CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA
OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR
CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica expressamente proibida à guarda, adoção, posse ou
permanência de animais sob a tutela de pessoa que tenha sido
responsabilizada por crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: Como medida cautelar, a pessoa responsabilizada pelo
crime de maus-tratos, ficará suspensa provisoriamente de ter a guarda, posse
ou permanência de animais sob sua tutela até o trânsito em julgado da ação
penal.
Art. 2° A proibição prevista no artigo 1º valerá pelo prazo de 10 (dez)
anos, salvo decisão judicial que, de forma fundamentada, reconheça a
aptidão do condenado para a guarda responsável de animais.
Art. 3° Nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for
responsabilizado mais de uma vez por crime de maus-tratos, ficará vedado o
direito de manter, adotar, possuir ou guardar qualquer animal por 20 (vinte)
anos, a partir da última condenação transitada em julgado.
Art. 4º A autoridade municipal competente, ao tomar ciência do fato,
indiciamento ou condenação, deverá:
I - notificar o condenado para retirada imediata dos animais
eventualmente sob sua guarda, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - providenciar, com apoio de entidades públicas ou privadas, a
destinação adequada dos animais, priorizando o acolhimento e a adoção
responsável;
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000
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III - manter um Cadastro Municipal de Tutores Inabilitados, com acesso
restrito às autoridades públicas e entidades de proteção animal, resguardadas
as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal mantido em sua
posse ou guarda em situação irregular;
II - apreensão imediata dos animais;
III - comunicação ao Ministério Público para responsabilização penal e
civil cabível.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos
municipais de proteção animal, Vigilância Sanitária e Zoonoses, podendo ser
firmadas parcerias com entidades civis para apoio na apuração das
denúncias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a política municipal
de proteção animal, impedindo que pessoas que já tenham cometido crimes
de maus-tratos voltem a ter sob sua responsabilidade seres indefesos. A tutela
responsável de animais exige empatia, equilíbrio emocional e compromisso
com o bem-estar. Permitir que agressores reincidam no crime é uma omissão
que custa caro para os animais e para a sociedade.
A reincidência, em especial, demonstra total inaptidão para o convívio
com animais e, por isso, a penalização deve ser severa nesses casos. Já a
exceção à regra geral, é permitida apenas em hipóteses muito restritas e com
rigorosa comprovação técnica e judicial.
Assim, esta Lei representa um avanço nas ações preventivas e
educativas, além de contribuir para a justiça e a dignidade animal em nosso
município.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a
aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de novembro de 2025.
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Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil