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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Anexo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDissertação de Geandre Oliveira da Silveira: "O saneamento básico e a proteção do Rio Xopotó no município de visconde do Rio Branco - MG"
native_id7151

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição encaminhada ao Órgão requerido. — Proposição enviada ao Destinatário
2026-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição encaminhada para plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 133

CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM HELDER 
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Geandre Oliveira da Silveira 
O saneamento básico e a proteção do Rio Xopotó no município de visconde do Rio Branco - 
MG 
Belo Horizonte 
2025 
Geandre Oliveira da Silveira
O saneamento básico e a proteção do Rio Xopotó no município de visconde do Rio Branco - 
MG 
Dissertação apresentada ao Programa de Pós 
Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento 
Sustentável (PPGD), do Centro Universitário Dom 
Helder Câmara, como requisito para obtenção do 
título de Mestre em Direito Ambiental e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Orientadora: Dra. Beatriz Souza Costa. 
Belo Horizonte 
2025 
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA 
Geandre Oliveira da Silveira 
O SANEAMENTO BÁSICO E A PROTEÇÃO DO RIO XOPOTÓ NO MUNICÍPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO - MG
Dissertação apresentada ao Programa de Pós 
Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento 
Sustentável (PPGD), do Centro Universitário Dom 
Helder Câmara, como requisito para obtenção do 
título de Mestre em Direito Ambiental e 
Desenvolvimento Sustentável. 
Linha de Pesquisa 2: Políticas Públicas, Globalização 
e Desenvolvimento Sustentável 
Aprovado em: 06 de outubro de 2025. 
BANCA EXAMINADORA 
_____________________________________________________________
Profª. Orientadora Dra. Beatriz Souza Costa 
Centro Universitário Dom Helder Câmara 
_____________________________________________________________ 
Prof. Deilton Ribeiro Brasil 
Universidade de Itaúna (UIT) 
_____________________________________________________________ 
Prof. Caio Augusto Souza Lara 
Centro Universitário Dom Helder Câmara 
Belo Horizonte 
2025
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) 
S587s Silveira, Geandre Oliveira da. 
O saneamento básico e a proteção do Rio Xapotó no município de 
Rio Branco - MG / Geandre Oliveira da Silveira ; . – Belo Horizonte: 
Dom Helder, 2025. 
132 p. 
Dissertação (Mestrado) – Dom Helder Escola Superior. 
Orientação: Prof. Dra. Beatriz Souza Costa. 
Inclui referências. 
1. Meio ambiente. 2. Saneamento básico. 3. Copasa. 4. Novo marco 
legal do saneamento básico. 5. Visconde do Rio Branco. I. Título II. Dom 
Helder Escola Superior III. Geandre Oliveira da Silveira. 
 
349.6:628(043.3)
Bibliotecário responsável: Lucas Martins de Freitas Junior – CRB-6/3621 
Dedico este trabalho a todas as pessoas que lutam em defesa do Rio 
Xopotó. 
AGRADECIMENTOS 
Primeiramente, agradeço a Deus e à Sua divina providência, que fez com que tudo ocorresse no 
tempo certo. 
Agradeço também ao promissor Guilherme Guimarães, que possibilitou o acesso a uma parte 
considerável das fontes analisadas neste trabalho. 
Não posso deixar de agradecer ao jovem amigo e escritor Aldeir Ferraz, que, em nossos encontros 
de sábado no supermercado, me indicou importantes caminhos a serem trilhados. 
Agradeço ao sábio Cléber Lima da Silva, grande intelectual que carrega admirável conhecimento 
sobre Visconde do Rio Branco, seu povo e sua história. Suas dicas e apontamentos foram 
imprescindíveis para a conclusão desta dissertação. 
Agradeço, igualmente, aos colegas do mestrado e do doutorado, bem como aos demais professores 
do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Centro Universitário Dom Helder 
Câmara, pelas contribuições valiosas, pela parceria ao longo da caminhada, pelas trocas 
enriquecedoras e pelo apoio mútuo durante toda essa trajetória. 
De forma muito especial, agradeço à minha orientadora, a Professora Doutora Beatriz Souza Costa, 
sinônimo de competência, presteza e seriedade. Com orientações claras e respostas tempestivas, 
diretas e objetivas, tive a segurança necessária para dissertar sobre um tema de grande relevância 
para minha cidade, mas que até então era novo para mim. 
Por fim, agradeço à minha família — aos meus filhos, Ana, Pedro e Francisco, por serem luz e 
motivação, e à minha amada esposa, Juliana, pelo apoio incondicional e parceria constante. 
“Quase ao centro de uma vasta e formosa bacia (...) corre ora tranquila, ora murmurante 
entre apertadas e virentes margens o ribeirão de S. Geraldo, que há mais de quarenta annos 
abastece com suas crystalinas águas a linda povoação que lhe valeu o nome, perdendo de vez a 
de Xopotó, pelo que fôra então conhecido. 
(...) me apraz dizer que pouco importa que o ribeirão nascido nas mattas do Presídio, 
mattas estas que naquelles tempos cobriam completamente os montes e valles de grande parte da 
Capitania de Minas, fosse conhecido sob o nome de Xopotó ou melhor Xypotó, que em 
linguagem indigena quer dizer – descança machado.” 
(Schettini, 1918, p.14) 
RESUMO 
O saneamento básico é essencial para a saúde pública e a preservação ambiental nas cidades. A 
falta de tratamento adequado do esgoto compromete rios, solos e a qualidade de vida da população, 
como ocorre no município de Visconde do Rio Branco-MG, onde, apesar da coleta, os efluentes 
ainda são lançados in natura no Rio Xopotó. Esta pesquisa, inserida na Linha de Pesquisa 2: 
Políticas Públicas, Globalização e Desenvolvimento Sustentável, tem como objetivo identificar os 
obstáculos jurídicos que impedem o avanço do tratamento de esgoto por meio da análise dos 
principais instrumentos normativos que regem o saneamento básico no município. Para isso, serão 
examinados o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal 
de Saneamento Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 
(Lei nº 1.330/2017), com o objetivo de compreender os entraves que dificultam a implementação 
dessas políticas públicas. Parte-se da hipótese de que os principais obstáculos jurídicos à 
implantação do tratamento de esgoto estão relacionados à falta de instrumentos eficazes para 
regulamentar e fiscalizar a política nacional de saneamento, bem como os serviços executados pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). A pesquisa adota uma abordagem 
metodológica qualitativa e quantitativa, analisando os principais instrumentos normativos que 
regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco, além de dados estatísticos e indicadores 
obtidos em sites, relatórios e documentos oficiais. Caracteriza-se como explicativa, utilizando o 
método hipotético-dedutivo e empregando técnicas de pesquisa bibliográfica e documental para 
fundamentar teoricamente a discussão sobre saneamento básico, políticas públicas e direito 
ambiental. A relevância deste estudo está na necessidade urgente de enfrentar os problemas que 
comprometem a efetivação do saneamento básico no município — um direito essencial e um dos 
mais importantes indicadores de progresso social e ambiental. 
Palavras-chave: Meio Ambiente; Saneamento Básico; COPASA; Novo Marco Legal do 
Saneamento Básico; Visconde do Rio Branco. 
ABSTRACT 
Basic sanitation is essential for public health and environmental preservation in cities. The lack of 
proper sewage treatment compromises rivers, soil, and the quality of life of the population, as is 
the case in the municipality of Visconde do Rio Branco-MG, where, despite the sewage collection, 
effluents are still discharged untreated into the Xopotó River. This research, part of Research Line 
2: Public Policies, Globalization, and Sustainable Development, aims to identify the legal obstacles 
that hinder the advancement of sewage treatment through the analysis of the main regulatory 
instruments governing basic sanitation in the municipality. To this end, the study will examine the 
New Legal Framework for Basic Sanitation (Law No. 14,026/2020), the Municipal Basic 
Sanitation Plan (Complementary Law No. 059/2016), and the Program Contract No. 1247510 (Law 
No. 1,330/2017), in order to understand the barriers that hinder the implementation of these public 
policies. The hypothesis is that the main legal obstacles to the implementation of sewage treatment 
are related to the lack of effective instruments to regulate and supervise the national sanitation 
policy, as well as the services provided by the Sanitation Company of Minas Gerais (COPASA). 
The research adopts a qualitative and quantitative methodological approach, analyzing the main 
regulatory instruments governing basic sanitation in Visconde do Rio Branco, in addition to 
statistical data and indicators obtained from websites, reports, and official documents. It is 
characterized as explanatory, using the hypothetical-deductive method and employing 
bibliographic and documentary research techniques to provide a theoretical basis for the discussion 
on basic sanitation, public policies, and environmental law. The relevance of this study lies in the 
urgent need to address the problems that hinder the implementation of basic sanitation in the 
municipality — an essential right and one of the most important indicators of social and 
environmental progress. 
Keywords: Environment; Basic Sanitation; COPASA; New Legal Framework for Basic 
Sanitation; Visconde do Rio Branco. 
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 
ANA Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 
APA Área de Proteção Ambiental 
BNH Banco Nacional da Habitação 
CESBs Companhias Estaduais de Saneamento Básico 
COMAG Companhia Mineira de Água e Esgoto 
COPASA/MG Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
DEMAE Departamento Municipal de Águas e Esgoto 
ECP Estado de Calamidade Pública 
EDC Esgotamento Dinâmico com Coleta 
EDT Esgotamento Dinâmico com coleta e Tratamento 
IDH Índice de Desenvolvimento Humano 
IDHM Índice de Desenvolvimento Humano Municipal 
IQA Índice de Qualidade das Águas 
MIDR Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 
ONU Organização das Nações Unidas 
PLANASA Plano Nacional de Saneamento 
PMSB Plano Municipal de Saneamento Básico 
PMSB-VRB Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco 
RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte 
SE Situação de Emergência 
SEDEC Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 
UPGRH PS2 Unidade de Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do 
Sul, para os rios Pomba e Muriaé 
VRB Visconde do Rio Branco 
 
SUMÁRIO 
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 11 
2 DAS MARGENS DO RIO XOPOTÓ AO TEXTO CONSTITUCIONAL: UMA 
ANÁLISE DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ....... 16 
2.1 Visconde do Rio Branco: Crescimento Urbano, Desafios Sanitários e Saúde Pública 16 
2.2 O Rio Xopotó: Importância Hidrográfica e o Impacto do Esgotamento Sanitário ..... 18 
2.3 Um Breve Histórico do Saneamento em Visconde do Rio Branco ................................ 21 
2.4 Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG): História, Expansão e os 
Desafios da Universalização do Saneamento ......................................................................... 23 
2.5 As garantias constitucionais do direito Humano ao Saneamento básico ...................... 26 
2.6 Histórico do Estudo de Caso: Conflitos, Decisões Políticas e os Desafios do 
Saneamento em Visconde do Rio Branco .............................................................................. 30 
2.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 36 
3 O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS 
PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ................................................................. 38 
3.1 A Titularidade no Saneamento Básico: O Papel dos Municípios e a pacificação do 
tema ........................................................................................................................................... 40 
3.2 Regulação Infranacional: Assimetrias e Estratégias para a Padronização no 
Saneamento ............................................................................................................................... 46 
3.3 A Importância da Regionalização para a Viabilidade Econômica do Saneamento..... 49 
3.4 Preservação dos recursos hídricos: A Relação entre Saneamento e Sustentabilidade 54 
3.5 Resolução de Conflitos no Saneamento: O Papel da Mediação e da Arbitragem ....... 55 
3.6 A Reestruturação da ANA Diante do Novo Marco do Saneamento ............................. 56 
3.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 57 
4 O ARCABOUÇO LEGAL DE PROTEÇÃO AO SANEAMENTO BÁSICO E AOS 
RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ............... 61 
4.1 Planejamento e Gestão do Saneamento: A Importância do Plano Municipal de 
Saneamento Básico .................................................................................................................. 62 
4.2 O Controle Social como Pilar da Construção do Plano Municipal do Saneamento 
Básico ........................................................................................................................................ 63 
4.3 Saneamento em Crise: O Diagnóstico do Esgotamento Sanitário em Visconde do Rio 
Branco ....................................................................................................................................... 67 
4.4 Princípios, Objetivos e Metas: Caminhos para a Universalização do Saneamento em 
Visconde do Rio Branco .......................................................................................................... 71 
4.5 Muito Além do Papel: O PMSB como Caminho para a Mudança Real ....................... 76 
4.6 A Lei nº 1.526/2020 e a Defesa Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco ......... 78 
4.7 Considerações parciais ...................................................................................................... 80 
5 SANEAMENTO BÁSICO EM VISCONDE DO RIO BRANCO: UMA ANÁLISE DO 
CONTRATO DE PROGRAMA COM A COPASA-MG ........................................................ 82 
5.1 Meio Ambiente Artificial e Saneamento: A Infraestrutura Urbana como Pilar da 
Sustentabilidade ....................................................................................................................... 84 
5.2 Contrato Programa COPASA-VRB: Obrigações, Lacunas e Reflexos no Saneamento 
Básico Municipal ...................................................................................................................... 86 
5.3 Instrumentos de Regulação no Saneamento: Controle, Captura e Efetividade .......... 93 
5.4 A Questão Tarifária: Capacidade Econômico-Financeira e Desafios Políticos ........... 96 
5.5 Prorrogação Contratual e Equilíbrio Econômico-Financeiro ....................................... 98 
5.6 Publicidade e regulação Sunshine: Desafios e Perspectivas ........................................... 99 
5.7 Considerações parciais .................................................................................................... 101 
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 104 
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ 108 
ANEXO A – Capa do folder informativo distribuído à população ................................... 116 
ANEXO B - Reuniões / Oficinas e Audiências Públicas ..................................................... 117 
ANEXO C - Investimentos previstos para implementação dos programas e ações, 
conforme estimativa de custos .............................................................................................. 121 
ANEXO D – Planilha de Programas Projetos e Ações ....................................................... 122 
ANEXO E - Metas de Atendimento Cronograma Físico ................................................... 131
11 
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente urbano é um componente fundamental para a qualidade de vida das 
populações que habitam as cidades. A urbanização acelerada e, muitas vezes, desordenada tem 
imposto desafios crescentes à sustentabilidade ambiental, particularmente em áreas densamente 
povoadas. Dentre os pontos urgentes e fundamentais para se atingir um estágio ideal de convivência 
sadia, destaca-se o saneamento básico, definido como um conjunto de serviços e ações de 
infraestrutura que engloba o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza 
urbana, o manejo adequado dos resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais. 
A relação entre saneamento básico e saúde pública é evidente e inegável. A ausência 
ou precariedade desses serviços leva à proliferação de doenças de veiculação hídrica, como 
diarreias, leptospirose e parasitoses, que afetam, sobretudo, as populações mais vulneráveis. Dessa 
forma, a garantia de um sistema de saneamento adequado é indispensável para a salvaguarda da 
saúde, representando um avanço significativo nas políticas de bem-estar social. 
Ao abordar a questão do tratamento de esgoto, a relação com a proteção ao meio 
ambiente se torna ainda mais clara. O descarte inadequado de esgoto in natura no leito dos cursos 
d’água compromete gravemente a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas urbanos, 
acarretando a contaminação de rios, lagos e mananciais, além de provocar a degradação dos solos 
e da biodiversidade local. O tratamento adequado de efluentes é, portanto, uma medida central para 
a preservação ambiental e, consequentemente, para a sustentabilidade das cidades. 
O saneamento básico deve ser entendido como parte integrante das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento sustentável. A promoção de serviços eficazes de saneamento não 
apenas melhora os índices de saúde e qualidade de vida da população, mas também contribui para 
a conservação dos recursos naturais e para a mitigação de problemas ambientais decorrentes da 
urbanização descontrolada. No entanto, embora reconhecido como um direito humano básico, o 
acesso ao saneamento pleno ainda enfrenta obstáculos significativos em muitas regiões do Brasil. 
A cidade de Visconde do Rio Branco, assim como a maioria das cidades da Zona da 
Mata Mineira, também enfrenta desafios significativos na gestão dos serviços de saneamento 
básico, com destaque para a ausência de um sistema de tratamento de esgoto. Embora a coleta de 
esgoto esteja implantada e funcionando, o tratamento adequado dos efluentes não foi 
12
implementado, resultando no descarte direto do esgoto coletado em corpos d'água da região. 
Apesar da existência de normativas específicas para o saneamento básico, como o 
Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento 
Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1330/2017), 
Visconde do Rio Branco ainda enfrenta dificuldades na efetivação dos serviços de tratamento de 
esgoto. Diante desse cenário, surge a seguinte situação problema: quais são os entraves jurídicos 
presentes nesses documentos que dificultam o avanço do saneamento básico no município e 
comprometem a implementação eficaz dessas políticas públicas? 
Sob essa ótica, o objetivo central desta pesquisa é identificar, nos principais 
documentos que regem o saneamento básico de Visconde do Rio Branco, os entraves jurídicos que 
dificultam o avanço dos serviços de tratamento de esgoto no município. Para isso, serão analisados 
o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento 
Básico (Lei Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1330/2017), 
a fim de compreender os obstáculos administrativos, jurídicos e operacionais que comprometem a 
efetivação dessas políticas. 
Em uma análise crítica da legislação vigente, busca-se examinar como esses fatores 
interagem e perpetuam um cenário de deficiência na implantação do tratamento de esgoto, 
agravando a vulnerabilidade ambiental e comprometendo a qualidade de vida da população. Além 
de diagnosticar os principais desafios, a investigação pretende propor alternativas e soluções 
viáveis para superar essas barreiras, contribuindo para um planejamento urbano mais sustentável e 
eficaz. 
Para alcançar o objetivo central deste trabalho científico é fundamental examinar a 
relação entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e a população de Visconde 
do Rio Branco, com ênfase nos principais eventos dos últimos anos relacionados aos serviços 
prestados pela empresa. Essa análise considera o contexto da crise climática, a instabilidade no 
regime de chuvas, a escassez hídrica e as limitações do serviço público de saneamento básico, 
especialmente no que se refere ao tratamento de esgoto sanitário. 
Além disso, busca-se compreender as implicações do Novo Marco do Saneamento 
Básico, instituído pela Lei nº 14.026/2020, avaliando de que forma esse marco regulatório orienta 
e potencializa as políticas públicas voltadas para a universalização dos serviços de saneamento no 
13
Brasil. A análise também se estende ao Plano Municipal de Saneamento Básico de 2016, 
observando sua conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal do Saneamento 
Básico de 2007 e sua capacidade de criar mecanismos eficazes para a gestão pública da 
infraestrutura municipal no saneamento básico. 
Outro aspecto essencial desta investigação é a verificação do Contrato de Programa 
firmado em 2017 entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA. O estudo 
busca identificar se esse instrumento contratual prevê dispositivos de fiscalização e cobrança que 
garantam a prestação eficiente dos serviços de saneamento à população, assegurando a 
transparência e a qualidade na execução das atividades por parte da estatal. 
Por fim, esta produção acadêmica desenvolve alternativas e estratégias para superar os 
desafios identificados, visando à melhoria da infraestrutura de saneamento no município e à 
promoção da proteção ambiental. Dessa forma, pretende-se contribuir para o aprimoramento da 
gestão dos serviços públicos essenciais, garantindo maior eficiência e sustentabilidade nas políticas 
de saneamento básico. 
Parte-se da hipótese de que os principais entraves jurídicos à implantação do sistema 
de tratamento de esgoto em Visconde do Rio Branco decorrem da ausência de mecanismos eficazes 
de normatização e fiscalização da política nacional de saneamento e dos serviços prestados pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). Como consequência, a falta de 
instrumentos regulatórios eficientes contribui para a perpetuação de deficiências na infraestrutura 
sanitária local, ampliando a vulnerabilidade socioambiental e comprometendo a qualidade de vida 
da população. 
A justificativa deste estudo reside na urgente necessidade de enfrentar os desafios que 
comprometem a efetividade do saneamento básico em Visconde do Rio Branco, um direito 
fundamental e um dos principais indicadores de desenvolvimento social e ambiental. Apesar das 
diretrizes estabelecidas pelo Novo Marco do Saneamento Básico, e da existência do Plano 
Municipal de Saneamento Básico, o município ainda enfrenta dificuldades na implementação do 
tratamento de esgoto. Diante desse cenário, torna-se essencial uma análise dos entraves jurídicos 
que impedem a universalização desse serviço, permitindo a identificação de fragilidades e a 
proposição de soluções viáveis. 
Além disso, a pesquisa se justifica pela necessidade de fornecer subsídios técnicos e 
14
jurídicos que possam contribuir para o aprimoramento da infraestrutura municipal, garantindo 
maior eficiência na gestão dos recursos hídricos e promovendo a proteção ambiental. Ao abordar 
as lacunas normativas e de fiscalização na prestação dos serviços pela Companhia de Saneamento 
de Minas Gerais (COPASA), esta investigação busca não apenas diagnosticar os desafios 
existentes, mas também apontar caminhos para uma gestão mais eficaz e sustentável do saneamento 
básico no município. 
Esta produção acadêmica se alinha à Linha de Pesquisa 2: Políticas Públicas, 
Globalização e Desenvolvimento Sustentável, pois investiga como os instrumentos normativos e 
contratuais que regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco influenciam a efetividade 
desse serviço essencial. A análise dos entraves jurídicos permite compreender de que forma a 
legislação vigente, especialmente o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), 
impacta a universalização do tratamento de esgoto e como os desafios locais refletem dinâmicas 
mais amplas das políticas públicas no contexto da globalização. 
A pesquisa também dialoga com o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez 
que a precariedade na infraestrutura de saneamento compromete não apenas a qualidade de vida da 
população, mas também a proteção ambiental. Ao propor estratégias para superar os obstáculos 
identificados, o estudo contribui para o aprimoramento das políticas públicas e para a construção 
de um planejamento urbano mais eficiente e sustentável. Dessa forma, a investigação se insere no 
debate sobre a governança dos serviços públicos essenciais, ressaltando a necessidade de modelos 
regulatórios que conciliem eficiência administrativa, justiça social e preservação ambiental. 
Esta dissertação, situada na área do direito ambiental, será desenvolvida como um 
estudo de caso sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), com foco na 
ausência de estações de tratamento de esgoto em Visconde do Rio Branco e suas implicações na 
proteção ambiental do Rio Xopotó . O rio, que atravessa a cidade e recebe o esgoto in natura, está 
diretamente impactado pela falta de tratamento adequado, comprometendo sua qualidade e 
biodiversidade. A análise dos documentos que regem a relação entre a Prefeitura e a COPASA, 
enquanto concessionária responsável pelo saneamento básico na cidade, permitirá compreender 
melhor as lacunas e desafios na implementação de políticas de saneamento e proteção ambiental 
no contexto regional. 
A pesquisa adota uma abordagem metodológica, combinando métodos qualitativos e 
15
quantitativos. No aspecto qualitativo, será realizada uma análise crítica dos principais instrumentos 
normativos que regem o saneamento básico em Visconde do Rio Branco, como o Novo Marco 
Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei 
Complementar nº 059/2016) e o Contrato de Programa nº 1247510 (Lei nº 1.330/2017), além de 
outras legislações correlatas. Também serão examinadas ações civis públicas e outros documentos 
oficiais, com o objetivo de identificar os entraves jurídicos que dificultam a implantação e a 
efetividade do sistema de tratamento de esgoto no município. 
No que se refere à abordagem quantitativa, serão utilizados dados estatísticos sobre 
cobertura de esgotamento sanitário, indicadores de saúde pública, investimentos realizados e 
população atendida, obtidos em fontes como o IBGE, o SNIS (Sistema Nacional de Informações 
sobre Saneamento) e relatórios técnicos do PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) e da 
COPASA. A análise desses dados será feita com base em técnicas de estatística descritiva. A 
pesquisa caracteriza-se como explicativa, utilizando o método hipotético-dedutivo e empregando 
técnicas de pesquisa bibliográfica e documental para fundamentar teoricamente a discussão sobre 
saneamento básico, políticas públicas e direito ambiental. 
 
16
2 DAS MARGENS DO RIO XOPOTÓ AO TEXTO CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE 
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
Este capítulo tem a finalidade em estabelecer os conceitos e marcos teóricos que 
sustentam a análise proposta nesta dissertação. A apresentação de um referencial teórico é 
indispensável para esclarecer as bases conceituais e metodológicas do estudo, garantindo a 
compreensão dos fundamentos que embasam as questões discutidas. Dessa forma, cria-se um ponto 
de partida para o aprofundamento das análises desenvolvidas nos capítulos subsequentes. 
Inicialmente, serão abordados os conceitos centrais diretamente relacionados ao tema 
deste estudo, incluindo as características e especificidades do município de Visconde do Rio 
Branco, do Rio Xopotó, aspectos do saneamento básico e um histórico da COPASA. Essa 
abordagem objetiva esclarecer os elementos-chave que orientam o estudo, situando-o no contexto 
de debates mais amplos e conectando-o às discussões contemporâneas na área de conhecimento 
em questão. 
Em seguida, o capítulo também desenvolve uma análise do saneamento básico como 
um direito humano fundamental, à luz da legislação nacional e dos tratados internacionais que 
reconhecem o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como essenciais à dignidade da 
pessoa humana. 
Por fim, será apresentado um histórico do estudo de caso com o objetivo de esclarecer 
as questões relacionadas ao desenvolvimento da dissertação. Este trabalho visa não apenas 
fundamentar a pesquisa, mas também integrar os diferentes elementos de forma coesa, 
demonstrando como os aportes teóricos contribuem para a análise do objeto de estudo.
2.1 Visconde do Rio Branco: Crescimento Urbano, Desafios Sanitários e Saúde Pública 
Visconde do Rio Branco é um município situado na Zona da Mata Mineira Central, 
possui uma área territorial de 243,351 km² e localiza-se próximo ao município de Ubá, a 128 km 
de Juiz de Fora e a 269 km de Belo Horizonte, capital do estado de Minas Gerais. 
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 
2022, o município apresentava uma população de 39.160 habitantes, resultando em uma densidade 
17
demográfica de 160,92 habitantes por quilômetro quadrado. Em 2021, o Produto Interno Bruto 
(PIB) per capita alcançou R$ 31.179,87, posicionando Visconde do Rio Branco em 202º lugar entre 
os 853 municípios de Minas Gerais e em 2.037º lugar entre os 5.570 municípios brasileiros (IBGE, 
2020b). 
De acordo com o site do IBGE, em 2010, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 
de Visconde do Rio Branco foi de 0,709, classificado como alto. De acordo com o Programa das 
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão da ONU, localidades com IDH entre 0,700 
e 0,799 são consideradas de alto desenvolvimento humano. (IBGE, 2020b). 
O diagnóstico levantado pelo Plano Municipal de Saneamento Básico Visconde do Rio 
Branco (2016), aponta que o município, seguindo uma tendência global, passou pelo êxodo rural 
devido à atração das cidades por melhores oportunidades. O município possui infraestrutura 
operacional de coleta de esgoto, mas necessita de ampliações e modernizações devido ao 
envelhecimento das estruturas, ao crescimento populacional e ao aumento dos desafios sociais. 
Nas últimas décadas, Visconde do Rio Branco passou por um processo de 
desenvolvimento industrial, e abriga importantes indústrias, como a Pif Paf Alimentos S/A, a 
Fábrica de Ração Animal, as indústrias de sucos naturais e polpa de frutas TIAL e AGROFRUIT, 
além das fábricas de móveis Bom Pastor e Cel Móveis, entre outras. Esse crescimento urbano e 
industrial demanda investimentos significativos em infraestrutura de esgotamento sanitário para 
acompanhar a expansão e mitigar impactos ambientais. 
Os dados do IBGE (2022) também revelam desafios significativos na área da saúde 
pública. A taxa de mortalidade infantil no município foi, neste ano, de 23,01 óbitos a cada 1.000 
nascidos vivos. Além disso, as internações por diarreia atingiram 329,4 casos por 100.000 
habitantes. Comparado aos demais municípios mineiros, Visconde do Rio Branco ocupa a 136ª 
posição em mortalidade infantil e a 15ª em internações por diarreia. No contexto nacional, essas 
posições correspondem, respectivamente, ao 877º e ao 201º lugar entre os 5.570 municípios 
avaliados. 
A ausência de tratamento adequado de esgoto sanitário pode estar diretamente 
relacionada aos indicadores negativos de saúde pública apresentados pelo IBGE. A falta de 
infraestrutura para o tratamento de esgoto resulta na contaminação de recursos hídricos e do solo, 
expondo a população a agentes patogênicos que podem desencadear doenças de veiculação hídrica, 
18
como cólera, giardíase e infecções por rotavírus. Esse cenário é particularmente preocupante em 
comunidades mais vulneráveis, onde os impactos das condições sanitárias inadequadas são mais 
severos (IBGE, 2020a). 
A elevada taxa de internações por diarreias no município reflete, em grande parte, a 
precariedade das condições sanitárias e a exposição a águas contaminadas. Esses dados reforçam a 
necessidade de investimentos em saneamento básico, fundamentais para reduzir os riscos à saúde 
e melhorar a qualidade de vida da população local. 
O Plano Municipal de Saneamento Básico (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 47) alerta 
sobre a relação entre a inexistência de tratamento de esgoto sanitário e a saúde pública: 
Nas residências urbanas ou rurais, ou grupos de famílias, praticamente não existe 
tratamento individual de esgotos por fossa séptica, mini-ETEs ou similares. Portanto, os 
problemas de saneamento básico persistem, mantendo altos riscos de doenças de 
veiculação hídrica, assim como há 20 ou 30 anos (décadas de 1980 e 1990). (Visconde do 
Rio Branco, 2016, p. 47) 
Essa realidade se confirma nos dados do Atlas Brasil, que revelam que, em 2016, 
14,58% das internações hospitalares em Visconde do Rio Branco foram provocadas por doenças 
associadas ao saneamento ambiental inadequado. Em 2017, esse percentual caiu para 5,94%. 
Apesar do aumento progressivo do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) nas 
últimas duas décadas — impulsionado por avanços nos indicadores de educação, longevidade e 
renda per capita —, o déficit no tratamento de esgoto permanece como um dos principais entraves 
à promoção da saúde e da qualidade de vida no município, funcionando como um verdadeiro 
calcanhar de Aquiles no processo de desenvolvimento local. 
2.2 O Rio Xopotó: Importância Hidrográfica e o Impacto do Esgotamento Sanitário 
O Rio Xopotó integra a região hidrográfica do Médio Paraíba do Sul. Sua nascente está 
localizada no município de São Geraldo, atravessando as áreas urbanas desta cidade, bem como de 
Visconde do Rio Branco e de Guidoval. Em seguida, percorre os limites territoriais de Guidoval e 
Rodeiro, até alcançar o limite entre os municípios de Dona Euzébia e Astolfo Dutra, onde deságua 
no rio Pomba. 
19
É importante distinguir esse Rio Xopotó 1
 daquele que integra a bacia do rio Doce. O 
outro é um afluente da margem direita do rio Piranga, principal formador do rio Doce. Suas 
nascentes estão localizadas na Serra da Mantiqueira, no município de Desterro do Melo, a cerca de 
1.200 metros de altitude, desaguando no rio Piranga no município de Presidente Bernardes. 
Conforme descrito por Lacerda e Fonseca (2018), os principais tributários do Rio 
Xopotó incluem o ribeirão Ubá, localizado à margem esquerda, e o rio dos Bagres, à margem 
direita. O ribeirão Ubá tem sua nascente no município de Divinésia, atravessa a área urbana de Ubá 
e deságua no Rio Xopotó entre os municípios de Ubá, Rodeiro e Guidoval (Figura 1). Por sua vez, 
o rio dos Bagres nasce na região sul do município de Ervália, percorre o território de Guiricema, 
incluindo sua área urbana, e desemboca no Rio Xopotó no limite de Visconde do Rio Branco, 
Guiricema e Guidoval. 
 
