Xopotó,
considerando a drenagem natural da cidade, enquanto ETEs menores atenderão microbacias
específicas. (Visconde do Rio Branco, 2016)
O cronograma de implementação dos serviços de saneamento seguirá um planejamento
integrado, dada a precariedade atual. As oito maiores comunidades rurais serão priorizadas,
especialmente as situadas a montante, para preservar os mananciais. Já para propriedades rurais
dispersas, a recomendação é o uso de fossas sépticas individuais, adaptadas para reduzir a
necessidade de manutenção e incentivar a participação das famílias na conservação dos sistemas.
(Visconde do Rio Branco, 2016)
Apesar de a construção das ETEs estar prevista para o curto prazo, a conclusão total
dos sistemas pode levar até 12 anos. A redução do consumo de água e a promoção de educação
ambiental também são essenciais para diminuir a demanda de tratamento e evitar a disposição
inadequada de resíduos. A revitalização do Rio Xopotó precisa integrar o tratamento de esgotos
domésticos e resíduos agropecuários, equilibrando conservação ambiental e bem-estar da
comunidade local. (Visconde do Rio Branco, 2016)
O PMSB também apresenta uma projeção do volume de esgoto a ser tratado até 2034,
levando em conta o crescimento populacional previsto:
Em 2034:
Geração por pessoa: 110 L/hab. dia.
População total da cidade: 63.701 hab.
Geração total por dia: 110 x 63,701 = 7.007,11 m³/dia.
Tratado: 7.007,11 x 100 % = 7.007,11 m³/dia.
Não tratado: 7.007,11 x 0 % = 0 m³/dia.
(Visconde do Rio Branco, 2016, p. 171)
O documento também busca a recuperação de matas ciliares e nascentes nas
microbacias a montante da captação de água, além da renovação gradual das redes de esgoto mais
74
antigas e da separação das redes de esgoto das redes pluviais. Esses projetos devem considerar as
especificidades de cada setor e bairro, visando reduzir a poluição dos mananciais, minimizar os
impactos de enchentes e inundações e melhorar a qualidade de vida da população.
Para o cumprimento das metas e com o término do contrato de concessão da COPASA
para os serviços de abastecimento de água, o PMSB aponta quatro possíveis alternativas: renovação
do contrato, contratação de uma instituição privada, criação de um sistema municipal ou uma
parceria público-privada. No caso dos serviços de esgoto na área urbana, todas essas opções
também são viáveis (COPASA, administração municipal, setor privado ou parceria públicoprivada).
O PMSB também estabelece diretrizes para a atuação do poder público em cada um
dos quatro eixos do setor de saneamento, definindo suas responsabilidades e prioridades, com
destaque para:
Monitoramento, controle e avaliação dos indicadores de qualidade de água bruta e tratada,
nos mananciais, na ETA e nos consumidores, de acordo com as legislações em vigor.
Monitoramento, controle e avaliação dos indicadores de eficiência da captação, tratamento
e distribuição de água (substituição de redes antigas, índice de perdas físicas, custos /
benefícios de cada região ou bairro, etc.).
Avaliação da situação de funcionamento, conservação e quantificação da necessidade de
troca (substituição) de redes de água, esgoto e drenagem, priorizando as partes mais
antigas e sobre carregadas da cidade.
Avaliação das tarifas cobradas sobre consumo de água, apresentando alternativas de
captação de chuvas, reservação, reuso e redução de consumo de água tratada, pelos
consumidores urbanos.
Reestruturar as obras hidráulicas (bueiros e pontes) das áreas urbana e rural, para maior
segurança e conforto da população, em caso de enchentes e inundações
Implantar projetos pilotos em áreas urbanas e rurais, para revitalização e saneamento de
microbacias hidrográficas, como Unidades Pilotos e Demonstrativas, conforme define a
Lei Federal dos Recursos Hídricos(9.433/97) (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 147).
Com base nos dados da pesquisa realizada pelo IBGE (2017), Castro e Koga (2019)
evidenciam que apenas 2.177 municípios brasileiros (39,1%) contavam com Planos Municipais
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. Desses, somente 1.940 (34,8%)
desenvolveram planos que incluíam a proposição de programas, projetos e ações voltados ao
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos — um elemento essencial em qualquer processo
de planejamento.
O PMSB Visconde do Rio Branco (2016) também apresenta uma programação das ações
75
estruturantes e estruturais, detalhando os investimentos necessários para sua implementação. A
definição desses Programas, Projetos e Ações foi baseada na estimativa de custos, calculada a
partir de parâmetros usuais do setor, dados provenientes de estudos, projetos e planos similares,
além de indicadores do SNIS [SINISA], FUNASA e outras fontes. Nesse sentido, ver tabela
disponível no Anexo C.
Castro e Koga, 2019 observaram ainda que, entre os 1.940 PMSB elaborados, poucos
incorporaram um planejamento financeiro que detalhasse os custos de investimento, operação e
gestão necessários para a execução das ações ao longo do período previsto. Menos ainda foram
os que consideraram a compatibilidade desse planejamento com o orçamento municipal ou com
as receitas provenientes de tarifas, conforme preconizado pela Lei Nacional de Saneamento
Básico (LNSB).
Nesse contexto, embora o PMSB de Visconde do Rio Branco apresente uma proposta de
planejamento financeiro, esta pesquisa não dispõe dos recursos técnicos necessários para avaliar
se tal proposta está efetivamente compatível com a capacidade orçamentária do município ou com
outras fontes de receita.
Não obstante, vale ressaltar que a planilha de Programas, Projetos e Ações do PMSB
Visconde do Rio Branco (2016), disponível no Anexo D, detalha as etapas para a universalização
do atendimento, especificando, de forma clara e organizada, cada ação a ser implementada. Além
disso, apresenta a justificativa para sua execução, o prazo de conclusão, a estimativa de
investimento, a instituição responsável, os resultados esperados e demais observações pertinentes.
O município dispõe ainda da Lei nº 1.616/2022, publicada em 28 de março de 2022,
que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB). A
finalidade principal do fundo é centralizar e administrar os recursos voltados a investimentos na
ampliação, substituição, melhoria, modernização e expansão das estruturas e mecanismos
necessários à oferta dos serviços de saneamento básico. A lei também prevê que o FMSB gerencie
os recursos destinados à concessão de subsídios tarifários de interesse social, conforme
estabelecido em legislação municipal.
Considerando os dados apresentados até o momento, é inegável que o Plano Municipal de
Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco fornece os subsídios essenciais para um
planejamento estratégico eficaz, voltado à universalização do tratamento de esgoto sanitário.
76
4.5 Muito Além do Papel: O PMSB como Caminho para a Mudança Real
Pereira e Heller (2015), defendem a imprescindibilidade dos municípios realizem
avaliações e monitoramentos contínuos dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB),
com o objetivo de aperfeiçoá-los ao longo do tempo e incorporar aspectos que, porventura, não
tenham sido contemplados na elaboração inicial. Também se recomenda a adoção de métodos e
metodologias que fortaleçam tanto o planejamento quanto a participação social.
Sob essa perspectiva, o PMSB não deve ser tratado como um documento estático ou
meramente burocrático, ao contrário, deve ser compreendido como um instrumento dinâmico,
permanentemente atualizado e alinhado aos desafios e transformações que envolvem a
universalização dos serviços de saneamento.
Nesse sentido, é imprescindível que os gestores públicos compreendam o PMSB como
parte integrante de uma política pública mais ampla, cuja efetividade depende do compromisso
político, da articulação intersetorial e da escuta ativa da população. Somente com esse olhar
integrado e com ações concretas e contínuas será possível transformar os planos em ferramentas
reais de promoção da justiça social e da sustentabilidade ambiental.
Sob um enfoque um pouco diferente, Castro e Koga (2019) apresentam uma reflexão
relevante sobre a efetividade prática dos Planos Municipais de Saneamento Básico. Para isso,
utilizam o Gráfico 1, que ilustra a evolução dos principais indicadores de gestão dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, com base em dados do SNIS desde a promulgação
da Lei Nacional de Saneamento Básico, destacando índices de atendimento, perdas na distribuição
e tratamento de esgotos.
77
Gráfico 1 - Evolução dos Indicadores de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário no Brasil
Fonte: Castro e Koga, 2019, p. 26
O gráfico também demonstra o crescimento do percentual de municípios que
afirmaram possuir Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), passando de 10,9% em 2011
para 41,5% em 2017 — um aumento de quase quatro vezes. No entanto, esse avanço não se refletiu
de forma significativa nos indicadores de gestão, o que evidencia a baixa efetividade prática dos
planos elaborados. (Castro e Koga, 2019)
Nota-se ainda que todos os indicadores de gestão apresentaram crescimento ao longo
do período analisado, conforme evidenciado pelas respectivas linhas de tendência linear. Isso
indica que a promulgação da Lei Nacional de Saneamento Básico (LDNSB) em 2007, sua
regulamentação em 2010 e a aprovação do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) em
2013 tiveram pouca ou nenhuma influência sobre a evolução desses indicadores nos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, evidenciando também a limitada efetividade da
própria LDNSB. (Castro e Koga, 2019)
Em outras palavras, pode-se afirmar que os Planos Municipais de Saneamento Básico
não conseguiram sair do papel e se consolidar, de fato, como instrumentos de transformação da
78
realidade local. Na prática, muitos desses planos permaneceram apenas como documentos formais,
sem que suas diretrizes fossem incorporadas à gestão pública ou resultassem em ações concretas.
Ainda que o PMSB de Visconde do Rio Branco esteja bem estruturado e em
conformidade com as exigências legais, ele não é, por si só, capaz de assegurar avanços concretos
na área do saneamento básico. Sem o compromisso e a vontade política necessários para tirar suas
diretrizes do papel e implementá-las de forma eficaz, o plano perde sua função estratégica de
orientar políticas públicas sustentáveis. Como resultado, a universalização do acesso aos serviços
de saneamento permanece um desafio, com avanços lentos e marcados por desigualdades.
4.6 A Lei nº 1.526/2020 e a Defesa Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco
O município de Visconde do Rio Branco conta, ainda, com a Lei nº 1.526/2020, que
instituiu uma área de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) hectares, localizada no lado oriental
da Cordilheira da Mantiqueira, como parte integrante do Patrimônio Hídrico Municipal.
A referida lei, além de estabelecer limites territoriais, tem como finalidade proteger e
conservar os recursos hídricos, a vegetação nativa, e o patrimônio natural, cultural e paisagístico
da região. Atua também como medida preventiva para garantir a segurança da população e da área
urbana de Visconde do Rio Branco, situada abaixo dos mananciais que abastecem a cidade.
Dialogando com o artigo 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, a Lei Municipal nº
1.526/2020 tem como intenções prioritárias prevenir a erosão do solo, reduzir riscos de enchentes
e deslizamentos, preservar ecossistemas e espécies ameaçadas, proteger áreas de valor ambiental,
cultural e científico, além de garantir o fluxo livre das águas e o bem-estar da população.
A região serrana de Visconde do Rio Branco possui expressivo valor histórico e
cultural, protegido por diversos instrumentos legais. O artigo 5º da referida lei assegura proteção
especial ao caminho da “Água Santa”, antiga trilha de tropeiros que ligava a então capital da
província, Vila Rica (atual Ouro Preto), corroborando o Decreto Municipal nº 074/2016, que
declara como bens tombados, na Serra de Santa Maria, a estrada da Água Santa, o obelisco, o
cruzeiro e outros elementos associados. Anteriormente, a Lei Municipal nº 26/1985 instituiu o
tombamento histórico da Serra da Piedade de Cima, onde se encontram cavernas naturais com
importantes vestígios arqueológicos e antropológicos de civilizações primitivas.
79
Os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 1.526/2020 também possuem grande
relevância, pois proíbem qualquer atividade de mineração dentro do perímetro do Patrimônio
Hídrico de Visconde do Rio Branco. Além disso, revogam o artigo 1º da Lei Municipal nº 444, de
15 de junho de 1999, que “estabelece o zoneamento ecológico econômico da Área de Proteção
Ambiental da Serra da Piedade, criada pela Lei Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994”.
Esse ponto merece destaque e atenção especial. Em junho de 1994, foi criada a Área
de Proteção Ambiental (APA) do município de Visconde do Rio Branco, denominada APA da
Serra da Piedade. O artigo 2º da Lei Municipal nº 082/94 estabelece que, além de assegurar a
preservação do patrimônio paisagístico e da cultura regional, a APA tem como finalidade promover
o desenvolvimento sustentável por meio de práticas conservacionistas. Entre seus principais
objetivos estão: proteger e restaurar ecologicamente parte de uma das maiores cadeias montanhosas
do Sudeste brasileiro; preservar a flora endêmica, garantir a continuidade da cobertura vegetal,
conservar as nascentes, as matas ciliares, os solos, a fauna silvestre, os ecossistemas e as grutas
existentes na região.
De forma contraditória, em 1999, a Lei Municipal nº 444/99 estabeleceu o zoneamento
ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade, criando, entre outras
disposições, uma Zona de Mineração (ZM) com área de 127,75 hectares, definida com base no
direito minerário concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A
posterior instituição do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco pôs fim ao ciclo de
mineração na região; no entanto, a imensa cratera resultante dessa atividade ainda compõe a
paisagem local.
