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materia nº 2265/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2265 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. U Proposição aprovada e encaminhada ao executivo municipal
2025-12-05 Proposição apresentada para leitura — Proposição apresentada para leitura
2025-12-03 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada de pauta pelo autor 02/12/25
2025-12-01 Aguardando discussão e votação U Proposição aguardando discussão e votação 02/12/2025
2025-11-25 Aguardando discussão e votação — Proposição aguardando discussão e votação
2025-11-25 Aguardando discussão e votação — —
2025-11-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das Comissões.
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer das comissões
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão 12/11/25
2025-11-06 Aguardando discussão e votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:59:43.274580-03:00 Matéria aprovada por unanimidade - 10x0 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA GUARDA 
OU POSSE DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
POR PESSOAS RESPONSABILIZADAS POR 
CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica expressamente proibida à guarda, adoção, posse ou 
permanência de animais sob a tutela de pessoa que tenha sido 
responsabilizada por crime de maus-tratos a animais, previsto no artigo 32 da 
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: Como medida cautelar, a pessoa responsabilizada pelo 
crime de maus-tratos, ficará suspensa provisoriamente de ter a guarda, posse 
ou permanência de animais sob sua tutela até o trânsito em julgado da ação 
penal.
Art. 2° A proibição prevista no artigo 1º valerá pelo prazo de 10 (dez) 
anos, salvo decisão judicial que, de forma fundamentada, reconheça a 
aptidão do condenado para a guarda responsável de animais.
Art. 3° Nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for 
responsabilizado mais de uma vez por crime de maus-tratos, ficará vedado o 
direito de manter, adotar, possuir ou guardar qualquer animal por 20 (vinte) 
anos, a partir da última condenação transitada em julgado.
Art. 4º A autoridade municipal competente, ao tomar ciência do fato, 
indiciamento ou condenação, deverá:
I - notificar o condenado para retirada imediata dos animais 
eventualmente sob sua guarda, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - providenciar, com apoio de entidades públicas ou privadas, a 
destinação adequada dos animais, priorizando o acolhimento e a adoção 
responsável; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
III - manter um Cadastro Municipal de Tutores Inabilitados, com acesso 
restrito às autoridades públicas e entidades de proteção animal, resguardadas 
as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal mantido em sua 
posse ou guarda em situação irregular;
II - apreensão imediata dos animais; 
III - comunicação ao Ministério Público para responsabilização penal e 
civil cabível.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos 
municipais de proteção animal, Vigilância Sanitária e Zoonoses, podendo ser 
firmadas parcerias com entidades civis para apoio na apuração das 
denúncias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil
 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 – Visconde do Rio Branco, MG – TEL. GERAL (32) 3551-8000 
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | @camaravrb | contato@camaravrb.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a política municipal 
de proteção animal, impedindo que pessoas que já tenham cometido crimes 
de maus-tratos voltem a ter sob sua responsabilidade seres indefesos. A tutela 
responsável de animais exige empatia, equilíbrio emocional e compromisso 
com o bem-estar. Permitir que agressores reincidam no crime é uma omissão 
que custa caro para os animais e para a sociedade. 
A reincidência, em especial, demonstra total inaptidão para o convívio 
com animais e, por isso, a penalização deve ser severa nesses casos. Já a 
exceção à regra geral, é permitida apenas em hipóteses muito restritas e com 
rigorosa comprovação técnica e judicial. 
Assim, esta Lei representa um avanço nas ações preventivas e 
educativas, além de contribuir para a justiça e a dignidade animal em nosso 
município.
Ante o exposto conto com a colaboração dos nobres pares para a 
aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 03 de novembro de 2025.
_______________________________________________
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento – União Brasil

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