1 Designado a princípio como Xopotó Novo ou Xopotó dos Coroados. Hoje conhecido apenas como Rio Xopotó . 
20
Figura 1- Localização da Bacia Hidrográfica do Rio Xopotó . 
 Fonte: Lacerda, Fonseca, 2018, p. 3. 
De acordo com dados do site da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – 
ANA (2025) a bacia do rio Paraíba do Sul ocupa cerca de 55.500 km², abrangendo os estados de 
Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, com mais de 1.100 km de extensão e drenando regiões 
altamente desenvolvidas, como o Vale do Paraíba Paulista e a Zona da Mata Mineira. Ela 
compreende 180 municípios, com população urbana de 4,9 milhões de pessoas, segundo o Censo 
de 2000. 
O monitoramento do Rio Xopotó em 2003, realizado pela UPGRH PS2 (Unidade de 
Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do Sul, para os rios Pomba e Muriaé), apontou 
baixa qualidade da água, especialmente a jusante de Visconde do Rio Branco, onde o Índice de 
Qualidade das Águas (IQA) foi classificado como "Ruim" devido à contaminação por esgoto 
doméstico e industrial. Em 2013, um novo relatório do IGAM indicou uma piora, classificando o 
IQA da mesma região como "muito ruim", resultado do despejo de esgotos urbanos e resíduos 
21
industriais. Esses dados evidenciam o impacto da falta de tratamento de esgoto na degradação dos 
recursos hídricos locais. 
Costa e Penna (2016) destacam que, ao longo da história, a essencialidade da água 
extrapola o uso individual, tornando necessária a definição de sua função social como bem coletivo 
indispensável à vida. A água potável, isenta de micro-organismos nocivos, é segura para o consumo 
humano e animal. Dependendo da origem, pode nem exigir tratamento, mas, quando necessário, 
este visa reduzir contaminantes que ofereçam riscos à saúde. 
O Rio Xopotó desempenha um papel crucial na bacia hidrográfica do rio Paraíba do 
Sul, contribuindo para o abastecimento hídrico e o equilíbrio ecológico da região. No entanto, sua 
importância contrasta com os desafios ambientais que enfrenta, especialmente no trecho que 
atravessa Visconde do Rio Branco. 
O despejo inadequado de esgoto doméstico e industrial compromete a qualidade da 
água, intensificando a degradação ambiental e elevando os riscos à saúde pública. Esse cenário 
reforça a necessidade urgente de investimentos em saneamento básico para mitigar a poluição e 
garantir a sustentabilidade do Rio Xopotó . 
2.3 Um Breve Histórico do Saneamento em Visconde do Rio Branco 
O historiador Oilian José, em seu livro Visconde do Rio Branco: Terra, Povo, História 
(1982), apresenta um relato significativo sobre as condições sanitárias de Visconde do Rio Branco 
no século XIX: 
Num ambiente como esse, era natural que não existissem nem ao menos fossas para 
recolher as dejeções humanas, que se encontravam em abundância nos quintais, lados dos 
caminhos, locais ermos do Presídio2
 e proximidades das vendas de fim-de-rua. Esta 
deficiência sanitária criava ativos focos de irradiação das moléstias, máxime de 
verminoses, das infecções tíficas, da lepra e da disenteria. A propagação desses males 
tinha também precioso auxiliar no elevado número de pessoas que não usavam calçados. 
(José, 1982, p. 187) 
Segundo Oilian José (1982), o abastecimento de água em Visconde do Rio Branco foi 
 
2 Nome dado à localidade situada às margens do Rio Xopotó, nos séculos XVIII e XIX, que hoje denominamos de 
Visconde do Rio Branco. 
22
implementado em 1927, fruto de um projeto liderado pelo engenheiro José Soares Moreira e pelo 
presidente da Câmara Municipal3
, Dr. João Batista de Almeida. Após análises técnicas, decidiu-se 
captar água do manancial da Serra de São Geraldo. O sistema inicial, com um reservatório de 350 
mil litros e tubos galvanizados de 7 polegadas fabricados na Alemanha, foi essencial para a 
melhoria do abastecimento na cidade. 
Oilian José (1982) relata que, durante a administração de Jorge Carone, em 1943, foi 
inaugurada a ligação entre o reservatório da estação ferroviária do Mirante e o sistema de 
abastecimento da Serra de São Geraldo, o que resultou em uma melhora temporária no volume de 
água disponível para Visconde do Rio Branco. Contudo, com o aumento populacional e a redução 
do fluxo proveniente de São Geraldo, novos poços artesianos foram perfurados. Posteriormente, 
na gestão de Sebastião Pacheco, foi construído um novo reservatório em uma elevação nos terrenos 
do Hospital São João Batista. 
Durante a gestão do prefeito Cleber Lima da Silva (1973-1977), foi construída uma 
estação de tratamento de água na Rua Avelino Cardoso, que passou a captar a água do Ribeirão 
Piedade, cujas nascentes estão localizadas nas terras de Santa Maria e dos Milagres. Após o 
tratamento com cloro e cálcio, a água era bombeada para o reservatório no alto do Rosário e do 
Hospital São João Batista e, em seguida, distribuída para a cidade. 
Posteriormente, na administração de Viçoso Camacho Lacerda (1977–1983), 
priorizou-se a perfuração de poços artesianos para garantir o abastecimento, especialmente diante 
do processo de migração da população rural para a urbana (José, 1982). Percebe-se, nesse ponto, 
uma descontinuidade administrativa em relação às diretrizes anteriores: enquanto os prefeitos que 
o antecederam optaram pela captação e tratamento das águas fluviais, o prefeito Viçoso direcionou 
os esforços para a perfuração de poços artesianos. 
A COPASA foi implantada em Visconde do Rio Branco em 1994, inicialmente 
responsável apenas pelo fornecimento de água tratada, enquanto o esgotamento sanitário 
permanecia sob gestão da prefeitura. Em 2017, por meio do Contrato de Programa nº 1247510, o 
município transferiu seus ativos de rede (tubulação) para a COPASA por R$4,0 milhões, momento 
em que a empresa passou a assumir também a prestação dos serviços de esgotamento sanitário. 
 
3
 Na época, o presidente da Câmara Municipal exercia funções administrativas que, atualmente, são atribuídas ao 
prefeito. 
23
2.4 Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG): História, Expansão e os 
Desafios da Universalização do Saneamento 
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG) possui uma história 
que remonta à criação da Companhia Mineira de Água e Esgoto (COMAG) em 1963, pelo Estado 
de Minas Gerais. A COMAG foi instituída com o objetivo de fornecer serviços de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário aos municípios mineiros, atendendo à crescente demanda por 
infraestrutura básica decorrente do processo de urbanização. A consolidação da COMAG como 
uma empresa estadual foi intensificada com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento e 
do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), que incentivou a formação de Companhias 
Estaduais de Saneamento Básico (CESBs) (Freitas, 2012). 
O Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DEMAE), então responsável pelos 
serviços de saneamento de Belo Horizonte, foi incorporado à COMAG. Essa incorporação, somada 
ao rápido crescimento das operações municipais, levou a uma transformação significativa na 
estrutura e atuação da Companhia. Em 1974, por meio da Lei nº 6.475, de 14 de novembro, a 
COMAG foi renomeada como Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG). Essa 
alteração refletia a necessidade de reconfiguração da imagem da empresa, adequando-a aos 
princípios de dinamismo e eficiência empresarial exigidos pelo PLANASA (Freitas, 2012). 
A adesão ao PLANASA não apenas promoveu ajustes operacionais, mas também 
inseriu o Estado de Minas Gerais em uma estratégia macroeconômica de desenvolvimento 
industrial, alinhada às políticas federais. O Plano Nacional de Saneamento foi desenvolvido sob o 
controle do Banco Nacional da Habitação (BNH) e possuía objetivos ambiciosos, como atender 
80% da população urbana com água potável e coletar esgotos em pelo menos 50% das cidades da 
Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) e nas principais cidades do estado. O plano era 
altamente centralizado, promovendo a criação das CESBs para concentrar e otimizar os serviços 
de saneamento, além de implementar o “subsídio cruzado” como estratégia de financiamento 
(Freitas, 2012). 
Segundo Cançado e Costa (2002), o modelo das CESBs foi baseado na presunção de 
24
que o Estado apresentava maior capacidade técnica e financeira do que os municípios para operar 
sistemas de saneamento. A concentração das atividades em uma única empresa permitia ganhos de 
escala e escopo, além de maior eficiência econômica. Ademais, as empresas estaduais tinham 
acesso às mais avançadas tecnologias, ofereciam melhores condições de trabalho e atraíam 
profissionais mais qualificados, reduzindo as interferências políticas locais e criando um aparato 
eminentemente técnico para a gestão do saneamento básico. 
Segundo Camatta (2015), com a implementação do PLANASA, o setor de saneamento 
básico passou a ser estruturado em um modelo nacional que retirou dos municípios a gestão direta 
dos serviços, transferindo essa responsabilidade aos estados. Nessa conjuntura, o grande desafio 
tornou-se alcançar a universalização do atendimento sem comprometer a sustentabilidade 
econômica do sistema. 
Com a incorporação das atividades da COMAG e o alinhamento às diretrizes do 
PLANASA, a COPASA assumiu um papel central na administração do saneamento em Minas 
Gerais. Em 1971, a COMAG operava 8 sistemas e possuía 24 concessões, atendendo 67 mil 
habitantes. Já em 1974, a COPASA passou a operar 38 sistemas, com 106 concessões, abastecendo 
1,2 milhão de habitantes.
Além disso, a Companhia firmou convênios para concluir sistemas de saneamento 
iniciados pela COMAG em todo o estado, buscando atingir as metas do PLANASA em todos os 
municípios mineiros. Dessa forma, a COPASA consolidou-se como uma das principais empresas 
de saneamento do país, contribuindo significativamente para a ampliação do acesso à água potável 
e ao esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. (Freitas, 2012) 
Segundo Freitas (2012), o PLANASA colocou as empresas estaduais de saneamento 
em um dilema complexo: (1) entre atender às crescentes demandas da população, especialmente 
de baixa renda, e (2) operar como empresas capitalistas, voltadas para o mercado e a lucratividade. 
Para isso, o BNH desenvolveu programas de suporte técnico e empresarial, beneficiando também 
empresas privadas do setor. A partir de 1979, o Banco Mundial passou a financiar diretamente a 
COPASA, apoiando projetos tecnológicos e ambientais, e, nos anos 1980, fortaleceu a parceria, 
transformando a COPASA em modelo empresarial para outros países. 
Na década de 1980, o definhamento do PLANASA impactou a própria COPASA, 
resultando na redução de investimentos. No entanto, nesse mesmo período, a Companhia ampliou 
25
concessões, geralmente por 30 anos, motivada pelos ganhos econômicos e pela qualidade técnica 
na prestação de serviços. A falta de recursos municipais (principalmente em cidades com menos 
de 5.000 habitantes) também impulsionou sua atuação, embora cidades menores e menos atrativas 
nem sempre tenham recebido o apoio necessário (Freitas, 2012). 
Conforme destaca Pereira (1987, apud Freitas, 2012), a relação entre a COPASA e os 
municípios enfrentou diversos desafios, incluindo conflitos políticos e econômicos. Em muitos 
casos, as câmaras municipais recusavam-se a aprovar os convênios, enquanto municípios menores, 
com limitações técnicas e déficits financeiros, apresentavam baixa viabilidade econômica para a 
empresa, especialmente devido ao retorno limitado através das tarifas. Além disso, disputas 
político-partidárias frequentemente dificultavam a execução dos serviços pela companhia. 
Apesar dos avanços trazidos pelo PLANASA na ampliação do acesso à água potável e 
ao esgotamento sanitário, os investimentos priorizaram os grandes centros urbanos e populações 
de maior poder aquisitivo, negligenciando periferias e cidades menores. A estratégia de iniciar 
pelos maiores núcleos urbanos para capitalizar as empresas concessionárias e posteriormente 
atender regiões mais carentes mostrou-se falha, e a priorização do setor de construção em 
detrimento do setor de operação/manutenção resultou em perdas de água e ameaçou a 
universalização prevista no plano (Freitas, 2012). 
Atualmente, apesar dos avanços significativos no campo legislativo, como a 
promulgação da Lei nº 10.257/2001, conhecida como "Estatuto da Cidade", e da Lei nº 
11.445/2007, atualizada pelo novo marco regulatório do saneamento básico por meio da Lei nº 
14.026/2020, os desafios relacionados ao saneamento básico e à atuação da COPASA em Minas 
Gerais ainda permanecem expressivos. 
Lado outro, de acordo com o site Agência Minas (2023), pesquisa do IBGE divulgada 
em junho de 2023 destacou Minas Gerais como o terceiro estado com melhor desempenho em 
saneamento básico em 2022, com 92,3% dos imóveis urbanos conectados à rede de esgoto, atrás 
apenas de São Paulo (96,4%) e do Distrito Federal (94,1%). Apesar desse avanço, a universalização 
do saneamento ainda é um desafio. Para enfrentar essa questão, o site afirma que a COPASA e o 
Governo de Minas têm intensificado esforços, com investimentos recordes nos últimos anos e o 
lançamento do programa Universaliza Minas, que visa levar água e esgoto tratados a áreas mais 
afastadas. 
26
Além disso, ainda de acordo com o site Agência Minas (2023), a COPASA tem 
ampliado a coleta e o tratamento de esgoto com a construção de novas Estações de Tratamento de 
Esgoto (ETEs) e a expansão da cobertura de serviços. No entanto, o município de Visconde do Rio 
Branco e muitos outros ainda não foram contemplados pelos investimentos recentes mencionados4
, 
demonstrando a necessidade de maior alcance das ações. 
Contudo, a grandiosidade e o poder da COPASA, com mais de 60 anos de trajetória e 
posição de destaque como uma das principais empresas de saneamento básico do Brasil, são 
evidentes. A companhia possui 638 concessões de abastecimento de água, atendendo 11,8 milhões 
de pessoas, e 309 concessões de esgotamento sanitário, abrangendo 8,6 milhões de usuários. Esse 
porte coloca a COPASA como um potencial instrumento na universalização do tratamento de 
esgoto em Visconde do Rio Branco. 
Entretanto, essa mesma força pode se transformar em um entrave, dado o desequilíbrio 
de poder entre o pequeno município e a gigantesca empresa. Essa desproporcionalidade tende a 
favorecer a companhia, muitas vezes em prejuízo do município e do direito da população a um 
meio ambiente equilibrado. 
2.5 As garantias constitucionais do direito Humano ao Saneamento básico 
Os direitos humanos são um conceito de caráter universal que estabelece um amplo 
nível de proteção, fundamentado em normativas internacionais. Por serem indivisíveis, 
interdependentes e inter-relacionados, buscam harmonizar as três dimensões do desenvolvimento 
sustentável: social, econômica e ambiental, também conhecidas como o tripé da sustentabilidade 
(Camatta, 2024). 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) definiu um conjunto mínimo de 
direitos fundamentais, criando um paradigma ético. No entanto, o documento possui caráter 
recomendatório e não tem força impositiva. O marco normativo para a proteção dos direitos 
 
4
 O site disponibiliza a lista com os seguintes municípios: “Estão concluídas ou em andamento, por exemplo, a 
implantação, ampliação e melhorias de esgotamento sanitário dos municípios de Abaeté, Além Paraíba, Betim, 
Contagem, Cruzília, Guaxupé, Igarapé, Inhapim, Januária, Juatuba, Madre de Deus de Minas, Pedro Leopoldo, 
Presidente Juscelino, Sabará, Santana do Paraíso, São Francisco, São João Nepomuceno, São Joaquim de Bicas, 
Sarzedo e Ubá, além da aquisição de equipamentos operacionais para modernização e otimização do sistema em 
diversos municípios” (Agência Minas, 2023). 
27
humanos foi consolidado em 1966, com a assinatura de dois tratados internacionais: o Pacto 
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, 
Sociais e Culturais (Camatta, 2024). 
O saneamento básico foi reconhecido como um direito humano com a adoção do Pacto 
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1966. Dessa forma, na concepção 
de Camatta (2024), não há dúvidas de que esse direito está expressamente previsto em normativas 
internacionais como um serviço público essencial. Além de ser fundamental para a dignidade 
humana, o saneamento garante qualidade de vida, bem-estar social e é uma condição indispensável 
para a preservação ambiental. 
Em contraposição a essas ideias, Machado, Borge e Miranda Neto (2023) defendem 
que, embora o tema tenha sido abordado em outros momentos e convenções, o acesso à água 
potável e ao saneamento básico foi oficialmente reconhecido como um direito humano com a 
aprovação da Resolução nº A/RES/64/292, em setembro de 2010, pela Assembleia Geral da ONU, 
que ressaltou sua conexão fundamental com o direito à vida. 
Constata-se que a Resolução nº A/RES/64/292 não exige qualquer esforço 
interpretativo para reconhecer o saneamento básico como um direito humano: “Reconoce que el 
derecho al agua potable y el saneamiento es un derecho humano esencial para el pleno disfrute de 
la vida y de todos los derechos humanos5
;”. 
Um dos documentos internacionais mais recentes que abordam diretamente o 
saneamento foi adotado em 2015 pelos países-membros das Nações Unidas. O Objetivo de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 6 busca garantir o acesso universal e a gestão sustentável 
da água e do saneamento. Em particular, a meta 6.2 visa assegurar condições adequadas e 
igualitárias de saneamento e higiene para todos, eliminando a prática da defecação a céu aberto, 
com atenção especial às necessidades de mulheres, meninas e populações em situação de 
vulnerabilidade, estando diretamente ligada ao tratamento de esgoto. 
Costa, Reis e Oliveira (2021) ao analisarem a Constituição Brasileira de 1988, 
destacam que um dos princípios essenciais relacionados à proteção ambiental é o da dignidade 
humana, pois, segundo eles, não é possível garantir uma vida digna sem um ambiente adequado ao 
 
5 Reconhece que o direito à água potável e ao saneamento é um direito humano essencial para o pleno exercício da 
vida e de todos os direitos humanos (ONU 2010).
28
desenvolvimento das pessoas. A dignidade está diretamente ligada às condições de vida e ao acesso 
a um meio ambiente saudável e equilibrado, uma vez que a ausência dessas condições compromete 
não apenas a saúde física, mas também o bem-estar psicológico, afetando profundamente a 
qualidade de vida. 
Costa (2016) observa que o fato de o meio ambiente estar inserido no Título VIII da 
Constituição Federal — que trata da Ordem Social — e não no Título II, referente aos direitos e 
garantias fundamentais, não descaracteriza seu reconhecimento como um direito fundamental. Para 
a autora, não há dúvidas de que, no Brasil, o meio ambiente é um direito fundamental, uma vez que 
qualquer interpretação contrária não encontra respaldo na própria Constituição. O artigo 225 da 
Carta Magna é claro ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, o que implica que esse direito é assegurado tanto coletiva quanto individualmente, 
configurando-se como um direito subjetivo e fundamental de cada cidadão. 
Vale destacar que o Brasil se tornou signatário do Pacto Internacional sobre Direitos 
Civis e Políticos (1966) e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 
(1966), ratificando-os em 1992 e assumindo, desde então, a responsabilidade pela proteção dos 
direitos fundamentais neles previstos. Além disso, o país participou da aprovação da Resolução nº 
A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2010), que reconhece explicitamente o 
direito à água potável e ao saneamento como direitos humanos essenciais para o pleno desfrute da 
vida e de todos os direitos humanos. Assim, tais documentos possuem validade no Brasil. 
Não obstante, Camatta (2024) defende que o principal obstáculo presente nas 
discussões sobre o reconhecimento do saneamento básico como um direito humano está na 
dificuldade de concretizar os direitos sociais. As disposições constitucionais relativas aos direitos 
econômicos e sociais são classificadas como normas programáticas, ou seja, não têm aplicação 
direta nem vinculante, estando condicionadas à disponibilidade de orçamento público — o que se 
convencionou chamar de “reserva do possível”. 
Em outras palavras, a oferta de serviços sociais está atrelada à capacidade financeira 
do Estado. Quando não há recursos suficientes, a “reserva do possível” atua como um fator 
limitante dos direitos fundamentais. No entanto, essa doutrina não deve ser utilizada como 
justificativa para negar a efetivação dos direitos sociais, especialmente no que diz respeito ao 
saneamento, que é essencial para assegurar um patamar mínimo de dignidade humana. (Camatta, 
29
2024) 
Com o advento do Novo Marco do Saneamento Básico, instituído pela Lei 
14.026/2020, embora sejam reconhecidos os avanços trazidos pela nova legislação, Camatta (2024) 
destaca que a norma perdeu uma oportunidade relevante ao não explicitar, em seu texto e na 
legislação nacional, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário como Direitos 
Humanos. Essa inclusão teria representado um passo fundamental para a regulamentação, em 
âmbito nacional, da Resolução 64/292 da ONU6
, da qual o Brasil é signatário. 
No Congresso, está em tramitação, desde 2018, a chamada "PEC da Água Potável" 
(Proposta de Emenda à Constituição nº 04/20187
), que busca incluir o inciso LXXIX no artigo 5º 
da Constituição Federal. Conforme descrito na ementa parlamentar, a proposta visa reconhecer "o 
acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais", assegurando "a todos o acesso à 
água potável em quantidade suficiente para garantir meios de vida, bem-estar e desenvolvimento 
socioeconômico". 
Brasil (2015) também faz referência a outras Propostas de Emenda à Constituição 
(PECs) anteriores à PEC nº 04/2018. A primeira foi a PEC nº 39/2007, de autoria do Deputado 
Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE). A segunda, a PEC nº 213/2012, apresentada pela 
Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP) e por outros parlamentares, chegou a ser aprovada pela 
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 1º de abril de 2014, sendo posteriormente 
remetida para análise conjunta com a PEC nº 39/2007 em uma Comissão Especial criada para esse 
fim. No entanto, ambas as propostas foram arquivadas. 
A PEC nº 39/2007 defende que o acesso à água potável deve ser reconhecido como 
direito fundamental, assim como alimentação, moradia, saúde e educação, por estar diretamente 
ligado ao direito à vida. Por isso, a água deve ser tratada como bem social, e não econômico, 
evitando que seu preço se torne barreira ao acesso, sobretudo para as populações mais pobres. 
(Brasil, 2015) 
Camatta (2024, p. 219), argumenta, entre outras considerações, que “o saneamento 
 
6 Em julho de 2010, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Resolução 64/292, na qual reconhece o 
acesso à água e ao saneamento como direitos humanos essenciais, destacando sua relevância para garantir uma vida 
plena e saudável (ONU, 2010). 
7 A proposta foi aprovada em dois turnos pelo Senado e, em seguida, remetida à Câmara dos Deputados por meio do 
Ofício SF nº 102, de 07/04/2021. Desde então, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados. 
30
precisa ser assimilado como um direito humano, visto que se consolida como um instrumento apto 
a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental de toda a sociedade.” 
Com a aprovação da PEC, a Constituição Federal estaria alinhada à Resolução 64/292 
da ONU, reforçando o compromisso do Brasil com o reconhecimento da água potável como um 
direito humano fundamental. Essa mudança representaria um avanço significativo na legislação 
nacional, ampliando a base jurídica para a implementação de políticas públicas voltadas à 
universalização do acesso à água. Além disso, fortaleceria a exigibilidade desse direito perante o 
Estado, possibilitando maior fiscalização e responsabilização no cumprimento das obrigações 
relacionadas ao saneamento básico e à gestão hídrica no país. 
2.6 Histórico do Estudo de Caso: Conflitos, Decisões Políticas e os Desafios do Saneamento 
em Visconde do Rio Branco 
Neste tópico, com o objetivo de elucidar o estudo de caso desta dissertação, será 
analisada a interação entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e a população 
de Visconde do Rio Branco, com foco nos eventos mais relevantes dos últimos anos relacionados 
aos serviços prestados pela empresa, considerando o contexto de crise climática, irregularidade no 
ciclo das chuvas, crise hídrica e deficiências no serviço público de saneamento básico. 
Embora o objetivo central deste trabalho seja o tratamento do esgotamento sanitário, é 
imprescindível abordar as questões relacionadas ao abastecimento de água, pois ambos os temas 
estão intrinsecamente conectados. O saneamento básico envolve um ciclo contínuo que abrange 
tanto o fornecimento de água potável quanto a coleta e o tratamento de esgoto. A qualidade da água 
distribuída impacta diretamente a saúde pública e o meio ambiente, enquanto a gestão eficiente do 
esgoto contribui para a preservação dos recursos hídricos. Dessa forma, discutir o abastecimento 
de água é fundamental para compreender os desafios e as soluções que permeiam o tratamento do 
esgoto, garantindo uma abordagem mais abrangente e integrada da questão. 
Em 2015, foi ajuizada uma Ação Civil Pública contra a COPASA-MG devido à falta 
de abastecimento de água nos municípios de Visconde do Rio Branco e Guiricema. O Ministério 
Público iniciou a investigação após um abaixo-assinado e um ofício da Câmara Municipal de 
Visconde do Rio Branco, instaurando um inquérito civil (Minas Gerais, 2015). 
31
Naquela época, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG) enviou técnicos que identificaram diversas 
falhas e irregularidades nos serviços da COPASA, recomendando medidas corretivas que não 
foram adotadas pela empresa. Como resultado, a crise de abastecimento se agravou, deixando 
bairros de Visconde do Rio Branco sem água por quase 15 dias consecutivos em janeiro de 2015, 
o que gerou caos e levou o município a decretar estado de emergência (Minas Gerais, 2015). 
Além disso, a COPASA foi acusada de fornecer informações falsas sobre a situação e 
de não investir adequadamente para resolver a crise. O Ministério Público concluiu que a empresa 
violou o princípio da eficiência previsto na Constituição, devendo responder pelos danos causados 
aos consumidores(Minas Gerais, 2015). 
Em 2017, a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco (PM-VRB), mesmo 
diante de todos os problemas, renovou o contrato com a COPASA por meio da Lei nº 1330/2017 e 
do Contrato de Programa nº 1247510. O objeto do contrato é a prestação de serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do município. 
O contrato, firmado por meio de dispensa de licitação, estabeleceu uma vigência de 30 
anos, contados a partir da data de sua assinatura. Quanto ao regime de remuneração dos serviços, 
a cláusula quarta, parágrafo primeiro, estabeleceu que as tarifas, sem prejuízo dos processos de 
revisão, seriam reajustadas anualmente por meio de instrumento normativo adequado, editado pela 
ARSAE-MG. 
Em relação ao esgotamento sanitário, uma das obrigações da COPASA, destacada na 
cláusula quinta, alínea "m", é cumprir as ações previstas no plano de contingência e emergência, 
conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico. O anexo III, que trata das metas 
de atendimento, previa a conclusão de todos os procedimentos para o tratamento adequado de 
esgoto, com a execução das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) até o ano de 2021. 
(Visconde do Rio Branco, 2017). 
Sobre a cobrança do esgotamento sanitário, o parágrafo terceiro determina que a tarifa 
será cobrada de forma integral ou reduzida, de acordo com os serviços efetivamente prestados, 
conforme estipulado pela resolução normativa. Isso significa que, nos casos em que não houver a 
totalidade da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes, o valor cobrado ao 
usuário deverá refletir proporcionalmente os serviços prestados. 
32
Em março de 2019, foi formada pela Câmara Municipal a Comissão Especial de 
Inquérito da COPASA, por meio do Requerimento 084/2018, composta por diversos vereadores da 
casa. O relatório final foi entregue ao Promotor de Justiça no dia 25 de outubro de 2019, 
culminando em uma audiência pública realizada na Câmara Municipal em 25 de novembro de 
2019. 
Em junho do mesmo ano, a ARSAE apresentou o Relatório de Fiscalização 
Operacional Nº 39/2019, que apontou diversos problemas relacionados à COPASA. Na época, as 
maiores reclamações envolviam o desabastecimento de água e a lentidão para corrigir vazamentos, 
bem como para realizar ligações ou religação de água. O relatório constatou, entre outras questões, 
que dois poços (Poço E 05 – Filipinho/Maria do Dodô e Poço C 08 – Barreiro) estavam conectados 
à rede de distribuição de água para consumo humano sem o tratamento adequado, conforme exigido 
pela portaria vigente. 
No mesmo mês, a Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco publicou a Lei 
1480/2019, que proíbe a COPASA de cobrar a taxa de esgotamento sanitário no município até que 
100% do esgoto seja devidamente tratado. Nota-se que a necessidade de uma lei proibitiva indica 
uma intenção prévia da COPASA de aumentar a tarifa sem a devida prestação do serviço, ou seja, 
sem o tratamento completo do esgoto. 
No dia 28 de junho de 2021, em plena pandemia da COVID-19, a Agência Reguladora 
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG) 
promulgou a Resolução ARSAE-MG 154, que autorizava a cobrança integral das taxas de 
esgotamento sanitário, independentemente da fase de execução das Estações de Tratamento de 
Esgoto (ETEs). 
Essa medida gerou grande insatisfação, levando vários municípios e cidadãos a 
entrarem na Justiça. Diversas ações judiciais foram movidas contra a COPASA. À época, alguns 
municípios negociavam condições diferentes em seus contratos, não permitindo a cobrança de 
taxas referentes ao esgoto. No entanto, Visconde do Rio Branco, conforme o Contrato assinado em 
2017, havia vendido seus ativos de esgotamento sanitário por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 
reais), o que, pelo menos em teoria, permitia a cobrança de uma taxa de manutenção da rede de 
esgoto, considerando que a tubulação já não pertencia ao município (Visconde do Rio Branco, 
2017). 
33
Em nota à imprensa a ARSAE-MG afirmou que a Revisão Tarifária de 2021 seguiu 
todos os procedimentos legais e buscou a “justiça tarifária”. Anteriormente, segundo a Agência, 
existiam duas tarifas para esgotamento sanitário: a tarifa EDC (Esgotamento Dinâmico com 
Coleta), que representava 25% da tarifa de água para usuários com apenas coleta e afastamento, e 
a tarifa EDT (Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento), que correspondia a 100% da tarifa 
de água para aqueles com o serviço completo. A ARSAE destacou que os consumidores com 
tratamento de esgoto arcaram com a maior parte da conta dos que tinham apenas coleta. Com a 
nova mudança, a COPASA passou a ter uma única tarifa para o serviço de esgoto, 
independentemente do tipo de serviço prestado (G1, 2021). 
Outra justificativa está vinculada ao Novo Marco Legal do Saneamento — Lei 
14.026/2020 —, que prevê a ampliação do acesso ao tratamento de esgoto. Essa legislação aponta 
para uma tendência de que os usuários atualmente atendidos apenas pela coleta de esgoto passarão 
a ter acesso ao serviço completo de tratamento em um futuro próximo. 
A Resolução ARSAE nº 154, em seu texto original, justifica a alteração tarifária como 
uma medida necessária para atingir a capacidade econômico-financeira exigida para o 
cumprimento das metas estabelecidas pelo Novo Marco do Saneamento Básico (2020). No entanto, 
a nota à imprensa divulgada pela ARSAE-MG no portal G1 não faz referência à capacidade 
econômico-financeira (G1, 2021). 
Percebe-se que essas justificativas revelam uma interessante contradição. Embora os 
consumidores sejam obrigados a pagar por um serviço ainda não prestado, com a promessa de que 
as metas estabelecidas pelo marco regulatório serão cumpridas, o que se observa na prática é o 
frequente adiamento e descumprimento dessas metas. Isso gera uma tensão entre o que é previsto 
pela legislação e a realidade enfrentada pelos usuários, evidenciando os desafios da implementação 
efetiva das políticas de saneamento. 
Diante disso, duas novas ações civis públicas foram movidas contra a COPASA. 
Motivadas principalmente pelo descontentamento em relação ao aumento da cobrança do esgoto 
sanitário, pela busca de que sejam respeitados os termos do contrato, afastando a aplicação da 
Resolução ARSAE nº 154 no município e solicitando a imediata suspensão da mesma. 
É importante destacar que a expressão “impactos ambientais” é mencionada apenas 
duas vezes ao longo das 1.367 páginas que compõem o processo. Esse fato sugere que, naquele 
34
momento, as questões ambientais não estavam no foco das discussões ou preocupações principais. 
Esse contexto nos ajuda a entender a prioridade dada aos aspectos financeiros e econômicos, em 
detrimento da análise mais adequada dos impactos ambientais (Minas Gerais, 2021). 
Em 5 de novembro de 2021, a juíza de primeira instância concedeu parcialmente a 
Tutela Antecipada, ordenando a suspensão, no município de Visconde do Rio Branco/MG, da 
cobrança total da tarifa de esgoto estipulada pelo art. 2º da Resolução nº 154/2021 da ARSAE/MG. 
Ela restabeleceu a normativa anterior, que estabelecia a cobrança proporcional aos serviços 
realmente prestados. 
Entretanto, em 06/12/2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu a decisão 
que havia concedido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O TJMG considerou que os 
critérios técnicos apresentados pela COPASA estavam fundamentados em disposições legais, 
reconhecendo o legítimo exercício do poder de regulamentação da ARSAE. Dessa forma, ao 
contrário do que foi argumentado pelo Município de Visconde do Rio Branco, não se pode falar 
em "extrapolação" da atuação regulatória, tampouco em violação às normas de proteção ao 
consumidor. (Minas Gerais, 2015). 
Para o TJMG, a unificação da tarifa de esgoto — que, na prática, corresponde à 
aplicação do mesmo percentual (74%) para calcular a tarifa do serviço de esgotamento sanitário 
em relação ao valor da tarifa de abastecimento de água — se justifica pelo fato de que o serviço de 
esgotamento sanitário é efetivamente prestado a todos os imóveis que possuem coleta e 
afastamento do esgoto (Minas Gerais, 2015). 
No entanto, cabe uma análise interessante nesse ponto, ou seja, afastar o esgoto das 
áreas urbanas não resolve por completo as questões ambientais, especialmente em relação ao Rio 
Xopotó. A simples remoção do esgoto sem o devido tratamento contribui para a poluição dos 
corpos hídricos, agravando a degradação ambiental. 
O rio, que deveria ser visto como um recurso vital para a comunidade, torna-se um 
depósito de resíduos não tratados, comprometendo a qualidade da água e o ecossistema local. 
Assim, a unificação da tarifa levanta uma questão crucial: cobrar por um serviço que não inclui o 
tratamento completo do esgoto não apenas penaliza os consumidores, mas também perpetua a crise 
ambiental, e dificulta a recuperação dos rios e a sustentabilidade dos recursos hídricos.
No dia 17 de junho de 2024, a Lei Ordinária nº 2112/2024, aprovada por unanimidade 
35
em sessão extraordinária da Câmara Municipal, autorizou o Executivo Municipal a tomar uma série 
de medidas, dentre elas, a rescisão do convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, a 
revogação do contrato nº 0568
, de 14 de setembro de 2017, e o ajuizamento de ações coletivas em 
busca de justa indenização pela cobrança indevida de tarifas por serviços não prestados. (Visconde 
do Rio Branco, 2024). 
A Lei Ordinária Municipal nº 2112/2024 também permite o início de um processo 
administrativo para a contratação de serviços especializados ou a criação de uma autarquia 
municipal voltada à gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
com o objetivo de reorganizar e melhorar a prestação desses serviços no município. Entretanto, por 
algum motivo a lei não entra em vigor ou não surte o efeito esperado. 
Por conseguinte, em 31 de julho de 2024, foi assinado o II Termo Aditivo ao contrato 
celebrado entre a Copasa e a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco (PM-VBR) em 2017. 
O novo termo leva em consideração a decisão do município de substituir a ARSAE-MG pela 
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), que 
passa a ter competência para regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
no território municipal, com a anuência da Copasa-MG, conforme disposto no art. 23, §1º-B, da 
Lei Federal nº 11.445/2007. 
A cláusula primeira do Aditivo define que o objeto do termo é a alteração da agência 
reguladora e da estrutura tarifária aplicável à prestação dos serviços. Com a assinatura deste aditivo, 
encerra-se a cobrança pelo tratamento de esgoto não realizado, que era a principal causa de 
insatisfação popular. No entanto, questões ambientais cruciais, como os investimentos necessários 
para enfrentar as recorrentes crises hídricas e o estabelecimento de um cronograma com prazos 
definidos para a instalação das Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), não foram discutidas e 
muito menos solucionadas. 
Esta dissertação tem como objetivo analisar o estudo de caso para identificar os 
obstáculos jurídicos e institucionais que dificultam o avanço dos serviços de tratamento de esgoto 
em Visconde do Rio Branco. Compreender-se-á de que maneira esses fatores se inter-relacionam 
e perpetuam uma realidade caracterizada pela insuficiência na implantação do tratamento de esgoto 
 