Diante do exposto, fica evidente que a legislação analisada não apenas delimita e
protege áreas de relevância ambiental, histórica e cultural, como também impõe diretrizes
fundamentais para a preservação dos mananciais que abastecem o município. Nesse sentido, a
participação ativa da população, do poder público e da prestadora de serviços de saneamento básico
é indispensável para assegurar a integridade do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco,
especialmente no que se refere aos afluentes do Rio Xopotó, cuja conservação é essencial para a
sustentabilidade ambiental e para a qualidade de vida da população.
80
4.7 Considerações parciais
Em síntese, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco
representa um avanço significativo no planejamento das políticas de saneamento no município,
atendendo às exigências legais e abrangendo os quatro eixos essenciais do setor.
O PMSB-VRB também se fundamenta em princípios constitucionais que garantem o
direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à educação ambiental. Além disso,
está alinhado aos princípios estabelecidos na Lei nº 11.445/2007, como o controle social, a
universalização do acesso, a equidade, a integralidade na prestação dos serviços e outros.
Ele apresenta também um diagnóstico detalhado da situação do saneamento no
município, com ênfase na qualidade das águas do Rio Xopotó . O documento tece críticas
contundentes à atuação da COPASA, apontando sua responsabilidade no processo contínuo e
insustentável de degradação do rio.
O plano propõe um conjunto de medidas estratégicas para enfrentar os desafios
identificados, organizadas em Programas, Projetos e Ações. Cada proposta é acompanhada de sua
respectiva justificativa, prazo de execução, estimativa de investimento, órgão responsável,
resultados esperados e demais informações relevantes para sua implementação.
Entre as diretrizes e metas voltadas à melhoria da infraestrutura de esgotamento
sanitário no município, o plano reconhece a precariedade atual do sistema e propõe soluções para
superar os desafios estruturais existentes. O documento enfatiza a urgência de ampliar e modernizar
os sistemas de coleta, transporte e tratamento de esgoto, além da necessidade de implantar Estações
de Tratamento de Esgoto (ETEs) com capacidade adequada para atender à demanda populacional
projetada até 2034.
Diante do exposto, fica claro que o Plano Municipal de Saneamento Básico de
Visconde do Rio Branco constitui um avanço significativo na direção de uma gestão mais eficiente
e estruturada dos serviços essenciais de saneamento.
Contudo, sua efetividade está condicionada à convergência entre planejamento técnico
qualificado, participação ativa da sociedade e compromisso político. Sem essa articulação, o plano
corre o risco de não sair do papel, deixando de promover as transformações necessárias para a
universalização dos serviços e a melhoria da qualidade de vida da população.
81
Afinal, o planejamento é apenas o primeiro passo — sua efetivação demanda ações
integradas, esforços contínuos e sintonia com as reais necessidades da comunidade. Nesse
contexto, o Contrato de Programa firmado entre o município de Visconde do Rio Branco e a
COPASA configura-se (ou ao menos deveria se configurar) como um instrumento estratégico.
Trata-se de um documento que formaliza a relação entre o poder público, enquanto representante
dos usuários, e a concessionária responsável pela prestação dos serviços.
O próximo capítulo se debruça sobre o Contrato de Programa nº 1247510/2017,
analisando, sobretudo, a adequação dos mecanismos de fiscalização e cobrança previstos no
convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, a fim de
verificar se estes asseguram o cumprimento efetivo dos serviços de saneamento básico prestados à
população.
82
5 SANEAMENTO BÁSICO EM VISCONDE DO RIO BRANCO: UMA ANÁLISE DO
CONTRATO DE PROGRAMA COM A COPASA-MG
A qualidade de vida nas áreas urbanas está diretamente ligada à manutenção de um
ambiente saudável, sendo o saneamento básico um serviço fundamental para a saúde pública e a
preservação ambiental. A ausência ou precariedade desses serviços acarreta a proliferação de
doenças de veiculação hídrica, como diarreias e parasitoses, afetando sobretudo as populações mais
vulneráveis.
Além disso, o tratamento inadequado de esgoto compromete a qualidade dos recursos
hídricos e da biodiversidade local, destacando a necessidade de integrar o saneamento básico às
políticas de sustentabilidade urbana. Embora seja um direito humano, o acesso pleno ao
saneamento ainda enfrenta desafios significativos no Brasil, prejudicando a saúde e o meio
ambiente nas cidades.
O município de Visconde do Rio Branco - MG enfrenta grandes desafios no
saneamento básico, especialmente pela falta de um sistema de tratamento de esgoto. Apesar da
coleta estar em funcionamento, os efluentes são descartados sem tratamento nos corpos d'água
locais, agravando a degradação ambiental e os riscos à saúde pública. Esse cenário reflete barreiras
sociais, econômicas e políticas que têm dificultado a implementação de estações de tratamento de
esgoto, essenciais para reduzir os impactos ambientais e melhorar a qualidade de vida dos
moradores.
Em 14 de setembro de 2017, conforme já foi dito, a Prefeitura Municipal de Visconde
do Rio Branco firmou o Contrato de Programa nº 124751016, que autorizou a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) a prestar, por mais 30 anos, os serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, entre outras disposições.
Em junho de 2021, a ARSAE-MG17 promulgou a Resolução 154, autorizando a
16 A COPASA refere-se ao documento como "Contrato de Programa nº 1247510", enquanto o Projeto de Lei
Municipal nº 2.112/2024 o identifica como "Contrato de Concessão nº 056, de 14 de setembro de 2017". Neste
capítulo, será adotada a nomenclatura "Contrato de Programa", por ser o termo mais amplamente empregado no meio
acadêmico.
17 ARSAE-MG Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais) Empresa responsável pela regulação dos serviços prestados pela COPASA ao município de Visconde
do Rio Branco até julho de 2024.
83
cobrança integral das taxas de esgotamento sanitário, mesmo sem a conclusão das Estações de
Tratamento de Esgoto (ETEs). A medida gerou ampla insatisfação, resultando em ações judiciais
de cidadãos e municípios contra a COPASA, especialmente em localidades que negociavam
contratos com condições que impediam a cobrança dessas taxas.
A Resolução ARSAE-MG 154, de 28 de junho de 2021, justifica a alteração tarifária
com base no objetivo de assegurar tarifas que garantam tanto o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação eficiente dos serviços quanto a modicidade tarifária para os usuários, determinados pelo
Novo Marco do Saneamento Básico (2020). De acordo com o Art. 2º, a Resolução 154 estabelece
que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será aplicada a todas as edificações
conectadas à rede pública, abrangendo coleta e afastamento do esgoto, sem distinção tarifária
relacionada à existência ou não de tratamento do esgoto coletado.
Em 2024, a prefeitura, por meio do Ofício Gabinete 052/2024, encaminhou à Câmara
Municipal o Projeto de Lei 2112/2024, solicitando autorização para que o Executivo, mediante
processo administrativo adequado, pudesse rescindir o convênio de cooperação com o Estado de
Minas Gerais e revogar o contrato de 2017, que autorizou a contratação da COPASA.
Entre as justificativas apresentadas, destaca-se que diversos cronogramas de obras para
a implantação de estações de tratamento de esgoto e água estão paralisados há anos, enquanto a
população continua a arcar com altos custos em favor desta autarquia. Esse ônus recai
especialmente sobre a população mais carente, que paga uma taxa de 74% sobre o consumo de
água pelo serviço de esgoto, sem receber a prestação integral desse serviço.
Diante do exposto, coloca-se uma questão problemática inevitável: é possível que o
Contrato de Programa firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a
COPASA não contenha mecanismos adequados de fiscalização e cobrança pelos serviços
prestados? Além disso, existem outros instrumentos legais ou administrativos que possam subsidiar
e proteger os interesses do município nessa relação?
A partir dessa questão, este capítulo tem como objetivo analisar a adequação dos
mecanismos de fiscalização e cobrança presentes no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal
de Visconde do Rio Branco e a COPASA, verificando se estes garantem o cumprimento adequado
dos serviços de saneamento básico prestados à população. E ainda, investigar outros instrumentos
legais e administrativos que possam subsidiar e proteger os interesses do município de Visconde
84
do Rio Branco na relação contratual com a COPASA, com foco em alternativas que promovam
maior eficácia na fiscalização e no controle da qualidade dos serviços prestados.
A hipótese é que existem mecanismos eficientes, tanto no Contrato de Programa quanto
na legislação infraconstitucional e nos órgãos reguladores, capazes de subsidiar a Prefeitura na
defesa de seus interesses, na proteção do Rio Xopotó, na fiscalização dos serviços prestados pela
estatal e na proteção dos usuários (população) contra a cobrança indevida da taxa de tratamento de
esgoto.
Este capítulo é relevante por sua abordagem dos desafios que dificultam o acesso
universal ao saneamento básico, especialmente no que se refere ao tratamento de esgoto, um direito
essencial previsto na Constituição Federal e fundamental para a saúde pública e a proteção
ambiental. Diante de um cenário de rápida urbanização e intensificação das crises ambientais, é
crucial examinar os obstáculos que limitam a implementação de políticas públicas voltadas ao
saneamento, particularmente em cidades de pequeno porte, como Visconde do Rio Branco.
5.1 Meio Ambiente Artificial e Saneamento: A Infraestrutura Urbana como Pilar da
Sustentabilidade
Para Silva (2009), o meio ambiente é o resultado da interação entre os elementos
naturais, artificiais e culturais, que permitem o equilíbrio e o desenvolvimento da vida em todas as
suas formas. Essa relação busca promover uma visão integrada do ambiente, considerando tanto os
recursos naturais quanto os culturais. Assim, a proteção, recuperação e revitalização do meio
ambiente devem ser prioridades tanto para o poder público quanto para o direito, já que o ambiente
cria o espaço onde a vida humana se movimenta, se desenvolve e se expande.
Nessa linha de raciocínio, Costa (2016, p. 73) define o Meio Ambiente como um
“conjunto de elementos naturais e artificiais partilhados com seres humanos e não humanos,
necessários ao desenvolvimento e à sobrevivência dessas espécies de forma harmônica e solidária.”
Destaca-se que a solidariedade, nesse conceito, atua como fio condutor da tríade vida, saúde e meio
ambiente, em sintonia com os ideais de Fritjof Capra.
Segundo Valverde et al. (2005), o termo "meio ambiente" refere-se a uma realidade de
natureza complexa, que engloba aspectos naturais, sociais e culturais. Os autores destacam que
85
essa complexidade não se restringe ao ambiente natural, à vegetação ou ao patrimônio ecológico,
mas se integra a um conjunto mais amplo, no qual o ser humano interage e realiza suas atividades
cotidianas.
Farias (2020) define o meio ambiente natural ou físico como aquele composto pelos
recursos naturais, em sentido estrito, e pela inter-relação entre esses elementos. Segundo o autor, o
meio ambiente artificial é o resultante da ação antrópica, englobando as áreas e estruturas
construídas ou modificadas pelo ser humano. Esse ambiente inclui tanto edificações urbanas quanto
os equipamentos comunitários, que contribuem para o funcionamento e a organização da vida em
sociedade.
Com base nessas considerações, o meio ambiente artificial é formado por espaços
urbanizados e edificações resultantes da intervenção humana, cuja gestão sustentável é essencial
para a qualidade de vida. No contexto urbano, o tratamento do esgotamento sanitário configura-se
como uma medida fundamental para a proteção dos recursos naturais e a promoção da saúde
pública, prevenindo a contaminação de corpos hídricos e a disseminação de doenças.
Segundo Camata (2015), o saneamento representa uma intervenção humana no
ambiente natural, transformando significativamente o espaço social e as relações estruturais da
sociedade. Nesse contexto, termos como "saneamento do meio" e "saneamento ambiental" tornamse mais abrangentes, reforçando a ideia de um serviço essencial à dignidade humana e agregando
valor às tecnologias do saneamento básico.
Nesse sentido, a interface entre o meio ambiente artificial e as práticas de saneamento
básico revela a importância de uma infraestrutura urbana eficiente para garantir o equilíbrio
socioambiental. A gestão adequada das áreas urbanizadas não se limita à construção de espaços
físicos, mas exige também o desenvolvimento de sistemas de saneamento que assegurem a coleta,
o tratamento e a disposição correta de esgotos. Dessa forma, a articulação entre urbanização e
saneamento é essencial para prevenir a degradação ambiental e mitigar os riscos à saúde pública,
especialmente em um contexto em que a preservação dos recursos hídricos se mostra cada vez mais
urgente.
Para Guerra e Veras (2021), o saneamento básico abrange diversas etapas essenciais,
incluindo a captação, o tratamento, a adução e a distribuição de água, bem como o tratamento e a
destinação final dos esgotos. Esse sistema configura-se como uma cadeia integrada de processos
86
interdependentes, cujo impacto se manifesta tanto na saúde pública quanto na preservação
ambiental. A insuficiência ou ausência de saneamento adequado pode favorecer a disseminação de
diversas enfermidades e o lançamento inadequado de esgotos urbanos contribui significativamente
para a poluição dos corpos hídricos, comprometendo a qualidade dos recursos naturais.
Não obstante a relevância do saneamento básico para a promoção da saúde pública e a
preservação ambiental, o Brasil enfrenta significativos desafios para alcançar a universalização do
acesso à coleta de esgoto, com dificuldades ainda mais acentuadas no que se refere ao tratamento
adequado dos efluentes sanitários. Essa lacuna na prestação de serviços públicos essenciais reforça
a necessidade de aprimoramento na gestão, de ações coordenadas entre diferentes esferas
governamentais e de investimentos contínuos para superar essas barreiras.