8
 Por questões de ordem numérica a Prefeitura denomina o Contrato de Programa da COPASA nº 1247510, como 
contrato nº 056, de 14 de setembro de 2017. 
36
e pela vulnerabilidade ambiental. Além disso, a pesquisa busca propor soluções e estratégias que 
possam superar esses desafios, promovendo a melhoria da qualidade de vida e a proteção ambiental 
no contexto urbano. 
2.7 Considerações parciais 
A análise da situação do saneamento básico em Visconde do Rio Branco evidencia um 
cenário preocupante que combina carências históricas de infraestrutura com impactos ambientais 
e de saúde pública significativos. A ausência de um sistema de tratamento de esgoto sanitário tem 
contribuído para o agravamento de doenças de veiculação hídrica e para a deterioração dos recursos 
hídricos, especialmente do Rio Xopotó, cuja importância ecológica e estratégica contrasta com a 
sua atual condição de degradação. 
Do ponto de vista jurídico e constitucional, constata-se que o saneamento básico, 
embora esteja vinculado à dignidade humana e ao direito à saúde, ainda carece de maior efetivação 
como direito humano no ordenamento jurídico brasileiro. A interpretação das normas 
constitucionais como meramente programáticas, sujeitas à chamada “reserva do possível”, tem 
limitado a implementação de políticas públicas eficazes. 
Nesse contexto, a consagração expressa do saneamento básico como um direito 
humano, conforme preconiza a Resolução 64/292 da ONU, poderia contribuir para o fortalecimento 
das estruturas institucionais e para a articulação entre os diferentes níveis de governo, as empresas 
concessionárias e a sociedade civil, com vistas à universalização do acesso a esse serviço essencial. 
O histórico do saneamento básico no município de Visconde do Rio Branco, bem como 
sua relação, por vezes conflituosa, com a COPASA-MG, evidencia as dificuldades na oferta desse 
serviço público, marcadas, sobretudo, pela descontinuidade das políticas públicas, pelo 
descumprimento de metas e pela fragilidade na gestão contratual. O caso analisado ilustra como a 
ausência de tratamento de esgoto compromete direitos fundamentais e aprofunda desigualdades 
sociais, exigindo respostas estruturantes e sustentáveis. 
Diante do recorrente histórico de descontinuidade das políticas públicas, o capítulo 
seguinte dedica-se a examinar os principais eixos estruturantes do Novo Marco do Saneamento 
Básico (Lei nº 14.026/2020), buscando avaliar em que medida essa legislação favorece a 
37
universalização dos serviços e a concretização do direito humano ao saneamento básico no Brasil.
38
3 O NOVO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA 
A UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
O acesso universal e adequado aos serviços de saneamento básico constitui um dos 
principais desafios para a efetiva concretização do direito à saúde e à qualidade de vida no Brasil. 
Historicamente, a prestação desses serviços tem sido marcada por desigualdades regionais, 
deficiências estruturais e dificuldades de gestão, comprometendo a inclusão social e o 
desenvolvimento sustentável. 
Segundo Vieira e Costa (2015), o desenvolvimento sustentável representa um dos 
pilares centrais do Direito Ambiental. Esse princípio abrange aspectos econômicos e sociais, pois 
reconhece a importância de equilibrar o progresso econômico com a proteção ambiental. Trata-se 
de um modelo de desenvolvimento que busca atender às necessidades do presente sem prejudicar 
a capacidade das futuras gerações de suprirem as suas próprias demandas, em conformidade com 
o princípio da responsabilidade ambiental entre as gerações. 
Na visão de Brasil (2019), quanto mais intensa for a degradação ambiental de um 
território, maiores serão os impactos negativos sobre a qualidade de vida daqueles que ainda virão, 
uma vez que as ações predatórias praticadas hoje resultam na eliminação das condições mínimas 
de existência para as próximas gerações, ampliando os índices de pobreza e desigualdade social. 
Assim, os danos ecológicos provocados no presente recaem sobre o futuro, dificultando o acesso a 
recursos indispensáveis para a dignidade humana e intensificando os cenários de miséria e exclusão 
social. 
A Lei nº 11.445/2007 instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico, acreditando-se 
que este superaria os desafios do setor. No entanto, a baixa cobertura, a ineficiência na gestão e a 
falta de políticas efetivas impulsionaram a criação da Lei nº 14.026/2020, conhecida como Novo 
Marco do Saneamento. Sancionada em julho de 2020, a nova legislação atualizou a anterior, 
estabelecendo metas de universalização, incentivando a regionalização e ampliando a participação 
privada no setor. Embora não revogue a Lei de 2007, ela a aprimora, buscando melhores condições 
estruturais para o saneamento no país (Camatta, 2024). 
A implementação do Novo Marco do Saneamento tem gerado debates sobre suas 
implicações práticas e seus impactos na prestação dos serviços públicos. Ao estabelecer novas 
39
diretrizes para a contratação e regulação dos serviços de saneamento, a lei influencia diretamente 
a organização institucional, a captação de investimentos e a gestão dos serviços. Dessa forma, 
compreender os desdobramentos desse marco legal é essencial para avaliar seu potencial na 
redução das desigualdades no acesso ao saneamento e na promoção da sustentabilidade ambiental 
e social. 
Neste capítulo, analisar-se-á os principais eixos estruturantes da Lei nº 14.026/2020, a 
fim de compreender suas implicações como instrumento de fortalecimento da política pública de 
saneamento básico. Dentre esses eixos, destaca-se a questão da titularidade dos serviços, elemento 
fundamental para definir as competências dos entes federativos na gestão do saneamento. A 
titularidade municipal dos serviços de saneamento, garantida pela Constituição Federal, é um dos 
aspectos centrais do debate sobre a descentralização da gestão e a necessidade de coordenação Inter 
federativa para garantir maior eficiência e equidade na prestação dos serviços. 
Outro aspecto fundamental é a regulação infranacional, que envolve a atuação das 
agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais. A diversidade de arranjos 
institucionais no país torna necessária uma análise aprofundada sobre o impacto da nova legislação 
na padronização das normativas, na segurança jurídica e na atratividade dos investimentos 
privados. A definição de parâmetros regulatórios claros e eficazes é essencial para garantir a 
qualidade dos serviços e evitar assimetrias que possam comprometer o equilíbrio do setor. 
Este capítulo tratará ainda da regionalização dos serviços de saneamento, que figura 
como um dos pilares do Novo Marco, sendo apresentada como estratégia para viabilizar a 
universalização, especialmente em municípios de pequeno porte e com baixa capacidade 
financeira. A formação de blocos regionais para a prestação compartilhada dos serviços busca 
garantir ganhos de escala, otimização de recursos e maior viabilidade econômica dos 
investimentos. No entanto, a implementação desse modelo enfrenta desafios relacionados à adesão 
dos municípios, à compatibilização das políticas locais e à necessidade de uma governança 
eficiente para garantir a efetividade das medidas propostas. 
Por fim, serão analisadas questões relacionadas à preservação dos recursos hídricos, a 
mediação e solução de conflitos e os desafios da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 
(ANA). Nesse contexto, será discutido o papel da ANA na regulação e fiscalização do uso da água, 
bem como sua atuação na coordenação entre os diferentes entes federativos para garantir a gestão 
40
sustentável dos recursos hídricos. Além disso, serão exploradas as estratégias para que os 
prestadores de serviços de saneamento atuem de forma eficaz na gestão dos recursos hídricos, bem 
como os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, promovendo uma governança mais 
eficiente e sustentável. 
Diante dessas questões, visar-se-á proporcionar uma análise crítica sobre os avanços e 
desafios do Novo Marco do Saneamento Básico, considerando seus impactos na gestão pública, na 
regulação do setor e na efetiva melhoria da prestação dos serviços. A partir da análise dos eixos 
mencionados, pretende-se compreender até que ponto a nova legislação contribui para a 
universalização e para a concretização do direito humano ao saneamento básico no Brasil. 
A hipótese é que a atualização do Marco do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007) 
por meio do Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020) representa um avanço legislativo 
significativo, capaz de estimular e viabilizar políticas públicas voltadas para o cumprimento das 
metas de universalização dos serviços de saneamento. Especificamente, em cidades de pequeno 
porte, como Visconde do Rio Branco, diretrizes como a proposta de regionalização e a exigência 
do cumprimento de metas como condição para o acesso a financiamento federal podem se tornar 
pilares fundamentais para a expansão e melhoria do saneamento básico. 
A relevância deste estudo reside na necessidade de compreender os impactos do Novo 
Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) na gestão e na universalização dos serviços de 
saneamento no Brasil. O acesso adequado ao saneamento básico é essencial para a promoção da 
saúde pública e da qualidade de vida, e a atualização do marco regulatório representa uma tentativa 
de superar os desafios históricos de desigualdade e ineficiência na prestação desses serviços. 
Portanto, o valor deste capítulo está na sua capacidade de oferecer uma análise sobre 
as transformações no setor de saneamento, destacando os desafios e oportunidades advindos do 
Novo Marco Legal e sua influência na concretização do direito humano ao saneamento básico. 
3.1 A Titularidade no Saneamento Básico: O Papel dos Municípios e a pacificação do tema 
Pode-se conceituar “Titularidade” a atribuição conferida pela Constituição Federal às 
pessoas políticas da Federação, que define a competência para instituir, regulamentar e executar 
serviços públicos, respeitando as normas constitucionais e as balizas de competências exclusivas, 
41
privativas, comuns ou concorrentes entre os entes federativos. 
Sob essa ótica é fundamental definir a titularidade do serviço público de saneamento 
básico, identificando claramente o responsável, ou responsáveis, por sua oferta. Essa definição é 
essencial não apenas para estabelecer a quem cabe a execução e regulamentação do serviço, mas 
também para permitir a cobrança de responsabilidades e garantir que a população esteja 
devidamente informada sobre quem é o titular e a quem deve recorrer em caso de necessidade ou 
falhas no atendimento. 
Nesse sentido, Oliveira salienta que: 
No caso dos serviços públicos, pode-se afirmar que a Constituição Federal os distribui, 
quanto à prestação, predominantemente na competência administrativa (material), uma 
vez ser esta aquela relacionada ao fazer, prestar, realizar atividades, por cada um dos entes 
federativos, principalmente no artigo 211 (serviços públicos exclusivos da União Federal), 
artigo 25, parágrafo 2º (serviço público exclusivo dos Estados), artigo 23 (serviços 
públicos comuns entre a União e Estados), artigo 30, inciso V (serviços públicos 
exclusivos do Município) e incisos VI e VII (serviços públicos comuns entre a União, 
Estados e Municípios) (Oliveira, 2021, p. 157). 
A previsão da prestação de serviços públicos conforme o artigo 30, inciso V, da 
Constituição Federal que atribui explicitamente aos Municípios a competência para organizar e 
prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o 
transporte coletivo, não resolve todas as dúvidas sobre a titularidade do saneamento básico. 
Esse contexto gera debates sobre a competência administrativa e legislativa dos 
Municípios no saneamento básico, especialmente se tais serviços podem ser considerados "de 
interesse local". Embora o texto constitucional não mencione diretamente o saneamento básico 
como serviço local, a evolução histórica do setor e o fortalecimento dos Municípios como entes 
federativos fomentaram discussões que culminaram na decisão do Supremo Tribunal Federal nos 
casos ADI 1.842-5/RJ e ADI 2.077/BA, esclarecendo o tema. 
A discussão sobre a titularidade dos serviços de saneamento básico reconhece que, em 
casos de interesse local, os Municípios têm melhores condições de gestão, enquanto, em situações 
de interesse comum, como em regiões metropolitanas, a articulação e cooperação entre Municípios 
e Estados são fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou essa interpretação ao 
julgar a ADI 1.842-5/RJ (2013), determinando a gestão regionalizada com base no federalismo 
cooperativo, e a ADI 2.077/BA (2019), reafirmando a titularidade municipal e declarando 
42
inconstitucional a transferência dessa competência aos Estados. 
Essas decisões destacam, além da titularidade municipal sobre o saneamento básico, a 
importância da integração voluntária ou compulsória, conforme previsto em leis federais e 
complementares, para assegurar a universalização e a eficiência desse serviço. Esses avanços 
contribuíram significativamente para a "pacificação" do debate, promovida pelo Supremo Tribunal 
Federal nos julgamentos das ADIs. 
Antes da pacificação promovida pelo STF, é fundamental compreender a evolução 
histórica dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil e as questões relacionadas à sua 
titularidade. Essa análise permite contextualizar as decisões que consolidaram a competência 
municipal e promoveram maior integração entre os entes federativos. 
Conforme afirma Oliveira, (2021), a trajetória dos serviços de saneamento básico foi 
marcada pela predominância da União e dos Estados, relegando os Municípios, frequentemente 
limitados economicamente, a um papel secundário. Até a década de 1960, os Municípios eram os 
principais responsáveis pela gestão desses serviços, realizados por departamentos centralizados ou 
entidades descentralizadas. Nos anos 1960, surgiram entidades regionais voltadas para áreas 
metropolitanas, como a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo (COMASP), a 
Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG) e a Companhia Mineira de Água e Esgoto 
(COMAG). Esse cenário foi transformado nos anos 1970 com o Plano Nacional de Saneamento 
(PLANASA), que introduziu empresas estaduais financiadas pelo Banco Nacional da Habitação 
(BNH), exigindo convênios municipais para viabilizar os serviços. 
Na década de 1990, a gestão privada começou a ganhar relevância, sobretudo no 
fornecimento de água e esgoto. A fragilidade econômica dos Municípios dificultava investimentos 
em infraestrutura, sendo parcialmente suprida pelo apoio das empresas estaduais e subsídios 
tarifários do PLANASA. Essa trajetória histórica ilustra a complexidade do saneamento no Brasil, 
destacando a necessidade de articulação entre os diferentes níveis de governo para superar os 
desafios estruturais e atender às demandas da população. 
Camatta (2015), também reflete sobre a evolução histórica da titularidade no setor de 
saneamento básico. Segundo a autora, a Lei nº 11.445/07 preencheu um vácuo legislativo de duas 
décadas após a promulgação da Constituição de 1988, apresentando avanços consideráveis, embora 
também trouxesse pontos conflitantes em determinados aspectos. Por meio do marco legal do 
43
saneamento básico, buscou-se uniformizar a situação do setor no país. 
Essa preocupação tem bases históricas, considerando as transformações sociais e 
políticas ocorridas no Brasil desde a década de 1970 até o início do século XXI, que impactaram 
diretamente as políticas públicas de saneamento. No âmbito político, ainda segundo Camatta 
(2015), a Lei nº 11.445/07 reflete a transição do regime ditatorial para um contexto democrático, 
que passou a demandar maior responsabilidade e engajamento com a sociedade. 
No âmbito jurídico, a legislação evidencia a necessidade de regular e padronizar as 
relações entre municípios e companhias estaduais de saneamento, que anteriormente careciam de 
uniformidade. Nesse cenário democrático, surgiram novas demandas, exigindo maior transparência 
na gestão e melhores condições sociais para garantir a prestação de serviços essenciais ao 
desenvolvimento da sociedade. 
A alternância entre centralização e descentralização das políticas públicas fez com que 
o saneamento fosse negligenciado como serviço essencial, resultando em investimentos lentos e 
sujeitos a interesses institucionais. A Constituição de 1988 redefiniu o modelo federativo, mas, 
com as mudanças tributárias dos anos 1990, os municípios tornaram-se financeiramente 
dependentes dos repasses estaduais e federais, fortalecendo sua relação com companhias estatais. 
(Camatta, 2024) 
Com o esgotamento do PLANASA, as políticas setoriais de saneamento se 
fragmentaram, resultando em ações governamentais desarticuladas e na ausência de uma 
coordenação estatal eficiente. Essa falta de direcionamento gerou uma lacuna institucional que 
comprometeu o desenvolvimento do setor e apenas começou a ser preenchida com o advento do 
novo marco jurídico de 2007. (Camatta, 2024) 
O Marco Legal do Saneamento Básico, instituído em 2007, trouxe avanços 
significativos ao setor ao ampliar o conceito de saneamento básico para incluir limpeza urbana, 
manejo de resíduos sólidos e drenagem, fortalecendo a competência municipal sobre esses serviços. 
A lei também introduziu inovações ao explicitar as atividades associadas à titularidade, como o 
planejamento, embora sem definir previamente quem exerceria essa titularidade, respeitando a 
realidade histórica do setor. Essas medidas contribuíram para organizar e estruturar melhor os 
serviços públicos de saneamento no Brasil, enfrentando as dificuldades históricas existentes até 
então. 
44
A atualização do artigo 8º pela Lei 14.026/2020 trouxe maior clareza sobre a 
titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. De acordo com a nova redação, esses 
serviços são de competência dos Municípios e do Distrito Federal quando se trata de interesse local, 
e do Estado em conjunto com os Municípios nas situações de interesse comum, como em regiões 
metropolitanas e aglomerações urbanas, desde que compartilhem instalações operacionais. 
Nesse mesmo entendimento Leite, Netto e Bezerra (2022), afirmam que o novo marco 
legal distingue claramente os serviços públicos de saneamento básico de interesse local daqueles 
de interesse comum. Os serviços de interesse local envolvem infraestruturas e instalações que 
atendem exclusivamente a um único município. Já os de interesse comum abrangem regiões 
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões estabelecidas por lei complementar, onde 
ocorre o compartilhamento de instalações de abastecimento de água ou esgotamento sanitário entre 
dois ou mais municípios. 
Pode-se inferir que a lei do Novo Marco Legal do Saneamento Básico incorporou o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a titularidade dos serviços públicos de 
saneamento. Reconheceu-se que esses serviços possuem natureza de interesse local quando se 
referem a um único município e, simultaneamente, de interesse comum nos casos envolvendo 
municípios de regiões metropolitanas ou outros arranjos cooperativos, estabelecendo-se, assim, 
uma competência compartilhada com o Estado. 
De acordo com Oliveira (2021), entre 2007 e 2020, houve avanços significativos na 
gestão regionalizada do saneamento básico, com destaque para os consórcios públicos 
regulamentados pela Lei 11.107/2005. Esses arranjos associativos oferecem vantagens como 
economia de recursos, especialização e eficiência, beneficiando os Municípios consorciados. No 
entanto, o Marco Legal do Saneamento Básico, na redação de 2007, apresentava descompassos 
com legislações posteriores, como a Lei 12.305/2010, que incentiva soluções intermunicipais e 
regionais para a gestão de resíduos sólidos. 
Para corrigir essa lacuna, a Lei 14.026/2020 introduziu os artigos 8º-A e 8º-B. O 
primeiro autoriza os Municípios a aderirem voluntariamente a estruturas de prestação 
regionalizada, permitindo parcerias que aprimorem a eficiência e a economicidade dos serviços. O 
segundo estabelece que, em casos de prestação regionalizada, as responsabilidades administrativa, 
civil e penal são compartilhadas entre os titulares dos serviços, especialmente nos arranjos de 
45
interesse comum, como em regiões metropolitanas. Essas mudanças fortalecem a cooperação 
federativa e a gestão integrada no setor. 
Seguindo essa perspectiva, Camata (2024) destaca que a Lei nº 14.026/2020 solucionou 
algumas controvérsias institucionais que permaneciam indefinidas na Lei nº 11.445/2007, 
especialmente no que diz respeito à gestão da titularidade dos serviços de saneamento. O artigo 8º 
da nova legislação esclarece definitivamente essa questão ao estabelecer que a titularidade dos 
serviços públicos de saneamento cabe aos municípios e ao Distrito Federal, quando se tratar de 
interesse local. Além disso, o novo marco regulatório reconhece a possibilidade de que essa 
titularidade seja exercida de forma compartilhada, por meio de consórcios públicos ou convênios 
de cooperação. 
Interpreta-se que essa evolução reflete tanto a jurisprudência do STF quanto o avanço 
normativo na cooperação federativa desde 2007, com a criação de mecanismos como consórcios 
públicos e estruturas de governança inter-federativas. Tais instrumentos promovem maior 
eficiência, economia de escala e integração entre políticas de saneamento, proteção ambiental, 
urbanismo e saúde, contribuindo para uma gestão mais estruturada e colaborativa dos serviços 
públicos. 
Diante do exposto, evidencia-se que o Município não pode renunciar à sua condição de 
titular do serviço público de saneamento básico. Nessa perspectiva, a COPASA atua 
exclusivamente como prestadora do serviço contratado pelo titular, que é a prefeitura. Ainda que 
haja a delegação da execução das atividades, a responsabilidade pela garantia da qualidade dos 
serviços e pela sua universalização permanece integralmente atribuída ao Município, conforme 
estabelecido na legislação vigente. 
Assim, sempre que forem constatadas falhas na prestação dos serviços ou 
descumprimento das metas contratuais por parte da concessionária, compete ao poder público 
municipal adotar as medidas necessárias para a correção das irregularidades. Ainda que a execução 
dos serviços esteja sob responsabilidade da empresa contratada, cabe ao Município o dever de 
acompanhar, fiscalizar e prestar contas à população, mantendo a sua autoridade como titular dos 
serviços. Ressalte-se que a titularidade do serviço público é indelegável e não se transfere à 
prestadora. 
Entretanto, observa-se que empresas estatais de grande porte, como a COPASA, detêm 
46
considerável poder político, econômico e jurídico, o que pode gerar um desequilíbrio na relação 
entre o Município e a concessionária. Nesse contexto, torna-se fundamental assegurar que essa 
desproporção de forças não comprometa a autonomia municipal nem a autoridade que lhe é 
conferida pela titularidade do serviço de saneamento básico. 
No próximo tópico, será analisado o modelo de regulação dos serviços de saneamento 
básico. O grande desafio do Novo Marco Legal do Saneamento é estabelecer a uniformidade na 
regulação do setor. Antes da Lei nº 14.026/2020, existia uma forte assimetria entre as agências 
reguladoras infranacionais, e a nova legislação buscou padronizar o funcionamento do setor por 
meio de normas de referência. 
3.2 Regulação Infranacional: Assimetrias e Estratégias para a Padronização no Saneamento 
Ao analisar os marcos do saneamento básico, tanto na versão original de 2007 quanto 
na atualização de 2020, observa-se um progresso significativo na regulação infranacional. A 
evolução normativa buscou reduzir assimetrias entre os entes reguladores, promovendo maior 
uniformidade nas diretrizes do setor. Com isso, espera-se mais segurança jurídica, previsibilidade 
e atração de investimentos. Esse avanço reflete a preocupação em estabelecer regras mais claras e 
equilibradas, beneficiando a prestação dos serviços de saneamento em todo o país. 
Na perspectiva de Oliveira (2020), as agências reguladoras que não foram instituídas 
pela União são frequentemente classificadas como infranacionais. No setor de saneamento básico, 
essas entidades podem ser estruturadas em diferentes níveis: no âmbito municipal, como agências 
municipais; por meio da associação entre municípios em consórcios públicos, configurando 
agências intermunicipais; ou em nível estadual, como agências estaduais. Essa forma de 
organização decorre do fato de que a prestação dos serviços de saneamento básico é de competência 
dos municípios, conforme estabelecido no artigo 31 do Decreto Federal 7.217/2010. 
Camatta (2024) apresenta uma análise relevante sobre a necessidade da reforma 
regulatória no setor de saneamento, introduzida pela Lei nº 14.026/2020. Segundo a autora, o 
saneamento básico enfrenta historicamente diversos entraves estruturais, relacionados tanto à 
natureza monopolista do serviço quanto às falhas de mercado e de governo. Nesse cenário, a 
limitada capacidade operacional do poder público para expandir, modernizar e manter os sistemas 
47
de esgotamento sanitário se combinou à crença de que a iniciativa privada poderia promover maior 
eficiência na gestão da infraestrutura do setor. 
No entanto, a privatização sem a devida regulamentação, gerou efeitos negativos 
significativos para a sociedade. Muitas das empresas privatizadas passaram a adotar práticas 
contrárias ao interesse público, evidenciando que a ampliação da participação privada no setor não 
poderia ocorrer de forma desvinculada de mecanismos regulatórios eficazes. (Camatta, 2024) 
Nesse contexto, o Estado passou a assumir uma nova postura: em vez de atuar como 
prestador direto de serviços públicos, adotou um papel regulador e gerencial, estabelecendo normas 
e diretrizes para a atuação dos agentes econômicos em setores considerados estratégicos, como o 
saneamento (Camatta, 2024). 
No modelo de regulação introduzido pela Lei 11.445/07, a ausência de uma norma de 
referência levou os órgãos reguladores a adotarem abordagens assimétricas e interpretações 
divergentes. Essa falta de uniformidade não apenas dificultava a padronização do serviço de 
saneamento básico no Brasil, mas também gerava a percepção de desestímulo a novos 
investimentos, uma vez que práticas semelhantes no setor podiam estar sujeitas a regras distintas 
devido à autonomia normativa dos reguladores locais. 
A baixa adesão à regulação do saneamento básico também é um desafio significativo. 
Conforme demonstra Oliveira (2020), a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) 
realizou um levantamento, com dados de 2020, para atender às novas atribuições estabelecidas pela 
Lei Federal nº 14.026. O estudo identificou que 1.785 municípios brasileiros, representando 32% 
do total e abrangendo 40,1 milhões de habitantes, ainda não possuem uma agência reguladora. Essa 
ausência compromete a fiscalização e normatização dos serviços de saneamento, mesmo após mais 
de uma década da sanção da Política Nacional de Saneamento Básico. 
A falta de adesão à regulação impacta diretamente a qualidade e a universalização dos 
serviços de saneamento, ampliando desigualdades regionais e dificultando o cumprimento das 
metas do novo marco legal. A ausência de agências reguladoras municipais compromete a 
padronização das normas, a fiscalização eficiente e a atração de investimentos privados, essenciais 
para a expansão da infraestrutura. 
Marques Neto (2009) ressalta que, entre os setores de infraestrutura que englobam 
indústrias de rede e serviços de universalização obrigatória, o saneamento se destaca como um dos 
48
mais desafiadores em termos regulatórios. Isso ocorre porque ele combina elementos de uma 
atividade economicamente explorável, como o tratamento de efluentes industriais, com 
características essenciais de um serviço público. Além disso, o setor interage com diversas políticas 
públicas, incluindo saúde, meio ambiente, gestão de recursos hídricos e planejamento urbano, 
tornando sua regulação ainda mais complexa. 
Como ente regulador, o Estado impõe limites e condições à atuação das empresas, 
definindo padrões de qualidade, metas, preços de referência, regras contratuais e outras exigências. 
Destaca-se que a delegação da execução dos serviços à iniciativa privada não descaracteriza sua 
natureza pública, uma vez que esses serviços continuam sob a supervisão e fiscalização do poder 
público. (Camatta, 2024) 
A Lei nº 14.026/2020, nesse sentido, contribuiu para esclarecer lacunas da Lei nº 
11.445/2007, trazendo dispositivos mais claros e consistentes sobre a regulamentação do setor. A 
nova legislação estabelece um pacto entre o Estado e os prestadores de serviço, fundamentado em 
processos licitatórios transparentes e adequados, com vistas à formalização de contratos mais 
eficientes (Camatta, 2024). 
Cabe ressaltar, ainda, a obrigatoriedade de definir uma entidade responsável pela 
regulação, independentemente do modelo adotado para a prestação dos serviços. Essa exigência, 
estabelecida pela Lei Federal nº 14.026/2020, representa um ponto fundamental para o 
fortalecimento do setor, garantindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência na 
fiscalização. Além disso, a presença de um órgão regulador contribui para a padronização das 
normas, a atração de investimentos e a ampliação do acesso aos serviços de saneamento, 
promovendo a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços prestados: 
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: [...] 
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade 
responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da 
modalidade de sua prestação[...] (BRASIL, 2020). 
A Lei Federal nº 14.026/2020 introduziu ainda duas mudanças importantes na 
regulação do saneamento básico. Primeiro, atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento 
Básico (ANA) a competência para a supervisão regulatória do setor. Segundo, estabeleceu que a 
não adoção das normas de referência pode impedir o acesso a recursos da União e a financiamentos 
49
de entidades federais. O objetivo é que a ANA elabore diretrizes que sirvam de referência para os 
entes reguladores. No entanto, devido à titularidade municipal dos serviços, a agência não exercerá 
uma regulação nacional direta, mas apenas fornecerá normas orientadoras, cuja adesão 
permanecerá facultativa. 
A regulação infranacional estabelecida pelo marco do Saneamento Básico (Lei 
11.445/07) também se alinha ao princípio de padronização das normas em nível nacional. Segundo 
o Governo Federal, essa uniformização contribuiria para aumentar a previsibilidade, garantir 
segurança jurídica e promover estabilidade regulatória nos contratos do setor de saneamento no 
Brasil. 
A reforma regulatória tornou-se, portanto, indispensável para reorganizar o setor, 
estimulando a competitividade e pressionando antigas empresas, antes acomodadas pelo 
monopólio, a se adaptarem às novas exigências normativas, comprovando a viabilidade econômica 
de suas operações e apresentando indicadores satisfatórios de desempenho e cumprimento de metas 
(Camatta, 2024). 
No próximo tópico, será analisada a prestação regionalizada dos serviços de 
saneamento básico como estratégia para superar as dificuldades financeiras, especialmente em 
municípios menores. Esse modelo busca viabilizar a sustentabilidade do setor por meio do subsídio 
cruzado, da economia de escala e da gestão compartilhada. 
3.3 A Importância da Regionalização para a Viabilidade Econômica do Saneamento 
Entre as estratégias para atingir as metas de universalização a prestação regionalizada 
merece destaque. A Lei nº 14.026/2020 adotou a regionalização como estratégia central para 
viabilizar a universalização do saneamento. Essa escolha baseia-se na capacidade da regionalização 
de fortalecer a coordenação administrativa e federativa, otimizar custos operacionais, ampliar 
investimentos, gerar economias de escala, atrair capital privado e garantir a sustentabilidade 
ambiental e financeira da prestação desses serviços, que são complexos e onerosos. 
O Brasil apresenta características demográficas que merecem atenção, especialmente 
no que se refere ao tamanho de seus municípios. De acordo com dados do IBGE, 23,1% das cidades 
brasileiras possuem até 5 mil habitantes, o que equivale a 1.288 dos 5.570 municípios existentes 
50
no país. No entanto, apesar de representarem quase um quarto do total de municípios, essas 
localidades abrigam apenas 2% da população brasileira, cerca de 4,3 milhões de pessoas. Esse 
contraste entre a quantidade de municípios e sua baixa densidade populacional evidencia desafios 
específicos para a gestão pública, especialmente na oferta de infraestrutura e serviços essenciais. 
(Agência Gov, 2024). 
Pequenos municípios enfrentam maiores dificuldades na oferta dos serviços de 
saneamento, dados do IBGE (2020a) indicam que menos da metade das localidades com até 5.000 
habitantes possuem rede de esgoto, enquanto esse percentual sobe para 97,6% nos municípios com 
mais de 500.000 habitantes. Ademais, a participação da iniciativa privada no setor ainda é reduzida, 
representando apenas 3% da prestação dos serviços (IBGE, 2020a), o que indica que o modelo 
regulatório anterior à Lei 14.026/2020 não conseguiu atrair investimentos privados de forma 
significativa. 
Mesmo com os esforços da Lei 11.445/2007, o avanço no saneamento básico foi 
limitado, apesar da aprovação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) em 2013 e da 
definição da titularidade dos serviços pelo STF. A descentralização da gestão para os municípios 
não resultou no progresso esperado, tornando essencial a busca por modelos intermunicipais que 
incentivem investimentos privados e aproveitem economias de escala (Sampaio, 2021). 
A precária situação fiscal da maioria dos municípios brasileiros compromete sua 
capacidade de investimento, tornando improvável que sejam os principais responsáveis pela 
universalização dos serviços de saneamento básico. A regionalização proposta pela Lei 
14.026/2020 busca justamente superar os desafios enfrentados pelos municípios com dificuldades 
financeiras. 
Nesse contexto, a regionalização dos serviços públicos não é uma inovação da Lei nº 
14.026/2020 nem se restringe ao saneamento básico. Marrara (2022) esclarece que a legislação 
reconhece seus benefícios como técnica de gestão compartilhada. A Constituição de 1988, em seu 
art. 241, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, prevê que União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios devem regulamentar, por meio de lei, os consórcios públicos e convênios de 
cooperação, permitindo a gestão associada dos serviços e a transferência parcial ou total de 
encargos, pessoal e bens essenciais à sua continuidade. 
O agrupamento regional do saneamento busca melhorar a coordenação interfederativa, 
51
facilitando a gestão conjunta de recursos hídricos e infraestrutura, evitando externalidades 
negativas e mitigando falhas de mercado. Além disso, possibilita investimentos mais eficientes e a 
redução de custos por meio do compartilhamento de infraestrutura entre municípios. A economia 
de escala resultante da união de pequenas localidades reduz os custos médios de prestação dos 
serviços e melhora a eficiência operacional. Por fim, a regionalização amplia a base de usuários, 
tornando o setor mais atrativo para investimentos privados, fundamentais diante das limitações 
fiscais dos municípios na busca pela universalização do saneamento (Marrara, 2022). 
A regionalização do saneamento permite a adoção de subsídios cruzados entre 
municípios, possibilitando que usuários de baixa renda sejam beneficiados sem sobrecarregar 
individualmente os contribuintes. No entanto, Sampaio (2021) pondera que a aceitação dessa 
prática pode ser desafiadora, pois municípios economicamente mais estruturados podem resistir à 
ideia de financiar indiretamente localidades mais carentes. A reforma regulatória incentiva a 
formação de blocos regionais, mas não impõe essa adesão, preservando a autonomia municipal. A 
prestação regionalizada do serviço depende da anuência dos municípios envolvidos, respeitando 
sua decisão quanto à participação e aos benefícios, como o acesso a recursos federais. 
Uma vez aderindo ao modelo regionalizado, os municípios passam a compartilhar 
metas e planejamento, eliminando a necessidade de planos individuais. Essa abordagem simplifica 
a gestão, mas pode gerar desafios políticos, principalmente para municípios com maior renda per 
capita, cujos gestores precisam justificar o repasse de recursos para localidades menos 
desenvolvidas. Embora a Constituição Federal defenda o federalismo cooperativo para reduzir 
desigualdades regionais, a aplicação prática desse princípio pode ser complexa. Nesse contexto, a 
busca por financiamento federal surge como uma estratégia essencial para viabilizar a 
regionalização e minimizar resistências políticas (Sampaio, 2021). 
A organização regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico ocorre por 
meio de instrumentos previstos na Constituição Federal. Santos e Francato (2021) ressaltam que 
esses instrumentos podem ser de criação obrigatória pelos Estados, como regiões metropolitanas, 
aglomerações urbanas e microrregiões, ou estabelecidos de forma voluntária, como consórcios 
públicos e convênios de cooperação entre entes federativos. Além dessas modalidades, a Lei 
Federal 14.026/2020 introduziu dois novos conceitos: a unidade regional de saneamento, criada 
52
pelos Estados, e o bloco de referência, definido pela União o art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, 
considera-se: 
(...) 
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio 
público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição 
Federal; 
(...) 
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais 
componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo 
território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em: 
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos 
Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição 
Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei 
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); 
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei 
ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, 
para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar 
viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos; 
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, 
estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por 
meio de gestão associada voluntária dos titulares; (Brasil, 2020). 
Conforme apresentado na Tabela 1, no contexto da Zona da Mata Mineira, Visconde 
do Rio Branco, com 39.160 habitantes, apresenta um porte intermediário em relação aos municípios 
vizinhos. Enquanto Ubá, com 103.365 habitantes, configura-se como o maior centro urbano 
regional, os demais municípios limítrofes possuem populações inferiores à de Visconde do Rio 
Branco. Essa disparidade demográfica reflete diretamente na infraestrutura e na viabilidade 
econômica da prestação dos serviços de saneamento básico, especialmente do tratamento do 
esgotamento sanitário. 
 
Tabela 1- Densidade Demográfica dos Municípios limítrofes de Visconde do Rio Branco 
Área Territorial 
(km²) 
População residente 
(pessoas) 
Densidade 
demográfica 
(hab/km²)
Visconde do Rio Branco 243,351 39.160 160,92 
Ubá 407,452 103.365 253,69 
São Geraldo 185,578 10.282 55,41 
Guidoval 158,375 7.131 45,03
Divinésia 116,970 4.226 36,13
Paula Cândido 268,321 8.659 32,27 
Guiricema 293,578 7.778 26,49
53
Fonte: IBGE, 2022 
A tabela acima ilustra claramente a magnitude do desafio. Municípios pequenos, com 
baixa densidade demográfica, orçamento limitado e uma base de usuários relativamente reduzida 
dificultam a implementação da economia de escala, tornando a prestação dos serviços de 
saneamento ainda mais desafiadora. 
A experiência com consórcios já é uma realidade em Visconde do Rio Branco, 
especialmente na gestão de resíduos sólidos. O município faz parte do Consórcio Intermunicipal 
Multissetorial do Vale do Piranga (CIMVALPI), uma iniciativa regional que busca otimizar a 
administração dos resíduos sólidos, promovendo soluções conjuntas entre os municípios 
consorciados para melhorar a eficiência do serviço, reduzir custos operacionais e minimizar os 
impactos ambientais. 
Vale destacar que Visconde do Rio Branco, assim como muitos outros municípios, 
enfrentava dificuldades relacionadas à sustentabilidade financeira, bem como limitações técnicas 
e administrativas para o adequado gerenciamento de seus resíduos sólidos. Embora o município 
tenha implantado, à época, uma estrutura para a disposição final dos resíduos, a falta de 
continuidade nas políticas públicas levou à sua degradação, resultando em um espaço que passou 
a funcionar, na prática, como um lixão controlado. A superação desse problema só foi possível por 
meio da adoção de uma estratégia de cooperação regionalizada. 
Diante desse cenário, a regionalização do saneamento na microrregião de Ubá ou em 
parte da Zona da Mata Mineira pode se apresentar como uma solução estratégica para otimizar os 
investimentos e melhorar a prestação dos serviços. A integração de Visconde do Rio Branco em 
um arranjo regional permitiria o compartilhamento de infraestrutura, a redução de custos 
operacionais e a ampliação do acesso aos serviços de tratamento de água e esgoto, beneficiando 
tanto a população local quanto os municípios vizinhos de menor porte. 
Assim, considerando os desafios enfrentados pelos pequenos municípios na oferta de 
saneamento e as possibilidades oferecidas pelos mecanismos de regionalização, a implementação 
de um modelo integrado pode representar um avanço significativo na busca pela universalização 
do saneamento básico em Visconde do Rio Branco e região. 
No próximo item, será apresentada uma breve análise sobre o incentivo à proteção dos 
54
recursos hídricos e dos mananciais por meio do novo Marco do Saneamento Básico. 
3.4 Preservação dos recursos hídricos: A Relação entre Saneamento e Sustentabilidade 
É de conhecimento geral que o setor de saneamento básico, sendo um dos maiores 
consumidores de recursos hídricos, exerce um papel essencial na preservação ambiental. Isso se 
deve, sobretudo, à influência que suas atividades têm sobre a disponibilidade e a qualidade da água, 
pois tanto a captação para abastecimento público quanto a destinação final dos esgotos em corpos 
d’água afetam diretamente esse recurso natural. 
Embora frequentemente haja confusão entre os termos, é fundamental distinguir 
recursos hídricos de saneamento básico. Granziera e Ferez (2021), esclarecem que os recursos 
hídricos não fazem parte dos serviços públicos de saneamento, mas são essenciais para sua 
execução, uma vez que o saneamento depende do uso da água. Apesar dessa distinção, ambos estão 
intrinsecamente relacionados, pois o saneamento básico não pode existir sem o fornecimento de 
água potável. Nesse contexto, a chamada “água bruta” constitui o principal insumo para os serviços 
de saneamento. 
A expressão “reservação de água bruta”, inserida no art. 3º-A da Lei 14.026/2020, 
representou um avanço significativo ao reconhecer a responsabilidade do setor de saneamento 
básico na manutenção dos reservatórios de água bruta em condições adequadas para captação e 
utilização em suas operações. Esse reconhecimento reforça a estreita conexão entre os serviços de 
saneamento e a preservação ambiental, especialmente no que se refere à gestão dos recursos 
hídricos. 
Em Visconde do Rio Branco, a COPASA não dispõe de um reservatório destinado ao 
armazenamento de água para suprir o abastecimento em períodos de estiagem ou seca. Atualmente, 
existe apenas uma estrutura limitada para captação e tratamento da água. Diante das mudanças 
climáticas, que têm alterado significativamente o padrão de chuvas, o município permanece 
vulnerável a crises hídricas. 
Segundo Granziera e Ferez (2021) é fundamental analisar de que maneira os 
prestadores de serviços de saneamento podem atuar de forma efetiva na gestão dos recursos 
hídricos. Seja pelo fato de que a preservação e a melhoria das condições naturais dos mananciais 
55
de captação desempenham um papel crucial na prevenção do aumento dos custos do tratamento da 
água ou ainda na mitigação de crises hídricas. 
Conforme as autoras supracitadas, ao estabelecer mecanismos financeiros que obrigam 
os prestadores de serviço a investir parte da arrecadação na proteção dos recursos hídricos9
, as 
agências reguladoras desempenham um papel essencial na redução dos impactos ambientais do 
saneamento, alinhando-o às políticas de meio ambiente, recursos hídricos e saneamento básico: 
 
Tendo em vista a política de saneamento, mas também a gestão de recursos hídricos e sua 
importância para os usuários, pode o ente regulador incorporar nas tarifas dos serviços de 
abastecimento de água potável um percentual que deve ser por ele aplicado na proteção 
do manancial de interesse. Isso se dá por meio da incorporação de um mecanismo tarifário 
que inclua os custos de proteção e conservação de mananciais na base de cálculo dos 
processos de revisão tarifária periódica da prestadora de serviços, conforme já ocorre, por 
exemplo, nos municípios de Juiz de Fora (MG), Nova Odessa (SP) e Balneário Camboriú 
(SC) (Graziera; Ferez, 2021, p. 09) 
Interpreta-se, portanto, que o novo Marco Legal trouxe uma abordagem integrada do 
saneamento básico, evidenciando seu papel na preservação dos recursos hídricos e na promoção de 
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, além de uma governança voltada à 
sustentabilidade, as agências reguladoras devem atuar ativamente na recuperação dos mananciais 
em operação. Vale ressaltar que a água bruta, antes de ser um recurso hídrico, é um bem natural 
essencial, cuja preservação é fundamental para garantir sua disponibilidade em quantidade e 
qualidade para a população. 
3.5 Resolução de Conflitos no Saneamento: O Papel da Mediação e da Arbitragem 
Outro avanço relevante do Novo Marco do Saneamento Básico é a ampliação do uso 
da mediação e da arbitragem para a resolução de conflitos no setor. Esses mecanismos contribuem 
para a segurança jurídica e a eficiência na gestão dos serviços, permitindo soluções mais céleres e 
especializadas. 
Nesse contexto, Oliveira e Ferreira (2020) destacam o crescimento da mediação e da 
arbitragem no Brasil, alinhado ao sistema de justiça multiportas, que combina métodos judiciais e 
 
9
 Em Visconde do Rio Branco não há reservatório destinado ao armazenamento. 
56
extrajudiciais para solucionar disputas. Além disso, ressaltam a Lei Federal 13.140/2015, que criou 
as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos nos órgãos da Advocacia Pública 
(art. 32) e a Portaria 863/2019 que instituiu a Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos 
(ENAPRES), fortalecendo a cultura da autocomposição10 no país. 
Segundo os autores o cenário jurídico, político e normativo atual favorece a construção 
de consensos e acordos, respeitando a autonomia das partes. Além disso, possibilita a adoção da 
mediação e da arbitragem para a obtenção de decisões mais técnicas e qualificadas, sempre que 
esses mecanismos se mostrarem mais adequados às especificidades de cada caso. 
Nesse contexto, Oliveira e Ferreira (2020) concluem que a mediação e a arbitragem, 
introduzidas como novas competências da ANA pelo art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.984/2000, fortalecem 
sua função regulatória e contribuem para decisões mais qualificadas no setor de saneamento. Essas 
medidas estão alinhadas ao sistema de justiça multiportas, à busca por soluções administrativas 
eficazes e à consensualidade na gestão pública. 
Além disso, o incentivo à inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos de saneamento 
reforça essas diretrizes, trazendo mais segurança jurídica e atraindo investimentos privados. A 
arbitragem se destaca por sua celeridade, especialização técnica e capacidade de mitigar riscos nos 
contratos públicos, representando um avanço relevante no novo marco legal. 
Diante do exposto e da centralidade da Agência Nacional de Águas e Saneamento 
Básico (ANA) na política nacional de saneamento, surge uma questão fundamental: a ANA está 
preparada para assumir todas as suas atribuições e coordenar as diretrizes do saneamento básico no 
Brasil? Para responder a essa questão, o próximo item analisará as funções da agência e os desafios 
que enfrenta no cumprimento de seu papel. 
3.6 A Reestruturação da ANA Diante do Novo Marco do Saneamento 
É fato que Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) enfrenta desafios 
significativos para exercer as novas competências delegadas pela Lei nº 14.026/2020. Antes focada 
 
10 A autocomposição é uma forma de resolver conflitos na qual as próprias partes envolvidas buscam, de maneira 
colaborativa, chegar a um entendimento mútuo, com mínima intervenção de terceiros, preservando o respeito à 
autonomia e à vontade de cada uma delas. 
57
na gestão dos recursos hídricos, a agência agora assume atribuições mais amplas e complexas, 
incluindo, criar normas de referência e regulamentação, fiscalização e arbitragem do setor de 
saneamento básico no Brasil. Essa mudança amplia sua responsabilidade, exigindo conhecimento 
técnico em áreas como contratualização, definição de tarifas adequadas e acessíveis, governança 
regulatória e monitoramento da qualidade dos serviços prestados e outras. 
Entretanto, para Oliveira (2020) a ANA ainda não dispõe de expertise consolidada para 
atuar plenamente nessas novas frentes, o que exige capacitação e reestruturação interna. Embora a 
experiência acumulada na gestão dos recursos hídricos e no desenvolvimento de pesquisas sobre a 
água seja relevante, o saneamento básico envolve desafios adicionais que demandam novas 
abordagens e conhecimentos específicos. A necessidade de estabelecer normas claras e garantir um 
ambiente regulatório estável para atrair investimentos se soma à responsabilidade de fiscalizar e 
padronizar serviços essenciais para a população. 
Oliveira (2020) também afirma que além dessas dificuldades técnicas, a agência 
enfrenta um cenário econômico e administrativo adverso. A crise fiscal intensificada pelos reflexos 
da pandemia de Covid-19 limita a expansão institucional da ANA. A Lei Complementar nº 
173/2020, que congela gastos públicos e impede a realização de novos concursos, compromete a 
capacidade da agência de fortalecer seu quadro técnico. Sem recursos suficientes para promover 
grandes estudos e reestruturações, a implementação eficaz de suas novas competências pode ser 
prejudicada. 
Diante desse contexto, e considerando que a reestruturação da ANA é um eixo central 
para a devida implementação do novo marco do saneamento básico, é imprescindível um 
planejamento estratégico e a articulação com diferentes esferas governamentais para superar as 
limitações financeiras e operacionais. Diante dos imensos desafios, a agência deve se reestruturar 
para desempenhar seu papel de maneira eficiente, garantindo a universalização e a melhoria dos 
serviços de saneamento básico no país. 
3.7 Considerações parciais 
Este capítulo teve como objetivo examinar os principais pilares da Lei nº 14.026/2020, 
buscando compreender seu impacto no fortalecimento das políticas públicas voltadas ao 
58
saneamento básico. Entre esses pilares, destacam-se a definição da titularidade dos serviços, a 
regulação infranacional, a organização regional do setor, a proteção dos recursos hídricos, os 
mecanismos de mediação e resolução de conflitos, além dos desafios enfrentados pela Agência 
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). 
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico pacificou o debate sobre a titularidade 
dos serviços ao consolidar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.842-5/RJ 
(2013) e 2.077/BA (2019). Prevaleceu a titularidade municipal do saneamento básico, com a 
possibilidade de arranjos cooperativos, como regiões metropolitanas, consórcios e gestão 
regionalizada, nos quais há competência compartilhada com o Estado. 
Definiu-se que, quando prestados dentro de um único município, esses serviços são de 
interesse local, enquanto, em contextos metropolitanos ou cooperativos, possuem caráter de 
interesse comum, demandando uma gestão compartilhada. Essa evolução normativa fortalece a 
cooperação federativa que evoluiu desde 2007, por meio de consórcios públicos e governança 
interfederativa, promovendo maior eficiência, economia de escala e integração entre saneamento, 
meio ambiente, urbanismo e saúde, resultando em uma gestão mais estruturada e colaborativa. 
A regulação do setor é um aspecto fundamental dentro do regime democrático, sendo 
essencial para a fiscalização, a transparência e a resolução de conflitos. A Lei nº 14.026/2020 
reforça essa estrutura ao exigir que o titular dos serviços designe uma entidade responsável pela 
regulação, independentemente do modelo de prestação adotado. Essa medida fortalece o setor ao 
garantir maior segurança jurídica, eficiência na fiscalização e publicidade dos atos regulatórios. 
A regulação infranacional estimulada pelo Novo Marco do Saneamento Básico e 
orientada pelas normas de referência da ANA, tem como objetivo padronizar as diretrizes 
regulatórias em âmbito nacional. Essa uniformização visa ampliar a previsibilidade, assegurar a 
segurança jurídica e fortalecer a estabilidade regulatória nos contratos do setor de saneamento no 
Brasil. 
Nesse contexto, o novo marco regulatório conferiu à Agência Nacional de Águas e 
Saneamento Básico (ANA) a competência para supervisionar a regulação e estabelecer normas de 
referência. Além disso, determinou que a não adoção dessas normas pode restringir o acesso a 
recursos da União e a financiamentos de entidades federais. No entanto, como a titularidade dos 
serviços é municipal, a ANA não exercerá uma regulação nacional direta, mas atuará como órgão 
59
orientador, fornecendo diretrizes cuja adesão será facultativa. 
A regionalização dos serviços públicos não é uma novidade introduzida pela Lei nº 
14.026/2020 nem se limita ao saneamento básico. Trata-se de um processo em construção há 
décadas, respaldado por um amplo referencial jurídico. No entanto, o novo marco reforça essa 
abordagem como uma estratégia para superar os desafios na implementação de políticas eficazes e 
impulsionar o avanço do saneamento básico. 
A regionalização permite a otimização dos investimentos e a redução de custos ao 
viabilizar o uso compartilhado de infraestruturas entre municípios. A ampliação da base de usuários 
gera economia de escala, tornando o setor mais atrativo para investimentos privados. Além disso, 
o modelo possibilita a aplicação de subsídios cruzados, garantindo que famílias de baixa renda 
sejam beneficiadas sem onerar excessivamente os contribuintes individuais. Com a gestão 
integrada, os municípios adotam metas e planejamentos comuns, eliminando a necessidade de 
elaborar planos individuais. 
A Lei nº 14.026/2020 também trouxe avanços na proteção ambiental ao introduzir a 
expressão “reservação de água bruta” no art. 3º-A, atribuindo ao setor de saneamento básico a 
responsabilidade de manter os reservatórios em condições adequadas para captação e uso em suas 
operações. Para garantir essa preservação, é essencial a criação de mecanismos financeiros que 
obriguem os prestadores de serviço a investir na proteção dos recursos hídricos. 
Outro aspecto significativo do Novo Marco do Saneamento Básico é a maior utilização 
da mediação e da arbitragem na resolução de conflitos no setor. Esse avanço reflete o crescimento 
dessas práticas no Brasil, em consonância com o sistema de justiça multiportas, que integra 
métodos judiciais e extrajudiciais para a solução de disputas. 
Embora o Novo Marco do Saneamento Básico represente um avanço normativo 
significativo para o setor e a ampliação das atribuições da Agência Nacional de Águas e 
Saneamento Básico (ANA) seja essencial para o direcionamento da política nacional de 
saneamento, a instituição enfrentará grandes desafios. A agência agora assume responsabilidades 
mais amplas e complexas, incluindo a definição de normas de referência, a regulamentação, a 
fiscalização e a arbitragem no setor. 
No entanto, a ANA ainda não possui uma expertise plenamente consolidada para atuar 
de forma eficaz nessas novas frentes, o que exige investimentos em capacitação e reestruturação 
60
interna. Além disso, o cenário econômico e administrativo adverso, agravado pela crise fiscal 
intensificada pelos efeitos da pandemia de Covid-19, representa um obstáculo adicional. A 
concretização das metas estabelecidas pelo Novo Marco depende diretamente da atuação da ANA, 
que precisa de uma estrutura compatível com a magnitude de sua nova missão. 
Por fim, a análise da bibliografia confirmou a hipótese de que o Novo Marco Legal 
(Lei nº 14.026/2020) representa um avanço legislativo significativo, capaz de impulsionar e 
viabilizar políticas públicas voltadas ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de 
saneamento. Embora os desafios sejam consideráveis, a lei estabelece um arcabouço jurídico sólido 
para o avanço dessa política pública. 
 Além disso, municípios de menor porte, como Visconde do Rio Branco, podem se 
beneficiar da regionalização dos serviços, da padronização regulatória e dos novos instrumentos 
de gestão previstos na legislação. Assim, apesar das dificuldades operacionais e institucionais ainda 
existentes, o Novo Marco do Saneamento Básico cria condições favoráveis para a ampliação do 
acesso ao saneamento, promovendo maior eficiência, sustentabilidade e inclusão social. 
Considerando que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico representa um avanço 
legislativo relevante, impõe-se a reflexão: em que medida os instrumentos normativos municipais 
que orientam o saneamento básico — especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico de 
2016 — estão alinhados às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 e são capazes de 
instituir mecanismos eficazes para a gestão pública da infraestrutura municipal? 
O próximo capítulo dedica-se à análise dessa questão, examinando o PMSB-VRB/2016 
à luz das diretrizes previstas na legislação nacional. O capítulo propõe um diálogo acadêmico entre 
o documento municipal, a legislação federal e o referencial teórico. Analisa, ainda, a Lei Municipal 
nº 1.525/2020, que institui a política de defesa do patrimônio hídrico de Visconde do Rio Branco. 
61
4 O ARCABOUÇO LEGAL DE PROTEÇÃO AO SANEAMENTO BÁSICO E AOS 
RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
No capítulo anterior, foi realizada uma avaliação do Novo Marco Legal do Saneamento 
Básico, considerando seu papel no estímulo à universalização do acesso a esse direito essencial. 
Constatou-se que a legislação representa um importante progresso normativo, com potencial para 
fortalecer as políticas públicas voltadas ao alcance das metas de universalização dos serviços de 
saneamento, ainda que persistam desafios significativos. 
O Novo Marco (2020) reafirmou a obrigatoriedade estabelecida pela Lei 11.445/2007, 
no sentido de que os titulares dos serviços devem elaborar Planos de Saneamento. Esses planos 
devem incluir um diagnóstico da situação atual e de seus impactos nas condições de vida da 
população, além da definição de objetivos e metas para a universalização dos serviços em curto, 
médio e longo prazos. Devem ainda conter os programas, projetos e ações necessários para alcançar 
essas metas, estratégias para enfrentar situações de emergência e contingência, bem como 
mecanismos e procedimentos destinados à avaliação contínua da eficiência e eficácia das ações 
previstas. 
Diante desse cenário, o presente capítulo tem como foco principal examinar o Plano 
Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco (PMSB-VRB), instituído pela Lei 
Complementar nº 059/2016, à luz das diretrizes previstas na legislação nacional. Além disso, 
busca-se avaliar sua aptidão para estabelecer mecanismos eficazes voltados à gestão pública da 
infraestrutura municipal relacionada ao saneamento básico. 
Será realizada, ainda, uma breve análise da Lei nº 1.526/2020, que institui o Patrimônio 
Hídrico Municipal — instrumento fundamental para a proteção das localidades de São Francisco, 
Santa Maria e Piedade de Cima, áreas onde se encontram os mananciais formadores dos ribeirões 
São Francisco (também conhecido como Mãe d’Água), Santa Maria e Piedade, todos afluentes do 
Rio Xopotó, integrante da bacia do Médio Paraíba do Sul. 
62
4.1 Planejamento e Gestão do Saneamento: A Importância do Plano Municipal de 
Saneamento Básico 
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco (PMSB-VRB), 
vigente desde sua instituição pela Lei Complementar nº 059/2016, aprovada em 5 de dezembro de 
2016, é um documento essencial para a gestão do saneamento no município. Desenvolvido 
conforme Termo de Referência da FUNASA, o documento detalha aspectos técnicos, operacionais 
e estratégicos relacionados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos 
sólidos e drenagem urbana, orientando ações para a melhoria dos serviços e a universalização do 
acesso. 
Os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSBs) devem atuar como 
instrumentos da gestão municipal e participação social, organizando e disponibilizando 
informações precisas, garantindo transparência e fortalecendo a ética na administração pública. 
Além disso, devem fomentar o diálogo entre diferentes perspectivas, promover a construção 
coletiva de soluções e incentivar a negociação de estratégias viáveis, assegurando que as decisões 
sejam amplamente debatidas e aceitas pela sociedade. 
Ao enfatizar esse aspecto, Ribeiro (2016) postula que as políticas públicas devem 
seguir princípios, objetivos e metas, avaliadas por indicadores que orientem sua efetividade. A falta 
de planejamento tem resultado em ações desconectadas de seus propósitos, e no saneamento básico 
isso se reflete na priorização de grandes obras em detrimento da promoção da saúde e da proteção 
ambiental, muitas vezes acompanhadas de irregularidades. A exigência legal de planos de 
saneamento representa um avanço ao prever diagnósticos baseados em indicadores e participação 
popular, conforme o Art. 19 da Lei nº 11.445/2007. 
O planejamento também é previsto no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001), que, em seu artigo 2º, estabelece que a política urbana deve orientar o uso da cidade 
e da propriedade urbana para garantir seu pleno funcionamento social. Para isso, determina 
diretrizes como o planejamento do crescimento urbano, a organização do território e a distribuição 
da população e das atividades econômicas, com o objetivo de prevenir e corrigir desequilíbrios e 
impactos ambientais (Brasil, 2001). 
Sobre o Estatuto das Cidades, Costa (2016) destaca que essa legislação representa o 
63
principal marco legal voltado à regulação do meio ambiente artificial, ou seja, o espaço urbano 
construído e organizado pelo ser humano. Nesse contexto, especialmente no que se refere ao 
saneamento básico, o planejamento se mostra imprescindível para garantir um desenvolvimento 
urbano eficiente e sustentável. 
Legalmente, os PMSBs são respaldados pela Lei Federal nº 11.445/2007, que, em seu 
artigo 9º, inciso I, atribui ao município a responsabilidade de formular a política pública de 
saneamento, incluindo a elaboração e atualização dos planos conforme suas diretrizes. Essa mesma 
lei define o PMSB como um instrumento essencial de planejamento para a prestação dos serviços 
de saneamento, reforçando sua importância na gestão e no desenvolvimento das ações voltadas à 
área. 
De acordo com Camatta (2024), apesar da relevância atribuída pela legislação ao 
planejamento municipal, a realidade mostrou-se desafiadora. Por diversas razões, sobretudo 
técnicas e financeiras, muitos municípios não elaboraram seus planos municipais de saneamento 
básico, levando a sucessivos adiamentos dos prazos. De acordo com uma pesquisa do IBGE 
realizada em 2017, apenas 41,5% dos municípios declararam possuir um plano municipal para o 
setor. 
Nesse caminhar, vale destacar que Visconde do Rio Branco cumpriu sua parte ao 
elaborar o PMSB de acordo com as determinações legais, garantindo diretrizes para a gestão do 
saneamento. Esse planejamento é essencial para viabilizar investimentos e ampliar o acesso aos 
serviços, ao passo que sua ausência, como ocorre na maioria dos municípios, compromete a 
efetividade das políticas públicas e a melhoria da infraestrutura sanitária. 
O PMSB-VRB está em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 11.445/2007, ao 
abranger os quatro eixos fundamentais do saneamento básico: abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 
Esses serviços são indispensáveis para a promoção da qualidade de vida da população e para a 
preservação ambiental (Visconde do Rio Branco, 2016). 
4.2 O Controle Social como Pilar da Construção do Plano Municipal do Saneamento Básico 
A participação da sociedade na formulação dos PMSBs é um princípio assegurado pela 
64
própria Lei nº 11.445/2007, que, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece a obrigatoriedade do 
controle social. Esse mecanismo garante a transparência e a participação ativa da população nos 
processos de planejamento, formulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, 
fortalecendo a gestão democrática e a efetividade das políticas públicas. 
A defesa do meio ambiente demanda, na perspectiva de Brasil (2019), a adoção de novos 
paradigmas jurídicos e o fortalecimento da interação entre Estado e sociedade, de modo a 
viabilizar a efetivação dos princípios constitucionais relacionados à sustentabilidade ambiental. 
Nessa linha de raciocínio, Souza demonstra que: 
A introdução do termo “controle social” expressamente na legislação denota a relevância 
dada a alguns dos principais atores envolvidos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico: os seus usuários, diretamente afetados, na medida que usufruem dos 
serviços, e o restante da comunidade, que sofre os efeitos diretos e indiretos da sua 
prestação (Souza, 2021, p. 241). 
O Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei do Saneamento, reforça essa diretriz 
ao determinar que os PMSBs devem ser elaborados com ampla participação social11. Para isso, 
estabelece a realização de audiências públicas e consultas populares, possibilitando que a sociedade 
contribua ativamente para o planejamento e a definição das ações municipais voltadas ao 
saneamento. 
O referido decreto estabelece, em seu artigo 26, parágrafo 2º, que, a partir de 31 de 
dezembro de 2017, a existência de um Plano de Saneamento Básico será um requisito obrigatório 
para a obtenção de recursos federais, sejam eles provenientes do orçamento da União ou de 
financiamentos administrados por órgãos da administração pública federal, sempre que destinados 
a investimentos no setor. Além disso, o artigo 39, inciso I, determina que a presença desse plano é 
condição essencial para a validade dos contratos de prestação de serviços públicos na área de 
saneamento. 
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco foi elaborado 
por meio de um processo licitatório, formalizado pelo Contrato Termo nº 22/2013 e pelo Termo 
 
11 É importante destacar que a Lei 11.445/2007 também estabeleceu um relevante instrumento de controle social: o 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SINISA). Esse sistema tem a finalidade de coletar e 
centralizar dados e informações sobre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território 
nacional. 
65
Aditivo nº 001/2013, com um custo total, incluindo o aditivo, de R$ 284.566,72. O valor 
significativo investido na elaboração do PMSB reforça a justificativa para a previsão do § 9º do 
artigo 19 da Lei nº 14.026/2020, que permite aos municípios com menos de 20 mil habitantes a 
adoção de planos simplificados, reduzindo os custos e facilitando sua implementação. 
Vale destacar que o Plano Municipal de Saneamento Básico foi desenvolvido em etapas 
e que seu relatório final (Produto K), com 276 páginas, foi elaborado com rigor técnico, 
apresentando informações detalhadas sobre os quatro eixos centrais do saneamento básico. Além 
disso, o documento inclui indicadores de saneamento, fundamentação jurídica, dados sobre a 
microbacia e a pluviometria, além de metas e estimativas de investimento. 
Ao analisar 18 PMSBs, Pereira e Heller (2015), relatam que muitos planos carecem de 
metodologias adequadas de planejamento, ou utilizam abordagens que não estão em conformidade 
com os princípios estabelecidos pela Lei 11.445/2007. Os autores destacam que, entre as principais 
escolas de planejamento indicadas para subsidiar as avaliações, sobressaem o Planejamento 
Normativo, o Planejamento Estratégico Situacional (PES) e a Prospectiva Estratégica. 
O Planejamento Normativo, amplamente difundido pela Comissão Econômica para a 
América Latina e o Caribe (CEPAL) e utilizado no Brasil, tem base em teorias tecnicistas e 
economicistas. Seu foco está na visão do planejador, desconsiderando o contexto político-social, a 
participação de outros atores e a existência de conflitos. Adota uma perspectiva linear e 
determinista do futuro, baseada em projeções estatísticas, sem considerar incertezas. (Pereira e 
Heller, 2015) 
O Planejamento Estratégico Situacional (PES) é uma metodologia que articula 
dimensões técnicas, políticas e sociais, envolvendo diversos atores, como governo e sociedade 
civil, com base na ideia de que quem governa deve planejar; estrutura-se em quatro momentos 
interdependentes — explicativo, normativo, estratégico e tático-operacional — nos quais se analisa 
a realidade a partir das diferentes perspectivas dos envolvidos, definem-se ações e cenários futuros, 
constroem-se estratégias de viabilidade política e técnica, e executa-se o plano com monitoramento 
contínuo, evitando decisões improvisadas e promovendo maior efetividade no processo de 
planejamento público. (Pereira e Heller, 2015) 
A Prospectiva Estratégica, ou planejamento baseado em cenários, tem se destacado 
como principal técnica de prospecção, envolvendo etapas como a definição participativa do 
66
problema, diagnóstico do sistema e ambiente, identificação de variáveis-chave, análise das 
estratégias dos atores, consulta a especialistas para reduzir incertezas, seleção de projetos e opções 
compatíveis com o cenário mais provável, avaliação e escolha de estratégias, definição de metas e 
criação de um sistema de monitoramento preferencialmente externo à organização. (Pereira e 
Heller, 2015) 
Conforme determina a cláusula de Controle Social, a elaboração do PMSB de Visconde 
do Rio Branco foi acompanhada pela população e conduzida pelo Comitê de Coordenação, 
instituído pelo Decreto Municipal nº 009/2014, junto ao Comitê Executivo. Para garantir a 
participação social, a prefeitura promoveu uma ampla divulgação por meio de panfletos, folhetins 
e propagandas (Anexo A), e os representantes das instituições foram eleitos para assegurar uma 
construção heterogênea do plano. O maior desafio foi conquistar a confiança da população em sua 
implementação, tornando essencial alinhar seus objetivos às demandas sociais. A primeira fase do 
processo focou na mobilização social. (Visconde do Rio Branco, 2016) 
Durante esse período, foram realizadas Audiências Públicas e Eventos Setoriais, 
também conhecidos como "Conferência Municipal". Diversas reuniões, ocorreram com a 
população de Visconde do Rio Branco para viabilizar a implementação do PMSB, garantindo o 
chamado controle social, conforme previsto na legislação. Nesse sentido, ver cronograma das 
oficinas e audiências públicas no Anexo B. 
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), as atividades se 
desenvolveram por meio de um processo interativo, no qual a troca de informações desempenhou 
um papel fundamental para a reflexão sobre o saneamento básico no município. Nesse contexto de 
diálogo, os participantes não apenas foram envolvidos na construção do PMSB, mas também 
receberam orientações sobre seus direitos e deveres relacionados ao tema. 
Os objetivos do PMSB Visconde do Rio Branco (2016) para o esgotamento sanitário 
incluem a universalização do atendimento, assegurando o acesso a toda a população e atividades 
urbanas, além da expansão e aprimoramento da infraestrutura de tratamento de esgoto e 
recuperação dos corpos hídricos. Também envolvem a proteção e valorização dos mananciais, 
especialmente aqueles destinados ao consumo humano, o controle e a prevenção da poluição dos 
recursos hídricos, e o fortalecimento da comunicação com a sociedade por meio da educação 
ambiental. 
67
O supracitado documento fundamenta-se em princípios constitucionais que asseguram 
o direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à educação ambiental, além de diretrizes da 
Política Urbana previstas no Estatuto da Cidade. Esses princípios garantem o acesso universal ao 
saneamento, a participação popular na gestão municipal, a preservação ambiental e a moradia 
digna, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável para as presentes e futuras gerações. 
4.3 Saneamento em Crise: O Diagnóstico do Esgotamento Sanitário em Visconde do Rio 
Branco 
A equipe técnica encarregada da elaboração do PMSB realizou um diagnóstico inicial 
com base nos quatro pilares do Saneamento Básico, reunindo dados sobre a infraestrutura dos 
serviços, o cenário epidemiológico e de saúde, além de indicadores socioeconômicos e ambientais. 
Também foram consolidadas informações de setores interligados ao saneamento, garantindo uma 
visão abrangente da situação. (Visconde do Rio Branco, 2016) 
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), praticamente todo o esgoto 
doméstico e industrial é coletado, mas não tratado. Em grande parte do município, especialmente 
nas áreas mais antigas com mais de 30 ou 40 anos, os esgotos domésticos e a maior parte dos 
efluentes industriais são lançados diretamente na rede de águas pluviais, sendo despejados no Rio 
Xopotó e seus afluentes. Nos bairros mais recentes, construídos a partir da década de 1990, e em 
áreas planejadas como a COHAB 1, há uma separação adequada entre a rede de esgoto e a de 
drenagem pluvial. No entanto, o município não possui nenhuma Estação de Tratamento de Esgoto 
(ETE) pública, existindo apenas pequenas ETEs privadas em algumas empresas. 
O documento aponta também que em poucos casos, utiliza-se fossas, majoritariamente 
negras, o que aumenta o risco de contaminação dos lençois subterrâneos. Alguns afluentes 
permanecem a céu aberto, com baixa vazão na seca e transbordamento nas chuvas, expondo 
pessoas e animais ao contato direto e comprometendo a saúde pública. As margens desses cursos, 
ainda não urbanizadas, também são contaminadas. A COPASA capta e trata a água no Córrego 
Piedade12, localizado acima da área urbana, mas dentro da nova zona de expansão. Todos os corpos 
 