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020) determina, em seu artigo 11-B,
que os contratos de prestação de serviços nesse setor devem incluir metas específicas para assegurar
a universalização do acesso. O objetivo é garantir que, até 2033, 99% da população tenha acesso à
água potável e 90% seja atendida com coleta e tratamento de esgoto (BRASIL, 2020a).
Para Pastre, Fauston et al. (2023), considerando que muitos municípios ainda realizam
o lançamento de efluentes sanitários em corpos hídricos sem tratamento prévio, torna-se essencial
identificar as deficiências nos serviços de saneamento básico, especialmente no que se refere ao
esgotamento sanitário. Essa análise permitirá a implementação de medidas que assegurem o
cumprimento dos padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais regionais, conforme a legislação
ambiental vigente, promovendo a preservação da qualidade dos recursos hídricos e do equilíbrio
dos ecossistemas.
Nesse contexto, é importante analisar o Contrato de Programa nº 1247510 de 14 de
setembro de 2017 firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Companhia
de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, no sentido de entender se o documento oferece
garantias para o cumprimento adequado dos serviços de saneamento básico prestados à população
rumo à universalização do acesso ao tratamento de esgoto sanitário.
5.2 Contrato Programa COPASA-VRB: Obrigações, Lacunas e Reflexos no Saneamento
Básico Municipal
87
O contrato nº 1247510 foi autorizado pela Lei Municipal nº 1330 de 2017, que
concedeu ao poder executivo a permissão para firmar um convênio de cooperação com o Estado
de Minas Gerais. O objetivo desse convênio é estabelecer uma colaboração federativa para a
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, entre outras disposições. O convênio de cooperação mencionado
no texto foi celebrado com prazo inicial de 30 anos, podendo ser prorrogado mediante acordo entre
as partes.
O Art. 2º da referida Lei isentou a exigência de licitação, com fundamento no inciso
XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. No entanto, é importante destacar que o novo marco
do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), em seu Art. 10, estipula que a prestação dos serviços
públicos de saneamento por entidades que não integrem a administração pública do titular só pode
ocorrer mediante contrato de concessão, precedido de licitação, em conformidade com o Art. 175
da Constituição Federal. Ademais, o marco proíbe a formalização desses serviços por meio de
contratos de programa, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
É relevante apontar que o contrato em questão foi assinado três anos antes da
publicação do novo marco regulatório do saneamento básico em 2020. Portanto, nesse contexto, o
contrato não infringe nenhuma legislação vigente à época de sua celebração e a existência de um
novo marco regulatório não implica, portanto, na nulidade automática de contratos celebrados
anteriormente, desde que estejam regulares e cumpram suas obrigações legais e contratuais.
Por sua vez, o § 3º do Art. 10 do Novo Marco Legal do Saneamento Básico garante
que os contratos de programa vigentes e regulares permanecerão válidos até o término do prazo
contratual. Visando garantir segurança jurídica às partes envolvidas e assegurar a continuidade dos
serviços públicos sem interrupções. Sendo assim, o contrato firmado entre a Prefeitura de Visconde
do Rio Branco e a COPASA permanece válido e em plena vigência, com duração estipulada de 30
anos.
Puschel, Munck e Lahoz (2023) ressaltam que a manutenção dos contratos resultantes
de licitações nos termos originais reforça o princípio da segurança jurídica, protegendo o ato
jurídico perfeito e vinculando-se ao edital, em conformidade com o art. 25, §8º, do Decreto Federal
nº 7.217/2010, que condiciona a eficácia de alterações legislativas sobre saneamento básico à
formalização no contrato de concessão, preservando seu equilíbrio econômico-financeiro.
88
O Art. 2º da Lei Municipal nº 1330 de 2017 estabelece que, na extinção do contrato de
programa, deve-se calcular o valor da indenização eventualmente devida à COPASA, em razão dos
investimentos realizados no município que não foram amortizados ao longo da prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. No entanto, a lei em questão não
menciona em nenhum momento a possibilidade de indenização à Prefeitura ou ao poder público
por eventuais descumprimentos contratuais por parte da COPASA. (Visconde do Rio Branco,
2017).
Sobre essa questão, Camatta (2015), descreve que a alta especificidade dos ativos de
rede no setor de saneamento básico torna o capital empregado pouco atrativo para o mercado,
devido aos elevados custos fixos e à falta de flexibilidade para redirecionar equipamentos e
infraestrutura para outras finalidades. Esses ativos, que representam mais da metade do custo dos
serviços, têm baixo valor de mercado, dificultando sua venda e exigindo recuperação dos
investimentos ao longo do contrato, além de manutenção periódica para garantir a continuidade
dos serviços, fatores que comprometem significativamente o setor.
Nesse sentido, a indenização é justificada para cobrir os custos dos ativos de rede
pertencentes à companhia. Na prática, a empresa realizou os investimentos, é proprietária da
infraestrutura e, portanto, tem direito à indenização pelos bens que dificilmente poderão ser
aproveitados em outra iniciativa. Por outro lado, o município acaba ficando preso à empresa devido
às altas taxas de indenização. Nesse contexto, o valor elevado dos ativos de rede dificulta tanto a
quebra do contrato quanto a entrada de concorrentes.
A Cláusula Primeira do Contrato de Programa Nº 1247510 (2017), estabelece em seu
parágrafo primeiro que a prestação de serviços objeto deste contrato será realizada conforme o
previsto no anexo denominado "Metas de Atendimento", parte integrante do contrato. Entre as
metas estipuladas, destacam-se as seguintes: captação, adução e tratamento de água bruta; adução,
reservação e distribuição de água tratada; conexões, coleta e transporte de esgotos sanitários; além
do tratamento e disposição final desses esgotos.
O segundo parágrafo do Contrato de Programa (2017) trata da exclusividade da Copasa
na prestação dos serviços. Essa exclusividade é uma característica do saneamento básico, uma vez
que não há possibilidade de fragmentar a oferta do serviço nem de dividir a infraestrutura da rede.
Já o parágrafo terceiro estabelece a ARSAE-MG como a responsável pela regulação e fiscalização
89
dos serviços prestados. A regulação e o papel da agência reguladora serão abordados mais adiante.
O monopólio natural, comum em setores de infraestrutura como o saneamento, reduz
a eficiência do mercado ao concentrar poder econômico em um único agente, que pode impor
preços elevados e obter lucros excessivos. Devido à natureza específica da atividade e aos altos
custos de capital e infraestrutura, a operação eficiente ocorre apenas com um único produtor. Para
evitar distorções e proteger consumidores, o Estado deve atuar como regulador, limitando abusos
de poder e promovendo o equilíbrio entre interesses econômicos e sociais, assegurando a
sustentabilidade e a justiça no setor (Camatta, 2015).
Nesse contexto, as metas de atendimento tornam-se instrumentos essenciais para
aprimorar a prestação dos serviços, assegurando critérios claros de expansão, qualidade e
universalização. Elas permitem maior controle sobre o cumprimento das obrigações contratuais,
facilitam a fiscalização pelos órgãos reguladores e viabilizam uma gestão mais eficiente, orientada
para o atendimento das necessidades da população.
O cronograma físico de implantação do sistema de esgotamento sanitário (Ver Anexo
E), previa a conclusão de diversas etapas entre 2017 e 2021. O projeto básico deveria ser finalizado
em 2017, seguido do projeto executivo e licenciamento ambiental em 2018, com o processo
licitatório concluído até 2019. Os interceptores de esgoto e as redes de coleta estavam programadas
para 2019 e 2021, respectivamente, enquanto as estações de tratamento e elevação de esgoto, assim
como as ligações prediais, deveriam ser finalizadas entre 2020 e 2021. Assim, todo o sistema
deveria estar concluído até o final de 2021.
Vale destacar que, embora o Contrato de Programa firmado em 2017 já previsse metas
de universalização do tratamento de esgoto, a justificativa apresentada pela Resolução ARSAE nº
154 para a alteração tarifária, sob o argumento de alcançar a suposta capacidade econômicofinanceira em conformidade com o Novo Marco do Saneamento Básico (2020), não se sustenta. O
Marco do Saneamento de 2020 estabelece como meta que 90% da população tenha acesso à coleta
e ao tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033 (Brasil, 2020), enquanto o contrato de
programa, de 2017, já previa a universalização do tratamento de esgoto até 2021.
O contrato previa metas que não estavam sendo cumpridas, e as alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 14.026/2020 foram utilizadas como justificativa para mudanças tarifárias e a
revisão das metas estabelecidas. Há, contudo, uma contradição evidente: enquanto o objetivo
90
declarado do Novo Marco do Saneamento Básico é promover avanços no processo de
universalização, o que se observou, neste estudo de caso, foi a postergação dos prazos para alcançar
essas metas, acompanhada da justificativa para aumento tarifário.
A Cláusula Terceira do contrato estabelece que a COPASA deve prestar os serviços de
forma adequada, garantindo regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualização,
generalidade, cortesia e modicidade tarifária, em conformidade com a legislação vigente, o
Convênio de Cooperação e as metas de atendimento descritas no anexo. No entanto, em nenhuma
parte do documento é mencionada a aplicação de penalidades à COPASA em caso de
descumprimento das metas ou das condições estabelecidas para a prestação dos serviços.
O contrato em epígrafe não trata de forma explícita sobre a possibilidade de rescisão
ou rompimento contratual. No entanto, o parágrafo terceiro da Cláusula Segunda estipula que a
parte que não tiver interesse na renovação do contrato deverá notificar a outra com uma
antecedência mínima de dois anos em relação ao término contratual. Isso visa garantir que o poder
concedente possa assumir a prestação dos serviços sem que haja interrupção na sua continuidade,
minimizando os transtornos à população durante o período de transição.
O parágrafo quinto da mesma cláusula contratual, determina ainda que a COPASA
deve fornecer ao município o cálculo e todas as informações pertinentes à indenização, conforme
estipulado na Cláusula Décima Sexta. Ao analisar a Cláusula Décima Sexta, que estabelece os
critérios de indenização, verifica-se que ela menciona a possibilidade de indenização apenas à
COPASA em caso de extinção da concessão, sem fazer referência a qualquer compensação ao
município.
A cláusula quarta do contrato dispõe sobre o regime de remuneração dos serviços. O
parágrafo primeiro estabelece que as tarifas, sem prejuízo dos procedimentos de revisão, serão
reajustadas anualmente por meio de instrumento normativo apropriado, a ser emitido pela ARSAEMG, em valores que garantam a cobertura das despesas operacionais, investimentos, reposição
inflacionária e demais custos pertinentes.
O parágrafo terceiro prevê que a cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário
será aplicada de forma integral ou reduzida, conforme a efetiva prestação dos serviços, em
conformidade com a resolução normativa da ARSAE-MG. Por fim, o parágrafo quarto determina
que a cobrança da tarifa integral somente será exigida após a implantação e operação dos serviços
91
de tratamento e disposição final do esgoto.
É relevante destacar que, embora a cláusula quarta condicione a cobrança integral à
conclusão dos serviços de esgotamento sanitário, ela também confere à ARSAE-MG ampla
autonomia para definir tarifas e critérios de cobrança. Isso limita a atuação da prefeitura na
contestação dos valores aplicados, reduzindo seu poder de intervenção. A centralização dessas
decisões na agência reguladora pode gerar conflitos com a gestão municipal, especialmente quando
as tarifas são vistas como incompatíveis com a realidade local.
Entre as 27 obrigações atribuídas à COPASA, conforme disposto na cláusula quinta,
destacam-se: a prestação dos serviços em conformidade com os padrões estabelecidos pela
legislação aplicável e pelo respectivo instrumento contratual; a elaboração e apresentação de um
plano de exploração dos serviços, que deve definir as estratégias operacionais, as previsões de
expansão e os recursos destinados aos investimentos, em alinhamento com a resolução pertinente.
Além disso, cabe à COPASA realizar os investimentos necessários para a execução dos
planos de expansão e manutenção do sistema, bem como cumprir as ações previstas no plano de
contingência e emergência, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico. A
concessionária também deve apresentar relatórios periódicos sobre as reclamações dos usuários e
manter registros disponíveis para consulta. Por fim, a COPASA é responsável por encaminhar,
anualmente, um relatório de desempenho econômico-financeiro e gerencial, além de disponibilizar
ao município a documentação técnica referente às obras realizadas no âmbito do contrato, para fins
de consulta e fiscalização.
Observa-se que, embora o contrato atribua à COPASA um conjunto extenso e relevante
de obrigações, ele carece de mecanismos claros e eficazes de penalização para casos de
descumprimento. A ausência de sanções específicas enfraquece a capacidade do município de
assegurar a execução plena dos serviços conforme previsto, uma vez que a concessionária não
enfrenta consequências diretas pelo não cumprimento de determinadas obrigações.
Essa lacuna contratual pode comprometer a qualidade dos serviços prestados e
fragilizar a relação entre o município e a COPASA, deixando a gestão pública sem instrumentos
legais adequados para exigir melhorias ou reparações em situações de irregularidade. Assim, apesar
da importância das responsabilidades estabelecidas, a falta de penalidades eficazes reduz o
incentivo ao cumprimento rigoroso das metas e compromissos previstos no contrato.
92
O contrato em questão também prevê a transferência de ativos18 de esgotamento
sanitário do município para a COPASA avaliados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
por ambas as partes. A COPASA se comprometeu a indenizar a prefeitura em quatro parcelas,
sendo a primeira a ser paga em até 30 dias após a formalização do contrato, e as demais a serem
quitadas na mesma data dos meses subsequentes.
Entre os direitos e deveres atribuídos ao município, destaca-se a obrigação de
comunicar à ARSAE-MG qualquer irregularidade técnica, operacional, contábil, econômica ou
financeira relacionada ao atendimento aos usuários nos serviços prestados pela COPASA. Como
direito, o município possui a prerrogativa de exigir da COPASA o cumprimento das metas
estabelecidas no anexo denominado "Metas de Atendimento", em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico. No entanto, observa-se novamente a ausência de previsões
contratuais quanto à aplicação de penalidades em caso de descumprimento das metas ou demais
obrigações.
Quanto aos direitos dos usuários, previstos na cláusula oitava, destaca-se a garantia de
acesso amplo e facilitado às informações sobre os serviços prestados, incluindo a disponibilização
de relatórios periódicos que avaliem a qualidade desses serviços. No entanto, essa prerrogativa não
tem sido plenamente cumprida, visto que os sites da COPASA e da ARSAE-MG não oferecem os
relatórios de forma clara e acessível para os consumidores. O processo de busca é complexo e, em
várias situações, não fornece as informações necessárias, comprometendo a transparência e
dificultando o controle social sobre a qualidade dos serviços prestados.
A cláusula décima segunda, do contrato em análise, que versa sobre as sanções
administrativas, prevê que o descumprimento, por qualquer das partes, de cláusulas ou condições
estabelecidas no contrato, assim como de normas relacionadas ao seu objeto, poderá, sem prejuízo
das disposições contidas nas demais cláusulas, resultar na aplicação de penalidades por parte da
ARSAE-MG. Nesse contexto, cabe indagar: se a COPASA não cumpriu as metas de atendimento
relacionadas ao esgotamento sanitário, por que não houve a aplicação de penalidades por parte da
ARSAE-MG?
O parágrafo acima, possivelmente, exemplifica o que estudiosos chamam de captura
18 Conforme detalhado no Anexo V-C do Contrato de Programa Nº 1247510/2017.
93
regulatória. O tema será tratado no próximo tópico, mas de antemão vale registrar que, segundo
Marçal Justen Filho (2002), a captura ocorre quando a agência reguladora deixa de atuar como uma
entidade comprometida com o interesse público e passa a realizar ações que validam interesses de
um ou mais segmentos empresariais que ela deveria regular.
No que se refere à extinção da concessão, conforme disposto na cláusula décima quinta
desse contrato, prevê-se a possibilidade de extinção em decorrência do descumprimento das
obrigações contratuais por qualquer das partes. Essa extinção, no entanto, ocorrerá somente após a
realização de um procedimento administrativo adequado, que assegure o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
A cláusula décima sexta aborda os critérios de indenização à COPASA em caso de
extinção da concessão sob diversas circunstâncias, estabelecendo, entre outros aspectos, o
pagamento de valores residuais referentes a investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não
depreciados, realizados com recursos da COPASA por meio de empréstimos ou financiamentos.
No entanto, em nenhum momento o contrato prevê a possibilidade de indenização ao município, o
que pode gerar preocupações quanto à equidade na relação contratual entre as partes.
Contudo, a análise do Contrato de Programa firmado entre a Prefeitura de Visconde do
Rio Branco e a COPASA, em 2017, revela a ausência de instrumentos eficazes de fiscalização e
cobrança pela prestação dos serviços. Destaca-se, em particular, a falta de cláusulas que prevejam
penalidades para o descumprimento das metas pactuadas, o que fragiliza o controle sobre a
execução do contrato.
No próximo item, será realizada uma análise complementar para verificar a existência
de outros instrumentos legais ou administrativos que possam subsidiar e resguardar os interesses
do município nesta relação contratual.
5.3 Instrumentos de Regulação no Saneamento: Controle, Captura e Efetividade
Dado que o contrato em análise foi considerado insuficiente para amparar o município
na prestação de serviços de saneamento básico pela COPASA, é necessário agora avaliar a
existência de outros instrumentos legais e administrativos que possam proteger os interesses do
município de Visconde do Rio Branco nesta relação contratual. O foco é identificar alternativas
94
que possibilitem uma fiscalização mais eficaz e um controle rigoroso da qualidade dos serviços
prestados.
Nesse contexto, as agências reguladoras deveriam servir como instrumentos de
controle e fiscalização da execução de serviços públicos transferidos para o setor privado por
intermédio de concessões, permissões, licitações e outros. De acordo com Guerra e Véras (2021),
a intervenção regulatória é necessária para corrigir falhas de mercado. Essas falhas decorrem da
presença de monopólios naturais e econômicos, da assimetria de informações, da oferta de bens
públicos e das externalidades negativas.
Com a promulgação do Novo Marco Regulatório do Saneamento, em 2020, a Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) recebeu atribuições para além da correção dessas
falhas. A agência passou a ter competência também para enfrentar deficiências na regulação
setorial, ocasionadas por fatores como incoerências normativas, captura regulatória de entidades e
a fragmentação das instituições reguladas.
Conforme apontam Guerra e Véras (2021), um aspecto relevante nesse contexto é a
pulverização das entidades reguladoras. A dispersão tanto das agências reguladoras quanto das
entidades reguladas no setor de saneamento no Brasil é evidente. Para ilustrar, em 2020, havia 53
agências reguladoras vinculadas à Associação Brasileira de Agências de Regulação, todas atuando
na supervisão do setor de saneamento.
Uma limitação adicional regulatória que as normas de referência da ANA buscam
mitigar é a possível captura das agências reguladoras regionais e municipais. Segundo Guerra e
Véras (2021), trata-se de um dos principais problemas na elaboração de normas regulatórias,
abordado pela "Teoria da Captura". Esse fenômeno compromete a função regulatória ao favorecer
determinados interesses, quando a regulação deveria garantir a estabilidade setorial por meio de
decisões livres de influências externas. A captura pode ser promovida por empresas privadas, que
buscam beneficiar seus próprios interesses econômicos, por exemplo, por meio da emissão de
normas que lhes sejam favoráveis ou que prejudiquem a concorrência. Em alguns casos, a captura
também pode ocorrer devido a práticas internas da própria burocracia estatal.
Um relevante conceito para captura é proposto por Marçal Justen Filho (2002):
A doutrina cunhou a expressão ‘captura’ para indicar a situação em que a agência se
transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados. A captura
95
configura quando a agência perde a condição de autoridade comprometida com a
realização do interesse coletivo e passa a produzir atos destinados a legitimar a realização
dos interesses egoísticos de um, alguns ou todos os segmentos empresariais regulados. A
captura da agência se configura, então, como mais uma faceta do fenômeno de distorção
de finalidades dos setores burocráticos estatais (Justen Filho, 2002, p.97).
No setor de saneamento, ainda segundo Guerra e Véras (2021), a presença de
monopólios operados pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico (CESBs) pode favorecer
uma forma de captura pública das entidades reguladoras regionais e municipais. Essa captura não
se refere à corrupção, mas a uma influência natural exercida por prestadores exclusivos de serviços
públicos. Em resposta, o Novo Marco Regulatório do Saneamento busca promover incentivos por
meio de uma regulação top-down (não impositiva), estabelecendo padrões para a adoção de
melhores práticas. O objetivo é moldar um ambiente regulatório mais aberto à concorrência e
direcionado à universalização do acesso aos serviços.
Para Guerra (2021), o setor de saneamento apresenta considerável defasagem na
implementação e desenvolvimento de mecanismos regulatórios. Esse atraso resulta principalmente
de diversas falhas regulatórias e de mercado, incluindo a pulverização das entidades reguladoras
em níveis local e setorial, a suscetibilidade à captura regulatória pelo poder de mercado exercido
pelas Companhias Estaduais de Saneamento (CESBs) e as externalidades negativas associadas à
operação monopolística desses serviços.
É difícil afirmar com certeza a existência de um mecanismo formal de captura da
ARSAE pela COPASA, contudo, no que tange às questões tarifárias, é evidente que a ARSAE tem
se alinhado mais aos interesses da companhia, em detrimento do município e dos usuários. Esse
argumento se fortalece ao considerar que o município, em busca de uma solução para encerrar a
cobrança da tarifa de esgoto, optou, como estratégia, por mudar de agência reguladora.
No dia 31 de julho de 2024, foi assinado o termo aditivo que, dentre outras cláusulas,
alterou a agência reguladora, que passou a ser a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Básico de Minas Gerais (ARISB-MG)19; mudou a estrutura tarifária20 aplicável à prestação dos
serviços; alterou os anexos do contrato de 2017, incluindo o anexo V, que previa as metas de
19 Cláusula Primeira e Segunda do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
20 Cláusulas Primeira e Sexta do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
96
cronograma de universalização21; e prorrogou o contrato por mais sete anos22, com término previsto
para 2054, como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando que a
COPASA foi impactada negativamente com as alterações do contrato.
É importante destacar que, embora o Contrato de Programa de 2017 tenha se mostrado
amplamente favorável aos interesses da COPASA, o II Termo Aditivo de 2024, apesar de atender
parcialmente aos anseios da população, permaneceu extremamente vantajoso para a companhia
estatal, uma vez que o prazo foi estendido e as metas de universalização não cumpridas foram
reeditadas.
5.4 A Questão Tarifária: Capacidade Econômico-Financeira e Desafios Políticos
Sobre a questão tarifária, Puschel, Munck e Lahoz (2023) destacam que um aspecto
central na prestação de serviços de saneamento básico pelas empresas estatais é a definição das
tarifas cobradas dos usuários, que têm a função de remunerar a prestadora. Essa definição deve
levar em conta fatores como investimentos planejados, receitas obtidas, obrigações contratuais,
padrões de qualidade do serviço e eventuais subsídios. Entretanto, no Brasil, especialmente nas
empresas vinculadas à Administração Pública, como as estatais, as tarifas costumam ser definidas
mais por critérios políticos do que técnicos, o que pode comprometer a viabilidade econômicofinanceira dos projetos e os investimentos necessários.
A Resolução ARSAE-MG 154 (2021) justifica o aumento da tarifa com base na
necessidade de adequações para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e
assegurar a modicidade tarifária aos usuários, em conformidade com o Novo Marco do Saneamento
Básico (2020). Embora essa justificativa apresente um viés técnico, vale ressaltar que o contrato
de 2017 já previa metas de universalização, indicando que, em teoria, as tarifas então estabelecidas
deveriam estar alinhadas a essas metas.
No decorrer dos anos, entre 2017 e 2024, a COPASA não cumpriu as etapas previstas
no contrato de programa relacionadas às metas de tratamento de esgoto sanitário. Mesmo com o
aumento tarifário permitido pela resolução ARSAE 154/2021, a empresa não avançou nas ações
21 Cláusula Terceira do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
22 Cláusula Nona do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
97
necessárias para a execução do empreendimento. Esse cenário reflete a persistência de desafios
operacionais e gerenciais, que comprometem não apenas o andamento do empreendimento, mas
também a confiança dos titulares e da sociedade na capacidade da prestadora de atingir a
universalização do saneamento básico.
No estudo de caso analisado, embora não seja o foco principal deste trabalho, destacase que a assinatura do termo aditivo ocorreu às vésperas das eleições municipais23. Ainda que essa
não tenha sido a intenção primária dos responsáveis, o aditivo adquiriu um peso político
significativo. Por um lado, promoveu impacto imediato no bolso dos munícipes, devido à redução
da tarifa; por outro, revelou a influência de decisões político-eleitorais na gestão de tarifas e
serviços essenciais, potencialmente comprometendo a sustentabilidade econômico-financeira da
prestadora estatal.
De acordo com o art. 3º do Decreto Federal nº 10.710/2021, a comprovação da
capacidade econômico-financeira tem como objetivo garantir que os prestadores de serviços
públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário estejam aptos a cumprir as
metas de universalização. Em outras palavras, ao demonstrar sua capacidade econômico-financeira
conforme os critérios estabelecidos no regulamento, presume-se que o prestador está capacitado
para realizar os investimentos necessários ao alcance das metas previstas no Novo Marco do
Saneamento.
O Parecer Técnico ARSAE/GIE nº 2/2022, concluiu que, após a revisão dos
indicadores e a verificação de consistência com os cálculos e resultados apresentados pela Copasa
e Copanor, constatou-se que as medianas de todos os indicadores cumpriram os referenciais
mínimos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.710/2021 e pela Resolução Arsae-MG nº
160/2021. Ou seja, as empresas cumpriam a exigência de capacidade econômica-financeira exigida
pela legislação (ARSAE, 2022). Contudo, surge uma questão relevante: em que medida a redução
tarifária ocorrida em 2024 pode comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do
prestador de serviços?
Segundo Puschel, Munck e Lahoz (2023), uma medida de reequilíbrio contratual
envolve a repactuação tarifária, cuja aplicação para atender às novas metas de universalização foi
23 O termo aditivo foi assinado entre os dias 31.07.2024 e 01.08.2024, com eleições municipais marcadas para o dia
06.10.2024.