12 Na localidade conhecida como Piedade do Meio. 
68
d'água dentro e após a cidade estão poluídos, contaminados e, em muitos casos, eutrofizados13
devido ao despejo direto de esgoto humano e dejetos animais das áreas rurais e núcleos urbanos a 
montante. 
Um monitoramento do Rio Xopotó, realizado em 2003 pela UPGRH PS2 (Unidade de 
Planejamento Gestão Recursos Hídricos do Paraíba do Sul, para os rios Pomba e Muriaé), revelou 
baixa qualidade da água, especialmente a jusante de Visconde do Rio Branco (BS077), onde o 
Índice de Qualidade das Águas (IQA) foi classificado como "Ruim" devido a altos níveis de 
coliformes fecais, baixa oxigenação, elevada DBO14 e alta concentração de fosfato total. Próximo 
à foz no Rio Pomba (BS042), o IQA foi "Médio", mas ainda com problemas de turbidez e sólidos 
totais. A poluição é causada por despejos domésticos, industriais e atividades minerárias. Apesar 
disso, observou-se uma leve recuperação com a redução da amônia não ionizável e melhora da 
oxigenação em alguns trechos. 
Em 2013, novamente foram apresentados dados preocupantes sobre a qualidade das 
águas superficiais em Minas Gerais. Segundo o Relatório de Qualidade das Águas Superficiais do 
Estado (2013), divulgado pelo IGAM no primeiro trimestre de 2013, a estação de monitoramento 
do Rio Xopotó, localizada a jusante de Visconde do Rio Branco (BS077), registrou um Índice de 
Qualidade da Água (IQA) considerado "muito ruim". Esse resultado é atribuído ao despejo de 
esgotos sanitários dos municípios de Visconde do Rio Branco e São Geraldo, além dos resíduos 
lançados pelas indústrias alimentícias situadas em Visconde do Rio Branco. 
Essa questão está diretamente relacionada à disponibilidade de informações e ao 
controle social. De modo geral, os dados divulgados pela COPASA ou pela agência reguladora, 
nos seus sites e relatórios, tendem a ser mais amenos e favoráveis à companhia. Camatta chama a 
atenção para esse descompasso informacional: 
As assimetrias informacionais também sempre foram um ponto significativo do setor. O 
termômetro para mensurar tal falha de mercado é a própria sociedade, quando se percebe 
que as características marcantes do serviço não são aferidas. A população desconhece por 
 
13 A coloração turva e, muitas vezes, verde escura do Rio Xopotó, especialmente durante o período de seca, 
evidencia o baixo nível de oxigenação da água. Apesar disso, alguns moradores ainda mantêm a prática da pesca, 
uma tradição cultural que, no entanto, pode representar riscos à saúde dessas pessoas. 
14 Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), conhecido também como Demanda Biológica de Oxigênio, é a 
quantidade de oxigênio consumida por microrganismos presentes em determinada amostra de um efluente como, por 
exemplo, o esgoto doméstico e o industrial. 
69
exemplo o nível da qualidade da água tratada ou o percentual volumétrico do esgoto 
tratado, bem como se sua destinação é adequada ou não. As características técnicas do 
segmentos dificultam um acompanhamento direto pela sociedade, além da falta de clareza 
nas informações advinda dos prestadores (Camatta, 2024, p. 159). 
De modo geral, a população percebe que a água fornecida chega às torneiras com 
coloração turva, tendendo ao amarronzado. O já debilitado Rio Xopotó, sobretudo durante o 
período de estiagem, exibe uma tonalidade verde-escura, conforme se observa na fotografia 
apresentada a seguir. Os investimentos na recuperação das nascentes localizadas nas serras do 
Divino, Santa Maria e Piedade são praticamente imperceptíveis. Apesar disso, os dados divulgados 
nos sites e relatórios da COPASA apresentam um panorama satisfatório da situação, em evidente 
contraste com a realidade percebida pela população. 
Figura 2 - Rio Xopotó nas proximidades da ponte da Rua Altino Peluso 
 Fonte: Imagem do autor, 2024 
Não obstante, até a elaboração do Plano Municipal, não havia sido apresentado nenhum 
plano ou programa voltado ao tratamento de esgoto pela Prefeitura ou pela COPASA, que pretendia 
obter a concessão desse serviço em diversos municípios da região. Vale destacar que, até 2017, a 
COPASA detinha a concessão para o tratamento e fornecimento de água potável. A coleta do 
esgotamento sanitário, antes realizada pela Prefeitura, foi transferida para a responsabilidade da 
70
COPASA somente após a assinatura do Contrato de Programa nº 1.247.510/2017. 
O PMSB também faz duras críticas à COPASA: 
De acordo com o histórico geral da COPASA em Visconde do Rio Branco e Zona da 
Mata, em geral, com baixos investimentos e retornos de benefícios às populações locais, 
que transcendam água tratada (que é uma obrigação básica da COPASA); não se evidencia 
nesse modelo uma parceria, ou seja, não há sustentabilidade no processo; por exemplo, 
praticamente todos os corpos d água e nascentes dos mananciais utilizados pela COPASA 
estão muito degradados, com pouquíssimo ou nenhum trabalho efetivo de revitalização. 
Portanto, não há sustentabilidade nesse modelo (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 87). 
Conforme relatório do Plano Municipal, a COPASA informou que já foram realizados 
estudos para avaliar as necessidades de investimentos em infraestrutura para adequação das redes 
de coleta, tratamento e destinação final dos esgotos urbanos. O plano prevê a construção de uma 
única Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada abaixo da cidade, próxima ao Matadouro, 
na margem direita do Rio Xopotó . 
Trata-se, sem dúvida, de um ponto crucial de toda a situação. De um lado, o município, 
com limitada capacidade econômico-financeira, dependente dos governos estadual e federal, 
possuindo uma rede de esgoto antiga e inadequada para atender ao crescimento populacional e à 
canalização necessária para o tratamento. 
Do outro lado, a COPASA, uma empresa cuja prestação de serviços de fornecimento 
de água potável se mostra deficiente, propondo a construção de uma Estação de Tratamento de 
Esgoto (ETE) para assumir a responsabilidade pelo serviço. Entre ambos, o Rio Xopotó, com suas 
águas turvas e eutrofizadas, contaminadas por coliformes fecais resultantes do esgotamento 
sanitário inadequado. 
O PMSB-VRB sugere indicadores operacionais, econômico-financeiros, 
administrativos e de qualidade dos serviços prestados: 
As receitas advindas dos serviços do setor de esgotos, são relativas às demandas de 
ligações e instalações;uma vez que não há sistema de interceptação e tratamento dos 
esgotos locais, logo não há cobrança efetiva sobre isso. De acordo com as previsões, se 
houver implantação do sistema através de concessão à COPASA, a Prefeitura poderá 
subsidiar as taxas por um período inicial, e repassando gradativamente à população, ao 
longo de 1 a 2 anos;para amenizar o impacto no orçamento familiar; o que poderá ocorrer 
a médio prazo (4 a 7 anos) (Visconde do Rio Branco, 2016, p.104). 
71
No ano seguinte, a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, por 
meio da Lei Municipal nº 1.330/2017, firmaram o Contrato de Programa nº 1.247.510, transferindo 
para a estatal, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água — já fornecido pela empresa — e de esgotamento sanitário, cuja 
responsabilidade, anteriormente da prefeitura, passou a ser da COPASA. 
O PMSB também alerta para o risco de doenças de veiculação hídrica decorrentes do 
descaso com o Rio Xopotó . A falta de uma política ambiental eficaz e de um planejamento 
estratégico adequado é percebida pela população especialmente durante os períodos de enchentes 
ou estiagem, quando os problemas relacionados à qualidade da água e ao manejo inadequado se 
agravam: 
A situação das irregularidades de vazões dos principais cursos d`água, especialmente do 
Rio Xopotó, com picos de enchentes e inundações e depressões extremas nas estiagens, 
resultam em riscos distintos de doenças de veiculação hídrica, como a leptospirose, 
verminoses e outras. Os objetivos quanto ao planejamento e gestão dos recursos hídricos, 
com Programas, Projetos e Ações (PPAs) que eliminem ou reduzam esses problemas, 
integram efetivamente os aspectos relacionados com o saneamento básico, de forma 
abrangente, incluindo as políticas de moradia, educação e correlatas.(...) (Visconde do Rio 
Branco, 2016, p. 155). 
Segundo Camatta (2007), a simples coleta do esgoto por meio de uma rede geral não é 
suficiente para garantir condições sanitárias adequadas. É imprescindível que esse esgoto seja 
também devidamente tratado, pois, do contrário, os corpos hídricos acabam sendo contaminados, 
o que favorece a disseminação de doenças como a diarreia. A presença de coliformes fecais na 
água, nesse contexto, representa um grave risco à saúde pública, contribuindo inclusive para o 
aumento da mortalidade infantil. 
4.4 Princípios, Objetivos e Metas: Caminhos para a Universalização do Saneamento em 
Visconde do Rio Branco 
Conforme mencionado no item anterior, a situação do esgotamento sanitário em 
Visconde do Rio Branco é precária. A infraestrutura de coleta e transporte de esgoto na área urbana 
apresenta deficiências significativas, sendo composta, em grande parte, por sistemas antigos, 
sobrecarregados e, frequentemente, integrados às redes de drenagem pluvial, o que compromete 
72
sua eficiência e segurança sanitária. 
Neste tópico, serão analisados os princípios, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano 
Municipal de Saneamento Básico, buscando compreender as diretrizes propostas para a ampliação 
e melhoria dos serviços de esgotamento sanitário no município. 
Pereira e Heller (2015), defendem que os municípios devem realizar avaliações e 
acompanhamentos regulares dos Planos de Saneamento Básico, a fim de aperfeiçoá-los 
continuamente e incluir aspectos eventualmente não contemplados na fase inicial, sempre com foco 
nos princípios definidos pela Lei Federal nº 11.445/2007. 
Um aspecto de destaque no PMSB-VRB é o compromisso com o princípio da 
universalização15 do esgotamento sanitário, previsto na Lei 11.445/2007, que reconhece o 
saneamento como um direito de todos. O plano estabelece metas voltadas à ampliação do acesso 
para toda a população, indicando estratégias, ferramentas e os investimentos necessários para 
alcançar esse objetivo. (Visconde do Rio Branco, 2016) 
A equidade, entendida como o princípio que busca reduzir desigualdades ao priorizar 
grupos em situação de maior vulnerabilidade, é essencial nas políticas públicas. No entanto, no 
PMSB, o termo é mencionado apenas uma vez. Ainda assim, o plano inclui metas e ações voltadas 
às populações de baixa renda, moradores de áreas rurais, povos indígenas e comunidades 
quilombolas. 
Outro princípio previsto no artigo 2º da Lei 11.445/2007 é o da integralidade, que busca 
garantir a salubridade ambiental por meio da consideração conjunta de todas as ações sanitárias 
necessárias em uma localidade. Esse princípio só se concretiza quando os quatro componentes do 
saneamento básico são abordados de forma integrada. O PMSB VRB atende à legislação ao 
contemplar os quatro eixos: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, além da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 
De acordo com o PMSB Visconde do Rio Branco (2016), a infraestrutura de coleta e 
transporte de esgoto na área urbana é precária e insuficiente, com sistemas antigos, sobrecarregados 
e, em muitos casos, misturados às redes de águas pluviais. Para enfrentar esses desafios, propõe-se 
a construção de sistemas de interceptação, bombeamento e tratamento de esgoto, incluindo 
 
15 A palavra “universalização” aparece 36 vezes no documento. 
73
Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs), dimensionadas para atender cerca de 60 mil habitantes. 
Com base na projeção de expansão urbana até 2034, prevê-se a instalação de uma 
grande Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em Visconde do Rio Branco, além de unidades 
menores para descentralizar riscos operacionais e facilitar a gestão. Devido à distância entre os 
municípios da bacia do Rio Xopotó e entre seus núcleos rurais, não será viável a implementação 
de ETEs integradas. A principal unidade deverá ser implantada ao longo do Rio Xopotó, 
considerando a drenagem natural da cidade, enquanto ETEs menores atenderão microbacias 
específicas. (Visconde do Rio Branco, 2016) 
O cronograma de implementação dos serviços de saneamento seguirá um planejamento 
integrado, dada a precariedade atual. As oito maiores comunidades rurais serão priorizadas, 
especialmente as situadas a montante, para preservar os mananciais. Já para propriedades rurais 
dispersas, a recomendação é o uso de fossas sépticas individuais, adaptadas para reduzir a 
necessidade de manutenção e incentivar a participação das famílias na conservação dos sistemas. 
(Visconde do Rio Branco, 2016) 
Apesar de a construção das ETEs estar prevista para o curto prazo, a conclusão total 
dos sistemas pode levar até 12 anos. A redução do consumo de água e a promoção de educação 
ambiental também são essenciais para diminuir a demanda de tratamento e evitar a disposição 
inadequada de resíduos. A revitalização do Rio Xopotó precisa integrar o tratamento de esgotos 
domésticos e resíduos agropecuários, equilibrando conservação ambiental e bem-estar da 
comunidade local. (Visconde do Rio Branco, 2016) 
O PMSB também apresenta uma projeção do volume de esgoto a ser tratado até 2034, 
levando em conta o crescimento populacional previsto: 
Em 2034: 
Geração por pessoa: 110 L/hab. dia. 
População total da cidade: 63.701 hab. 
Geração total por dia: 110 x 63,701 = 7.007,11 m³/dia. 
Tratado: 7.007,11 x 100 % = 7.007,11 m³/dia. 
Não tratado: 7.007,11 x 0 % = 0 m³/dia. 
(Visconde do Rio Branco, 2016, p. 171) 
O documento também busca a recuperação de matas ciliares e nascentes nas 
microbacias a montante da captação de água, além da renovação gradual das redes de esgoto mais 
74
antigas e da separação das redes de esgoto das redes pluviais. Esses projetos devem considerar as 
especificidades de cada setor e bairro, visando reduzir a poluição dos mananciais, minimizar os 
impactos de enchentes e inundações e melhorar a qualidade de vida da população. 
Para o cumprimento das metas e com o término do contrato de concessão da COPASA 
para os serviços de abastecimento de água, o PMSB aponta quatro possíveis alternativas: renovação 
do contrato, contratação de uma instituição privada, criação de um sistema municipal ou uma 
parceria público-privada. No caso dos serviços de esgoto na área urbana, todas essas opções 
também são viáveis (COPASA, administração municipal, setor privado ou parceria público￾privada). 
O PMSB também estabelece diretrizes para a atuação do poder público em cada um 
dos quatro eixos do setor de saneamento, definindo suas responsabilidades e prioridades, com 
destaque para: 
Monitoramento, controle e avaliação dos indicadores de qualidade de água bruta e tratada, 
nos mananciais, na ETA e nos consumidores, de acordo com as legislações em vigor. 
Monitoramento, controle e avaliação dos indicadores de eficiência da captação, tratamento 
e distribuição de água (substituição de redes antigas, índice de perdas físicas, custos / 
benefícios de cada região ou bairro, etc.). 
Avaliação da situação de funcionamento, conservação e quantificação da necessidade de 
troca (substituição) de redes de água, esgoto e drenagem, priorizando as partes mais 
antigas e sobre carregadas da cidade. 
Avaliação das tarifas cobradas sobre consumo de água, apresentando alternativas de 
captação de chuvas, reservação, reuso e redução de consumo de água tratada, pelos 
consumidores urbanos. 
Reestruturar as obras hidráulicas (bueiros e pontes) das áreas urbana e rural, para maior 
segurança e conforto da população, em caso de enchentes e inundações 
Implantar projetos pilotos em áreas urbanas e rurais, para revitalização e saneamento de 
microbacias hidrográficas, como Unidades Pilotos e Demonstrativas, conforme define a 
Lei Federal dos Recursos Hídricos(9.433/97) (Visconde do Rio Branco, 2016, p. 147).
Com base nos dados da pesquisa realizada pelo IBGE (2017), Castro e Koga (2019) 
evidenciam que apenas 2.177 municípios brasileiros (39,1%) contavam com Planos Municipais 
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. Desses, somente 1.940 (34,8%) 
desenvolveram planos que incluíam a proposição de programas, projetos e ações voltados ao 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos — um elemento essencial em qualquer processo 
de planejamento. 
O PMSB Visconde do Rio Branco (2016) também apresenta uma programação das ações 
75
estruturantes e estruturais, detalhando os investimentos necessários para sua implementação. A 
definição desses Programas, Projetos e Ações foi baseada na estimativa de custos, calculada a 
partir de parâmetros usuais do setor, dados provenientes de estudos, projetos e planos similares, 
além de indicadores do SNIS [SINISA], FUNASA e outras fontes. Nesse sentido, ver tabela 
disponível no Anexo C.
 Castro e Koga, 2019 observaram ainda que, entre os 1.940 PMSB elaborados, poucos 
incorporaram um planejamento financeiro que detalhasse os custos de investimento, operação e 
gestão necessários para a execução das ações ao longo do período previsto. Menos ainda foram 
os que consideraram a compatibilidade desse planejamento com o orçamento municipal ou com 
as receitas provenientes de tarifas, conforme preconizado pela Lei Nacional de Saneamento 
Básico (LNSB). 
Nesse contexto, embora o PMSB de Visconde do Rio Branco apresente uma proposta de 
planejamento financeiro, esta pesquisa não dispõe dos recursos técnicos necessários para avaliar 
se tal proposta está efetivamente compatível com a capacidade orçamentária do município ou com 
outras fontes de receita. 
Não obstante, vale ressaltar que a planilha de Programas, Projetos e Ações do PMSB 
Visconde do Rio Branco (2016), disponível no Anexo D, detalha as etapas para a universalização 
do atendimento, especificando, de forma clara e organizada, cada ação a ser implementada. Além 
disso, apresenta a justificativa para sua execução, o prazo de conclusão, a estimativa de 
investimento, a instituição responsável, os resultados esperados e demais observações pertinentes. 
O município dispõe ainda da Lei nº 1.616/2022, publicada em 28 de março de 2022, 
que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB). A 
finalidade principal do fundo é centralizar e administrar os recursos voltados a investimentos na 
ampliação, substituição, melhoria, modernização e expansão das estruturas e mecanismos 
necessários à oferta dos serviços de saneamento básico. A lei também prevê que o FMSB gerencie 
os recursos destinados à concessão de subsídios tarifários de interesse social, conforme 
estabelecido em legislação municipal. 
Considerando os dados apresentados até o momento, é inegável que o Plano Municipal de 
Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco fornece os subsídios essenciais para um 
planejamento estratégico eficaz, voltado à universalização do tratamento de esgoto sanitário. 
76
4.5 Muito Além do Papel: O PMSB como Caminho para a Mudança Real 
Pereira e Heller (2015), defendem a imprescindibilidade dos municípios realizem 
avaliações e monitoramentos contínuos dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), 
com o objetivo de aperfeiçoá-los ao longo do tempo e incorporar aspectos que, porventura, não 
tenham sido contemplados na elaboração inicial. Também se recomenda a adoção de métodos e 
metodologias que fortaleçam tanto o planejamento quanto a participação social. 
Sob essa perspectiva, o PMSB não deve ser tratado como um documento estático ou 
meramente burocrático, ao contrário, deve ser compreendido como um instrumento dinâmico, 
permanentemente atualizado e alinhado aos desafios e transformações que envolvem a 
universalização dos serviços de saneamento. 
Nesse sentido, é imprescindível que os gestores públicos compreendam o PMSB como 
parte integrante de uma política pública mais ampla, cuja efetividade depende do compromisso 
político, da articulação intersetorial e da escuta ativa da população. Somente com esse olhar 
integrado e com ações concretas e contínuas será possível transformar os planos em ferramentas 
reais de promoção da justiça social e da sustentabilidade ambiental. 
Sob um enfoque um pouco diferente, Castro e Koga (2019) apresentam uma reflexão 
relevante sobre a efetividade prática dos Planos Municipais de Saneamento Básico. Para isso, 
utilizam o Gráfico 1, que ilustra a evolução dos principais indicadores de gestão dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, com base em dados do SNIS desde a promulgação 
da Lei Nacional de Saneamento Básico, destacando índices de atendimento, perdas na distribuição 
e tratamento de esgotos. 
77
Gráfico 1 - Evolução dos Indicadores de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água e 
Esgotamento Sanitário no Brasil 
Fonte: Castro e Koga, 2019, p. 26 
O gráfico também demonstra o crescimento do percentual de municípios que 
afirmaram possuir Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), passando de 10,9% em 2011 
para 41,5% em 2017 — um aumento de quase quatro vezes. No entanto, esse avanço não se refletiu 
de forma significativa nos indicadores de gestão, o que evidencia a baixa efetividade prática dos 
planos elaborados. (Castro e Koga, 2019) 
Nota-se ainda que todos os indicadores de gestão apresentaram crescimento ao longo 
do período analisado, conforme evidenciado pelas respectivas linhas de tendência linear. Isso 
indica que a promulgação da Lei Nacional de Saneamento Básico (LDNSB) em 2007, sua 
regulamentação em 2010 e a aprovação do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) em 
2013 tiveram pouca ou nenhuma influência sobre a evolução desses indicadores nos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, evidenciando também a limitada efetividade da 
própria LDNSB. (Castro e Koga, 2019) 
Em outras palavras, pode-se afirmar que os Planos Municipais de Saneamento Básico 
não conseguiram sair do papel e se consolidar, de fato, como instrumentos de transformação da 
78
realidade local. Na prática, muitos desses planos permaneceram apenas como documentos formais, 
sem que suas diretrizes fossem incorporadas à gestão pública ou resultassem em ações concretas. 
Ainda que o PMSB de Visconde do Rio Branco esteja bem estruturado e em 
conformidade com as exigências legais, ele não é, por si só, capaz de assegurar avanços concretos 
na área do saneamento básico. Sem o compromisso e a vontade política necessários para tirar suas 
diretrizes do papel e implementá-las de forma eficaz, o plano perde sua função estratégica de 
orientar políticas públicas sustentáveis. Como resultado, a universalização do acesso aos serviços 
de saneamento permanece um desafio, com avanços lentos e marcados por desigualdades. 
4.6 A Lei nº 1.526/2020 e a Defesa Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco 
O município de Visconde do Rio Branco conta, ainda, com a Lei nº 1.526/2020, que 
instituiu uma área de 3.990 (três mil, novecentos e noventa) hectares, localizada no lado oriental 
da Cordilheira da Mantiqueira, como parte integrante do Patrimônio Hídrico Municipal. 
A referida lei, além de estabelecer limites territoriais, tem como finalidade proteger e 
conservar os recursos hídricos, a vegetação nativa, e o patrimônio natural, cultural e paisagístico 
da região. Atua também como medida preventiva para garantir a segurança da população e da área 
urbana de Visconde do Rio Branco, situada abaixo dos mananciais que abastecem a cidade. 
Dialogando com o artigo 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, a Lei Municipal nº 
1.526/2020 tem como intenções prioritárias prevenir a erosão do solo, reduzir riscos de enchentes 
e deslizamentos, preservar ecossistemas e espécies ameaçadas, proteger áreas de valor ambiental, 
cultural e científico, além de garantir o fluxo livre das águas e o bem-estar da população. 
A região serrana de Visconde do Rio Branco possui expressivo valor histórico e 
cultural, protegido por diversos instrumentos legais. O artigo 5º da referida lei assegura proteção 
especial ao caminho da “Água Santa”, antiga trilha de tropeiros que ligava a então capital da 
província, Vila Rica (atual Ouro Preto), corroborando o Decreto Municipal nº 074/2016, que 
declara como bens tombados, na Serra de Santa Maria, a estrada da Água Santa, o obelisco, o 
cruzeiro e outros elementos associados. Anteriormente, a Lei Municipal nº 26/1985 instituiu o 
tombamento histórico da Serra da Piedade de Cima, onde se encontram cavernas naturais com 
importantes vestígios arqueológicos e antropológicos de civilizações primitivas. 
79
Os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 1.526/2020 também possuem grande 
relevância, pois proíbem qualquer atividade de mineração dentro do perímetro do Patrimônio 
Hídrico de Visconde do Rio Branco. Além disso, revogam o artigo 1º da Lei Municipal nº 444, de 
15 de junho de 1999, que “estabelece o zoneamento ecológico econômico da Área de Proteção 
Ambiental da Serra da Piedade, criada pela Lei Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994”. 
Esse ponto merece destaque e atenção especial. Em junho de 1994, foi criada a Área 
de Proteção Ambiental (APA) do município de Visconde do Rio Branco, denominada APA da 
Serra da Piedade. O artigo 2º da Lei Municipal nº 082/94 estabelece que, além de assegurar a 
preservação do patrimônio paisagístico e da cultura regional, a APA tem como finalidade promover 
o desenvolvimento sustentável por meio de práticas conservacionistas. Entre seus principais 
objetivos estão: proteger e restaurar ecologicamente parte de uma das maiores cadeias montanhosas 
do Sudeste brasileiro; preservar a flora endêmica, garantir a continuidade da cobertura vegetal, 
conservar as nascentes, as matas ciliares, os solos, a fauna silvestre, os ecossistemas e as grutas 
existentes na região. 
De forma contraditória, em 1999, a Lei Municipal nº 444/99 estabeleceu o zoneamento 
ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade, criando, entre outras 
disposições, uma Zona de Mineração (ZM) com área de 127,75 hectares, definida com base no 
direito minerário concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A 
posterior instituição do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco pôs fim ao ciclo de 
mineração na região; no entanto, a imensa cratera resultante dessa atividade ainda compõe a 
paisagem local. 
Diante do exposto, fica evidente que a legislação analisada não apenas delimita e 
protege áreas de relevância ambiental, histórica e cultural, como também impõe diretrizes 
fundamentais para a preservação dos mananciais que abastecem o município. Nesse sentido, a 
participação ativa da população, do poder público e da prestadora de serviços de saneamento básico 
é indispensável para assegurar a integridade do Patrimônio Hídrico de Visconde do Rio Branco, 
especialmente no que se refere aos afluentes do Rio Xopotó, cuja conservação é essencial para a 
sustentabilidade ambiental e para a qualidade de vida da população. 
80
4.7 Considerações parciais 
Em síntese, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco 
representa um avanço significativo no planejamento das políticas de saneamento no município, 
atendendo às exigências legais e abrangendo os quatro eixos essenciais do setor. 
O PMSB-VRB também se fundamenta em princípios constitucionais que garantem o 
direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à educação ambiental. Além disso, 
está alinhado aos princípios estabelecidos na Lei nº 11.445/2007, como o controle social, a 
universalização do acesso, a equidade, a integralidade na prestação dos serviços e outros. 
Ele apresenta também um diagnóstico detalhado da situação do saneamento no 
município, com ênfase na qualidade das águas do Rio Xopotó . O documento tece críticas 
contundentes à atuação da COPASA, apontando sua responsabilidade no processo contínuo e 
insustentável de degradação do rio. 
O plano propõe um conjunto de medidas estratégicas para enfrentar os desafios 
identificados, organizadas em Programas, Projetos e Ações. Cada proposta é acompanhada de sua 
respectiva justificativa, prazo de execução, estimativa de investimento, órgão responsável, 
resultados esperados e demais informações relevantes para sua implementação. 
Entre as diretrizes e metas voltadas à melhoria da infraestrutura de esgotamento 
sanitário no município, o plano reconhece a precariedade atual do sistema e propõe soluções para 
superar os desafios estruturais existentes. O documento enfatiza a urgência de ampliar e modernizar 
os sistemas de coleta, transporte e tratamento de esgoto, além da necessidade de implantar Estações 
de Tratamento de Esgoto (ETEs) com capacidade adequada para atender à demanda populacional 
projetada até 2034. 
Diante do exposto, fica claro que o Plano Municipal de Saneamento Básico de 
Visconde do Rio Branco constitui um avanço significativo na direção de uma gestão mais eficiente 
e estruturada dos serviços essenciais de saneamento. 
Contudo, sua efetividade está condicionada à convergência entre planejamento técnico 
qualificado, participação ativa da sociedade e compromisso político. Sem essa articulação, o plano 
corre o risco de não sair do papel, deixando de promover as transformações necessárias para a 
universalização dos serviços e a melhoria da qualidade de vida da população. 
81
Afinal, o planejamento é apenas o primeiro passo — sua efetivação demanda ações 
integradas, esforços contínuos e sintonia com as reais necessidades da comunidade. Nesse 
contexto, o Contrato de Programa firmado entre o município de Visconde do Rio Branco e a 
COPASA configura-se (ou ao menos deveria se configurar) como um instrumento estratégico. 
Trata-se de um documento que formaliza a relação entre o poder público, enquanto representante 
dos usuários, e a concessionária responsável pela prestação dos serviços. 
O próximo capítulo se debruça sobre o Contrato de Programa nº 1247510/2017, 
analisando, sobretudo, a adequação dos mecanismos de fiscalização e cobrança previstos no 
convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, a fim de 
verificar se estes asseguram o cumprimento efetivo dos serviços de saneamento básico prestados à 
população. 
82
5 SANEAMENTO BÁSICO EM VISCONDE DO RIO BRANCO: UMA ANÁLISE DO 
CONTRATO DE PROGRAMA COM A COPASA-MG 
A qualidade de vida nas áreas urbanas está diretamente ligada à manutenção de um 
ambiente saudável, sendo o saneamento básico um serviço fundamental para a saúde pública e a 
preservação ambiental. A ausência ou precariedade desses serviços acarreta a proliferação de 
doenças de veiculação hídrica, como diarreias e parasitoses, afetando sobretudo as populações mais 
vulneráveis. 
Além disso, o tratamento inadequado de esgoto compromete a qualidade dos recursos 
hídricos e da biodiversidade local, destacando a necessidade de integrar o saneamento básico às 
políticas de sustentabilidade urbana. Embora seja um direito humano, o acesso pleno ao 
saneamento ainda enfrenta desafios significativos no Brasil, prejudicando a saúde e o meio 
ambiente nas cidades. 
O município de Visconde do Rio Branco - MG enfrenta grandes desafios no 
saneamento básico, especialmente pela falta de um sistema de tratamento de esgoto. Apesar da 
coleta estar em funcionamento, os efluentes são descartados sem tratamento nos corpos d'água 
locais, agravando a degradação ambiental e os riscos à saúde pública. Esse cenário reflete barreiras 
sociais, econômicas e políticas que têm dificultado a implementação de estações de tratamento de 
esgoto, essenciais para reduzir os impactos ambientais e melhorar a qualidade de vida dos 
moradores. 
Em 14 de setembro de 2017, conforme já foi dito, a Prefeitura Municipal de Visconde 
do Rio Branco firmou o Contrato de Programa nº 124751016, que autorizou a Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) a prestar, por mais 30 anos, os serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário no município, entre outras disposições. 
Em junho de 2021, a ARSAE-MG17 promulgou a Resolução 154, autorizando a 
 