98
expressamente prevista no artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 10.710/2021. Assim, de acordo com os
autores, a implementação dessas metas deve assegurar não apenas a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de programa, mas também os benefícios proporcionados à
população por meio de um planejamento eficiente resultante da repactuação tarifária, em
conformidade com os princípios da eficiência e da boa gestão consensual na prestação dos serviços.
Conforme apontam Puschel, Munck e Lahoz (2023), a repactuação dos valores
tarifários frequentemente enfrenta resistência política e social, dificultando a adoção de aumentos.
Por isso, é fundamental que essa medida de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro seja
conduzida com consenso entre os agentes envolvidos na renegociação dos contratos de programa.
Essa abordagem deve priorizar a eficiência na gestão contratual, bem como garantir segurança e
transparência no processo de ajuste dos valores tarifários.
Conclui-se, portanto, que a definição de novas tarifas, com o objetivo de garantir a
capacidade da prestadora estatal para executar as obras necessárias à universalização, é uma
alternativa viável, pois está respaldada pela legislação. No entanto, a resistência política ao
aumento das tarifas representa um obstáculo significativo para a efetivação da universalização.
5.5 Prorrogação Contratual e Equilíbrio Econômico-Financeiro
A Cláusula Nona do II Termo Aditivo ao Contrato de Programa prorrogou sua vigência
por mais sete anos, estendendo a duração do contrato entre as partes até o ano de 2054. A
prorrogação foi justificada como uma medida necessária para recompor o equilíbrio econômicofinanceiro, tendo em vista os impactos negativos sofridos pela COPASA em decorrência das
alterações contratuais previamente realizadas, especialmente a redução da tarifa.
Sobre a questão da legalidade da prorrogação do contrato, houve uma alteração
significativa na lei. O Decreto nº 10.710/2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445/2007,
proibia expressamente a prorrogação de contratos de programa, mesmo como alternativa para
incorporar metas de universalização ou manter o equilíbrio econômico-financeiro. O § 3º do art.
7º determinava: “Os estudos de viabilidade não poderão prever: I - no caso de contrato de
programa, ampliação de seu prazo de vigência.” (Brasil, 2021).
Naquele momento, Ribeiro (2021) já apontava que, devido à relevância do mecanismo de
99
recomposição do equilíbrio contratual, a proibição de prorrogar contratos de programa e de utilizálos para delegar a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser questionada
quanto à sua constitucionalidade no judiciário, pois limita a autonomia dos titulares em decidir
sobre a forma de prestação desses serviços.
O Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, foi revogado pelo Decreto nº 11.466, de 5
de abril de 2023, que, posteriormente, foi substituído pelo Decreto nº 11.598, de 12 de julho de
2023. Este último não impõe restrições à prorrogação dos contratos de programa. Assim, o II
Termo Aditivo, firmado em 2024, estava plenamente em conformidade com a legislação vigente,
tornando a extensão do prazo contratual totalmente legal.
Na visão de Puschel, Munck e Lahoz (2023), a prorrogação do prazo contratual é uma
alternativa relevante para recompor o equilíbrio dos contratos sem elevar tarifas ou comprometer
a qualidade e o nível de atendimento dos serviços. Essa medida favorece o interesse público ao
facilitar o cumprimento das metas de universalização, garantindo o equilíbrio econômicofinanceiro e respeitando o princípio da modicidade tarifária, ao permitir que o prestador tenha
mais tempo para obter retorno dos investimentos realizados.
Nesse aspecto, pode-se interpretar que a prorrogação do contrato de programa representa
uma alternativa que minimiza o desgaste político e oferece à prestadora as condições necessárias
para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro, viabilizando a universalização do saneamento
básico.
5.6 Publicidade e regulação Sunshine: Desafios e Perspectivas
Conforme propõe o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020), o controle social
envolve um conjunto de mecanismos e procedimentos que asseguram à sociedade o acesso a
informações, representações técnicas e a participação nos processos de formulação de políticas,
planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento básico. Nesse contexto, é essencial
verificar se há uma divulgação dos resultados sobre a prestação desses serviços, de modo a efetivar
o controle social.
Costa e Portela (2019), enfatizam que cabe ao Poder Público, além de suas funções de
regulamentar e monitorar atividades que possam impactar negativamente o meio ambiente, assumir
100
a liderança nos debates que envolvem a sociedade. Esses diálogos são essenciais para a construção
conjunta de soluções voltadas à preservação ambiental, ao uso consciente dos recursos, à ampliação
do acesso, à promoção da sustentabilidade e à definição de orientações para a possível exploração
econômica dos recursos hídricos.
Nessa mesma linha de raciocínio, Camatta (2015) demonstra que a Lei nº 11.445/2007
institucionalizou o uso de indicadores de desempenho no planejamento, na regulação e na
fiscalização dos serviços de saneamento, em alinhamento com o princípio da transparência. A
redução do número de indicadores visa facilitar o acompanhamento pela sociedade e incentivar a
participação cidadã. Uma vez definidos os indicadores e a metodologia de avaliação anual, esperase a publicação de relatórios claros que apresentem o desempenho frente às metas, a evolução ao
longo do tempo e comparações entre unidades avaliadas. Além de garantir transparência, o método
promove a divulgação acessível das informações e a realização de audiências públicas quando
necessário.
Enfatizando esses aspectos, Camata (2015), propõe a “regulação Sunshine” como uma
abordagem alternativa para o setor de saneamento. Essa metodologia consiste em comparar o
desempenho dos prestadores de serviços e divulgar publicamente os resultados, com o objetivo de
incentivar a participação popular na cobrança por melhores práticas e resultados. A lógica da
regulação Sunshine baseia-se no constrangimento público: ao expor o desempenho insatisfatório
de determinados prestadores, cria-se pressão social para que esses agentes corrijam suas falhas e
aprimorem seus serviços.
Em 2019, a ARSAE-MG desenvolveu o Projeto Sunshine (PROSUN), uma iniciativa
de regulação por exposição. De acordo agência, o projeto foi motivado por três eixos principais:
(i) deficiências na prestação dos serviços, evidenciando a necessidade de monitoramento e
avaliação contínuos; (ii) limitações nas fiscalizações presenciais, que, de forma isolada, não se
mostraram suficientes para garantir a qualidade dos serviços; e (iii) insuficiência de mecanismos
de transparência e controle social, dificultando a comunicação com a sociedade em linguagem
acessível e restringindo a participação pública nos processos de tomada de decisão.
O site apresenta uma interface de fácil navegação, com gráficos intuitivos e de fácil
compreensão. Entre os indicadores analisados estão: o Índice de Atendimento Urbano de Água, o
Índice de Atendimento Urbano de Esgoto, o Índice de Tratamento de Esgoto (ARSAE), a
101
Incidência de Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão e o Índice de Perdas na Distribuição,
entre outros. No entanto, o projeto disponibiliza dados apenas para o período entre 2015 e 2021.
É importante destacar que, além de estarem desatualizados, com informações
disponíveis apenas até 2021, os dados não foram facilmente localizáveis no site da ARSAE. Seria
desejável que estivessem atualizados e acessíveis de maneira mais simplificada, preferencialmente
no próprio site da COPASA, considerando que a maioria dos usuários desconhece a existência e o
papel das agências reguladoras. Essa situação se agrava pelo fato de estarmos em 2024, o que
reforça a necessidade de maior transparência e agilidade na disponibilização de informações ao
público.
5.7 Considerações parciais
O objetivo da análise do Contrato de Programa nº 1247510 foi avaliar a eficiência dos
mecanismos de fiscalização e cobrança estabelecidos no acordo firmado entre a Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, verificando se esses dispositivos asseguram
a prestação adequada dos serviços de saneamento básico à população. Dentre os resultados da
análise, destaca-se a ausência de dispositivos que prevejam punições para a estatal em caso de
descumprimento das metas. O contrato carece de mecanismos claros e eficazes de penalização, o
que contribui para a falta de pressão sobre a empresa para aprimorar a prestação dos serviços de
saneamento.
A autonomia conferida pelo contrato e pela legislação à ARSAE-MG para definir as
tarifas e os critérios de cobrança também reduz consideravelmente a capacidade da prefeitura de
modificar ou contestar os valores estabelecidos, restringindo a atuação do município na defesa dos
interesses da comunidade local. Essa centralização das decisões tarifárias na ARSAE-MG pode
gerar conflitos com a gestão municipal, especialmente quando as tarifas são percebidas como
inadequadas ou desproporcionais às condições econômicas da população.
Por outro lado, a resistência política ao aumento das tarifas constitui um obstáculo
relevante para a efetivação da universalização, especialmente à luz das exigências do Novo Marco
Legal do Saneamento (2020), que busca assegurar a capacidade econômico-financeira das
prestadoras. Embora o aumento tarifário seja uma alternativa viável e respaldada pela legislação,
102
sua implementação deve estar alinhada aos princípios de eficiência e à busca por uma gestão
consensual na execução dos serviços, garantindo o equilíbrio entre viabilidade econômica e o
interesse público.
A prorrogação do contrato de programa por mais sete anos, estabelecida pelo II Termo
Aditivo (2024), configura-se como uma estratégia que mitiga os desafios políticos associados ao
aumento tarifário e assegura à prestadora os recursos necessários para recompor o equilíbrio
econômico-financeiro, favorecendo, assim, o cumprimento das metas de universalização do
saneamento básico. Nesse sentido, a decisão pode ser considerada tecnicamente fundamentada e
alinhada aos objetivos do setor.
Espera-se que a agência reguladora exerça uma atuação mais rigorosa na fiscalização
dos serviços prestados e na proteção dos interesses do município e da população. Contudo, embora
não seja possível afirmar de forma conclusiva a existência de um mecanismo formal de captura da
ARSAE pela COPASA, observa-se que, em questões tarifárias, a ARSAE tem adotado posturas
que aparentam maior alinhamento com os interesses da companhia, em detrimento das demandas
do município e dos usuários.
O acesso da população às informações ainda apresenta grandes lacunas. Embora alguns
dados sobre o saneamento estejam disponíveis, sua localização no site não é facilitada, e a maioria
das pessoas, considerando a escolaridade média da população rio-branquense, terá dificuldade para
compreendê-los. Além disso, a participação social no processo de elaboração do contrato com a
COPASA foi limitada.
Vale destacar que, embora a prefeitura tenha obtido avanços significativos com o fim
da cobrança indevida pelo tratamento de esgoto e a mudança da agência reguladora por meio do II
Termo Aditivo de 2024, que atendeu parcialmente aos anseios da população, esse mesmo termo
revelou-se extremamente vantajoso para a companhia estatal. Isso porque o prazo do contrato foi
estendido até 2054, e as metas de universalização do tratamento de esgoto que não foram
cumpridas, foram reeditadas.
Contudo, observa-se que a hipótese de existência de mecanismos eficientes, tanto no
contrato quanto nos órgãos reguladores, capazes de subsidiar a Prefeitura na proteção do Rio
Xopotó e na fiscalização dos serviços prestados pela estatal, não foi plenamente confirmada. A
evidente assimetria de poder entre a estatal e o município constitui um fator significativo de
103
dificuldade no processo de universalização do tratamento de esgoto sanitário.
104
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa dissertação teve como objetivo analisar a hipótese de que os principais entraves
de ordem jurídica à implementação do sistema de tratamento de esgoto no município de Visconde
do Rio Branco decorrem da inexistência de mecanismos eficazes de regulamentação e fiscalização
do saneamento básico, bem como da atuação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA).
Com base nessa hipótese, os capítulos que compõem esta dissertação foram
organizados com o propósito de examinar, de forma articulada, o Novo Marco Legal do
Saneamento Básico (2020), o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco
(2016) e o Contrato de Programa firmado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA (2017). A análise desses instrumentos buscou identificar os principais fatores
normativos, contratuais e institucionais que dificultam a concretização das políticas públicas
voltadas ao tratamento de esgoto no município.
No que se refere ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020), conclui-se que
tal norma representa um avanço legislativo relevante, com potencial para fortalecer e ampliar as
políticas públicas voltadas à universalização do acesso aos serviços de saneamento. Entre os
principais aportes dessa legislação, destacam-se a pacificação em torno da titularidade dos serviços,
a padronização das diretrizes regulatórias e o estímulo à regionalização da prestação desses
serviços — estratégias que visam otimizar os investimentos, reduzir custos operacionais e
promover o compartilhamento de infraestrutura entre os municípios.
Um ponto nevrálgico do Novo Marco Legal do Saneamento Básico é a ampliação das
competências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passa a
desempenhar um papel estratégico no setor ao assumir atribuições como a definição de normas de
referência, a regulação, a fiscalização e, eventualmente, a mediação de conflitos.
Ainda que a designação de uma entidade nacional para a coordenação dessas diretrizes
represente um avanço institucional relevante, é imprescindível que a ANA receba investimentos
significativos voltados à sua capacitação técnica e reestruturação organizacional. Somente com o
fortalecimento de sua estrutura interna será possível garantir a efetividade de suas novas funções e
assegurar a uniformização e a qualidade da regulação em todo o território nacional.
105
O Novo Marco do Saneamento Básico (2020) também perdeu a oportunidade de
reconhecer expressamente o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como direitos
humanos. Tal reconhecimento, em conformidade com a Resolução 64/292 da ONU, poderia
fortalecer as instituições e favorecer uma articulação mais eficaz entre o Estado, as concessionárias
e a sociedade civil, superando a interpretação das normas constitucionais como meramente
programáticas e subordinadas à chamada “reserva do possível” — interpretação que tem dificultado
a implementação de políticas públicas efetivas.
Em nível local, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco,
instituído em 2016, configura-se como um instrumento essencial de planejamento e gestão das
ações voltadas ao setor. Constatou-se que o documento foi elaborado de forma consistente, em
conformidade com a legislação vigente, incorporando princípios fundamentais como
universalização, equidade, integralidade e controle social. Apresenta, ainda, diagnóstico, objetivos
e metas bem definidos, o que lhe confere potencial para orientar a formulação e a execução de
políticas públicas eficazes.
No entanto, observa-se que a existência do plano, por si só, não é suficiente para
garantir avanços concretos na área do saneamento. Sem o devido comprometimento político e a
mobilização institucional necessários para efetivar suas diretrizes, o PMSB acaba por perder seu
caráter estratégico, tornando-se um documento meramente formal, sem impacto real na promoção
de um serviço de saneamento básico universal e de qualidade.
Ainda no âmbito municipal, a Lei nº 1.526/2020, que instituiu o Patrimônio Hídrico de
Visconde do Rio Branco, representa um importante avanço legislativo ao proibir qualquer atividade
de mineração dentro de seu perímetro. Além disso, revoga a definição de uma área destinada à
mineração na APA da Serra da Piedade, anteriormente estabelecida pela Lei Municipal nº 444, de
15 de junho de 1999.
Dentre os instrumentos analisados, o Contrato de Programa nº 1247510/2017,
celebrado entre o município de Visconde do Rio Branco e a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (COPASA-MG), foi o único que não apresentou mecanismos eficazes capazes de subsidiar
adequadamente o poder público municipal no exercício da fiscalização dos serviços prestados.
Observa-se, nesse contrato, a ausência de cláusulas que prevejam sanções efetivas pelo
descumprimento de metas pactuadas, bem como uma evidente assimetria na relação entre as partes
106
contratantes, marcada pela desproporção entre a capacidade técnica e institucional do pequeno
município e a estrutura robusta da empresa estatal.
Conclui-se que o arcabouço jurídico relacionado ao saneamento básico, em especial no
que se refere ao tratamento de esgoto sanitário, que foi o objeto desse estudo, encontra-se
relativamente bem estruturado e oferece bases normativas sólidas para a promoção da
universalização dos serviços.
Não obstante, algumas proposições mostram-se pertinentes diante das lacunas
legislativas apontadas ao longo desta dissertação:
1. Incluir o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário no artigo 5º da
Constituição Federal significaria reconhecê-los como direitos humanos fundamentais, insuscetíveis
de serem limitados por argumentos restritivos, como os de ordem orçamentária, além de reforçar a
obrigação do Estado em garantir sua plena efetivação.
2. Aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização das metas pactuadas, seja por
meio da inclusão de cláusulas punitivas no Contrato de Programa em caso de descumprimento, seja
pela adoção de uma postura mais firme da Agência Reguladora, considerando que esta representa
a Prefeitura (titular dos serviços) e os usuários.
3. Considerando que o vácuo legislativo referente à titularidade foi solucionado com
o Novo Marco do Saneamento Básico de 2020, o município deve assumir sua posição como titular
dos serviços e cobrar da prestadora a devida execução, contando com o apoio institucional do
Ministério Público, a fim de solucionar, inclusive, questões relacionadas à desproporção de forças
entre o pequeno município e a grande estatal.
4. O Plano Municipal de Saneamento Básico (2016), deve tornar-se um instrumento
efetivo de planejamento estratégico. O plano apresenta condições técnicas relevantes — como
diagnósticos, objetivos, metas, medidas e soluções necessárias para o avanço do serviço público
— e, portanto, não deve permanecer engavetado, cumprindo apenas exigências legais.
Embora as proposições apresentadas possam potencializar o serviço público de
saneamento básico rumo à universalização, observa-se que os obstáculos identificados extrapolam
o campo jurídico, situando-se majoritariamente na esfera da política pública e da gestão
institucional.
Ainda que a legislação represente um marco fundamental na construção de uma
107
sociedade mais justa e ambientalmente equilibrada, ela, por si só, não é capaz de promover
transformações concretas. Sua efetividade depende diretamente do compromisso e da atuação
responsável dos entes públicos. No caso do saneamento básico, é indispensável que os três poderes
– Executivo, Legislativo e Judiciário – atuem de forma articulada e comprometida com a meta
ousada de universalizar o acesso aos serviços até o ano de 2033, conforme previsto no Novo Marco
Legal do Saneamento.
108
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114
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VIEIRA, Gabriella Castro; COSTA, Beatriz Souza. A prática do consumo consciente para a
efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Direito Ambiental
e sociedade, v. 5, n. 2, 2015.
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Lei Complementar nº 059, de 2016. Institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico. VRB, Visconde do Rio Branco, MG, 2016. Disponível em:
https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/wp-content/uploads/2017/06/LEI-COMP-59-
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Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais. VRB, Visconde do
Rio Branco, MG, 2017. Disponível em:
https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/lei.php?getLink=7977. Acesso em: 6 ago. 2025.
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Ofício Gabinete nº 052/2024, de 17 de junho de 2024.
Encaminha projeto de lei para rescindir convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio Branco, MG, 2024.
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Contrato de Programa nº 1247510/2017, de 14 de
setembro de 2017. Contrato de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário. Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio
Branco, MG, 2017.
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, de autoria do
Executivo. Autoriza o Executivo Municipal, mediante processo administrativo próprio e
adequado, a rescindir o convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, e revogar o
contrato nº 056, de 14 de setembro de 2017, firmado com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais (Copasa). Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio Branco,
MG, 2024.
115
116
ANEXO A – Capa do folder informativo distribuído à população
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 22
117
ANEXO B - Reuniões / Oficinas e Audiências Públicas
Realizada até final de 2014
Item Datas dos eventos Tipo de evento Locais Planejado e Executado
1 10/02/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão ou
comunidade
rural
Realizada na
Piedade de
Cima
2 11/02/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão ou comunidade
rural
Realizada a em São
Francisco
3 17/02/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão ou comunidade
rural
Realizada da
na Colônia
4 18/02/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão ou
comunidade
rural
Realizad a no
Gordura
5 19/02/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão ou
comunidade
rural
Realiza da na
Sementeira
6 20/02/2014 Audiência pública Cidade Realizada na
Câmara de vereadores
7 19/03/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão u ou comun.i
rural
Realiza da noa Memória
8 20/03/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão u ou comuni.
rural
Realizada no
Clemente do
Meio
9 31/03/2014 Reunião setorial /
comunitária (Pré-audiência)
Núcleo de
expansão u ou comun.i
rural
Massambará
10 22/04/2014 Reunião setorial / comunitária
(Pré-audiência) Cidade Realizada na
Secretaria Mun. Saúde
11 23/04/2014 Reunião setorial / comunitária
( pré-audiência)
Cidade
(junto com o enco do
Mov. " do
Xopotó"
Realizada na
Câmara de Vereadores
12 24/04/2014 Audiência pública Cidade Realizada na
Câmara de vereadores
Total realizado: 10 reuniões; 2 audiências
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 29
118
PMSB- VRB- Reuniões / Oficinas e
Audiências Públicas
Realizadas em 2015
Item Data Horário Local Evento:
Participantes
(Público alvo)
Assuntos / propostas
objetivos OBS.
1 17/04/2015 08:00 Escola
Rui Bouchardet
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
2 17/04/2015 09:20 Rafaela
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
3 17/04/2015 10:40 João Batista
de Almeida
Reunião: Diretores,
professores,
serviçais, vizinhos,
líderes comunitários,
alunos acima
de 12 anos.
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
4 17/04/2015 19:00 Colégio Rio
Branco
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
Reunião dos
comitês às
18:30
no Colégio
Rio Branco.
5 22/04/2015 08:00 EE Padre
Antonio
Correia
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
6 22/04/2015 09:20 Cel Joaquim
Lopes
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
7 22/04/2015 10:40 Albergue
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 ano
Propor e avaliar ações e
obras necessárias para
cada região
119
8 22/04/2015 14:00 Sementeira
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários,
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações
obras necessárias
para cada região
Reunião
dos comitês
às 13:00
na Prefeitura.
9 22/04/2015 19:00 Escola Normal
Reunião: Diretores,
professores, serviçais,
vizinhos, líderes
comunitários, alunos
acima de 12 anos.
Propor e avaliar ações
e obras necessárias
para cada região
10 22/04/2015 16:00
Câmara de
Vereadores
de VRB
Reunião:
Setores administrativos
municipais: Secretários
e Diretores municipais
de Saúde, Educação,
Assistência Social,
Habitação, Obras,
Agricultura/Meio
Ambiente, etc.
Propor e avaliar ações
e obras necessárias
para cada região
11 24/04/2015 19:00
Câmara de
Vereadores
de VRB
Reunião:
Representantes de
grupos ou sociedade:
Vereadores, presidentes
de associações, líderes
comunitários, etc.
Propor e avaliar ações
e obras necessárias
para cada região
Reunião dos
comitês
às 18:30
na Câmara
de vereadores
12 28/04/2015 19:00
Câmara de
Vereadores
de VRB
Audiência pública:
População
urbana e rural
Avaliações sobre o
andamento da
elaboração do Plano
e priorização de
propostas de ações e
obras
Reunião dos
comitês às
18:30
na Câmara de
vereadores
13 15/05/2015 19:00
Câmara de
Vereadores
de VRB
Audiência pública:
População
urbana e rural
Avaliações sobre
o andamento da
elaboração do Plano
priorização de
propostas de ações e
obras
120
14 03/06/2015 19:00
Câmara de
Vereadores
de VRB
Audiência pública:
População
urbana e rural
Avaliações sobre
o andamento da
elaboração do Plano
e priorização de
propostas de ações e
obras; de curto,
médio e longo prazo (
anos).
Reunião dos
comitês às
18:30
na Câmara de
vereadores
Total: 11 reuniões e 3
audiências
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 30 - 31
121
ANEXO C - Investimentos previstos para implementação dos programas e ações, conforme
estimativa de custos
Medidas através de estruturação de programas, projetos e ações
Esgoto doméstico e resíduos agropecuários
Item
Programas, projetos e ações Valor total (R$)
% de aplicação
Curto prazo Médio prazo Longo prazo
25% 40% 35%
1 Elaboração e implantação do Programa Pró-Ligação de
esgotos.
300.000,00 75.000,00 120.000,00 105.000,00
2 Programas de Capacitação, Treinamento e Educação
Ambiental
250.000,00 62.500,00 100.000,00 87.500,00
3 Criação do Programa "Fossa Séptica Monitorada" 50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00
4 Cadastramento da rede coletora com sistema
georreferenciado.
50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00
5 Elaboração de Projeto Básico e Executivo para
Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário da
Sede do Município.
100.000,00 25.000,00 40.000,00 35.000,00
6
Execução das obras de implantação do Sistema de
Esgotamento Sanitário da sede do município (redes
coletoras, ETE, etc.), não incluindo os bairros isolados
(em outras bacias).
20.000.000,00 5.000.000,00 8.000.000,00 7.000.000,00
7 Estudo de capacidade de suporte das redes existentes
na área de verticalização. 100.000,00 25.000,00 40.000,00 35.000,00
8 Substituição das redes de esgotos antigas da cidade,
separando- a da rede de drenagem.
4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00
9 Implantação de ETE`s em bairros isolados do centro da
cidade.
4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00
10 Estudo para definição de um padrão de fossa séptica
ecológica para o município. 50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00
11 Implantação de mini-ETE`s em aglomerados rurais
(vilas, distritos, logradouros, etc.) isolados da cidade. 4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00
11
Implantação de mini-ETE`s em instalações de animais de
propriedades rurais de pequeno médio porte
(agricultores familiares), para tratamento de resíduos
agropecuários (bovinos, suínos, aves e outros).
5.000.000,00 1.250.000,00 2.000.000,00 1.750.000,00
12 Implantação do Programa "Fossas Sépticas
Monitoradas" no meio rural, para residências
dispersas.
5.000.000,00 1.250.000,00 2.000.000,00 1.750.000,00
Total por período 10.725.000,00 17.160.000,00 15.015.000,00
Total geral 42.900.000,00
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 196
122
ANEXO D – Planilha de Programas Projetos e Ações
Esgoto (captação, rede de captação, estações de tratamento, estações elevatórias, interceptores, despesas e investimentos)
Ação Justificativa Prazo Estimativa de
Investimento
Instituição
Responsável
Resultados
Esperados Observações
Elaboração de lei
específica
municipal, ou
adequação da
legislação já
existente, para
obrigatoriedade
e de forma
correta, a ligação
de água e
esgoto
Esta medida é necessária para que
a concessionária tenha
instrumentos legais para obrigar as
economias a se ligarem às redes
existentes e com isso atender as
metas estabelecidas garantindo a
qualidade ambiental e sanitária do
Município
Curto Sem custo Prefeitura Municipal.
Garantir que os
investimentos em
esgotamento sanitário
tenham o efeito
desejado.