16 A COPASA refere-se ao documento como "Contrato de Programa nº 1247510", enquanto o Projeto de Lei 
Municipal nº 2.112/2024 o identifica como "Contrato de Concessão nº 056, de 14 de setembro de 2017". Neste 
capítulo, será adotada a nomenclatura "Contrato de Programa", por ser o termo mais amplamente empregado no meio 
acadêmico. 
17 ARSAE-MG Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de 
Minas Gerais) Empresa responsável pela regulação dos serviços prestados pela COPASA ao município de Visconde 
do Rio Branco até julho de 2024. 
83
cobrança integral das taxas de esgotamento sanitário, mesmo sem a conclusão das Estações de 
Tratamento de Esgoto (ETEs). A medida gerou ampla insatisfação, resultando em ações judiciais 
de cidadãos e municípios contra a COPASA, especialmente em localidades que negociavam 
contratos com condições que impediam a cobrança dessas taxas. 
A Resolução ARSAE-MG 154, de 28 de junho de 2021, justifica a alteração tarifária 
com base no objetivo de assegurar tarifas que garantam tanto o equilíbrio econômico-financeiro da 
prestação eficiente dos serviços quanto a modicidade tarifária para os usuários, determinados pelo 
Novo Marco do Saneamento Básico (2020). De acordo com o Art. 2º, a Resolução 154 estabelece 
que a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será aplicada a todas as edificações 
conectadas à rede pública, abrangendo coleta e afastamento do esgoto, sem distinção tarifária 
relacionada à existência ou não de tratamento do esgoto coletado. 
Em 2024, a prefeitura, por meio do Ofício Gabinete 052/2024, encaminhou à Câmara 
Municipal o Projeto de Lei 2112/2024, solicitando autorização para que o Executivo, mediante 
processo administrativo adequado, pudesse rescindir o convênio de cooperação com o Estado de 
Minas Gerais e revogar o contrato de 2017, que autorizou a contratação da COPASA. 
Entre as justificativas apresentadas, destaca-se que diversos cronogramas de obras para 
a implantação de estações de tratamento de esgoto e água estão paralisados há anos, enquanto a 
população continua a arcar com altos custos em favor desta autarquia. Esse ônus recai 
especialmente sobre a população mais carente, que paga uma taxa de 74% sobre o consumo de 
água pelo serviço de esgoto, sem receber a prestação integral desse serviço. 
Diante do exposto, coloca-se uma questão problemática inevitável: é possível que o 
Contrato de Programa firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a 
COPASA não contenha mecanismos adequados de fiscalização e cobrança pelos serviços 
prestados? Além disso, existem outros instrumentos legais ou administrativos que possam subsidiar 
e proteger os interesses do município nessa relação? 
A partir dessa questão, este capítulo tem como objetivo analisar a adequação dos 
mecanismos de fiscalização e cobrança presentes no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal 
de Visconde do Rio Branco e a COPASA, verificando se estes garantem o cumprimento adequado 
dos serviços de saneamento básico prestados à população. E ainda, investigar outros instrumentos 
legais e administrativos que possam subsidiar e proteger os interesses do município de Visconde 
84
do Rio Branco na relação contratual com a COPASA, com foco em alternativas que promovam 
maior eficácia na fiscalização e no controle da qualidade dos serviços prestados. 
A hipótese é que existem mecanismos eficientes, tanto no Contrato de Programa quanto 
na legislação infraconstitucional e nos órgãos reguladores, capazes de subsidiar a Prefeitura na 
defesa de seus interesses, na proteção do Rio Xopotó, na fiscalização dos serviços prestados pela 
estatal e na proteção dos usuários (população) contra a cobrança indevida da taxa de tratamento de 
esgoto. 
Este capítulo é relevante por sua abordagem dos desafios que dificultam o acesso 
universal ao saneamento básico, especialmente no que se refere ao tratamento de esgoto, um direito 
essencial previsto na Constituição Federal e fundamental para a saúde pública e a proteção 
ambiental. Diante de um cenário de rápida urbanização e intensificação das crises ambientais, é 
crucial examinar os obstáculos que limitam a implementação de políticas públicas voltadas ao 
saneamento, particularmente em cidades de pequeno porte, como Visconde do Rio Branco. 
5.1 Meio Ambiente Artificial e Saneamento: A Infraestrutura Urbana como Pilar da 
Sustentabilidade 
Para Silva (2009), o meio ambiente é o resultado da interação entre os elementos 
naturais, artificiais e culturais, que permitem o equilíbrio e o desenvolvimento da vida em todas as 
suas formas. Essa relação busca promover uma visão integrada do ambiente, considerando tanto os 
recursos naturais quanto os culturais. Assim, a proteção, recuperação e revitalização do meio 
ambiente devem ser prioridades tanto para o poder público quanto para o direito, já que o ambiente 
cria o espaço onde a vida humana se movimenta, se desenvolve e se expande. 
Nessa linha de raciocínio, Costa (2016, p. 73) define o Meio Ambiente como um 
“conjunto de elementos naturais e artificiais partilhados com seres humanos e não humanos, 
necessários ao desenvolvimento e à sobrevivência dessas espécies de forma harmônica e solidária.” 
Destaca-se que a solidariedade, nesse conceito, atua como fio condutor da tríade vida, saúde e meio 
ambiente, em sintonia com os ideais de Fritjof Capra. 
Segundo Valverde et al. (2005), o termo "meio ambiente" refere-se a uma realidade de 
natureza complexa, que engloba aspectos naturais, sociais e culturais. Os autores destacam que 
85
essa complexidade não se restringe ao ambiente natural, à vegetação ou ao patrimônio ecológico, 
mas se integra a um conjunto mais amplo, no qual o ser humano interage e realiza suas atividades 
cotidianas. 
Farias (2020) define o meio ambiente natural ou físico como aquele composto pelos 
recursos naturais, em sentido estrito, e pela inter-relação entre esses elementos. Segundo o autor, o 
meio ambiente artificial é o resultante da ação antrópica, englobando as áreas e estruturas 
construídas ou modificadas pelo ser humano. Esse ambiente inclui tanto edificações urbanas quanto 
os equipamentos comunitários, que contribuem para o funcionamento e a organização da vida em 
sociedade. 
Com base nessas considerações, o meio ambiente artificial é formado por espaços 
urbanizados e edificações resultantes da intervenção humana, cuja gestão sustentável é essencial 
para a qualidade de vida. No contexto urbano, o tratamento do esgotamento sanitário configura-se 
como uma medida fundamental para a proteção dos recursos naturais e a promoção da saúde 
pública, prevenindo a contaminação de corpos hídricos e a disseminação de doenças. 
Segundo Camata (2015), o saneamento representa uma intervenção humana no 
ambiente natural, transformando significativamente o espaço social e as relações estruturais da 
sociedade. Nesse contexto, termos como "saneamento do meio" e "saneamento ambiental" tornam￾se mais abrangentes, reforçando a ideia de um serviço essencial à dignidade humana e agregando 
valor às tecnologias do saneamento básico. 
Nesse sentido, a interface entre o meio ambiente artificial e as práticas de saneamento 
básico revela a importância de uma infraestrutura urbana eficiente para garantir o equilíbrio 
socioambiental. A gestão adequada das áreas urbanizadas não se limita à construção de espaços 
físicos, mas exige também o desenvolvimento de sistemas de saneamento que assegurem a coleta, 
o tratamento e a disposição correta de esgotos. Dessa forma, a articulação entre urbanização e 
saneamento é essencial para prevenir a degradação ambiental e mitigar os riscos à saúde pública, 
especialmente em um contexto em que a preservação dos recursos hídricos se mostra cada vez mais 
urgente. 
Para Guerra e Veras (2021), o saneamento básico abrange diversas etapas essenciais, 
incluindo a captação, o tratamento, a adução e a distribuição de água, bem como o tratamento e a 
destinação final dos esgotos. Esse sistema configura-se como uma cadeia integrada de processos 
86
interdependentes, cujo impacto se manifesta tanto na saúde pública quanto na preservação 
ambiental. A insuficiência ou ausência de saneamento adequado pode favorecer a disseminação de 
diversas enfermidades e o lançamento inadequado de esgotos urbanos contribui significativamente 
para a poluição dos corpos hídricos, comprometendo a qualidade dos recursos naturais. 
Não obstante a relevância do saneamento básico para a promoção da saúde pública e a 
preservação ambiental, o Brasil enfrenta significativos desafios para alcançar a universalização do 
acesso à coleta de esgoto, com dificuldades ainda mais acentuadas no que se refere ao tratamento 
adequado dos efluentes sanitários. Essa lacuna na prestação de serviços públicos essenciais reforça 
a necessidade de aprimoramento na gestão, de ações coordenadas entre diferentes esferas 
governamentais e de investimentos contínuos para superar essas barreiras. 
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020) determina, em seu artigo 11-B, 
que os contratos de prestação de serviços nesse setor devem incluir metas específicas para assegurar 
a universalização do acesso. O objetivo é garantir que, até 2033, 99% da população tenha acesso à 
água potável e 90% seja atendida com coleta e tratamento de esgoto (BRASIL, 2020a). 
Para Pastre, Fauston et al. (2023), considerando que muitos municípios ainda realizam 
o lançamento de efluentes sanitários em corpos hídricos sem tratamento prévio, torna-se essencial 
identificar as deficiências nos serviços de saneamento básico, especialmente no que se refere ao 
esgotamento sanitário. Essa análise permitirá a implementação de medidas que assegurem o 
cumprimento dos padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais regionais, conforme a legislação 
ambiental vigente, promovendo a preservação da qualidade dos recursos hídricos e do equilíbrio 
dos ecossistemas. 
Nesse contexto, é importante analisar o Contrato de Programa nº 1247510 de 14 de 
setembro de 2017 firmado entre a Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco e a Companhia 
de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, no sentido de entender se o documento oferece 
garantias para o cumprimento adequado dos serviços de saneamento básico prestados à população 
rumo à universalização do acesso ao tratamento de esgoto sanitário. 
5.2 Contrato Programa COPASA-VRB: Obrigações, Lacunas e Reflexos no Saneamento 
Básico Municipal 
87
O contrato nº 1247510 foi autorizado pela Lei Municipal nº 1330 de 2017, que 
concedeu ao poder executivo a permissão para firmar um convênio de cooperação com o Estado 
de Minas Gerais. O objetivo desse convênio é estabelecer uma colaboração federativa para a 
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário, entre outras disposições. O convênio de cooperação mencionado 
no texto foi celebrado com prazo inicial de 30 anos, podendo ser prorrogado mediante acordo entre 
as partes. 
O Art. 2º da referida Lei isentou a exigência de licitação, com fundamento no inciso 
XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. No entanto, é importante destacar que o novo marco 
do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), em seu Art. 10, estipula que a prestação dos serviços 
públicos de saneamento por entidades que não integrem a administração pública do titular só pode 
ocorrer mediante contrato de concessão, precedido de licitação, em conformidade com o Art. 175 
da Constituição Federal. Ademais, o marco proíbe a formalização desses serviços por meio de 
contratos de programa, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
É relevante apontar que o contrato em questão foi assinado três anos antes da 
publicação do novo marco regulatório do saneamento básico em 2020. Portanto, nesse contexto, o 
contrato não infringe nenhuma legislação vigente à época de sua celebração e a existência de um 
novo marco regulatório não implica, portanto, na nulidade automática de contratos celebrados 
anteriormente, desde que estejam regulares e cumpram suas obrigações legais e contratuais. 
Por sua vez, o § 3º do Art. 10 do Novo Marco Legal do Saneamento Básico garante 
que os contratos de programa vigentes e regulares permanecerão válidos até o término do prazo 
contratual. Visando garantir segurança jurídica às partes envolvidas e assegurar a continuidade dos 
serviços públicos sem interrupções. Sendo assim, o contrato firmado entre a Prefeitura de Visconde 
do Rio Branco e a COPASA permanece válido e em plena vigência, com duração estipulada de 30 
anos. 
Puschel, Munck e Lahoz (2023) ressaltam que a manutenção dos contratos resultantes 
de licitações nos termos originais reforça o princípio da segurança jurídica, protegendo o ato 
jurídico perfeito e vinculando-se ao edital, em conformidade com o art. 25, §8º, do Decreto Federal 
nº 7.217/2010, que condiciona a eficácia de alterações legislativas sobre saneamento básico à 
formalização no contrato de concessão, preservando seu equilíbrio econômico-financeiro. 
88
O Art. 2º da Lei Municipal nº 1330 de 2017 estabelece que, na extinção do contrato de 
programa, deve-se calcular o valor da indenização eventualmente devida à COPASA, em razão dos 
investimentos realizados no município que não foram amortizados ao longo da prestação dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. No entanto, a lei em questão não 
menciona em nenhum momento a possibilidade de indenização à Prefeitura ou ao poder público 
por eventuais descumprimentos contratuais por parte da COPASA. (Visconde do Rio Branco, 
2017). 
Sobre essa questão, Camatta (2015), descreve que a alta especificidade dos ativos de 
rede no setor de saneamento básico torna o capital empregado pouco atrativo para o mercado, 
devido aos elevados custos fixos e à falta de flexibilidade para redirecionar equipamentos e 
infraestrutura para outras finalidades. Esses ativos, que representam mais da metade do custo dos 
serviços, têm baixo valor de mercado, dificultando sua venda e exigindo recuperação dos 
investimentos ao longo do contrato, além de manutenção periódica para garantir a continuidade 
dos serviços, fatores que comprometem significativamente o setor. 
Nesse sentido, a indenização é justificada para cobrir os custos dos ativos de rede 
pertencentes à companhia. Na prática, a empresa realizou os investimentos, é proprietária da 
infraestrutura e, portanto, tem direito à indenização pelos bens que dificilmente poderão ser 
aproveitados em outra iniciativa. Por outro lado, o município acaba ficando preso à empresa devido 
às altas taxas de indenização. Nesse contexto, o valor elevado dos ativos de rede dificulta tanto a 
quebra do contrato quanto a entrada de concorrentes. 
A Cláusula Primeira do Contrato de Programa Nº 1247510 (2017), estabelece em seu 
parágrafo primeiro que a prestação de serviços objeto deste contrato será realizada conforme o 
previsto no anexo denominado "Metas de Atendimento", parte integrante do contrato. Entre as 
metas estipuladas, destacam-se as seguintes: captação, adução e tratamento de água bruta; adução, 
reservação e distribuição de água tratada; conexões, coleta e transporte de esgotos sanitários; além 
do tratamento e disposição final desses esgotos. 
O segundo parágrafo do Contrato de Programa (2017) trata da exclusividade da Copasa 
na prestação dos serviços. Essa exclusividade é uma característica do saneamento básico, uma vez 
que não há possibilidade de fragmentar a oferta do serviço nem de dividir a infraestrutura da rede. 
Já o parágrafo terceiro estabelece a ARSAE-MG como a responsável pela regulação e fiscalização 
89
dos serviços prestados. A regulação e o papel da agência reguladora serão abordados mais adiante. 
O monopólio natural, comum em setores de infraestrutura como o saneamento, reduz 
a eficiência do mercado ao concentrar poder econômico em um único agente, que pode impor 
preços elevados e obter lucros excessivos. Devido à natureza específica da atividade e aos altos 
custos de capital e infraestrutura, a operação eficiente ocorre apenas com um único produtor. Para 
evitar distorções e proteger consumidores, o Estado deve atuar como regulador, limitando abusos 
de poder e promovendo o equilíbrio entre interesses econômicos e sociais, assegurando a 
sustentabilidade e a justiça no setor (Camatta, 2015). 
Nesse contexto, as metas de atendimento tornam-se instrumentos essenciais para 
aprimorar a prestação dos serviços, assegurando critérios claros de expansão, qualidade e 
universalização. Elas permitem maior controle sobre o cumprimento das obrigações contratuais, 
facilitam a fiscalização pelos órgãos reguladores e viabilizam uma gestão mais eficiente, orientada 
para o atendimento das necessidades da população. 
O cronograma físico de implantação do sistema de esgotamento sanitário (Ver Anexo 
E), previa a conclusão de diversas etapas entre 2017 e 2021. O projeto básico deveria ser finalizado 
em 2017, seguido do projeto executivo e licenciamento ambiental em 2018, com o processo 
licitatório concluído até 2019. Os interceptores de esgoto e as redes de coleta estavam programadas 
para 2019 e 2021, respectivamente, enquanto as estações de tratamento e elevação de esgoto, assim 
como as ligações prediais, deveriam ser finalizadas entre 2020 e 2021. Assim, todo o sistema 
deveria estar concluído até o final de 2021. 
Vale destacar que, embora o Contrato de Programa firmado em 2017 já previsse metas 
de universalização do tratamento de esgoto, a justificativa apresentada pela Resolução ARSAE nº 
154 para a alteração tarifária, sob o argumento de alcançar a suposta capacidade econômico￾financeira em conformidade com o Novo Marco do Saneamento Básico (2020), não se sustenta. O 
Marco do Saneamento de 2020 estabelece como meta que 90% da população tenha acesso à coleta 
e ao tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033 (Brasil, 2020), enquanto o contrato de 
programa, de 2017, já previa a universalização do tratamento de esgoto até 2021. 
O contrato previa metas que não estavam sendo cumpridas, e as alterações introduzidas 
pela Lei Federal nº 14.026/2020 foram utilizadas como justificativa para mudanças tarifárias e a 
revisão das metas estabelecidas. Há, contudo, uma contradição evidente: enquanto o objetivo 
90
declarado do Novo Marco do Saneamento Básico é promover avanços no processo de 
universalização, o que se observou, neste estudo de caso, foi a postergação dos prazos para alcançar 
essas metas, acompanhada da justificativa para aumento tarifário. 
A Cláusula Terceira do contrato estabelece que a COPASA deve prestar os serviços de 
forma adequada, garantindo regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualização, 
generalidade, cortesia e modicidade tarifária, em conformidade com a legislação vigente, o 
Convênio de Cooperação e as metas de atendimento descritas no anexo. No entanto, em nenhuma 
parte do documento é mencionada a aplicação de penalidades à COPASA em caso de 
descumprimento das metas ou das condições estabelecidas para a prestação dos serviços. 
O contrato em epígrafe não trata de forma explícita sobre a possibilidade de rescisão 
ou rompimento contratual. No entanto, o parágrafo terceiro da Cláusula Segunda estipula que a 
parte que não tiver interesse na renovação do contrato deverá notificar a outra com uma 
antecedência mínima de dois anos em relação ao término contratual. Isso visa garantir que o poder 
concedente possa assumir a prestação dos serviços sem que haja interrupção na sua continuidade, 
minimizando os transtornos à população durante o período de transição. 
O parágrafo quinto da mesma cláusula contratual, determina ainda que a COPASA 
deve fornecer ao município o cálculo e todas as informações pertinentes à indenização, conforme 
estipulado na Cláusula Décima Sexta. Ao analisar a Cláusula Décima Sexta, que estabelece os 
critérios de indenização, verifica-se que ela menciona a possibilidade de indenização apenas à 
COPASA em caso de extinção da concessão, sem fazer referência a qualquer compensação ao 
município. 
A cláusula quarta do contrato dispõe sobre o regime de remuneração dos serviços. O 
parágrafo primeiro estabelece que as tarifas, sem prejuízo dos procedimentos de revisão, serão 
reajustadas anualmente por meio de instrumento normativo apropriado, a ser emitido pela ARSAE￾MG, em valores que garantam a cobertura das despesas operacionais, investimentos, reposição 
inflacionária e demais custos pertinentes. 
O parágrafo terceiro prevê que a cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário 
será aplicada de forma integral ou reduzida, conforme a efetiva prestação dos serviços, em 
conformidade com a resolução normativa da ARSAE-MG. Por fim, o parágrafo quarto determina 
que a cobrança da tarifa integral somente será exigida após a implantação e operação dos serviços 
91
de tratamento e disposição final do esgoto. 
É relevante destacar que, embora a cláusula quarta condicione a cobrança integral à 
conclusão dos serviços de esgotamento sanitário, ela também confere à ARSAE-MG ampla 
autonomia para definir tarifas e critérios de cobrança. Isso limita a atuação da prefeitura na 
contestação dos valores aplicados, reduzindo seu poder de intervenção. A centralização dessas 
decisões na agência reguladora pode gerar conflitos com a gestão municipal, especialmente quando 
as tarifas são vistas como incompatíveis com a realidade local. 
Entre as 27 obrigações atribuídas à COPASA, conforme disposto na cláusula quinta, 
destacam-se: a prestação dos serviços em conformidade com os padrões estabelecidos pela 
legislação aplicável e pelo respectivo instrumento contratual; a elaboração e apresentação de um 
plano de exploração dos serviços, que deve definir as estratégias operacionais, as previsões de 
expansão e os recursos destinados aos investimentos, em alinhamento com a resolução pertinente. 
Além disso, cabe à COPASA realizar os investimentos necessários para a execução dos 
planos de expansão e manutenção do sistema, bem como cumprir as ações previstas no plano de 
contingência e emergência, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico. A 
concessionária também deve apresentar relatórios periódicos sobre as reclamações dos usuários e 
manter registros disponíveis para consulta. Por fim, a COPASA é responsável por encaminhar, 
anualmente, um relatório de desempenho econômico-financeiro e gerencial, além de disponibilizar 
ao município a documentação técnica referente às obras realizadas no âmbito do contrato, para fins 
de consulta e fiscalização. 
Observa-se que, embora o contrato atribua à COPASA um conjunto extenso e relevante 
de obrigações, ele carece de mecanismos claros e eficazes de penalização para casos de 
descumprimento. A ausência de sanções específicas enfraquece a capacidade do município de 
assegurar a execução plena dos serviços conforme previsto, uma vez que a concessionária não 
enfrenta consequências diretas pelo não cumprimento de determinadas obrigações. 
Essa lacuna contratual pode comprometer a qualidade dos serviços prestados e 
fragilizar a relação entre o município e a COPASA, deixando a gestão pública sem instrumentos 
legais adequados para exigir melhorias ou reparações em situações de irregularidade. Assim, apesar 
da importância das responsabilidades estabelecidas, a falta de penalidades eficazes reduz o 
incentivo ao cumprimento rigoroso das metas e compromissos previstos no contrato. 
92
O contrato em questão também prevê a transferência de ativos18 de esgotamento 
sanitário do município para a COPASA avaliados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) 
por ambas as partes. A COPASA se comprometeu a indenizar a prefeitura em quatro parcelas, 
sendo a primeira a ser paga em até 30 dias após a formalização do contrato, e as demais a serem 
quitadas na mesma data dos meses subsequentes. 
Entre os direitos e deveres atribuídos ao município, destaca-se a obrigação de 
comunicar à ARSAE-MG qualquer irregularidade técnica, operacional, contábil, econômica ou 
financeira relacionada ao atendimento aos usuários nos serviços prestados pela COPASA. Como 
direito, o município possui a prerrogativa de exigir da COPASA o cumprimento das metas 
estabelecidas no anexo denominado "Metas de Atendimento", em conformidade com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico. No entanto, observa-se novamente a ausência de previsões 
contratuais quanto à aplicação de penalidades em caso de descumprimento das metas ou demais 
obrigações. 
Quanto aos direitos dos usuários, previstos na cláusula oitava, destaca-se a garantia de 
acesso amplo e facilitado às informações sobre os serviços prestados, incluindo a disponibilização 
de relatórios periódicos que avaliem a qualidade desses serviços. No entanto, essa prerrogativa não 
tem sido plenamente cumprida, visto que os sites da COPASA e da ARSAE-MG não oferecem os 
relatórios de forma clara e acessível para os consumidores. O processo de busca é complexo e, em 
várias situações, não fornece as informações necessárias, comprometendo a transparência e 
dificultando o controle social sobre a qualidade dos serviços prestados. 
A cláusula décima segunda, do contrato em análise, que versa sobre as sanções 
administrativas, prevê que o descumprimento, por qualquer das partes, de cláusulas ou condições 
estabelecidas no contrato, assim como de normas relacionadas ao seu objeto, poderá, sem prejuízo 
das disposições contidas nas demais cláusulas, resultar na aplicação de penalidades por parte da 
ARSAE-MG. Nesse contexto, cabe indagar: se a COPASA não cumpriu as metas de atendimento 
relacionadas ao esgotamento sanitário, por que não houve a aplicação de penalidades por parte da 
ARSAE-MG? 
O parágrafo acima, possivelmente, exemplifica o que estudiosos chamam de captura 
 
18 Conforme detalhado no Anexo V-C do Contrato de Programa Nº 1247510/2017. 
93
regulatória. O tema será tratado no próximo tópico, mas de antemão vale registrar que, segundo 
Marçal Justen Filho (2002), a captura ocorre quando a agência reguladora deixa de atuar como uma 
entidade comprometida com o interesse público e passa a realizar ações que validam interesses de 
um ou mais segmentos empresariais que ela deveria regular. 
No que se refere à extinção da concessão, conforme disposto na cláusula décima quinta 
desse contrato, prevê-se a possibilidade de extinção em decorrência do descumprimento das 
obrigações contratuais por qualquer das partes. Essa extinção, no entanto, ocorrerá somente após a 
realização de um procedimento administrativo adequado, que assegure o direito à ampla defesa e 
ao contraditório. 
A cláusula décima sexta aborda os critérios de indenização à COPASA em caso de 
extinção da concessão sob diversas circunstâncias, estabelecendo, entre outros aspectos, o 
pagamento de valores residuais referentes a investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não 
depreciados, realizados com recursos da COPASA por meio de empréstimos ou financiamentos. 
No entanto, em nenhum momento o contrato prevê a possibilidade de indenização ao município, o 
que pode gerar preocupações quanto à equidade na relação contratual entre as partes. 
Contudo, a análise do Contrato de Programa firmado entre a Prefeitura de Visconde do 
Rio Branco e a COPASA, em 2017, revela a ausência de instrumentos eficazes de fiscalização e 
cobrança pela prestação dos serviços. Destaca-se, em particular, a falta de cláusulas que prevejam 
penalidades para o descumprimento das metas pactuadas, o que fragiliza o controle sobre a 
execução do contrato. 
No próximo item, será realizada uma análise complementar para verificar a existência 
de outros instrumentos legais ou administrativos que possam subsidiar e resguardar os interesses 
do município nesta relação contratual. 
5.3 Instrumentos de Regulação no Saneamento: Controle, Captura e Efetividade 
Dado que o contrato em análise foi considerado insuficiente para amparar o município 
na prestação de serviços de saneamento básico pela COPASA, é necessário agora avaliar a 
existência de outros instrumentos legais e administrativos que possam proteger os interesses do 
município de Visconde do Rio Branco nesta relação contratual. O foco é identificar alternativas 
94
que possibilitem uma fiscalização mais eficaz e um controle rigoroso da qualidade dos serviços 
prestados. 
Nesse contexto, as agências reguladoras deveriam servir como instrumentos de 
controle e fiscalização da execução de serviços públicos transferidos para o setor privado por 
intermédio de concessões, permissões, licitações e outros. De acordo com Guerra e Véras (2021), 
a intervenção regulatória é necessária para corrigir falhas de mercado. Essas falhas decorrem da 
presença de monopólios naturais e econômicos, da assimetria de informações, da oferta de bens 
públicos e das externalidades negativas. 
Com a promulgação do Novo Marco Regulatório do Saneamento, em 2020, a Agência 
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) recebeu atribuições para além da correção dessas 
falhas. A agência passou a ter competência também para enfrentar deficiências na regulação 
setorial, ocasionadas por fatores como incoerências normativas, captura regulatória de entidades e 
a fragmentação das instituições reguladas. 
Conforme apontam Guerra e Véras (2021), um aspecto relevante nesse contexto é a 
pulverização das entidades reguladoras. A dispersão tanto das agências reguladoras quanto das 
entidades reguladas no setor de saneamento no Brasil é evidente. Para ilustrar, em 2020, havia 53 
agências reguladoras vinculadas à Associação Brasileira de Agências de Regulação, todas atuando 
na supervisão do setor de saneamento. 
Uma limitação adicional regulatória que as normas de referência da ANA buscam 
mitigar é a possível captura das agências reguladoras regionais e municipais. Segundo Guerra e 
Véras (2021), trata-se de um dos principais problemas na elaboração de normas regulatórias, 
abordado pela "Teoria da Captura". Esse fenômeno compromete a função regulatória ao favorecer 
determinados interesses, quando a regulação deveria garantir a estabilidade setorial por meio de 
decisões livres de influências externas. A captura pode ser promovida por empresas privadas, que 
buscam beneficiar seus próprios interesses econômicos, por exemplo, por meio da emissão de 
normas que lhes sejam favoráveis ou que prejudiquem a concorrência. Em alguns casos, a captura 
também pode ocorrer devido a práticas internas da própria burocracia estatal. 
Um relevante conceito para captura é proposto por Marçal Justen Filho (2002): 
A doutrina cunhou a expressão ‘captura’ para indicar a situação em que a agência se 
transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados. A captura 
95
configura quando a agência perde a condição de autoridade comprometida com a 
realização do interesse coletivo e passa a produzir atos destinados a legitimar a realização 
dos interesses egoísticos de um, alguns ou todos os segmentos empresariais regulados. A 
captura da agência se configura, então, como mais uma faceta do fenômeno de distorção 
de finalidades dos setores burocráticos estatais (Justen Filho, 2002, p.97). 
No setor de saneamento, ainda segundo Guerra e Véras (2021), a presença de 
monopólios operados pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico (CESBs) pode favorecer 
uma forma de captura pública das entidades reguladoras regionais e municipais. Essa captura não 
se refere à corrupção, mas a uma influência natural exercida por prestadores exclusivos de serviços 
públicos. Em resposta, o Novo Marco Regulatório do Saneamento busca promover incentivos por 
meio de uma regulação top-down (não impositiva), estabelecendo padrões para a adoção de 
melhores práticas. O objetivo é moldar um ambiente regulatório mais aberto à concorrência e 
direcionado à universalização do acesso aos serviços. 
Para Guerra (2021), o setor de saneamento apresenta considerável defasagem na 
implementação e desenvolvimento de mecanismos regulatórios. Esse atraso resulta principalmente 
de diversas falhas regulatórias e de mercado, incluindo a pulverização das entidades reguladoras 
em níveis local e setorial, a suscetibilidade à captura regulatória pelo poder de mercado exercido 
pelas Companhias Estaduais de Saneamento (CESBs) e as externalidades negativas associadas à 
operação monopolística desses serviços. 
É difícil afirmar com certeza a existência de um mecanismo formal de captura da 
ARSAE pela COPASA, contudo, no que tange às questões tarifárias, é evidente que a ARSAE tem 
se alinhado mais aos interesses da companhia, em detrimento do município e dos usuários. Esse 
argumento se fortalece ao considerar que o município, em busca de uma solução para encerrar a 
cobrança da tarifa de esgoto, optou, como estratégia, por mudar de agência reguladora. 
No dia 31 de julho de 2024, foi assinado o termo aditivo que, dentre outras cláusulas, 
alterou a agência reguladora, que passou a ser a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
Básico de Minas Gerais (ARISB-MG)19; mudou a estrutura tarifária20 aplicável à prestação dos 
serviços; alterou os anexos do contrato de 2017, incluindo o anexo V, que previa as metas de 
 
19 Cláusula Primeira e Segunda do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
20 Cláusulas Primeira e Sexta do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
96
cronograma de universalização21; e prorrogou o contrato por mais sete anos22, com término previsto 
para 2054, como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando que a 
COPASA foi impactada negativamente com as alterações do contrato. 
É importante destacar que, embora o Contrato de Programa de 2017 tenha se mostrado 
amplamente favorável aos interesses da COPASA, o II Termo Aditivo de 2024, apesar de atender 
parcialmente aos anseios da população, permaneceu extremamente vantajoso para a companhia 
estatal, uma vez que o prazo foi estendido e as metas de universalização não cumpridas foram 
reeditadas. 
5.4 A Questão Tarifária: Capacidade Econômico-Financeira e Desafios Políticos 
Sobre a questão tarifária, Puschel, Munck e Lahoz (2023) destacam que um aspecto 
central na prestação de serviços de saneamento básico pelas empresas estatais é a definição das 
tarifas cobradas dos usuários, que têm a função de remunerar a prestadora. Essa definição deve 
levar em conta fatores como investimentos planejados, receitas obtidas, obrigações contratuais, 
padrões de qualidade do serviço e eventuais subsídios. Entretanto, no Brasil, especialmente nas 
empresas vinculadas à Administração Pública, como as estatais, as tarifas costumam ser definidas 
mais por critérios políticos do que técnicos, o que pode comprometer a viabilidade econômico￾financeira dos projetos e os investimentos necessários. 
A Resolução ARSAE-MG 154 (2021) justifica o aumento da tarifa com base na 
necessidade de adequações para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e 
assegurar a modicidade tarifária aos usuários, em conformidade com o Novo Marco do Saneamento 
Básico (2020). Embora essa justificativa apresente um viés técnico, vale ressaltar que o contrato 
de 2017 já previa metas de universalização, indicando que, em teoria, as tarifas então estabelecidas 
deveriam estar alinhadas a essas metas. 
No decorrer dos anos, entre 2017 e 2024, a COPASA não cumpriu as etapas previstas 
no contrato de programa relacionadas às metas de tratamento de esgoto sanitário. Mesmo com o 
aumento tarifário permitido pela resolução ARSAE 154/2021, a empresa não avançou nas ações 
 
21 Cláusula Terceira do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
22 Cláusula Nona do II Termo Aditivo do Contrato de Programa Nº 1247510.
97
necessárias para a execução do empreendimento. Esse cenário reflete a persistência de desafios 
operacionais e gerenciais, que comprometem não apenas o andamento do empreendimento, mas 
também a confiança dos titulares e da sociedade na capacidade da prestadora de atingir a 
universalização do saneamento básico. 
No estudo de caso analisado, embora não seja o foco principal deste trabalho, destaca￾se que a assinatura do termo aditivo ocorreu às vésperas das eleições municipais23. Ainda que essa 
não tenha sido a intenção primária dos responsáveis, o aditivo adquiriu um peso político 
significativo. Por um lado, promoveu impacto imediato no bolso dos munícipes, devido à redução 
da tarifa; por outro, revelou a influência de decisões político-eleitorais na gestão de tarifas e 
serviços essenciais, potencialmente comprometendo a sustentabilidade econômico-financeira da 
prestadora estatal. 
De acordo com o art. 3º do Decreto Federal nº 10.710/2021, a comprovação da 
capacidade econômico-financeira tem como objetivo garantir que os prestadores de serviços 
públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário estejam aptos a cumprir as 
metas de universalização. Em outras palavras, ao demonstrar sua capacidade econômico-financeira 
conforme os critérios estabelecidos no regulamento, presume-se que o prestador está capacitado 
para realizar os investimentos necessários ao alcance das metas previstas no Novo Marco do 
Saneamento. 
O Parecer Técnico ARSAE/GIE nº 2/2022, concluiu que, após a revisão dos 
indicadores e a verificação de consistência com os cálculos e resultados apresentados pela Copasa 
e Copanor, constatou-se que as medianas de todos os indicadores cumpriram os referenciais 
mínimos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.710/2021 e pela Resolução Arsae-MG nº 
160/2021. Ou seja, as empresas cumpriam a exigência de capacidade econômica-financeira exigida 
pela legislação (ARSAE, 2022). Contudo, surge uma questão relevante: em que medida a redução 
tarifária ocorrida em 2024 pode comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do 
prestador de serviços? 
Segundo Puschel, Munck e Lahoz (2023), uma medida de reequilíbrio contratual 
envolve a repactuação tarifária, cuja aplicação para atender às novas metas de universalização foi 
 