Esta lei deverá ser
complementada por um
programa de incentivo
técnico e financeiro
quanto à ligação das
famílias de baixa renda à
rede
Elaboração e
implantação do
Programa PróLigação de
esgotos
Para complementação e maior
efetividade na aplicação da lei de
obrigatoriedade de ligações,
torna-se necessário um programa
de incentivo técnico e financeiro à
ligação das famílias de baixa
renda à rede, tendo em vista que o
principal motivo que leva estas
famílias a não executarem a
ligação são os custos e a cobrança
por estes serviços
Curto R$ 300.000,00
Prefeitura Municipal;
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto
Garantir que os
investimentos em
esgotamento sanitário
tenham o efeito
desejado na melhoria
da qualidade ambiental
e saúde
Programas de
Educação
Ambiental
Tendo em vista que o sucesso da
execução das ações depende da
participação de todos os atores
envolvidos, é importante um
programa permanente de
Educação Ambiental destinado
tanto às crianças quanto aos
adultos. Será o mesmo programa
proposto para os outros 3 temas
(eixos). Portanto, o custo e
conteúdo serão ampliados
proporcionalmente; ou seja, 25 %
para cada tema do PMSB
Curto,
médio e
longo
R$ 250.000,00.
(Para os 4
temas o valor total
será R$
1.000.000,00.)
Prefeitura Municipal;
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Aumentar a eficiência
das ações previstas
neste Plano
Criação do
Programa
"Fossa Séptica
Monitorada
Tendo em vista que as de fossas
sépticas existentes no Município,
na maior parte dos casos, não são
corretamente dimensionadas e não
possuem eficiência adequada e
que sistemas de esgotamento
sanitário com atendimento com
redes coletoras e tratamento em
ETE requerem grandes
investimentos, foi previsto a
criação de um programa chamado
"Fossa Monitorada" visando o
atendimento das regiões com
menores densidade populacional,
área rural pequenos centros
urbanos, os quais não são
atendidos por rede coletora de
esgotos.
Curto R$ 50.000,00
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto; Prefeitura;
Secretária de Meio
Ambiente; Secretária da
Saúde.
Aumentar a eficiência
das ações previstas
neste plano
Este programa deverá
contemplar o auxílio na
instalação de Fossas
Sépticas dentro dos
padrões previamente
estabelecidos e a sua
devida limpeza
periódica e tratamento
do “lodo da fossa” em
ETE da concessionária
123
Neste programa é previsto o
auxílio técnico e econômico para
instalação de Fossas Sépticas
dentro dos padrões previamente
estabelecidos e a limpeza
periódica destas fossas sendo o
lodo tratado em uma ETE
específica a qual deverá ser
licenciada para este fim, qual seja,
tratamento de lodo de fossas
sépticas. A limpeza das fossas
deverá ser feita pela própria
concessionária ou por empresa
subcontratada
Cadastramento da
rede coletora com
sistema
georreferenciado
Esta ação consiste em cadastrar a
rede de esgoto existente em um
Sistema de Informação
Geográfica (SIG) para que se
tenha um controle mais eficiente
das redes existentes e favoreça o
planejamento de
substituiçãodestas redes
Curto R$ 50.000,00.
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto
Um cadastro de
redes eficiente, o
qual facilite a
tomada de decisão e
planejamento.
Elaboração de
Projeto Básico e
Executivo para
Implantação do
Sistema de
Esgotamento
Sanitário da Sede
do Município
Necessidade de ampliar a
cobertura da rede de coleta de
esgotos, abrangendo toda a área
urbana da sede
Curto R$ 100.000,00
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto
Aumentar a coleta de
esgotos no
Município
Este projeto deverá
servir como base para
implantação do sistema
para todo o período do
Plano de Saneamento. A
concessionária já
realizou licitação para
contratar estes projetos
Execução das obras
de implantação do
Sistema de
Esgotamento
Sanitário da sede
do Município
(redes coletoras,
ETE, etc.), não
incluindo os bairros
isolados (em outras
bacias).
Ampliar, aprimorar, adequar o
sistema de atendimento à
população urbana, atendida por
esgotamento sanitário e realizar o
tratamento e destinação do
mesmo, conforme legislações em
vigor.
Curto,
médio e
longo
R$ 20.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto. Resultados
Esperados: Garantir
condições básicas para
o tratamento adequado
do esgoto urbano.
Atingir 100 % da coleta
e tratamento de esgotos
na cidade. Implantar
redes coletoras de
esgotos, ETE, etc
Substituição das
redes de esgotos
antigas de toda a
cidade, separando-a
da rede de
drenagem.
Tendo em vista que mais de 70 %
da cidade, as redes de esgoto e
drenagem são comuns e muito
antigas, portanto, muito
sobrecarregadas e conforme o
diagnóstico, parte das redes
coletoras de esgoto e drenagem
possui problemas estruturais e
hidráulicos decorrentes do
desgaste natural pelo tempo de uso
curto, médio
e longo
R$ 4.000.000,00.
O valor para
substituição e
separação da rede
de drenagem está
estimado no tema
Drenagem;
portanto, separado
deste
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir regularidade de
vazões, redução dos
riscos de enchentes e
inundações e melhoria
de qualidade de vida e
renda da população.
Estudo de
capacidade de
suporte das redes
existentes na área
de verticalização
De acordo com o plano de
expansão urbana do Município, e
as realizações que já vêm
ocorrendo, identificou-se que há
uma tendência de ocorrer a
verticalização de parte da área
central da cidade, além dos
bairros que pressionarão as redes
já existentes. Neste caso, será
necessária a verificação da
Curto R$ 100.000,00
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto
Garantir as condições
sanitárias e o correto
transporte dos esgotos e
funcionamento do
sistema como um todo
Caso o sistema não
tenha capacidade de
suporte, deverá ser
prevista a ampliação
deste sistema (esta ação
deverá ser
concomitante com os
estudos para
substituição das redes
124
capacidade de suporte das redes
existentes, uma vez que esta
região já possui redes de
esgotamento sanitário.
antigas).
Implantação de
ETE`s em bairros
isolados do centro
da cidade.
Considerando que alguns bairros
localizam-se em pequenas bacias
hidrográficas, que não deságuam
na bacia principal (Rio Xopotó ),
e que o bombeamento dos esgotos
desses bairros, tornaria o processo
muito oneroso, esses bairros
deverão ter suas ETE`s próprias.
Médio R$ 4.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir que os
efluentes sejam
tratados, diminuindo o
impacto sobre o corpo
receptor.
Estudo para
definição de um
padrão de fossa
séptica ecológica
para o Município
Para a implantação do Programa
"Fossa Monitorada", está prevista
a realização de estudos para
estabelecer um padrão de projeto
e construção de fossas sépticas
adequadas às particularidades do
meio físico do Município
(aquíferos livres e lençol freático
elevado), que limitam o uso de
tanques sépticos, pelo não
atendimento aos parâmetros
exigidos pela ABNT para este
uso, bem como os riscos de
contaminação do freático. Este
padrão deve ser estabelecido
levando em consideração a
sustentabilidade da construção,
dando preferência para materiais
que não agridam o meio ambiente
e materiais reciclados ou
reutilizados, com isso diminuindo
os custos de implantação destas
fossas.
Imediato R$ 50.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir o tratamento
dos esgotos das zonas
onde não haverá rede
coletora, na área rural
e urbana
Este programa assume
importância já que o
nível do lençol freático
que ocorre no Município
não permite a instalação
de fossas sépticas
atendendo as
recomendações técnicas
para seu uso, o que pode
implicar na
contaminação do
freático.
Implantação de
mini-ETE`s em
aglomerados rurais
(vilas, distritos,
logradouros, etc.)
isolados da cidade,
para tratamento de
esgotos
domésticos
Considerando que os núcleos
rurais localizam-se em pequenas
bacias hidrográficas, que
deságuam direta ou indiretamente
em mananciais acima da cidade
em afluentes do Rio Xopotó, em
média a mais de 10 km da cidade,
onde será implantada a
ETE urbana.
Médio
R$ 4.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir que os
efluentes sejam
tratados, diminuindo o
impacto sobre o corpo
receptor principal, que é
o Rio Xopotó
Implantação de
mini-ETE`s em
instalações de
animais de
propriedades rurais
de pequeno e
médio porte
(agricultores
familiares), para
tratamento de
resíduos
agropecuários(bovi
nos, suínos, aves
eoutros).
Considerando que as propriedades
rurais localizam- se em pequenas
bacias hidrográficas, que
deságuam direta ou indiretamente
em mananciais acima da cidade
em afluentes do Rio Xopotó ; em
média a mais de 5 km da sede dos
núcleos rurais (distritos, vilas,
logradouros, etc.), onde será
implantada uma mini- ETE para
cada núcleo.
Médio R$ 5.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir que os
efluentes sejam
tratados, diminuindo o
impacto sobre o corpo
receptor principal, que é
o Rio Xopotó
125
Implantação do
Programa "Fossas
Sépticas
Monitoradas" no
meio rural, para
residências
dispersas
Tendo em vista que o aumento da
cobertura do sistema de
esgotamento sanitário será gradual
e deve se estender até o longo
prazo, torna-se necessário buscar
uma solução para esgotamento das
áreas onde não haverá rede
coletora, propiciando melhoria na
qualidade ambiental e evitando os
impactos do uso de fossas sem a
operação e manutenção
adequadas. Da mesma forma, as
áreas rurais e pequenos
aglomerados que não serão
atendidos por sistemas coletivos
de esgotamento sanitário
curto e
médio
R$ 5.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir o tratamento
dos esgotos das zonas
onde não haverá rede
coletora.
Elaboração de lei
municipal
específica para
estabelecer o marco
legal da drenagem
urbana e rural, ou
adequação das
legislações
municipais, para
atendimento desse
fim e para
estabelecer a
adoção de medidas
de baixo impacto
comobase da gestão
da drenagem rural e
urbana
Esta medida é necessária para
definir claramente o responsável
(prefeitura ou concessionária),
pela regulação dos serviços de
drenagem. A legislação deve
prever os direitos e obrigações de
cada ator municipal envolvido
com a questão; além de
considerar as causas e
consequências das microbacias
dos municípios à montante de
Visconde do Rio Branco,
definindo também metas e custos
do serviço com base nas medidas
deste Plano. Pode ser editada em
conjunto com a medida anterior.
Há diversos impactos produzidos
a nível privado dentro dos novos
empreendimentos e transferidos
para toda a bacia a jusante na
macrodrenagem (Ex:
impermeabilização que provoca
enchentes). Portanto, observa-se
que os impactos gerados a nível
privado são transferidos para que
sejam resolvidos pelo poder
público, por meio de estruturas da
macrodrenagem.
Curto R$ 10.000,00 Prefeitura Municipal
Definição da delegação
da prestação dos
serviços de drenagem e
manejo de águas
pluviais e organização
dos serviços, visando a
otimização da gestão e
planejamento destes.
Disponibilizar a lei
municipal, de forma que
o prestador dos serviços
tenha instrumentos
legais para obrigar as
economias em
construção ou reforma a
adotar a utilização de
medidas de baixo
impacto na drenagem
(Ex: telhados verdes,
reservatórios de
detenção, etc.) como
forma de atingir as
metas quantitativas e de
qualidade ambiental
esanitária.
Esta lei deverá ser
complementada por um
programa de incentivo
técnico e financeiro à
adoção destas medidas
em comunidades de
baixa renda. Deverá
incorporar as
definições do plano
Diretor de Drenagem Urbana.
Elaboração do
Plano Diretor de
Drenagem Rural
e Urbana, com
mapeamento
georreferenciado
e
geoprocessament
o em arc gis ou
similar
A prefeitura, como órgão público responsável pelo controle de drenagem, cabe a ponderação quanto à
escolha de capacitar e aplicar
medidas difusas na fonte, melhor
opção numa ótica global de médio
e longo prazo quando houver
disponibilidade de tempo, ou de
empregar medidas estruturais na
micro e na macrodrenagem,
quando houver urgência de
remediação de problemas com
base nas diretrizes do Plano Diretor
de Drenagem Rural e Urbana, que,
por sua vez é subordinado ao Plano
Municipal de Saneamento Básico.
O Plano Diretor de Drenagem
Rural Urbana terá como finalidade
analizar em detalhes especificos da
drenagem. Deverá inclir as
Curto R$ 150.000,00 Prefeitura Municipal
Melhoria do
gerenciamento da
prestação dos serviços
de saneamento e do
atendimento ao
público. Projetos de
empreendimentos
adequados à legislação
e às diretrizes do Plano
Diretor de Drenagem
do Município
126
seguntes etapas. •
Complementação do cadastro da
rede existente, em padrões
compatíveis com modelagem
hidráulica detalhada.
• Análise do estado atual da rede de
drenagem através de modelagem
hidrológica e hidráulica (com
modelos hidrodinâmicos que
permitam considerar os efeitos de
marés e outras obstruções na rede).
• Análise da viabilidade de Casas de Bomba, caso houver ou possam ser implantadas.
• Proposição de soluções a nível de
projeto básico para a drenagem
através dos modelos indicados
acima e dentro das Diretrizes do
Plano de Saneamento Básico. As
soluções deverão contemplar a
minimização do uso de casas de
bomba e maximização do
escoamento por gravidade, assim
como a adoção de medidas
compensatórias e de baixo
impacto.