23 O termo aditivo foi assinado entre os dias 31.07.2024 e 01.08.2024, com eleições municipais marcadas para o dia 
06.10.2024.
98
expressamente prevista no artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 10.710/2021. Assim, de acordo com os 
autores, a implementação dessas metas deve assegurar não apenas a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro dos contratos de programa, mas também os benefícios proporcionados à 
população por meio de um planejamento eficiente resultante da repactuação tarifária, em 
conformidade com os princípios da eficiência e da boa gestão consensual na prestação dos serviços. 
Conforme apontam Puschel, Munck e Lahoz (2023), a repactuação dos valores 
tarifários frequentemente enfrenta resistência política e social, dificultando a adoção de aumentos. 
Por isso, é fundamental que essa medida de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro seja 
conduzida com consenso entre os agentes envolvidos na renegociação dos contratos de programa. 
Essa abordagem deve priorizar a eficiência na gestão contratual, bem como garantir segurança e 
transparência no processo de ajuste dos valores tarifários. 
Conclui-se, portanto, que a definição de novas tarifas, com o objetivo de garantir a 
capacidade da prestadora estatal para executar as obras necessárias à universalização, é uma 
alternativa viável, pois está respaldada pela legislação. No entanto, a resistência política ao 
aumento das tarifas representa um obstáculo significativo para a efetivação da universalização. 
5.5 Prorrogação Contratual e Equilíbrio Econômico-Financeiro 
A Cláusula Nona do II Termo Aditivo ao Contrato de Programa prorrogou sua vigência 
por mais sete anos, estendendo a duração do contrato entre as partes até o ano de 2054. A 
prorrogação foi justificada como uma medida necessária para recompor o equilíbrio econômico￾financeiro, tendo em vista os impactos negativos sofridos pela COPASA em decorrência das 
alterações contratuais previamente realizadas, especialmente a redução da tarifa. 
Sobre a questão da legalidade da prorrogação do contrato, houve uma alteração 
significativa na lei. O Decreto nº 10.710/2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, 
proibia expressamente a prorrogação de contratos de programa, mesmo como alternativa para 
incorporar metas de universalização ou manter o equilíbrio econômico-financeiro. O § 3º do art. 
7º determinava: “Os estudos de viabilidade não poderão prever: I - no caso de contrato de 
programa, ampliação de seu prazo de vigência.” (Brasil, 2021). 
Naquele momento, Ribeiro (2021) já apontava que, devido à relevância do mecanismo de 
99
recomposição do equilíbrio contratual, a proibição de prorrogar contratos de programa e de utilizá￾los para delegar a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser questionada 
quanto à sua constitucionalidade no judiciário, pois limita a autonomia dos titulares em decidir 
sobre a forma de prestação desses serviços. 
O Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, foi revogado pelo Decreto nº 11.466, de 5 
de abril de 2023, que, posteriormente, foi substituído pelo Decreto nº 11.598, de 12 de julho de 
2023. Este último não impõe restrições à prorrogação dos contratos de programa. Assim, o II 
Termo Aditivo, firmado em 2024, estava plenamente em conformidade com a legislação vigente, 
tornando a extensão do prazo contratual totalmente legal. 
Na visão de Puschel, Munck e Lahoz (2023), a prorrogação do prazo contratual é uma 
alternativa relevante para recompor o equilíbrio dos contratos sem elevar tarifas ou comprometer 
a qualidade e o nível de atendimento dos serviços. Essa medida favorece o interesse público ao 
facilitar o cumprimento das metas de universalização, garantindo o equilíbrio econômico￾financeiro e respeitando o princípio da modicidade tarifária, ao permitir que o prestador tenha 
mais tempo para obter retorno dos investimentos realizados. 
Nesse aspecto, pode-se interpretar que a prorrogação do contrato de programa representa 
uma alternativa que minimiza o desgaste político e oferece à prestadora as condições necessárias 
para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro, viabilizando a universalização do saneamento 
básico. 
5.6 Publicidade e regulação Sunshine: Desafios e Perspectivas 
Conforme propõe o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020), o controle social 
envolve um conjunto de mecanismos e procedimentos que asseguram à sociedade o acesso a 
informações, representações técnicas e a participação nos processos de formulação de políticas, 
planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento básico. Nesse contexto, é essencial 
verificar se há uma divulgação dos resultados sobre a prestação desses serviços, de modo a efetivar 
o controle social. 
Costa e Portela (2019), enfatizam que cabe ao Poder Público, além de suas funções de 
regulamentar e monitorar atividades que possam impactar negativamente o meio ambiente, assumir 
100
a liderança nos debates que envolvem a sociedade. Esses diálogos são essenciais para a construção 
conjunta de soluções voltadas à preservação ambiental, ao uso consciente dos recursos, à ampliação 
do acesso, à promoção da sustentabilidade e à definição de orientações para a possível exploração 
econômica dos recursos hídricos. 
Nessa mesma linha de raciocínio, Camatta (2015) demonstra que a Lei nº 11.445/2007 
institucionalizou o uso de indicadores de desempenho no planejamento, na regulação e na 
fiscalização dos serviços de saneamento, em alinhamento com o princípio da transparência. A 
redução do número de indicadores visa facilitar o acompanhamento pela sociedade e incentivar a 
participação cidadã. Uma vez definidos os indicadores e a metodologia de avaliação anual, espera￾se a publicação de relatórios claros que apresentem o desempenho frente às metas, a evolução ao 
longo do tempo e comparações entre unidades avaliadas. Além de garantir transparência, o método 
promove a divulgação acessível das informações e a realização de audiências públicas quando 
necessário. 
Enfatizando esses aspectos, Camata (2015), propõe a “regulação Sunshine” como uma 
abordagem alternativa para o setor de saneamento. Essa metodologia consiste em comparar o 
desempenho dos prestadores de serviços e divulgar publicamente os resultados, com o objetivo de 
incentivar a participação popular na cobrança por melhores práticas e resultados. A lógica da 
regulação Sunshine baseia-se no constrangimento público: ao expor o desempenho insatisfatório 
de determinados prestadores, cria-se pressão social para que esses agentes corrijam suas falhas e 
aprimorem seus serviços. 
Em 2019, a ARSAE-MG desenvolveu o Projeto Sunshine (PROSUN), uma iniciativa 
de regulação por exposição. De acordo agência, o projeto foi motivado por três eixos principais: 
(i) deficiências na prestação dos serviços, evidenciando a necessidade de monitoramento e 
avaliação contínuos; (ii) limitações nas fiscalizações presenciais, que, de forma isolada, não se 
mostraram suficientes para garantir a qualidade dos serviços; e (iii) insuficiência de mecanismos 
de transparência e controle social, dificultando a comunicação com a sociedade em linguagem 
acessível e restringindo a participação pública nos processos de tomada de decisão. 
O site apresenta uma interface de fácil navegação, com gráficos intuitivos e de fácil 
compreensão. Entre os indicadores analisados estão: o Índice de Atendimento Urbano de Água, o 
Índice de Atendimento Urbano de Esgoto, o Índice de Tratamento de Esgoto (ARSAE), a 
101
Incidência de Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão e o Índice de Perdas na Distribuição, 
entre outros. No entanto, o projeto disponibiliza dados apenas para o período entre 2015 e 2021. 
É importante destacar que, além de estarem desatualizados, com informações 
disponíveis apenas até 2021, os dados não foram facilmente localizáveis no site da ARSAE. Seria 
desejável que estivessem atualizados e acessíveis de maneira mais simplificada, preferencialmente 
no próprio site da COPASA, considerando que a maioria dos usuários desconhece a existência e o 
papel das agências reguladoras. Essa situação se agrava pelo fato de estarmos em 2024, o que 
reforça a necessidade de maior transparência e agilidade na disponibilização de informações ao 
público. 
5.7 Considerações parciais 
O objetivo da análise do Contrato de Programa nº 1247510 foi avaliar a eficiência dos 
mecanismos de fiscalização e cobrança estabelecidos no acordo firmado entre a Prefeitura 
Municipal de Visconde do Rio Branco e a COPASA, verificando se esses dispositivos asseguram 
a prestação adequada dos serviços de saneamento básico à população. Dentre os resultados da 
análise, destaca-se a ausência de dispositivos que prevejam punições para a estatal em caso de 
descumprimento das metas. O contrato carece de mecanismos claros e eficazes de penalização, o 
que contribui para a falta de pressão sobre a empresa para aprimorar a prestação dos serviços de 
saneamento.
A autonomia conferida pelo contrato e pela legislação à ARSAE-MG para definir as 
tarifas e os critérios de cobrança também reduz consideravelmente a capacidade da prefeitura de 
modificar ou contestar os valores estabelecidos, restringindo a atuação do município na defesa dos 
interesses da comunidade local. Essa centralização das decisões tarifárias na ARSAE-MG pode 
gerar conflitos com a gestão municipal, especialmente quando as tarifas são percebidas como 
inadequadas ou desproporcionais às condições econômicas da população. 
Por outro lado, a resistência política ao aumento das tarifas constitui um obstáculo 
relevante para a efetivação da universalização, especialmente à luz das exigências do Novo Marco 
Legal do Saneamento (2020), que busca assegurar a capacidade econômico-financeira das 
prestadoras. Embora o aumento tarifário seja uma alternativa viável e respaldada pela legislação, 
102
sua implementação deve estar alinhada aos princípios de eficiência e à busca por uma gestão 
consensual na execução dos serviços, garantindo o equilíbrio entre viabilidade econômica e o 
interesse público. 
A prorrogação do contrato de programa por mais sete anos, estabelecida pelo II Termo 
Aditivo (2024), configura-se como uma estratégia que mitiga os desafios políticos associados ao 
aumento tarifário e assegura à prestadora os recursos necessários para recompor o equilíbrio 
econômico-financeiro, favorecendo, assim, o cumprimento das metas de universalização do 
saneamento básico. Nesse sentido, a decisão pode ser considerada tecnicamente fundamentada e 
alinhada aos objetivos do setor. 
Espera-se que a agência reguladora exerça uma atuação mais rigorosa na fiscalização 
dos serviços prestados e na proteção dos interesses do município e da população. Contudo, embora 
não seja possível afirmar de forma conclusiva a existência de um mecanismo formal de captura da 
ARSAE pela COPASA, observa-se que, em questões tarifárias, a ARSAE tem adotado posturas 
que aparentam maior alinhamento com os interesses da companhia, em detrimento das demandas 
do município e dos usuários. 
O acesso da população às informações ainda apresenta grandes lacunas. Embora alguns 
dados sobre o saneamento estejam disponíveis, sua localização no site não é facilitada, e a maioria 
das pessoas, considerando a escolaridade média da população rio-branquense, terá dificuldade para 
compreendê-los. Além disso, a participação social no processo de elaboração do contrato com a 
COPASA foi limitada. 
Vale destacar que, embora a prefeitura tenha obtido avanços significativos com o fim 
da cobrança indevida pelo tratamento de esgoto e a mudança da agência reguladora por meio do II 
Termo Aditivo de 2024, que atendeu parcialmente aos anseios da população, esse mesmo termo 
revelou-se extremamente vantajoso para a companhia estatal. Isso porque o prazo do contrato foi 
estendido até 2054, e as metas de universalização do tratamento de esgoto que não foram 
cumpridas, foram reeditadas. 
Contudo, observa-se que a hipótese de existência de mecanismos eficientes, tanto no 
contrato quanto nos órgãos reguladores, capazes de subsidiar a Prefeitura na proteção do Rio 
Xopotó e na fiscalização dos serviços prestados pela estatal, não foi plenamente confirmada. A 
evidente assimetria de poder entre a estatal e o município constitui um fator significativo de 
103
dificuldade no processo de universalização do tratamento de esgoto sanitário. 
 
104
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Essa dissertação teve como objetivo analisar a hipótese de que os principais entraves 
de ordem jurídica à implementação do sistema de tratamento de esgoto no município de Visconde 
do Rio Branco decorrem da inexistência de mecanismos eficazes de regulamentação e fiscalização 
do saneamento básico, bem como da atuação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COPASA). 
Com base nessa hipótese, os capítulos que compõem esta dissertação foram 
organizados com o propósito de examinar, de forma articulada, o Novo Marco Legal do 
Saneamento Básico (2020), o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco 
(2016) e o Contrato de Programa firmado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – 
COPASA (2017). A análise desses instrumentos buscou identificar os principais fatores 
normativos, contratuais e institucionais que dificultam a concretização das políticas públicas 
voltadas ao tratamento de esgoto no município. 
No que se refere ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (2020), conclui-se que 
tal norma representa um avanço legislativo relevante, com potencial para fortalecer e ampliar as 
políticas públicas voltadas à universalização do acesso aos serviços de saneamento. Entre os 
principais aportes dessa legislação, destacam-se a pacificação em torno da titularidade dos serviços, 
a padronização das diretrizes regulatórias e o estímulo à regionalização da prestação desses 
serviços — estratégias que visam otimizar os investimentos, reduzir custos operacionais e 
promover o compartilhamento de infraestrutura entre os municípios. 
Um ponto nevrálgico do Novo Marco Legal do Saneamento Básico é a ampliação das 
competências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passa a 
desempenhar um papel estratégico no setor ao assumir atribuições como a definição de normas de 
referência, a regulação, a fiscalização e, eventualmente, a mediação de conflitos. 
Ainda que a designação de uma entidade nacional para a coordenação dessas diretrizes 
represente um avanço institucional relevante, é imprescindível que a ANA receba investimentos 
significativos voltados à sua capacitação técnica e reestruturação organizacional. Somente com o 
fortalecimento de sua estrutura interna será possível garantir a efetividade de suas novas funções e 
assegurar a uniformização e a qualidade da regulação em todo o território nacional. 
105
O Novo Marco do Saneamento Básico (2020) também perdeu a oportunidade de 
reconhecer expressamente o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como direitos 
humanos. Tal reconhecimento, em conformidade com a Resolução 64/292 da ONU, poderia 
fortalecer as instituições e favorecer uma articulação mais eficaz entre o Estado, as concessionárias 
e a sociedade civil, superando a interpretação das normas constitucionais como meramente 
programáticas e subordinadas à chamada “reserva do possível” — interpretação que tem dificultado 
a implementação de políticas públicas efetivas. 
Em nível local, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Visconde do Rio Branco, 
instituído em 2016, configura-se como um instrumento essencial de planejamento e gestão das 
ações voltadas ao setor. Constatou-se que o documento foi elaborado de forma consistente, em 
conformidade com a legislação vigente, incorporando princípios fundamentais como 
universalização, equidade, integralidade e controle social. Apresenta, ainda, diagnóstico, objetivos 
e metas bem definidos, o que lhe confere potencial para orientar a formulação e a execução de 
políticas públicas eficazes. 
No entanto, observa-se que a existência do plano, por si só, não é suficiente para 
garantir avanços concretos na área do saneamento. Sem o devido comprometimento político e a 
mobilização institucional necessários para efetivar suas diretrizes, o PMSB acaba por perder seu 
caráter estratégico, tornando-se um documento meramente formal, sem impacto real na promoção 
de um serviço de saneamento básico universal e de qualidade. 
Ainda no âmbito municipal, a Lei nº 1.526/2020, que instituiu o Patrimônio Hídrico de 
Visconde do Rio Branco, representa um importante avanço legislativo ao proibir qualquer atividade 
de mineração dentro de seu perímetro. Além disso, revoga a definição de uma área destinada à 
mineração na APA da Serra da Piedade, anteriormente estabelecida pela Lei Municipal nº 444, de 
15 de junho de 1999. 
Dentre os instrumentos analisados, o Contrato de Programa nº 1247510/2017, 
celebrado entre o município de Visconde do Rio Branco e a Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais (COPASA-MG), foi o único que não apresentou mecanismos eficazes capazes de subsidiar 
adequadamente o poder público municipal no exercício da fiscalização dos serviços prestados. 
Observa-se, nesse contrato, a ausência de cláusulas que prevejam sanções efetivas pelo 
descumprimento de metas pactuadas, bem como uma evidente assimetria na relação entre as partes 
106
contratantes, marcada pela desproporção entre a capacidade técnica e institucional do pequeno 
município e a estrutura robusta da empresa estatal. 
Conclui-se que o arcabouço jurídico relacionado ao saneamento básico, em especial no 
que se refere ao tratamento de esgoto sanitário, que foi o objeto desse estudo, encontra-se 
relativamente bem estruturado e oferece bases normativas sólidas para a promoção da 
universalização dos serviços. 
Não obstante, algumas proposições mostram-se pertinentes diante das lacunas 
legislativas apontadas ao longo desta dissertação: 
1. Incluir o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário no artigo 5º da 
Constituição Federal significaria reconhecê-los como direitos humanos fundamentais, insuscetíveis 
de serem limitados por argumentos restritivos, como os de ordem orçamentária, além de reforçar a 
obrigação do Estado em garantir sua plena efetivação. 
2. Aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização das metas pactuadas, seja por 
meio da inclusão de cláusulas punitivas no Contrato de Programa em caso de descumprimento, seja 
pela adoção de uma postura mais firme da Agência Reguladora, considerando que esta representa 
a Prefeitura (titular dos serviços) e os usuários. 
3. Considerando que o vácuo legislativo referente à titularidade foi solucionado com 
o Novo Marco do Saneamento Básico de 2020, o município deve assumir sua posição como titular 
dos serviços e cobrar da prestadora a devida execução, contando com o apoio institucional do 
Ministério Público, a fim de solucionar, inclusive, questões relacionadas à desproporção de forças 
entre o pequeno município e a grande estatal. 
4. O Plano Municipal de Saneamento Básico (2016), deve tornar-se um instrumento 
efetivo de planejamento estratégico. O plano apresenta condições técnicas relevantes — como 
diagnósticos, objetivos, metas, medidas e soluções necessárias para o avanço do serviço público 
— e, portanto, não deve permanecer engavetado, cumprindo apenas exigências legais. 
Embora as proposições apresentadas possam potencializar o serviço público de 
saneamento básico rumo à universalização, observa-se que os obstáculos identificados extrapolam 
o campo jurídico, situando-se majoritariamente na esfera da política pública e da gestão 
institucional. 
Ainda que a legislação represente um marco fundamental na construção de uma 
107
sociedade mais justa e ambientalmente equilibrada, ela, por si só, não é capaz de promover 
transformações concretas. Sua efetividade depende diretamente do compromisso e da atuação 
responsável dos entes públicos. No caso do saneamento básico, é indispensável que os três poderes 
– Executivo, Legislativo e Judiciário – atuem de forma articulada e comprometida com a meta 
ousada de universalizar o acesso aos serviços até o ano de 2033, conforme previsto no Novo Marco 
Legal do Saneamento. 
108
REFERÊNCIAS 
AGÊNCIA GOV. Mais da metade dos brasileiros vivem em apenas 3,87% dos mais de 5 mil 
municípios. Agência Gov, via IBGE, ago. 2024. Disponível em: 
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/mais-da-metade-dos-brasileiros-vivem-em￾apenas-387-dos-mais-de-5-mil-municipios-1. Acesso em: 6 jan. 2025. 
ANA. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Portal de Dados Abertos da Agência 
Nacional de Águas e Saneamento Básico, 2025. Disponível em: dadosabertos.ana.gov.br. 
Acesso em: 7 de agosto de 2025. 
ARSAE. Parecer Técnico ARSAE/GIE nº 2/2022, de 7 de janeiro de 2022. Análise do 
cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros da Copasa 
e Copanor. Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento 
Sanitário do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 2022. Disponível em: 
https://www.arsae.mg.gov.br/wp-content/uploads/2022/11/Parecer-GIE_02_2022.pdf. Acesso 
em: 6 ago. 2025.
BRASIL. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Conjuntura dos Recursos 
Hídricos no Brasil de 2023. Brasília: 2024. Disponível em https://www.gov.br/ana/pt￾br/assuntos/noticias-e-eventos/noticias/relatorio-conjuntura-dos-recursos-hidricos-no-brasil￾atualiza-informacoes-sobre-aguas-do-pais Acesso em: 05 de janeiro de 2025. 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 
Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 
BRASIL. Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras 
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 jun. 2010. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm. Acesso em: 6 
jan. 2025. 
BRASIL. Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021. Regulamenta dispositivos da Lei nº 
14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços 
Ambientais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º jun. 2021. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10710.htm. Acesso em: 6 
ago. 2025. 
BRASIL. Diagnóstico Temático Serviços de Água e Esgoto: Gestão Técnica de 
Esgoto - ano de referência 2020 (Secretaria Nacional de Saneamento & Ministério do 
Desenvolvimento Regional (eds.); Ago/2022). SNS/MDR. 
http://antigo.snis.gov.br/downloads/diagnosticos/ae/2020/DIAGNOSTICO_TEMATICO 
_GESTAO_TECNICA_DE_ESGOTO_AE_SNIS_2022.pdf Acesso em: 15 nov. de 2024. 
109
BRASIL. Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020. Marco Legal do Saneamento Básico. Diário 
Oficial Da União. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/l14026.htm# 
Acesso em: 05 nov. de 2024. 
BRASIL. Lei n°. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio 
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 
Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 nov. 
2024. 
BRASIL. Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos 
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso 
XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, 
que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: 
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm>. Acesso em: 05 nov. de 2024. 
BRASIL. Panorama do Saneamento Básico no Brasil - 2021. In: SNS/MDR (Ed.), 
Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) - Secretaria Nacional de Saneamento 
(SNS). SNS/MDR. http://www.ufrgs.br/actavet/31-1/artigo552.pdf Acesso em: 09 nov. de 2024. 
BRASIL. PLANSAB - Plano Nacional de Saneamento Básico - Relatório de 
Avaliação Anual 2020. Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); Secretaria 
Nacional de Saneamento (SNS), 2022. https://www.gov.br/mdr/ptbr/ 
assuntos/saneamento/plansab/2RELATRIODEAVALIAOANUALDOPLANSAB202 
0.pdf Acesso em: 07 nov. de 2024. 
BRASIL. Estatuto das Cidades. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regula os artigos 182 e 
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras 
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 6 ago. 2025. 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 1.842-5, Rio de Janeiro. Relator: Min. Carlos 
Velloso. Julgamento em 15 out. 2008. Trata da competência municipal para legislar sobre serviço 
de saneamento básico. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 nov. 2008. Disponível em: 
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=587218. Acesso em: 6 
ago. 2025. 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 2.077, Bahia. Relator: Min. Sydney Sanches. 
Julgamento em 18 jun. 2002. Trata da competência para prestação dos serviços de saneamento 
básico. Diário da Justiça, Brasília, DF, 9 ago. 2002. Disponível em: 
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=214386. Acesso em: 6 
ago. 2025. 
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR). Secretaria Nacional de Saneamento. 
Panorama do Saneamento Básico no Brasil: SNIS 2021. Brasília: MDR, 2021, 223 p. 
Disponível em: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
110
programas/saneamento/snis/produtos-do￾snis/PANORAMA_DO_SANEAMENTO_BASICO_NO_BRASIL_SNIS_2021compactado.pdf. 
Acesso em: 07 jan. 2025. 
BRASIL, Deilton Ribeiro. Atribuição de Personalidade Jurídica a Bens Ambientais: Aportes 
Teóricos da Constituição Equatoriana e Boliviana e a Encíclica Laudato Si’. Revista 
Argumentum-Argumentum Journal of Law, v. 20, n. 3, p. 1.121-1.141, 2019. 
BRASIL, Deilton Ribeiro. Direitos Fundamentais e Acesso à água potável. Conpedi Law 
Review, v. 1, n. 11, p. 271-295, 2015. 
CAMATTA, Adriana Freitas Antunes. O Saneamento Como Direito Humano e os Desafios 
Para Sua Universalização Sob Uma Nova Governança. Belo Horizonte: Arraes Editores, 
2024. 
CAMATTA, Adriana Freitas Antunes. Saneamento básico: desafios na universalização frente 
aos impasses econômicos e sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. 
CÁNEPA, Eugenio Miguel; PEREIRA, Jaildo Santos; LANNA, Antônio Eduardo Leão. A 
política de recursos hídricos e o princípio usuário-pagador (pup). Rbrh: Revista Brasileira de 
Recursos Hídricos, Porto Alegre, v. 4, n° 1, jan./mar. p. 103-117, 1999. 
CANÇADO, Vanessa Lucena; COSTA, Geraldo Magela. A política de saneamento básico: 
limites e possibilidades de universalização. 2002. p. 1-22. Disponível em 
http://www.cedeplar.ufmg.br/diamantina2002/textos/D63.PDF . Acesso em: 10/12/2011. 
CARRIJO, R. de S. da G. G. O contexto socioeconômico, climático e ambiental da ocorrência 
da leptospirose e o impacto das intervenções do PAC saneamento. 2019. Tese (Doutorado em 
Saúde Pública) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: 
http://objdig.ufrj.br/96/teses/908632.pdf. Acesso em: 14 nov. 2024. 
CASTRO, André Oliveira; KOGA, Wilson Ichiro. Planos municipais de saneamento básico–
baixa realização e baixíssima efetividade. Temas de Economia Aplicada, p. 23-44, 2019. 
Disponível em: https://downloads.fipe.org.br/publicacoes/bif/bif468-23-44.pdf. Acesso em:08 
jun. 2025. 
COPASA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. Contrato de programa 
nº 1247510: Município de Visconde do Rio Branco – MG e Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais – COPASA MG. 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – BH, 25 jul. 2017. 
COSTA, Beatriz Souza. Meio ambiente como direito à vida: Brasil, Portugal e Espanha. 3 ed. 
Lumen Juris, Editora, 2016. 
COSTA, Beatriz Souza; PENNA, Ana Christina B. Ruschi C. A Função Social da Água na 
111
Propriedade Privada. Revista da AJURIS, v. 43, n. 140, p. 29-54, 2016. 
COSTA, Beatriz Souza; REIS, Émilien Vilas Boas; OLIVEIRA, Márcio Luis de. Fundamentos 
Filosóficos e Constitucionais do Direito Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. 
244 p. 
COSTA, Beatriz Souza; PORTELA, Alessandra Castro Diniz. Privatização de Recursos Hídricos 
Frente à Proteção do Meio Ambiente na Constituição Federal. In: GAIO, Daniel et al. Anais do 
III Congresso Mineiro de Direito Ambiental: Agrotóxicos: impactos socioambientais e 
regulação. Initia Via Editora, 2019. 
DA SILVA NETTO, Joviniano Pereira. Panorama da gestão dos recursos hídricos no Brasil. 
Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental, v. 11, n. 2, p. 241-258, 2022. 
FARIAS, Talden. Questões básicas da disciplina de Direito Ambiental. Revista Consultor 
Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-26/ambiente-juridico-questoes￾basicas-direito-ambiental/. 26 de setembro de 2020. Acesso: 19 nov 2024. 
FREITAS, Eliano de Souza Martins. As políticas de saneamento no final do século XX e suas 
implicações em Minas Gerais: reflexões a partir da reestruturação produtiva 
da/na COPASA/MG. Tese (doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Instituto de 
Geociências. 2012. 
G1. Prefeitura de Visconde do Rio Branco vai recorrer na Justiça para impedir aumento da tarifa 
de tratamento de esgoto da Copasa e Arsae. G1 – Zona da Mata, [s. l.], 23 set. 2021. Disponível 
em: https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2021/09/23/prefeitura-de-visconde-do-rio￾branco-vai-recorrer-na-justica-para-impedir-aumento-da-tarifa-de-tratamento-de-esgoto-de￾copasa-e-arsae.ghtml. Acesso em: 6 ago. 2025.
GODOY, Sandro Marcos; PISSOLATO, Solange Teresinha Carvalho. Comitês de bacias 
hidrográficas como instrumentos de gestão: uma abordagem sobre o município de diamantino 
(mt). Veredas do Direito–Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 19, n. 43, 
2022. 
GUERRA, Sérgio; VÉRAS, Rafael. Novo marco regulatório do saneamento. Revista de Direito 
Econômico e Socioambiental, v. 12, n. 1, p. 196-215, 2021. 
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional de saneamento básico 
2017: abastecimento de água e esgotamento sanitário. Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, 2020a. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101734.pdf Acesso: 19 nov 
2024. 
 
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Projeções da População do Brasil e 
112
Unidades da Federação por sexo e idade: 2010-2060. Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, 2020b. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao￾da-populacao.html Acesso: 19 nov 2024. 
IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Visconde do Rio 
Branco – Panorama. Cidades@, 2022. Disponível em: 
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/visconde-do-rio-branco/panorama. Acesso em: 6 ago. 2025 
JOSÉ, Oiliam. Visconde do Rio Branco: terra, povo, história. Impr. Oficial de Minas Gerais, 
1982. 
JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Ed. 
Dialética, 2002. 
LACERDA, H. C.; FONSECA, Humberto Paiva; FARIA, A. L. L. Caracterização morfométrica 
da bacia hidrográfica do Rio Xopotó: utilizando imagens PALSAR e Sentinel-2. In: SIMPÓSIO 
DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA DO RIO PARAÍBA DO SUL, 3., 2018, Juiz de Fora. 
Anais [...]. Juiz de Fora, 2018. v. 27. p. 9. Disponível em: 
https://files.abrhidro.org.br/Eventos/Trabalhos/76/B0008.pdf Acesso em 20 jan. 2025. 
MACHADO, M. F.; BORGE, R.; MIRANDA NETO, S. R. de. O direito humano ao saneamento 
básico, desigualdades de gênero e as normas de referência da ANA. Revista de Direito Setorial 
e Regulatório, v. 9, nº 1, p. 476-493, maio de 2023. 
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A regulação no setor de saneamento. In: CORDEIRO, 
Berenice de Souza (Coord.). Lei Nacional de Saneamento Básico: perspectivas para as políticas 
e gestão dos serviços públicos. Brasília: Editora, 2009. v. 1. 
MARRARA, Thiago. Regionalização do saneamento básico no Brasil. Revista de Direito 
Ambiental, v. 108, p. 275-290, 2022. 
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública Cível 0011701-70.2015.8.13.0720. 
Fórum da Comarca de Visconde do Rio Branco, 2015. 
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação Civil Pública Cível 5002665-06.2021.8.0720. 
Fórum da Comarca de Visconde do Rio Branco, 2021. 
NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico: 
instrumentos jurídicos para um futuro melhor. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 
OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de; FERREIRA, Kaline. A mediação e a arbitragem dos 
conflitos no setor de saneamento básico à luz da lei federal 14.026/2020. Novo marco do 
saneamento básico no Brasil, 2022. 
OLIVEIRA, Raul Miguel Freitas de. A titularidade dos serviços de saneamento básico na lei de 
113
atualização do Marco Legal do Saneamento Básico. In: OLIVEIRA, Carlos Roberto; 
GRANZIERA, Maria Luiza (Org.). Novo marco do saneamento básico no Brasil. Indaiatuba: 
Foco, 2021, p. 157-158. 
OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A regulação infranacional e o novo marco regulatório. Novo 
Marco do Saneamento Básico no Brasil. Editora Foco: Indaiatuba, p. 73-87, 2020. 
ONU. Organização das Nações Unidas. Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento 
Sustentável: Transformar nosso mundo para as Pessoas e o Planeta, 2017. Disponível em: 
<https://nacoesunidas.org/pos2015/cupula/>. Acesso em: 09 nov. 2024. 
PASTRE, Fauston et al. Evolução dos serviços de coleta e tratamento de esgoto no cenário 
brasileiro: uma análise para alcançar as metas do Novo Marco Legal do Saneamento Básico. In: 
SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE GESTÃO, PROJETOS, INOVAÇÃO E 
SUSTENTABILIDADE – SINGEP, 11., 2023, [São Paulo]. Anais [...]. [São Paulo]: 
[Universidade Nove de Julho], 2023. v. 1, p. 1-15. 
PEREIRA, Tatiana Santana Timóteo; HELLER, Léo. Planos municipais de saneamento 
básico: avaliação de 18 casos brasileiros. Engenharia sanitária e ambiental, v. 20, n. 03, p. 395-
404, 2015. 
PUSCHEL, André Felipe Silva; MUNCK, Letícia Rodrigues; LAHOZ, Rodrigo Augusto 
Lazzari. As metas de universalização do novo marco do saneamento básico e os desafios para 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de programa. Journal of Law and 
Regulation, v. 9, n. 1, p. 283-312, 2023. 
RIBEIRO, José Cláudio Junqueira. A Lei do Saneamento Básico e seus avanços no Brasil. In: 
CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 25., 2016, Florianópolis. Direito e sustentabilidade 
III. Florianópolis: CONPEDI, 2016. Disponível em: 
https://site.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/0hgb728i/pMZg775JT2008XNd.pdf. Acesso 
em: 18 mar. 2025. 
RIBEIRO, Wladimir António. O contrato de programa. In: OLIVEIRA, Carlos Roberto; 
GRANZIERA, Maria Luiza (Org.). Novo marco do saneamento básico no Brasil. Indaiatuba: 
Foco, 2021, p. 115. 
ROCHA, Anacélia Santos et al. O dom da produção acadêmica: manual de normalização e 
metodologia da pesquisa. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, 2016. 
Disponível em: < https://domhelder.edu.br/files/be49fce9b94f492c8118c5.pdf>. Acesso em: 12 
jul. 2023. 
SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Reforma do Marco Legal e o incentivo à prestação 
regionalizada. In: OLIVEIRA, Carlos Roberto; GRANZIERA, Maria Luiza (Org.). Novo marco 
do saneamento básico no Brasil. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 174. 
114
SCHETTINI, Dario. Noticia Historica e Geographica da Parochia de S. Sebastião de S. 
Geraldo, Arcebispado de Marianna. São Geraldo: Ed. Typographia e Papelaria Popular. 1918 
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros.2009. 
SOUZA, Mariana Campos de. Controle Social de Normas de Referência da ANA. In: 
OLIVEIRA, Carlos Roberto; GRANZIERA, Maria Luiza (Org.). Novo marco do saneamento 
básico no Brasil. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 241.252. 
VALVERDE, Sebastião et al. Elementos de Gestão Ambiental e Empresarial. Viçosa, MG: 
Ed. UFV, 2005. 
VIEIRA, Gabriella Castro; COSTA, Beatriz Souza. A prática do consumo consciente para a 
efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Direito Ambiental 
e sociedade, v. 5, n. 2, 2015. 
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Lei Complementar nº 059, de 2016. Institui o Plano 
Municipal de Saneamento Básico. VRB, Visconde do Rio Branco, MG, 2016. Disponível em: 
https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/wp-content/uploads/2017/06/LEI-COMP-59-
2016.pdf. Acesso em: 10 mar. 2025. 
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Lei nº 1.330, de 19 de maio de 2017. Autoriza o Poder 
Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais. VRB, Visconde do 
Rio Branco, MG, 2017. Disponível em: 
https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/lei.php?getLink=7977. Acesso em: 6 ago. 2025. 
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Ofício Gabinete nº 052/2024, de 17 de junho de 2024. 
Encaminha projeto de lei para rescindir convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais. 
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio Branco, MG, 2024. 
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Contrato de Programa nº 1247510/2017, de 14 de 
setembro de 2017. Contrato de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário. Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio 
Branco, MG, 2017. 
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG). Projeto de Lei Ordinária nº 2112/2024, de autoria do 
Executivo. Autoriza o Executivo Municipal, mediante processo administrativo próprio e 
adequado, a rescindir o convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, e revogar o 
contrato nº 056, de 14 de setembro de 2017, firmado com a Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais (Copasa). Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, Visconde do Rio Branco, 
MG, 2024. 
115
 
116
ANEXO A – Capa do folder informativo distribuído à população 
 Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 22 
117
ANEXO B - Reuniões / Oficinas e Audiências Públicas 
Realizada até final de 2014 
Item Datas dos eventos Tipo de evento Locais Planejado e Executado 
1 10/02/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão ou 
comunidade
rural 
Realizada na 
Piedade de 
Cima 
2 11/02/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão ou comunidade
rural 
Realizada a em São 
Francisco 
3 17/02/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão ou comunidade
rural 
Realizada da 
na Colônia 
4 18/02/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão ou 
comunidade
rural 
Realizad a no 
Gordura 
5 19/02/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão ou 
comunidade
rural 
Realiza da na 
Sementeira
6 20/02/2014 Audiência pública Cidade Realizada na 
Câmara de vereadores 
7 19/03/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão u ou comun.i
rural 
Realiza da noa Memória
8 20/03/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão u ou comuni.
rural 
Realizada no 
Clemente do 
Meio 
9 31/03/2014 Reunião setorial / 
comunitária (Pré-audiência) 
Núcleo de 
expansão u ou comun.i 
rural 
Massambará 
10 22/04/2014 Reunião setorial / comunitária 
(Pré-audiência) Cidade Realizada na 
Secretaria Mun. Saúde 
11 23/04/2014 Reunião setorial / comunitária 
( pré-audiência) 
Cidade 
(junto com o enco do 
Mov. " do 
Xopotó" 
Realizada na 
Câmara de Vereadores 
12 24/04/2014 Audiência pública Cidade Realizada na 
Câmara de vereadores 
Total realizado: 10 reuniões; 2 audiências 
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 29 
118
PMSB- VRB- Reuniões / Oficinas e 
Audiências Públicas 
Realizadas em 2015 
Item Data Horário Local Evento: 
Participantes 
(Público alvo) 
Assuntos / propostas 
objetivos OBS. 
1 17/04/2015 08:00 Escola 
Rui Bouchardet 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
2 17/04/2015 09:20 Rafaela 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
3 17/04/2015 10:40 João Batista 
de Almeida 
Reunião: Diretores, 
professores, 
serviçais, vizinhos, 
líderes comunitários, 
alunos acima 
de 12 anos. 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
4 17/04/2015 19:00 Colégio Rio 
Branco 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
Reunião dos 
comitês às 
18:30
no Colégio 
Rio Branco.
5 22/04/2015 08:00 EE Padre 
Antonio 
Correia 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
6 22/04/2015 09:20 Cel Joaquim 
Lopes 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
7 22/04/2015 10:40 Albergue 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 ano 
Propor e avaliar ações e 
obras necessárias para 
cada região 
119
8 22/04/2015 14:00 Sementeira 
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, 
alunos acima de 12 anos
Propor e avaliar ações 
obras necessárias 
para cada região 
Reunião 
dos comitês 
às 13:00
na Prefeitura.
9 22/04/2015 19:00 Escola Normal
Reunião: Diretores, 
professores, serviçais, 
vizinhos, líderes 
comunitários, alunos 
acima de 12 anos. 
Propor e avaliar ações 
e obras necessárias 
para cada região 
10 22/04/2015 16:00 
Câmara de 
Vereadores 
de VRB 
Reunião: 
Setores administrativos 
municipais: Secretários 
e Diretores municipais 
de Saúde, Educação, 
Assistência Social, 
Habitação, Obras, 
Agricultura/Meio 
Ambiente, etc. 
Propor e avaliar ações 
e obras necessárias 
para cada região 
11 24/04/2015 19:00 
Câmara de 
Vereadores 
de VRB 
Reunião: 
Representantes de 
grupos ou sociedade: 
Vereadores, presidentes 
de associações, líderes 
comunitários, etc. 
Propor e avaliar ações 
e obras necessárias 
para cada região 
Reunião dos 
comitês
às 18:30
na Câmara
de vereadores
12 28/04/2015 19:00 
Câmara de 
Vereadores 
de VRB 
Audiência pública: 
População 
urbana e rural 
Avaliações sobre o 
andamento da 
elaboração do Plano 
e priorização de 
propostas de ações e 
obras 
Reunião dos 
comitês às 
18:30
na Câmara de 
vereadores
13 15/05/2015 19:00 
Câmara de 
Vereadores 
de VRB 
Audiência pública: 
População 
urbana e rural 
Avaliações sobre 
o andamento da 
elaboração do Plano 
priorização de 
propostas de ações e 
obras 
120
14 03/06/2015 19:00 
Câmara de 
Vereadores 
de VRB 
Audiência pública: 
População 
urbana e rural 
Avaliações sobre 
o andamento da 
elaboração do Plano 
e priorização de 
propostas de ações e 
obras; de curto, 
médio e longo prazo ( 
anos). 
Reunião dos 
comitês às 
18:30
na Câmara de 
vereadores
 