Programa de
capacitação dos
agentes da
Drenagem Rural e
Urbana
A capacitação quanto aos impactos da urbanização na drenagem, tanto no ambiente técnico como para
a população (em distintos níveis),
permite o melhor entendimento de
decisões inovadoras para o manejo
das águas pluviais por parte da
população e de planejadores
urbanos. Muitas das soluções
sustentáveis em drenagem urbana
dependem da implementação do
espaço dos empreendimentos e dos
próprios projetos, já que devem ser
previstos na concepção dos
empreendimentos, como telhados
verdes, estruturas de detenção ou
de reaproveitamento da água da
chuva. Como o conhecimento tem
sido fragmentado, os arquitetos e
os engenheiros que atuam em
outras áreas de engenharia muitas
vezes desconhecem os princípios
da drenagem sustentável que
devem ser incorporados no
planejamento das estruturas e
empreendimentos urbanos, que
permitem dar sustentabilidade ao
ciclo hidrológico urbano e à
drenagem das águas pluviais.
Atualmente existe a conceituação
de que a melhor drenagem é aquela
que drena o escoamento o mais
rápido possível. Este tipo de
conceito tem levado aos impactos
hoje existentes nas cidades brasileiras. Para mudar esta forma de pensar e de projetar torna-senecessário
Curto R$ 100.000,00 Secretarias Municipais
Melhoria do
gerenciamento da
prestação dos serviços
de saneamento e do
atendimento ao
público. Projetos de
empreendimentos
adequados à legislação
e às diretrizes do Plano
Diretor de Drenagem
do Município.
Programas de
Educação
Ambiental (*Nota:
é o mesmo
Programa
proposto para os
demais eixos do
PMSB. Portanto,
os custos e
conteúdos serão
ampliados
proporcionalmente
; ou seja, 25 %
para cada tema ou
eixo).
Tendo em vista que o sucesso da
execução das ações depende da
participação de todos os atores
envolvidos, é importante um
programa permanente de
Educação Ambiental destinado
tanto às crianças quanto aos
adultos
curto, médio e
longo
R$ 250.000,00
Promover o direito à
cidade, conscientizar a
população e os
servidores sobre a
importância dos
serviços de drenagem
urbana e as formas de
colaborar para a sua
manutenção. Incentivar
o controle de vetores
de doenças
Este programa deverá
contemplar um programa
especial de educação
ambiental para o período
de veraneio, onde existe
uma população flutuante,
principalmente na região
da praia do Cassino
127
Obtenção da base
cartográfica das
áreas urbanas e
rurais mais críticas e
estratégicas do
Município, em
relação aos
problemas de solos,
drenagem, e recursos hídricos.
Tendo em vista que o Município
já possui trabalho nessa linha,
mas não dispõe de levantamentos
planialtimétricos de todas as áreas
estratégicas ou prioritárias, para
solução dos problemas hídricos,
essa base cartográfica fornecerá
informação com a precisão
necessária para subsidiar a
elaboração do Plano Diretor de
Drenagem, que é indispensável
para a organização e melhoria dos
serviços.
Curto R$ 150.000,00 Prefeitura Municipal
Disponibilizar uma
base
planialtimé
trica das
áreas já
elaboradas
para
planejame
nto
Criação e
implantação de
programa de
controle das águas
subterrâneas
Nas áreas urbanas a contaminação
da água subterrânea é
difusa devido a um
grande número de
fontes de impacto que
dispõem seus
efluentes e
contaminantes no
subsolo
curto, médio e
longo
R$ 200.000,00
Secretaria Municipal de
Meio Ambiente,
articulando,
quando necessário,
atividades com as
demais secretarias e
órgãos afins, em nível
Estadual e Federal.
Melhoria da
sustentabilidade
ambiental, pela redução
do potencial poluidor das
águas pluviais, esgotos
sanitários e outras fontes
poluidoras, provenientes
da área urbana.
Programa de
minimização da
poluição difusa,
com
monitoramento de
pontos de
infiltração de águas
nos solos: (NOTA:
Consiste,
basicamente, na
adequação do
recolhimento dos
resíduos sólidos,
varrição e limpeza.
Como estas
questões são
abordadas no item
correspondente do
PMSB, aqui
somente será
mencionado o
Programa dada a
sua importância
para ambas as
áreas.)
Este programa visa a diminuir a
poluição difusa que chega aos
corpos d’água da cidade e à seu
montante
curto, médio e
longo
prazo
R$ 50.000,00. O
complemento desse
custo já estimado
no tema “Resíduos
Sólidos”.
Secretaria Municipal de
Meio Ambiente
Melhoria da
sustentabilidade
ambiental, pela redução
do potencial poluidor das
águas pluviais pela
redução de
contaminantes
provenientes da área
urbana
Ampliação e
readequação da
rede existente de
microdrenagem
pluvial Urbana e
de núcleos rurais.
O sistema da drenagem faz parte
do conjunto de melhoramentos
públicos existentes em uma área
urbana, do qual também fazem
parte, entre outros, as redes de
água, de esgoto sanitário, a
iluminação pública e a
pavimentação de ruas. A sua
função é captar e dispor
racionalmente o escoamento
superficial gerado pelas chuvas,
protegendo a infraestrutura
existente.Esta função, entretanto,
foi por muitos anos menosprezada
pelas administrações municipais,
sendo comum as cidades
apresentarem sistemas de
drenagem incompletos ou
simplesmente inexistentes. Esta
carência de sistema de drenagem
R$ 5.000.000,00
Os investimentos
estimados em
microdrenagem
consideraram uma
extensão total
aproximada de 38.000
m, da qual será atendida
50%.
128
é agravada por uma
particularidade: o escoamento
superficial sempre ocorrerá, exista
ou não sistema de drenagem. O
fluxo, então, buscará as partes
baixas das cidades, entrando nas
tubulações de esgoto sanitário e
colapsando o sistema, escoará
pelas ruas sem nenhum controle,
danificará os pavimentos e outras
obras de infraestrutura, ou
simplesmente, não tendo ponto de
saída, ocasionará uma
inundação.A concepção da
drenagem deve obedecer a um
planejamento integrado de todos
os fatores intervenientes,
composto por dois tipos de
sistemas bem diferenciados em
sua concepção: sistemas de
drenagem inicial ou microdrenagem, e sistemas de macrodrenagem. Do sistema de microdrenagem fazem parte as galerias
Ampliação e
readequação da
rede existente de
macrodrenagem
pluvial Urbana e
rural.
Consiste na adequação do sistema
de macrodrenagem da cidade e à
sua montante, às condições atuais
de urbanização da cidade. O
diagnóstico detalhado destas
questões é parte integrante do
escopo do Plano Diretor de
Drenagem Rural e Urbana do
Município, previsto como ação a
ser implementada neste PMSB.
No entanto são fornecidas
estimativas para gestão
Imediato,
curto, médio
e longo
Prefeitura
Municipal
R$ 6.000.000,00
Esperados: ampliar a
cobertura e
melhoria do
sistema de
drenagem,
com a
redução dos
alagamentos
Os investimentos
estimados em
macrodrenagem
consideraram uma
extensão aproximada de
5.000 m de galerias a
serem implantadas. Tal
extensão e o valor
referencial deverão ser
revisados quando da
realização do Plano
Diretor de Drenagem
Rural e Urbana, que
detalhará as intervenções
necessárias para a
universalização dos
serviços de drenagem,
especialmente
urbana.
Limpeza e
manutenção das
redes existentes
na área urbana e
rural
Esta ação é necessária para que a
capacidade de transporte de águas
pluviais seja mantida, bem como
reduzir os focos de vetores de
doenças.Nos procedimentos de
limpeza da rede deverá ser
incluída uma etapa de
identificação e controle de
vetores. Os responsáveis pela
limpeza deverão ser capacitados e
orientados para proceder a
identificação e registro dos locais
com a presença de vetores de
doenças transmissíveis (insetos,
roedores, etc.), em especial
aqueles que servem de criadouros
para estas espécies. Deverá
ocorrer integração efetiva entre as
Secretarias municipais e os
órgãos estaduais vinculados, para
maior qualificação e eficácia das
políticas de drenagem,
englobando ainda o manejo dos
resíduos sólidos urbanos, e do
PERMANEN
TE (Curto,
médio e longo
prazo).
Os custos vão
tender a aumentar
conforme a rede de
drenagem seja
ampliada. Para
manutenção da
microdrenagem e
da
macrodrenagem, o
custo estimado é
de R$
1.000.000,00 (o
que inclui limpeza
e capina do
sistema,
substituição de
peças defeituosas,
desobstrução de
estruturas).
Caso este
investimento não
seja realizado, o
cenário tendencial
é de aumento dos
problemas de
funcionamento da
rede
Manter o
funcionamento
adequado do sistema de
drenagem, reduzindo as
falhas no sistema e os
consequentes
alagamentos de vias.
129
controle de vetores e zoonose,
onde deve se estabelecer um
fluxo de informações de modo
que as ações sejam coordenadas
no sentido de que qualquer das
equipes que identifique
problemas, acione o responsável
por saná-los.
Cadastramento de
rede de drenagem
com sistema
georreferenciado.
O cadastro de redes de drenagem pluviais é composto pelo registro das estruturas já existentes, assim
como das estruturas projetadas. As
informações a serem obtidas dizem
a respeito à localização, cotas,
características, situações,
condições e particularidades das
estruturas em questão.
O levantamento é constituído da
elaboração de um cadastro
topográfico em obediência à NBR
13133 - Execução de
Levantamento Topográfico, e
ainda deve obedecer a legislações
complementares e de segurança,
tais como a NBR 14787 e Norma
Regulamentadora 33 do Ministério
do Trabalho e Emprego (ambas
para espaços confinados), NBR
14606 Postos de Serviço - Entrada
em Espaço Confinado e outras
conforme exigência de cada
situação particular.
Curto
R$ 100.000,00
para parte dos 38
km totais de rede
atual.
Prefeitura Municipal e
Secretarias municipais
Obtenção das
informações necessárias
para a elaboração do
Plano Diretor de
Drenagem Urbana e
Rural, bem como para a
programação das ações
de operação e
manutenção do sistema
Criação e
implantação de
programa de
Substituição das
redes coletoras de
toda a cidade,
separando-a da
rede de esgotos.
Tendo em vista que mais de 70 %
da cidade as
redes de
esgoto e
drenagem são
comuns, muito
antigas;
portanto,
muito
sobrecarregad
as.
curto, médio e
longo
R$ 4.000.000,00
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto
Garantir regularidade
de vazões, redução
dos riscos de
enchentes e
inundações, e
melhoria de qualidade
de vida e renda da
população
Criação e
implantação de
programa de
revitalização de
microbacias
hidrográficas
rurais do
Município
Tendo em vista que mais de 70
% da área rural
encontra-se em
estágio
avançado ou
crítico de
degradação
socioambiental
e econômica.
curto, médio e
longo
R$ 12.000.000,00.
Para o
tema Água, o
valor é
semelhante a
este, por serem
ações
complementares
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto. Resultados
Esperados: Garantir
regularidade de vazões,
redução dos riscos de
enchentes e inundações,
e melhoria de qualidade
de vida e renda da
população
Criação e
implantação de
Implantação do
programa
reservação
estratégica de água
no meio rural,
através de
barramentos de
terra, com espelhos
d`água de 1,0 a
15,0 ha por
reservatório
Tendo em vista que mais de 70
% da área rural
encontra-se em
estágio avançado
ou crítico de
degradação
socioambiental e
econômica.
curto, médio e
longo
R$ 2.500.000,00.
Este valor
representa 50% do
total, considerando
que um valor igual
a este será
atribuído ao tema
Drenagem, por
serem temas
complementares.
Prefeitura ou
Concessionária dos
Serviços de Água e
Esgoto.
Garantir regularidade
de vazões, redução dos
riscos de enchentes e
inundações, e melhoria
de qualidade de vida e
renda da população.
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 203-206
130
131
ANEXO E - Metas de Atendimento Cronograma Físico
MUNICÍPIO: VISCONDE DO RIO BRANCO
LOCALIDADE: SEDE
SISTEMA: ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022
1 PROJETO BÁSICO 100%
2 PROJETO EXECUTIVO Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
4 DESAPROPRIAÇÃO 50% 50%
5 LICITAÇÃO Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
6 INST. PRELIMINARES E CANTEIRO DE
OBRAS
100%
7 REDE DE COLETA DE ESGOTO 25% 25% 25% 25%
8 INTERCEPTORES DE ESGOTO 3ª
ETAPA
Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
9 ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
10 LINHAS DE RECALQUE Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
11 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO 1ª ETAPA
Percentual
ilegível
Percentual
ilegível
12 LIGAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO. 25% 25% 25% 25%
Fonte: Contrato de Programa nº 1247510, Visconde do Rio Branco (2017)
Nota: A tabela acima foi extraída do Anexo III do Contrato de Programa nº 1247510, publicado pelo município de
Visconde do Rio Branco em 2017. Alguns percentuais do documento original encontram-se ilegíveis. Os dados
legíveis foram utilizados na análise apresentada no Capítulo 4, permitindo identificar, especialmente, as datas
previstas para a conclusão das etapas do tratamento do esgotamento sanitário. Ainda que parte das informações não
possa ser identificada, é possível compreender com clareza os prazos estabelecidos para a finalização dos serviços,
indicando que, até o ano de 2021, todas as etapas estariam concluídas.