Total: 11 reuniões e 3 
audiências 
 
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 30 - 31
121
ANEXO C - Investimentos previstos para implementação dos programas e ações, conforme 
estimativa de custos 
Medidas através de estruturação de programas, projetos e ações 
Esgoto doméstico e resíduos agropecuários 
Item 
Programas, projetos e ações Valor total (R$) 
% de aplicação 
Curto prazo Médio prazo Longo prazo 
25% 40% 35%
1 Elaboração e implantação do Programa Pró-Ligação de 
esgotos. 
300.000,00 75.000,00 120.000,00 105.000,00 
2 Programas de Capacitação, Treinamento e Educação 
Ambiental 
250.000,00 62.500,00 100.000,00 87.500,00 
3 Criação do Programa "Fossa Séptica Monitorada" 50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00
4 Cadastramento da rede coletora com sistema 
georreferenciado. 
50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00 
5 Elaboração de Projeto Básico e Executivo para 
Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário da 
Sede do Município. 
100.000,00 25.000,00 40.000,00 35.000,00 
6 
Execução das obras de implantação do Sistema de 
Esgotamento Sanitário da sede do município (redes 
coletoras, ETE, etc.), não incluindo os bairros isolados 
(em outras bacias). 
20.000.000,00 5.000.000,00 8.000.000,00 7.000.000,00 
7 Estudo de capacidade de suporte das redes existentes 
na área de verticalização. 100.000,00 25.000,00 40.000,00 35.000,00 
8 Substituição das redes de esgotos antigas da cidade, 
separando- a da rede de drenagem. 
4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00 
9 Implantação de ETE`s em bairros isolados do centro da 
cidade. 
4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00
10 Estudo para definição de um padrão de fossa séptica 
ecológica para o município. 50.000,00 12.500,00 20.000,00 17.500,00 
11 Implantação de mini-ETE`s em aglomerados rurais 
(vilas, distritos, logradouros, etc.) isolados da cidade. 4.000.000,00 1.000.000,00 1.600.000,00 1.400.000,00 
11 
Implantação de mini-ETE`s em instalações de animais de 
propriedades rurais de pequeno médio porte 
(agricultores familiares), para tratamento de resíduos 
agropecuários (bovinos, suínos, aves e outros). 
5.000.000,00 1.250.000,00 2.000.000,00 1.750.000,00 
12 Implantação do Programa "Fossas Sépticas 
Monitoradas" no meio rural, para residências 
dispersas. 
5.000.000,00 1.250.000,00 2.000.000,00 1.750.000,00 
Total por período 10.725.000,00 17.160.000,00 15.015.000,00 
Total geral 42.900.000,00 
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 196
122
ANEXO D – Planilha de Programas Projetos e Ações 
Esgoto (captação, rede de captação, estações de tratamento, estações elevatórias, interceptores, despesas e investimentos)
Ação Justificativa Prazo Estimativa de 
Investimento 
Instituição 
Responsável 
Resultados 
Esperados Observações 
Elaboração de lei 
específica 
municipal, ou 
adequação da 
legislação já 
existente, para 
obrigatoriedade 
e de forma 
correta, a ligação 
de água e 
esgoto
Esta medida é necessária para que 
a concessionária tenha 
instrumentos legais para obrigar as 
economias a se ligarem às redes 
existentes e com isso atender as 
metas estabelecidas garantindo a 
qualidade ambiental e sanitária do 
Município 
Curto Sem custo Prefeitura Municipal.
Garantir que os 
investimentos em 
esgotamento sanitário 
tenham o efeito 
desejado. 
Esta lei deverá ser 
complementada por um 
programa de incentivo 
técnico e financeiro 
quanto à ligação das 
famílias de baixa renda à 
rede 
Elaboração e 
implantação do 
Programa Pró￾Ligação de 
esgotos 
Para complementação e maior 
efetividade na aplicação da lei de 
obrigatoriedade de ligações, 
torna-se necessário um programa 
de incentivo técnico e financeiro à 
ligação das famílias de baixa 
renda à rede, tendo em vista que o 
principal motivo que leva estas 
famílias a não executarem a 
ligação são os custos e a cobrança 
por estes serviços 
Curto R$ 300.000,00 
Prefeitura Municipal; 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto 
Garantir que os 
investimentos em 
esgotamento sanitário 
tenham o efeito 
desejado na melhoria 
da qualidade ambiental 
e saúde 
Programas de 
Educação 
Ambiental 
Tendo em vista que o sucesso da 
execução das ações depende da 
participação de todos os atores 
envolvidos, é importante um 
programa permanente de 
Educação Ambiental destinado 
tanto às crianças quanto aos 
adultos. Será o mesmo programa 
proposto para os outros 3 temas 
(eixos). Portanto, o custo e 
conteúdo serão ampliados 
proporcionalmente; ou seja, 25 % 
para cada tema do PMSB 
Curto, 
médio e 
longo 
R$ 250.000,00. 
(Para os 4 
temas o valor total 
será R$ 
1.000.000,00.)
Prefeitura Municipal; 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Aumentar a eficiência 
das ações previstas 
neste Plano 
Criação do 
Programa 
"Fossa Séptica 
Monitorada 
Tendo em vista que as de fossas 
sépticas existentes no Município, 
na maior parte dos casos, não são 
corretamente dimensionadas e não 
possuem eficiência adequada e 
que sistemas de esgotamento 
sanitário com atendimento com 
redes coletoras e tratamento em 
ETE requerem grandes 
investimentos, foi previsto a 
criação de um programa chamado 
"Fossa Monitorada" visando o 
atendimento das regiões com 
menores densidade populacional, 
área rural pequenos centros 
urbanos, os quais não são 
atendidos por rede coletora de 
esgotos. 
Curto R$ 50.000,00 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto; Prefeitura; 
Secretária de Meio 
Ambiente; Secretária da 
Saúde. 
Aumentar a eficiência 
das ações previstas 
neste plano 
Este programa deverá 
contemplar o auxílio na 
instalação de Fossas 
Sépticas dentro dos 
padrões previamente 
estabelecidos e a sua 
devida limpeza 
periódica e tratamento 
do “lodo da fossa” em 
ETE da concessionária 
123
Neste programa é previsto o 
auxílio técnico e econômico para 
instalação de Fossas Sépticas 
dentro dos padrões previamente 
estabelecidos e a limpeza 
periódica destas fossas sendo o 
lodo tratado em uma ETE 
específica a qual deverá ser 
licenciada para este fim, qual seja, 
tratamento de lodo de fossas 
sépticas. A limpeza das fossas 
deverá ser feita pela própria 
concessionária ou por empresa 
subcontratada 
Cadastramento da 
rede coletora com 
sistema 
georreferenciado 
Esta ação consiste em cadastrar a 
rede de esgoto existente em um 
Sistema de Informação 
Geográfica (SIG) para que se 
tenha um controle mais eficiente 
das redes existentes e favoreça o 
planejamento de 
substituiçãodestas redes
Curto R$ 50.000,00. 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto 
Um cadastro de 
redes eficiente, o 
qual facilite a 
tomada de decisão e 
planejamento. 
Elaboração de 
Projeto Básico e 
Executivo para 
Implantação do 
Sistema de 
Esgotamento 
Sanitário da Sede 
do Município 
Necessidade de ampliar a 
cobertura da rede de coleta de 
esgotos, abrangendo toda a área 
urbana da sede 
Curto R$ 100.000,00 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto 
Aumentar a coleta de 
esgotos no 
Município 
Este projeto deverá 
servir como base para 
implantação do sistema 
para todo o período do 
Plano de Saneamento. A 
concessionária já 
realizou licitação para 
contratar estes projetos 
Execução das obras 
de implantação do 
Sistema de 
Esgotamento 
Sanitário da sede 
do Município 
(redes coletoras, 
ETE, etc.), não 
incluindo os bairros 
isolados (em outras 
bacias). 
Ampliar, aprimorar, adequar o 
sistema de atendimento à 
população urbana, atendida por 
esgotamento sanitário e realizar o 
tratamento e destinação do 
mesmo, conforme legislações em 
vigor. 
Curto, 
médio e 
longo 
R$ 20.000.000,00
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. Resultados 
Esperados: Garantir 
condições básicas para 
o tratamento adequado 
do esgoto urbano. 
Atingir 100 % da coleta 
e tratamento de esgotos 
na cidade. Implantar 
redes coletoras de 
esgotos, ETE, etc 
 
Substituição das 
redes de esgotos 
antigas de toda a 
cidade, separando-a 
da rede de 
drenagem. 
Tendo em vista que mais de 70 % 
da cidade, as redes de esgoto e 
drenagem são comuns e muito 
antigas, portanto, muito 
sobrecarregadas e conforme o 
diagnóstico, parte das redes 
coletoras de esgoto e drenagem 
possui problemas estruturais e 
hidráulicos decorrentes do 
desgaste natural pelo tempo de uso
curto, médio 
e longo 
R$ 4.000.000,00. 
O valor para 
substituição e 
separação da rede 
de drenagem está 
estimado no tema 
Drenagem; 
portanto, separado 
deste 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir regularidade de 
vazões, redução dos 
riscos de enchentes e 
inundações e melhoria 
de qualidade de vida e 
renda da população. 
Estudo de 
capacidade de 
suporte das redes 
existentes na área 
de verticalização 
De acordo com o plano de 
expansão urbana do Município, e 
as realizações que já vêm 
ocorrendo, identificou-se que há 
uma tendência de ocorrer a 
verticalização de parte da área 
central da cidade, além dos 
bairros que pressionarão as redes 
já existentes. Neste caso, será 
necessária a verificação da 
Curto R$ 100.000,00 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto 
Garantir as condições 
sanitárias e o correto 
transporte dos esgotos e 
funcionamento do 
sistema como um todo
Caso o sistema não 
tenha capacidade de 
suporte, deverá ser 
prevista a ampliação 
deste sistema (esta ação 
deverá ser 
concomitante com os 
estudos para 
substituição das redes 
124
capacidade de suporte das redes 
existentes, uma vez que esta 
região já possui redes de 
esgotamento sanitário. 
antigas). 
Implantação de 
ETE`s em bairros 
isolados do centro 
da cidade. 
Considerando que alguns bairros 
localizam-se em pequenas bacias 
hidrográficas, que não deságuam 
na bacia principal (Rio Xopotó ), 
e que o bombeamento dos esgotos 
desses bairros, tornaria o processo 
muito oneroso, esses bairros 
deverão ter suas ETE`s próprias. 
Médio R$ 4.000.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir que os 
efluentes sejam 
tratados, diminuindo o 
impacto sobre o corpo 
receptor. 
Estudo para 
definição de um 
padrão de fossa 
séptica ecológica 
para o Município 
Para a implantação do Programa 
"Fossa Monitorada", está prevista 
a realização de estudos para 
estabelecer um padrão de projeto 
e construção de fossas sépticas 
adequadas às particularidades do 
meio físico do Município 
(aquíferos livres e lençol freático 
elevado), que limitam o uso de 
tanques sépticos, pelo não 
atendimento aos parâmetros 
exigidos pela ABNT para este 
uso, bem como os riscos de 
contaminação do freático. Este 
padrão deve ser estabelecido 
levando em consideração a 
sustentabilidade da construção, 
dando preferência para materiais 
que não agridam o meio ambiente 
e materiais reciclados ou 
reutilizados, com isso diminuindo 
os custos de implantação destas 
fossas. 
Imediato R$ 50.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir o tratamento 
dos esgotos das zonas 
onde não haverá rede 
coletora, na área rural 
e urbana 
Este programa assume 
importância já que o 
nível do lençol freático 
que ocorre no Município 
não permite a instalação 
de fossas sépticas 
atendendo as 
recomendações técnicas 
para seu uso, o que pode 
implicar na 
contaminação do 
freático. 
Implantação de 
mini-ETE`s em 
aglomerados rurais 
(vilas, distritos, 
logradouros, etc.) 
isolados da cidade, 
para tratamento de 
esgotos 
domésticos 
Considerando que os núcleos 
rurais localizam-se em pequenas 
bacias hidrográficas, que 
deságuam direta ou indiretamente 
em mananciais acima da cidade 
em afluentes do Rio Xopotó, em 
média a mais de 10 km da cidade, 
onde será implantada a 
ETE urbana.
Médio 
R$ 4.000.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir que os 
efluentes sejam 
tratados, diminuindo o 
impacto sobre o corpo 
receptor principal, que é 
o Rio Xopotó 
Implantação de 
mini-ETE`s em 
instalações de 
animais de 
propriedades rurais 
de pequeno e 
médio porte 
(agricultores 
familiares), para 
tratamento de 
resíduos 
agropecuários(bovi
nos, suínos, aves 
eoutros). 
Considerando que as propriedades 
rurais localizam- se em pequenas 
bacias hidrográficas, que 
deságuam direta ou indiretamente 
em mananciais acima da cidade 
em afluentes do Rio Xopotó ; em 
média a mais de 5 km da sede dos 
núcleos rurais (distritos, vilas, 
logradouros, etc.), onde será 
implantada uma mini- ETE para 
cada núcleo. 
Médio R$ 5.000.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir que os 
efluentes sejam 
tratados, diminuindo o 
impacto sobre o corpo 
receptor principal, que é 
o Rio Xopotó 
125
Implantação do 
Programa "Fossas 
Sépticas 
Monitoradas" no 
meio rural, para 
residências 
dispersas 
Tendo em vista que o aumento da 
cobertura do sistema de 
esgotamento sanitário será gradual 
e deve se estender até o longo 
prazo, torna-se necessário buscar 
uma solução para esgotamento das 
áreas onde não haverá rede 
coletora, propiciando melhoria na 
qualidade ambiental e evitando os 
impactos do uso de fossas sem a 
operação e manutenção 
adequadas. Da mesma forma, as 
áreas rurais e pequenos 
aglomerados que não serão 
atendidos por sistemas coletivos 
de esgotamento sanitário 
curto e 
médio 
R$ 5.000.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir o tratamento 
dos esgotos das zonas 
onde não haverá rede 
coletora. 
Elaboração de lei 
municipal 
específica para 
estabelecer o marco 
legal da drenagem 
urbana e rural, ou 
adequação das 
legislações 
municipais, para 
atendimento desse 
fim e para 
estabelecer a 
adoção de medidas 
de baixo impacto 
comobase da gestão 
da drenagem rural e 
urbana 
Esta medida é necessária para 
definir claramente o responsável 
(prefeitura ou concessionária), 
pela regulação dos serviços de 
drenagem. A legislação deve 
prever os direitos e obrigações de 
cada ator municipal envolvido 
com a questão; além de 
considerar as causas e 
consequências das microbacias 
dos municípios à montante de 
Visconde do Rio Branco, 
definindo também metas e custos 
do serviço com base nas medidas 
deste Plano. Pode ser editada em 
conjunto com a medida anterior. 
Há diversos impactos produzidos 
a nível privado dentro dos novos 
empreendimentos e transferidos 
para toda a bacia a jusante na 
macrodrenagem (Ex: 
impermeabilização que provoca 
enchentes). Portanto, observa-se 
que os impactos gerados a nível 
privado são transferidos para que 
sejam resolvidos pelo poder 
público, por meio de estruturas da 
macrodrenagem. 
Curto R$ 10.000,00 Prefeitura Municipal 
Definição da delegação 
da prestação dos 
serviços de drenagem e 
manejo de águas 
pluviais e organização 
dos serviços, visando a 
otimização da gestão e 
planejamento destes. 
Disponibilizar a lei 
municipal, de forma que 
o prestador dos serviços 
tenha instrumentos 
legais para obrigar as 
economias em 
construção ou reforma a 
adotar a utilização de 
medidas de baixo 
impacto na drenagem 
(Ex: telhados verdes, 
reservatórios de 
detenção, etc.) como 
forma de atingir as 
metas quantitativas e de 
qualidade ambiental 
esanitária. 
Esta lei deverá ser 
complementada por um 
programa de incentivo 
técnico e financeiro à 
adoção destas medidas 
em comunidades de 
baixa renda. Deverá 
incorporar as 
definições do plano 
Diretor de Drenagem Urbana.
Elaboração do 
Plano Diretor de 
Drenagem Rural 
e Urbana, com 
mapeamento 
georreferenciado 
e 
geoprocessament
o em arc gis ou 
similar 
A prefeitura, como órgão público responsável pelo controle de drenagem, cabe a ponderação quanto à 
escolha de capacitar e aplicar 
medidas difusas na fonte, melhor 
opção numa ótica global de médio 
e longo prazo quando houver 
disponibilidade de tempo, ou de 
empregar medidas estruturais na 
micro e na macrodrenagem, 
quando houver urgência de 
remediação de problemas com 
base nas diretrizes do Plano Diretor 
de Drenagem Rural e Urbana, que, 
por sua vez é subordinado ao Plano 
Municipal de Saneamento Básico. 
O Plano Diretor de Drenagem 
Rural Urbana terá como finalidade 
analizar em detalhes especificos da 
drenagem. Deverá inclir as 
Curto R$ 150.000,00 Prefeitura Municipal 
Melhoria do 
gerenciamento da 
prestação dos serviços 
de saneamento e do 
atendimento ao 
público. Projetos de 
empreendimentos 
adequados à legislação 
e às diretrizes do Plano 
Diretor de Drenagem 
do Município 
126
seguntes etapas. • 
Complementação do cadastro da 
rede existente, em padrões 
compatíveis com modelagem 
hidráulica detalhada. 
• Análise do estado atual da rede de 
drenagem através de modelagem 
hidrológica e hidráulica (com 
modelos hidrodinâmicos que 
permitam considerar os efeitos de 
marés e outras obstruções na rede).
• Análise da viabilidade de Casas de Bomba, caso houver ou possam ser implantadas. 
• Proposição de soluções a nível de 
projeto básico para a drenagem 
através dos modelos indicados 
acima e dentro das Diretrizes do 
Plano de Saneamento Básico. As 
soluções deverão contemplar a 
minimização do uso de casas de 
bomba e maximização do 
escoamento por gravidade, assim 
como a adoção de medidas 
compensatórias e de baixo 
impacto. 
Programa de 
capacitação dos 
agentes da 
Drenagem Rural e 
Urbana 
A capacitação quanto aos impactos da urbanização na drenagem, tanto no ambiente técnico como para
a população (em distintos níveis), 
permite o melhor entendimento de 
decisões inovadoras para o manejo 
das águas pluviais por parte da 
população e de planejadores 
urbanos. Muitas das soluções 
sustentáveis em drenagem urbana 
dependem da implementação do 
espaço dos empreendimentos e dos 
próprios projetos, já que devem ser 
previstos na concepção dos 
empreendimentos, como telhados 
verdes, estruturas de detenção ou 
de reaproveitamento da água da 
chuva. Como o conhecimento tem 
sido fragmentado, os arquitetos e 
os engenheiros que atuam em 
outras áreas de engenharia muitas 
vezes desconhecem os princípios 
da drenagem sustentável que 
devem ser incorporados no 
planejamento das estruturas e 
empreendimentos urbanos, que 
permitem dar sustentabilidade ao 
ciclo hidrológico urbano e à 
drenagem das águas pluviais. 
Atualmente existe a conceituação 
de que a melhor drenagem é aquela 
que drena o escoamento o mais 
rápido possível. Este tipo de 
conceito tem levado aos impactos 
hoje existentes nas cidades brasileiras. Para mudar esta forma de pensar e de projetar torna-senecessário
Curto R$ 100.000,00 Secretarias Municipais
Melhoria do 
gerenciamento da 
prestação dos serviços 
de saneamento e do 
atendimento ao 
público. Projetos de 
empreendimentos 
adequados à legislação 
e às diretrizes do Plano 
Diretor de Drenagem 
do Município. 
Programas de 
Educação 
Ambiental (*Nota: 
é o mesmo 
Programa 
proposto para os 
demais eixos do 
PMSB. Portanto, 
os custos e 
conteúdos serão 
ampliados 
proporcionalmente
; ou seja, 25 % 
para cada tema ou 
eixo). 
Tendo em vista que o sucesso da 
execução das ações depende da 
participação de todos os atores 
envolvidos, é importante um 
programa permanente de 
Educação Ambiental destinado 
tanto às crianças quanto aos 
adultos 
curto, médio e 
longo 
R$ 250.000,00 
 
Promover o direito à 
cidade, conscientizar a 
população e os 
servidores sobre a 
importância dos 
serviços de drenagem 
urbana e as formas de 
colaborar para a sua 
manutenção. Incentivar 
o controle de vetores 
de doenças 
Este programa deverá 
contemplar um programa 
especial de educação 
ambiental para o período 
de veraneio, onde existe 
uma população flutuante, 
principalmente na região 
da praia do Cassino 
127
Obtenção da base 
cartográfica das 
áreas urbanas e 
rurais mais críticas e 
estratégicas do 
Município, em 
relação aos 
problemas de solos, 
drenagem, e recursos hídricos. 
Tendo em vista que o Município 
já possui trabalho nessa linha, 
mas não dispõe de levantamentos 
planialtimétricos de todas as áreas 
estratégicas ou prioritárias, para 
solução dos problemas hídricos, 
essa base cartográfica fornecerá 
informação com a precisão 
necessária para subsidiar a 
elaboração do Plano Diretor de 
Drenagem, que é indispensável 
para a organização e melhoria dos 
serviços. 
Curto R$ 150.000,00 Prefeitura Municipal 
Disponibilizar uma 
base 
planialtimé
trica das 
áreas já 
elaboradas 
para 
planejame
nto 
Criação e 
implantação de 
programa de 
controle das águas 
subterrâneas 
Nas áreas urbanas a contaminação 
da água subterrânea é 
difusa devido a um 
grande número de 
fontes de impacto que 
dispõem seus 
efluentes e 
contaminantes no 
subsolo 
curto, médio e 
longo 
R$ 200.000,00 
Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente,
 articulando, 
quando necessário, 
atividades com as 
demais secretarias e 
órgãos afins, em nível 
Estadual e Federal. 
Melhoria da 
sustentabilidade 
ambiental, pela redução 
do potencial poluidor das 
águas pluviais, esgotos 
sanitários e outras fontes 
poluidoras, provenientes 
da área urbana. 
Programa de 
minimização da 
poluição difusa, 
com 
monitoramento de 
pontos de 
infiltração de águas 
nos solos: (NOTA: 
Consiste, 
basicamente, na 
adequação do 
recolhimento dos 
resíduos sólidos, 
varrição e limpeza. 
Como estas 
questões são 
abordadas no item 
correspondente do 
PMSB, aqui 
somente será 
mencionado o 
Programa dada a 
sua importância 
para ambas as 
áreas.) 
Este programa visa a diminuir a 
poluição difusa que chega aos 
corpos d’água da cidade e à seu 
montante 
curto, médio e 
longo 
prazo 
R$ 50.000,00. O 
complemento desse 
custo já estimado 
no tema “Resíduos 
Sólidos”. 
Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente 
Melhoria da 
sustentabilidade 
ambiental, pela redução 
do potencial poluidor das 
águas pluviais pela 
redução de 
contaminantes 
provenientes da área 
urbana 
Ampliação e 
readequação da 
rede existente de 
microdrenagem 
pluvial Urbana e 
de núcleos rurais. 
O sistema da drenagem faz parte 
do conjunto de melhoramentos 
públicos existentes em uma área 
urbana, do qual também fazem 
parte, entre outros, as redes de 
água, de esgoto sanitário, a 
iluminação pública e a 
pavimentação de ruas. A sua 
função é captar e dispor 
racionalmente o escoamento 
superficial gerado pelas chuvas, 
protegendo a infraestrutura 
existente.Esta função, entretanto, 
foi por muitos anos menosprezada 
pelas administrações municipais, 
sendo comum as cidades 
apresentarem sistemas de 
drenagem incompletos ou 
simplesmente inexistentes. Esta 
carência de sistema de drenagem 
 
R$ 5.000.000,00 
 
Os investimentos 
estimados em 
microdrenagem 
consideraram uma 
extensão total 
aproximada de 38.000 
m, da qual será atendida 
50%. 
128
é agravada por uma 
particularidade: o escoamento 
superficial sempre ocorrerá, exista 
ou não sistema de drenagem. O 
fluxo, então, buscará as partes 
baixas das cidades, entrando nas 
tubulações de esgoto sanitário e 
colapsando o sistema, escoará 
pelas ruas sem nenhum controle, 
danificará os pavimentos e outras 
obras de infraestrutura, ou 
simplesmente, não tendo ponto de 
saída, ocasionará uma 
inundação.A concepção da 
drenagem deve obedecer a um 
planejamento integrado de todos 
os fatores intervenientes, 
composto por dois tipos de 
sistemas bem diferenciados em 
sua concepção: sistemas de 
drenagem inicial ou microdrenagem, e sistemas de macrodrenagem. Do sistema de microdrenagem fazem parte as galerias
Ampliação e 
readequação da 
rede existente de 
macrodrenagem 
pluvial Urbana e 
rural. 
Consiste na adequação do sistema 
de macrodrenagem da cidade e à 
sua montante, às condições atuais 
de urbanização da cidade. O 
diagnóstico detalhado destas 
questões é parte integrante do 
escopo do Plano Diretor de 
Drenagem Rural e Urbana do 
Município, previsto como ação a 
ser implementada neste PMSB. 
No entanto são fornecidas 
estimativas para gestão 
Imediato, 
curto, médio 
e longo 
Prefeitura 
Municipal 
R$ 6.000.000,00 
Esperados: ampliar a 
cobertura e 
melhoria do 
sistema de 
drenagem, 
com a 
redução dos 
alagamentos 
Os investimentos 
estimados em 
macrodrenagem 
consideraram uma 
extensão aproximada de 
5.000 m de galerias a 
serem implantadas. Tal 
extensão e o valor 
referencial deverão ser 
revisados quando da 
realização do Plano 
Diretor de Drenagem 
Rural e Urbana, que 
detalhará as intervenções 
necessárias para a 
universalização dos 
serviços de drenagem, 
especialmente 
urbana. 
Limpeza e 
manutenção das 
redes existentes 
na área urbana e 
rural 
Esta ação é necessária para que a 
capacidade de transporte de águas 
pluviais seja mantida, bem como 
reduzir os focos de vetores de 
doenças.Nos procedimentos de 
limpeza da rede deverá ser 
incluída uma etapa de 
identificação e controle de 
vetores. Os responsáveis pela 
limpeza deverão ser capacitados e 
orientados para proceder a 
identificação e registro dos locais 
com a presença de vetores de 
doenças transmissíveis (insetos, 
roedores, etc.), em especial 
aqueles que servem de criadouros 
para estas espécies. Deverá 
ocorrer integração efetiva entre as 
Secretarias municipais e os 
órgãos estaduais vinculados, para 
maior qualificação e eficácia das 
políticas de drenagem, 
englobando ainda o manejo dos 
resíduos sólidos urbanos, e do 
PERMANEN
TE (Curto, 
médio e longo 
prazo). 
Os custos vão 
tender a aumentar 
conforme a rede de 
drenagem seja 
ampliada. Para 
manutenção da 
microdrenagem e 
da 
macrodrenagem, o 
custo estimado é 
de R$ 
1.000.000,00 (o 
que inclui limpeza 
e capina do 
sistema, 
substituição de 
peças defeituosas, 
desobstrução de 
estruturas). 
Caso este 
investimento não 
seja realizado, o 
cenário tendencial 
é de aumento dos 
problemas de 
funcionamento da 
rede 
 
Manter o 
funcionamento 
adequado do sistema de 
drenagem, reduzindo as 
falhas no sistema e os 
consequentes 
alagamentos de vias. 
129
controle de vetores e zoonose, 
onde deve se estabelecer um 
fluxo de informações de modo 
que as ações sejam coordenadas 
no sentido de que qualquer das 
equipes que identifique 
problemas, acione o responsável 
por saná-los. 
Cadastramento de 
rede de drenagem 
com sistema 
georreferenciado. 
O cadastro de redes de drenagem pluviais é composto pelo registro das estruturas já existentes, assim
como das estruturas projetadas. As 
informações a serem obtidas dizem 
a respeito à localização, cotas, 
características, situações, 
condições e particularidades das 
estruturas em questão. 
O levantamento é constituído da 
elaboração de um cadastro 
topográfico em obediência à NBR 
13133 - Execução de 
Levantamento Topográfico, e 
ainda deve obedecer a legislações 
complementares e de segurança, 
tais como a NBR 14787 e Norma 
Regulamentadora 33 do Ministério 
do Trabalho e Emprego (ambas 
para espaços confinados), NBR 
14606 Postos de Serviço - Entrada 
em Espaço Confinado e outras 
conforme exigência de cada 
situação particular. 
Curto 
R$ 100.000,00 
para parte dos 38 
km totais de rede 
atual. 
Prefeitura Municipal e 
Secretarias municipais
Obtenção das 
informações necessárias 
para a elaboração do 
Plano Diretor de 
Drenagem Urbana e 
Rural, bem como para a 
programação das ações 
de operação e 
manutenção do sistema
Criação e 
implantação de 
programa de 
Substituição das 
redes coletoras de 
toda a cidade, 
separando-a da 
rede de esgotos. 
Tendo em vista que mais de 70 % 
da cidade as 
redes de 
esgoto e 
drenagem são 
comuns, muito 
antigas; 
portanto, 
muito 
sobrecarregad
as. 
curto, médio e 
longo 
R$ 4.000.000,00 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto 
Garantir regularidade 
de vazões, redução 
dos riscos de 
enchentes e 
inundações, e 
melhoria de qualidade 
de vida e renda da 
população 
Criação e 
implantação de 
programa de 
revitalização de 
microbacias 
hidrográficas 
rurais do 
Município 
Tendo em vista que mais de 70 
% da área rural 
encontra-se em 
estágio 
avançado ou 
crítico de 
degradação 
socioambiental 
e econômica. 
curto, médio e 
longo 
R$ 12.000.000,00. 
Para o 
tema Água, o 
valor é 
semelhante a 
este, por serem 
ações 
complementares 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. Resultados 
Esperados: Garantir 
regularidade de vazões, 
redução dos riscos de 
enchentes e inundações, 
e melhoria de qualidade 
de vida e renda da 
população 
 
Criação e 
implantação de 
Implantação do 
programa 
reservação 
estratégica de água 
no meio rural, 
através de 
barramentos de 
terra, com espelhos 
d`água de 1,0 a 
15,0 ha por 
reservatório 
Tendo em vista que mais de 70 
% da área rural 
encontra-se em 
estágio avançado 
ou crítico de 
degradação 
socioambiental e 
econômica. 
curto, médio e 
longo 
R$ 2.500.000,00. 
Este valor 
representa 50% do 
total, considerando 
que um valor igual 
a este será 
atribuído ao tema 
Drenagem, por 
serem temas 
complementares. 
Prefeitura ou 
Concessionária dos 
Serviços de Água e 
Esgoto. 
Garantir regularidade 
de vazões, redução dos 
riscos de enchentes e 
inundações, e melhoria 
de qualidade de vida e 
renda da população. 
Fonte: Visconde do Rio Branco, 2016, p. 203-206 
130
 
131
ANEXO E - Metas de Atendimento Cronograma Físico 
MUNICÍPIO: VISCONDE DO RIO BRANCO 
LOCALIDADE: SEDE 
SISTEMA: ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
ITEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS 2017 2018 2019 2020 2021 2022 
1 PROJETO BÁSICO 100% 
2 PROJETO EXECUTIVO Percentual 
ilegível 
Percentual 
ilegível
 
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
 
4 DESAPROPRIAÇÃO 50% 50% 
5 LICITAÇÃO Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
 
6 INST. PRELIMINARES E CANTEIRO DE 
OBRAS 
100% 
7 REDE DE COLETA DE ESGOTO 25% 25% 25% 25% 
8 INTERCEPTORES DE ESGOTO 3ª 
ETAPA 
Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
 
9 ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
 
10 LINHAS DE RECALQUE Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
11 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE 
ESGOTO 1ª ETAPA 
 
Percentual 
ilegível
Percentual 
ilegível
 
12 LIGAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTO. 25% 25% 25% 25% 
Fonte: Contrato de Programa nº 1247510, Visconde do Rio Branco (2017) 
Nota: A tabela acima foi extraída do Anexo III do Contrato de Programa nº 1247510, publicado pelo município de 
Visconde do Rio Branco em 2017. Alguns percentuais do documento original encontram-se ilegíveis. Os dados 
legíveis foram utilizados na análise apresentada no Capítulo 4, permitindo identificar, especialmente, as datas 
previstas para a conclusão das etapas do tratamento do esgotamento sanitário. Ainda que parte das informações não 
possa ser identificada, é possível compreender com clareza os prazos estabelecidos para a finalização dos serviços, 
indicando que, até o ano de 2021, todas as etapas estariam concluídas. 

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